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ALT. E
Art. 5o CPP Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) O ato de instauração de inquérito policial é inerente à Polícia Judiciária, podendo o Ministério Público, excepcionalmente, lavrar a portaria inicial. Errado.
O art. 5º do CPP dispõe que:
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Se o membro do Ministério Público quiser iniciar a instauração de inquérito deve dirigir à autoridade policial requisição para que seja instaurado inquérito com a finalidade de apurar tal fato. Não pode fazê-lo.
b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal. Errado.
“... conforme se pode inferir dos documentos acostados ao mandamus, o Delegado Federal que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notitia criminis apresentada.
3. Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização, desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico. Precedentes.
(...)
(HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)
Perceba que a utilização de “... seguida ao recebimento da notícia do crime” faz com que a alternativa seja incorreta.
Questão semelhante foi alvo de pergunta no concurso o último concurso para delegado federal.
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Continuando:
c) A autoridade policial não poderá instaurar inquérito policial se o crime for de ação penal pública condicionada à representação e esta não estiver formalmente assinada pelo ofendido ou seu representante legal. Errado.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, não exige nenhum rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. (HC 238111 / RJ DJE 07/05/2013)
d) O requerimento do ofendido, dirigido à autoridade policial, é bastante para, posteriormente, dar início à ação penal privada.Errado.
O art. 44 do CPP dispõe que:
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
e) A autoridade judiciária, ao ler notícia da prática de um crime de ação penal pública incondicionada em um jornal, pode determinar a instauração de inquérito policial. CORRETO
Notitia criminis direta, espontânea ou de cognição imediata.
Mougenot, sobre este assunto, assevera: “O conhecimento do fato criminoso, portanto, é espontaneo, como nos casos em que desenvolver investigações sobre determinado crime, ou dele sabe pela vox populi, através da imprensa (jornais, rádios, TV), por um encontro casual do produto de um roubo ou de um cadáver etc.”.
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Para mim questão passivel de anulação, pois é a Autoridade Policial que instaura o inquéirto policial e não a Autoridade Judiciária.
Se for considerado que o juíz (Autoridade Judiciária) que viu a noticia ele não determina a instauração do inquerito e sim faz uma requisição para o delegado instaurar.
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Tairone..
A questão fala em DETERMINAR a instauração...e não em INSTAURAR o inquérito, perceba a diferença.
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Alguém poderia me explicar mais detalhadamente a alternativa "d"?
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Letícia Alvernaz
se a autoridade judiciária entender não haver indicios suficientes de autoria e/ou prova da materialidade, poderá achar por bem não instaurar o inquérito!
ex: eu chego na delegacia e digo que vc me xingou! Injúrita.. ok! Imagina se a autoridade judiciária instaurar um inquérito para apurar tal relato só com base na minha afirmação verbal?
tentei ser o menos técnico, mas objetivo possível !
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Letícia, com relação à alternativa "d", faz-se necessário apresentar uma queixa-crime (corresponde à petição inicial do cível) para o início da referida ação penal privada.
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Ao meu ver, a alternativa ''e'' é discutível, já que a doutrina moderna entende que a requisição judicial de instauração do IP viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.
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Discordo do gabarito. Nem em crimes falimentares o juiz determina a instauração de inquérito policial. O artigo que fundamenta a questão é um resquício do sistema inquisitório, o qual, no entanto, a cada reforma do CPP é retirado vagarosamente da legislação. Realmente, questão discutível do ponto de vista recursal.
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Na minha opinião questão passível de anulação. Não há hierarquia entre o juiz e a autoridade policial. No máximo, o juiz poderá requisitar ao delegado de polícia a abertura do Inquérito Policial. A questão induz a erro, pois o juiz nas investigações deve manter-se imparcial, sob pena de violação do sistema acusatório.
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Uma dica: se a prova for para o cargo de DELEGADO, os posicionamentos contrários a questão fazem sentido. Eu, como Delegada, também marcaria errada. Afinal, não quero ficar por baixo de ninguém. rsrsrs...
No entanto, como a questão foi para o cargo de PROMOTOR DE JUSTIÇA, e se fosse para JUIZ, teria o mesmo gabarito da banca, pensem o seguinte: REQUISIÇÃO, no CPP, tem força de ordem. Logo, REQUISITAR, a luz do CPP, é o mesmo que DETERMINAR. Desta forma, EM REGRA, o Delegado é OBRIGADO a acatar a requisição sim.
EXCEÇÃO: crime prescrito, indiciado morto, casos de contravenção.
Frise-se que negar a requisição pode acarretar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ou até mesmo, dependendo do caso, PREVARICAÇÃO.
Falaram sobre ausência de HIERARQUIA. Isso não tem nada a ver com HIERARQUIA FUNCIONAL e/ou ADMINISTRATIVA, porém, com NORMAS.
