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ID
1022491
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do abuso de direito no direito civil e nas relações de consumo, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A)

    O erro da questão é dizer que a responsabilidade civil que decorre do abuso de direito tem natureza subjetiva.

    O abuso de direito decorre quando você desvia a finalidade do direito e por tratar-se de um desvio de finalidade não é necessária a analise da culpa. 
    A doutrina discursa que deve utilizar um critério objetivo finalistíco, isto é, basta exceder, desviar, a finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar o dano.

    Fundamento jurídico do abuso de direito é o Artigo 187 do Código Civil.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    • a) Ocorre o abuso de direito quando a pessoa, ao exercer um determinado direito, excede intencionalmente os limites impostos pela função social e econômica de um instituto, pela boa-fé objetiva e pelos bons costumes. A responsabilidade civil decorrente do ato abusivo tem natureza subjetiva. 

    Creio que o abuso de direito pode decorrer também de um excesso não intencional (excesso culposo, e não doloso). Estou certo? (mandar mensagem particular).


    Acho que o erro da questão pode ser esse, visto que a responsabilidade civil pode ser tanto objetiva (danos causados por animal de estimação, por defenestramento e por prédio próprio em ruína) quanto subjetiva.

  • Resposta: Alternativa A. 

    A responsabilidade, em verdade, é objetiva. 

    Nesse sentido, o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ:

    37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Abraço a todos e bons estudos!

  • "A respeito do conceito de abuso de direito, o mais interessante produzido pela doutrina nacional, inclusive por seu intuito didático, é o de Rubens Limongi França, que em sua Enciclopédia Saraiva do Direito definiu o abuso de direito como “um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”. Resumindo essa construção, pode-se chegar à conclusão de que o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – entre o ato jurídico e o ato ilícito – situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo. Em outras palavras, a ilicitude do abuso de direito está presente na forma de execução do ato. Dessas construções conclui-se que a diferença em relação ao ato ilícito tido como puro reside no fato de que o último é ilícito no todo, quanto ao conteúdo e quanto às consequências. [...]

     Esclareça-se, na linha do Enunciado n. 539, da VI Jornada de Direito Civil, que “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”. De fato, cabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença do dano. [...]

      Em continuidade, para que o abuso de direito esteja presente, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Sendo assim, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração, bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC.

      Portanto, conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa. Essa é a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com a aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

    Flavio Tartuce (2015).


  • A responsabilidade civil decorrente do ato abusivo tem natureza objetiva

  • Justamente por ser de natureza objetiva a responsabilidade pelo abuso de um direito prescinde de intencionalidade. Basta, assim, que o sujeito, excedendo os limites da boa-fé e da função social, acarrete um dano, ainda que não intencional, para que seja responsabilizado a indenizar os prejuízos causados. O critério, como dito, é objetivo-finalistico, este último elemento interpretado à luz da boa-fé e da função social.
  • PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.

    A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.