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Alternativa B: CORRETA
A teoria institucional dos direitos fundamentais, capitaneada por Peter Haberle parte da afirmação de que os direitos fundamentais não se esgotam em sua vertente individual, mas possuem um caráter duplo, ou seja, individual e institucional. Cabe, desse modo, à teoria, “o mérito de ter salientado a dimensão objetiva institucional dos direitos fundamentais” (CANOTILHO, 1989, p. 428) embora se esqueça de outras dimensões dos direitos fundamentais, como a esfera social.
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!!!
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SOBRE A ALTERNATIVA E:
Apreciação dos chamados fatos e prognoses legislativos no âmbito do controle de constitucionalidade (o exame da prognose legislativa): Tal exame consiste na verificação da conformidade,entre os objetivos declarados da intervenção legiferante e os fatos alegados para a sua fundamentação e os efeitos previstos por interessados nessa intervenção no conjunto da sociedade.
Um tradicional exame de prognose legislativa é promovido, pelo Chefe do Executivo, que pode vetar os projetos de lei recebidos, na forma de autógrafos, caso contrariem o interesse público.A medida desse interesse exige uma avaliação e uma ponderação de possíveis eventos decorrentes da eventual incorporação do projeto ao ordenamento jurídico vigente. Outra forma de aferição da prognose legislativa vem sendo cada vez mais acionada pelo exame concentrado, isto é, em abstrato, da constitucionalidade das normas. A questão, do ponto de vista dos tribunais constitucionais, é determinar se os erros de prognose ou a não ocorrência dos eventos alegados resultam na inconstitucionalidade da norma atacada.
Fonte:http://www.senado.gov.br/senado/secretarias/scotri/Pautas/EmPauta_197.pdf
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As alternativas "c" e "d" mostram-se equivocadas no contexto do neoconstitucionalismo, em que se confere força normativa aos princípios como importantes critérios de decisão, a fim de prestigiar a máxima efetividade constitucional.
Assim, sabendo-se que a vedação ao retrocesso (também conhecido por "efeito cliquet" configura verdadeiro princípio da ordem dos direitos sociais, impõe-se ao legislador e ao administrador o respeito às políticas públicas e às leis já instituídas, que promovam tais direitos.
Em caso de lesão a tal princípio, cabe ao Judiciário intervir, tanto no controle das políticas públicas deficientes (letra "c"), quanto no controle das leis que impliquem em extinção ou retrocesso de direitos sociais outrora garantidos (letra "d").
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Entendo que a letra A pode/poderia ser considerada correta também. Conforme ementa abaixo, assevera que em regra não há se que falar em oponibilidade ao mínimo existencial, ressalvado justo motivo. E na opção da questão em voga, há o termo "circunstancialmente" que tem valor muito semelhante, senão igual.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da" reserva do possível "- ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar):"Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. (Processo:AC 00090645220134013803Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTEJulgamento:25/02/2015Órgão Julgador:QUINTA TURMAPublicação:05/03/2015)
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A) correta. Embora a tese da reserva do possível (limitação orçamentária-financeira) possa ser arguida pelo Estado, desde que comprovada por elementos objetivos (objetivamente aferível), para justificar a não implementação de determinada política pública, a mesma não pode servir de óbice à implementação do mínimo existencial, núcleo básico dos direitos fundamentais, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.
(...). A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO A TEORIA DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES (OU DA LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES) CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 RTJ 175/1212-1213 RTJ 199/1219-1220) EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE: 745745 MG , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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Pena que várias das questões por vc comentadas, Fernando, a banca entendeu o contrário. Na hora de recorrer vou me socorrer de seus prestimosos auxílios!!!!
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De acordo com Ingo Sarlet, o mínimo existencial deve ser visto como uma regra e a reserva do possível como um princípio; aquele prevalece.
Abraços.
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Alternativa B: CORRETA
De acordo com a teoria institucional, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais é definido como um dado objetivo que se realiza e se desenvolve na sociedade.
Um dos mais expressivos defensores da teoria institucional na atualidade é o alemão Peter Häberle que, aos poucos, aprimorou uma linha conciliatória entre os lados subjetivo-individual e objetivo-institucional dos direitos fundamentais.
