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O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público (artigo 51).
Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos (§1°):
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; e
II - Estados, até trinta e um de maio.
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (§ 2º).
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Art. 51. O PODER EXECUTIVO DA UNIÃO promoverá, até o dia 30 DE JUNHO, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao EXERCÍCIO ANTERIOR, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao PODER EXECUTIVO DA UNIÃO nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 DE ABRIL;
II - Estados, até 31 DE MAIO.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo IMPEDIRÁ, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, EXCETO as destinadas ao refinanciamento do PRINCIPAL ATUALIZADO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA.
ERRADA!
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O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária
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ERRADO
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (§ 2º).