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ID
1022515
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA
    Não  se deve confundir desconsideração da personalidade da pessoa jurídica com a sua dissolução. Na desconsideração apenas esta desconsiderando se a personalidade da pessoa jurídica para aquele caso concreto, com a finalidade de responsabilizar o administrador ou sócio que esteja se valendo da personalidade da pessoa jurídica para a realização de atos ilícitos. Porém, isso não acarretará a sua dissolução.

    B-CORRETA

    C-INCORRETA
    Não é uma incumbência exclusiva do MP, mas de qualquer interessado promover sua extinção nesses casos.
    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    D-INCORRETA
    Entendo que o erro da alternativa esteja ao afirmar que o instituidor poderá exercer qualquer atribuição que outorgar a um de seus órgãos internos, ao passo que caberá exclusivamente aquele órgão investido de certas atribuições, exercê-las.

    E-INCORRETA
    Diferentemente da fundação, não é necessário que o MP delibere a respeito do registro das associações.Os estatutos sociais de associações são registrados no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas
     
  • Sobre a letra "B", é transcrição ipsis litteris do final do julgado abaixo:

    Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização judicial. - A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa. - Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público - sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial -, é de ser exigida. (REsp 303707/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 15/04/2002, p. 216)
  • Complementando...

    Alternativa D: Conforme o art. 62, do CC, as fundações são criadas a partir de escritura pública ou testamento e surgem com o registro de seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


    Outro ponto...

    Pelo disposto no artigo 62, § único, do CC, deve-se interpretar que as fundações não poderão nunca ter finalidade econômica, nem de forma indireta. Enunciado n. 9 da I Jornada de Direito Civil "O art. 62 , parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.".

    (Tartuce)
  • Galera, em relação aos comentários do item "d", trago os ensinamentos de Flavio Tartuce (Vol.1 8a edição, pg.222)

    "As fundações surgem com o registro de seus estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

    Ou seja, acredito que o erro do item "d" seja realmente a afirmação de que o administrador provisório pode exercer qualquer atribuição que o estatuto outorgar a um de seus órgãos internos. 

  • No meu entender o erro da alternativa D é referente às atribuições do administrador provisório, tendo em vista o teor do art. 67 do CC:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Ou seja, não poderá exercer qualquer atribuição considerando os requisitos da hipótese acima (alteração do estatuto).

  • Interessante que não há disposição legal nesse sentido. Mais uma obra da Nanci?

  • Para reforçar o erro da letra D: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

  • associações podem ser de direito público ou privado (vide consórcios públicos, que podem ser constituídos como associação de direito público)  

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    **Não se deve confundir desconsideração da personalidade da pessoa jurídica com a sua dissolução. Estabelece o art. 50 do Código Civil que:

    “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

    “(...) Para coibir a fraude e o abuso na utilização da pessoa jurídica, surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, expediente que opera a superação dos efeitos da personalização, notadamente a autonomia patrimonial, para atrair a responsabilidade pessoal dos sócios e/ou administradores por obrigações contraídas pela sociedade. (...) 

    No entanto, o efeito da desconsideração da personalidade jurídico é episódico, no sentido de que não perdurará no tempo para todo e qualquer negócio jurídico celebrado com a pessoa jurídica. Neste sentido, Ramos explica que: “a aplicação da teoria da desconsideração implica, tão somente, uma suspensão temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa jurídica faça parte.” (RAMOS, 2013, p. 414)

    Insta, neste ponto, trazer a baila à distinção entre desconsideração e despersonalização, que repousa na extensão de seus efeitos, já que a desconsideração tem por fim afastar os efeitos da personalidade jurídica “momentaneamente” sem, contudo, extinguir a pessoa jurídica, ao passo que a despersonalização tem o condão de dissolver definitivamente a pessoa jurídica em decorrência da pratica de atos ilícitos. (BRUSCATO, 2008).

    (FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13662)



  • S.M.J. o  item 'D' está errado por dois motivos: forma de constituição (TESTAMENTO ou ESTATUTO) e a sua administração (o instituidor NÃO É OBRIGADO A DISPOR sobre a administração), vejam Código Civil:
    Art. 62. "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la." Por seu turno, a questão foi enfática em descrever:

    Após a aquisição da personalidade jurídica pela fundação de direito privado, que ocorre com o registro do estatuto (e o testamento?), o instituidor assume a sua administração provisória (se quiser!!!), podendo exercer qualquer atribuição que o estatuto outorgar a um dos seus órgãos internos.
    Fiquem com Deus!!!
  • O erro da alternativa D está em afirmar que o instituidor assume a administração, sendo que o art. 62 do CC diz que ele pode declarar a maneira de administrar. Ou seja, qualquer pessoa pode ser administrador e não necessariamente o instituidor.
  • GAB. B. REsp 303707 / MG

  • LETRA D

    Após a aquisição da personalidade jurídica pela fundação de direito privado, que ocorre com o registro do estatuto, o instituidor assume a sua administração provisória, podendo exercer qualquer atribuição que o estatuto outorgar a um dos seus órgãos internos.

    ERRADA

    O registro do estatuto é posterior à constituição da personalidade jurídica da fundação:

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A assertiva trata da desconsideração da personalidade jurídica, matéria prevista no art. 50 do CC.O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitá-los.

    Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.

    De acordo com o caput do art. 50, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    A desconsideração não gera a dissolução da pessoa jurídica, mas implica na ampliação de responsabilidades.

    Ela não se confunde com a despersonificaçao. Naquela, apenas se desconsidera a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros. Nesta, a pessoa jurídica é dissolvida, nos termos do art. 51 do CC: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

     § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".


    Interessante é a observação da doutrina, no sentido de que, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, sendo necessária a fase da liquidação para a realização do ativo e pagamento das passivo. Incorreta;



    B) A fundação,
    pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inciso III do CC), resulta da afetação de um patrimônio, sendo constituída por testamento ou por escritura pública e tem previsão no art. 62 e seguintes do CC.

    Os fins da fundação não podem sofrer alterações, devendo ser prestigiada a vontade do seu instituidor (CC, art. 62). Nem seus bens podem ser alienados, já que são eles que asseguram a concretização dos fins visados pelo instituidor, salvo determinação em sentido contrário.

     Acontece que essa inalienabilidade não é absoluta, pois uma vez comprovada a necessidade da alienação, ela poderá ser autorizada pelo juiz, com audiência do Ministério Público, devendo o produto da venda ser aplicado na própria fundação. Feita sem autorização judicial, será considerada nula de pleno direito (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 265). Correta;


    C) Não apenas o Ministério Público, mas qualquer interessado, segundo o art. 69 do CC: “
    Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante". Incorreta;
     

    D) Em relação à criação da fundação, dispõe o  caput do art. 62 do CC que, “para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la". O ato constitutivo da fundação, requisito formal exigido pela lei, é escritura pública ou testamento, devendo ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que tenha início personalidade jurídica (art. 45 do CC).

    O instituidor não assume a administração provisória, não havendo previsão neste sentido. Incorreta;

     
    E) O enunciado traz o conceito de associação, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, I do CC), disciplinada no art. 53 e seguintes do CC. A lei não exige que o estatuto seja aprovado pelo Ministério Público. Incorreta

     



    Gabarito do Professor: LETRA B