-
A-CORRETA
Confesso ter ficado um pouco confuso, pois para mm o código penal, teria adotado quando ao dolo, a teoria da vontade para o dolo direito e a teoria do assentimento para o dolo eventual, mas quem souber justificar essa primeira...
B- INCORRETA
O dolo normativo é aquele em que é necessário a consciência da ilicitude. Na teoria finalista o dolo é natural, não é necessário a consciência da ilicitude, sendo esta um elemento da culpabilidade.
C- INCORRETA
É necessário no crime culposo, além do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência e imperícia), os seguinte elementos:
-Conduta voluntária
-Resultado Involuntário (mas previsível)
-Nexo Causal e Tipicidade
-Previsibilidade objetiva
-Ausência de Previsão
D- INCORRETA
De acordo com Capez, o dolo geral ocorre quando o agente, com a intenção de praticar determinado crime, realiza conduta capaz de produzir o resultado e , logo depois, na crença de que o evento já se produziu, emprega nova ação, sendo que esta causa o resultado. Ex: o sujeito apunhala a vítima e, acreditando que já se encontra morta, joga nas águas de um rio, vindo a falecer em conseqüência da asfixia por afogamento.
E- INCORRETA
Nosso código penal, em virtude da teoria finalista, considera o dolo natural, e não o normativo, conforme justificado na alternativa B.
-
Realmente a A está confusa. Segundo André Estefam e Victor E. R. Gonçalves
"O Código Penal brasileiro, porém, espelhou o conceito dominante no Brasil na época da Reforma da Parte Geral (1984) e seguiu a teoria normativa pura da culpabilidade.
Segundo esta, a culpabilidade constitui-se de um juízo de reprovação, que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico, presente sempre que o agente for imputável (arts. 26 a 28 do CP), puder compreender o caráter ilícito do fato (art. 21 do CP) e dele se puder exigir conduta diversa (art. 22 do CP)."
-
[...]
Além das teorias já mencionadas neste breve estudo, há teorias próprias que explicam a culpabilidade em si. São elas: teoria psicológica da culpabilidade, teoria psicológico normativa da culpabilidade, teoria pura da culpabilidade, teoria complexa da culpabilidade e teoria da responsabilidade.
A alternativa sugere que o Código Penal adota as duas primeiras teorias. Não é verdade.
A teoria psicológica da culpabilidade prega que a culpabilidade é o vínculo do agente com o fato que se dá pelo dolo ou pela culpa; para esta teoria, a culpabilidade tem como requisitos apenas a imputabilidade e o dolo e a culpa e, note-se, ambos são dados psicológicos, daí a denominação da teoria. Este entendimento, no entanto, prevaleceu nos Séculos XIX e XX e coligava-se ao causalismo. Mas, como se sabe, nosso Código não adotou o causalismo.
A teoria que prevalece, portanto, é a pura da culpabilidade, que se liga ao finalismo e, para a qual tem-se como elementos integrantes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
[...]
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210203833547&mode=print
-
Assim como os demais, entendo que as teorias do dolo, por excelência, são da vontade e assentimento.
Curioso achei esse artigo:
4. A teoria psicológica do dolo entende que este é a intenção de ocasionar
o evento . não o integrando a consciência da ilicitude. Entre nós defenderam ·na:
A. J. C~sta e Silva (Código Penal, pág. 107); Basileu Garcia (Instituições de
Direito P.enal, pág. 253); Everardo da Cunha Luna (Estnttura Jurídica do
Crime, pág. 111); Roberto Lyra Filho (Compêndio de Direito Penal, pág. 175)
c Galdino Siqueira (Tratado de Di1'eito Penal, voI. I, n. 415, pág. 495) .
Já o artigo do Carlos... diz respeito às teorias da culpabilidade que não diz respeito a questão mas que serve para aumentar o conhecimento.
-
Letra A.
