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Questões de Recurso em sentido estrito


ID
3949
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe

Alternativas
Comentários
  • Correta "B". Resposta no CPP:
    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    [...]
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    [...]
  • Não cabe recurso ordinário, vez que se trata de decisão denegatória em primeira instância, sendo que a hipótese de recurso ordinário exige decisão em instância originária. Logo, certa a letra "b".
  • 1. DENEGADO pelo juiz de direito em primeira instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP) 2. CONCEDIDO pelo juiz de direito em primeira instância, cabe RECURSO DE OFÍCIO (art. 574, I, CPP) e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP), concomitantemente.3. DENEGADO em ÚNICA instância pelos tribunais superiores, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STF (art. 102, II,"a" - CF)4. DENEGADO em ÚNICA OU ÚLTIMA instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STJ (art. 105, II, "a" - CF).
  • Correta é a alternativa "b". Contudo, na prática, os advogados não interpõem esse recurso porque tem prazo de interposição de 5 (cinco) dias, mais os 2 (dois) dias para as razões. Os advogados interpõem outro Habeas Corpus, mas diretamente no Tribunal competente. O mesmo vale para esse ROC. Nunca o vi na prática. Abs,
  • A FCC é bandida mesmo:Cuidem a palavbra "Da decisão final..."Qual é a alternativa "a"?APELAÇÃO...É f...

  • Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    HABEAS CORPUS 

     

    1ª Instância

    - Recurso em Sentido Estrito

     

    2ª Instância

    - Recurso Ordinário ao STJ

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Letra b.

    b) Certa. Examinador cobrou simplesmente o teor do art. 581 do CPP:

    Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:

    X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • mantém guerreiro, a noite vai terminar e o sol vai voltar a raia


ID
15526
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que, das decisões proferidas em habeas corpus, observada a natureza da decisão, cabem os recursos

Alternativas
Comentários
  • Segundo a alínea 'a' do inciso II do art. 102 e art. 105,II, 'a', ambos, da CF viabilizam o recurso ordinário, quando denegatória a decisão em habeas corpus.
  • Desconheço o porquê de tais recursos caberem na circunstância citada acima. Peço esclarecimentos quanto aos dispositivos legais que tratam do tema. Desde já agradecido.
  • Art. 574, I, CPP - deve ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder HC.

    Art. 581, X, CPP - caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de HC.

    Art 102, II, a, CF - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Art.104, II, a, CF - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os HC´s decididos em única ou última instância pelos TRF´s ou Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    AGORA NÃO ENTENDI PQ CABE RESP e REXT. !!!!
  • concordo com o colega, acertei a questão por anulação dos outros itens, mas na própria lei 8.038 se encontra o seguinte dispositivo.
    Lei 8038:

    Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
    E também na CF:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    e

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Então a não ser que a questão faça interpretação extensiva dos artigos da CF que prevêm Resp e Rext, eu não creio que esteja correta.
  • Resumo dos Recursos cabíveis:Se o habeas corpus pedido for:1. Denegado em 1 a. instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)2. Denegado em 2a. instância, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): ao STF (art. 102,II,"a" - CF) ou STJ (art.105, II "a" e "b" - CF).3. Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.4. Concedido: caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, desde ajustado aos casos previstos no art. 102, III CF. cabera RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOL TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos casos previstos no art. 105, III CF.
  • Recurso Extraordinário e especial - Se concedido o remédio heróico pelos Tribunais, o recurso oponível será o extraordinário ou o especial. O primeiro, dirigido ao STF e o segundo, se for o caso, ao STJ.

    Cumpre observar que a decisão concessiva, em única ou última instância, partir do STJ, TSE ou STM, o único recurso será o extraordinário, se a decisão o comportar.

    Recurso de ofício - Art. 574 - Os recurso serão voluntário, excetuando-se o seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus.

    Recurso em sentido estrito - Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que:

     X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    Recurso extraordinário - Art. 102-III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.

    a) contrariar dispositivo desta constituição;

    Recurso Ordinário - Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça. II- julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decidido em única ou última instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

     

  • Quanto a possibilidade de cabimento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário das decisões proferidas em hc, os autores Nestor Távora e Fábio Roque apontam o seguinte exemplo:
    Qdo o hc é julgado pelo TJ ou TRF, em unica ou ultima instancia caberá:
    a) Recurso Ordinário ao STJ no caso de ter sido julgado improcedente (ordem denegada - art.105, II, a, da CR/88) ou
    b) Havendo procedencia do hc e em se observando violação a CR/88 ou a legislação federal é possível a apresentação de Recurso Extraordinário ao STF ou Recurso Especial ao STJ.

  • 1-Sentença de juiz singular que concede/nega HC cabe RSE

    2-Decisão concessiva de HC cabe reexame necessário (recurso de oficio)

    3-Decisão do TJ/TRF que concede HC cabe, dependendo do fundamento, Resp no STJ ou RE no STF

    4-Decisão do TJ/TRF que nega HC cabe ROC no STJ

    5-Decisão de Tribunais Superiores, um única instancia que denega HC, cabe ROC no STF

    6-Cabe, ainda, embargos declaratórios no processo de HC caso ocorra omissão, obscuridade ou contradição.


  • Pensei o seguinte: na certeza e pela previsão expressa do CPP, cabe RESE e Recurso de ofício. Por outro lado, sabemos que se a decisão (acórdão de tribunais e tribunais superiores) em HC for denegatória, cabível é o ROC, respectivamente, para o STJ e para o STF. Por fim, como toda e qualquer decisão que afronte a CF e a Legislação federal infraconstitucional, cabe, respectivamente, RE para o STF e Resp para o STJ, desde, é claro, que sejam respeitados os demais requisitos exigidos para cada recurso de per si (prequestionamento, repercussão geral, esgotamento das vias recursais, conforme o caso).  


    Bons estudos!  

  • Letra C

     


ID
38470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que deixa de receber a denúncia, ofertada por crime de roubo, pode ser atacada por

Alternativas
Comentários
  • No direito brasileiro, a carta testemunhável é um dos recursos previstos no processo penal. É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.Índice * 1 Aplicação * 2 Prazo * 3 Natureza jurídica * 4 ReferênciasAplicaçãoEla é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso).PrazoA carta deve ser requirida ao escrivão nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.Natureza jurídicaTrata-se de recurso residual, ou seja, se já existe um recurso cabível, não pode ser utilizada a carta testemunhável.ReferênciasArtigo 639 e seguintes do Código de Processo Penal brasileiro
  • Art. 581, I do CPP.Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:I - que não receber a denúncia ou a queixa.
  • Gente, alguém tem algum macete pra gravar os casos em que cabe RESE ? Leio, leio e não consigo achar um macete.
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • Art. 581, I do CPP.
    Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa.

     

    Obs: Agravo em execução é cabível para decisões judiciárias no que tange a Execução a Pena, assim no caso acima o Réu ainda não foi processado e condenado.

  • Correta D, art. 581, I, CPP - recurso em sentidoe strito.
  • Decisão que recebe a denúncia:  HABEAS CORPUS
    Decisão que não a receber: RESE 
  • Pessoal, existe alguma dica para memorizar o artigo 581 do CPP?
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV – que pronunciar o réu;
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
    preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela
    Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Existe sim um macete: Basta que o candidato escreva, eu disse escreve não é CTRL +C nem digitar, é escrever mesmo com caneta, pode ser lápis tbm... Todos estes incisos diariamente, desde a abertura do edital até um dia antes da prova! Facim...
  • diferença 

    juizado especial criminal(lei 9099/95)

    ---->que não receber denuncia ou queixa cabe APELAÇÃO

    CPP

    ----->não receber denuncia ou queixa cabe RESE(recurso em sentido estrito)

    HC NÃO É RECURSO E SIM AÇÃO AUTONOMA 

  • O que me ajuda (mais ou menos) é que RESE geralmente é para recorrer de decisão interlocutória, ou seja, decisões incidentes...


    Parece meio "intuitivo", mas já me salvou em algumas questões...

  • 1.A decisão de rejeição da denúncia ou queixa é impugnável mediante RESE.

    2.A decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, embora seja possível o manejo de Habeas Corpus com vistas ao trancamento da ação penal, caso o acusado entenda que a denúncia ou queixa deveria ter sido rejeitada

  • A impressão que eu tenho é que a muitos comentários estão mais preocupados em ganhar "likes" do que simplesmente ajudar. Exemplo, o que seria o RESE que tantas pessoas citam mas não explicam? É bom sempre fazer uma recapitulação pois as pessoas podem até saber, mas naquele momento "deu um branco".

  • ahhhhhhhhhhhhh, que inferno!


ID
38938
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando-se em conta o sistema de recursos e de ações impugnativas do Código de Processo Penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • ERRADO * a) dar-se-á carta testemunhável da EM EXECUÇÃO)//,bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. (ESSA ÚLTIMA PARTE DEIXA A QUESTÃO ERRADA)ERRADO * b) caberá (HABEAS CORPUS) em contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. (CABERÁ RESE CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBER)ERRADO * c) HOJE COM A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 594 CPP PELA LEI 11.719, NÃO HÁ OBIRGAÇÃO DO RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR ERRADO * d) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de DOIS (2) dias contados da sua publicação.CERTO * e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Resposta Letra “E”CPPArt. 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. ART. 623. A REVISÃO PODERÁ SER PEDIDA PELO PRÓPRIO RÉU OU POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO OU, NO CASO DE MORTE DO RÉU, PELO CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
  • DÚVIDA
    Considerando que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão  apenas serão legitimados para revisão no caso de morte do réu (art. 623, CPP), bem como que extingue-se a punibilidade com o evento óbito (107, I, CP), então como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão   poderão pedir revisional antes da extinção da pena decorrente de morte do réu?
  • Corretíssimo Bruno, a questão aglutinou dois artigos que não convivem de forma harmônica.

    e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu (causa extintiva da punibilidade, art. 107, I do CP), pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção (aqui só o réu ou procurador pode) da pena ou após.          

  • "Conceito de carta testemunhável: trata-se de um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso. Logo, como exemplo, pode-se citar o não recebimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), não sendo necessária a carta testemunhável." (FONTE: CPP COMENTADO DO NUCCI, COMENTÁRIOS DO ARTIGO 639).

  • Lembrar que não há MP na Revisão Criminal

    Abraços

  • Colegas, com o advento do PAC, caso o réu seja condenado a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, terá que recolher-se à prisão, pois a apelação não terá efeito suspensivo neste caso, comportando apenas a exceção abaixo:

    Art. 492 (...)

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     

    I - não tem propósito meramente protelatório; e     

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • A) dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento, bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. ERRADA

    Justificativa: Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    B) caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. ERRADA

    Justificativa: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) não poderá o acusado apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. ERRADA

    Justificativa: artigo não recepcionado pela CF/88.

    D) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de cinco dias contados da sua publicação. ERRADA

    Justificativa: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    E) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. CORRETA

    Justificativa: Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
49357
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As partes possuem o direito de, na relação processual, insurgirem-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. Para tanto, o Código de Processo Penal enumera diversos recursos objetivando o livre e pleno exercício do direito de ação e de defesa. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADO - MP nunca pode desistir do recurso.b)ERRADO cabe a APELAÇÃO Art 593 (...) I - (...) II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE)Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar ou impronunciar o réu.c)ERRADO Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS (MALDADE ESSA) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.d)CERTO Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anteriore)ERRADO. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Colega Eduardo, brilhante a resposta, mas o fundamento mais estrito da "d" seria o artigo 416 do Código de Processo Penal. Vejamos:"art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação"Suas resposta não deixa de estar correta, mas o fundamento mais preciso parece-me ser esse. Abraço a todos, bons estudos.
  • Art. 416 CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Art. 414, CPP).
    Sobre a natureza jurídica da decisão de impronúncia há, pelo menos, duas correntes: (a) a que entende que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa e (b) a que afirma que se trata de uma sentença terminativa. Seria mista porque a impronúncia põe fim a uma fase do processo (assim também como a pronúncia), mas terminativa porque também encerra o processo (diferente da pronúncia que encerraria apenas a fase do judicium accusationis). De acordo com nossa opinião, na medida em que encerra o processo, o melhor é asseverar que se trata de uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa, porque extingue o processo sem julgamento do mérito do pedido, ou seja, sem condenar ou absolver).
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/06/qual-a-natureza-juridica-da-decisao-de-impronuncia/
    Apelação: é uma espécie de recurso interposto contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10726&id_curso=849

     

  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar da decisão de pronúncia ser desafiável por RESE, o mesmo não ocorre mais com a impronúncia, que, após a reforma de 2008, é impugnável por Apelação: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
     
    A letra C está errada, pois o prazo é de 2 dias, nos moldes do “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Lembre-se que os prazos são contados da forma como estipulados em lei, assim, prazos em horas contam-se em horas, prazos em dias contam-se em dias e prazos em meses se contam em meses.
     
    A letra D está correta, haja vista a expressa previsão do artigo 416 do Código de Processo Penal: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Assim, se a decisão é terminativa (extingue o processo) o recurso será a Apelação.
     
    A letra E está incorreta, pois apesar de realmente a revisão criminal ser um remédio pro reo,o art.623, justamente para ampliar essa garantia, dispõe: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

    Gabarito: D
  • Questão bem difícil , requer uma análise bem apurada !!!

  • Art. 619, CPP - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 49, Lei 9099/95 – Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

  • Fernando CAPEZ define a impronúncia:

    É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, P. 209).


  • A) art. 576, CPP; B) arts. 416 e 581, IV, CPP; C) art. 619, CPP; D) art. 416, CPP; 

  •  COISAS QUEM MUITO EM RECURSOS NO CPP

    - MP NÃO PODE DESISTIR DE RECURSO

    - DA pRONÚNCIA cabe Rese, DA Impronunicia cabe Apelação ( vogal vogal, consoante consoante)

    - EMBARGO DE DECLARAÇÃO= 2 dias

    - REVISÃO pode o réu condenado, ou os sucessores.

     

    GABARITO ''D''

  • 2 dias - 48 horas

  • afirmar em horas o que é em dias esta totalmente errado...


ID
84703
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal NÃO cabe recurso em sentido estrito da decisão que

Alternativas
Comentários
  • Todos os casos de RESE estão no rol TAXATIVO do art. 581 do CPP: a) julgar quebrada a fiança. (VII)b) julgar procedente exceção de litispendência ou coisa julgada. (VII)c) pronunciar o réu nos processos de júri. (IV)d) julgar procedente exceção de suspeição. (III, diz que julga procedentes as exceções, SALVO a de suspeição)e) indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição. (VII)
  • RESE = RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Os casos de cabimento de recurso em sentido estrito são fechados, nos termos do art. 581, CPP
    Não há possibilidade de ser ampliada a sua enunciação , sem que haja modificação por via legislativa.
  • INCORRETO LETRA "d"

    Uma vez julgada exceção de suspeição, não caberá recurso. Caso o juiz não reconheça a suspeição, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 100 do CPP, remetendo os autos da exceção ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    Caso o próprio magistrado se der por suspeito, deverá suspender a marcha processual, remetendo os autos ao seu substituto, obedecendo ao procedimento descrito no art. 99 do CPP. Importante frisar que dessa decisão não cabe recurso. Tal ocorre porque não há lógica em recorrer para o tribunal com o fim de obrigar um magistrado a decidir sobre causa em que ele mesmo não se considere isento de imparcialidade.

  • Segundo Renato Brasileiro, curso intensivo, LFG: O rol do art. 581 é taxativo ou exemplificativo?

    A maioria da doutrina afirma que o rol é taxativo (numerus clausus).

    Mas qual seria o recurso contra a decisão que rejeita a peça acusatória? RESE. E qual o recurso cabível que não recebe o aditamento à peça acusatória? Se se pensasse que seria rol taxativo, não caberia RESE da decisão que não recebesse o aditamento.

    Ainda, da decisão que recebe a denúncia, não cabe RESE, porque o legislador só quer esse recurso contra decisão que não receber a denúncia.

    Em síntese: quanto ao rol do art. 581, admite-se interpretação extensiva quando ficar clara a intenção da lei de abranger a hipótese. Da mesma forma que cabe RESE contra a decisão que rejeita a peça acusatória, também cabe RESE contra a decisão que rejeita o aditamento à peça acusatória. O que não se admite é uma interpretação extensiva para abranger hipóteses que a lei quis evidentemente afastar. Ex: não cabe RESE da decisão que recebe a denúncia.

  • Evelyn, Virginia e César. Voces disseram que o rol é taxativo.
    O que dizer então da decisão que indefere a produção antecipada de provas que segundo o STJ dá ensejo ao Recurso em Sentido Estrito?
    Abraço e bons estudos.
  • Querida Evelyn Costa,
    Deve-se fazer uma correção no seu comentário, para não confundir os leitores, quanto à resposta da alternativa "b": o fundamento do cabimento do RSE está no inciso III do art. 581 (e não no inciso VII, como indicado por você). É cabível RSE da decisão que julgar procedentes as exceções (581, III), como a exceção de litispendência e a exceção de coisa julgada.
    Abs.
  • O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de  forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto  no artigo 581 do CPP.
     
    CPP – DO  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            I - que não receber a denúncia ou a queixa;
            II - que concluir pela incompetência do juízo;
            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;(Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
            XXII - que revogar a medida de segurança;
            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    NÃO HÁ LÓGICA EM UM JUIZ JULGAR ALGO EM QUE ELE MESMO SE CONSIDERE SUSPEITO, NESTE CASO, DEVERÁ REMETER PARA O SEU SUBSTITUTO.
  •  d)

    julgar procedente exceção de suspeição.


