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Por favor, alguém comenta????!!!!
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O art. 3º da LRF, que tratava do PPA, foi vetado pelo Presidente
da República. Entre as razões do veto, consta a fixação de uma data para que a
União, Estados e Municípios enviassem ao P. Legislativo o P. de Lei,
desconsiderando, dessa forma, a complexidade, as peculiaridades e as necessidades
de cada ente da Federação, inclusive os pequenos Municípios. Muita gente discordou da banca, considerando o gabarito ERRADO.
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O art. 3º da LRF, que era o único que versava exclusivamente sobre o PPA, foi vetado.
No entanto, o PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo:
Art. 5°, § 5°, da LRF - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição.
Assim, no que se refere à elaboração do PPA, o planejamento governamental também foi afetado pela aprovação da LRF, mesmo com o veto do principal artigo.
Resposta: Errada
(Sérgio Mendes)
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Discordo completamente da banca. Não sei porque não mudaram o gabarito.
A LRF não adicionou nada novo à elaboração do PPA, somente reiterou o que já estava escrito na CF/88.
Portanto o gabarito deveria ser CERTO.
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Acho engraçado os comentários que dizem "discordo completamente da banca o gabarito deveria ser tal" rsrs por experiência própria, brigar com banca em dia de prova é pedir p jogar todo o planejamento pelo ralo, resolva questões fixe e entenda os principais entendimentos da banca e leve isso para prova, não acredito que ninguém aqui queira ser o chefe da SOF ou do SIAF rsrs
Errei essa questão, mas agreguei um entendimento da banca, isso é o que realmente vale.
Bons estudos
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Vcs me confundem ainda m
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Pessoal, apenas reiterou o que já estava escrito na CF/88 ou adicionou algo?
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De forma mais prática, vamos à LRF e procuremos o termo "plurianual" com um Ctrl+F. A pesquisa traz 7 resultados, que listo aqui:
1) Título da Seção I, que contém o Art. 3 que versaria sobre o PPA, mas foi vetado. (NÃO INTERFERE)
2) Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar [...] (NÃO INTERFERE)
3) Art. 5º § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do Art. 167 da Constituição Federal. (REESCRITA DO QUE ESTÁ NA CF, NÃO INTERFERE)
4) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (NÃO INTERFERE)
5) Art. 16. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. (NÃO INTERFERE, APENAS EXPLICA)
6) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (NÃO INTERFERE)
7) Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. (INTERFERE, POR 5 ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LRF)
Como o trecho do Art. 63 contém justamente o verbo "elaborar" e alterou, transitoriamente, a elaboração do PPA para os Municípios com menos de 50.000 habitantes, pode-se dizer que a afirmativa, de fato, mantém seu gabarito.
Mede conhecimento? Não.
É subjetivo? É.
Se a banca dissesse o contrário, o gabarito se explicaria? Com certeza.
Por isso não esquentem a cabeça, estudem o máximo e respondam conforme o que vocês julgarem que a banca vai dizer.
Abraço e bons estudos!
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Segundo Augustinho Paludo: "A LRF deu ênfase e tornou mais clara a obrigatoriedade de elaboração do PPA por todos os entes da Federação, incluindo também os pequenos municípios, quando estabeleceu que a Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas deveriam ter compatibilidade com o PPA."
Livro Orçamento Público, 8a ed, pg 363.
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GAB.OFICIAL ERRADO