SóProvas


ID
1022641
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O Judiciário é considerado o legislador negativo, não cabendo a ele dar acrescentar ao texto normativo redação diversa da expedida pelo poder competente, qual seja, o Poder Legislativo.

    d) Conforme jurisprudência do STF: Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração. (RMS 24.699/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/7/05).

    e) É um mecanismo de controle a possibilidade de exame dos atos da administração pública pelo Poder Judiciário, é uma ferramenta que não atenta contra o princípio da separação dos poderes, sendo decorrente do sistema de checks and balances.
  • c) Não obstante o Brasil seja um Estado laico, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os adventistas do sétimo dia e os judeus têm o direito de prestar concurso público em dia ou hora descoincidente com o horário estabelecido para os demais candidatos, de sorte que lhes seja permitida a guarda do sábado. 

    O STF ainda não tem posicionamento consolidado sobre o tema mas parece caminhar no sentido de não reconhecer o direito acima mencionado, conforme podemos ver abaixo:

    EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido. 

  • Caros colegas,

    O julgado do STF citado acima, na verdade, deixa claro que nao foi permitida a data alternativa para os judeus realizarem a prova, tendo em vista que seja possivel a realizacao da prova em horario alternativo, apos o por do sol de sabado, sem precisar mudar o dia da prova, pratica essa ja muito utilizada pelos adventistas do setimo dia. Dessa forma, o erro da questao foi falar em realizacao da prova em outra DATA. Inclusive o ministro Gilmar Mendes deixa claro que nao haveria prejuizo para os guardadores do sabado em conceder outro dia de prova, devido a essa possibilidade de horario alternativo no mesmo dia.

    Vale ressaltar a todos que o presente tema trata de  liberdade religiosa, direito fundamental que esta previsto no art. 5, VIII da CF. O horario alternativo nada mais e que a prestacao alternativa que dispoe o referido artigo.

    Bom estudos p/todos.
  • Correcao: o min. Gilmar Mendes sustentou no voto que nao haveria prejuizo em NAO conceder data alternativa tendo em vista a possibilidade de se conceder um horario alternativo.
  • Os parâmetros, aqui, são raros precedentes jurisprudenciais que, longe de apaziguar a questão, indicam os termos em que é possível realizar uma ponderação. Cumpre registrar, neste ponto, que a matéria ainda está pendente de análise por parte do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714. Em manifestação da maioria do Plenário do STF, em sede ainda de juízo de delibação, a Corte Suprema não acolheu a pretensão de se realizar provas em horários diferenciados, conforme decisão que tem o seguinte teor:

    EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contra-cautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido. (STA 389 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2009, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05- 2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00165 RT v. 99, n. 900,

    2010, p. 125-135)

  • Alternativa A me intrigou. O STF pode, em ADI, suprimir palavras, o que, ao fim e ao cabo, pode alterar e dar outra redação.

  • Mesmo a texto normativo, Alan?

  • Alternativa a:  Questão mal formulada, assertiva considerada correta, apesar dos apesares...

    Desejou questionar o candidato sobre a possibilidade de o PJ atuar como legislador positivo, mas não alcançou seu desiderato devido à falta de informações no enunciado e na esfera de conhecimento do examinador.

    1) O STF pode suprimir palavras, alterando, assim, o texto do ato normativo - vide ADI 1.127-8 http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127

    2) O Poder Judiciário detém competência para editar uma série de atos normativos, criando, alterando e suprimindo suas redações;

    3) Há julgados do STF a considerar possível o PJ atuar como legislador positivo, apesar da excepcionalidade e extrema cautela exigida -  Alguns países da Europa Ocidental já consolidaram essa possibilidade.

  • testando...

     

  • Aliado a tudo o que foi falado a respeito da ponderação do STF, com relação à questão D, temos que: Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração. Se o examinador entendeu que o conceito indeterminado leva à prática de ato discricionário, não são todos os elementos do ato que ensejam a análise pelo poder judiciário, mas somente competência, forma e finalidade.

    Algém pode me ajudar????

  • Ativismo judicial.

    Letra A está errada.

    Abraços.

  • Gaba: C

    Entendo a manifestação dos colegas sobre a alternativa A estar incorreta, mas interpretei conforme o Art. 92 da CF/88, sendo:

    "Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça;        

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;       

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios."

    Apesar de o STF, por ser o Guardião da Constituição, poder suprimir palavras, alterando, assim, o texto do ato normativo (vide ADI 1.127-8), não faz com que tal prerrogativa se estenda aos demais órgãos do Poder Judiciário em si. Logo, a alternativa A tomou como gênero a expressão "Poder Judiciário", tornando-a correta, ou seja, "no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo."

