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ID
1022497
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    INFORMATIVO 513 STJ

    Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

    FONTE:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/11/terceira-turma-direito-civil-registros-publicos-possibilidade-de-inclusao-de-patronimico-paterno-no-final-do-nome-do-filho-ainda-que-em-ordem-diversa-daquela-constante-do-nome-do-pai/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Caros,

    Complementando (CC/2002):

     
    A - ERRADA - A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público.
    Art. 5o Omissis
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais,
    ou de um deles na falta do outro, mediante   instrumento público  ,   independentemente de homologação judicial  , ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
     
    B - ERRADA - O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio,sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens.
    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,   somente se consideram interessados  :
    I - o cônjuge   
    não separado judicialmente  ;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV- os credores de obrigações vencidas e não pagas.

     
    C - ERRADA - prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz
    Art. 4o São incapazes, relativamente a   certos   atos, ou à maneira de os exercer:
    IV -
    os pródigos.
     
    E - ERRADA - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau. Justificativa: Também é considerado direito patrimonial, não somente extrapatrimonial. Além disso, o examinador tentou confundir o candidato com redação similar aos legitimados do Art. 12 Parágrafo único (este traz os legitimados a requerer proteção e indenização à violação de direitos de personalidade do falecido, mas não do direito à imagem. Este último é previsto especificamente no artigo abaixo, que gabarita a questão).

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 74473 RJ 1995/0046745-3
    "I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo:   moral,   porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
    II - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada"
    (continua...)

                                                     (+)

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização   da imagem   de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
    cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

                                                     (X) (comparar, para melhor entendimento)

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Bons Estudos!
  • Entendo que a alternativa B esta correta.


    "CC/ art. 22: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."


    Todos os citados na alternativa possuem interesse na decretação da ausência.

    De qualquer forma entendo que a alternativa não está incorreta pelo que o colega Murilo C citou anteriormente, já que o artigo citado diz respeito a legitimação para requerimento de abertura da sucessão provisória, visto que encontra-se na seção relativa a esta. 

  • Alternativa E

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Comentário da alternativa B.

    Caros, vale frisar que o Ministério Público é interessado imediato no caso da curadoria dos bens do ausente conforme o art. 22; no entanto, ao tratar da sucessão provisória, o CC, no art. 28, 1º, inseriu ele como interessado subsidiário. Ou seja, "findo do prazo do art. 26 e não havendo interessados na sucessão provisória, o MP deve requerê-la ao juízo competente". Portanto, parece-me que o erro não está na inclusão do "parquet" como legitimado e sim, como já comentado, na inclusão do cônjuge separado de fato no rol dos interessados. 

    • a) A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público. ERRADA

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    b) O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio,sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens. ERRADA

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    c) A prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz. ERRADA

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    IV - os pródigos.

  • d) Quanto ao nome da pessoa natural, a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. CORRETA


    e) O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau. ERRADA

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    São legitimados:

    Defesa da imagem de morto ou ausente: CAD

    Defesa de direitos da personalidade em geral (art. 12, CC) do morto: CAD + Colateral até o 4º grau.


  • Reforçando o comentário do colega julio melo, tenho como correta a alternativa B. 

    O artigo 22 diz que "...o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador". 

    Ora, se qualquer interessado pode requerer ao juiz, não há qualquer tipo de restrição. Logo, o vizinho, o padeiro, o açougueiro, o governador, o motorista de ônibus, o cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público podem requerer a declaração de ausência.

    Acertei a questão, mas caberia anulação sim.

  • Pessoal o erro da letra B, está no fato do prazo. A declaração judicial de ausência só ocorrerá após um ano nos termos do "Art. 26, CC. - "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."

    Ou seja, só poderá ser requerido a ausência se decorrido um ano ou três anos se tiver sido deixado representante. Na hipótese a letra B está incompleta.

  • No caso da letra d, apenas os herdeiros legítimos podem propor ação indenizatória, nos termos do parágrafo único do artigo 20 do Código Civil.