ID
106579
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em geral:

I - Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia;

II - Cabe recurso em sentido estrito contra decisão do Tribunal de Justiça que recebe denúncia contra Prefeito;

III - Com exceção do que dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51, não há recurso cabível contra decisão de arquivamento de inquérito ou peças de informação;

IV - Se o ofendido estiver habilitado nos autos, uma vez intimado, deve respeitar o prazo regular de cinco dias para apelar. Inexiste razão para o prazo de quinze dias, previsto no parágrafo único do artigo 598 do Código de Processo Penal, pois a vítima já é parte no processo, tomando ciência mais facilmente das decisões nele proferidas. O prazo de quinze dias para o assistente de acusação apelar dá-se quando o recurso é supletivo, sendo este entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - Se no recurso exclusivo da defesa, esta pedir apenas a retirada de uma causa de aumento de pena, nada obsta ao Tribunal reconhecer pelo princípio do Favor Rei a aplicação de uma atenuante genérica não observada pelo juízo a quo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Em regra não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa, mas cabe ação de habeas corpus.II - ERRADA:III - CORRETA: Essa lei deveria ser revogada, mas está vigente e em parte é válida. Art. 6º. Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.IV - CORRETA: Súmula nº 448 STF: Súmula 448 STF - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Revisão Preliminar pelo HC 50417-RTJ 68/604*)V - CORRETA: O Tribunal pode reconhecer algo em benefício da defesa ainda que não alegada por ela tendo em vista o princípio do "favor rei".
  • Alguém pode me explicar o erro da II???
  • Querida Michele... Eu aprendi no LFG que dá decisão que NÃO recebe denúncia contra prefeito cabe agravo regimental porque o prefeito tem foro por prerrogativa no TJ por força do DL 201/67, art. 2, III.

    De fato esse dispositivo nos diz que:


                    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

                   III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    Veja que as únicas hipóteses de RESE no tocante aos prefeitos está  grifado em verde.


    Ao meu ver o erro da assertiva II é por dois motivos: 

    O primeiro é porque não está previsto no art. 2, III, do DL 201/67 o RESE para decisão que recebe a denúncia contra prefeito. 

    O segundo é porque nos casos de recebimento da inicial não cabe recurso por ser uma decisão interlocutória simples (não termina fase do processo, não conclui nenhuma fase do procedimento e nem julga pedido incidental), mas lembrando sempre que o denunciado pode manejar o HC visando trancar a ação penal, o que é uma ação autônoma de impugnação.

    Espero ter contribuído.

     

  • Questão tosca. A I está manifestamente errada. Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia! Pode, eventualmente, ser impetrado um habeas corpus, que é ação autônoma de impugnação, não é recurso.
  • Não entendi como o item III está correto. O que mais tem é recurso além do previsto no artigo 6 da Lei 1505. Esse recurso é exclusivo do autor e em caso de contravenção. Tem recurso cabível pelo juiz, na Ação Civil Pública, na Lei Orgânica, etc.. 

  • A fim de complementar os comentários de Walter Dock, a alternativa III, conforme os ensinamentos do Prof. Renato Brasileiro, não tem como ser considerada correta. Vejamos:

    Em regra, decisão de arquivamento é irrecorrível. Mas em quais hipóteses tem recurso?

    Casos de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – Lei 1.521/51, em seu art. 7º: RECURSO DE OFÍCIO.

    - Art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que ABSOLVEREM OS ACUSADOS em processo por CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR OU CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, OU QUANDO DETERMINAREM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO RESPECTIVO INQUÉRITO POLICIAL.

     Nos casos das contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo – Lei 1.508/41, art. 6º: RESE, também exposto pela questão.

    Hipótese de atribuições originária do PGJ: a Lei prevê que caberá pedido de REVISÃO AO COLÉGIO DE PROCURADORES (Art. 12, XI, da lei 8.625/93).

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • Lembrando que o magistrado pode até reconhecer agravantes de ofício

    Abraços

  • Assertiva I - VERDADEIRA. Segundo o art. 581, I, do CPP, caberá recurso no sentido estrito contra decisão "que não receber a denúncia ou queixa". Clara é a intenção do legislador de só admitir o recurso quando se tratar do NÃO recebimento da exordial acusatória. Assim, a contrario sensu, NÃO há previsão de recurso contra decisão que RECEBE a denúncia - nesse sentido, Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, págs. 1436 e 1439).

    Vale dizer que, no Juizado Especial Criminal, em que se adota o procedimento sumaríssimo, o recurso adequado será o de APELAÇÃO, conforme expõe a redação do art. 82, da Lei n. 9.090/95:

    "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."

     

    Assertiva II - FALSA. Na previsão contida no art. 2º, do DL 201/67, NÃO há previsão de cabimento do recurso em sentido estrito para o Tribunal competente da decisão que RECEBE denúncia contra prefeito. Ipsis litteris:

    "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    (...)

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo."

    Desta feita, observando-se a regra geral contida no art. 581, I, do CPP c/c com o dispositivo exposto desta lei especial, nota-se que não há regramento legal acerca do tema - recebimento de denúncia contra Prefeito pelo Tribunal de Justiça - seja considerando normativos gerais e/ou especiais, que preveja para este caso o cabimento de recurso em sentido estrito. 

  • Assertiva III - VERDADEIRA. Depreende-se da leitura do art. 28, do CPP, que NÃO há, nesta legislação processual penal geral, previsão de recurso contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito ou peças de informação.

    Todavia, admite-se uma única exceção a tal regra geral, contida no art. 6º, p.ú., da Lei n. 1.508/51, o qual, por sua vez, dispõe acerca do cabimento do recurso em sentido estrito de decisão de arquivamento no caso da apuração de contravenção penal relativa ao jogo do bicho e ao jogo sobre competições esportivas - art. 58 e art. 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44: "Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito."

    No que tange ao que assevera o art. 7º, da Lei n. 1.521/51, ao explanar que "Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial", imperioso pontuar que não seria este mais um caso de exceção à regra geral supramencionada. Trata-se do denominado "recurso ex officio"/recurso de ofício, que, em verdade, NÃO constitui um recurso propriamente dito, eis que lhe falta um dos requisitos caracterizadores dos recursos - o da voluntariedade. Seria, sim, caso de reexame necessário, condição de eficácia objetiva da decisão, sem o qual esta não produz seus efeitos regulares. Nessa diapasão, leciona Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, p. 174).

    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)

  • CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA III

    Importante destacar, ainda, a nova redação do art. 28, do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/19 - que até a data de 26?04/2020, se encontra com a eficácia suspensa pela ADI 6298: 

    "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.   

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial."

    Desta feita, a despeito da alteração, permanece não havendo previsão de recurso para a hipótese de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. 

    O que passa a ser previsto no CPP, em consonância com o inciso XI, do art. 12, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP), é a legitimação da vítima, ou seu representante legal (excluindo a autoridade policial e o investigado de tal possibilidade), o requerimento de revisão administrativa para o órgão ministerial - realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no caso da lei orgânica citada -, e, no caso dos crimes praticados contra a União, Estados e Municípios, a legitimação para que a chefia do órgão a quem couber sua representação judicial realize tal requerimento. Portanto, o arquivamento deixa de ser um ato complexo - formado por vontades de órgãos distintos - e, tendo em vista agora a dispensa do crivo judicial, passa, no máximo, a ser um ato composto - aperfeiçoado, quando diante o pedido de revisão, por atos de vontade adstritos da própria estrutura do MP. Possível dizer, por conseguinte, que a decisão de arquivamento em questão, passa a ser meramente administrativa, em homenagem ao princ. do sistema acusatório previsto no art. 129, I, da CF/88. 

  • Assertiva IV - VERDADEIRA. Entoa o art. 598 do CPP que:

    "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."

    Acerca de seu parágrafo único, incide a regulamentação do enunciado sumular n. 448 do STF: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público."

    E, analisando as jurisprudências correlatas que deram azo a esta Súmula - HC 69.439, 2ª T, 1992, STF; HC 50.417, Pleno, 1973 - verifica-se que a intenção dos julgadores ao aplicar o referido dispositivo legal foi realizar a distinção entre assistente habilitado e o não habilitado quanto à intimação e quanto ao prazo para recorrer. Neste prumo, se já há habilitação no processo, o prazo para recorrer é de 5 dias, devendo ser intimado da sentença - conforme a disposição geral aplicada para Apelação, contida do art. 593, caput, do CPP - não se aplicando, assim, o disposto no parágrafo único do art. 598 da legislação processual penal; por outro lado, caso já NÃO haja a habilitação no processo, aplica-se o 598, p.ú, do CPP, sendo o prazo para interposição do recurso de 15 dias e ocorrerá do dia em que terminar o do MP. 

  • Assertiva V - VERDADEIRA. Dispõe o art. 383 do CP: 

    "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

    Extrai-se deste dispositivo que o acusado se defende dos fatos e não das imputações trazidas na exordial acusatória. Na ocasião da decisão judicial, deve-se observar o princípio da correlação ou da congruência, em que esta deverá versar sobre fatos narrados na denúncia/queixa, sob pena de se incorrer em um pronunciamento ultra (que vai além) ou extra petita (troca dos pedidos), o que seria causa de nulidade absoluta. 

    O STF, a exemplo do julgado no RHC 126.763, 2ª T, 2015, entende que, o que se tem por certo, é que não pode o Tribunal ad quem agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença - princípio da non reformatio in pejus. O qual pode ser esculpido do art. 617 do CPP: "Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." De modo que a "apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante. (...) À primeira vista, a restrição a observar no ponto é que as novas circunstâncias do fato hão de estar explícitas ou implicitamente contidas na acusação, o que, no caso, parece indiscutível". Assim, ainda expressa o julgado “ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida”

    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)

  • CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA V -

    Entende-se, nesse sentido, portanto, que o efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. Neste espeque, cita-se o prof. Tourinho Filho (apud CAPEZ, 2012, p. 763), o qual leciona a respeito do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, afirmando que, à luz do princ. do favor rei, não teria aquele princípio no processo penal a mesma dimensão que lhe traça do processo civil, eis que o juiz criminal tem liberdade para apreciar a sentença, mesmo na parte não guerreada, desde que seja para favorecer o réu. 

    Alfim, fazendo referência ao voto do Min. Dias Toffoli, no julgado citado da Suprema Corte, na linha da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, "o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento) completa-se pelo acréscimo vel appelari debebat (relativo à profundidade)". Ou seja, conclui-se que, tendo como limite a non reformatio in pejus, a devolutividade não expande horizontalmente o objeto do recurso, mas permite um juízo completo, atendo-se aos fatos expostos, em toda a profundidade daquilo que foi decidido - atendo-se aos fatos expostos. Neste sentido (STJ, 5ª T, j. 13/3/18 e STF, 2ª T, j. 27/3/2018). 

    Portanto, inferir no sentido da assertiva posta é caminho conclusivo lógico, eis que não há piora na situação do réu - e, sim, justamente se foge às razões recursais em seu benefício. 

  • Lembrete

    In dubio pro reo

    Também conhecido como princípio do favor rei, esse princípio implica que a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

  • Parabéns, Ivan. Seus comentários foram uma verdadeira aula!!

  • Há alguns detalhes importantes em relação à assertiva III, que não devem ser confundidos:

    • contra o despacho da autoridade policial que indeferir a abertura de inquérito policial cabe recurso para o Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, do CPP).

    • quanto à decisão que promove o arquivamento de procedimento investigatório (IP, peças de informação etc.), de fato, a previsão do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51 é uma exceção no sistema, não havendo, a princípio, outras hipóteses recursais em vigor nesse sentido;

    • contudo, é bom atentar que a Lei 13.964/2019 trouxe uma nova hipótese de recurso por parte da vítima nesses casos, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial (art. 28, § 1°, do CPP) - atualmente tal previsão legal se encontra com a eficácia suspensa em razão de uma decisão do STF no âmbito da ADI 6305/DF, mas é uma nova situação legislativa que, caso seja posteriormente validada, tornará a alternativa errada.


ID
108349
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito.

IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal.

V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:II - CORRETA:III - ERRADA: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)IV - ERRADA: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.V - CORRETA:
  • Só corrigindo o colega, a afirmação V está errada e o gabarito correto é a letra "E":Art.46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
  • Somente a I e a II estão corretas...as restantes estão incorretas, a idéia é confundir mesmo!
  • cuidado para nao confundir  prazo do art 46 paragrafo segundo com o do art 384.
  • Abandono de incapaz 
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1oO procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei       
  • Mas olha que interessante....

    pelo menos pra mim... nao aparece qualquer enunciado esclarecendo se deve-se marcar as corretas ou as erradas!!!

    Parabéns ao QC....! affff
  • ERRO DO ITEM V:

    O PRAZO DO MP PARA ADITAR SERÁ DE 03 DIAS E NÃO 05 COMO CONSTA DA ASSERTIVA, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, §2º DO CPP.

    TRABALHE E CONFIE.

  • V -  Art. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Gente, o macete não foi feito por mim, mas achei extremamente útil, por isso irei compartilhar com vcs


    Comentado por Saymon há aproximadamente 1 ano.

    Lá vai um MACETE infalivel, que já me deu vários pontos em concursos.

    Lembre-se da palavra 
    PIAD

    P= pronúncia
    I=impronuncia
    A=absolvição
    D= desclassificação

    As 
    consoantes (P e D) o recurso cabível começa também com consoante, ou seja,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    As 
    vogais (I e A) o recuso cabível começa também com vogal, ou seja, APELAÇÃO.



  • Muito bom o comentário do Leandro MD. rsrsr

  • Muito ruim o comentário do Leandro MD! Nas alternativas diz se são corretas ou incorretas.

  • Impronúncia cabe apelação!!!

    Abraços

  • GAB E INCORRETAS III, IV, V

    I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

    II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

    III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito. - Apelação.

    A sentença de PRONÚNCIA que cabe o RESE - Pronunciou o réu começa a "REZAR"

    IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal. - Pacote anticrime alterou o art.28 mas a vigência da nova redação está suspensa;

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. art 46, §  2   O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    OFERECER preso- 5

    OFERECER solto/afiançado - 15

    ADITAR - três.

    *Algumas leis especiais possuem prazos diferentes*

  • Contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito (ficando revogada a segunda parte do inciso IV, do art. 581, do CPP). Nos termos do art. 416, CPP (nova redação), para vergastar a impronúncia será cabível apelação, destacando-se sua natureza de sentença terminativa


ID
115603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Citado por edital, não compareceu na data designada para seu interrogatório nem nomeou advogado, motivo pelo qual o processo e o curso prescricional foram suspensos pelo dobro do prazo da prescrição, calculada esta com base na pena máxima cominada para o crime. Posteriormente, o juiz determinou a retomada do prazo prescricional e, após o decurso do prazo da prescrição, novamente calculada com base na pena máxima cominada para o crime, extinguiu a punibilidade do acusado.

Nessa situação, agirá corretamente o promotor ao impugnar a sentença por meio de recurso em sentido estrito, o que poderá fazer no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • CERTAComo a extinção da punibilidade foi declarada pelo juiz pela decretação da prescrição o recurso cabível é o RESE, conforme determinação do art. 581, VIII do CPP:" Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • O fundamento da resposta está no inc. VIII do art. 581 do CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...

    A Lei 11.719/08 equiparou a decisão de extinção de punibilidade a uma sentença absolutória (art. 397, IV, CPP). Dessa forma, desta decisão caberá APELAÇÃO com base no art. 593, I do CPP, e não mais RESE (inciso VIII do art. 581 revogado).


    Caso esteja equivocada, favor comentar.
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

           V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    O INCISO 8 NÃO FOI REVOGADO...........

  • O art. 581, VIII, do CPP continua valendo. Veja o que diz esse julgado do TJRS:
    Ementa: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ART. 129, §9º, DO CP. 1. PRELIMINAR: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Art. 581, inciso VIII, do CPP que determina o recurso em sentido estrito, como sendo o recurso cabível para impugnar decisão que declara extinta a punibilidade do delito. Ministério Público que interpôs equivocadamente apelação, a qual é conhecida como recurso em sentido estrito, em face da observância do princípio da fungibilidade recursal, tendo sido respeitado o prazo legal de interposição. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a declaração antecipada de extinção da punibilidade, fundamentada tão somente em eventual futura pena aplicável. Ao utilizar-se de tal expediente, o Magistrado, ademais de sub-rogar-se nas funções do legislador, extingue o processo com base em ato jurídico inexistente, futuro e totalmente imprevisível, extirpando do Órgão Ministerial a possibilidade de insurgir-se contra a pena aplicada na sentença, em verdadeira afronta ao devido processo legal. No caso em tela, no momento processual em que foi proferida a sentença extintiva da punibilidade pela pena em perspectiva, perdera sentido a justificativa em geral utilizada pelos defensores dessa tese: o princípio da economia processual, visto que a instrução encontrava-se encerrada e os autos conclusos para a sentença, bastando a análise do mérito com a absolvição ou a aplicação da pena e, sobre esta, se fosse o caso, a aplicação da prescrição retroativa pela pena concretizada na sentença. Precedentes do STF e do STJ. Incidência da Súmula nº 438 do STJ. CONHECERAM DO APELO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DERAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70038211868, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011)
  • Segundo Pacelli o art. 581, VIII foi tacitamente revogado pela reforma do CPP de 2008 pois o art. 397[1] equiparou esta decisão a uma sentença absolutória de forma que o recurso é apelação.


    [1]Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    IV - extinta a punibilidade do agente


    Avena nao concorda, segundo ele, o art. 581, VIII tem aplicacao residual, sendo utilizado apenas na hipotese de extincao da punibilidade no corpo da sentenca condenatoria ou no ambito da vara de execucoes criminais. Se for no corpo da sentenca cabera apelacao (Esquematizado,2012, p. 1182)
  • Bom, há de ressaltar que existe OUTRA pergunta dentro da afirmativa: A suspensão do processo e da prescrição podemse dar por tempo indeterminado? Há entendimentos do STJ recentes sobre isso, principalmente que entendem que o processo só pode ficar suspenso pelo temo máximo da prescrição, devendo então após voltar a correr o prazo.

    Observem a súmula 415 do STJ:


    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    Segue ainda um julgado:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.47LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS366CPPI - O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes).366CPP109CPII - Na espécie, tendo-se em conta a pena máxima do delito previsto no art. 47 da Lei de Contravencoes Penais, o prazo da suspensão do processo e da prescrição deve ser de 02 (dois) anos, ex vi do art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo.47III - In casu, a denúncia foi recebida em 12/12/2003 e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 13/04/2004. Em 13/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-se a contagem da prescrição, a qual se operou - considerando, também, os quatro meses decorridos entre o recebimento da denúncia e data de suspensão do processo - em 13/12/2007. Desta forma, decorridos mais de 2 (dois) anos desde a retomada do lapso prescricional, sem ocorrência de qualquer causa de interrupção, imperiosa a decretação da extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do CP. Recurso especial provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva.107IV109VICP
    (1103084 MG 2008/0264501-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009)

    Resumindo, se o entendimento do STJ for levado em consideração a questão está errada, já que o promotor não agiria corretamente se impugnasse a sentença, já que a mesma está correta.

