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ID
1022461
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na Justiça da Infância e da Juventude NÃO SE APLICA o seguinte enunciado:

Alternativas
Comentários
  • Questão (A) : CORRETO
    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Questão (B): CORRETO

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento

    Questão (C): ERRADO
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Questão (D): CORRETA
    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Questão (E) : CORRETA
    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
  • A pegadinha da C é que é jurisprudencial, e não legal, a regra de que a reiteração exige a prática de 3 atos infracionais graves.

    O STJ tem diversos precedentes nesse sentido. 
  • A alternativa "d" encontra-se estampada na súmula 265 do STJ: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa". 

  • Julgado divulgado no recém publicado informativo do STJ, de número 536. Para facilitar a compreensão, leia o artigo 122, II, do ECA, objeto de discussão durante o julgamento:

    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;”

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.


    http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/reiteracao-na-pratica-de-atos-infracionais-graves-para-aplicacao-da-medida-de-internacao

  • Eu acertei porque entendi que eram só três tipos de infrações que resultariam em internação. Aí contei homicídio, estupro, latrocínio como os mais graves, e pensei que sequestro com resultado morte seria outro haha, então mais do que 3 tipos de infrações têm gravidade suficiente. Enfim, frases ambíguas são excelentes em concurso

  • Acredito que há erro também na letra C pela expressão 'efeitos deletérios', quando a medida socioeducativa de internação, em tese, não possui caráter de punição/retribuição, devendo ser aplicada em conformidade com os princípio da máxima proteção e sob a perspectiva do adolescente como ser humano em desenvolvimento. Em relação à segunda parte, como dito, há outras hipóteses de decretação, que reforça o erro da alternativa.

  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • Colegas, lembrando que caiu essa lenda dos três atos infracionais graves para a internação. Agora vai depender de cada caso.

    Vide Informativo STJ 591.

  • SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Letra (d) Errado. A medida de internação pode ser aplicada quando do cometimento de ato infracional de grave ameaça ou violência ; reiteração no descumprimento de medidas anteriormente impostas ; reincidência no cometimento de atos infracionais .