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ID
1023397
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Demandado em nome próprio, pode o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.

II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador.

III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    I. ERRADA.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

     
    II. ERRADA.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

    III. CERTA.

    	 


          Art. 277. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença


     

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra A

    (FALSO)
    I – Demandado (RÉU)em nome próprio, PODE o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.
     
    CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória (DEVE)
    (...) OMISSIS
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
     
    CPC - Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
     
    (FALSO)II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador. (a alternativa está errada porque não especifica o objeto da lide entre o segurado e o segurador. O CPC somente excepciona os casos de intervenção fundada em contrato de seguro).
     
    CPC - Art. 280. No procedimento sumário NÃO são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
     
    Segundo Fredie Didier Jr., a denunciação da lide e o chamamento ao processo são as hipóteses de intervenção de terceiros possíveis em demandas fundadas em contratos de seguros.
     
    Lei 9099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, QUALQUER forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
     
    (VERDADEIRO) III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.
     
    CPC - Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), SALVO se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
  • Essa questão deveria ser anulada.

  • a II está meio zignauuuuuu

  • A questão deveria ser anulada. A questão III também está incorreta, porque no JESP cível, os fatos são reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultado DA CONVICÇÃO DO JUIZ. 

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz

  • porque a II está errada? é exatamente uma das exceções. 

  • Assertiva I:

    O locatário é obrigado a denuncia à lide ao locador.

    OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: De acordo com o art. 70 do CPC, a ação de denunciação da lide é obrigatória em determinados casos: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.(fonte:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_12_Interven%C3%A7%C3%A3o_de_Terceiros)

    No procedimento sumário, além do exposto na assertiva II, é possível:

    (i) a assistência;

    (ii) o recurso de terceiro

    Assertiva III - pelo que pesquisei a confissão ficta/revelia será aplicada tbm no JEC/Sumário, mas respeitará a prova contrária nos autos.

    Procedimento sumário e Juizados Especiais – Nos Juizados Especiais instituídos pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nas ações de rito sumário previstas no art. 270 e ss. do Código de Processo Civil não será apenas a apresentação de contestação que determinará o estado de revelia.

    Nos Juizados Especiais, em não comparecendo o réu, seja na audiência conciliatória, seja na de instrução e julgamento, também serão os fatos narrados pelo autor tidos como verdadeiros, desde que o contrário não se extraia das provas constantes dos autos. Diz-se, também, porque em que pese não constar do art. 20 da Lei n. 9.099/95, comparecendo o réu, mas não apresentando defesa, que poderá ser escrita ou verbal, terá contra si aplicada a ficta confessio, por uma questão principiológica do próprio ordenamento processual, já que, se não impugnados os fatos, serão eles incontroversos e, assim, tidos como verdadeiros.

    Não muito diferente ocorre com os feitos que estejam tramitando pelo procedimento sumário, instituído no art. 270 e ss. do CPC, isto é, em não comparecendo o réu à audiência conciliatória ou comparecendo sem procurador, surgirá a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante.

    Com isso, não bastará o protocolo da contestação firmada por procurador devidamente constituído na data da audiência ou mesmo antes dela. Não comparecendo a parte acompanhada de procurador na audiência aprazada, sofrerá a cominação especificada na lei.(fonte: http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5721-comentarios-aos-arts-319-a-322-do-cpc-da-revelia)