    Conhecimento nunca é demais.

    Abraços!!
  • CORRETA.
    A questão apenas pergunta se a decisão do juiz que extingue a punibilidade (no problema apresentado - art. 366, CPP) é atacada ou não por recurso em sentido estrito (RESE) e se o seu prazo é de 5 dias. 
    Quanto à discusão se o recurso cabível é RESE ou APELAÇÃO, é necessário distinguir a seguinte situação: em que momento o juiz decretou a extinção da punibilidade? 
    Como o RESE possui natureza residual, ele somente será interposto se a decretação da extinção da punibilidade NÃO ocorrer no bojo da sentença condenatória, como no caso da questão em análise. Se, por outro lado, o juiz decidir pela extinção da punibilidade quando proferir sentença, caberá, no caso, apelação (art. 593, §4º, CPP).
    No mais - e foi o que causou certa confusão -, se o juiz absolver sumariamente o acusado em razão de extinção da punibilidade (art. 387, IV), ainda assim caberá RESE, pois, apesar de o CPP afirmar que a sua ocorrência autoriza a "absolvição" do acusado, houve uma impripriedade técnica. Isso porque, como se sabe, a decisão de extinção da punibilidade não é absolutória, mas declaratória (S. 18, STJ).
    E cf. art. 586, o RESE deve ser interposto em 5 dias. 
    Atentar que, se a decretação da extição da punibilidade ocorrer na execução, caberá agravo em execução. 
    Utilizei o Renato Brasileiro e meus cadernos. 
    Abs!
  • Eu fiz o seguinte julgamento: entendi que não cabia impugnação porque a sentença do juiz está correta. Logo, alternativa: ERRADO.

    Que cabe RESE, sei que cabe, mas a questão fala "agirá corretamente o promotor"... Penso que não agirá corretamente, pq (ao meu ver) a sentença declaratória está correta.

    Alguém concorda, ou viajei?
  • vide artigo 581, inciso VIII do CPP - não foi revogado.
    vide artigo 366 do CPP - trata da suspensão do processo e da prescrição.
    vide artigos 107 e 109 do CP para relembrar sobre a contagem do prazo feito pela pena máxima.
  • Item CERTO, conforme entendimento do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE COM BASE NA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DÚVIDAS QUANTO À NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. No caso, o Tribunal de origem entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, sob o fundamento central de que consiste em erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão de Magistrado singular que julga extinta a punibilidade do denunciado por violência contra a mulher, em ambiente doméstico, quando manifesto o desinteresse da ofendida que se retrata da representação, após o recebimento da denúncia.

    3. A orientação sedimentada nesta Corte admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.

    4. O prazo recursal foi respeitado e não há indícios de má-fé por parte da acusação. Ademais, há total compatibilidade entre o recurso manejado (apelação) e o eleito como correto (recurso em sentido estrito), pois, caso manejado o recuso em sentido estrito, os autos também seriam integralmente remetidos ao Tribunal de Justiça, por força do art. 583, inciso II, do Código de Processo Penal.

    5. O conteúdo e o momento em que prolatada a decisão atacada não permitem, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, a conclusão certa e categórica de que o recurso em sentido estrito seria o instrumento processual perfeito para impugnação da decisão, nos termos do art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, circunstância que revela a dúvida razoável ou, com maior rigor, o erro escusável, hipóteses viáveis à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1373270/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)


  • O erro está em que a questão não é pacífica, pois o STF entende que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional poderá ser indeterminada:

    (...) Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, ‘do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.’ 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição” (RE 460.971, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.3.2007).


ID
144205
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso em sentido estrito

I. tem cabimento da decisão que não receber a denúncia;
II. na justiça estadual do Mato Grosso do Sul é julgado sempre pelo Tribunal de Justiça.
III. em algumas hipóteses, previstas em lei, terá também o efeito suspensivo.

É correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    Por outro lado, como este recurso admite o juízo de retratação por parte do magistrado, é equívoco pensar que possa ser julgado SEMPRE pelo Tribunal de Justiça. Sobre o ponto:

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

  • Gabarito: B
    Jesus Abençoe!
  • Gente, qual o erro do item II?


    Porque no art. 582 do CPP dispõe que "Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação"

    Como não há mais tribunal de apelação, não iria para o TJ do respectivo Estado?

    Alguém poderia corrigir o meu raciocínio?


    Grata


  • Mirian, o P.A. acabou respondendo sua pergunta.

  • Efeito ITERATIVO ao juiz (ED/RESE); Efeito RE-ITERATIVO ao TJ (Apelação)

  • Miriam, nem sempre, pois conforme o artigo 589 trazido pelo P.A., o juiz pode reformar a sua própria decisão (esse é o chamado efeito regressivo, ou seja, o juiz tem a faculdade de reconsiderar sua decisão, após o recurso interposto e oferecida as contrarrazões)

  • GABARITO: B

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns.
                  XV(que denegar a apelação ou a julgar deserta),
                  XVII(que decidir sobre a unificação de penas) e
                  XXIV(que converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.

     

  • RESE é cabível apenas para juíz de 1º grau.

  • Sempre não é uma palavra boa

    Abraços

  • O fato do juiz a quo poder se retratar nao quer dizer que o ITEM II esteja errado ao meu ver.

  • Pessoal, o juízo de retratação não justifica o item "II" estar errado. Esse juízo de retratação é o efeito regressivo, realizado pelo próprio juízo recorrido no prazo de 2 dias quando houver a interposição de RESE, que por sua vez não é julgado por este mesmo juízo. Simplesmente o juiz volta atrás em sua decisão.

  • Qual o erro da alternativa: II. na justiça estadual do Mato Grosso do Sul é julgado sempre pelo Tribunal de Justiça (ERRADO)?

    Comentários ao artigo 584

    O RESE terá efeito suspensivo nos seguintes casos:

    - perda da fiança

    - concessão de livramento condicional

    - que denegar a apelação ou a coisa deserta

    - que decidir sobre a unificação de penas

    - converter a multa em detenção ou em prisão simples

    Ocorre que essas hipóteses não são aplicadas:

    Galera, cuidado com a leitura seca do CPP, pois se trata de um Código da década de 1940. Muita coisa mudou! A maioria gritante dos colegas não percebeu isso nos comentários.

    Segundo a doutrina majoritária, em especial Nucci, sobre o art. 584: "Não mais tem aplicação o disposto neste artigo à concessão do livramento condicional, unificação de penas, conversão de multa em prisão. Os dois primeiros passaram a ser disciplinados pela Lei de Execução Penal, passíveis de impugnação pela via do agravo, sem efeito suspensivo. O último caso foi extirpado pela modificação do art. 51 do Código Penal, inexistindo conversão de multa em prisão."

  • Recurso em Sentido Estrito é cabível apenas para decisões de juiz de 1º grau.

  • II -) Nem sempre, pode haver retratação por parte do juiz de 1º grau

    Nesse caso, não chegaria ao TJ, ficaria na 1ª instância.


ID
154369
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público requer ao juiz a suspensão e posterior revogação de livramento condicional, isso porque o apenado foi preso durante o período de prova e terminou condenado pela prática de novo crime. Aludindo ao fato de que, embora a condenação pelo novo crime tenha sido proferida durante o período de prova do livramento, o trânsito em julgado somente ocorreu após o término do citado livramento, o juiz indeferiu o requerimento do Ministério Público. Dessa decisão:

Alternativas
Comentários
  • O recurso em sentido estrito é previsto apenas nos casos de concessão, negativa ou revogação do livramento condicional ( art. 581, inc.XII). Neste caso,

  • Observe que a questão trata de livramento condicional, instituto aplicável a quem está cumprindo pena (art. 131 e ss. da Lei 7.210/84). Há, portanto, execução penal em curso.

    Sintetizando e aclarando o enunciado, o examinador quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão, do juiz da execução penal, que indefere pedido do MP. A resposta é agravo, conforme o art. 197 da Lei 7.210/84 ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"). Esse dispositivo revogou o art. 581, XII, CPP.

  • Correta a letra d, agravo, ou, como chama a doutrina, agravo em execução.
    As decisões em sede de execução são passiveis de impugnação via agravo, vulgo agravo em execução, conforme preleciona o art. 197 da LEP.
    Como o condenado estava cumprindo periodo de prova de livramento condicional, significa que estava cumprindo pena, portanto, o juizo competente é o juizo da execução, e o recurso cabivel contra suas decisões é o agravo em execução do art. 197 da LEP.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • Agravo em execução

    Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Agravo sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias

    Abraços


ID
169432
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Art. 419 CPP Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

    O referido artigo cuida da desclassificação feito pelo juízo da 1ª fase do júri. Logo, segundo art. 581 do CPP, caberá RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Esse recurso não terá efeito suspensivo, segundo art. 584 do CPP.

  • A banca quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão do juiz que, ao final da 1a fase do procedimento do Júri (judicium accusationis), DESCLASSIFICA o delito. Nesse caso, cabe RSE, sem efeito suspensivo (art. 581, II, e art. 584, CPP).

    Atenção para quando se tratar de IMPRONÚNCIA, situação em que caberá APELAÇÃO (art. 416, CPP)

  • Dica:

    Sentença de absolvição ou impronúncia: APELAÇÃO

    Decisão de desclassificação ou pronúncia: RESE

  • Para Memorização:
    na 1º fase do Júri o juiz pode Pronunciar, Impronunciar, Absolver Sumariamente ou Desclassificar

    Começa com vogal, o recurso começa com vogal (logo nos casos de Impronúncia e Absolvição Sumária cabe APELAÇÃO)
    Começa com consoante, o recurso começa com consoante (logo nos casos de Pronúncia e Desclassificação cabe RESE)

    A questão trata de Desclassificação, logo cabe RESE
  • Cabe RESE pelo teor do art. 581,II do CPP.

    Esse RESE NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO PORQUE , PELO ART. 584 DO CPP, APENAS TEM EFEITO SUSPENSIVO  RESE RELATIVO A:
    • PERDA DE FIANÇA
    •  CONTRA DECISÃO QUE DENEGAR A APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA


    OBS: AS OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 584 QUE ENSEJAVAM RESE SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO SÃO MAIS RECORRÍVEIS POR RESE MAS POR AGRAVO EM EXECUÇÃO.
  • Letra D
    Na 1ª fase o juiz pode proferir 4 tipos de decisões:
    1- Pronúncia - recurso em sentido estrito
    2- desclassificação - recurso em sentido estrito
    3- impronúncia - apelação
    4- Absolvição sumária - apelação
  • Apenas para acrescentar o comentário do colega, vale dizer - já tendo sido, inclusive, questão de prova da FCC-, que nessa primeira fase cabe, ainda, despronúncia (entendimento doutrinário). Na verdade, esta decisão encerra uma espécie de "arrependimento" do juiz que, ao apreciar o respectivo recurso, acaba "voltando atrás" em sua decisão de pronúncia.
    Vale destacar, ainda, que da decisão de despronúncia caberá recurso de apelação.
    ;-) bons estudos!

  • Questão confusa...
    Ora, observe bem: o art. 419 do CPP deixa claro que só haverá remessa dos autos em caso de desclassificação se o juiz não for competente para julgamento.
    Em nenhum momento a questão fala que o juiz não é competente, apenas afirma que o crime narrado pelo MP não é doloso contra a vida.
    Se ele for competente, na decisão que desclassificar, também deverá o juiz condenar ou absolver o réu (determiando, se for o caso, o aditamento ou não da peça acusatória) e, em se tratando de sentença de mérito terminativa, é ela atacável por apelação e não por RESE.

    Só eu penso assim?
  • Contra a decisão de desclassificação caberá RESE que não terá efeito suspensivo CPP 584

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e  que denegar apelação ou a julgar deserta (art. 581, XV),  os demais, (incisos XVII e XXIV do art. 581) cabe agravo em execução.

  • consoante com consoante e vogal com vogal

    pronuncia RESE

    Desclassificação RESE

    Absolvição apelação

    impronuncia apelação

  • Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe recurso em sentido estrito que não terá efeito suspensivo.

  • O RESE não possui, em regra, efeito suspensivo, mas o terá nas seguintes hipóteses:

    • Decisão que determina a perda do valor da fiança – art. 584, CPP.

    • Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta – art. 584, CPP.

    • RESE interposto conta decisão de pronúncia – Interpreteação conjunta do art. 583, IV do CPP + art. 421, CPP. Embora o art. 584, §2º, CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerado que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por translado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juizo a quo, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421, CPP). 


ID
169453
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de execução nega ao sentenciado a concessão de livramento condicional e concede a progressão de regime. Nesse caso, é cabível

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE EXECUÇÃO
     
    O agravo no processo penal é aquele mencionado no art. 1972
     da Lei de Execução Penal
    (Lei no
     7.210/84).
     
    Entretanto, não há previsão legal do rito procedimental a ser seguido, quando manejado o
    aludido recurso. Em relação a ele, o artigo 197 diz apenas que das decisões proferidas pelo
    juiz, caberá recurso de agravo. O juiz ali mencionado é, evidentemente, o juiz da execução
    penal. Em comarcas onde só exista um Juiz, ele certamente acumula a função de Juiz da
    Execução Penal, caso exista estabelecimento para reclusão naquela Comarca, sob sua
    competência.

  • Vale ressaltar, ainda, o teor da SÚMULA 700/STF:

    "Ë de CINCO DIAS o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

     

  •  reforçando:

     

    CONFORME O ART. 197 DA LEP:

     

    O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.

  • Eu não entedi pq não é RESE, conforme inciso abaixo:
    Art. 581.  Caberá Recurso, no Sentido Estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XII - que conceder, negar ou revogar Livramento condicional;
  • Não cabe RSE porque a decisão foi proferida pelo juiz da exeção. O agravo de execução do art. 197, da LEP, também será o recurso cabível nos casos dos incisos XI, XII, XVII,XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, do art. 581, do CPP.
  • O recurso é de agravo de execução previsto na LEP.

    Havendo decisão do juiz da execução caberá agravo sem efeito suspensivo.

    Esse recurso é preferencial, pois a execução é um momento específico e pelo princípio da especialidade, deve ser adotado esse recurso.

    Entretanto, a questão é antiga, mas pra quem vier fazer, vale ressaltar que o STF entende que o RITO desse recurso de agravo em execução é do RESE com prazo de 5 dias.


ID
179155
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    O Código de Processo Penal, em seu artigo 581, nos apresenta um rol extenso com as hipóteses de cabimento do RESE - Recurso em Sentido Estrito, vejamos algumas hipóteses:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI - Revogado

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    (...)

  •  Notar que o rol do 581 não é taxativo, havendo outras possibilidades de RSE.

     

    Ademais, há hipóteses previstas no 581 que não mais podem ser atacadas por RSE. São situações que versam sobre a execução da pena e, confome a LEP, impugnáveis por agravo em execução.

     

    É o caso da decisão que revoga o livramento condicional, que, embora prevista no rol do 581 (inciso XII), não é atacável por RSE.

  •  LETRA A - CABÍVEL É APELAÇÃO.

     

    LETRA B - CABÍVEL HABEAS CORPUS PARA TRANCAR A AÇÃO.

     

    LETRA C - CABÍVEL AGRAVO EM EXECUÇÃO.

     

    LETRA  D - CABÍVEL RESE.

     

    LETRA E - CABÍVEL HABEAS CORPUS. **CABERIA "RESE" CASO A ALTERNATIVA FALASSE QUE HOUVE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.

  • Ressalte-se que:

    No caso de pronúncia: RESE

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            IV – que pronunciar o réu;

    No de impronúncia: Apelação:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Na minha opinião esta questão contempla duas alternativas corretas, ou seja, as letras "c" e "d", conforme o art. 581, que disciplina as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, quais sejam os incisos IV (pronunciar o réu) e XII (que conceder, negar ou revogar livramento condicional).
  • pessoal,

    Acho que o erro da letra E, é porque não é o indeferimento da revogação da prisão preventiva e sim a revogação da mesma, ou seja, o réu ja estava preso o juiz revogou ou o mesmo indeferiu o pedido da prisão preventiva.

    EX: supomos que o MP entre com o pedido de prisão preventiva e o Juiz indefira, cabe RESE; ou supomos que o réu já esteja preso mediante prisão preventiva e o juiz revogue.

    acho que é isto!

    Simone Rocha
  • De acordo com Nestor Távora (coleção código de processo penal para concurso, ed 2012) como as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo das execuções são agraváveis (art. 197 da LEP), o inciso XII do art. 581 perdeu sua aplicação.
     Logo, na LETRA C cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Por favor, alguém pode comentar a letra "c"?
    Não é o caso do art. 581, XII?

    tks.
  • Por gentileza, alguém poderia comentar por que a letra "c" está inconrreta, tendo em vista a previsão do art. 581, XII, do CPP: que conceder, negar ou revogar livramento condicional.

    Desde já, obrigada.
    Cláudia de Paula.
  • Fernando, 

    Fazendo uma outra questão da FCC, acabei de entender porque não cabe RESE da revogação de livramento condicional. O livramento condicional é de competência do juiz da execução penal, sendo assim, somente a ele caberá revogá-lo. E segundo o art. 197, da LEP, das decisões proferidas pelo Juiz (da execução - grifo nosso) caberá recurso de agravo (em execução - grifo nosso), sem efeito suspensivo.


    Espero tê-lo ajudado.
  • SE PRONUNCIAR, O RÉU RESA, SE IMPRONUNCIAR O PROMOTOR APELA, mas promotor APELA e ela eh denegada cabe RESE.
  • métodos mnemónicos para lembrar do RESE

    - regra DI

    - sentença: de prescrição e extinção punibilidade.

    que decisões?? palavras-chave

    1) EXCEÇÕES - impedimento, incompetência, exceto a de suspeição que é apelação

    2) FIANÇA - perda, quebra...

