SóProvas


ID
1023493
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe por que a C está errada?
    Não se aplica, mutatis mutandis, o entendimento abaixo colacionado?

    "Reveste-se de legitimidade a decisão do Tribunal que, deferindo mandado de segurança impetrado por promotor de justiça, outorga efeito suspensivo a recurso em sentido estrito deduzido pelo ministério público contra ato judicial concessivo de liberdade provisoria” (HC 70392, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/1993, DJ 01-10-1993).

     

  • A) Correta (não encontrei a explicação)


    B) Mesmo havendo previsão legal de impugnação específica – artigo 39 da Lei n. 8.038/90 – é cabível recurso em sentido estrito contra decisões proferidas em processo da competência do Supremo Tribunal Federal. ERRADA

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGOS 171 E 177 DO CÓDIGO PENAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. QUEIXA-CRIME: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO.

    1.  Havendo previsão legal de impugnação específica --- artigo 39 da Lei n. 8.038/90 --- não é cabível o recurso em sentido estrito contra decisões proferidas em processos da competência do Supremo Tribunal Federal. Observância do princípio da unirrecorribilidade.

    2.  A ação penal relativa aos crimes tipificados nos artigos 171 e 177 do Código Penal é pública incondicionada. A ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 29 do Código de Processo Penal, só tem cabimento quando há inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no caso sob exame.

    3.  Hipótese em que o parecer do Ministério Público, no sentido da rejeição da queixa-crime, por atipicidade, equivale, na verdade, à requisição de arquivamento do feito.

      Recurso em sentido estrito não conhecido e agravo regimental não provido.


    C) Contra decisão revogatória de custódia cautelar, cabe Mandado de Segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. ERRADA 

    Acórdão nº HC 229982 / RJ de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 21 de Junho de 2012

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (SEIS VEZES) E FORMAÇÃO DA QUADRILHA ARMADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOSUSPENSIVO AORECURSO EM SENTIDOESTRITO. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. Consoante entendimento manifestado por esta Corte Superior de Justiça, é incabível, de regra, a impetração do mandado de segurança para conferir efeitosuspensivo a recurso em sentidoestrito interposto contra decisão revogatória de custódia cautelar.


    D) Configura nulidade absoluta decisão do Juiz monocrático que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação. 

    GABARITO APONTA COMO ERRADA. TODAVIA, ENCONTREI DIVERSOS POSICIONAMENTOS QUE ENTENDEM SER HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA: Ver o artigo: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7317

  • Camila, o STJ entende que o não juízo de retratação no caso em tela é mera irregularidade:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 158833 RS 2010/0002377-3 (STJ)

    Data de publicação: 29/06/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDOESTRITO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE.PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MERA IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA ASSEGURADOS. ORDEM DENEGADA. I. A nulidade apontada quanto à suposta falta de juízo de retrataçãodo juiz singular foi sanada em primeira instância. II. Ainda que houvesse alguma nulidade, ela não seria absoluta. Adecisão do Juiz monocrático que encaminha recurso em sentido estritosem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade.Precedentes do STJ. III. Ordem denegada.



  • Alternativa "a", fundamentação: a decisão que pronuncia o réu é interlocutória, cinge-se à admissibilidade da acusação, não podendo avançar no mérito da própria acusação, pois influenciaria a consciência dos jurados. Não ingressa no mérito da acusação, embora profira um julgamento mais apurado do que ocorre com o simples recebimento da denúncia ou queixa (Nucci, Manual de processo, 9. ed., 2012, p. 865).

    O tribunal, assim, ao analisar o recurso em sentido estrito, analisa toda a decisão de pronúncia, ou seja, todos os pontos: (admissibilidade da acusação) + matéria objeto de impugnação (excesso de fundamentação de decisão de pronúncia). Nisto consiste o efeito substitutivo e devolutivo: o tribunal ad quem analisa tudo o que está na decisão, substituindo a decisão.

    Espero ter ajudado.

    Abraços a todos.

  • Entendo que a assertiva "a" encontra fundamento no princípio da substitutividade recursal. O julgamento de mérito proferido pelo juízo "ad quem" substitui o julgamento anteriormente exarado pelo juízo "a quo". Este princípio tem previsão no artigo 512 do CPC, e é perfeitamente aplicável ao processo penal.

    Art. 512, CPC: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."


  • Meu erro foi achar que se APENAS CONHECIDO o recurso, não haveria substituição.

    Colaciono anotação de aula do LFG:

    O julgamento proferido pelo juízo ad quem substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, ainda que seja negado provimento ao recurso. Quando o recurso é conhecido, tem o condão de substituir a decisão impugnada, ainda que a confirme integralmente.

    Previsto de maneira expressa no art. 512, CPC:

    Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

  • atualmente o novo cpc trata da matéria do efeito suspensivo do recurso  no art. 1008...

    Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    a alternativa C está errada pq a banca adotou a posição do stj.

    a do supremo ainda é a da decisão de 93!!!

  • Explicação para a letra A estar correta: 

     

    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE ACOLHE O RELATÓRIO E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: IDONEIDADE. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O QUAL SUBSTITUI A SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INOCORÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO.

    1. Fundamentada a decisão que adota o parecer do Ministério Público Estadual como razão de decidir: o que se exige é que o arrazoado acolhido contenha argumentação pertinente e suficiente ao quanto posto em exame, o que, no caso, foi plenamente atendido. Precedentes.

    2. O "recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal ad quem o mérito da decisão de pronúncia recorrida e, por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua legalidade", sendo inviável, de outro lado, a impetração que, como na espécie vertente, deixa de questionar, de modo específico, a fundamentação constante do acórdão do recurso em sentido estrito. Precedentes.

    3. Não há na sentença ou no acórdão da apelação vício de linguagem. O Paciente requereu a sua absolvição sumária, sob o fundamento de que teria agido em legítima defesa. Imprescindível que se apresentassem os fundamentos pelos quais o Juízo local entendia não ser o caso de impronúncia ou absolvição sumária, cujo reconhecimento depende de juízo efetivo de convencimento (arts. 408, caput; 409, caput; e 411 do CPP).

    4. Ordem denegada.

    Processo HC 93748. STF. Primeira Turma. Julgamento: 1 de Abril de 2008. Relator Min. CÁRMEN LÚCIA

  • Atenção para a nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018

  • Efeito substitutivo

    Em virtude do efeito substitutivo, entende-se que o julgamento proferido pelo juízo ad quem substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, ainda que seja ne­gado provimento à impugnação. Em dispositivo aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, o art. 1008 do CPC prevê: “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.

    Só há falar em aplicação do efeito substitutivo quando o recurso é conhecido ou recebido pelo juízo ad quem. Na hipótese de não conhecimento do recurso, o julgamento do Tribunal não terá o condão de tomar o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos os fins jurídicos, notadamente para se estabelecer o juízo competente para o julgamento de eventual revisão criminal e/ou habeas corpus.

    Outrossim, ainda que o recurso seja conhecido e julgado em seu mérito, há de se analisar o conteúdo da decisão: se a causa de pedir do recurso estiver fundada em error in judicando, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso, dando (ou não) provimento à impugnação, haverá substituição da decisão recorrida; se a causa de pedir estiver fundada em error in pro­cedendo, pleiteando-se a anulação da decisão, só há falar em efeito substitutivo no caso de não provimento, já que, havendo provimento do recurso, anulando-se a decisão impugnada, naturalmente não haverá qualquer substituição, visto que nova decisão terá que ser proferida em seu lugar, geralmente pelo juízo a quo. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2020).