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ID
1023478
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Pratica genocídio quem, intencionalmente, pretende destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.

II – Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade (art. 184 da Lei 9.279/96) quem recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado, exceto se a violação se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

III – Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a mercadoria "em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final. (art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).

IV – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de se utilizar transporte público como meio para concretizar o tráfico de substância entorpecente não autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a comprovação de que o agente efetivamente ofereceu ou tentou disponibilizar a droga para os outros passageiros. (art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3 se: III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos).

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • O item III não é pacífico:

    TJ-SC - Apelação Criminal ACR 616230 SC 2011.061623-0 (TJ-SC)

    Data de publicação: 19/12/2011

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO COMETIMENTO DO DELITO DEFINIDO NO ART. , INCISO IX , DA LEI 8.137 /90, COMBINADO COM O ART. 18 , § 6º , INCISO II , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MERCADORIAS DESTINADAS À VENDA EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. CRIME NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do delito definido no art. , inciso IX , da Lei n. 8.137 /90, combinado com o art. 18 , § 6º , inciso II , da Lei n. 8.078 /90, a produção de prova pericial é condição sem a qual inviabiliza-se a aferição da imprestabilidade para o consumo de produtos que estejam em desacordo com as normas regulamentares referentes à fabricação, à distribuição ou à apresentação.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 132257 SP 2009/0055779-3 (STJ)

    Data de publicação: 08/09/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DECONSUMO. ART. 7.º , INCISO IX , DA LEI N.º 8.137 /90. INDICIAMENTOFORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADEPARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. ORDEMCONCEDIDA. 1. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de queconstitui constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusadoapós recebida a inicial acusatória. 2. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º , inciso IX , da Lei n.º 8.137 /90, referente a mercadoria "emcondições impróprias ao consumo", faz-se indispensável ademonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidorfinal. 3. No caso, evidenciam os autos, mormente a sentença condenatória eo acórdão que a confirmou, que não houve a realização de períciapara atestar a nocividade dos produtos apreendidos. 4. Ordem concedida para anular o indiciamento formal do Paciente etrancar a ação penal.

    Em sentido contrário:

    TJ-SC - Apelação Criminal ACR 50532 SC 2010.005053-2 (TJ-SC)

    Data de publicação: 16/06/2011

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . ART. 7.º , INCISO IX , DA LEI N. 8.137 /90. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DA ACUSADA, AO ARGUMENTO DE ESTAREM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PROVAS BASTANTES À CONDENAÇÃO. ACUSADA, PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE MANTINHA EXPOSTOS À VENDA PRODUTOS SEM FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA LÍCITA, SENDO INAPROPRIADOS PARA O CONSUMO. LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO, POR SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

  • II - Lei 9279: Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

      I- exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, parautilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente deinvenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

      II- importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ouobtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no incisoanterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dapatente ou com seu consentimento.

     Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    IV -

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento jurisprudência, no sentido de que a simples utilização de transporte público, para a circulação da substância entorpecente, é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 2. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1392139 PR 2013/0236360-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013)

  • Quanto à assertiva IV, só um pequeno acréscimo de informação que considero útil. É importante lembrar que, para o STF (posição majoritária), é necessária a efetiva realização da comercialização da droga para caracterizar a agravante do art. 40, III, eis:


    "1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tem como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique uma maior aglomeração de pessoas, de modo a facilitar a disseminação da mercancia, tais como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, entre outros. 2. A aplicação da majorante do inciso III exige a comercialização da droga no próprio transporte público, sendo insuficiente a mera utilização do transporte para o carregamento do entorpecente. Precedentes: HC 119.782, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 03.02.14 e HC 109.538, Primeira Turma, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 26.10.12. (HC 118.676) 



  • Questão desatualizada! O STJ já acompanha o entendimento do STF quanto à aplicação da majorante do inciso III, conforme explicado pelo colega abaixo!

  • O item III não é pacífico, e o STJ entende ser este um crime formal e de perigo abstrato, não necessitando de perícia para se reconhecer a infração.

    Quanto ao Item IV não é mais a posição dos nossos Tribunais, pois tanto o STJ quanto o STF decidiram que deve haver comercialização do produto para se aplicar a causa de aumento. Informativo 749, . HC 121717/PR (STF) e Informativo 543 REsp 1.295.786-MS E REsp 1443214-MS (STJ).

  • Pessoal, de acordo com o site do Dizer o Direito houve mudança de entendimento, hoje tanto o STJ quanto o STF entendem que:

    Cumpre observar que houve mudança de entendimento e a posição majoritária do STF e STJ é no sentido de que a mera utilização de transporte público para o carregamento da droga, sem que ela seja comercializada dentro do transporte público não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n.°11.343/2006. A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    - STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    - STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    - STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014."

  • III) Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º , inciso IX , da Lei n. 8.137 /1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.111.736, j. 17.12.13).

  • DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO.

    A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006.Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 119.811-MS, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014.REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Vide Informativo n. 543).