    Gostaria de saber a opinião dos demais colegas para acalorar o debate, se possível.

    Bons estudos!!

  • Faltou combinar com o Alexandre de Moraes

  • GAB.: C

    Atenção!

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Controle Judicial

    O Poder Judiciário pode avaliar a adequação de um ato administrativo. Neste caso, será verificado se o ato está de acordo com o princípio da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, além de outros princípios e normas constitucionais e legais. O Poder Judiciário faz este controle de legalidade do ato administrativo, mas também o faz como controle de legitimidade. O Poder Judiciário não poderá se imiscuir nas atribuições do Poder Legislativo e Executivo, sob pena de violação à separação de poderes. Todavia, verificar se o ato praticado está em conformidade com o ordenamento, o Poder Judiciário poderá fazer.

    Recentemente, assim decidiu o STF

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

    Contudo, tal entendimento não muda o gabarito da questão.

    Fonte: Dizer o Direito e Ebook Cpiuris

    Abraços

  • LETRA A - No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis de anistia. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. [ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]

    LETRA B e E - É de longa data a discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário sindicalizar os atos discricionários da Administração Pública. Afirma-se que, ao fazê-lo, o Judiciário estaria se imiscuindo na análise do mérito administrativo, o que afrontaria o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). Alega-se, ainda, que não caberia a tal Poder invalidar atos e políticas públicas emanadas dos representantes do povo, pois lhe faltaria legitimidade democrática para tanto.

    Sem embargo, cabe salientar que a discricionariedade, muito embora seja um dos pilares da atuação administrativa, não se cuida de um princípio absoluto, nem tampouco está infensa ao controle do Poder Judiciário. Isto porque, sempre que seu exercício importar abuso de poder ou ilegalidade pode e deve haver intervenção jurisdicional, até porque, se assim não fosse, o Poder Judiciário, com sua omissão, estaria contribuindo para este estado de coisas inconstitucional. É isso que, a propósito, se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que alça à condição de garantia fundamental a inafastabilidade da tutela jurisdicional.

    É dizer, portanto, que a separação de poderes contempla os mecanismos de checks-and-balance estruturado por Montesquieu, não só dentro de um aspecto negativo, mas também como elemento positivo de correção de desvios de um dos poderes por outro como forma de realização do bem comum.

    Por isso que se diz que, com o advento do paradigma do Estado Democrático de Direito e do Neoconstitucionalismo, essa discussão parece ter perdido um pouco do sentido. Afinal, a partir de tais fenômenos jurídicos, houve o reconhecimento da normatividade dos princípios previstos na Constituição da República, especialmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da juridicidade, que provocam uma mudança na concepção da Administração.

    LETRA D - “(...) 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração (...). Recurso ordinário provido” (STF, RMS 24.699/DF, rel. Min. Eros Grau, j. 30.11.2004).

  • LETRA C

    O STF negou a um grupo de alunos judeus o direito de fazerem a prova do ENEM em dia diverso do sábado. No caso, os candidatos invocaram a liberdade de crença religiosa para pleitear outro dia de prova, em razão do Shabat sagrado (STF, STA n. 389).

    • Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública. [STA 389 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2009, P, DJE de 14-5-2010.]

    Na fundamentação, os Ministros acentuaram que uma coletividade muito grande seria atingida. Afinal, as provas são feitas em escolas, que não funcionam nos fins de semana, período em que a maioria das pessoas também não trabalham.

    Mas cuidado porque, recentemente, foi editada a Lei no 13.796/2019, que acrescentou na Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) o art. 7o-A prevendo a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas em “dias de guarda religiosa”. Em linhas gerais, o que estabelece o novo art. 7o-A é que o aluno de instituição de ensino pública ou privada de qualquer nível possui o direito de se ausentar de aula ou mesmo de prova caso essa aula ou prova esteja marcada em um dia no qual, segundo os preceitos da religião desse aluno, ele não puder exercer tais atividades, ou seja, se a atividade estiver designada para um “dia de guarda religiosa”.

    Nessa linha, o STF, recentemente, reconheceu que, “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada” (Tema 386). STF, RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.11, 25.11 e 26.11.2020 (Info 1000).

  • O entendimento do STF mudou em 2020, a questão está desatualizada

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Conceito jurídico indeterminado = aberto na norma mas com consequências do ato bem definidas

    Cláusula geral = normas com diretrizes indeterminadas e que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência)

    Distinção importante que sempre aparece por aí