-
Item C - Correto
CC:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
-
a) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
d) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
-
CC:
b) Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
-- Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
-
e) O desequilíbrio econômico do contrato comutativo é motivo suficiente para ensejar a sua resolução ou mesmo a sua revisão objetivando o reajuste de suas prestações em bases razoáveis, independentemente da ocorrência, no curso da relação, de acontecimentos extraordinário e imprevisível, que venha a tornar excessivamente onerosa a obrigação contraída por um dos contraentes.
A letra E está errada, acredito que a resposta esteja no artigo 478, do CPC:
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Força é Fé!!!
-
A "E" está incorreta pois traz, basicamente, a teoria da base objetiva do negócio jurídica, que encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso V:
“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
Para tal teoria, que se insere numa lógica de socialização do direito privado, de valorização da dignidade da pessoa humana e de solidariedade social, não é necessário que haja um evento imprevisível (como na teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil de 2002) para se proceder à revisão contratual, sendo suficiente a mera onerosidade excessiva causada por um fator superveniente.
-
A) ERRADA - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
B) ERRADA - Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
C)
D) ERRADA -
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
E) ERRADA - A imprevisibilidade é requisito para aplicação da teoria da imprevisão.
-
LETRA C CORRETA
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
-
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
-
Quanto à letra C, a doutrina majoritária (Tepedino, Venosa, Maria Helena Diniz, Rizzardo) diz que a restituição da coisa é direito POTESTATIVO do consignatário, pelo que o consignante não poderia exigir a restituição da coisa, mas apenas o pagamento do preço (obrigação facultativa).
Todavia, o enunciado 32 do CJF e o STJ entendem que se trata de obrigação alternativa, pelo que o consignante pode exigir tanto o pagamento do preço quanto a restituição da coisa. Daí o direito de restituir seria SUBJETIVO.
Enunciado 32 CJF. No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
-
Uma coisa eu já percebi pelas outras questões, se cair no concurso (especialmente os mais complicados, Juiz e etc...) contrato estimatório já se prepara porque vai ser bucha.
-
Código Civil:
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
-
E esse "que estejam no comércio" aí? É igual àquela piada do Joãozinho Capeta: "botei só pra dificultar.."?
Na minha ignorância, imaginei que se eu tivesse um bem qualquer que "não estivesse no comércio" poderia entregá-lo pra alguém vender por mim de todo jeito. Ao que parece, bem "no comércio" é qualquer um que tenha valor econômico e é condição para o contrato estimatório, mesmo sem estar na lei.
Se alguém puder me esclarecer depois, agradeço.
E se alguém não conhece a piada e tem curiosidade, manda msg aí depois que eu conto.