Acredite, na prática, por mais que um Delegado tente afrontar uma REQUISIÇÃO de um Magistrado, no fim ele acaba fazendo.
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Onde fica a imparcialidade do juiz se ele determina a instauração de um inquérito?? O art. 5º, II, do CPP não foi recepcionado pela CF/88 neste ponto.
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letra b errada
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
cpp
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Questão absurda!
Quem determina a instauração de inquérito policial é a autoridade policial!
O chamado Inquérito Judicialiforme não é mais admitido em nosso ordenamento jurídico pátrio!
Letra E também errada!
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Onde fica o princípio da inércia do juiz e do sistema acusatório à partir da constituição do 1988? O juiz que determina a instauração está sendo parcial, logo esta questão deveria ser anulada. Até porque a doutrina majoritária diz que o artigo 5o do CPP não foi recepcionado pela Constituição. Sem mais comentários para uma questão dessas.
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Não existe crime de desobediência de funcionário público para funcionário Público, trata-se de prevaricação!
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Galera, Noticia criminis têm 3 destinatários:
Delegado
MP
Juiz
Sendo assim a noticia criminis pode ser primeiramente direcionada ao juiz e ao MP sem problemas, que podem fazer a requisiçao ao Delegado de policia, onde estará obrigado a fazer por força de lei e nao de hierarquia.
Se ele não instaura pode caracterizar o crime de Prevaricação
Qualquer do povo pode comunicar o delito, que e chamado de DELATOR
Essa e uma das classificações da noticia criminis chamada de Noticia criminis indireta,
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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A instauração de ofício do IP é totalmente possível nos crimes de ação pública incondicionada, onde o delegado atuará, independentemente de provocação. É notícia crime direta, ou de cognição imediata, pois é atribuído à própria polícia.
Sendo possível que a notícia crime seja prestada pela imprensa, e ainda, plausível a informação, caberá ao delegado investigar.
cpp comentado para concursos- juspodium
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Renato Brasileiro, em suas aulas, afirma que o artigo 5º, II, do CPP não foi recepcionado pela CF, no tocante à autoridade judiciária.
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Por gentileza, alguma amigo poderia esclarecer melhor a alternativa "B".
b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal.
Pensei assim: o delegado recebe noticia do crime, verifica a procedência das informações, logo após o recebimento da noticia do crime, se ele não comprova a ocorrência da infração penal não deverá instaurar inquérito...se todavia comprova nas suas verificações que aconteceu a infração penal, instaurará inquérito...TUDO ISSO COMBINA COM A ASSERTIVA.
Peço ajuda pra entender melhor, onde foi que falhei na interpretação...
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b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal. Errado.
A alternativa encontra-se equivocada na seguinte parte: "...à plena comprovação...". O artigo 5°, §3° do CPP traz o seguinte: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificando a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."
Logo, a lei não exige a plena comprovação da ocorrência da infração penal.
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Realmente a doutrina diz que a autoridade judiciária não pode requisitar instauração de IP depois da CF88, mas enquanto isso não for estabelecido expressamente em uma ADI, o concurseiro não pode errar uma questão dessas. Bola pra frente!
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b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal. Errado.
Para quem encontrou dificuldade em interpretar essa proposição, ela diz que só se deve instaurar o inquérito policial quando estiver plenamente comprovado que o crime realmente existiu, UÉ, totalmente errado, então para que serve essa porra de inquérito policial. O Inquérito policial tem essa justa finalidade, apurar a autoria e a materialidade, ou seja, o autor do fato típico se tal fato realmente existiu, para servir de lastro elementar indiciário a um futuro oferecimento de ação penal pelo Ministério Público. OBS : Lastro elementar Indiciário, não probatório. Elemento probatório é o resultante da transformação de um elemento indiciário, colhido no inquérito policial, e trazido ao processo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Só um elemento probatório pode servir de base a uma futura condenação.
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Alternativa A: O ato de instauração de inquérito policial é inerente à Polícia Judiciária, podendo o Ministério Público, excepcionalmente, lavrar a portaria inicial.
Pessoal, de acordo com a resolução de número 13 do CNMP, art. 4º o MP poderá instaurar procedimento de investigação criminal por meio de portaria devidamente fundamentada, in verbis:
Art.4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria
fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem
investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da
representação e a determinação das diligências iniciais.
Nesse caso, não consigo entender qual o erro da alternativa A, posto que a instauração de IP e uma atividade inerente a polícia judiciária tal como afirma a questão.
Bons estudos.
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Thayane,
O procedimento instaurado pelo MP não é denominado Inquérito Policial.
