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RESPOSTA DO GABARITO: "E".
Esse negócio de marcar o errado, as vezes, confunde, mas é o seguinte:
A assertiva pede para ser assinalada a opção INCORRETA e o gabarito aponta como resposta a opção "E", porque, de acordo com o STF, cabe sim ao Município editar legislação própria para tratar do assunto. Segue abaixo um precedente:
E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes.
(AI-AgR 347717, CELSO DE MELLO, STF.)
As demais assertivas são veradeiras, todas de acordo com a jurisprudência do STF.
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Eu acertei a questão porque sabia do precedente jurisprudencial, mas... confesso, se não aparecesse a alternative "e", marcaria a "b"... se alguém souber porque esse item não é o gabarito, lhe pediria que me explicasse, quando ocorre a vacância simultânea dos cargos de Prefeito e Vice, não seria de aplicação pelo princípio da simetria, o dispositivo constitucional que manda assumir o presidente da Câmara dos Deputados, no caso, pela simetria o Presidente da Câmara de Vereadores?
Lembrando que quando o assunto é o horário de fechamento das agências bancárias, a competência é da União, cuidado para não confundir....
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Colega Pedro,
No precedente abaixo está a resposta para sua indagação:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3549, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DACONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios daConstituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente.
2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.
3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
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Questão B
O serviço de transporte coletivo urbano insere-se na competência municipal (art. 30, V, CF) e como a CF já assegura a gratuidade desse serviço aos maiores de sessenta e cinco anos (art. 230, § 2º), estabelecendo inclusive o dever do Estado em amparar as pessoas idosas (art. 230, caput), e considerando que a Lei 10.741 considera idoso a pessoa com sessenta anos ou mais, parece razoável a extensão dessa gratuidade, por parte do ente estatal competente para o serviço, aos idosos na forma da lei, até mesmo como forma de atender ao mandamento constitucional de amparo a essas pessoas. Além do mais, trata-se de ampliação de uma garantia constitucional.
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RESUMO STF: SERÁ ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL
1) Legislar sobre HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (inclusive farmácias e drogarias)
2) Definir o TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, bem como sobre INSTALAÇÃO DE SANITÁRIO, BEBEDOURO e EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
Obs: não confundir com a SÚMULA 19 que trata da FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO É COMPETÊNCIA DA UNIÃO (pois trata de sistema financeiro).
3) Legislar sobre LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CARTÓRIOS.
Obs: SÚMULA 646: ofende o princípio da livre concorrência "Lei Municipal" que impede instalações de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Também é inconstitucional a fixação de distância mínima para instalações de novas farmácias ou drogarias.
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assertiva "C" está correta, uma vez que:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA
VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS
ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos
Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da
República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as
quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também
assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da
República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre
assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito
e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso
de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é
exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere
a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de
auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política
assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3549, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-134 DIVULG
30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01
PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084)