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ID
1022482
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 383 CPP.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    (FAMIGERADA EMENDATIO LIBELLI)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Discordo veementemente do gabarito ser a letra E. A razão do erro está conjunção utilizada pelo examinador "por conseguinte". 

    O artigo 383 do CPP, a famosa emendatio libeli, tem a seguinte redação: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, AINDA QUE, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Note que a conjunção ainda que é concessiva, isto é, exprime ideia de contradição ou um fato inesperado em relação à ação do verbo da oração principal. Poderia ser utilizada, como exemplo, a conjunção embora. Veja bem, colegas, o artigo 383, in fine, revela o caráter de contradição, da surpresa do juiz em aplicar uma pena mais grave mesmo sem mudar a denuncia do promotor.

    Já a alternativa E tem a conjunção POR CONSEGUINTE em seu comando. POR CONSEGUINTE é conjunção coordenada conclusiva, isto é, servem para dar conclusão às orações. Exemplo: Estudei muito por isso mereço passar. Pela leitura da questão entende-se que é consequência lógica do juiz, ao modificar a definição juridica da peça inaugural do parquet, aplicar uma pena mais grave. TÁ QUE O PARIU!! É um absurdo!! 

    Concluindo, a lei revela sentido de contrariedade no artigo 383, uma concessão da atividade do juiz em aplicar a pena mais grave ao modificar a definição, pois não é essa a expectativa comum. A questão, por contrário, nos passa que a decorrência lógica do juiz modificar a definição jurídica é aplicar pena mais grave.

    É como penso.

    Abraços 


  • alternativa b) menciona: É pública condicionada à representação a ação penal por crime contra a dignidade sexual cometido sem violência real, desde que demonstrada a miserabilidade da vítima ou de seu representante legal.  - ERRADO!

    Senhores, os crimes contra a dignidade sexual são condicionados à representação, a lei não faz mais qualquer menção ao estado de miserabilidade da vítima ou de seu representante legal.

       Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 


    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    E a luta continua.


  • Drumas Delta, com todo respeito, acho que você deu uma forçada aí. A expressão "por conseguinte" (que poderia ser substituída por "consequentemente") deve ser interpretada em consonância com o resto da frase! A assertiva afirma que o juiz "pode" alterar a definição jurídica do fato e, em razão dessa alteração, pode aplicar uma pena mais grave ao acusado. Em nenhum momento, a questão impõe o agravamento da pena como consequência única e exclusiva da emendatio libelli

    Em resumo: 1) o juiz PODE alterar a tipificação dos fatos narrados na denúncia ou queixa. 2) O juiz PODE, em virtude dessa alteração, agravar a pena. Foi isso que a assertiva disse e me pareceu bem claro. Bons estudos! 

  • Forçada não, viajada mesmo.

  • a) errada. O prazo decadencial de 6 meses não se aplica ao Ministério Público na ação penal subsidiária. Em caso de inércia do querelante, o Ministério Público deverá retomar a ação penal.

    Art. 29 do Código de Processo Penal. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    d) errada. O aditamento decorrente da mutatio libeli não serve para alterar a classificação delitiva, mas sim para evitar o cerceamento de defesa, após o final da instrução, quando houver provas que acarretem a mudança fática da inicial, renovando-se a instrução. Destarte, é a ementatio libeli que tem aptidão para modificar a classificação delitiva, mantendo-se, porém, a narrativa fática da exordial, consoante dispositivos do Código de Processo Penal abaixo descritos:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (ementatio libeli).

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (mutatio libeli).

  • c) errada. O juiz, ao receber a denúncia, não realiza cognição exauriente no tocante aos pressupostos e condições da exordial, mas sim cognição sumária, provisória, que não implica no juízo de certeza do mérito da ação penal. Nessa esteira:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medidaexcepcional, só admissível se emergente dos autos, de formainequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova damaterialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção dapunibilidade, o que inocorre na espécie. 3. No caso, a peça vestibular imputa ao paciente a conduta de vendere expor a venda, em seu estabelecimento, produto falsificado,destinado a fins terapêuticos ou medicinais, restando demonstrada ainautenticidade dos produtos por meio de laudo pericial, preenchendoassim os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal epossibilitando a deflagração penal. 4. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 151406 BA 2009/0207493-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/10/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2011)


  • Letra C.

