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ID
1023409
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Há excesso de execução se o credor não provar que a condição prevista no título se realizou.

II - Cabe a citação por edital em ação monitória mas, nesta hipótese, tornando-se revel o devedor, o juiz dar- lhe-á curador especial, a fim de que sejam, obrigatoriamente, oferecidos embargos.

III - Não são admitidos os embargos do executado que, sem nenhuma ressalva ou esclarecimento prévio, deposita em juízo, logo após citado, o valor da dívida executada.

Alternativas
Comentários
  • Conforme busca na net:
    "Não sei se meu raciocinio está correto, até porque a questão tem redação duvidosa. Mas, eu pensei assim:
    Para interpor embargos não é necessário depósito ou qualquer garantia. Um depósito vinculado ao processo, sem ressalva, corresponde ao pagamento. (pelo menos é o que ocorre na prática). Desta forma operou-se a preclusão lógica, não podendo a parte embargar."
  • Sobre o item III, eu tive outro entendimento.

    Segundo o Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Logo, eu entendi que depositando ou não a quantia, o executado poderá opor-se à penhora.

    Mas acho que o raciocícinio do colega Falkner está mais correto...
  • Na verdade, em recente info do STJ, decidiu-se que o prazo para impugnação começa do depósito do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Portanto, para o STJ, não há preclusão lógica, devendo-se aguardar o prazo de 15 dias da impugnação a partir do depósito. O erro está justamente no fato de que para embargar não há necessidade de segurar a execuçao, diferentemente da impugnação.
  • II - Daniel Assumpção Neves aduz que, para corrente majoritária, a citação poderá ser ficta (hora certa ou edital), não havendo nenhum impedimento expresso em lei" ou incompatibilidade com o procedimento monitório, destacando que, caso não seja dentro do prazo interposto embargos ao mandado monitório, caberá ao juiz a indicação de um curador especial ao réu, que deverá realizar a sua defesa'. Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, admitindo tanto a citação por hora certa" como a citação por edital',

  • Não entendi porque a I está correta? 

  • I - 743 inc V

  • Caros, estaria a presente questão desatualizada, em relação à correção da afirmativa III, que teria se tornado incorreta à luz do CPC/2015?

    Vejam que o art. 520, § 3º, do CPC/2015, mesmo versando sobre o cumprimento provisório de sentença, dispõe que:

    Art. 520, § 3º, do CPC/2015. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    Ora, se no cumprimento provisório de sentença o pagamento com vistas a evitar a incidência da multa do art. 523, § 1º, nao é incompatível com o recurso interposto pelo executado, não há falar em preclusão lógica de o sujeito depositar o valor e apresentar embargos.

    Como fica o gabarito dessa questão com o CPC/2015??