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Comento:
a) ERRADO. As causas de extinção da punibilidade previstas na parte geral do CP não se comunicam entre coautores ou partícipes do delito, dado o acolhimento da teoria da acessoriedade MÍNIMA. Rogério Sangues, Direito Penal, pag 358: "é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. ESta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu amparado por alguma excludente de ilicitude (grifei)."
b) ERRADO. Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090318081247770&mode=print
c) ERRADO. Apesar dos prazos prescricionais terem natureza jurídica processual, eles atuam diretamente na possibilidade de persecução penal do Estado, portanto, influindo diretamente na possibilidade de restrição de liberdade do indivíduo. Desse modo, o prazo é contado na forma do código penal, qual seja, incluii-se o dia de início e exclui o final.
d) ERRADO. O fundamento é o texto da súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretennção punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
e) CORRETO. Por exclusão, não encontrei nada sobre o tema. Se alguém puder colaborar, será bem vinda a informação.
Bons Estudos
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Com o intuito de completar o excelente comentário do colega, adiciono a justificativa do acerto da alternativa "E":
O art.110, CP, caput, dispõe que: após o transito em julgado da sentença condenatória, o quantum da pena fixada pelo juiz, obedecerá ao disposto no artigo 109 do Códex penal, e sendo reconhecida a reincidência na sentença condenatória, esta terá força para surtir o aumento de um terço no prazo prescricional, somente da pretensão executória. Assim é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:
“O prazo será aumentado de um terço se o condenado for reconhecido como reincidente na sentença que aplicou a pena a ser considerada para o efeito de prescrição. Não se pode aumentá-lo se a reincidência não foi consideradana decisão. A REINCIDÊNCIA POSTERIOR à sentença condenatória ou ao transito em julgado da decisão somente tem a força de interromper o lapso prescricional” (MIRABETE).
Bons estudos!
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TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Fato típico
TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: Fato típico + ilícito
TEORIA DA ACESSORIEDADE MAXIMA: Fato típico + ilícito + culpavel
HIPERACESSORIEDADE: Fato típico + ilícito + culpavel + punivel
A doutrina da preferencia à teoria limitada.
Bons Estudos,
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Quanto a letra "a", creio que o seu erro consta da afirmação de que as causas de extinção da punibilidade não se comunicam entre autores e partícipes, quando na verdade, algumas causas se comunicam, como o perdão para quem o aceitar( art. 107,V), a abolitio criminis (art. 107, III), a decadência (art. 107, IV), a perempção ( art. 107, IV), a renúncia ao direito de queixa ( art. 107, V) e a retratação no crime de falso testemunho (art. 107, VI). Outras não se comunicam, como a morte de um dos coautores (art. 107, I), o perdão judicial( art. 107,IX), a graça, o indulto e a anistia( art. 107,II), a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 107,VI) e a prescrição( art. 107, IV).
Portanto, não são todas as causas de extinção de punibilidade que não se comunicam... pelo menos segundo a doutrina de NUCCI.
Além do mais não consigo enxergar qualquer relação entre a teoria da acessoriedade limitada e a comunicabilidade de circunstâncias elementares do crime, se alguém poder me ajudar, ficaria muito grato. Abs
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Um exemplo de condições objetiva de punibilidade é a constituição do crédito tributário nos crimes de sonegação fiscal. Esse tema foi cobrado na prova para Escrivão de Polícia Federal ocorrido em 2013.
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Creio que a alternativa E, de redação sofrível, quis dizer: a reincidência posterior à condenação interrompe mais não dilata o prazo prescricional. Somente a reincidência anterior, reconhecida na condenação, pode dilatar (1/3) o prazo prescriocional.
Ou seja:
1 - reincidência anterior, reconhecida em sentença: dilata 1/3 da prescrição da pretensão executória.
2 - reincidência futura, posterior ou subsequente, interrompe mas não dilata o prazo prescricional.
Leia os artigos abaixo, ficará mais fácil compreender:
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
VI - pela reincidência. (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)OBSERVAÇÃO: Aqui, somente a reincidência posterior, por óbvio, poderá interromper a prescrição.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
OBSERVAÇÃO; Aqui, a reincidência tem de ser anterior para aumentar o prazo prescriocional em 1/3.
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Com relação a questão "b", acredito que houve equívoco dos colegas abaixo. Condição negativa de punibilidade não é sinônimo de condição objetiva de punibilidade. As
condições negativas de punibilidade são as escusas especiais e pessoais (escusas absolutórias),
fundadas em razões de ordem utilitária ou sentimental, que não afetam o crime,
mas somente a punibilidade. Têm efeito idêntico ao das condições objetivas de
punibilidade, mas natureza jurídica diversa. Também não abrangem o dolo, motivo do erro da assertiva. Bons Estudos!
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Acredito que o celeuma da assertiva "E" decorre de erro na sua redação. Em vez da expressão "interruptiva da reincidência" deveria constar "interruptiva da prescrição". Em suma, questão mal formulada, que deveria ser anulada.
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Pessoal, consegui compreender todas as alternativas, exceto a letra "A", será que alguem poderia me explicar melhor? Mesmo com as explicações não consegui entender, pois ambas dão diferentes explicações.
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Segundo a teoria da acessoriedade mínima, para se punir a participação
basta que ela esteja ligada a uma conduta típica, não sendo relevante a
sua juridicidade. Isso equivale a dizer que uma ação justificada para o
autor, constitui crime para o partícipe. Assim, aquele que induzir o autor a matar em legítima defesa será
condenado como partícipe do crime de homicídio, enquanto o autor será
absolvido pela excludente de antijuridicidade.
