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ID
1022617
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É ILEGÍTIMO o exercício da competência federativa suplementar ou supletiva do Estado para:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]
     
    XI - procedimentos em matéria processual;

    “Competência legislativa. Procedimento e processo. Criação de recurso. Juizados especiais. Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual; art. 24, XI, com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, ambos da CF. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.” (AI 253.518-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-2000, Segunda Turma, DJ de 18-8-2000.)

    É vedada criação de outras espécies recursais que não as taxativamente explicitadas em lei nacional, conforme o princípio processual da taxatividade.

    Segundo Humberto Dalla Bernadina:


    "princípio da taxatividade: somente são considerados recursos aqueles expressamente determinados e regidos por lei nacional (art. 22, I, CF). Nesse sentido, são recursos, de acordo com o art. 496, CPC, a apelação, o agravo, os embargos infringentes, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário e os embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário."
  • Competência privativa da União:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    LOGO ESTÁ ERRADA "B"  POR SER MATÉRIA AFETA A UNIÃO, NÃO PODENDO O ESTADO LEGISLAR, A NÃO SER QUE LEI COMPLEMENTAR LHE DEFERISSE TAL COMPETÊNCIA,JÁ QUE ESTÁ NO ÂMBITO DE MATERIAS PRIVATIVAS, OU SEJA, DELEGÁVEIS PELA UNIÃO.

  • COMENTÁRIOS UMA A UMA:
    ATENTE-SE AO FATO DE QUE A QUESTÃO PEDE PARA MARCAR A ALTERNATIVA ILEGÍTIMA (OU SEJA AQUELE QUE NÃO É POSSÍVEL).

    a) Criar varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas.
    “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros (art. 125 da CRFB). (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB) (...).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

    b) Instituir embargo de divergência contra decisão de turma recursal da respectiva unidade da Federação.
    ILEGÍTIMO.CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    c) Legislar sobre a revisão de proventos e pensões relativamente ao seu próprio pessoal.
    LEGÍTIMO. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
  • d) Obrigar os médicos públicos e particulares, no âmbito do respectivo território, a notificarem a Secretaria de Saúde sobre ocorrência de certos tipos de patologias.
    “Lei distrital. Notificação mensal à Secretaria de Saúde. Casos de câncer de pele. Obrigação imposta a médicos públicos e particulares. Admissibilidade. Saúde pública. Matéria inserida no âmbito de competência comum e concorrente do Distrito Federal. Arts. 23, II, e 24, XII, da CF. Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Matéria de competência exclusiva da União. Art. 22, I. (...) Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, II, da CF. Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I, da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar acerca dessa matéria.” (ADI 2.875, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.)

    e) Autorizar o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular.
    "Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.)
  • Apenas acrescentando o que concerne à alternativa E...


    Note-se que o art. 22, XI, CR expressa que é competência privativa da União legislar sobre transporte, todavia a alternativa foi considerada correteta, em vista de julgado do Supremo (ADI 2751). Segundo o decisum, "Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.)

    Os Doutos Ministros consideraram que não se tratava de afronta à Constituição, mais precisamente ao art. 22, XI, CR, mas sim uma prerrogativa inerente ao Poder Público.



    Portanto, está correta a referida assertiva E!

    ERREI!!!!!



  • Ainda no Art.24 XVI §3° da CF  O Constitucionalista escreve sobre "Compentência suplementar e peculiaridades". neste contexto, e aqui mesmo no meu estado. Aplicamram este conçeito de "suplementar a constituição" e modificaram a forma de trabalho dos chamados guardas municipais  CF Art.144 IV §8° por meio do legislativo municipal.   os guardas municipais receberam armas e não fazem somente a guarda dos bens do municipio, esles atuam na rondas ostencivas e no combate à desordem publica, sendo assim um excelente exemplo de competência federativa suplementar ou supletiva.  nesse caso municipal.

  • Complementar:

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário. (Claro porque tudo que fere a CF/88 pode chegar ao STF que é o Guardião da CF!)