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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Letra "A": ERRADA.
É lição pacífica na doutrina que o réu também pode pedir tutela antecipada. Dizem Marinoni e Mitidiero (p. 271): "O réu pode pleitear a antecipação da tutela nos casos em que propõe reconvenção e quando em causa uma ação dúplice (por exemplo, ação de prestação de contas)".
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Letra "D": ERRADA.
A tutela cautelar é completamente diversa da tutela antecipatória, sendo impossível confundi-las.
Dispõe Daniel Neves (p. 1.157): "É tradicional na doutrina a distinção da tutela cautelar e da tutela antecipada com fundamento na explicação de que a primeira assegura o resultado útil do processo, enquanto a segunda satisfaz faticamente o direito da parte (geralmente o autor, mas não exclusivamente). A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência".
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Alternativa E - Correta. Entendimento sobre a questão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NO ROL DE INADIMPLENTES. ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.(...)
2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes.
3. (...) (AgRg no AREsp 47.196/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 30/04/2012)
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Da forma como escrita, a letra "e" induz o candidato a erro, pois parece que o Juiz está antecipando a tutela de ofício, o que todos sabemos que não é possível. Se existisse na questão a informação de que o Juiz antecipou a tutela a pedido do autor, aí sim, seria uma questão bem formulada.
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QUESTÃO
A- Somente o autor (ERRO) pode pedir a antecipação da
tutela, total ou parcialmente, desde que estejam presentes a prova
inequívoca, que convença o juiz da verossimilhança da alegação,
e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O caput do art. 273 do
Código de Processo Civil aduz que o julgador poderá, a
requerimento da parte (autor ou réu), antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, o pedido
preencha os requisitos por ele elencados.
hipóteses em que o réu poderá pedir tutela antecipada:
Devemos lembrar que o
reconvinte faz pedido e pode requer tutela jurisdicional. Ora, se a reconvenção é a ação do réu, este está autorizado a requer a antecipação da tutela. Nas
ações dúplices é possível ao réu requer a tutela
antecipada
LETRA
B - Nos casos de abuso de direito de defesa ou de manifesto
propósito protelatório do réu, constatado pelo juiz no curso
da lide (erro), a antecipação da tutela requer a existência
de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à
parte autora, isto é, se a conduta do réu puder resultar, por
exemplo, em demora desnecessária na fase de realização de provas.
O juiz não pode promover a tutela
antecipada de ofício, devendo haver requerimento da parte.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, (...)
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c) errada. O juiz não pode conceder a tutela antecipada de ofício, porque o art. 273, caput, do Código de Processo Civil exige expresso requerimento das partes.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (tutela de urgência)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (tutela de evidência).
b) errada. A tutela antecipada fundamentada no abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II, do CPC) trata-se de tutela de evidência, que prescinde (dispensa) da comprovação do periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), pois este, neste caso, é presumido. Ora, nesta tutela, basta a plausibilidade do direito invocado no tocante à prova inequívoca que convença o magistrado do abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu.Por outro lado, a hipótese do art. 273, I, do CPC, trata-se de tutela de urgência que, além da plausibilidade do direito invocado (prova inequívoca que convença o magistrado da alegação), exige também a comprovação do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
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GAB.: E
CPC (2015)
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
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Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.