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ALT. E
Lesão corporal seguida de morte: trata-se de crime preterdoloso (dolo na lesão e culpa na morte).
FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAFjsAJ/codigo-penal
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alternativa "C":
Nos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.
Alternativa "D"
Os crimes pluriofensivos, via de regra, são delitos complexos, posto representarem figuras criminosas derivadas da fusão e conjugação de outras figuras típicas. como a extorsão mediante sequestro, roubo e latrocinio.
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Na alternativa "A" a banca tentou levar o consurseiro ao erro, pois, embora não seja submetido ao procedimento judical de apuração de ato infracional, a criança, fica submetida as medidas previstas no art. 101:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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ReincidênciaArt. 7.º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Vejamos que a Lei das Contravenções contraria o disposto na Letra "B" da questão. Assim, no caso em tela não ocorre a REINCIDÊNCIA porque o agente não foi condenado no estrangeiro por CRIME, mas sim por CONTRAVENÇÃO. Também não foi condenado pela contravenção no Brasil, o que tronaria a questão correta se tivesse ocorrido.
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Comentários:
a) ERRADO. O ECA não fez essa exclusão no tocante às crianças que cometem atos infracionais, muito pelo contrário, a redação do art. 105 diz: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. De modo que as crianças também praticam atos infracionais, mas a consequência dessa prática é que será diferente quando comparado às consequências dos adolescentes.
b) ERRADO. Na página 401, Direito Penal, Rogério Sanches, tem um quadro que detalha bem todas as situações a respeito de reincidência e não reincidência penal. Aqui vou ressaltar apenas que a condenação de penal definifiva por contravenção penal no estrangeiro, caso haja o comentimento, no Brasil, de CRIME ou CONTRAVENÇÃO, não gerará a reincidência. Redação do art. 7º da lei de contravenções penais.
c) ERRADO. Nos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito. (http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/crime-preterdoloso.html).
d) ERRADO. Delito pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico protegido pela norma penal. Os delitos que se desdobram em vários atos são os delitos plurissubisistentes.
e) CORRETA. Nos delitos preterdolosos, que são aqueles que tem dolo na ação e culpa no resultado, não podem ter a possibilidade de, dolo direto ou eventual, no resultado, sob pena de se abrandar a verdadeira intenção do agente, que era cometer o delito mais gravoso. Na lesão corporal seguida de morte, se o agente tinha a intenção de matar, não pode ser condenado pela lesão, mas sim pelo homicídio. Exemplo disso é uma pessoa que dá uma facada em um hemofílico sabendo desta condição da vítima. A facada de fato provocou uma lesão leve e, numa pessoa normal, não produziria nenhum resultado mais gravoso. Só que no hemofílico, levou a morte, uma vez que o agente sabia que estava atacando um hemofílico. Neste caso, não responde pela lesão, mas pelo homicídio. Neste caso, leva-se em conta as concausas relativamente independentes preexistentes, sei disso, foi apenas para dar o exemplo.
Bons estudos.
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Dispõe o art. 63 do CP que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.
E o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção“.
Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:
- Crime + Crime: Reincidência.
- Crime + Contravenção: Reincidência.
- Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.
A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.
Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.
fonto: oprocesso
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e) O delito de lesão corporal seguida de morte tipificado no Código Penal é preterdoloso, não se admitindo o dolo, direto ou eventual, na produção do resultado qualificador.
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Erro da alternativa "a" é a falta de previsão expressa. Vejamos o art. 103, ECA:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
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Letra "a" - Errada. O ECA não exclui do conceito de ato infracional o ato cometido por criança, apenas deixa de cominar medidas sócio-educativas, determinando a aplicação de medidas protetivas: Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.(ECA)
Letra "b" - Errada. Apenas a condenação por crime no estrangeiro configura reincidência. A condenação transitada em julgado por contravenção só configura reincidência se a condenação se deu no Brasil: Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. (LCP)
Letra "d" - Errada. O crime pluriofensivo, ao contrário do mono-ofensivo, visa a proteção de mais de um bem jurídico pelo mesmo tipo penal. Ex.: Art. 157 (roubo) que protege o patrimônio e a integridade corporal.
