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http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/or2014/emendas/Manual_emendas.pdf
Emendas ao PLOA
A emenda é o instrumento por meio do qual o autor propõe modificação a um projeto de lei. No
sistema, as emendas podem ser:
• à despesa: de apropriação (acréscimo e inclusão), de remanejamento (acréscimo e inclusão)
ou de cancelamento;
• à receita, inclusive de renúncia; e
• ao texto
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De acordo com o § 6° do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (não pode ser a LOA).
Resposta: Certo.
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Gab. C
Emendas ao PLOA
Pela Resolução nº 1/2006, as emendas à receita orçamentária poderão assumir três formas:
a) emendas à receita para aumento da estimativa da receita;
b) emendas à receita para redução da estimativa da receita; e
c) emendas de renúncia de receitas, em decorrência de projeto de lei de iniciativa do Congresso Nacional, em tramitação em qualquer das suas Casas, sob as condições apresentadas no art. 32.
Conforme prescreve o art. 32 da Resolução nº 1/2006 somente poderá ser contemplado por emenda de renúncia de receita o projeto de lei que tenha recebido parecer de mérito favorável das Comissões Permanentes, na Casa de origem, e que esteja instruído com a estimativa de renúncia de receita elaborada por órgão técnico do Poder Executivo ou do Poder Legislativo
Fonte: Manual de Emendas Orçamento da União para 2020