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Art. 5, inciso II do CPP: nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: mediante requisição da autoridade judiciária - não recepcionado pela CF/88, até porque tal possibilidade não está de acordo com o sistema acusatório. Referido dispositivo guardava relação com a ordem jurídica anterior à CF/88.
Sendo assim, caso o magistrado se depare com informações de uma infração penal, deverá encaminhá-las ao MP, nos termos do art. 40 do CPP. Assim, caberá ao MP requisitar à autoridade policial a instauração do inquérito, que estará obrigado a instaurá-lo por forca do princípio da obrigatoriedade (dever de agir diante da notícia de prática de ilícito penal).
Questão deve ser anulada!
FONTE: Renato Brasileiro - curso de processo penal - p. 89.
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O item "C" - A autoridade policial não poderá instaurar inquérito policial se o crime for de ação penal pública condicionada à representação e esta não estiver formalmente assinada pelo ofendido ou seu representante legal - está errado, eis que a representação mencionada, na verdade, trata-se de simples manifestação de vontade da vítima ou de quem a represente legalmente a fim de autorizar a persecução criminal.
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Creio que a letra "C" esteja errada não pelo fato da representação mencionada, na verdade, trata-se de simples manifestação de vontade da vítima ou de quem a represente legalmente a fim de autorizar a persecução criminal, mas pelo simples fato de que, nesse caso cabe a instauração por requisição do Ministro da Justiça.
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A)errada; MP não usa de portaria para iniciar IP, mas por REQUISIÇÃO obriga à autoridade policial a instaurar IP e essa sim usará de portaria para instaurá-lo
B)errrada; não é necessário a "plena comprovação da ocorrência da infração penal" para se instaurar IP, indício de ocorrência de crime já é suficiente
C)errda, não precisa estar formalmente assinada pelo ofendido, basta sua anuência reduzida a termo
D)errada,requerimento dá início a IP; queixa-crime dá início a Ação Penal Privada
E)correta, apesar da doutrina considerar inconstitucional, juiz requisitar instauração de IP
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a) O ato de instauração de inquérito policial é inerente à Polícia Judiciária, podendo o Ministério Público, excepcionalmente, lavrar a portaria inicial. (FALSO. Conforme Art 5º, II, CPP). b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal. (FALSO. A instauração do IP visa justamente verificar a comprovação da ocorrência da infração penal, bastando chegar ao conhecimento da autoridade responsável a notitia criminis ou a delatio criminis para que ocorra sua instauração). c) A autoridade policial não poderá instaurar inquérito policial se o crime for de ação penal pública condicionada à representação e esta não estiver formalmente assinada pelo ofendido ou seu representante legal. d) O requerimento do ofendido, dirigido à autoridade policial, é bastante para, posteriormente, dar início à ação penal privada. (FALSA. Como o requerimento trata-se de um mero pedido da parte, não gera obrigatoriedade de cumprimento por parte do Delegado, que tem a discricionariedade de proceder ou não à instauração do IP) e) A autoridade judiciária, ao ler notícia da prática de um crime de ação penal pública incondicionada em um jornal, pode determinar a instauração de inquérito policial. (CORRETA. Trata-se de Notitia Criminis de cognição direta/espontânea/inqualificada, que é aquela que ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato a partir de atividades corriqueiras, dentre elas a veiculação nos meios de comunicação).
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A doutrina majoritária entende que a CR/88 não recepcionou o dispositivo em que autoriza ao Juiz a requisição de instauração de IP. Assim, tomando conhecimento da prática de determinada infração, a autoridade judiciária deve comunicar ao Ministério Público, para que este, entendo ser o caso, requisite a instauração.
Se em vez de "autoridade judiciária" a questão falasse em "autoridade policial" ou "Polícia Judiciária", aí a alternativa e seria correta.
Dentre as alternativas, acredito que a mais adequada seria a letra C, pois apesar da representação não precisar ser formal (bastando a simples declaração de vontade da vítima/representante ou mesmo ato que indique tal vontade para que o IP seja instaurado), esta, ainda que formal, é indispensável.
Acredito que essa questão foi anulada.
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A menos errada é a E, o grande problema é que o Juiz não pode determinar a abertura de inquérito. pode Requisitar! O que não obriga em qualquer caso a abertura de inquérito. Casos de fatos atípicos. Por exemplo excludente de ilicitude.
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loucura total...
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Colegas, vejam bem minha perspectiva: quem determina a instauração do IP é o delegado. A autoridade judiciária determina à autoridade policial que esta proceda à instauração do IP, existe aí uma grande diferença, pois o juiz não atua como delegado. Logo, pra mim, não há assertiva correta.
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a)
Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público: Art. 5, II, CPP.
O poder de requisição do MP é assegurado pela CF.
