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ID
1022488
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É absolutamente nula a sentença:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituo da mutatio libeli (questão b), pois a inclusão de crime conexo implica na mudança fática da denúncia. Destarte, exige nova citação do acusado para apresentação de defesa em cinco dias, bem como renovação dos atos de instrução (interrogatório, oitiva de testemunhas, debates orais\memoriais e julgamento), nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal.
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Diante do exposto, a falta de citação, bem como a renovação dos atos de instrução acarreta nulidade absoluta, tendo em vista o inquestionável prejuízo ao exercício do direito fundamental à ampla defesa, isto é, cerceamento de defesa.
    Bons estudos!
    A luta continua...

  • Letra A

    Código de Processo Penal

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      (...)

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • c, d e: ausência de prejuízo à parte a quem beneficiária a nulidade.


    CPP - Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Efetivamente, a letra B é a alternativa correta. Basta que se tenha em mente que a questão NÃO FALA em MUTATIO, fala apenas em aditamento em razão de inclusão de NOVO CRIME, ou seja, FATO NOVO, conexo à imputação original. Resumidamente, pode-se, então, gravar da seguinte forma:

    MUTATIO: desnecessária nova citação

    ADITAMENTO, FATO NOVO: necessária nova citação

    ADITAMENTO, PARA INCLUIR CO-RÉU: desnecessária nova citação.

  • A letra "a" não traz uma hipótese de incompetência absoluta (em razão da matéria, posto que júri só julga crimes dolosos contra a vida)?! Como a questão falou de absolvição sumária, conclui-se que estamos na fase de formação da culpa (1ª fase). E na fase da admissibilidade da acusação, o certo não seria, nessas hipóteses, uma decisão de desclassificação, sob pena de nulidade absoluta por análise indevida do mérito por quem não é competente? 

  • a) A incompetência não seria em razão da matéria, portanto, nulidade absoluta?

  • Na letra b não seria "intimação" para apresentar defesa ao invés de "citação"?

  • Pela lógica, analisando cada afirmativa é possível perceber qual sentença esta causando um prejuízo à parte.

    CORRETA - B 

  • a) Se o juiz entender que há "evidente a falta de justa causa", pode absolvê-lo (MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pronúncia e crime conexo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2690, 12 nov. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17808>. Acesso em: 3 fev. 2018). 

     

    b) correto. 

    TJ-SP: Apelação – Roubo – Aditamento à denúncia (art. 384 do CPP) para inclusão de novo crime (falsa identidade) não descrito na denúncia, após abertura de vista pelo juiz da causa – Mera comunicação de crime (art. 40 do CPP), não de 'mutatio libelli' – Recebimento do aditamento e posterior indeferimento implícito de requerimento da Defesa para a produção de provas – Não realização de novo interrogatório do réu após o aditamento, inviabilizando o pronunciamento deste sobre a imputação acrescida – Ofensas ao 'devido processo legal' (pela ausência de contraditório) e à 'ampla defesa' – Caracterização de mero 'concurso material', não determinante da apuração conjunta dos delitos de roubo (imputado na denúncia) e o de atribuição de falsa identidade (imputado no mencionado aditamento) – A caracterização de 'conexão objetiva consequencial' não determina a união de processos quando não se detecta a influência ou dependência da prova de um crime na comprovação de outro crime conexo – A união de processos visa atender a necessidade de evitar-se decisões díspares, capazes de quebrantar a unicidade/coerência do sistema penal, situação que não se dá quando os fatos caracterizam mero 'concurso material' (art. 80 do CPP) – Precedentes – Nulidade parcial da decisão, na parte relativa ao delito do 307 do C. Penal, em decorrência da não aplicação do procedimento previsto no parágrafo 2º do art. 384 do CPP – Possibilidade de apuração em autos independentes da infração do artigo 307 do Código Penal, a critério do Ministério Público – Preliminar de nulidade parcialmente acolhida para anular a decisão condenatória somente quanto às consequências afetas ao artigo 307 do C. Penal, com reflexo retroativo aos atos processuais praticados a partir do aditamento à denúncia no que respeita à nova imputação (fl. 342) – Remessa das principais peças processuais ao representante do Ministério Público, com esteio no artigo 40 do CPP, para que providencie como entender cabível com relação ao fato configurador, em tese, do delito do artigo 307 do CP – Condenação quanto ao delito de roubo integralmente mantida (APL 00091159720148260602). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Concordo com os colegas que dizem que a alternativa a) está correta. Fundamento: art. 81, § único e art. 564, I, do CPP.

  • Sobre a letra e:

    Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

    5) O julgador penal é obrigado a sempre fixar esse valor mínimo?

    NÃO. O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:

    a) quando não houver prova do prejuízo;

    b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;

    c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível.

     

    O exemplo citado nesta letra “b” foi justamente o que ocorreu no julgamento do “Mensalão”. O STF rejeitou o pedido formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no sentido de que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, sob o argumento de que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas tornaria inviável assentar o montante mínimo. Assim, não haveria como identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória para esclarecimento desse ponto (Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17/12/2012).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.