Assertiva I:
O locatário é obrigado a denuncia à lide ao locador.
OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: De acordo com o art. 70 do
CPC, a ação de denunciação da lide é obrigatória em determinados
casos:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o
direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a
posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.(fonte:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_12_Interven%C3%A7%C3%A3o_de_Terceiros)
No procedimento sumário, além do exposto na assertiva II, é possível: (i) a assistência;
(ii) o recurso de terceiroAssertiva III - pelo que pesquisei a confissão ficta/revelia será aplicada tbm no JEC/Sumário, mas respeitará a prova contrária nos autos.
Procedimento sumário e Juizados Especiais – Nos
Juizados Especiais instituídos pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995, e nas ações de rito sumário previstas no art. 270 e ss. do Código
de Processo Civil não será apenas a apresentação de contestação que
determinará o estado de revelia.
Nos Juizados Especiais, em não comparecendo o réu,
seja na audiência conciliatória, seja na de instrução e julgamento,
também serão os fatos narrados pelo autor tidos como verdadeiros, desde
que o contrário não se extraia das provas constantes dos autos. Diz-se,
também, porque em que pese não constar do art. 20 da Lei n. 9.099/95,
comparecendo o réu, mas não apresentando defesa, que poderá ser escrita
ou verbal, terá contra si aplicada a ficta confessio, por uma questão
principiológica do próprio ordenamento processual, já que, se não
impugnados os fatos, serão eles incontroversos e, assim, tidos como
verdadeiros.
Não muito diferente ocorre com os feitos que estejam
tramitando pelo procedimento sumário, instituído no art. 270 e ss. do
CPC, isto é, em não comparecendo o réu à audiência conciliatória ou
comparecendo sem procurador, surgirá a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo demandante.
Com isso, não bastará o protocolo da contestação
firmada por procurador devidamente constituído na data da audiência ou
mesmo antes dela. Não comparecendo a parte acompanhada de procurador na
audiência aprazada, sofrerá a cominação especificada na lei.(fonte: http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5721-comentarios-aos-arts-319-a-322-do-cpc-da-revelia)