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Errado. Somente Municípios e o DF. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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O erro da questão está em afirmar que "os estados" poderão instituir a contribuição, quando o correto é "os município e o DF, conforme CF: " Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III"
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Esta contribuição foi criada , após o STF ter declarado a inconstitucionalidade da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ( SUMULA 670 STF ). Já que a taxa precisa ser de serviço divisível e específico , o que não ocorre no caso da ilumunação pública.
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Errado. Lembrar:
"Quem dá a luz é o município!"