    3) HABEAS CORPUS

    4) APELAÇÃO (denegar ou sem preparo)

    5) MEDIDA DE SEGURANÇA (exceto se em execução de sentença)

    6) PRONÚNCIA - a impronúncia é apelação, lembrando que a palabra JÚRI é método Mnmônico da apelação

    7) FALSIDADE - incidente.

    8) JURADO

    ---> questões em execução já não cabe mais RESE, e sim AGRAVO EM EXECUÇÃO. houve revogação, embora não expressa.

    FRASE DO RESE

    O HABEAS CORPUS é uma EXCEÇÃO de ser solto, SEM FIANÇA, se bem que meu vizinho, Sr. JURADO é um FALSO, pois é louco, deveria sofrer é MEDIDA DE SEGURANÇA,  vive APELANDO ao ridículo, sua filha é a PRONUNCIA.

  • A RESPOSTA CERTA É A LETRA D – Justificativa: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu;

    Letra A – não cabe RESE, mas apelação, de acordo com o Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Letra B – não existe recurso contra o recebimento da denúncia ou queixa, mas cabe impetrar “habeas corpus” que é um remédio constitucional, não ação penal pública, conforme o art. 5º, inciso LXVIII que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Pela Lei 5.250/67 cabe RESE em ação penal privada do recebimento da denúncia ou queixa, na liberdade de pensamento.

    Letra C – o livramento condicional é de competência do juiz da execução penal, somente a ele caberá revogá-lo, sendo assim não cabe RESE. De acordo com o art. 197 da LEP “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

    Letra E – não cabe recurso, mas cabe impetrar “habeas corpus”, de acordo com o art. 5º, inciso LXVIII que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Se houvesse revogação de prisão preventiva caberia o RESE.

  • Pronúncia RSE

    Impronúncia e absolvição apelação

    Abraços


ID
183052
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" está errada diante do enunciado da Súmula não vinculante nº 716 do STF:

    Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

  • Correta "c":

    Da decisão que rejeita a denúncia e a queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I).

    Havendo rejeição da denúncia ou queixa e interposição de recurso em sentido estrito, pelo MP ou pelo querelante, conforme o caso, é preciso intimar o denunciado para que apresente contrarrazões. É certo que ainda não existe ação penal ajuizada, motivo pelo qual o eventual acusado não foi chamado a integrar a relação processual. Não deveria, em tese, portanto, responder ao recurso, pois nem faz parte do processo. Ocorre que, em homenagem à ampla defesa, sempre se possibilitou que tal situação fosse viabilizada. Recentemente, o STF editou a Súmula 707, segundo a qual “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • Súmula 707 - STF

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER
    CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A
    SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=707.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • pq a "B" está errada? alguem sabe?
  • Dr. Jarbas,
    Parece-me que a resposta da sua pergunta está no § 3º, do art. 593, do CPP:
    "Art.  593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    § 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação".
  • A) Errada
    Nestor Tavora, com base no art. 577, CPP: "O próprio réu pode apelar por termo, não exigindo, portanto, capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões. A divergência entre o réu e o defensor sobre o desejo de apelar resolve-se pela prevalência da manifestação de quem queira recorrer"

    B) Errada
    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


    C) Correta
    CPP - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    D) Errada
    STF Súmula 716 - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) Errada
    Embora não seja previsto na Constituição, é um princípio admitido em todo o ordenamento jurídico.
    Nestor Tavora: "Uma correção de rumo se faz preciso: o duplo grau de jurisidição não é princípio sufragado na Constituição. (...) a afirmação desse princípio é de ser compreendida como de cunho histórico, tradição de uma política legislativa que encontra sua raiz nos ideais da Revolução Francesa e que se espraiaram na cultura forense brasileira"
  • O duplo grau de jurisdição é norma prevista no CADH (Pacto de São José da Costa Rica) ainda que seja uma norma SUPRALEGAL, não deixa de ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL.
  • A "b" está certa sim: O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO (STF, SÚMULA 713).
  • Embora o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO não tenha expressa previsão constitucional, a Carta Magna garante o DIREITO DE RECORRER:

    Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Por essa razão, a assertiva E está errada.
  • FONTE: http://www.tex.pro.br e Prof. Silvio Maciel

    (a) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) O mero fato de o acusado ter manifestado o desejo de não recorrer da sentença não obsta o conhecimento do apelo manejado por seu defensor constituído nos autos, nos termos da Súmula nº 705 do STF, se tal renúncia foi manifestada sem assistência da defesa técnica. (...) (TJMG; APCR 1.0024.08.990745-5/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 29/01/2009; DJEMG 12/02/2009)”
    O texto da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal é o seguinte:
    “STF Súmula nº 705 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor -A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”
  • Não concordo com o enunciado da letra E.
    O duplo grau de jurisdição não está garantido pela constituição nem tampouco por qualquer princípio à ela inerente.
    Em artigo publicado nos Cadernos Jurídicos n. 28, anexo ao Jornal da Ordem da OAB/PR deste mês (maio/2012), Luiz Guilherme Marinoni assim afirma: "O duplo grau não é garantia constitucional ou princípio fundamental de justiça. Na verdade, a suposição de que o duplo grau é algo imprescindível é que atenta contra os direitos fundamentais e a tutela efetiva e tempestiva. Dois juízos repetitivos sobre o mérito, independentemente do litígio discutido, faz do primeiro grau uma extenuante e inútil antessala, à espera do pronunciamento do tribunal - nesse sentido visto como única e verdadeira decisão."

    Bons estudos.
  • O direito ao duplo grau está ainda previsto no pacto de São José da Costa Rica, de caráter supralegal. Além disso, sabido que o fato de não estar previsto na CF não significa que determinado direito não é fundamental, por previsão expressa da CF (parágrafos do art. 5º).

  • Também não encontrei erro na alternativa "B". Alguém?

  • Luíza, quanto a letra B, o tribunal pode anular a sentença condenatória se a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária à prova nos autos. Uma vez anulando, determinará a formação de novo júri e submeterá o reu a novo julgamento (art. 593, III, d e parágrafo 3º, CPP). O que é vedado ao tribunal é reformar o mérito da sentença. Espero ter ajudado.

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    I - que
    NÃO receber a denúncia ou a queixa;

    GABARITO -> [C]

  • A intimação do Advogado não supre a falta de intimação do réu

    Abraços

  • ALGUÉM COM MAIS CONHECIMENTO QUE EU, PODERIA POR FAVOR EXPLICAR EM QUE ISSO:

    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”

     

    E ISSO: B) Errada


    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

     

    JUSTIFICA O ERRO DA "B' IGUAL OS COLEGAS QUE POSTARAM AFIRMAM????

  • A alternativa B marquei para estudar, porque pelo que vi, há divergência nos tribunais sobre "o Tribunal "poder - ou não poder" declarar a nulidade da sentença condenatória quando o recurso atacar exclusivamente a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Há artigo de Lênio Streck de agosto de 2019 no conjur (façam busca), Aury apontou a controvérsia também na mesma publicação em 2017. Aqui, colaciono do Lênio as três posições que ele aponta e que demonstram que, a depender da decisão dos jurados, não haverá declaração de nulidade. A exemplo, recente (e não sedimentado) decisão monocrática de Celso de Mello considera que, na hipótese de absolvição, mesmo que contrária às provas dos autos; não cabe sequer recurso do MP. O STJ sim, considera que o Tribunaal pode anular. Por fim, incerta ainda a posição do STF diante da questão. DUVIDO que não reformulassem esta questão numa prova objetiva hoje em dia, ao menos para dizer que é a posição do STJ, até porque há ainda maior (e mais elaborada, como de costume) divergência na doutrina. As 3 posições que Streck levanta no texto estão aqui, mas vale fazer a busca e ler. 1.a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no HC 313.251, dizendo que não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau, após apelação interposta pelo Ministério Público, quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos; 2. as posições dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Morais (e, no caso Bruno, a posição dos ministros Rosa Weber e Luiz Fux), tem-se a tendência de o STF, face à nova posição em relação à presunção da inocência, considerar a decisão do júri como instância equivalente ao esgotamento da prova; e 3. com o voto do Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos.

  • Gente, peçam o comentário do prof p essa questão, pq a letra B dá uma dor de cabeça.

  • Considera-se um recurso de fundamentação vinculada quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento. 

  • Alternativa A: Incorreta. Ainda que o acusado manifeste o desejo de não recorrer, é possível que o defensor interponha recurso. No processo penal, NÃO há prevalência da autodefesa (que é renunciável) sobre a defesa técnica (que é indispensável).

    Alternativa B: Incorreta. Conforme se extrai da Súmula 713 do STF, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Todavia, tratando-se de nulidade absoluta, que não preclui e pode ser reconhecida de ofício, o Tribunal poderá declará-la, ainda que não tenha sido arguida.

    Alternativa C: Correta. Contra a decisão do magistrado que rejeita a denúncia ou a queixa é cabível recurso em sentido estrito pelo Ministério Público ou pelo querelante, conforme art. 581, I, do CPP, constituindo nulidade a falta de intimação pessoal do denunciado, nos termos da Súmula 707 do STF. 

    Alternativa D: Ainda que pendente recurso contra a sentença condenatória, admite-se a progressão de regime, nos moldes da Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Alternativa E: Apesar de não constar na Constituição Federal, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste em direito fundamental do acusado, estando previsto em tratado de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário.

    Luciano Rodrigues, do Estratégia Q.


ID
183991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, julgue os seguintes itens.

Tanto o recurso em sentido estrito quanto a carta testemunhável admitem o juízo de retratação.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento para a carta testemunhável, por expressa dicção legal, pbserva alguns dispositivos referentes ao RESE, conforme se vê do dispositivo transcrito:

    Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Sendo que no art. 589, aplicável à Carta testemunhável, temos a previsão do "juízo de retratação" do prolator da decisão:

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    Logo, tanto à Carta Testemunhável como ao RESE se aplica o juízo de retratação

  • Juízo de retratação é cabível :
    RESE Agravo em execução Carta testemunhável
  • Também admite o agravo em execução!

    Abraços

  • Certa

    Efeito Regressivo do recurso

  • Gabarito: Certo

    Chamado de efeito regressivo dos recursos.

  • Cabe juízo de retratação ou efeito iterativo===

    -RSE

    -agravo em execução

    -embargos de declaração

    -carta testemunhas

  • Organizando o comentário do colega:

     

    O procedimento para a carta testemunhável, por expressa dicção legal, observa alguns dispositivos referentes ao RESE, conforme se vê do dispositivo transcrito:

     

    CPP, art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

     

    Sendo que no art. 589, aplicável à carta testemunhável, temos a previsão do "juízo de retratação" do prolator da decisão:

     

    CPP, art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

     

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    Logo, tanto à carta testemunhável como ao RESE se aplica o juízo de retratação.

  • Apelação não possui juízo de retratação.

  • Certo.

    Trata-se do efeito regressivo, iterativo ou diferido.

    Cabe no RESE, carta testemunhável e em agravo em execução.


ID
192253
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão é proferida, a não ser que a lei disponha de modo diverso. A respeito dos recursos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  •  ART. 416, CPP.

     

    CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO.

  • Os comentários dos colegas abaixo são claríssimos quanto à incorreção da assertia  E, mas eu, embora tenha acertado a questão, peço todas as vênias à funiversa para discordar do gabarito relativo a letra C pois a revisão criminal embora contida no titulo II - Dos Recursos em Geral - do CPP não está compreendida nessa espécie devido ser uma ação revisional

     

  •     A questão é passível de anulação, no meu humilde entendimento a revisão criminal é considerara uma ação de impugnação autônoma e não um recurso como cita a questão.

     "A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613)."


    "Revisão criminal (RVC)

      Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.  

       A revisão dos processos findos será admitida:

      • -> quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
      • -> quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
      • -> quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623), contra toda e qualquer sentença condenatória, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito e julgado. Além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

      A competência para processar e julgar a revisão é do STF quando referente a condenações por ele proferidas.

      Fundamentos legais: Código de Processo Penal, arts. 621 a 631."


  • A palavra "recorrer" na questão C, não está empregada no sentido de Recurso, mas sim, no sentido de se valer da revisão criminal, portanto correta! Gab E é a incorreta, na minha humilde opniao!

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

  • a) CERTA: SUMULA STF/423

    b) CERTA: SUMULA STF/705

    c) Art. 622 c/c Art. 621, III, ambos do CPP

    d) Art. 581, VIII, CPP

    e) Caberá RESE da decisão da pronúncia. Caberá APELAÇÃO da decisão de impronuncia. 


    MACETE:

    VOGAL COM VOGAL: Apelaçao = Impronuncia e Absolvição sumária

    CONSOANTE COM CONSOANTE: Rese = Pronúncia e Desclassificação

  • E) arts. 581, IV e 416, CPP.

  • PRONÚNCIA= CABE RSE

    IMPRONÚNCIA= CABE APELAÇÃO

  • "Oxente, não pronunciou? APELA! Como também APELA se absolver sumariamente."  (Art. 416 - Importante, pois está fora do art. 593).

     

    " - Doutor, fui pronunciado, e agora? E no outro caso eu nem sei se negaram ou concederam a ordem de Habeas Corpus

    " - RESE, meu amigo, tanto pra um, quanto pra outro. Se revogar a medida de segurança, RESE, e se deixar de revogar a medida de segurança, RESE também."  (Art. 581 IV, X, XXII, XXIII)

     

    Uma merda, mas com tanta coisa, só gravo assim. Vamos lá!  

  • salvo engano a da revisão criminal pode estar tecnicamente equivocada, pois não se trata de recurso, mas ação autônoma.

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

    Vou passar

  • Apesar de a alternativa da letra E ser incontestavelmente incorreta, acredito que a alternativa C também esteja errada, já que a Revisão Criminal não é cabível a qualquer tempo, mas somente após seu trânsito em julgado, como expressa o Art. 621 do CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Fica claro que o termo “findos” exige que o processo já tenha terminado. Ademais, quando o Art. 622 do CPP admite que a revisão seja requerida a qualquer tempo, o mesmo artigo restringe que será a qualquer tempo “antes da extinção da pena ou após.” e não a qualquer tempo durante o processo, já que se prevê a existência de uma pena definitiva.

    Portanto, na minha opinião, alternativa C está incorreta também.

  • E) Apelação: C.A.I (condenação, absolvição e impronúncia).

  • Sobre a D:

    "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"

  • POR QUE a C ESTA ERRADA ?

  • revisao criminal a qualquer tempo? poderia antes do trânsito em julgado então? affz...
  • Se há a pronúncia cabe RESE, se há a impronúncia cabe Apelação.

  • Essa redação da letra c) está horrível.. Pois conforme o art. 622 do CPP a Revisão poderá sim ser requerida a qualquer tempo, porém o "a qualquer tempo" é antes da extinção da pena ou após.

    Na questão da a entender que é a qualquer tempo no geral incluindo antes do trânsito em julgado.

  • vogal - vogal (Absolvição - Impronúncia)

    consoante - consoante (Desclassificação - Pronúnica)


ID
200908
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Das decisões do Tribunal do Júri, em que a pena aplicada for superior a 20 (vinte) anos, e a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, caberá

Alternativas
Comentários
  • EM PRIMEIRA ANÁLISE SE A GENTE FOR SECO NA QUESTÃO CERTAMENTE MARCAREMOS  PROTESTO POR NOVO JÚRI, SO QUE A LEI 11.689/2008 REVOGOU OS ARTIGOS 607 E 608 DO CPP,NÃO IMPORTA SE FOR IGUAL OU SUPERIOR A 20 ANOS, E SIM QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS, LOGO,CABERÁ APELAÇÃO.

    SENÃO VEJAMOS  ART 593 CPP:

    Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    obs.dji.grau.1: Recurso em Sentido Estrito - Capítulo II anterior - CPP

    obs.dji.grau.4: Reabilitação

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

  • A Lei 11.689/2008 suprimiu a existência do protesto por novo júri, que era um recurso exclusivo da defesa e passível de interposição quando ao acusado era aplicada, em primeira instância, pena igual ou superior a 20 anos referente a um único crime contra a vida.

    Comete-se aos jurados, com exclusividade, a decisão acerca da procedência da pretensão punitiva, mostrando-se o veredicto insuscetível de modificação pelos tribunais, em virtude de preceito constitucional (princípio da soberania dos veredictos).

    Possível, no entanto, a interposição de apelação no caso de decisão de jurados que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos.

    CPP/artigo 593: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • O recurso de protesto por novo júri não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro. Lembrando que é uma das causas de apelação

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Abanca quis confundir com o RESE

  • APELAÇÃO - CABIMENTO

    1.Decisões interlocutórias mistas terminativas ou não ( decisões definitivas ou com força de definitiva)

    - Somente se não for cabível RESE

    2.Sentenças definitivas de condenação ou absolvição - Sempre

     

    3.Decisões proferidas no bojo do procedimento do tribunal do júri

    - somente nos casos previstos no ART. 593, III DO CPP.


ID
219424
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os seguintes institutos legais.

I. Agravo em execução e habeas corpus.

II. Carta testemunhável e recurso em sentido estrito.

III. Apelação e reconsideração.

A análise permite concluir quanto ao processo penal, que, tecnicamente, são previstos como recursos apenas os contidos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A carta testemunhável e recurso em sentido estrito estão, respectivamente, previstos nos artigos 639 e 581 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o agravo em execução não encontra amparo legal no referido código, assim como a reconsideração.

  • São recursos: RESE, Apelação, Carta Testemunhável, Agravo em execução (Art. 197 da LEP), entre outros.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    São ações de impugnação: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal.

    O Pedido de reconsideração não é considerado recurso.

  • O habeas corpus é uma ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita. Então podemos concluir que o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos.


    Abçs...
  • RECURSOS NO PROCESSO PENAL

    Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):

    Recurso em sentido estrito

    Recurso de apelação

    Recurso especial

    Recurso extraordinário

    Embargo de declaração

    Embargo infringente

    Revisão criminal

    Carta testemunhável

  • Tenham cuidado com o comentário equivocado do colega AUGUSTO VIEIRA.

    Revisão Criminal não é recurso, embora esteja incluída equivocadamente no título "Recursos em Geral" do Código de Processo Penal. É uma ação autônoma, assim como habeas corpus também é uma ação autônoma, e não recurso. http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-natureza-juridica-da-revisao-criminal-denise-cristina-mantovani-cera

  • Recursos:

     

    I. Agravo em execução (sim) e habeas corpus (não). 

     

    II. Carta testemunhável (sim) e recurso em sentido estrito (sim). 

     

    III. Apelação (sim) e reconsideração (não).

  • Revisão Criminal e Reconsideração não são recursos 

  • Revisão criminal (não é recurso apesar de estar aqui). Ação autônoma de impugnação. Tem previsão no CPP. 

     

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.

     

    Habeas Corpus não é um recurso. Mas tem previsão no CPP. HC é ação.

     

    Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO. Está na CF.

     

    Pedido de Reconsideração não é recurso. 

  • Bom, muita coisa pra decorar, então eu gravei como uma história. Vou deixar aqui, vai que ajude algum colega.

    Basta imaginar a sequência da situação que fica bem fácil, ok?

    • Infrinja a lei (Embargos Infringentes)

    [aqui você cometeu um crime]

    • Respire fundo (Recurso Especial);

    [acalme-se e pense em como resolver a situação]

    • Apele para o senhor (Apelação);

    [você percebeu que só jesus na causa]

    • Reze até que você seja atendido (RESE);

    [insistência é tudo nessa vida]

    • Encontre uma testemunha (Carta Testemunhável) que faça uma declaração a seu favor (Embargos de Declaração)

    [Jesus te atendeu, então ache alguém que viu o crime e diga que você é uma pessoa legal]

    • algo Extraordinário acontecerá (RE).

    [não dizem que Jesus sempre salva? Então tá aí, ele vai te dar uma chance]

    _______________________________

    Aqui dá muito certo kkkk.


ID
225259
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que conceder a reabilitação cabe

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito correto seja letra "C".

    Art. 746 do CPP: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
     

  • Gabarito: Letra "E"

    Realmente o CPP, em uma redação antiga, possibilita o recurso de ofício. A doutrina unânime entende a Apelação cabível, e a majoritária entende o recurso de ofício também cabível (não excluindo a apelação). Portanto, como a letra "C" se utiliza do termo "somente", esta está ERRADA!! Sobrando assim o recurso de APELAÇÃO.

    Capez, Fernando. Direito Penal. Edição de 2009, pág. 520:

    "Na lei atual, cabe recurso de apelação (CPP, art. 593, II). Há, contudo, discussão acerca da subsistência ou não do recurso de ofício, em face da LEP, que em nenhum dispositivo trata de semelhante recurso. Para uma parte da jurisprudência, só cabe apelação. Para uma corrente, hoje majoritária, da decisão que concede a reabilitação, também cabe recurso de ofício."

  • ITEM CORRETO LETA "e"

    Vamos primeiramente lembrar o conceito de reabilitação

    Reabilitação é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registro dos antecedentes criminais.

    A reabilitação tende a devolver, ao que foi condenado, a capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como conseqüência da condenação imposta.

    Diante de exposto, percebe-se que se trata de uma sentença de absolvição, destarte, o art. 593, I determina que: "caberá apelação das sentenças definitivas de condenação ou ABSOLVIÇÃO proferidas por juiz singular". GRIFEI

    Daí, a alternativa correta é a letra "e", pois é predominante o entendimento de que aquilo que a lei denomina de recurso de ofício não é uma modalidade de recurso, mas sim uma condição para que a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos. Assim, a não interposição do recurso de ofício impede que a sentença transite em julgado (súmula 423 STF)

  • Data máxima vênia, Rogério, a apelação é cabível com fundamento no artigo 593, inciso II e não inciso I. Não se trata a concessão da reabilitação de uma sentença absolutória.
  • (NUCCI, CPP Comentado) Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício11.

    11. Recurso de ofício: não tendo sido tratado no Código Penal – até porque é matéria atinente ao processo penal – continua em vigor. Assim, proferida a decisão concessiva da reabilitação, deve o magistrado submetê-la ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Além do recurso oficial, pode a parte interessada interpor apelação (o Ministério Público, se for concedida, por exemplo; negada, cabe a irresignação por parte do requerente). No mesmo sentido, está a lição de Carlos Frederico Coelho Nogueira (Efeitos da condenação, reabilitação e medidas de segurança, p. 139). Na jurisprudência: TJSP: “Recurso de ofício. Reabilitação Criminal. Procedência. Reexame necessário. Preenchimento dos requisitos do art. 94 do CP. Recurso improvido” (Recurso de Ofício 990.10.183584-3, 16.ª Câm., 21.09.2010, v.u., rel. Almeida Toledo).

  • "recurso de oficio" não é um recurso, mas, a obrigatoriedade de recorrer.

  • Vale relembrar:

    Reabilitação "rebus sic stantibus"

    Pode ser revogada de ofício ou requerimento do MP, se reabilitado condenado, COMO REINCIDENTE, por DECISÃO DEFINITIVA, a pena que NÂO seja de multa. Art. 95 CP

    Bons estudos!


ID
228733
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa que traz, respectivamente, os recursos cabíveis contra as decisões de rejeição da denúncia, de impronúncia, de pronúncia e de absolvição sumária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Nos termos do Código de Processo Penal:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    IV – que pronunciar o réu;

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

     

     

  • Aprofundando um pouco, os recursos são estabelecidos conforme a natureza da decisão. Assim, na primeira fase do procedimento especial do Júri são colhidas provas e, ao final, decide:

    1 - Pela PRONÚNCIA: quando houver provas suficientes sobre o crime doloso contra vida (autoria e materialidade), encaminhando ao famoso julgamento por Júri popular - sendo, portanto, uma decisão interlocutória não terminativa;

    2 - Pela IMPRONÚNCIA: quando as provas sobre o suposto crime forem insuficientes, mas se futuramente houverem novas provas é cabível nova denúncia - logo, trata-se de decisão interlocutória terminativa sem mérito;

    3 - Pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: quando houver convicção de que falta materialidade ou autoria, ou da presença de excludente do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) - trata-se de decisão terminativa com mérito;

    4 - Pela DESCLASSIFICAÇÃO: quando as provas são suficientes para reconhecer um crime que não é doloso contra a vida (ex. lesão corporal), sendo os autos remetidos para juízo competente para julgar o novo crime - trata-se de decisão interlocutória não terminativa;

    O recurso de Apelação é utilizado em caso de decisões com caráter terminativo;

    Já o Recurso em Sentido Estrito (Rese) trata de decisões não terminativas;

    Apelação para -> IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA;

    RESE para -> PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO;

  • Macete começa com vogal recurso com vogal

    começa com consoante recurso consoante. =)

    Apelação = Impronúncia, Absolvição sumária

    RSE=  Rejeição da denúncia,  Pronúncia 

  • Sentença de impronúncia e absolvição sumária -> Apelação
    Decisão, despacho ou sentença -> Recurso no sentido estrito.


    GABARITO -> [C]

  • Gabarito C

     

     

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

     


  • O juiz denegou o pedido de denúncia, e agora, o que faremos para ferrar Fulano? Só nos resta rezar, então RESE

  • Da rejeição da denúncia-queixa crime cabe RSE!!!!!

  • Obs : da rejeição da denúncia ou queixa no JECRIM caberá Apelação ( 10 dias )

  • Pra nunca mais errar:

    vogais - A de Apelação em casos de vogais - Absolvição sumária e Impronúncia e

    consoantes - Rese em casos de Rejeição da denúncia e Pronúncia.

  • Graças a umas questões atrás, vi que apelação é para impronúncia e absolvição sumária, ficando entre a a) e a c).

  • Gabarito letra "c".

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE
    Impronúncia → Apelação
    Absolvição Sumária → Apelação
    Desclassificação → RESE

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

  • Gab: C

    de rejeição da denúncia, : art. 581, I (não receber a denúncia ou a queixa)

    de impronúncia, : art. 416

    de pronúncia e: art. 581, IV (que pronunciar o réu)

    de absolvição sumária. : art. 416

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    ----- Dica ----

    Apelação: impronúncia; absolvição sumária (Vogal com vogal)

    Rese: pronúncia; rejeição da denúncia (Consoante com consoante)

  • Gabarito letra "c".

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE

    Impronúncia → Apelação

    Absolvição Sumária → Apelação

    Desclassificação → RESE

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

    Não desistar irmão,acredite você e capaz.

  • ABSOLVIÇÃO E IMPRONUNCIA - APELAÇÃO (COMEÇAM COM VOGAL).

    PRONUNCIA E REJEIÇÃO - RESE ( CONSOANTE)

    Na hora sempre ajuda.

  • Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

    C

  • Sentença de impronúncia e absolvição sumária -> Apelação

    Decisão, despacho ou sentença -> Recurso no sentido estrito.

    GABARITO -> [C]

  • Acertei por eliminação ... mas o art. 82 da Lei 9099/95 reza q o recurso cabível contra rejeição da denúncia é APELA�ÇÃO EM 10 DIAS.

    JA O CPP reza que o recurso cabível é o RESE .. art. 581, I no prazo de 5 dias art. 586 do CPP.


ID
233890
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos, em matéria penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com o art. 600, §3 do Código de Processo Penal, quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. As demais alternativas estão erradas por destoarem dos seguintes fundamentos legais:

    a) salvo nos casos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões (art. 600);

    c) o recurso em sentido estrito cabe perante a decisão que não recebe denúncia ou queixa (art. 581);

    d) salvo a hipótese de má fé (art. 579);

    e) cabe a apelação de decisão que impronunciar o réu (art. 416). Para a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV).

     

  • A alternativa "D" pode ser explicada pela Teoria da fungibilidade recursal:

    Art. 579 do CPP – “salvo hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de recurso por outro (...)”. No CPP, o único requisito é a ausência de má fé.
    Para a doutrina e jurisprudência, para avaliar se há boa fé deve-se verificar se o recurso errado foi interposto no prazo do recurso certo.
     

  • Impronúncia cabe Apelação; já a decisão de pronúncia, cabe Recurso em sentido estrito.

  • ALTERNATIVA "B" CORRETA

    A) ERRADA - RECEBIDA A APELAÇÃO, ABRIR-SE-Á PRAZO PARA O APELANTE E, DEPOIS DELE, PARA O APELADO OFERECER RAZÕES. ESSE PRAZO SERÁ:

    a) de 8 dias, nos processos em geral;

    b) de 10 dias. nos processos de contravenção, juntamente com as contrarrazões, por conta do disposto na Lei. 9.099/95;

    c) de 3 dias para o assistente de acusação, após o Ministério Público (art. 600, §1º).

    B) CORRETA - INTELIGÊNCIA DO ART. 600, § 3º. "OS PRAZOS SERÃO COMUNS QUANDO FOREM DOIS OU MAIS APELANTES OU APELADOS, DEVENDO OS AUTOS PERMANECER NO CARTÓRIO".

    C) ERRADA - CABE "RESE" DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA QUE NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA (ART. 581, I). ASSIM PESSOLA DA DECISÃO QUE RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA NÃO CABERÁ RECURSO, PORÉM, PODERÁ SER IMPETRADO "HC". MAS HÁ UMA SITUAÇÃO EM QUE CABERÁ "RESE": a lei 5250/67 Liberdade de pensamento, define em seu artigo 44 § 2 2 parte o seguinte : contra a decisão que receber a denuncia ou a queixa caberá recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo e contra a que rejeitar caberá apelação. A titulo de conhecimento seria interessante ler este artigo para complementar vosso conhecimento.

    D) ERRADA - NO CASO DE MÁ-FÉ ELA PODERÁ SER PREJUDICADO (ART. 579, CPP).

    E) ERRADA - CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO (ART. 416, CPP). CONTRA SENTEÇA DE PRONÚNCIA CABERÁ "RESE".

  • Correta B, conforme art. 600, §3º, CPP.
  • Art. 600. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.


ID
248380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e às ações autônomas de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • Por quê a alternativa "C" não estaria certa?

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
     

  • Olá, Raphael, boa tarde.

    Parece-me que o erro está no "...rejeite a absolvição sumária...". Essa absolvição sumária que a questão trata tanto pode ser a do art. 397 do CPP (procedimento comum) quanto a do art. 415 do CPP (procedimento do Júri), visto que a questão não especifica.

    Se for a absolvição sumária do Júri, da decisão que a concede cabe apelação, conforme preconiza o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Tratando-se da rejeição da absolvição sumária do Júri, equivalerá à pronúncia do réu, cabendo RESE (art. 581, IV, do CPP) e não apelação.

    Salvo melhor juízo, se for a absolvição sumária do procedimento comum (chamada por alguns de "julgamento antecipado da lide pro reu"), cabe a apelação prevista no art. 593, I, do CPP. Mas se for rejeitada a absolvição sumária, cabe RESE, pois equivalerá à rejeição da denúncia ou da queixa (art. 581, I, CPP)

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos.
  • Qual o erro da "d" ??
    O agravo em execução não segue o mesmo rito do RESE ??
    O prazo não é de 5 dias para ambos?
    Não cabe retratação em ambos os recursos?

    Grato
  • Letra D - Errada. De fato, o rito do RESE é aplicável ao agravo em execução, conforme jurisprudência do STJ. Isso faz com que ambos os recursos tenham prazo quinquenal de interposição assim como juízo de retratação. Ocorre  que o art. 584 do CPP prevê o efeito suspensivo em algumas situações, embora a regra nessas modalidades recursais seja a interposição com efeito meramente devolutivo.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • Letra B - Errada- Não há hipótese expressa no CPP que admita a revisão criminal em caso de alteração da jurisprudência.

    Vejamos quais são as hipóteses de cabimento da revisão crminal expressas no CPP:

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Letra A - Errada - Súmula 701 do STF:

    STF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo

        No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Quanto à letra "C", destaque-se que o recurso adequado em face da absolvição sumária é a APELAÇÃO, salvo se ela se der visto a extinção da punibilidade, quando o recurso cabível será o RESE. Lembrar que as hipóteses de absolvição sumária são: causas de excludente da ilicitude; atipicidade (formal e material); causas extintivas da punibilidade; e causas excedentes da culpabilidade (destaque que no procedimento comum não é possível absolvição sumária com base na exclusão da culpabilidade do inimitável).

  • Não há recurso para a "rejeição" da absolvição sumária. Se o Juiz entender que não é o caso de absolvição sumária ele recebe a denúncia e segue o processo. Bem, foi assim que entendi o porquê de a letra "c" estar errada.

  • O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.


    Tanto o RESE quanto o agravo em execução possuem efeito iterativo ou juízo de retratação, pois o juiz poderá se retratar de sua decisão antes de enviar os autos para o Tribunal. Logo, como se aplica ao agravo em execução o procedimento do RESE, ambos os recursos serão interpostos no prazo de 05 dias. 
    Todavia, deve-se assentar que o RESE e o agravo em execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. No entanto, em hipóteses excepcionais estes recursos terão efeito suspensivo. 
  • Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.


    Em regra, contra a absolvição sumária caberá apelação. Todavia, se a absolvição sumária se fundamentar em causa extintiva da punibilidade será cabível RESE. 

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra B)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que "o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal". (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005)

    2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)
     

  • Na D tem aquela exceção da desinternação da LEP

    Abraços

  • a) A jurisprudência tem acolhido a possibilidade de interposição do mandado de segurança contra ato jurisdicional prolatado por juiz do juizado especial criminal, dispensado o litisconsórcio passivo do réu, quando impetrado pelo MP, porque a autoridade coatora é quem prestará as informações e defenderá o ato impugnado, sendo o mandamus julgado pela turma recursal.

    Súmula 701 do STF: "No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em sede de processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo"

     

    b) A revisão criminal, por ser instrumento jurídico mais amplo que a ação rescisória, poderá ser ajuizada quando houver mudança de entendimento jurisprudencial consolidado que, de qualquer forma, beneficie o condenado, segundo dispositivo expresso do CPP.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    c)Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

     

    d) O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.

    Art. 584.  Os recursos (RESE) terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    e) A interposição de recurso extraordinário de decisão monocrática concessiva de habeas corpus pelo STJ subordinase ao esgotamento das vias ordinárias de impugnação, ainda que em sede de habeas corpus. Nesse caso, resta vedado ao MP o manejo do recurso ordinário constitucional.

     

     
  • e) art. 102 II a CF (ROC, só de decisão denegatória)

  • Lamentável a letra D estar incorreta porque cobraram raras exceções em que o RESE e o Agravo em Execução têm efeito suspensivo.

  • Para complementar, sobre a parte final da alternativa "E" e a legitimidade do MP para atuar nos Tribunais Superiores:

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

  • RESE via de regra não tem efeito suspensivo, porem em alguns casos a lei determina que tenha...


ID
251350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo aos recursos, às ações
autônomas de impugnação e ao sistema de combate à violência
doméstica e familiar.

O prazo para interposição do recurso em sentido estrito, em qualquer das hipóteses taxativas previstas, será de cinco dias, contado da intimação pessoal, e em dobro quando o recorrente for defensor público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - De fato, cinco dias é a regra. Art. 591, CPP:   Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.   Entretanto, há a exceção do parágrafo único do art. 586 do CPP:   Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.   Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
  • Concordo com o gabarito de acordo com o texto legal, entretanto a doutrina vem defendendo com a entrada em vigor da lei 11.689 o instrumento correto para impugnar lista de jurados seria a reclamação, endereçada ao juiz presidente do júri até o dia 10 de novembro de cada ano, data da publicação da lista definitiva. Desta forma estaria prejudicado o inciso XIV do 581. 
  • Ao meu ver, o erro da questão está, também, em dizer que o prazo será o dobro se o recorrente for defensor público. Na verdade o prazo será, de fato, o dobro se o PROCURADOR DO RECORRENTE for DEFENSOR PÚBLICO. (Artigo 5°, parágrafo 5°, lei 1060/50).

