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ALT. C
Dados Gerais
Processo: | HC 106129 MS |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 06/03/2012 |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Publicação: | DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012 |
Parte(s): | MIN. DIAS TOFFOLI IRACENO TEODORO ALVES NETO SUZI ELENA AYALA SILVEIRA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MÁRCIO THOMAZ BASTOS |
Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05).
2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa.
3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º).
4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra A -
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Letra C - Lei 9807 (proteção às testemunhas)
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)
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Letra A
– CORRETA - LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Art. 2° Não será admitida
a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer
das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser
feita por outros meios disponíveis;
III - o fato
investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
LETRA
B – CORRETA – LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO – ART. 2º, § 2o No processo por crime
previsto nesta Lei, não se aplica o disposto noart. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal),
devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por
edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor
dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
C –
CORRETA – alteração recente na lei de proteção às testemunhas:
LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.
Art. 1o A Lei no9.807, de 13 de julho de 1999, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. Terão prioridade na
tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado,
vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de
que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja
o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o
depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei,
devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o
possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução
criminal.”
D
– INCORRETA - HC 106129 MS - 06/03/2012 - É da jurisprudência desta Corte o
entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a
interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é
complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05).
E –
CORRETA - LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Art.
1o Em processos
ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações
criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de
qualquer ato processual, especialmente: I - decretação de prisão
ou de medidas assecuratórias;
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do
processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre
aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
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Existe um julgado no STJ, que não é jurisprudência, mas que deve ser utilizado em uma prova de defensoria. Trata-se do HC 76.686/PR (julgado no dia 09/08/08), no qual o STJ considerou ilícita uma interceptação que durou 02 anos, isto porque:
1) o artigo 5º da lei de interceptação telefônica somente permite uma renovação de 15 dias, já que o dispositivo utiliza a expressão no singular “renovável por igual tempo”. Desta forma, se o legislador quisesse permitir indefinidas renovações, ele teria se valido da expressão no plural. Ademais, normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, para que restrinjam o direito no mínimo possível.
2) A Constituição no art. 136 diz que durante o Estado de Defesa, somente permite a interceptação por 60 dias. Quer dizer, se nem durante o Estado de Defesa, que é um estado de exceção, a interceptação pode ultrapassar 60 dias, com muito mais razão não pode ultrapassar em períodos de normalidade.
Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
3) Houve no caso concreto ofensa ao princípio da razoabilidade. Não é razoável que uma interceptação perdure por 02 anos, vez que a sua finalidade é apenas a de captar a prova de um crime já conhecido. A interceptação não pode ser de prospecção: aguardar o dia em que a pessoa venha a delinquir.
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Questão desatualizada.
Depende da necessidade da investigação. Dura quanto for necessário. Tem de ser diferenciada. Continua, demonstrando a complexidade e a gravidade. A o desrespeito do Princípio da proporcionalidade. Informativo 742, 2 turma. HC 119770/BA 2014
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Prorrogação do prazo
I -As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.
lI -A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.
STJ. 5ª Turma. HC 143.805-SP, Rei. Orig. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rei. p/ acórdão Min. Gilson Dipp,julgado em 14/2/2012.
Fonte: Dizer o Direito.
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É possível que haja sim prorrogação sucessiva de interceptação das comunicações telefônicas, desde que tal medida se demonstre necessária para a elucidação do caso.
Lembrando que o prazo para que se realize a diligência é de 15 dias, começando a ocorrer a partir do dia que efetivamente se realizou a interceptação, e não da data em que a ordem foi expedida pelo juiz competente.
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Lembrando que= não há limites de vezes que pode ser prorrogada a interceptação telefônica!!!
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att.: Não é possível a interceptação por ordem de CPI pelo cláusula de reserva de jurisdição, que prevê que este poder é dado ao juiz!
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Diferente da intercepção telefônica e telemática, que são decretadas para crimes que comportam pena de reclusão ou conexos a estes, a Captação Ambiental (alteração do PAC) não exige essa qualidade da pena.
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Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico.
Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito.
No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.