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Certo
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2o A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
Outra questão pra ajudar
Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-DF Prova: CESPE - 2020 - SEFAZ-DF - Auditor Fiscal
A imunidade tributária recíproca dos entes federativos não é extensível às respectivas autarquias e fundações públicas. (ERRADO)
Bons estudos e não desista! O pouco de cada dia se transformará naquilo que você almeja.
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Entendo que a questão esteja desatualizada, ou mal elaborada.
IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora.
(RE 601720, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL CEDIDO PELA UNIÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 601.720/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 601.720/RJ, em repercussão geral (Tema n. 437/STF), firmou a tese de que "incide o Imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora". II - Agravo regimental provido para negar provimento ao Recurso Especial da Empresa Líder Táxi Aéreo S.A. Art. 543-b do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015).
(STJ; AgRg-REsp 1.381.034; Proc. 2013/0127407-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 09/05/2019; DJE 14/05/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IPTU. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o juízo de retratação, embora o Recurso Especial esteja sujeito ao CPC de 1973. II - Esta Corte, após o julgamento do RE n. 601.720/RJ, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual incide IPTU sobre o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo a empresa cessionária a devedora do tributo. III - Recurso Especial de MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS Ltda, improvido e Recurso Especial do MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro prejudicado, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15. (STJ; REsp 1.089.827; Proc. 2008/0197935-0; RJ; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 07/08/2018; DJE 13/08/2018; Pág. 1727)
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Parece que a banca trocou as bolas. Não se aplica a imunidade recíproca quando o ente público cede, ou aluga um bem público para particular, ou empresa pública e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica, cabendo o recolhimento do IPTU ao particular, ou a EP, ou a SEM.
“Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”
RE 601.720
RE 434.251
https://www.conjur.com.br/2017-abr-19/stf-define-tese-pagamento-iptu-empresa-privada#:~:text=A%20tese%2C%20sugerida%20pelo%20ministro,direito%20privado%20devedora%20do%20tributo%E2%80%9D.&text=Ficaram%20vencidos%20os%20ministros%20Edson,do%20recurso%2C%20e%20Dias%20Toffoli.
Situação diversa ocorre com as entidades elencadas no art. 150, VI, c da CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Súmula Vinculante nº 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.