-
ALT. B
SMJ A QUESTÃO FOI EXTRAÍDA DO SEGUINTE JULGADO
"Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios." (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=357
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
-
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Bons estudos !!
-
LETRA B
A CF preconiza que a competência para legislar sobre a guarda de sítios arqueológicos é comum entre a União, Estados, DF e Municípios, (art. 23, III, CF).
Assim podemos concluir que é inconstitucional uma lei estadual que confere aos municípios a "total" responsabilidade sobre a matéria, pois, não se pode atribuir a um só ente federado a responsabiliade, que é de todos.
Conforme decisão do STF, postada pelo colega acima, não se pode "demitir" a União e os Estados dos seus encargos constitucionais.
Além disso, a edição de uma norma de cooperação entre os entes federados é de competência da União, através de Lei Complementar (Art. 23, par. unico) e não do Estado Federado.
Complementado, ainda, o art. 216, V, preconiza que tais bens fazem parte do patrimônio cultural brasileiro, sendo, portanto, a sua guarda responsabilidade de todos.
-
Peço atenção à alternativa "C"
Dúvida: E legal oferecer este tipo de vantagem ao doador de sangue?
E uma doação , acho que deve ser desvinculada desta vantagem .
Se alguém puder me ajudar , grato !
-
Quanto à alteranativa C, existe essa notícia no site do STF sobre uma lei que concede meia entrada aos doadores de sangue no estado do Espírito Santo.
Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2006 Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional
Os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta. A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por maioria, os ministros concluíram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3512 proposta pelo governador do Estado contra a norma editada pela Assembléia Legislativa. No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Em seu voto, o ministro-relator, Eros Grau, disse que a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal.
-
D) “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (súmula 645)
E)“Lei 6.584/1994 do Estado da Bahia. Adoção de material escolar e livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino. Serviço público. Vício formal. Inexistência. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do art. 24 da CB).” (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)
-
Só complementando a colega Graziele, o argumento do STF sobre a constitucionalidade da lei estadual seria que é competência concorrente entre União e estados/DF legislar sobre Direito Econômico (art.24). Julgado foi citado por Pedro Lenza na edição 17ª 2013 página 488.
-
Não sei se é o erro em si, mas sítios arqueológicos são bens de domínio da União
-
Letra A -
ADI
- 3000
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que
prevêm que os policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação
relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais
civis, entendeu-se que o dispositivo em exame, ao invés de violar,
atende ao que determina o
inciso XIII do art. 5º da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”), porquanto franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá
se encontrem em serviço.
ADI 3000/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3000)
-
Alternativa correta, letra B
Fundamento do erro da letra E:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 1266, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00095 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36)
-
PROTEGER OS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, OS MONUMENTOS, AS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICO - COMPETÊNCIA COMUM
LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE