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ID
1022665
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à exploração da atividade econômica pelo Estado, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Dados Gerais Processo: ADI 238 RJ Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 24/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00001 Parte(s): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    JOSE EDUARDO SANTOS NEVES
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. SOCIETÁRIO. NORMAS LOCAIS QUE ESTABELECEM A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES NOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL) E DIRETORIA. ARTS. 42 E218 (NOVA REDAÇÃO) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART.

    173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE LEI FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO COMERCIAL. Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • DIREITO COMERCIAL. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA-BRB. ASSEMBLÉIA GERAL. NULIDADE PARCIAL. CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. INDICAÇÃO DE MEMBRO. NOVACAP INTEGRANTE DE GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR. 1. Nas sociedades de economia mista a lei reservou aos acionistas minoritários o direito de serem representados por um dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, de modo a se efetivar os direitos de representação e fiscalização garantidos no artigo 109 da Lei 6.404/76. 

    (TJ-DF - APC: 20110110919068  , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 145)

  • A ECT é equiparada a Fazenda Pública????

    Acho que somente recebe tratamento diferenciado no tocante a impenhorabilidae de bens por exercer atividade de monoólio Estatal. 

    Se fosse equiparada a Fazenda Pública, deveria receber todos os benefícios legais e constitucionais, como precatório, divida ativa etc.

    Não é isso??????

  • O gabarito "e" implica afirmar que "Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados"

    Ocorre que em outra questão desta mesma prova, a seguinte alternativa foi considerada correta: "É constitucional a previsão pelo poder constitucional decorrente de participação na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles escolhidos."

    No meu entender, elas são contraditórias. Alguém conseguiu perceber alguma diferença?

  • alternativa "C"

    ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - IMPENHORABILIDADE - MUNICÍPIO DE SALVADOR - TAXA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS - INADMISSIBILIDADE. 1 - A respeito da impenhorabilidade dos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT assim ficou assentado pelo julgamento do STF ADPF 46/DF, como se colhe de multifários precedentes. 2 - Sobre a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, firmou-se a jurisprudência de que ela prescinde de comprovação efetiva do exercício do poder de polícia. 3 - "Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o Município de Manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do Código Tributário Municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada." (AC 96.01.35255-4/AM - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.158 de 29/05/2009.) Agiu da mesma forma o Município de Salvador. Precedente. 4 - Apelação provida, invertidos os ônus da sucumbência (os honorários foram fixados em R$ 300,00, em 18/10/2001). (TRF-1 - AC: 16910 BA 0016910-68.1999.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.723 de 03/05/2013)