Salvo melhor juiz, parece-me que o examinador quis fazer uma distinção entre dolo normativo x dolo psicológico. Em um, o normativo, há a consciência da ilicitude (o agente sabe que o que faz é contra o ordenamento jurídico). No outro, o psicológico, basta a vontade e consciência dos elementos do tipo. Creio que as teorias da vontade e do assentimento poderiam ser aplicadas tanto ao dolo normativo ou psicológico, seria outra classificação, que dizem respeito ao elemento "vontade". Assim que entendo!
-
(...) 2.2.2 Da Concepção do Dolo
Costuma-se designar dolo como intenção, vontade. Nesse sentido, há duas importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo, conforme destaca o autor:
a) teoria normativa do dolo - dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude;
b) teoria psicológica do dolo - dolo é a consciência e vontade de estar concretizando/concretizar os elementos do tipo. 25
Para o autor, a doutrina costuma arrolar três teorias para conceituar dolo:
a) teoria da vontade: onde apenas tem o dolo aquele que quer o resultado;
b) teoria do assentimento: tem dolo aquele que, prevendo ser provável a ocorrência do resultado, aceita o risco de sua ocorrência;
c) teoria da representação: tem dolo todo aquele que prevê como possível.
o resultado, e mesmo assim continua atuando;
d) teoria da probabilidade: tem dolo aquele que prevê o resultado como provável.26
(...)
FONTE: WWW.GOOGLE.COM.BR (!)
-
Costuma-se designar dolo como intenção, vontade. Há duas importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo:
a) Teoria normativa do dolo: dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude.
b) Teoria psicológica do dolo: dolo é consciência e vontade de concretizar os elementos do tipo.
FONTE: Gustavo Junqueira (Elementos do Direito - RT)
GABARITO: A
Observação: eu tenho diversos livros de D. Penal (Damásio, Capez, Masson, Estefam, R. Sanches, R. Greco, Bitencourt etc.). O único que diz expressamente sobre a "teoria psicológica do dolo" é a sinopse de D. Penal da RT! Rs!
-
Quanto a alternativa D, o dolo geral ou dolus generalis trata-se de um erro acerca do nexo causal (desvio do nexo causal). O agente pratica uma conduta e imagina q alcançou o resultado. Em seguida, pratica nova conduta, sendo está a causadora do resultado inicialmente pretendido. E, segundo o postulado do dolo geral, o agente responderá pelo crime de forma consumada, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante.
-
Segundo Cleber Masson (2014), o CP adotou duas teorias: a da vontade, ao dizer no art. 18 "quis o resultado", e a do assentimento, no tocante à expressão "assumiu o risco de produzi-lo".
Teoria da vontade = Previsão do resultado + vontade de produzi-lo;
Assentimento / consentimento / anuência = vontade de produzir o resultado + assume o risco de produzi-lo.
Não é mencionada a Teoria Psicológica do Dolo.
-
Quando o dolo habitava a culpabilidade
falava-se em teoria psicológico ou psicológico-normativa (em um segundo momento
da culpabilidade). Com a migração do dolo para o tipo, após o advento do
finalismo, adotado pelo Código Penal Brasileiro
(art. 20 do CP), a teoria da culpabilidade se tornou normativo pura, e o
dolo "carregou consigo " o elemento psicológico. Daí falar-se em
teoria psicológica do dolo, que desdobra-se em teoria da vontade no dolo direto
e teoria do assentimento no dolo eventual. Logo, a alternativa A está correta.
-
Eu fiquei na dúvida entre a alternativa "A" e a "D" e acabei marcando esta última por compreender errado as teorias do dolo:
O nosso Código Penal (artigo 18),adotou as teorias da vontade (dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual), mas a doutrina elenca uma terceira teoria que não fora positivada, que é a teoria da representação.
O que tornou a alternativa "D" equivocada foi a troca de conceitos entre a teoria do consentimento pela teoria da representação na última parte, uma vez que existe diferença entre prever o resultado, prosseguindo com a conduta (com dolo eventual e/ou culpa consciente), e prever o resultado, prosseguindo com a conduta, assumindo o risco de produzi-lo (tão somente com dolo eventual).
