-
Conforme a CF/88...Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.:)
-
Na competência privativa há possibilidade de delegação, já na exclusiva não.
-
Se a União delegar aos estados e ao DF competência para legislar sobre questões específicas de licitação e contratação de suas entidades autárquicas e fundacionais, a delegação será inconstitucional, pois essa competência é indelegável da União. Correto, pois a UNIAO, atraves de LEI COMPLEMENTAR pode autorizar SÒ os ESTADOS. Delegar ao DF é incostitucional, logo a frase é CERTA!!!olha o q diz a CF XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, IIIParágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
-
Devemos acrescentar para não causar confusão que ao DF são atribuídas as mesmas competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios conforme exposto no artigo 32, § 1º.Art. 32.§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.PORTANTO O DF TAMBÉM PODE LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS.OS ESTADOS E DF SÓ NÃO PODEM LESGILAR SOBRE AS NORMAS GERAIS REFERENTES A ESSE ASSUNTO.Portanto o item está ERRADO já que essa delegação é constitucional, quando referente às QUESTÕES ESPECÍFICAS.Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
-
O DF PODE LEGISLAR SOBRE AS QUESTOES ESPECIFICAS POR DELEGAÇÃO DAS MATÉRIAS DO ART 22, POIS AO DF SÃO CONFERIDAS AS COMPETENCIAS DE ESTADOS E MUNICIPIOS!!!
VICENTE PAULO PAG 335, 5 EDIÇÃO
-
bobinho, mas ajuda a gravar...
Privativa: Combina com privada, (vaso sanitário), você tem o seu mas quem vem na sua casa também usa; logo, é delegável. Percebam que na competência privativa (art. 22) há substantivo começando (lembrar de privada que é substantivo): direito comercial, civil etc.
Exclusiva: Combina com escova de dentes, você tem a sua e ninguém mais usa; logo, é indelegável! Percebam que na competência exclusiva (art. 21) há verbo começando (lembrar de excluir, que é verbo): manter, declarar etc.
Fonte: http://www.fontedosaber.com/
-
Nesse inciso do art.22, a UNIÃO se limita a elaborar NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÕES. Não há que se falar em necessidade de delegação para ESTADOS, DF DE MATÉRIAS ESPECÍFICAS por LC, pois a União se limita a editar NORMAS GERAIS. Os demis Entes, inclusive, MUNICÍPIOS podem legislar sobre matérias específicas sem delegação da UNIÃO.Ou seja, a delegação não seria inconstitucional, nem necessária (pois os Estados/Municípios não necessitam dela) e essa competência é delegável.
Se os Estados /DF necessitassem de delegação da União para a matéria específica, os Municípios não poderiam legislar sobre licitações, já que não se incluem no art.22.
-
Art.24. Compete à União, as Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eburbanistico.
-
rapazeada, não existe competencia para legislar exclusiva, só privativa...
:-)
-
Corrigindo a questão:
Se a União delegar aos ESTADOS competência para legislar sobre questões específicas de licitação e contratação de suas entidades autárquicas e fundacionais, a delegação será CONSTITUCIONAL, pois essa competência é PRIVATIVA da União. (XXVII art.22)
(O erro da questão está em incluir DF e a competência privativa é delegáveis somente aos ESTADOS, e somente sobre questões específicas das matérias constantes no art.22 (texto dado pelo Parágrafo Único do Art. 22)
-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (EC no 19/98)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o, III;
Art.22; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
-
A delegação é somente para Estados. Simples assim!
-
(...)indelegavel a União, logo está errado é delegavel.
-
O erro pra mim é falar que é competência indelegavel...
-
Ha 2 erros na questao ,pessoal
1. Nao pode ser delegada ao DF
2 . essa competencia é legislativa nao é administrativa.
-
a competência não é indelegável de acordo com a CF a União só legisla normas gerais.
-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.:)
-
Gabarito: ERRADA.
"Se a União delegar aos estados e ao DF competência para legislar sobre questões específicas de licitação e contratação de suas entidades autárquicas e fundacionais, a delegação será inconstitucional, pois essa competência é indelegável da União".
Embasamento:
Questões específicas de licitação é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, logo, DELEGÁVEL aos estados e ao DISTRITO FEDERAL também, pessoal. Apesar de não expresso no parágrafo único do art. 22, mas o DF é ente federativo como os demais estados-membros.
Atenção: Competência material EXCLUSIVA da União é INDELEGÁVEL;
competência legislativa PRIVATIVA da União é DELEGÁVEL (atráves de Lei Complementar).
-
A competência privativa é do tipo legislativa e pertence à União, que pode mediante lei complementar autorizar que os Estados legislem sobre questões específicas.
É diferente da competência concorrente, em que a União faz a lei geral e os Estados podem suplementá-la, sem qualquer tipo de delegação. Na privativa não. Para que os Estado possam editar norma a fim de legislar para atender suas peculiaridades, é necessário que exista delegação por meio de lei complementar.
Gab. Errado!
-
Se a União delegar aos ESTADOS competência para legislar sobre questões específicas de licitação e contratação de suas entidades autárquicas e fundacionais, a delegação será CONSTITUCIONAL, pois essa competência é PRIVATIVA da União.