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Errado.
Acredito que o erro está em FEDERAÇÃO. A LDO é para a UNIÃO!
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errada Se observarmos a redação do artigo art. 4º da LRF, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31
OBSERVE QUE A LDO estabelecerá critérios e formas de limitação de empenho (contingenciamento da despesa), e não de normas para o contingenciamento da despesa pública orçamentária. Outro erro da questão é afirmar que a LDO é responsável pela limitação de empenho. Observe o que diz o artigo abaixo, retirado da LRF:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Logo, já dá para perceber que não é a LDO que limita o empenho da despesa, mas apenas estabelece normas e critérios para que os Poderes e o Ministério Público, por ato próprio, promovam-no de acordo com os critérios fixados pela LDO.
PROF. ALEXANDRE AMÉRICO
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A LDO fixa critérios e forma de limitação de empenho. Mas as limitações quem faz são os Poderes, por ato próprio, de acordo com os critérios fixados na LDO. O erro está aí. A LDO não faz limitação de empenho para os entes da federação, apenas estabelece a forma.
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O erro da questão está no fato de que a LDO, no âmbito da União, dispor sobre essas normas critério se limitações apenas no âmbito da União, e não dos entes federados. Assim, não pode a LDO da União se intrometer nos critérios da LOA de Goiás.
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Existe uma pegadinha na questão! A LDO da União NÃO pode
estabelecer normas, critérios e limitações de empenho para os entes da
Federação. A LDO da União é aplicável só à União. Cada Ente da
Federação possui sua própria LDO. ERRADO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
▓▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒ (0%) [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
▓▓▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒ (10%)[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
▓▓▓▒▒▒▒▒▒▒▒▒ (20%)[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
▓▓▓▓▒▒▒▒▒▒▒▒ (30%)[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
➣É uma projeção de economia que o governo promete fazer para impedir que a dívida pública cresça
➣Mostra como o governo tem se comportado nos últimos exer. em relação a metas do resultado primário. (Q380864)
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
➣Elaborado com base no exercício de referência e de dois anteriores, por isso:
➱ O Anexo de Meta Fiscais traz as Memória de cálculo dos 3 exercícios anteriores, é trienal. (Q76132)
➱ Ele tbm indica as metas para os dois exercícios seguintes (Q274875), (metas anuais para o exercício que se referirem e para os dois seguintes) ou seja, deve incluir metas fiscais para os três exercícios subseqüentes ao do ano em que for aprovada. (Q4821)
ex: A LDO aprovada em um ano (por exemplo 2009), deverá incluir metas fiscais para o exercício a que se referir (2010) e para os dois seguintes (2011 e 2012). Logo, para os três exercícios subsequentes ao do ano em que for aprovada:
Aprovada em 2009 ⇨ Conterá metas de: 2010, 2011 e 2012.
- Conterá:
➣ avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
➣metas anuais em valores correntes e constantes ⇁ relativas a
➱ despesa, receita,
➱ resultados nominais e primários e
➱ montante da dívida pública;
➱ para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
NÃO LIMITA EMPRENHO, apenas fixa os CRITÉRIOS e NORMAS da LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Obs > Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes (NÃO se limita imediatamente o dispêndio,), limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Q547887/ Q285220/ Q331161
➣ a evolução do patrimônio líquido ➱ também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
➣ Avaliação da situação financeira e atuarial: (Q495597)
a. dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do FAT; (Q485861)
b. dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial
➣ demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
➣ margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (Q50353)
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ERRADO.
A LDO deve trazer normas e critérios relativos à limitação de empenho para o ente federado que a edita. Mas não é a própria LDO que regula diretamente a limitação de empenho; por exemplo, na esfera federal, isso é feito mediante decreto presidencial.
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Pessoal, esses comentários devem ser verificados com muito cuidado. O comando da questão é claro: no âmbito da União! O erro está aí! Ora, Orçamento da União é referente à União. Bons estudos!
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ERRADO.
A LDO deve trazer normas e critérios relativos à limitação de empenho para o ente federado que a edita. Mas não é a própria LDO que regula diretamente a limitação de empenho; por exemplo, na esfera federal, isso é feito mediante decreto presidencial.
Fonte: 1001 Questões –Administração Financeira e Orçamentária – CESPE - Djalma Gomes e Graciano Rocha
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ERRADO
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normas não...
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Na vdd é a LRF que estabelece normas, critérios e limitações de empenho.
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Uma questão com 59,5% de erro e não tem o comentário do professor. Triste.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
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Uma questão que necessita de comentário do professor.
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A LRF é responsável pelo estabelecimento de normas, critérios e limitações de empenho para os entes da Federação.