  • O erro da questão não se encontra no termo inicial da contagem do prazo?
    Diz o art. 591 do CPP que "dentro do prazo de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juizo a quo" e não da intimação pessoal.

    att, Jeniffer.
  • "a doutrina vem defendendo com a entrada em vigor da lei 11.689 o instrumento correto para impugnar lista de jurados seria a reclamação, endereçada ao juiz presidente do júri até o dia 10 de novembro de cada ano, data da publicação da lista definitiva. Desta forma estaria prejudicado o inciso XIV do 581". 

    Alguém sabe qual é a posição atual da doutrina?
  • retificando o comnetário de Carlos: * 10 de outubro de cada ano
  • Não, Ana Carolina. O comentário acima estava correto. 10 de outubro é a data da publicação da lista geral de jurados e 10 de novembro a data limite para a reclamação, tendo em vista que nesse dia ocorre a publicação definitiva.

    Concordo que o erro da questão se encontra na expressão "contado da intimação pessoal", pois não especifica que seria para a defensoria.
  • " Por muito tempo, compreendeu-se que, se tanto o defensor quanto o próprio réu, pessoalmente, possuem legitimidade para a interposição de recursos (art. 577, caput, do CPP), impunha-se a intimação de ambos em qualquer caso, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. Tal entendimento, na atualidade, não subsiste na sua plenitude, posicionando-se a jurisprudência no sentido de que o réu preso, de fato, deve ser intimado da sentença condenatória, pessoalmente. Agora, quanto ao réu solto, se assistido por advogado constituído, bastará a intimação deste último. Se, por outro lado, estiver sendo patrocinado por defensor público ou dativo, aí sim será preciso, assim como ocorre em relação ao preso, a sua intimação pessoal ou, se não localizado, por edital". Segundo Norberto Avena. Logo, a questão está errada, porquanto não especificou em qual hipótese caberia intimação, assim generalizando, que a intimação pessoal caberá em todas as hipóteses.
  • Lembrando que no Código de Processo Penal Militar o prazo do RSE é 3!

    Abraços

  • Observação!

    Ainda prevalece na doutrina que o instrumento adequado para impugnar lista de jurados seria o RESE.

  • 20 DIAS. INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE JURADO DA LISTA GERAL.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    RESE - Aspectos procedimentais

    • Forma – petição ou termo nos autos
    • Prazo – 5 dias. Razões em 2 dias. Lista geral dos jurados (júri) em 20 dias.

ID
252868
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Compreende a  maioria da jurisprudencia do País que o assistente de acusação não tem como único interesse, a busca da indenização, podendo sim recorrer para aumentar a pena do réu. Sustenta-se, efim, que, sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação pode recorrer, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou quantum da pena - STJ REsp 605.302/RS, Dj 07.11.2005 (Proc. Penal Esquematizado, Norberto Avena, pág. 996)  
  • SOBRE A "A" (ERRADA)>  STJ HC 109980/SP, DJe 02/03/2009
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7°, INCISO IX, DA LEI 8.137/90.
    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO.
    PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
    PROCESSO. POSSIBILIDADE.
    Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa,
    que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou
    restritiva de direito, é cabível a aplicação do art. 89 da Lei
    9.099/95 (Precedente do STF).
    Ordem concedida.
  • SOBRE ALTERNATIVA B:

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.RESPONSABILIDADE. ESTADO. SENTENÇA CRIMINAL. TERMO A QUO. TRÂNSITOEM JULGADO.1. No caso vertente, ação indenizatória foi proposta em 04.10.2002,em face de homicídio perpetrado por policial militar em serviço,conforme consignado em sentença penal, com trânsito em julgado em23.10.2001.2. A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial decontagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado.3. Recurso especial não provido."
  • Letra D - INCORRETA

    SÚMULA 712 DO STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Bons estudos

  • Sobre o erro da letra "B" 

    Diz o art. 200 do Código Civil: 
    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Esse prazo prescricional será de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
    Bons estudos! 
  • Complementando os comentários das colegas acerca da assertiva A, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, que explana o entendimento desse tribunal de que, quando para o crime seja prevista alternativamente pena de multa é possível, a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, caput.



    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
    HC 83926 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  07/08/2007  Órgão Julgador:  Segunda Turma


    Aliás, a título ilustrativo, vale relembrar a pena do art. 7.º, IX, da Lei 8.137/1990:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    (...)
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

  • pegadinha do "ou multa"

    Foco, Força e Fé

  • Complementando:


    A alternativa (a) trata da possibilidade de suspensão condicional do processo para os crimes aos quais se comine alternativamente a pena de multa. Entendem os tribunais superiores que é, sim, possível. Todavia, no que respeita à transação penal, em decisão de 2014 o STJ entendeu não ser cabível, mesmo que haja previsão alternativa de pena de multa, se a pena máxima for superior a dois anos.
    AgRg no REsp 1265395, 5a Turma, Min. Laurita Vaz, 28/3/2014.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
    ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA
    DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS
    PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL.
    IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA QUE ULTRAPASSA O
    LIMITE DE 02 ANOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
    decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios
    fundamentos.
    2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a
    existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados,
    com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
    possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais,
    não me parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e
    julgamento da apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso
    especial, seja reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao
    fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer nexo de causalidade
    entre a conduta dos acusados e o crime supostamente cometido.
    3. Incabível o oferecimento do benefício da transação penal,
    previsto na Lei n.º 9.099/95, ao denunciado por delito cuja pena
    máxima é superior a dois anos, independente da previsão de pena
    alternativa de multa.
    4. Agravo regimental desprovido.
     
  • Lembrando que, normalmente, o prazo do assistente não habilitado é maior

    Abraços

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C.

  • Fundamento da Letra C:

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONUNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE, arts. 271, 584, PAR. 1., e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denuncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendencia de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não esta limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, Art. 5., LV e LIX, CF. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas corpus", diante da legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronuncia, irrecorrida pelo Ministério Público, para obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.

    Fonte: Site do STF.


ID
253357
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • São os casos de emendatio (art. 383) e mutatio libele (art. 384), respectivamente:
     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.    

  • Caros colegas...
     Nesta questão, concordo que a alternativa "d" esteja correta, no entanto acredito que a alternativa "a"  também esteja! Alguém poderia me dizer o porquê dela estar errada?!?!Desde já, muito obrigada!!!
  • Parece-me que a alternativa "a" está incorreta por força do que preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF, in verbis:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    O falso advogado apresentou defesa, de modo que não podemos falar em nulidade absoluta. Se a defesa estava deficiente e acarretou prejuízo para o réu, isso deveria ter sido provado no processo, mas não foi trazido nenhum dado nesse sentido na questão.

  • ENTÃO, MAS RESULTOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, ISSO NÃO É PREJUIZO SUFICIENTE?? QUAL MOTIVO P/ ELA ESTAR ERRADA, SE ALGUEM SOUBER, ME DEIXE UM RECADO NA PÁGINA, POR FAVOR
  • Concordo com a Colega sobre o primeiro item da questão estar correto, conforme decisão o STF no informativo 382.
    Defesa realizada por falso advogado anula o processo por se tratar de nulidade absoluta.
     
    Falso Advogado e Falta de Defesa Técnica

    A defesa patrocinada por pessoa não inscrita na OAB é causa de nulidade do processo (Estatuto da OAB, art. 4º: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB..."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o processo que resultara na condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a expedição de alvará de soltura. Considerou-se evidente a falta de defesa técnica, já que incontroverso o fato de a defesa ter sido realizada, até a apelação, por falso advogado. Asseverou-se a impossibilidade de ratificação dos atos processuais por aquele praticados (CPP, art. 568), haja vista se tratar de nulidade absoluta. Salientou-se o prejuízo ao recorrente, consubstanciado na sua condenação. Precedentes citados: HC 76526/ PR (DJU de 15.12.2000); HC 71705/SP (DJU de 4.8.95); HC 61889/RJ (DJU de 16.11.84).
    RHC 83800/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2005. (RHC-83800)


  • Contra precedente do Supremo é difícil argumentar. Assim, não há dúvida que a questão deveria ter sido anulada.
    Acredito que o fundamento utilizado pelo examinador para dar o item "a" como errado é a parte: "ainda que constituída pelo réu".


    Talvez tenha aplicado o art. 565 do CPP:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


  • Tem entendimento dos dois lados no STF:

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PATROCÍNIO TÉCNICO DA DEFESA POR FALSO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU - ATUAÇÃO EFICIENTE DESSE FALSO PROFISSIONAL - PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADA EM FAVOR DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL (CPP, ART. 565) - PEDIDO INDEFERIDO.(HC 68019, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/08/1990, DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-03 PP-00491)
  • A letra a está incorreta, pois segundo o que dispõe a Súmula 523 do STF, quando se tratar de falta de defesa, tem-se a nulidade absoluta, no entanto quando a defesa for deficiente, haverá nulidade relativa, pois dependerá de demonstração do prejuízo. Assim, na letra "a" houve defesa, mas deficiente, sendo o caso de nulidade relativa e não absoluta, como diz o item. Vejamos o que diz a referida súmula:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


  • De tudo o que foi dito até agora, identifiquei-me com a colega Suelem, pois acredito que a condenação em si, já demonstra o prejuizo, assim como o da colega Angela, que com o informativo do STF dirime qualquer dúvida!!obrigada

  • No meu entender, quando a súmula 523 diz que a deficiência da defesa técnica é causa de nulidade relativa, obviamente se refere a aquele advogado (inscrito na OAB), que não desempenhou bem o seu papel... seja por ter sido relapso, seja por que lhe faltou conhecimento técnico.

    O que os julgados nos dizem é que: se o sujeito é um rábula (aquele que advoga sem ser inscrito na OAB, etc) e ainda assim conseguir absolver o réu, é evidente que esse processo não pode ser anulado. Por outro lado, se o sujeito é um rábula, mesmo tendo sido constituído pelo réu (lembre-se que o réu pode não saber que o sujeito é rábula, acreditando ser ele um advogado), e isso resultar numa condenação, me parece claro que o processo é totalmente nulo, vez que o réu foi defendido por um sujeito que não possui inscrição na OAB. Finalmente, se o sujeito possuir inscrição na OAB e a defesa técnica tiver sido ruim, fato esse que levou a condenação, aí sim é que utilizaremos a súmula 523 e alegaremos a nulidade relativa do processo.

    Me parece claro que a questão deve ser anulada, pois ao meu sentir, tanto letra "a" quanto letra "d" (institutos da "emendatio" e "mutatio") estão corretas.

    Alguém concorda???
  • Olá  Luiz Morethson Lessa Diniz ! Concordo plenamente! muito bom o seu comentário!!
  • Olá, ouso discordar  de vcs.
    A mácula é tão grave que o ato não chega sequer a existir. Para ser ato nulo primeiro ele tem q existir. É não-ato.
    Trata-se, portanto, de ato inexistente; tal qual a sentença proferida por quem não é juiz. Note-se:

    RHC 83800 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  05/04/2005           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-02 PP-00243RB v. 17, n. 505, 2005, p. 47

    Parte(s)

    RECTE.(S) : CELSO LUIZ RODRIGUES OU CELSO LUIS RODRIGUESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ANDRADERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa. Defensor. Falta. Réu patrocinado por falso advogado. Recurso ratificado por quem o é. Irrelevância. Condenação. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem o não seja

  • A alternativa "a" foi infeliz. Obvio que a defesa apresentada por um não advogado, que gerou uma condenação, é causa de nulidade. O enunciado quis dar uma de "gato mestre", sendo incompleto ao dizer se isto gerou ou não um prejuízo ao réu.
    No entanto a alternativa "d" é muito clara por ser texto de lei e ai, vale aquela regra: marque a que lhe parecer mais certa ou menos errada.  


     
  • Por favor, comprei um livro e constava como correta a resposta A, mas marquei a D. Não consegui ver nada de errado na D, embora entenda que a A também esteja CORRETA, ato inexistente. Alguém sabe me informar qual foi a resposta do gabarito por curiosidade?


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    Salvo melhor juízo, entendo que a assertiva "a" está CORRETA.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO COM MENOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FALSAS ADVOGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
    1. Constitui nulidade absoluta por evidente cerceamento de defesa a condenação proferida, em grau de apelação, em desfavor de réu patrocinado por falsas advogadas. Precedentes.
    2. O Paciente foi preso em flagrante e condenado pelo Juízo processante à pena reclusiva de cinco anos e quatro meses, em regime integralmente fechado, como incurso no art. 12, c.c. o art. 18, inciso III, ambos da Lei n.º 6.368/76, tendo permanecido preso durante todo o processo. Assim, deve ser mantido no cárcere.
    3. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da apelação criminal, tão-somente com relação ao ora Paciente, e determinar sua intimação para constituir advogado, sendo-lhe reaberto o prazo para interpor o recurso.

    (HC 33.686/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 259)

  • Tchê, em que pese a nulidade tenha sido provocada pelo réu, o Estado não pode deixar o réu indefeso

    A A) é sim hipótese de nulidade absoluta; no mínimo!

    Pode ser inexistência... Aí concordo com o examinador.

    Abraços


ID
253663
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I. Que pronunciar ou impronunciar o réu.

II. Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

III. Que absolver sumariamente o réu.

IV. Da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Dadas as assertivas acima, escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    Obs.: Da sentença de impronúncia e da absolvição sumária caberá apelação, nos termos do art. 416 do CPP.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • ITEM -- I --
     Caberá recurso, no sentido estrito somente da pronuncia. Da impronuncia não caberá, somente apelação. Art. 416 CPC --   Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     
    ITEM -- II --
    GABARITO B
    Código de Processo Penal --

    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    III -- que concluir pela incompetência do juízo; ntes as exceções, salvo a de suspeição;

    ITEM -- III -- Art. 593  Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    Ou seja, todas as decisões condenatórias ou absolutórias ensejam a apelação. Isso vale para todos os crimes, inclusive aqueles da legislação especial penal (Maria da Penha, Drogas etc). Fácil, né? Entretanto, vale frisar que a condenação recorrível pode ser aquela que acolhe somente uma parte da denúncia.

    ITEM IV -- CPC  Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

     


     

  • Sabendo que contra a decisão de impronúncia cabe Apelação (416 CPP), chega-se a resposta por pura eliminação.
    Estando o iten I incorreto, consequentemente, a resposta será a alternativa "B" (única que não diz estar correto o que se afirma no iten I).

     

  • Contra pronúncia (413) e desclassificação (419) cabe recurso em sentido estrito.

    Contra impronúncia (414)  e absolvição sumária (415) cabe apelação.
  • Impronúncia é apelação!

    Abraços

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
258163
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Atenção:

Nas questões 62 a 64 são apresentadas três assertivas,
que podem ser corretas ou incorretas.
Para responder a cada uma das questões, use a
seguinte chave:

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I.
(B) I e II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) II e III.

Sobre o procedimento do Júri, considere as seguintes assertivas:

I. A defesa poderá interpor, no prazo de 20 (vinte) dias, recurso em sentido estrito da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, sendo de 2 (dois) dias o prazo para o oferecimento das respectivas razões.

II. As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, conforme previsto na norma processual.

III. Segundo o Código de Processo Penal, não será permitida a leitura de qualquer documento que possa influenciar a decisão dos Jurados se este não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-se ciência à outra parte.

Alternativas
Comentários
  • I. A defesa poderá interpor, no prazo de 20 (vinte) dias, recurso em sentido estrito da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, sendo de 2 (dois) dias o prazo para o oferecimento das respectivas razões.CORRETA

    CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    Art. 586.  (...) Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    II. As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, conforme previsto na norma processual. ERRADA

    CPP

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:
    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (...);

    III. Segundo o Código de Processo Penal, não será permitida a leitura de qualquer documento que possa influenciar a decisão dos Jurados se este não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-se ciência à outra parte. ERRADA

    CPP

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
  • Quanto ao item "I.", é interessante ter atenção ao art. 426, §1º, do CPP: 

    Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


    Segundo Nestor Távora, com a nova redação dada ao §1º do art. 426 do CPP, pela Lei n. 11.689/2008, houve a revogação tácita do parágrafo único do art. 586 do CPP, que permitia a interposição de RESE contra decisão "que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir". Agora, seria cabível reclamação de qualquer do povo, dirigida ao juiz, até o dia 10 de novembro, data da publicaçãoo definitiva da lista geral. 
  • As primeiras alternativas são de matéria do capítulo de recursos. Solicitem alteração na classificação.
    A classificação correta tb auxilia nos estudos dos recursos qd lá formos fazer as questões.

    Objetividade + organização = resultado
  • O Ismar fez a solicitação da alteração na classificação em 10 de fevereiro de 2013 e hoje, 24 de agosto de 2015, ela não foi feita.


    Gosto do site QC, mas tem hora que dá umas mancadas fortes.

  • Nossa, que questão muito filha da p*tinha. Decoreba de prazinhos difíceis Hehehe

     

    Inclusão de jurado na lista geral - 20 dias (02 dias p/ as razões).

     

    Nulidade ocorrida após a pronúncia - depois de anunciado o julgamento e apregoada as parte.

     

    Juntada de documento ou objeto antes do Plenário do Júri - 03 dias de antecedência.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O RESE será interposto no PRAZO DE 05 DIAS, salvo na hipótese do inciso XIV, na qual o prazo será de 20 DIAS.

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados

  • PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESE:

    REGRA: 5 DIAS

    EXCEÇÃO: 20 DIAS (Inclusão ou exclusão de jurado na lista geral)

  • ufa a 2 não cai no tj, já ia começar a chorar. tive um dia dificil. parece que cpc da risada de vc enquanto faz questões


ID
263515
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C, D e C

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    A => E
    Justificativa: III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    B => E
    Justificativa: IV – que pronunciar o réu;

    C => C
    Justificativa: XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    D => C
    Justificativa: XVII - que decidir sobre a unificação de penas

    E => C
    Justificativa: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    Demais incisos – RESE:
            I - que não receber a denúncia ou a queixa;
            II - que concluir pela incompetência do juízo;
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
            XXII - que revogar a medida de segurança;
            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • As alternativas 'c' e 'd' são circunstâncias que possibilitam  o recurso de Agravo em Execução, conforme disposto na referência feita abaixo dos próprios incisos, constantes no CPP. Além desses, outros incisos tb serão passíveis de Agravo, nos termos da L.7.210/84, todos referentes à execução da pena, quando, por isso, será de competência do Juiz da VEP.