    Antes da vigência da Lei nº 12.015/09, a ação penal nos crimes sexuais era, em regra, de
    iniciativa privada, haja vista a redação original do art. 225 do CP. Havia, no entanto, algumas
    exceções à regra geral:
    1) crime cometido contra vítima pobre: a ação penal seria pública condicionada à
    representação. De acordo com a redação do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP, antes da Lei nº 12.015/09,
    procedia-se mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não
    pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção
    própria ou da família. Em regra, a prova da miserabilidade da vítima era feita por simples
    declaração verbal ou escrita, podendo também resultar da notoriedade do fato. Entendia-se como
    miserabilidade jurídica o fato de a vítima não poder arcar com honorários advocatícios sem se
    privar de suas necessidades básicas do dia-a-dia. Discutiu-se no Supremo Tribunal Federal se a
    ação penal nos crimes sexuais contra vítima pobre permaneceria sendo pública condicionada à
    representação quando o ente da federação contasse com Defensoria Pública devidamente instalada.
    O STF considerou despropositada a construção no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art.
    68 do CPP e a jurisprudência fixada pela Corte quanto a esse dispositivo – até que viabilizada, em
    cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o
    ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre –, a
    fim de converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como
    parte legitimada ativa a Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência
    entre os artigos 32 do CPP e 225 do CP tem como consequência impedir que, na hipótese do art. 225,
    § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de formalizada a representação, possa haver concessão de
    perdão ou abandono da causa. Por fim, entendeu-se que tal eleição não fora alterada com a criação e
    instalação das defensorias públicas nos Estados, pois a norma visa impedir que, nas hipóteses de
    pobreza declarada da ofendida, após a representação formalizada, não haja disposição de conteúdo
    material do processo. (FONTE: BRASILEIRO, Renato, 2016, p. 350)

    continua.

  • Letra C. continuação

    4) crimes de estupro (ou de atentado violento ao pudor) cometidos com violência real: por
    violência real compreende-se o emprego de força física sobre o corpo da vítima, utilizado como
    forma de constrangimento para se obter a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso diverso da
    conjunção carnal. Lesões provocadas ao nível do hímen pela penetração, ou seja, as lesões vagínicas
    naturais, decorrentes da relação sexual, violência moral (ameaça) e violência presumida, não
    caracterizam violência real. Quanto à ação penal, eis o teor da Súmula nº 608 do STF: “No crime de
    estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Apesar de a
    súmula nº 608 do Supremo referir-se apenas ao delito de estupro, seu raciocínio também era
    aplicado ao crime de atentado violento ao pudor (revogado art. 214 do CP).126
    Mas por que o Supremo entendia que o crime de estupro cometido com violência real era de ação
    penal pública incondicionada? Na visão da Corte, quando o estupro era praticado com violência
    real, não se tratava de mero constrangimento ilegal com finalidade específica, mas de delitos
    efetivamente complexos, ou seja, comprovada a ausência de finalidade específica de conjunção
    carnal ou ato libidinoso diverso, restariam, no caso de violência real, duas infrações penais em
    concurso material: a) constrangimento ilegal e homicídio; b) constrangimento ilegal e lesões
    corporais; ou ainda c) constrangimento ilegal e vias de fato; assim, só a concorrência do especial fim
    de agir é que os convertia em crime diverso contra a liberdade sexual. (FONTE: BRASILEIRO, Renato, 2016, p. 351)

  • A letra "B" tentou confundir o candidato com a redação antiga do artigo 225 do Cóadigo Penal (no meu caso, conseguiu kkk)

     

    Ação penal (REDAÇÃO ANTIGA)

    Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

     § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

    II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

    § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

     

    (REDAÇÃO ATUAL)

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)