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ID
1022419
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as assertivas que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Contrabando e descaminho não se confundem. O contrabando é caracterizado pela importação ou exportação de mercadoria proibida. No descaminho (também conhecido por contrabando impróprio), a entrada ou saída de mercadoria é permitida, mas exige-se o pagamento de determinado imposto ou direito.
    Perceba que, no descaminho, é essencial que o particular iluda, no todo ou em parte, o Fisco. Ou seja, é essencial que haja “fraude” – termo criticado na doutrina, pois a simples omissão dolosa ao não declarar o bem pode constituir o crime de descaminho.
  • Letra C

    STJ

    Processo:HC 104971 SP 2008/0089089-1
    Relator(a):Ministro JORGE MUSSI
    Julgamento:17/06/2010
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 09/08/2010

    Ementa

    HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE FINALIDADE ESPECÍFICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. É típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    2. A caracterização do crime previsto no artigo 311 do Código Penal prescinde de finalidade específica do agente.

    3. Ordem denegada.


  • Letra E

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



  • Sobre a alternativa B: 


    Processo
    REsp 1362524 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0021696-4
    Relator(a)
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    23/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/05/2014
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    DIREITO
    PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO
    PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE
    DA
    CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART.
    543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
    1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante
    autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa
    (art. 307 do CP).
    2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE
    n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência
    dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio
    constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança
    aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial
    com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica
    a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
    3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a
    condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307
    do
    CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não
    contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do
    art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do
    Superior Tribunal de Justiça.

  • Então o crime de descaminho se chama de contrabando impróprio? De hoje em diante chamarei furto de roubo impróprio, falsidade ideológica de estelionato impróprio e por aí vai....

  • ATENÇÃO CASSIANO: TAL NOMENCLATURA SE UTILIZAVA QUANDO AS DUAS ESPÉCIES SE ENCONTRAVAM NO MESMO TIPO PENAL (334 DO CPB), COM O ADVENTO DA LEI 13.008/2014, ISSO NÃO SE FAZ MAIS NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA QUE INCLUIU-SE O ART. 334-A AO CPB, SEPARANDO OS TIPOS PENAIS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no País ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, deste Código: “Importar ou exportar mercadoria proibida (...)”

    a)  No contrabando por Zona de Fiscalização (alfândega) - somente se consuma quando a mercadoria passa pela zona de fiscalização alfandegária.

    b)  No contrabando por por vias clandestinas - o crime somente se consuma quando o agente transpõe a fronteira do país.

    Por sua vez, descaminho, também conhecido como “contrabando impróprio”, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação. Está descrito na parte final do citado dispositivo legal: “(...) – Momento consumativo, liberação da mercadoria pela fiscalização alfandegária. 

  • Com o advento da Lei 13.008/14, foi alterado o crime, anteriormente, previsto no artigo 334 do Código Penal “Contrabando ou Descaminho”, que pertenciam ao mesmo tipo penal, para dois tipos penais autônomos.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36770/descaminho-e-contrabando-reflexoes-dos-tipos-penais-que-se-tornaram-autonomos-com-a-lei-13-008-14#ixzz3iAJ3aGcD

  • CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em  território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V

     

    RESPOSTA:

     

    [...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA  , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:

     

     Contrabando

     

    Art. 334-  § 1o Incorre na mesma pena quem:

    Reinsere:

                      no território nacional 

                     mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

                     destinada (exclusivamente) à exportação

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria  proibida. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional  mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de  contrabando.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR -contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando:  quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A) A falsificação de documento formalmente público mas substancialmente privado corresponde à falsificação de documento particular (CP, artigo 298).

    Responde por falsificação de documento Público. O documento público pode ser:

    a) formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários);

    b) formalmente públicomas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento é emanado de entes públicos (atos praticados por escrivães, tabeliães etc.).

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/25/certo-ou-errado-o-contrato-social-e-equiparado-documento-publico-para-fins-penais/