    Bom estudo a todos!

  • As alternativas 'c' e 'd' são circunstâncias que possibilitam o recurso de Agravo em Execução, conforme disposto na referência feita abaixo dos próprios incisos, constantes no CPP. Além desses, outros incisos tb serão passíveis de Agravo, nos termos da L.7.210/84, todos referentes à execução da pena, quando, por isso, será de competência do Juiz da VEP.
    FALOU BONITO O PLABO.. TODOS INCISOS VERSANDO SOBRE EXECUÇÃO FORAM REVOGADO TACITAMENTE, AGORA, AGRAVO EXECUÇÃO.
  • LETRA E

    I) não cabe rese
    II) cabe apelação
    III) não cabe rese
    IV) não cabe rese
  • Pessoal!
    Acho que não dá para generalizar que na primeira fase só cai a letra da lei!
    Para responder as questões do FCC, vale a dica, smj:
    1º) deve-se escolher a alternativa que contém a letra da lei;
    2º) verificar se não é caso evidente de súmula a respeito;
    3º) Analisar se há lei especial, dispositivo constitucional, tratando do assunto, são opções.
    4º) Se ainda ficar em dúvida quanto a duas ou mais alternativas, Highlander na cabeça (quem se lembra?): "SÓ PODE EXISTIR UM".
           Partir para o método da exclusão:
           - Eliminar as com palavras de sentido absoluto: sempre, sem exceção, exclusivamente, nunca, jamais, em nenhuma hipótese;
           - Vale até analisar erros graves de concordância e raciocínio lógico;

    Pero que si! Buenos!

  • 4.2 RESE

    Recurso em Sentido Estrito

    Cabimento: art.581 do CPP;

    No Código de Trânsito - art. 294, parágrafo único da Lei 9503/97 (Decisão que suspende a habilitação)

    * Interposição: em 05 dias

    * Recurso em 02 dias

    * Efeito: devolutivo e suspensivo

    * Execução Penal Agravo – Art. 197 da LEP.

    * Art. 581do CPP:

    I-Decisão que não recebe a denúncia ou a queixa;

    II - não recebe entra com

     

    Habeas Corpus (uma ação para trancar a Ação Penal).

    Exceção: Apelação no JECRIM e na Lei de Imprensa.

    Importante:

     

     

    Exceções do art. 581 do CPP (saiu o RESE e entrou o Agravo em execução, o rito é do

    RESE):

    a) Decisões na Execução Penal;

    b) Art. 581, XI - decisão que revoga o SURSIS;

    c) Art. 581, XII - decisão que concede, nega ou revoga o Livramento;

    d) Art. 581, XVII - decisão de Unificação de Penas;

    e) Art. 581, XIX ao XXIII - Medida de Segurança;

    f) Art. 581, XIV - suprimido, decisão que converte multa não paga em prisão (não pode).

  • Analisando os dispositivos previstos no art. 581, XII e XV do CPP, consigo visualizar duas alternativas corretas. Vejamos:
    Art. 581, XII corresponde a alternativa C: conceder, negar ou revogar o livramento condicional
    art. 581, XV corresponde a alternativa E: que denegar a apelação ou a julgar deserta.
    Alguém concorda ou estou pirando?
    :)
  • Caro colega, vide artigo 131 da lei 7.210. É o Juiz da execução  que concede livramento condicional, logo não cabe recurso em sentido estrito.
    O inciso XII foi tacitamente revogado bem como outros do art. 581 do cpp
  • Pra colaborar: Da decisão que denegar o recurso (caberá CARTA TESTEMUNHAL) Art. 639. Dar-se-á Carta Testemunhal:
    I - da decisão que denegar o recurso.

    Da decisão que denegar Apelação, caberá RESE. Art. 581, XV

    Resumindo:
    Negou Recurso = Carta
    Negou Apelação = Rese
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

      II - que concluir pela incompetência do juízo;

      III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

       IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

      VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

      VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

      VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

      IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

      XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

      XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

      XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

      XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

      XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

      XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

      XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

      XXII - que revogar a medida de segurança;

      XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

      XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


  • métodos mnemónicos para lembrar do RESE

    - regra DI

    - sentença: de prescrição e extinção punibilidade.

    que decisões?? palavras-chave

    1) EXCEÇÕES - impedimento, incompetência, exceto a de suspeição que é apelação

    2) FIANÇA - perda, quebra...

    3) HABEAS CORPUS

    4) APELAÇÃO (denegar ou sem preparo)

    5) MEDIDA DE SEGURANÇA (exceto se em execução de sentença)

    6) PRONÚNCIA - a impronúncia é apelação, lembrando que a palabra JÚRI é método Mnmônico da apelação

    7) FALSIDADE - incidente.

    8) JURADO

    ---> questões em execução já não cabe mais RESE, e sim AGRAVO EM EXECUÇÃO. houve revogação, embora não expressa.

    FRASE DO RESE

    O HABEAS CORPUS é uma EXCEÇÃO de ser solto, SEM FIANÇA, se bem que meu vizinho, Sr. JURADO é um FALSO, pois é louco, deveria sofrer é MEDIDA DE SEGURANÇA,  vive APELANDO ao ridículo, sua filha é a PRONUNCIA.

  • É impressão minha ou as alternativas C, D e E estão corretas?


    Art. 581

    C) XII - que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.

    D) XVII - que decidir sobre a unificação de penas

    E) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta


    Estou errada ou eu que não entendi o que a questão pede?

    Alguém poderia me explicar simplificadamente? (não sou da área de Direito)

  • Cabe RESE da decisão que:

    - que concluir pela incompetência do juízo;

    - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    - que pronunciar o réu;

    - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    OBS: Este dispositivo não tem mais aplicação, pois, se o sursis for concedido ou negado na sentença, caberá apelação, por força do disposto no art. 593, parágrafo 4º do CPP, ainda que a finalidade exclusiva do recurso seja a cassação ou concessão do beneficio. Acaso uma dessas situações ocorra no processo de execução, por outro lado, será cabível o agravo.

    - que conceder, negar ou revogar livramento condicional (revogado tacitamente pela LEP);

    - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    - que decidir sobre a unificação de penas (revogado tacitamente pela LEP);

    - que decidir o incidente de falsidade;

    - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (revogado tacitamente pela LEP);

    - que impuser medida de segurança por transgressão de outra (revogado tacitamente pela LEP);

    - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (revogado tacitamente pela LEP);

    - que revogar a medida de segurança (revogado tacitamente pela LEP);

    - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    - que converter a multa em detenção ou em prisão simples (revogado tacitamente pela LEP).


  • questão ridícula, banca ridícula, pois como pode haver três questões corretas e a banca não anular? onde eles querem chegar com isso? basta verificar na legislação penal, tanto na LEP , no CP e no próprio CPP. haja vista, não ter fundamento da banca alegar sobre o texto literal da lei, pois o que o operador do direito tem que saber, é a correta aplicação da Lei, pois alegar que ao se nagar o livramento condicional não caberia o RSE é ridículo, pois indiferente o que consta na letra da lei se lá está (conceder , negar ou revogar) , pois não necessitando ser um exímio entendedor da língua portuguesa para saber que, em um ou outro caso, caberá o RSE, E O MAIS RIDÍCULO É ALEGAR QUE A CONCESSÃO OU NEGATÓRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SERÁ CONCEDIA APENAS PELO JUIZ DA  EXECUÇÃO. BASTA LERMOS OS ARTIGOS, 131 E 197 DA LEP, art. 83 do CP, SUMULA 700 DO STF E O PRÓPRIO ART. 581 DO CPP. PARA ENTENDERMOS QUE O JUIZ SINGULAR PODERÁ NEGAR OU CONCEDER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS CABERÁ AGRAVO SE O JUIZ DA EXECUÇÃO CONCEDER OU NEGAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAS SE FOR DECIDIDO PELO JUIZ SINGULAR, SERÁ O RSE. QUANTO A LETRA "D" , IDEM. E A LETRA "E" TAMBÉM NÃO ESTARIA ERRADA. CASO ALGUÉM DISCORDE DE MEUS ARGUMENTOS, SEMPRE ESTAMOS À DISPOSIÇÃO PARA ENRIQUECERMOS NOSSOS CONHECIMENTOS..

  • BOA TARDE. REALMENTE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ERRO NA ALTERNATIVA "E" . POIS OS INCISOS RELATIVOS ÀS QUESTÕES EM DÚVIDA, FORAM REVOGADOS TACITAMENTE PELA LEP, POIS A REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO ESPECIFICA DE FORMA CLARA NO CÓDIGO. 

  • Musiquinha (Yellow River):

    É irrecorrível, é irrecorrível: Se decreta a PP, Se arquiva o IP //

    É irrecorrível, é irrecorrível: Suspeição procedente; Admite ou não o assistente.

    E se decreta a PP, vai no HC.

    Mas, RESE se: (a) NÃO recebe a denúncia (b) ou faz a pronuncia.

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • Por que a letra D está errada?

    art. 581

    XVII - QUE DECIDIR SOBRE A UNIFICAÇÃO DE PENAS.

     

  • Matheus, porque o recurso correto é agravo em execução penal.

  • Os Incisos XII, XVII e XIX a XXIII foram tacitamente revogados pelo art. 197 da LEP, sendo cabível, para estes casos, o AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (Revogado) 

  • por disposição expressa do CPP, não cabe rese nos casos de exceção de suspeição.

  • Gabarito: E.

    Comentários:

    A) julgar procedente a exceção de suspeição = em regra, das decisões que julgarem procedentes exceções caberá RESE. No entanto, o art. 581, III, parte final, excepciona essa regra dizendo "salvo a de suspeição". Portanto, não caberá RESE contra decisão que julgar procedente a exceção de suspeição.

    B) impronunciar o réu = caberá apelação (art. 416, CPP).

    C) negar o livramento condicional = matéria de execução penal, cabe agravo (art. 197, LEP)

    D) decidir sobre unificação de penas = matéria de execução penal, cabe agravo (art. 197, LEP)

    Obs.: o CPP é anterior à Lei de Execuções Penais (LEP). Com a advento de um recurso específico para tratar de matéria de execução penal no art. 197 da LEP, os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 581 do CPP foram tacitamente revogados. Assim, nessas hipóteses, passou a ser admitido o agravo em execução, em decorrência do principio da especialidade.

    E) denegar a apelação = cabe RESE. ATENÇÃO: em regra, da denegação de recursos (ex. Agravo e RESE) caberá carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. No entanto, contra a denegação de apelação excepcionalmente caberá RESE, nos termos do art. 581, XV, CPP.

  • Alguém sabe qual o Agravo citado no comentário do dia 21 de Agosto de 2020 às 14:57 ???????

    O agravo citado na "letra E" seria o Agravo em Execução presente na LEP ou Agravo Interno?

    No Penal só existe Agravo em Execução e Agravo Interno?

    ____________________________________________

    No processo CÍVEL existem os seguintes agravos:

    - Agravo de Instrumento (Art. 1.015, CPC)

    - Agravo Interno = Agravo Regimental = Agravinhos (Art. 1.021, CPC + Art. 1.030, §2º)

    - Agravo em recurso especial (Art. 1.042, CPC)

    - Agravo em recurso extraordinário (Art. 1.042,CPC)

    Não existe mais no CPC agravo retido.

    ___________________________________________

    E no processo penal quais são os agravos que ainda existem?

  • Não obstante a excelente exposição do colega @dpesp, essa questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que as assertivas "D" e "E" estão corretas pois estão previstas expressamente nos artigos 581, XV e XVII, CPP. Se os referidos incisos foram tacitamente revogados, é opinião doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual, não deveria ser objeto de questão objetiva.

  • Gente, está errado o gabarito.

    Cabe RESE nos dois casos.

    art. 581 - XV - que denegar a apelação ou julgar deserta; e o XVII - Que decidir sobre a unificação de penas.

  • Já tava indo chorar, quando li " gente, tá errado o gabarito"

    Ufa uahhauhuauuauaahaha


ID
264478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades e recursos, julgue os itens subsecutivos.

Caberá recurso em sentido estrito contra a sentença que pronunciar o réu e recurso de apelação contra a sentença que o impronuncie.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP,

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    IV – que pronunciar o réu;

  • CORRETA A ASSERTIVA

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    IV – que pronunciar o réu

  • CORRETA

    CAPÍTULO II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
             IV – que pronunciar o réu;

    CAPÍTULO III - DA APELAÇÃO
            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
        II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior
  • para memorizar. SE JUIZ PRONUNCIA, O RÉU RESE! SE IMPRONUNCIA O MP APELA, MAS NÃO RESE!
  • O Rol do art. 581 é taxativo, sendo que a Lei 11689 de 2008 modificou o inciso IV retirando a possibilidade de interpor RESE nas decisões de impronúncia, e, portanto, por ser elas terminativas logo caberá apelação;

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    IV – que pronunciar o réu;

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
  • S.M.J. da decisão que pronuncia o réu ou desclassifica a infração penal caberá RESE.

    Já da sentença que impronuncia ou absolve sumariamente o réu caberá APELAÇÃO, nos termos do art. 416 do CPP.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • se pronuncia, o réu RESE! se impronunica, o MP Apela!
  • Vejamos os dois artigos:

    Art. 581 CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    IV - que pronunciar o réu.

    Art. 416 CPP -. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 


    RESPOSTA: CERTO.
  • Complementando a dica do colega, das quatro decisões possíveis da primeira fase do júri, e seus recursos:
    Pronúncia/Desclassificação - Rese (começam com consoantes)
    Impronúncia/Absolvição sumária - Apelação (começam com vogal)
  • Galera, basta lembrar do seguinte macete: Na primeira fase do Tribunal do Júri, o juiz poderá pronunciar, impronunciar, absolver ou Desclassificar (P.I.A.D). Qual o recurso que começa com consoante? RESE, qual começa com vogal? Apelação. Assim, pronuncia= RESE/ Impronuncia= Apelação/ Absolvição= apelação/ Desclassificar= RESE

  • QUESTÃO CORRETA.


    Outras questões:

    Q308217 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    Caberá apelação contra a sentença de impronúncia, pronúncia ou de absolvição sumária.

    ERRADA.


    Q207284 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: CBM-DF Prova: Oficial Bombeiro Militar Complementar

    Conforme expressa previsão do Código de Processo Penal, da decisão que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito.

    CORRETA.


    Não esqueça:

    Absolvição SumáriaImpronúncia: APELAÇÃO (aqui, as decisões que começam por vogal o recurso é com vogal). 

    DesclassificaçãoPronúnciaRESE (Recurso em sentido estrito). Aqui, as decisões que começam por consoante o recurso começa por consoante também.


  • FOI PRONUNCIADO? IXII AGORA RESE VIU

  • Gabarito: Certo

    A banca gosta muito de pedir essas hipóteses de cabimento.

    Pronúncia : RESE

    Impronúncia : Apelação

  • Gabarito: Certo

    A apelação CAI:

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • Vogais: Impronúncia = Apelação;

    Consoantes: Pronúncia = RESE

  • Pronúncia                                         ReSE

    Impronúncia                                    Apelação

    Desclassificação                              ReSE                                    

    Absolvição Sumária                        Apelação

    Não Recebe Denúncia/Queixa      ReSE no JECRIM Apelação

    Condenação                                     Apelação

  • *Lembre-se da palavra PIAD

    P= pronúncia ~> RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    I=impronuncia ~> APELAÇÃO

    A=absolvição ~> APELAÇÃO

    D= desclassificação ~> RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    *As consoantes (P e D) o recurso cabível começa também com consoante, ou seja, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    *As vogais (I e A) o recuso cabível começa também com vogal, ou seja, APELAÇÃO.


ID
264964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no processo penal, analise as propo- sições seguintes.

I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito.
II. Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação.
V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I  - INCORRETA
    - Art. 581, I CPP - Caberá recurso no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou queixa.

     II - CORRETA -  Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
    Art. 579 CPP - SAlvo, a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela imposição de um recurso por outro
    Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte,mandará processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível.

    III- CORRETA -  Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.

    IV - CORRETA - O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. -(Art. 593, I, CPP)

    V- INCORRETA - Art. 622, parágrafo único, CPP - NÃO SERÁ É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não  SALVO SE fundado em novas provas.









  • III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
     

     Art. 580- No caso de concurso de agentes (Código Penal, Art. 29 - reforma penal 1984), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Só para constar: da decisão que recebe a denúncia ou queixa nao cabe qq recurso.
  • I - contra a decisão que recebe a denúncia ou a queixa pode ser interposto habeas corpus, de acordo com o entendimento de Nestor Távora.

    IV - o fundamento legal dessa assertiva é o art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. 

    Por que está certo? Porque não é em todos os casos que será Apelação. Não é uma sentença de "absolvição" e sim "absolvição sumária", e no caso de absolvição sumária por extinção da punibilidade, cabe RESE e não Apelação.

    Vejamos..


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    Art. 581.  Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO da decisão, despacho ou sentença:
          (...)

           VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     
    Entendo que, das decisões do art. 397, dos incisos I a III caberá recurso de Apelação, porém do inciso IV caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


  • Acredito que tenha a ver com aquela classificação de decisão interlocutória, terminativa ou decisão definitiva. Logo, como a absolvição sumária se trata de uma decisão definitiva (que encerra o processo) desafia apelação, e não RESE.

    Ademais, o § 4º do art. 593 do CPP parece dirimir essa dúvida:

     § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Espero ter ajudado. Bons estudos, para todos nós!
    Um abraço!
  • Concordo com a colega Patrícia.

     
    Art. 397, CPP, em resumo:
     
    I - causa excludente de ilicitude. Recurso de apelação.
     
    II – manifesta causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Recuso de apelação. 
     
    III – fato narrado evidentemente não constitui crime. Recurso cabível de apelação.
     
    IV – extinta a punibilidade do agente. Recurso em sentido estrito, pois o art. 581, VIII, CPP traz como hipótese taxativa Recurso em Sentido Estrito quando o juiz extinguir, por qualquer razão, a punibilidade do agente


    Portanto, meu ver,  a assertiva IV estaria incorreta.







