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ID
1022608
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São, em regra, critérios definidores do ativismo judicial, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Ministro Luiz Roberto Barroso, a idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais,  com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de atente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.

    Indo além o mestre ensina que o ativismo judicial, por sua vez, expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário. Trata-se de um mecanismo para contornar, bypassar o processo político majoritário quando ele tenha se mostrado inerte, emperrado ou incapaz de produzir consenso. (Luís Roberto Barroso, artigo JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA - http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf)  
  • Acho que essa questão foi encontrada dentro da nave que caiu em Roswell.

  • Tentei compreender qual o sentido da expressão "caráter progressista" e cheguei a conclusão que se refere a possível colocação do Judiciário acima dos demais poderes por meio de suas decisões. Alguém se habilita?

  • Creio que caráter progressista está sendo utilizado como inverso de "conservador". Pesquisando na Internet, encontrei texto de Luís Roberto Barroso nesse sentido:

    Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (...)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porquepode ser progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.




  • São descabidas as afirmações das letras A e C. Questão a ser anulada.

  • Pessoal, o caráter eminentemente progressista da Jurisprudência não seria um exemplo do ativismo judicial? Como muito bem relatou o Maurício, uma jurisprudência progressista é uma construção NÃO TRADICIONALISTA que visa uma participação maior do judiciário na concretização de direitos fundamentais. Portanto, uma jurisprudência progressista É, SIM, uma manifestação do ativismo judicial. Como pode o gabarito dizer que não? Não entendi. Marquei a assertiva "d", pois não considero a adoção de interpretação constitucional minoritária como uma vertente do ativismo judicial. Fiz por exclusão porque nunca li nada a respeito na jurisprudência.

  • Acho que consideraram a "a" como incorreta por isso: 

    o Professor Luís Roberto Barroso (2010; p. 09), apresenta a seguinte definição:

    “Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificara atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (...)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porque pode ser progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.”

    Ela não possui um caráter eminentemente progressista, podendo ser progressista ou conservadora. Bom, foi o mais perto de uma justificativa que eu encontrei...rs

  • Muito obrigado, Zaíra. 

  • Ativismo judicial no Brasil é o conflito entre o Judiciário e os outros dois Poderes (Executivo e Legislativo), nesse sentido o ativismo mais recente tem acentuado as tensões entre os regimes governamental e jurisprudencial, os conflitos entre juízes e governo. O que mais acentua esse conflito, essa atuação dos juízes indo contra o que está posto, é aquilo que modifica no ato (de imediato) algo que iria consolidar-se. Assim a frequente declaração de inconstitucionalidade de lei; A revogação ou desconsideração dos precedentes da própria Corte; A adoção de interpretação constitucional minoritária; O reconhecimento de direitos fundamentais implícitos, são definidores do ativismo judicial, ao passo que o caráter progresista da jurisprudência pode ser lento e conservador, demorando muito tempo para se firmar uma posição jurisprudencial, não rompendo com paradigma anterior.

    Em resumo para guardar. Um juiz, um desembargador, ao dar UMA decisão (interpretando a constitiução) que rompe com algo posto é ativismo judicial.

  • questão simples.

    4 alternativas seguem o mesmo caminho/raciocínio.

    1 diverge.

    Identificar - marcar - acertar.

  •  

    Provas para Promotoria e suas questões mirabolantes...

     

     

  • É, sim, uma caraterística do ativismo judicial o caráter progressista...

    A Lei é o paradigma a ser quebrado!

    Abraços.

  • O Ativismo judicial não possui, NECESSARIAMENTE, um “caráter eminentemente progressista”, podendo as decisões judiciais serem progressistas ou conservadoras, dependendo do momento histórico. Nesse sentido, destaco os ensinamentos do Prof. Luís Roberto Barroso (http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf):

    “A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, da mesma família, freqüentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.7

    As origens do ativismo judicial remontam à jurisprudência norte-americana. Registre-se que o ativismo foi, em um primeiro momento, de natureza conservadora. Foi na atuação proativa da Suprema Corte que os setores mais reacionários encontraram amparo para a segregação racial (Dred Scott v. Sanford, 1857) e para a invalidação das leis sociais em geral (Era Lochner, 1905-1937), culminando no confronto entre o Presidente Roosevelt e a Corte, com a mudança da orientação jurisprudencial contrária ao intervencionismo estatal (West Coast v. Parrish, 1937)."

  • Vejamos os comentários dos professores sobre a questão:

    ''A expressão caráter progressista foi utilizada nessa questão em oposição à ideia de "decisão conservadora". Como a manifestação da Corte em postura ativista pode ser progressista ou conservadora, a letra ‘A’ foi considerada pela banca como correta.''