Häberle reconhece que os direitos fundamentais possuem um duplo conteúdo constitucional. De um lado, são individuais e garantem aos seus titulares determinados direitos subjetivos. Do outro, são caracterizados por uma dimensão institucional que implica a garantia jurídico-constitucional de âmbitos vitais, regulados e conformados com ajustes a critério da liberdade. Tal liberdade, por sua vez, não deve ser limitada por uma perspectiva meramente singular e originária, predestinada a uma relação (...) em sua concepção tradicional, a teoria liberal simplesmente ignora a necessidade de expandir os efeitos (ainda que indiretamente) dos direitos fundamentais às relações entre particulares.
unidimensional entre indivíduo e Estado, mas sim mediante a institucionalização (pelo Estado) dos direitos fundamentais (HÄBERLE, 2003, p. 74).
Ambos os aspectos – segundo o autor – caracterizam a essência dos direitos fundamentais. Uma vez conjugadas, as dimensões individual e institucional operam a partir de uma relação recíproca de paridade hierárquica. A primeira, como se disse, não pode ser degradada a mero efeito subjetivo remoto. A segunda, de um modo geral, traz um fortalecimento da liberdade institucionalizada, seja voltada ao indivíduo, seja voltada à coletividade (HÄBERLE, 2003, p. 73).
Nesse ponto, o principal fator ressaltado na interpretação dos direitos fundamentais
é a renovação (e exaltação) do papel do legislador.
Como visto, toda a base da teoria em questão ressalta a importância de complexos
normativos que promovam a adequação dos direitos fundamentais à realidade
social. Há uma revalorização do papel da lei, que constitui o modo de ser da teoria institucional, dando aos direitos fundamentais orientação e medida (Richtung und Maß), segurança e proteção (Sicherheit und Geborgenheit), conteúdo e tarefa (Inhalt und Aufgabe). (HÄBERLE, 2003, p. 99; BÖCKENFÖRDE, 1991, p. 125).
Os direitos fundamentais, encarados dessa forma, admitem um espaço maior de configuração (BÖCKENFÖRDE, 1991, p. 125). O que se está a limitar aqui já não é mais a atuação do Estado – como pretende a teoria liberal –, mas sim, o conteúdo de cada direito, abrangendo suas duas dimensões (institucional e individual). (HÄBERLE, 2003, p. 115).
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Parece que a letra A está afirmando que não tem cabimento opor a reserva do possível ao mínimo existencial e, realmente, não é oponível ao mínimo existencial. Agora, é perfeitamente possível alegar a reserva do possível em face de uma política pública que não diga respeito ao mínimo existencial. Parece estar correta a assertiva A.
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LETRA A - ERRADA.
Direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas. E os direitos sociais?
Os direitos sociais são DIREITOS PRESTACIONAIS, que causam certa onerosidade ao Estado.
Se o direito social for ligado à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, como por exemplo o mínimo existencial, deve ser considerado cláusula pétrea.
O princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial (saúde, educação, assistência jurídica, moradia).
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GAB.: B
A) MÍNIMO EXISTENCIAL: Resultante da conjugação da dignidade da pessoa humana, da liberdade material e do Estado Social, esta expressão surgiu na Alemanha. O mínimo existencial consiste em um grupo menor e mais preciso de direitos sociais formado pelos bens e utilidades básicas imprescindíveis a uma vida humana digna. A possibilidade de se invocar a reserva do possível em relação aos direitos sociais que compõem o mínimo existencial não encontra uma resposta homogênea na doutrina. De um lado, há quem defenda não existir um direito definitivo ao mínimo existencial, mas sim a necessidade de um ônus argumentativo pelo Estado tanto maior quanto mais indispensável for o direito postulado. De outro, há quem atribua um caráter absoluto ao mínimo existencial, não o sujeitando à reserva do possível (Ingo Sarlet). Nesse sentido, o entendimento do Min. Celso de Mello ao sustentar a “impossibilidade de invocação, pelo Poder Público, da cláusula da reserva do possível sempre que puder resultar, de sua aplicação, comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial”.
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
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Letra E - Eu me pergunto onde eu estava com a cabeça pra achar que dá pro juiz dar uma de psicólogo? kkkkkkkkkkk marquei - errei