As teorias supracitadas foram retiradas do Manual de Direito Penal do Rogério Sanches (pg. 190/191).
-
a) O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria
psicológica do dolo, segundo a qual dolo é a consciência e a
vontade de concretizar os elementos do tipo penal.
Gabarito correto. Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude. Esse dolo era o dolo normativo, devido a consciência da ilicitude.
Com a criação do finalismo, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A consciência da ilicitude deixou de habitar o interior do dolo. Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural ou psicológico.
-
MACETE PARA GRAVAR AS ESPÉCIES DE DOLO E SUAS TEORIAS:
CLANOCOLOR (clássica = normativo/colorido);
FINAPSI (finalista = natural/psicológico)
...pra quem grava COM FOR FI MO OB, é moleza esse!!rs
-
Alguns aqui (dentre eles, Fernando Marinho, Yasser etc.) estão afirmando que o Dolo Normativo é oriundo do Causalismo ou Conceito clássico de ação.
Peço permissão para discordar da opinião dos colegas. Na verdade, o dolo normativo faz parte da teoria psicológico-normativa da culpabilidade (base NEOKANTISTA).
No causalismo, a conduta é caracterizada pela mera modificação do mundo exterior (o dolo e a culpa eram tidos como ESPÉCIES DE CULPABILIDADE, que era absolutamente psicológica, sendo ausentes quaisquer elementos normativos - teoria psicológica da culpabilidade).
Conclusão: na minha humilde opinião, a evolução do conceito de dolo pode ser resumida assim:
1) CAUSALISMO - dolo NATURAL (era espécie de culpabilidade, e esta era o vínculo psicológico entre o autor e o fato) - teoria psicológica da culpabilidade
2) NEOKANTISMO - dolo NORMATIVO (ou dolus malus, dolo "cromático") - consciência + vontade + consciência da ilicitude ATUAL (teoria psicológico-normativa da culpabilidade)
3) FINALISMO - dolo NATURAL - consciência + vontade (a consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade - Teoria NORMATIVA pura da culpabilidade)
MUITO CUIDADO COM ESSAS AFIRMAÇÕES.
-
excelentes comentários. Avante!
-
Essa parte da matéria é realmente bastante polêmica. O comentário do colega Felippe Almeida está em DESACORDO com o livro do Rogerio Sanches.
.
Segundo o doutrinador, no causalismo, como a culpabilidade é o elemento valorativo do conceito de crime causalista, o dolo será denominado de dolo normativo (em oposição aos finalistas, que adotaram o dolo natural). (3ª edição, pagina 175)
E a teoria neokantista? Tem base causalista, mas busca superar as bases positivistas através da introdução da racionalização do método. A culpabilidade foi basante enriquecida, erigindo-se a teoria psicologica-normativa, segundo a qual, dolo e culpa não são espécies de culpabilidade, mas sim elementos autônomos deste substrato, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa.
Aqui, o dolo tem como elemento a conscienca atual da ilicitude (dolo normativo). Em resumo, na teoria neokantista, a culpabilidade deixa de ser psicológica e passa a ser psicológica-normativa.
-
Quanto ao DOLO GERAL (aberratio causae), este é espécie do gênero Erro sobre o nexo Causal. Segue o esquema:
1- Erro sobre o nexo causal:
1.1- Em sentido Estrito: apesar da conduta do agente, o resultado acontece por nexo causal diverso (ex: A atira em B, e este cai numa piscina, morrendo não pelo tiro, mas sim afogado)
1.2- Dolo geral/ Sucessivo/ Aberratio causae: agente provoca o resultado mediante um segundo ato (ex: atirou em B, e achou q este estava morto, ao que jogou de uma ponte, ao que B faleceu pela queda)
-
O ordenamento jurídico brasileiro JÁ ADOTOU a teoria psicológica do dolo (Escola Clássica), segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal.
