-
O item III não é pacífico:
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 616230 SC 2011.061623-0 (TJ-SC) Data de publicação: 19/12/2011
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO COMETIMENTO DO DELITO DEFINIDO NO ART. 7º , INCISO IX , DA LEI 8.137 /90, COMBINADO COM O ART. 18 , § 6º , INCISO II , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MERCADORIAS DESTINADAS À VENDA EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. CRIME NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do delito definido no art. 7º , inciso IX , da Lei n. 8.137 /90, combinado com o art. 18 , § 6º , inciso II , da Lei n. 8.078 /90, a produção de prova pericial é condição sem a qual inviabiliza-se a aferição da imprestabilidade para o consumo de produtos que estejam em desacordo com as normas regulamentares referentes à fabricação, à distribuição ou à apresentação.
STJ - HABEAS CORPUS HC 132257 SP 2009/0055779-3 (STJ)
Data de publicação: 08/09/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DECONSUMO. ART. 7.º , INCISO IX , DA LEI N.º 8.137 /90. INDICIAMENTOFORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADEPARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. ORDEMCONCEDIDA. 1. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de queconstitui constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusadoapós recebida a inicial acusatória. 2. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º , inciso IX , da Lei n.º 8.137 /90, referente a mercadoria "emcondições impróprias ao consumo", faz-se indispensável ademonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidorfinal. 3. No caso, evidenciam os autos, mormente a sentença condenatória eo acórdão que a confirmou, que não houve a realização de períciapara atestar a nocividade dos produtos apreendidos. 4. Ordem concedida para anular o indiciamento formal do Paciente etrancar a ação penal.
Em sentido contrário:
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 50532 SC 2010.005053-2 (TJ-SC) Data de publicação: 16/06/2011
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . ART. 7.º , INCISO IX , DA LEI N. 8.137 /90. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DA ACUSADA, AO ARGUMENTO DE ESTAREM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PROVAS BASTANTES À CONDENAÇÃO. ACUSADA, PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE MANTINHA EXPOSTOS À VENDA PRODUTOS SEM FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA LÍCITA, SENDO INAPROPRIADOS PARA O CONSUMO. LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO, POR SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
-
II - Lei 9279: Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I- exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, parautilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente deinvenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II- importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ouobtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no incisoanterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dapatente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
IV -
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento jurisprudência, no sentido de que a simples utilização de transporte público, para a circulação da substância entorpecente, é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1392139 PR 2013/0236360-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013)
-
Quanto à assertiva IV, só um pequeno acréscimo de informação que considero útil. É importante lembrar que, para o STF (posição majoritária), é necessária a efetiva realização da comercialização da droga para caracterizar a agravante do art. 40, III, eis:
"1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tem como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique uma maior aglomeração de pessoas, de modo a facilitar a disseminação da mercancia, tais como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, entre outros. 2. A aplicação da majorante do inciso III exige a comercialização da droga no próprio transporte público, sendo insuficiente a mera utilização do transporte para o carregamento do entorpecente. Precedentes: HC 119.782, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 03.02.14 e HC 109.538, Primeira Turma, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 26.10.12. (HC 118.676)
-
Questão desatualizada! O STJ já acompanha o entendimento do STF quanto à aplicação da majorante do inciso III, conforme explicado pelo colega abaixo!
-
O item III não é pacífico, e o STJ entende ser este um crime formal e de perigo abstrato, não necessitando de perícia para se reconhecer a infração.
Quanto ao Item IV não é mais a posição dos nossos Tribunais, pois tanto o STJ quanto o STF decidiram que deve haver comercialização do produto para se aplicar a causa de aumento. Informativo 749, .
HC 121717/PR (STF) e Informativo 543 REsp 1.295.786-MS E
REsp 1443214-MS (STJ).
-
Pessoal, de acordo com o site do Dizer o Direito houve mudança de entendimento, hoje tanto o STJ quanto o STF entendem que:
" Cumpre
observar que houve mudança de entendimento e a posição majoritária do STF e STJ
é no sentido de que a mera utilização de transporte público para o carregamento
da droga, sem que ela seja comercializada dentro do transporte público não leva
à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n.°11.343/2006.
A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser
aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga
em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
- STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 19/08/2014.
- STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o
acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
- STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
- STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014."
-
III) Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º , inciso IX , da Lei n. 8.137 /1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.111.736, j. 17.12.13).
-
DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO.
A utilização de transporte
público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta,
sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não
implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da
Lei 11.343/2006.Precedente
citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes
citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 119.811-MS,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2014.REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 4/9/2014 (Vide Informativo n. 543).