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Lesão corporal seguida de morte é um exemplo clássico de crime preterdoloso, logo, na produção do resultado qualificador, se faz necessário a culpa. Assim a alternativa certa é a ( E )
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Gab: E
Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º): Cuida-se de crime exclusivamente preterdoloso, é
também chamado de homicídio preterintencional ou preterdoloso. Não admite tentativa. Tem como
pressuposto inafastável uma lesão corporal dolosa. Se o sujeito pratica lesão corporal culposa ou vias
de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), daí resultando culposamente a morte da vítima, responde
somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal. Exigese
a comprovação da relação de causalidade entre a lesão corporal e a morte. Com efeito, se esta
originar-se de motivo diverso da agressão, não poderá ser imputada ao agente.
Crime Preterdoloso : Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. O Dolo em relaçao ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o resultado preterdoloso do crime.
Fonte : Cleber Masson
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São 5 cenários possíveis:
CRIME - CRIME = reincidência (2 iguais)
CRIME - CONTRA = reincidência (teve crime anterior, gera reincidência, mesmo que haja contravenção)
CONTRA - CONTRA = reincidência (2 iguais)
CONTRAVENÇÃO EXTERIOR - CRIME/OU CONTRAVENÇÃO = NÃO GERA
CONTRAVENÇÃO BRASIL E CRIME = NÃO GERA (aqui é onde a cobra dorme. Tem que decorar)
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A correção da assertiva "C" não condiz com a melhor doutrina Rodrigo Reges Canuto.
Assertiva "C": A punição do agente por crime qualificado pelo resultado está autorizada no ordenamento jurídico brasileiro pela figura do versari in re illicita.
"Conforme preleciona Roxin, "historicamente, os delitos qualificados pelo resultado procedem da teoria, elaborada pelo Direito Canônico, do chamado versari in re illicita". Nesse sentido, qualquer pessoa responderá, ainda que não tenha qualquer culpa, por todas as consequências que derivem de sua ação proibida.
Atualmente, ocorre o crime qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador. Daí dizer-se que todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Há portanto, dolo e dolo, ou dolo e culpa. Nesse sentido, Rogério Greco.
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a) Incorreta
Em que pese o ECA não responsabilizar a criança (pessoa de até 12 anos incompletos) que pratica ato infracional da mesma forma que o faz com os adolescentes, o Estatuto não exclui a possibilidade de criança praticá-lo.
ECA
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
b) Incorreta
Contravenção penal praticada no estrangeiro não gera reincidência.
LCP
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
c) Incorreta
VERSARI IN RE ILLICITA - quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito (qui in re illicita versatur tenetur etian pro casu).
Figura originária do direito canônico e que serviu como transição entre a responsabilidade penal objetiva e subjetiva, não é admitida no CP.
A culpa que agrava o resultado deve ser provada, nunca presumida. Em se tratando de lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso), a culpa que originou o resultado mais grave deverá ser provada no caso concreto.
Fonte: Cleber Masson - direito penal - parte geral esquematizado. 2014, pág. 310.
d) Incorreta
Delito pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico.
e) CORRETO
Delito preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente.
Trata-se de uma espécie de crime qualificado pelo resultado:
1- Dolo no antecedente e culpa no resultado agravador - CRIME PRETERDOLOSO;
2- Dolo no antecedente e dolo no resultado agravador;
3- Culpa no antecedente e culpa no resultado agravador;
4- Culpa no antecedente e dolo no resultado agravador;
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É uma vergonha uma questão como essa ainda não ter comentário do professor.
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O termo versari in re illicita prega que quem se envolve com coisa ilícita é responsável pelo resultado fortuito, ainda que não tenha culpa/dolo nesse resultado. Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro, devendo a culpa que agrava especialmente o resultado ser cabalmente provada.
Masson afirma que “Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.”
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Nos delitos preterdolosos, que são aqueles que tem dolo na ação e culpa no resultado, não podem ter a possibilidade de, dolo direto ou eventual, no resultado, sob pena de se abrandar a verdadeira intenção do agente, que era cometer o delito mais gravoso. Na lesão corporal seguida de morte, se o agente tinha a intenção de matar, não pode ser condenado pela lesão, mas sim pelo homicídio.