-
A) O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria psicológica do dolo, segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal. CORRETA
B) No conceito finalista de delito, dolo e culpabilidade têm como característica comum a sua natureza normativa. ERRADA
> Na Escola Finalista houve uma mudança significativa. Na escola clássica e na neokantista, o dolo e a culpa eram valorados apenas na culpabilidade. Com a escola finalista, a culpabilidade passou a ser normativo-pura, comportando todos seus elementos na lei (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude), e o dolo e a culpa passaram a ser analisados na própria tipicidade, analisando o desvalor da conduta. O dolo é o DOLO NATURAL/"DOLUS BONUS", e passou a ter 2 elementos: consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo).
> Logo, a questão está errado pelo fato de que a culpabilidade é normativa, mas o dolo é natural.
C) Para punição do agente, a título de culpa, segundo a teoria finalista da ação, é suficiente a demonstração de conduta realizada com imprudência, negligência ou imperícia. ERRADA
> A culpa é um elemento normativo da conduta, dentro do fato típico/tipicidade.
> Para haver punição a titulo de culpa, é preciso: conduta + resultado involuntário + nexo causal + inobservância do cuidado devido (negligência, imprudência ou imperícia)
D) O “dolo geral” é gênero do qual são espécies o “dolo direto” e o “dolo eventual”, responsabilizando-se o agente tanto diante da vontade de produção do resultado quanto da simples aceitação de sua ocorrência. ERRADA
> O dolo geral/dolo generalis é o dolo quanto ao resultado final de uma conduta. Acontece quando o agente, SUPONDO já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca, acontece no ABERRATIO CAUSAE.
E) A teoria normativa do dolo, ínsita à doutrina finalista da ação e acolhida no Código Penal Brasileiro, exige do agente a consciência da ilicitude de sua conduta. ERRADA
> A Escola Finalista adota a teoria psicológica do dolo, por avaliar seus elementos cognitivo e volitivo. A consciência da ilicitude é analisada na culpabilidade, sendo esta normativa-pura.
-
B
No conceito finalista de delito, dolo e culpabilidade têm como característica comum a sua natureza normativa.
Errado, A teoria finalista criada por Hans Welzel concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a “cegueira” do causalismo, já que o finalismo é nitidamente “vidente”.
Os finalistas entenderam o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade, de fato o dolo e a culpa migram para o fato típico. Ao migrar, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade, ao se deslocar, o dolo perde o seu elemento normativo.
C
Para punição do agente, a título de culpa, segundo a teoria finalista da ação, é suficiente a demonstração de conduta realizada com imprudência, negligência ou imperícia.
Errado. Teoria normativa pura da culpabilidade – a culpabilidade passa a representar meramente um juízo de reprovação, uma valoração se que faz sobre a conduta típica e ilícita do agente, cujos elementos serão a imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
D
O “dolo geral” é gênero do qual são espécies o “dolo direto” e o “dolo eventual”, responsabilizando-se o agente tanto diante da vontade de produção do resultado quanto da simples aceitação de sua ocorrência.
Errado. O dolo eventual é espécie do dolo indireto ou indeterminado (o agente, com a sua conduta não busca o resultado certo e determinado).
E
A teoria normativa do dolo, ínsita à doutrina finalista da ação e acolhida no Código Penal Brasileiro, exige do agente a consciência da ilicitude de sua conduta.
O finalismo é a teoria adotada pelo CP brasileiro, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade.
-
GBARITO: LETRA A.
A) A teoria psicológica do dolo consiste na presença de vontade e consciência de praticar a conduta. Exclui-se a conduta quando o agente atua em estado de inconsciência,v.g. sonambulismo, ou sem vontade, v.g. coação física irresistível.
-
Meu DEUS, achei que o CP tinha adotado a teoria da vontade, alguém explica essa questão ?
-
o dolo genérico e o dolo específico ganharam destaque na teoria clássica da conduta. Com o advento do finalismo, utiliza-se o termo dolo para referir-se ao antigo dolo genérico, o dolo específico foi substituído por elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto.
Já o dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis é o erro no meio da execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado.
