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Art. 167. São vedados: (...)IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:
Repartição constitucional dos impostos;
Destinação de recursos para a Saúde;
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta
FONTE: PROF SÉRGIO MENDES
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se Impostos é uma especie de Tributo, a questão não deveria estar correta? ou os outros tributos como taxas, contribuições, empréstimos compulsórios não podem ser destinados para esta finalidade?
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Não afetação da receita de impostos - É vedada a vinculação da receira de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais, salvo saúde, ensino repartição constitucional de impostos, atividades de adm tributária, garantias às ARO, garantias dos demais entes p/ União.
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Art. 167, § 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Então deveria CERTA né?
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OXE! Tendi foi nada agora...
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Art. 167, § 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Errei a questão pois a primeira impressão era que estava certa coforme artigo acima.
Li uma explicação que erro está na segunda parte ("... permitida a vinculação de receita DE TRIBUTOS estaduais...") pois CF permite a vinculação de imposto nesse caso apenas.
A meu ver, o erro é dizer que de acordo com princípio da não vinculação de receita é permitido a vinculação de receita, isso é uma contradição!
a vinculação de receita como contragarantia a divida com a União configira EXCEÇÃO ao princípio da não vinculação e não um exemplo da sua aplicação.
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Concordo com o colega Marcos Poloniato
Acredito que o erro da questão esteja justamente na palavra: TRIBUTOS, que abrange não somente impostos, mas também: taxas e contribuiçoes de melhoria. Da forma como foi colocada a questão dá a entender que seria os 3 tipos de tributos, o que não é verdade. É apenas IMPOSTOS.
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Veja, apenas para prestação de Garantia e Contragarantia e não pagamentos de Débitos ! Penso que seja esse o erro !
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Quando ele falou TRIBUTOS , a questão se tornou errada porque ele está generalizando , colocando assim as taxas e contribuições de melhoria no rol ,oque é errado. Só seria considerada correta se o examinador usa-se os impostos.
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Tributos e não IMPOSTOS, não entendi nada.