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Letra D
Contrabando e descaminho não se confundem. O contrabando é caracterizado pela importação ou exportação de mercadoria proibida. No descaminho (também conhecido por contrabando impróprio), a entrada ou saída de mercadoria é permitida, mas exige-se o pagamento de determinado imposto ou direito.
Perceba que, no descaminho, é essencial que o particular iluda, no todo ou em parte, o Fisco. Ou seja, é essencial que haja “fraude” – termo criticado na doutrina, pois a simples omissão dolosa ao não declarar o bem pode constituir o crime de descaminho.
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Letra C
STJ
Processo: | HC 104971 SP 2008/0089089-1 |
Relator(a): | Ministro JORGE MUSSI |
Julgamento: | 17/06/2010 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 09/08/2010 |
Ementa
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE FINALIDADE ESPECÍFICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.
2. A caracterização do crime previsto no artigo 311 do Código Penal prescinde de finalidade específica do agente.
3. Ordem denegada.
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Letra E
Denunciação caluniosa
Art.
339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada
de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é
diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Sobre a alternativa B:
Processo |
REsp 1362524 / MG RECURSO ESPECIAL 2013/0021696-4 |
Relator(a) |
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) |
Órgão Julgador |
S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Data do Julgamento |
23/10/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 02/05/2014 |
Ementa |
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO
PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO
PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE
DA
CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART.
543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa
(art. 307 do CP).
2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE
n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio
constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança
aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial
com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica
a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a
condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307
do
CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não
contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do
Superior Tribunal de Justiça. |
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Então o crime de descaminho se chama de contrabando impróprio? De hoje em diante chamarei furto de roubo impróprio, falsidade ideológica de estelionato impróprio e por aí vai....
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ATENÇÃO CASSIANO: TAL NOMENCLATURA SE UTILIZAVA QUANDO AS DUAS ESPÉCIES SE ENCONTRAVAM NO MESMO TIPO PENAL (334 DO CPB), COM O ADVENTO DA LEI 13.008/2014, ISSO NÃO SE FAZ MAIS NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA QUE INCLUIU-SE O ART. 334-A AO CPB, SEPARANDO OS TIPOS PENAIS.
TRABALHE E CONFIE.
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Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias
cuja entrada no País ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua
incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, deste Código: “Importar ou
exportar mercadoria proibida (...)”
a)
No contrabando por Zona de Fiscalização (alfândega) - somente se consuma
quando a mercadoria passa pela zona de fiscalização alfandegária.
b)
No contrabando por por vias clandestinas - o crime somente se
consuma quando o agente transpõe a fronteira do país.
Por
sua vez, descaminho, também conhecido como “contrabando
impróprio”, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente,
o pagamento de impostos de importação ou exportação. Está descrito na parte
final do citado dispositivo legal: “(...) – Momento consumativo, liberação da
mercadoria pela fiscalização alfandegária.
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Com o advento da Lei 13.008/14, foi alterado o crime, anteriormente,
previsto no artigo 334 do Código Penal “Contrabando ou Descaminho”, que
pertenciam ao mesmo tipo penal, para dois tipos penais autônomos.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36770/descaminho-e-contrabando-reflexoes-dos-tipos-penais-que-se-tornaram-autonomos-com-a-lei-13-008-14#ixzz3iAJ3aGcD
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CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V
RESPOSTA:
[...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:
Contrabando
Art. 334- § 1o Incorre na mesma pena quem:
Reinsere:
⇨ no território nacional ✓
⇨ mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|
⇨ destinada (exclusivamente) à exportação ✓
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria proibida. F
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de contrabando. V
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NC-UFPR - Há contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida. V
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando: quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A) A falsificação de documento formalmente público mas substancialmente privado corresponde à falsificação de documento particular (CP, artigo 298).
Responde por falsificação de documento Público. O documento público pode ser:
a) formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários);
b) formalmente público, mas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento é emanado de entes públicos (atos praticados por escrivães, tabeliães etc.).
Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/25/certo-ou-errado-o-contrato-social-e-equiparado-documento-publico-para-fins-penais/