SóProvas


ID
1019716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens que se seguem relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Se determinado órgão público for obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizações decorrentes de decisões judiciais, então ele deve, obrigatoriamente, excluir esses valores no cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da aplicação do limite imposto pela LRF.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    O erro está na parte "então ele deve, obrigatoriamente, (...)", pois conforme o art. 19 da LRF:

    § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Portanto, há casos em que não serão inclusas, mas também há casos em que serão inclusas...

    Bons estudos!

  • Basicamente o que entendi do art. 19, §1, IV e do art. 19, §2: se a decisão judicial que está dando origem à despesa com pessoal se referir ao período de apuração da RCL (mês em referência e os onze meses imediatamente anteriores) entrará no limite, todavia se se referir a um período mais antigo não será incluída no limite.

  • O erro da questão está quando ele fala que deve EXCLUIR DO CÁLCULO, pois não se exclui do cálculo.....É só isso o erro......sem enrolação.

  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Seção II

    Das Despesas com Pessoal

    Subseção I

    Definições e Limites


    Art. 19.  § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

    § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


  • Minha opinão,

    o erro encontra-se no trecho "ou indenizações", transcrevo abaixo:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
    ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
    empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
    vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
    gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
    recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Verbas de natureza indenizatória não entram no cálculo do limite de despesa total com pessoal.

    EX: AJUDA DE CUSTO

          DIÁRIAS

     

     

  • Em resumo, conforme Arts 18 e 19, depende do período da apuração, ou seja, 12 meses anteriores da apuração não contabiliza. Logo, o erro está na palavra obrigatoriamente.

  • Entendo que está Errado, porque conforme a LRF, Art 19 § 2º "Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."

    A questão diz: "Se determinado órgão público for obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizações decorrentes de decisões judiciais, então ele deve, obrigatoriamente, excluir esses valores no cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da aplicação do limite imposto pela LRF. "

    1º Independe se são vantagens ou indenizações (espécies), o fato é que são decorrentes de decisões judiciais (gênero) - Está OK na questão.

    2º - A questão diz que serão EXCLUIDAS- do cálculo.  Erro da questão, serão INLCUIDAS.

     

     

     

  • Paula, há dois casos:

      § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18

                                                             Art. 18 -  § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

       § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20

     

     

    O que está errado em dizer é a OBRIGATORIEDADE, pois isso depende do exercício no qual o ocorreu a decisão!

  • Se determinado órgão público for obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizações decorrentes de decisões judiciais, então ele deve, obrigatoriamente, excluir esses valores no cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da aplicação do limite imposto pela LRF. Resposta: Errado.

    Comentário: vide fundamentações dos colegas.

  • Creio que o ERRO foi em dizer "Obrigatoriamente", pois estas sentenças judiciais (= precatórios art.100-CR/88) e serão assim tratadas:

    a) se as sentenças forem ATÉ a data 01/JULHO ==> comporão o exercício corrente (despesas), OU

    b) se forem APÓS 01/JULHO ==> constarão do orçamento do Próximo exercício.

    Creio ser isto. Mais alguém para ajudar-nos ?

    Abs e bons estudos a todos.

  • Lei 101:

    § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

         IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18; (mês de referência e 11 anteriores) ---> período anterior ao mês de referência e 11 anteriores.

    QUESTÃO ELABORADA PELO RATO: Em 10 de dezembro 2019, o Juiz Bob da Silva Sauro decidiu que Zé, servidor público aposentado, fazia jus à diferença salarial não paga pela repartição em que laborou, referente ao período de trabalho de ____ a ____. O órgão-réu da contenda decidiu realizar o pagamento, por reconhecer o erro, e assim o fez em 15 de dezembro de 2019. Um auditor, do Tribunal de Contas de determinado estado, decidiu averiguar a despesa total com pessoal do citado órgão na data 31 de janeiro de 2020. Marque a alternativa para a qual o pagamento em virtude de sentença judicial será computado na despesa total com pessoal do órgão em que trabalhou Zé.

    a) O pagamento da sentença judicial será computado independente do período ao qual aludi a sentença, pois foi realizado em 15 de dezembro de 2019, data a qual pertence aos 11 meses imediatamente anteriores à apuração (findo em janeiro de 2019).

    b) O período de apuração da despesa total com pessoal compreenderá o mês da data da sentença (dezembro de 2019) e os 11 imediatamente anteriores (findo em dezembro de 2018). Assim, independe o período de trabalho de Zé.

    c) 01/02/2019 - 03/05/2019.

    d) 10/12/2018 - 03/03/2019.

    Resposta: O auditor deverá apurar a despesa com pessoal do mês de referência (quando inicia a averiguação - janeiro de 2020) e as despesas com pessoal dos 11 meses imediatamente anteriores (volta no tempo até fevereiro de 2019). O valor pago pela sentença só será computado se o mérito da sentença discorrer sobre espécie remuneratória de período que fique entre fevereiro de 2019 - janeiro de 2020. Logo, a resposta é letra C.

  • (Fundamento é o Art. 19 da LRF) Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial E que seja da competência de período anterior ao da apuração da despesa total com pessoal. No entanto, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais que faça parte do período de apuração (mês de referência e os 11 anteriores) adotando-se o regime de competência, então, serão incluídas no limite de despesa corrente com pessoal do respectivo Poder ou órgão.

    gab: errado

  • rapaz, 12 comentários e, até agora, ninguém conseguiu fundamentar corretamente. tentando apelar a professores

  • "Vantagens ou indenizações" ou apenas "indenizações" ?

  • Se determinado órgão público for obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizações decorrentes de decisões judiciais, então ele deve, obrigatoriamente, excluir esses valores (ERRADO) no cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da aplicação do limite imposto pela LRF.

    LRF:

    Art. 19 § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Art. 19 § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

    Art. 18 § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

  • Questões nível médio são mais pesadas que as de nível superior. Nannnn

  • As vantagens incorporam. As indenizações NÃO incorporam.

  • Alternativa ERRADA

    Seção II

    Das Despesas com Pessoal

    Subseção I Definições e Limites

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

    § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;