No
tocante a autoridade judiciária, esta deve se abster, para preservar sua
imparcialidade, sob pena de violar o sistema acusatório. A doutrina entende que
esta parte do dispositivo não foi recepcionada pela CF/88.
É
recomendável que o juiz, ao se deparar com a notícia do crime, ao invés de
requisitar a instauração, abra vista ao MP para que este requisite.
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Acredito que a alternativa apontada como certa esteja equivocada, pois doutrina e jurisprudência afirmam que a parte do inciso II do art. 5, do CPP, que se refere à requisição da autoridade judiciária para instauração do inquérito policial, não foi recepcionada pela CRFB, pois fere o princípio da imparcialidade, não podendo o juiz se manifestar na fase investigatória, somente em casos excepcionais, como pedido do MP ou ofendido para aplicação de medidas cautelares ou para colher provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Marquei a letra E pois fui por eliminação, mas ela tá errada tbm! O certo seria A AUTORIDADE POLICIAL, ao tomar conhecimento da infração,pode instaurar inquérito.Seria justamente o que se chama NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA, que é quando o delegado toma conhecimento de uma infração através de suas atividades rotineiras, pela impressa, por ronda policial etc.
Espero ter ajudado!
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Vale a ponderação de que "autoridade judiciária" e "autoridade de polícia judiciária" são conceitos diversos...
Que Kelsen nos ajude.
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DETERMINAR? ????
SINDROME DE DOM CASMURRO E QUADROS MENTAIS PARANOICOS
Desde então existe para o direito a Síndrome de Dom Casmurro no processo penal, quando se envolve os sistemas processuais penais que por um desvio da conduta do julgador, o sistema a partir dele passa a ser exercido como inquisitório onde a frente há a imagem do juiz acusador, investigador, promotor e julgador, tudo numa mesma pessoa.
Só que esse personagem da vida real dos processos existe para julgar de acordo com as provas que lhe estão sendo apresentadas, obstante a isso a atividade jurisdicional a que se propõe ao julgador.
Quando, decorrente da gestão da prova o magistrado desenvolve quadros mentais paranoicos, como o de Dom Casmurro, passando então agir de oficio tanto na fase de investigação, solicitando provas em detrimento de outras, encaminhando o processo a um roteiro pré-definido ou levando a cabo a presidência investigativa dos procedimentos há aí uma confusão extrema que envolve a figura do responsável pelo julgamento, daquele que deve dizer a lei quando tiver todas as provas dispostas e o convencimento de seu julgo.
Da mesma forma, na fase processual ao impedir provas em detrimentos de outras, sugerindo ou afirmando estar convicto de determinada verdade que possa ser estabelecida por eventuais conceitos formulados ou pré-concebidos pelo juiz, esse passa a agir como policial, como investigador ou como promotor, mas nunca como o magistrado apto a julgar a lide.
https://canalcienciascriminais.com.br/sindrome-dom-casmurro/
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Se o gabarito já parecia estar errado, agora se torna absurdo com o advento do novo "Pacote Anticrime", Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
A meu ver, questão desatualizada!
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INFORMAÇÃO ADICIONAL ITEM E
É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.
STJ. 6ª Turma. RHC 98056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).
Comentários do julgado
É possível que a autoridade policial ou o Ministério Público inicie uma investigação criminal a partir das informações divulgadas em reportagem jornalística? Claro que sim.
(...)
Assim, se a autoridade policial tomar conhecimento de um fato delituoso, ele tem o dever de instaurar o inquérito policial de ofício, ou seja, mesmo sem provocação formal de alguém. O exemplo típico e mais comum dado pelos livros é justamente o caso do Delegado que sabe da prática de um crime por meio de uma notícia no jornal.
Quando o Delegado instaura de ofício um inquérito policial, ele o faz por meio de portaria.
É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea).
Instauração de ofício de PIC
O Ministério Público também pode instaurar, de ofício, procedimento de investigação criminal (PIC). É o que prevê o art. 3º da Resolução nº 181/2017, do CNMP:
Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
(...)
Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
Nas palavras do Min. Antonio Saldanha Palheiro:
“É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que ‘nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício’”.
Em suma:
É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.
STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0ef41260a5b096182ee7e45b942cd46d>. Acesso em: 06/12/2020
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Pela literalidade do CPP, está correta a alternava E.
No entanto, a previsão do art. 5º, II, do CPP é resquício do sistema inquisitivo, atualmente superado pelo sistema acusatório, razão pela qual não se deve entender, no panorama constitucional atual, a "requisição da autoridade judiciária" como uma determinação.
A hipótese narrada na alternativa E seria de delatio criminis, não havendo qualquer obrigatoriedade de a autoridade policial iniciar o inquérito.
CPP, Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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requerimento dá início a IP; queixa-crime dá início a Ação Penal Privada