  • a) A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público. ERRADA. Por quê? Porque o teor do art. 5º do CC reza o contrário, verbis:

    "Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;" 

    b) O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio,sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens.  ERRADA. Por quê? Porque a legitimidade ocorrerá somente após o transcurso de um ano, nos termos do art. 26 do CC, verbis: 

    "Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."

    c) A prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz.  ERRADA. Por quê? Porque o pródigo é relativamente capaz, nos termos do art. 4º do CC, verbis:

    "Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."

    d) Quanto ao nome da pessoa natural, a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação.  CORRETA. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME DO PAI. POSIÇÃO. 1. Tanto o art. 57, como o art. 109, da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. 2. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como as dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. 3. A lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. 4. Recurso especial provido. (REsp 1323677/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)"

    e) O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau. ERRADA. Por quê? Porque a banca tenta confundir o candidato com os teores dos arts. 12 e 20 do CC, os quais são distintos, verbis: 

    "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    xxxx

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."

  • Gente, quanto à alternativa "b" o erro está no fato de dizer que o cônjuge não pode ser separado de fato. Ora, tanto quem o for pode pedir a declaração que será inclusive o "legítimo curador" caso tal separação não tenha ocorrido a mais de dois anos antes da declaração (nos termos do art. 25, caput, CC). 

    Espero ter ajudado. 

  • A pessoa natural é o próprio ser humano dotado de personalidade jurídica, podendo ser definida como uma aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil.

    Tem início com o nascimento com vida, quando adquire personalidade, todavia, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Em contrapartida, a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 11 do CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Neste mesmo sentido, tem-se que a capacidade civil é a capacidade que o indivíduo tem de executar e atuar plenamente em sua vida civil, os direitos e deveres que obteve com a aquisição da personalidade jurídica. O Código Civil prevê que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem certos casos em que o indivíduo é considerado elativa ou absolutamente incapaz. Vejamos:

    Art. 3º do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

    Após breve relato acerca da pessoa natural e capacidade, passemos à análise das alternativas, buscando a correta dentre as demais.

    A) INCORRETA. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público.

    A emancipação é uma forma de antecipação da capacidade civil, que poderá ocorrer diante das hipóteses do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil. Neste viés, uma dessas formas de cessação da incapacidade é a emancipação voluntária, que ocorre com a concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Ressalta-se que, ao contrário do que afirma a alternativa, a emancipação voluntária só pode ocorrer por instrumento público, não necessitando da homologação judicial para tanto.

    B) INCORRETA. O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens.

    Conforme preceitua o artigo 22 do Código Civil, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Todavia, decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Para tanto, os interessados não podem ser considerados os apresentados na alternativa, e sim os previstos no artigo 27, a saber: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    C) INCORRETA. A prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz.

    Incorreta, visto que os pródigos não são absolutamente incapazes, e sim incapazes, relativamente, a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme preceitua o artigo 4º, inciso IV.

    D) CORRETA. Quanto ao nome da pessoa natural, a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação

    Correta. De acordo com previsão do Código Civil, no que tange aos direitos da personalidade, tem-se que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. No que tange aos apelidos de família, o STJ decidiu da seguinte forma: DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI. Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos 9 seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. (REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013).

    E) INCORRETA. O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau.

    No caso de lesão à imagem, o parágrafo único do artigo 20 prevê que, em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO D

    Sobre a letra A: a questão tenta confundir o papel de curador dos bens do ausente (art. 25) com o interessado (art. 27) em requerer a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória (art. 26).

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; - companheiro(a) 

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; - legatário 

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Sobre a letra E:

    Art. 12 - direitos de personalidade - CAD + parente até quarto grau.

    Art. 20 - direito de imagem - somente CAD.

  • A) Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante INSTRUMENTO PÚBLICO, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    B) Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    C)Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    D) A liberdade de composição do sobrenome se estende à ordem dos sobrenomes, podendo constar primeiramente o do pai ou o da mãe. Apenas não é possível a inclusão de sobrenome que não tenha origem no nome de nenhum dos ancestrais do registrando ou a grafia do sobrenome de forma diferente. https://www.colegioregistralrs.org.br/registro_civil_de_pe/registro-civil-sobrenome-boa-tarde-gostaria-de-saber-qual-o-posicionamento/

    E) Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    • direito da imagemn do morto - cônjuge, ascendente ou descendente (art. 20)
    • direito da personalidade do morto - CAD + colateral até 4 grau (art. 12)