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Inciso I (errado): Art. 31, CC. "Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Inciso III (errado): Art 53, parágrafo único, CC. "Não há entre os associados, direitos e obrigações recírpocos."
Inciso IV (errado): Art. 69, CC. "Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção..."
Bons estudos!!
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Complementando...
Artigo 90/CC: "Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
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Consegui acertar por eliminação. Pois tinha certeza, apenas, dos itens III e IV, daí deu certo aqui!
Às vezes tem que ser assim e rezar pra dar certo...
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O Ministério público ou qualquer interessado poderá requerer a extinção da fundação.
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A alternativa I está errada pois a desapropriação é vedada sim pelo código civil artigo 31 do código civil
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Gabarito: B
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Não sei se interpretei errado, mas a I está de fato certa, porque, como consta do artigo 31, a desapropriação do bem do ausente é vedada. Alguém me ajuda ai?
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Pessoal, vi muitos colegas errando a interpretação do Art. 31 do Código Civil.
Desapropriação não é ato de disposição, mas de supressão da propriedade em nome do Estado. Trata-se de intervenção supressiva do Estado na propriedade, não havendo se falar em prévia autorização judicial para tanto, já que a declaração de utilidade ou necessidade pública é afeta aos critérios do mérito administrativo. Portanto, a exceção (da exceção) que o Art. 31 traz é justamente em relação à desapropriação que "não está nem ai" se o proprietário está ausente ou não.
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Caraca, Paulo Bonavides, que comentário TOP o teu! Li de novo o artigo agora e pensei: claro! hehehehe
Valeu!