Cuidado com a casca de banana. Dolo geral e dolo genérico são institutos absolutamente distintos.
-
O Dolo normativo é aquele do sistema neoclássico/neokantismo (Mezger), também chamado de "Dolo Híbrido" ou "Dolo Colorido/Valorado", porque composto por elemento normativo, qual seja a "consciência da ilicitude";
no Finalismo, a consciência da ilicitude se desprende do dolo, permanecendo como elemento normativo autônomo da culpabilidade; o dolo por sua vez migra para a tipicidade, passando a ser um dolo "neutro"/avalorado.
-
- Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime. Adotado pela Teoria Neokantista
- Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime. Adotado pela Teoria Finalista.
Considerando que o direito penal brasileiro adota o dolo natural (e não o dolo normativo, que dá um colorido ao fato) conclui-se que o dolo, adotado pelo CP, não tem cor, é neutro, acromático, avalorado, pois é separado da consciência da ilicitude, que traz cor ao fato típico.
- Dolo geral / generales (ou erro sucessivo): ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova conduta que efetivamente provoca o resultado pretendido. Trata-se de um crime culposo na 2ª ação, mas abrangida pela intenção da 1ª (Welzel).
-
Errei pois nunca tinha ouvido falar em teoria psicológica do dolo. Como não há mais nada a se dizer sobre o dolo o cara invente de mudar o nome. Lastimável.
-
A questão versa sobre o dolo e a culpa como elementos do conceito
analítico de crime.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Correta. No sistema clássico, o dolo
e a culpa estavam inseridos no âmbito da culpabilidade. Além disso, o dolo se
caracterizava por ser normativo, à medida que continha em seu bojo a
consciência da ilicitude do fato. Com o finalismo penal, o dolo e a culpa foram
remanejados para serem examinados juntamente com a conduta, ou seja, no âmbito
da tipicidade. Ademais, o dolo sai da culpabilidade, mas deixa lá um de seus
componentes, qual seja: a consciência da ilicitude, que de atual passou a ser
potencial, e, com isso, o dolo passa a se caracterizar como sendo natural ou psicológico,
pois é composto pela consciência dos elementos objetivos do tipo penal, ligada
ao seu aspecto cognitivo, bem como pela vontade de realização dos referidos
elementos, contendo, portanto, também o aspecto volitivo.
B) Incorreta. No âmbito do finalismo
penal, o dolo integra o fato típico e se caracteriza por ser natural ou neutro,
já que desprovido da consciência da ilicitude, esta inserida no âmbito da
culpabilidade. O dolo, portanto, no finalismo penal, deixa de ser normativo,
enquanto a culpabilidade adquire a característica da normatividade,
transformando-se no juízo de reprovabilidade que incide sobre o responsável
pela prática de um fato típico e ilícito.
C) Incorreta. São os seguintes os elementos do crime
culposo: conduta involuntária, violação do dever objetivo de cuidado, através
de imprudência, negligência ou imperícia, resultado naturalístico involuntário,
nexo de causalidade, tipicidade, previsibilidade objetiva e ausência de
previsão. Não basta, portanto, a demonstração da conduta realizada com
imprudência, negligência ou imperícia para a configuração de um tipo penal
culposo.
D) Incorreta. O dolo direto e eventual
são espécies de dolo, mas não de dolo geral. Segundo orienta a doutrina, o dolo
geral “é o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma
pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre
quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica
uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta
última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante
para o Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente
queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da
ação típica, do início da execução até a consumação do delito." (MASSON,
Cleber. Direito Penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, Método,
2021, p. 248).
E) Incorreta. Como já salientado nos
comentários anteriores, o dolo normativo estava presente na culpabilidade, na
ótica do causalismo penal. A partir do finalismo penal, o dolo é remanejado
para o fato típico, para ser examinado juntamente com a conduta, passando a
exigir a consciência e a vontade e não mais o conhecimento da ilicitude, pelo
que adquire o perfil de um dolo natural, psicológico ou neutro.
Gabarito do Professor: Letra A