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ID
1022422
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O intem C trata-se do artigo 243 do ECA, e não artigo do tráfico de drogas.

    Art. 243 – Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de 
    qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos 
    componentes possam causar dependência física, ou psíquica, ainda que por utilização 
    indevida.

  •   b) O  agente  que  conduz  veículo  automotor  com  capacidade  psicomotora  alterada  em  razão  influência  de  álcool,  atingindo  e  lesionando  culposamente pedestre,  responde em concurso  formal  por  embriaguez  ao  volante  e  lesões  corporais  culposas,  exigindo-se,  no  último  caso, representação do ofendido.

    Não depende de representação do ofendido quando o agente pratica o crime sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que cause dependência.

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
    neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
    não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26
    de setembro de 1995
    , no que couber.
           § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa
    o disposto nos arts. 74,
    76
    e 88 da Lei no 9.099, de 26
    de setembro de 1995
    , exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único
    pela Lei nº 11.705, de 2008)


     

            I - sob a influência de álcool
    ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

  • Senhores... Uma dúvida: tráfico privilegiado não é a figura típica do caput do art. 33 da LDA c/c o §4º do mesmo artigo? Toda minha vida pensei que fosse... Eu me confundi na alternativa por causa disso, embora o restante dela eu reconheça que está correto.
  • Sobre a e:

    I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento

  • Fernando, é sim cara. Tráfico privilegiado é o do art. 33, §4º.  O que eu não sei é se somente essa hipótese é tráfico privilegiado ou se existem outras.  Vide decisão abaixo:

    Plenário decidirá se “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (27) submeter ao Plenário da Corte um Habeas Corpus (HC 110884) que discute se o chamado “tráfico privilegiado” deve ser considerado crime hediondo. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

    O HC foi impetrado pela defesa de A.C.P.S., condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas, crime previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). De acordo com a tese sustentada pelos advogados, o acusado teria praticado “tráfico privilegiado”, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). O dispositivo, conforme a defesa, faz referência tão somente à figura do tráfico de entorpecentes, nos termos do caput do artigo 33 da Lei de Drogas.

    “A causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não tem o condão de afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, previsto no caput do mesmo artigo, para dar a ela definição jurídica diversa e autônoma”, destacou o relator ao afirmar que “existe apenas uma diferenciação entre o tráfico praticado pelo grande traficante, pelo criminoso habitual que faz desse crime seu meio de vida, e aquele praticado por pessoas que embora processados pelo mesmo delito, possuem um histórico de vida que as diferenciam dos demais traficantes. Contudo, tanto numa hipótese quanto noutra, o crime é de tráfico de drogas”, destacou o ministro.

    CM/AD

    Acertei a questão pelo fato de as demais não apresentarem maiores problemas. Entretanto, para mim, tráfico privilegiado é o do art. 33,§4°, 

  • Súmula 512 STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 NÃO AFASTA A HEDIONDEZ do crime de tráfico de drogas.


  • Letra A) correta. O art. 33, § 3o  diz:  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
    Logo, prescinde do efetivo uso de entorpecente, sendo tal conduta mero exaurimento do crime.

    Letra B) errada. Art. 291, §1 do CTN , não necessita da representação da vítima, isso porque o agente estava sob a influência de álcool.

    Letra C) errada. Só configura o art. 243, do ECA (vender droga para menor de idade) se esse produto NÃO corresponder a uma droga contida na Portaria 344/98 do Min. da Saúde. Se o produto ESTÁ na referida Portaria é o crime do art. 33 da Lei de Droga. Como a cola de sapateiro NÃO se encontra na Portaria, irá responder o agente pelo ECA e não pela lei de drogas.

    Letra D) errada. A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de I.P para apurar a ocorrência do referido delito, NÃO sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente. 

    Letra E) errada.  Art 41 - B, §1 da lei 10.671 : " promover tumulto, praticar, ou incitar a violência num raio de 5000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento..."


  • Não concordo com o gabarito!

    Ora, o tráfico privilegiado é previsto no artigo 33 §4º, sendo que a conduta descrita na alternativa "a" é o tráfico de menor potencial ofensivo (art. 33 §3º), este não hediondo.

    Contudo, a causa de diminuição de 1/6 a 2/3, prevista no tráfico privilegiado (Art. 33 §4º), não se aplica ao tráfico de menor potencial ofensivo, conforme expressamente previsto em Lei, senão vejamos: 

    "§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  "

    Dessa forma, entendo que a letra "a" esteja, ao menos, em desacordo com a própria Lei, uma vez que dá a entender que houve a figura privilegiada (incidiu a minorante de 1/6 a 2/3) no tráfico de menor potencial ofensivo (art. 33  §3º), o que não é permitido em Lei e, inclusive, há doutrinadores afirmando essa impossibilidade. 

    Estou errada?!

    Alguém poderia me ajudar?!

    Agradeço.

  • Todas as afirmativas estão equivocadas, quando falamos em "tráfico privilegiado", nos remetemos ao §4 do arito 33 da Lei de drogas, o conceito de "privilégio" é muito criticado pela doutrina que para muitos não há sequer que se falar em privilégio.

  • O item a de refere ao crime previsto no  art. 33, § 3º da Lei de Drogas, que prevê que a droga seja oferecida a outrem para juntos consumirem, mas não é necessário que haja o consumo, se configurando apenas com o oferecimento. 