A teoria da acessoriedade limitada exige que, para se punir a participação, a ação
principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa,
pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto,
posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é
comum, mas a culpabilidade é individual.
Por fim, temos a acessoriedade extrema, onde a relevância jurídica da participação está atrelada a
uma conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável
excetuando-se, somente, as circunstancias agravantes e atenuantes da
pena. Assim, se o autor da ação principal agisse em erro de proibição,
fosse inimputável ou, por qualquer outro motivo, fosse inculpável, o
partícipe ficaria impune. Neste caso, a acessoriedade da participação
seria absoluta, ou seja, estaria condiciona a punibilidade do autor da
ação principal.
O erro da questão A está em dizer que as causas de extinção de punibilidade não se comunicam na teoria da acessoriedade limitada, quando, na verdade, elas se comunicam.
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E) "A reincidência futura, posterior ou subsequente, é a forma interruptiva da reincidência, incidente sobre a prescrição executória já em curso, sem o potencial de dilatar o seu prazo".
Ao meu ver, é errado dizer que a reincidência futura, ou seja, aquela ocorrida após , trânsito em julgado referente ao crime anterior, cuja PPE já está em curso, é "forma interruptiva da reincidência". Ora, não seria "forma interruptiva da prescrição"!? Diz o art. 117 do CP que o curso da prescrição interrompe-se pela reincidência (inciso VI).
A reincidência, portanto, afeta a PPE de duas maneiras:
(a) Aumenta a PPE em 1/3, quando o juiz, ao sentenciar, declarar que o agente é reincidente.
(b) Interrompe a prescrição, quando o agente foi condenado e está em curso a PPE, a prática de novo delito implica, a partir da sua ocorrência, o reinício da PPE em relação ao crime anterior. Em relação ao primeiro crime, interrompe-se a PPE; em relação ao novo crime, aumenta-se a PPE em 1/3.
Logo, como é que a afirmativa diz que a reincidência futura (letra "b", acima) é causa interruptiva da reincidência?! O que é uma "causa interruptiva da reincidência"!?!?
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Quanto à letra E, muito embora traga a expressão "forma interruptiva da reincidência" (a meu ver incorretamente, pois deveria constar "forma interruptiva da prescrição"), a assertiva no geral encontra-se correta, especialmente se cotejarmos com as demais.
No ponto, elucida Cleber Masson (Esquematizado, 2014, p. 1.032):
"As causas de interrupção da prescrição da pretensão executória estão previstas no art. 117, V e VI do Código Penal. (…) A reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado".
Ou seja, a reincidência que dilata o prazo é a antecedente, enquanto que a subsequente interrompe o prazo prescricional da pretensão executória. Item, portanto, correto.
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As causas de extinção de punibilidade previstas na Parte Geral do Código Penal brasileiro não se comunicam entre coautores ou partícipes do delito, dado o acolhimento da teoria da acessoriedade limitada.
A teoria da acessoriedade limitada assevera que para a punição do partícipe bastará que o fato seja típico e ilícito. Isso quer dizer que se houver alguma causa excludente de tipicidade e ilicitude sobre a conduta do autor, essa causa também beneficiará o partícipe. Entretanto, caso a causa seja de excludente de culpabilidade ou da punibilidade, o partícipe será punido. Exemplo 1: A instiga B, menor, a matar C. Embora B não responda por homicídio, A responde por instigação ao homicídio, pois basta que a conduta seja típica e ilícita. Exemplo 2: A instiga B maior e capaz a matar C. Ocorre que B inicia os atos executórios e desiste voluntariamente de prosseguir. Para os que adotam que a tentativa abandonada é causa de exclusão da tipicidade, a conduta de B se estende a A que não responderá por homicídio e sim pelos atos praticados, mas para aqueles que enxergam a tentativa abandonada como causa de extinção de punibilidade apenas por razões de política criminal (Rogério Sanches), o partícipe continuará sendo punido. Nesse sentido, realmente uma parte da questão está correta, pois em virtude do acolhimento da teoria da acessoriedade limitada, as causas de extinção da punibilidade prevista na Parte Geral do CP não se comunicam aos partícipes. Entretanto, entendo que o erro está em afirmar que não se comunicam entre os coautores. Estes, por sua vez, para a teoria objetiva-formal praticam o núcleo do tipo e serão beneficiados por uma causa extintiva de punibilidade ao autor, desde que essas não sejam personalíssimas. Nos casos do art. 107 do CP por exemplo: a morte do agente e anistia, graça ou indulto e o perdão judicial não se estendem ao coautor, mas a abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada, retratação do agente, nos casos em que a lei admite admite, sim, devem ser estendidas ao coautor.
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Algumas causas de extinção da punibilidade são comunicáveis, ou seja, atinge os coautores ou partícipe (renúncia e perdão nos crimes contra a honra, abolitio criminis), outras são incomunicáveis, não atinge os coautores ou partícipes (morte).
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Gabarito: E
A reincidência de antecedente à condenação, aumenta de 1/3 o prazo da PPE (conforme art. 110 caput do CP).
Se posterior à condenação, interrompe a prescrição executória (art. 117, VI do CP).
Cleber Masson.
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Letra C - Os prazos prescricionais têm natureza processual, não se incluindo o dia do começo no seu cômputo. INCORRETA
Os prazos prescricionais, previstos no Código Penal, ostentam natureza material, não processual. Portanto, submetem-se à contagem de acordo com o art. 10, CP:
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Acho que o erro está justamente aí, para mim uma coisa não tem nada a ver com a outra......
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