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ID
1022425
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Decreto 5.123/04

    Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
            § 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
            § 2o  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
  • A CF prevê o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, a fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja, de acordo com o caso concreto), ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 
  • 9605, art. 28, I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

  • O erro na alternativa E foi somente no final, pois o regime inicial é o fechado, mas para a progressão não é mais brando, pois a regra do código penal é a progressão de 1/6 e nos hediondos e equiparados é de 2/5 no mínimo (caso reincidente 3/5). Foi falado em um comentário abaixo que depende do cotexto para a individualização do regime inicial, o que não é verdade, pois nestes crimes o regime inicial fechado é regra e não tem exceções. obs; ( só cuidado nos casos de omissão na tortura, pois não são considerados equiparados a hediondo), portanto admitem outro regime inicial.

  • Para o colega Abaixo:
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 273699 SP 2013/0226800-9 (STJ)

    Data de publicação: 07/03/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO.REGIME PRISIONAL. CRIMEHEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIMEDIVERSO DOINICIALFECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A orientação pacífica desta Corte de Justiça é no sentido de que independentemente "de ser o crimehediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regimeinicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal " (HC nº 267.412/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.6.13). 2. Na hipótese, a fixação do regimeaberto é o apropriado, tendo por base o art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.



    Alguém sabe dizer se o gabarito oficial da questão foi mantido? Não achei precedentes atuais para a LETRA C ! 
    DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

    Art. 4o A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

    “Art. 67-A. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.

    § 1o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

    § 2o A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR)


    LETRA D - (DUVIDOSA) Até 2014 resta impossibilidade! 


    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE ANTES DA REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, I, DA LEI Nº 9.605/98 - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, não pode o magistrado declarar extinta a punibilidade do agente sem que se tenha comprovado a reparação do dano ambiental ou a impossibilidade de fazê-lo, ainda que transcorrido o período de prova da suspensão condicional do processo, consoante o disposto no art. 28, I, da Lei nº 9.605/98. (TJMG, 1ª C. Crim., RSE 1.0479.11.007461-0/001, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, v.u., j. 02.10.2012; pub. DJe de 05.10.2012).

  • A) Crime único.

    B) Poderá obter o LC, pois o "uso compartilhado" não é hediondo.

    C) CORRETO - Art. 67-A, §2º do D. 6715/08: "A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz".

    D) É possível, quando impossível a recuperação, p. ex.

    E) STF E STJ passaram a entender que o regime inicial deve ser aquele do CP, cf. a dosimetria, sendo inconstitucional impor como obrigatório o regime inicial fechado.

  • Alternativa B: O condenado por crime de uso compartilhado de entorpecentes, se reincidente em crime hediondo, não poderá obter o livramento condicional. (ERRADA).


     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    Uso compartilhado de drogas:

    Art. 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:


    Uso compartilhado de drogas não é considerado tráfico de drogas, pois, segundo a doutrina, essa prática se distancia da conduta do tráfico, no sentido da difusão e mercantilismo que o tráfico envolve. Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo.

    Por isso, a restrição ao livramento condicional não é possível nessa situação, pois o uso compartilhado de drogas não é trafico de drogas.

  • “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo.

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Causa especial de redução de pena. Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pretendida descaracterização do caráter hediondo do delito nessa modalidade. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido. 1. A questão já foi objeto de deliberação pela Primeira Turma, a qual preconizou que “a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior” (HC nº 114.452/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12). 2. Recurso não provido. (STF - RHC: 118099 MS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

  • A letra B está errada. Vejam o artigo 33 e seu 3º parágrafo da Lei.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Isso não pode ser considerado hediondo.


  • Renan guimarães - sabe nada inocente - súmula 512 STJ

  • “tráfico privilegiado” (§4o) é diferente do "uso compartilhado" (§3o).

    A conduta prevista no §3o não consiste em crime hediondo.

  • e) errada. Mesmo em crimes hediondos ou equiparados, admite-se o regime inicial semi-aberto ou aberto, desde que o sentenciado se enquadre nos requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e de usurpação indevida do legislador ao Poder Judiciário, que tem competência para avaliar, conforme o caso concreto, os requisitos legais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena:

      art. 33 (...). § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, órgão responsável pela análise de compatibilidade das leis com a Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a fixação de regime semiaberto ou aberto aos condenados por tráfico de drogas, em conformidade com o art. 33 do Código Penal. - Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 250580 MG 2012/0162510-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015)


  • ....

    a) A realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de crimes, elevando-se a pena na proporção do número de disparos efetuados. 

     

    LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P. 212:

     

    “A realização de vários disparos, em um mesmo momento, configura um só delito, não se aplicando a regra do concurso formal ou da continuação delitiva dos arts. 70 e 71 do Código Penal, já que a situação de risco à coletividade é única. O juiz, entretanto, pode levar em conta o número de disparos na fixação da pena-base, em face da maior gravidade da conduta (art. 59 do CP). ” (Grifamos)

  • A Súmula 512 do STJ foi superada pela jurisprudência do próprio tribunal.

  • Comentario mais curtido desatualizado

    decreto 6715 foi revogado pelo 9785

    Art. 14º, 2º A cassação a que se refere o  caput  será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo jui

  • Decreto 9.847/19

    Art. 14. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o  e o , que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.

    § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.

    § 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

    § 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

    § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

    § 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação

  • A realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de crimes, elevando-se a pena na proporção do número de disparos efetuados.

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    Trata-se de crime subsidiário ou seja se o agente que efetuou os disparos de arma de fogo tinha como finalidade a prática de outro crime responde pelo crime na qual tinha a finalidade,vale ressaltar que nesse caso aplica-se o principio da consunção ou aborção.

    O condenado por crime de uso compartilhado de entorpecentes, se reincidente em crime hediondo, não poderá obter o livramento condicional.

    OBSERVAÇÃO:

    USO COMPARTILHADO DE DROGA

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.(Crime de menor potencial ofensivo)

    § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.    

    O condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo seja réu primário ou reincidente cabe livramento condicional.

    O recebimento de denúncia relativa à prática de crime doloso autoriza a cassação de autorização de posse ou de porte de arma de fogo conferida ao denunciado, tornando ilícita a manutenção de armas em seu poder.

    A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz".

    Em crimes hediondos ou a eles equiparados, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena, autorizada, porém, a progressão a regime mais brando.

    OBSERVAÇÃO

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.   

    O condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo o regime inicial de cumprimento da pena é fechado,todavia segundo entediamento do STF o regime inicial fechado não é obrigatório.

  • obs: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Sobre a alternativa B (ERRADA)

    Conquanto seja considerado crime equiparado a hediondo, o tráfico de drogas possui regramento próprio acerca do livramento condicional. O Código Penal estabelece que o reincidente em crime hediondo ou equiparado não pode se beneficiar do instituto (CP, art. 83, V). Contudo, é importante observar que a Lei 11343/06 (Lei de Drogas), norma especial e posterior, também tratou da matéria quando relacionada aos crimes nela previstos. Vejamos:

    "Art. 44, parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    Assim sendo, o livramento condicional será vedado apenas se a reincidência for nos crimes previstos no caput do referido artigo. Isso significa que a anterior condenação por crime hediondo ou equiparado diverso, seguido da traficância, não possui o condão de impedir o livramento condicional (v.g. homicídio qualificado e tráfico).