  • Há questões do CESPE em que se considerou como "tráfico privilegiado" o §3º (tido pela maioria esmagadora da doutrina como "tráfico de menor potencial ofensivo") e outras em que considerou-se o §4º....

    Vai entender...
  • d) errada. Basta que o agente tenha consciência da origem ilícita dos valores, independentemente de participação na infração penal antecedente. Segundo os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (Legislação criminal comentada. 2 ed. Salvador: juspodvm, 2014, p. 299): "A participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que se tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente."

  • Lembrando que a partir de março de 2015 houve mudança no ECA para incluir bebidas alcoolicas como crime próprio deste estatuto. Esta mudança revogou a contravenção da LCP que previa este comportamento.


    Ficou assim:

    -Oferecer droga a menor de 18 anos: crime da lei de entorpecentes(com aumento de pena de 1/6 a 2/3)

    -Oferecer bebida alcoolica ou outra substância que não droga, mas que cause dependencia fisica ou psiquica, exemplo da cola de sapateiro: crime do ECA.

  • Existem posições doutrinárias que consideram tráfico privilegiado oferecer droga a alguém de seu convívio para juntos consumirem, sem objetivo de lucro.

     

    Quem considera o §4º do artigo 33 como tráfico privilegiado é o STF.

  • Pessoal comentou sobre letra ( B ) FALANDO EM CONCURSO FORMAL, MAS NA VERDADE É MATERIAL.
     
    O delito previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/97 se consuma no exato momento em que o agente conduz o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, independentemente de qualquer outro resultado e/ou finalidade específica – trata-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato. Já o delito previsto no artigo 303 da Lei n.º 9.503/97 se consuma no momento em que ocorre lesão à vítima – trata-se de crime material.


    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. EMBRIAGUEZ. MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. CONCURSO FORMAL INCABÍVEL. PENAS NO MÍNIMO LEGAL. I. O perito do IML analisou as cópias das guias de atendimento de dois nosocômios para concluir pela existência de "lesões contusas". A ausência de menção à data dos prontuários é irrelevante, pois o laudo técnico, elaborado por agente público em órgão oficial, tem presunção de veracidade. Obedecido o art. 158 do CPP. II. Incabível a absorção da embriaguez ao volante por lesões corporais culposas. São condutas autônomas, distintas e de espécies diferentes. O tipo de lesão culposa no trânsito tutela a incolumidade física e depende de representação da vítima. O objeto material é a pessoa lesionada. A embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, de ação penal pública incondicionada. III. Impossível aplicar o concurso formal de crimes, pois há duas ações e dois resultados distintos. A embriaguez ao volante consumou-se no momento em que o motorista alcoolizado conduziu veículo automotor em via pública. O delito de lesão corporal culposa, no instante em que as vítimas foram atingidas. IV. Recurso improvido. (TJDFT, APR 20120610109065, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/04/2014, Publicado no DJE: 29/04/2014. Pág.: 239, extraído do site www.tjdft.jus.br) (grifo nosso)

  • LETRA A

     

    O tráfico do parágrafo 3º, também é chamado de tráfico de menor potencial ofensivo. Não é equiparado a crime hediondo.

    Como em todos os artigos da lei de drogas, cabe liberdade provisória (sem fiança) e é possível a conversão da pena em restritivas de direito.

  • ...

    LETRA A – CORRETA - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .120:

     

     

    “4. Consumação

     

    A redação do dispositivo deixa claro que se trata de crime formal, que se consuma no momento em que a droga é oferecida, ainda que não sobrevenha o resultado (o efetivo consumo conjunto do entorpecente).

     

    5. Tentativa

     

    Não é possível. Se o agente oferece a droga, o crime está consumado; se não o faz, o fato é atípico (ou tipifica o delito de porte para consumo próprio do art. 28).” (Grifamos)

  • A questão me levou ao erro pela expressão Tráfico privilegiado. Ate aqui eu conhecia esse termo atrelado ao $4°.
  • Trafico de drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

    Formas equiparadas

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

    Induzimento, instigação e auxílio ao uso indevido de droga

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:   

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    Uso compartilhado de droga

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Observação

    Crime de menor potencial ofensivo

    Não é equiparado a hediondo

    Requisitos cumulativos

    A ausência de qualquer um dos requisitos configura o crime do artigo 33 de tráfico de drogas

    Crime formal

    A consumação ocorre com simples oferecimento ainda que não haja o uso do entorpecente por parte da pessoa

    Tráfico privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • C) ERRADO. '' Cola de sapateiro '' não se encontra na portaria da ANVISA como DROGA.

  • Privilégio?????????

    Oferecer droga a outra pessoal para juntos consumirem é CRIME AUTÔNOMO.

    Não tem nada de figura privilegiada nisso.

  • Questão flagrantemente incorreta! Na letra A, não trata-se de privilégio, e sim de crime autônomo!!

  • Ainda que doutrinariamente e até mesmo a própria jurisprudência chame o crime do art. 33, §4º de tráfico "privilegiado", tecnicamente não se trata de uma figura de privilégio, mas sim de uma causa de diminuição de pena. Considerando que figuras privilegiadas alteram o preceito secundário do tipo penal, ou seja, altera o patamar mínimo e máximo da pena da pena base. Já as causas de diminuição ou minorantes são analisadas na terceira fase da dosimetria.

    Assim, de fato o crime do art. 33, §4º é uma espécie de privilégio, visto que descreve conduta semelhante ao tráfico de drogas, porém contém elementos especiais por razões de politica criminal que alteram o a pena prescrita.