     

  • Colega Natália a sua colaboração e comentários são excelentes, mas particularmente não consigo ler direito em razão da letra que tu usa.

  • Colegas, Giovana e Patrícia,

    quando cabível 2 recursos se utiliza o mais amplo, no caso a apelação.

  • Artigo 416 do CPP: Contra a sentença de impronuncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

  • A assertiva II está muito mal redigida.

    Para se admitir a fungibilidade, exige-se a "dúvida objetiva" e tempestividade.

    A dúvida objetiva não é o mesmo que dúvida subjetiva, que seria o equívoco do recorrente (aliada a boa-fé).

    Deve haver controvérsia real, concreta, na doutrina e jurisprudencia. E a simples afirmação de que o recorrente interpôs recurso errado por "mero equívoco e de boa-fé" não serve para suprir o requisito da 'dúvida objetiva', pois 'equívoco' e boa-fé são elementos subjetivos/internos da pessoa. Erros sem má-fé são comuns, mas insuficientes para aplicação da fungibilidade.


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

    PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL.

    INAPLICABILIDADE.

    1. Ao invés de interpor o agravo regimental previsto no artigo 557, § 1º, do Código Processual Civil, o agravante apresentou agravo de instrumento fundamentado no artigo 544 do mesmo diploma, o que, de acordo com jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro, sendo inaplicáveis os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, ante a ausência de dúvida objetiva consubstanciada na existência de controvérsia na doutrina ou na jurisprudência sobre qual o recurso adequado à espécie.

    2. "A interposição de Agravo de Instrumento ao invés de Agravo Regimental impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível, além de configurar erro inescusável" (AgRg nos EDcl nos EREsp 999662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/08/2009).

    3. Agravo não conhecido.

    (Ag no REsp 1328220/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)


  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Da decisão que NÃO recebe - I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito. 

    ERRADA - A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas  - V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas. 

  • Sabendo que a I está errada vc elimina 3 alternativas. Sobram a C e a D. Aí vc vê que há repetição dos itens II e III nas duas, ou seja, o que vai definir o gabarito é o erro no item IV ou no V. Ai vc verifica que o V está errado. Pronto, em 15 segundos vc matou a questão. GAB C

  • Gabarito C

     

     

     

    (em relação à alternativa IV):

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Questão que responde em 20 segundos

  • Acho massa esse povo falando em tantos segundos responde a questão...de fato da pra matar rapidamente mesmo, porém na hora da prova a conversa é outra! Cuidado que essa rapidez pode fazer errar coisas bestas

  • questão muito boa para revisar !!!


ID
288664
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber ou não a denúncia ou queixa.
II. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que concluir pela competência ou pela incompetência do juízo.
III. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
IV. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que ordenar ou não a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.
V. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ASSERTIVA “B”.

    I. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que (não) receber ou não a denúncia ou queixa. (FALSA). Art. 581, inc. l
    II. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que concluir pela competência ou pela incompetência do juízo. (FALSA). Art. 581, inc. II
    III. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. (VERDADEIRA). Art. 581, inc. X
    IV. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que ordenar ou não a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. (FALSA). Art. 581, inc. XVI
    V. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. (VERDADEIRA). Art. 581, inc. VIII

    Bons estudos a todos!!! 
  • Questão pode ser anulada.....

    Não se esquecer que a segundo a nova redação do art.397, IV, determina que a extinção da punibilidade é causa de absolvição sumária, que segundo art.593, I, são recorriveis por APELAÇÃO. Teria ocorrido portanto, a revoção tacita do cabimento de RESE em caso de extinção de punibilidade.

    QUESTÃO VISIVELMENTE DESATUALIZADA, UMA VERGONHA!!! AINDA MAIS EM CONCURSO PRA JUIZ....

    A assertiva correta deveria ser a "E", VISTO QUE A I, II, IV E V estão erradas.
  • Discordo, Paulo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    § 4°  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    IV - extinta a punibilidade do agente.
    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


    Logo, se a extinção da punibilidade ocorrer na fase de absolvição sumária ou na sentença, o recurso cabível será o de apelação. Caso contrário, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito.

    Cabe RESE da decisão, despacho ou sentença que:
    I - Pronunciar o Réu
    II - Não receber denúncia ou queixa
    III - Julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição
    IV - Concluir pela incompetência do juízo
    V - Qualquer coisa relacionada a fiança, medida de segurança, unificação de penas, incidente de falsidade, suspensão condicional da pena, livramento condicional, HC, prescrição, extinção da punibilidade.

    No futuro termino a formatação disso:
    V - indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
    Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
    Parágrafo
    único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
    Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:
    I - quando interpostos de oficio;
    II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
    III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
  • Prezados colegas,

    Alguém poderia, a título de exemplo, mencionar um caso em que a extinção da punibilidade não ocorre no momento da absolvição sumária ou na sentença? Acho que isso ajudaria a esclarecer o impasse.

    Desde já agradeço!

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder

    liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • A título de conhecimento cabe RESE: art 581 ,incisos I a X .

    E agravo de execução art 581 ,incisos XI a XXIV

  • Gabarito:

    B) Estão corretas apenas as assertivas III e V.

    III. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    V. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;


ID
296254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"

    Artigo 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • B) ERRADA
    O recurso de ofício (ou reexame necessário) terá cabimento contra a decisão que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Portanto, não é qualquer caso de absolvição sumária que enseja a interposição do recurso de ofício, mas tão somente a fundamentada no art. 415, IV, do CPP.
  • Idem "d":
     

    Artigo 579 do Código Processo Penal

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.



    Segue o esclarecimento do enunciado no item "e":

    Artigo 593
    - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


    (...)


    § 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    A regra é a voluntariedade dos recursos no processo penal, ou seja, somente haverá revisão das decisões se houver manifestação de vontade da parte interessada. De forma excepcional, admitem-se duas hipóteses de reanálise de ofício das decisões.
     
    CPP - Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
     
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
     
    Conforme o colega acima mencionou, o desacerto da questão se encontra no fato da alternativa afirmar que qualquer tipo de absolvição sumária estará submetida ao reexame de ofício, quando, na verdade, tal instituto só é cabível nos casos em que a absolvição tiver como fundamento causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
     
    Importante, no entanto, fazer mais algumas considerações sobre o tema.
     
    Natureza Jurídica - O reexame de ofício das decisões não possui natureza jurídica de recurso, pois este tem como pressuposto lógico a manifestação de vontade da parte. Trata-se de condição para eficácia da coisa julgada. Esta não produzirá seus efeitos se não for obedecida a imposição legal de ser remetida a causa à instância susperior para nova avaliação. Senão, vejamos:
     
    "1. O recurso de ofício ou necessário é providência imposta por lei para o reexame das decisões judiciais previstas no art. 574, incs. I e II, do Código de Processo Penal, pelos órgãos jurisdicionais superiores, para que se aperfeiçoe o trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula  n.º 423, da Suprema Corte: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege."
    (...)
    (RHC 17.143/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 223)
     
    Efeitos do Reexame necessário - O reexame necessário da decisão faz com que toda a matéria seja reavaliada pelo órgão superior. Não há que se falar em preclusão de qualquer matéria. Toda a matéria pode ser reavaliada pelo juízo ad quem, mesmo que traga prejuízos ao réu.
     
    " 2. A remessa oficial não fere o princípio do contraditório e tão-pouco a alteração do julgado por ela produzida ocasiona prejuízo ao réu, porquanto devolve a causa integralmente ao Tribunal revisor, não havendo, pois, falar em  julgamento extra petita, bem como em reformatio in pejus na sua alteração pela instância superior, pois nada que se decidiu se faz precluso. Precedentes desta Corte e do STF." (RHC 17.143/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 223)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A aplicação do princípio da fungibilidade recursal estatuída no art. 579 do CPP é condicionada às seguintes exigências:

    a) ausência de má-fé ou erro grosseiro;

    b) interposição do recurso de forma tempestiva em relação ao recurso em que se pretende sua transformação.

    Esse é o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte admite o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 8.475/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO DA TESE DE DEFESA. EXCLUDENTE AFASTADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO.RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 3.  A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. (...) (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • C)No direito processual penal, em prol do direito de liberdade do réu e da incidência do princípio in dubio pro reo, admite- se recurso de parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão. - ERRADA!

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Da pronúncia cabe RESE

    Abraços

  • GAB A

    "QUANDO HOUVER pronúncia RESE!"

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.   

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra

  • Pronúncia = RESE

    Impronúncia/ Absolvição Sumária = Apelação.


ID
297769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta
    B) Não existe o efeito regressivo na apelação.
    C) 
     A deserção não se aplica ao Recurso em Sentido Estrito
    D) Da decisão que denega apelação cabe RESE
    E) Os embargos infrigentes não cabem contra julgamento do pedido de desaforemento, nem de revisão criminal, vez que estes não são recursos
  • Letra A corretaA apelação contra sentença absolutória não tem efeito suspensivo, devendo o réu, se preso, ser colocado incontinenti em liberdade (art. 596 caput).
    Letra B errada: A apelação terá sempre, efeito devolutivo. A produção de efeito suspensivo é regra, no entanto, comporta diversas exceções. Há também a ocorrência de efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (art. 580). Tal recurso, NÃO PRODUZ EFEITO REGRESSIVO (juízo de retratação).
    Letra C errada: A deserção não aplica-se ao recurso em sentido estrito(RT, 617/326 e 593/306). Deserção é o ato de abandonar o recurso, pode ocorrer por falta de preparo, ou da fuga do réu logo após a interposição do recurso.
    Letra D errada: Admite-se carta testemunhável da decisão que: não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; admitindo o recurso, obstar a sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação da apelação, será incabível a carta testemunhável.
    Letra E errada: Desaforamento é o deslocamento de um processo de um foro para outro. O STF, em entendimento pacífico, vem reiteradamente decidindo ser adequado o HC para rever a decisão quanto ao pedido de desaforamento.Tal questionamento já está pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É cediço que não cabe recurso contra a decisão referente ao pedido de desaforamento.
  • Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de:
    perda da fiança
    concessão de livramento condicional
    que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    que decidir sobre a unificação de penas;
    que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Efeitos

    A apelação terá, sempre, efeito devolutivo.

    Não produz, entretanto, efeito regressivo, pois na apelação não existe a possibilidade de o próprio juiz que prolatou a sentença alterá -la em razão da interposição do recurso.

    Ordinariamente, o recebimento da apelação gera efeito suspensivo (art. 597 do CPP), mas há exceções:

    a) a apelação tirada de sentença absolutória não impedirá que o réu, se preso, seja posto imediatamente em liberdade (art. 596, caput, do CPP);

    b) em relação à sentença condenatória, o recurso exclusivo do acusado que esteja preso ocasiona o abrandamento do efeito suspensivo350, pois “admite -se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (Súmula n. 716, do STF).

    A apelação poderá dar ensejo a efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).

  • Tirem uma duvida, o reexame necessário, apesar de não ser um recurso seria cabivél na apelação? Sendo cabivél como ficaria no tribunal do juri?

     

     

    obrigada,

     

  • Em relação a alternativa D

    Se o juiz denegar a apelação, caberá o recurso em sentido estrito; e se o juiz denegar o recurso sentido estrito aí sim caberá a carta testemunhavél.

     

    A carta testemunhável dirige-se contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito.

    Disse Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 2011, pág. 833) que “contra denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recuso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito”. 

    video rápido e bem explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=K09sOofcpYA

     Gabarito ( A )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • A) Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença NÃO for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, AINDA QUE NÃO SE TENHA HABILITADO COMO ASSISTENTE, poderá interpor apelação, que NÃO TERÁ, porém, efeito suspensivo.



    C) Art. 639. Dar-se-á CARTA TESTEMUNHÁVEL: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o JUÍZO AD QUEM.



    E) Art. 609.  Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de 2a INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 DIAS, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    GABARITO -> [A]
     

  • RSE da que não admite apelação

    Abraços

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) CPP, art. 596.

     

    b) A apelação terá sempre efeito devolutivo. A produção de efeito suspensivo é regra, no entanto, comporta exceções. Há também a ocorrência de efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (CPP, art. 580). Tal recurso não produz efeito regressivo (juízo de retratação). 

     

    c) A deserção não se aplica ao recurso em sentido estrito (RT, 617/326 e 593/306). Deserção é o ato de abandonar o recurso, podendo ocorrer por falta de preparo, ou da fuga do réu logo após a interposição do recurso.

     

    d) Admite-se carta testemunhável da decisão que: não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; admitido o recurso, obstar a sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação da apelação, a carta testemunhável será incabível.

     

    e) Desaforamento é o deslocamento de um processo de um foro para outro. O STF, em entendimento pacífico, vem reiteradamente decidindo ser adequado o HC para rever a decisão quanto ao pedido de desaforamento. Tal questionamento já está pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É cediço que não cabe recurso contra a decisão referente ao pedido de desaforamento.


ID
300148
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) 

  • A casca de banana estava na letra B, pois não caberá recurso em sentido estrito em caso de decretação de prisão preventiva, mas sim, salvo engano, hc.
  • O colega acima esta enganado.. a "casca de banana" da letra B é que o texto da questao diz "indeferir revogação de prisão preventiva ou decretá-la" ocorre que o art. 581, V diz: "indeferir revogação de prisão preventiva ou REVOGÁ-LA".
  • A pegadinha da questao esta na palavra decretar ,quando o texto da lei diz revoga-la,conforme ja explicado pelo colega acima.
  • Já é uma dureza descobrir em qual das alternativas cabe RESE, e aí pra completar a desgraça do candidato, vem o examinador 'bunitão' e troca uma palavrinha numa frase com mais de vinte palavras...
    A rapadura é doce, mas não é mole não...
  • A questão está mal formulada, na minha opinião, pois a letra " a " menciona o caso de exceção, porém no  Art. 581 - III, consta que EXCLUI-SE a SUSPEIÇÃO. Na alternativa, não há tal ressalva, dando a entender que SUSPEIÇÃO caberia RESE tb. Independente de poder acertar a questão por exclusão, acho que caberia recurso.

     

    Art. 581 - III,
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • Cabe RESE da decisão que:

    - que concluir pela incompetência do juízo;

    - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    - que pronunciar o réu;

    - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    OBS: Este dispositivo não tem mais aplicação, pois, se o sursis for concedido ou negado na sentença, caberá apelação, por força do disposto no art. 593, parágrafo 4º do CPP, ainda que a finalidade exclusiva do recurso seja a cassação ou concessão do beneficio. Acaso uma dessas situações ocorra no processo de execução, por outro lado, será cabível o agravo.

    - que conceder, negar ou revogar livramento condicional (revogado tacitamente pela LEP);

    - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    - que decidir sobre a unificação de penas (revogado tacitamente pela LEP);

    - que decidir o incidente de falsidade;

    - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (revogado tacitamente pela LEP);

    - que impuser medida de segurança por transgressão de outra (revogado tacitamente pela LEP);

    - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (revogado tacitamente pela LEP);

    - que revogar a medida de segurança (revogado tacitamente pela LEP);

    - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    - que converter a multa em detenção ou em prisão simples (revogado tacitamente pela LEP).

  • Lembrando que a de suspeição não é RESE

    Abração

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recurso em sentido estrito (RESE).

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 581: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; (...)".

    B- Incorreta - O correto é dizer que cabe RESE da decisão que "indeferir requerimento de prisão preventiva", não da que "indeferir revogação de prisão preventiva", como afirma a alternativa. Art. 581/CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (...)".

    C- Incorreta - Cabe RESE da decisão que anula a instrução criminal, da decisão que rejeita nulidade arguida. Art. 581/CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; (...)".

    D- Incorreta - Cabe RESE da decisão que conclui pela incompetência do juízo. Art. 581/CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) II - que concluir pela incompetência do juízo; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Deus nos livre e guarde..


ID
302761
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada: C
    Razão: simples, o MP não pode desistir de recurso interposto. Pode, sim, deixar de recorrer, já que em regra, os recursos são voluntários.
    Fundamentação: CPP "Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
    Abraços!
  • LETRA A - O agravo em execução possui, via de regra, apenas efeito devolutivo. Terá, no entanto, efeito suspensivo apenas quando o juiz expedir ordem para  desinternar  ou liberar o indivíduo sujeito a  medida de segurança (art. 179, LEP):

                             Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

    LETRA D - O protesto por novo júri foi revogado pela Lei n. 11.689/2008.
  • C) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

  • MP: indisponibilidade da ação penal

    Abraços


ID
306181
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa em que o recurso indicado, independentemente do resultado do julgamento, é o cabível:

Alternativas
Comentários
  • Ao analisar a dicção do artigo 609 do CPP, verifica-se que, aparentemente, a alternativa D também se encontra correta, porquanto caberão embargos infringentes de apelação e recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto da divergência. Tal recurso é privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido estritamente ou apelado, como na hipótese da questão, da decisão de primeiro grau de jurisdição. Cumpre lembrar o teor do enunciado 390 da Súmula do STJ, segundo o qual nas decisões por maioria, EM REEXAME NECESSÁRIO, não se admitem embargos infringentes. Ademais, o Ministério Público, segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, pode ser legitimado a interpor embargos infringente, desde que o faça em favor da defesa. Assim sendo, s.m.j., ainda que recurso privativo de direito da defesa, é de se considerar como correta a assertiva D.
  • a) quando o Juiz anula, em seu todo, o processo da instrução criminal – cabe apelação.
    Alternativa incorreta. Cabe recurso em sentido estrito.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    b) quando o Juiz julga improcedentes as exceções opostas – cabe recurso em sentido estrito.
    Alternativa incorreta. Não são todas as exceções que admitem o recurso em sentido estrito. Quem julga a exceção de suspeição é o Tribunal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    c) quando o Juiz julga extinta a punibilidade – cabe recurso em sentido estrito.
    Alternatica correta.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    d) quando o Tribunal, em decisão não unânime, julga recurso de apelação – cabem embargos infringentes.
    Alternativa incorreta. Os embargos infringentes depende do resultado, só é cabível se for desfavorável ao réu. É um recurso exclusivo da defesa. Veja que no enunciado diz "independentemente do resultado do julgamento".

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [Parágrafo Único do art. 609 do CPP]

  • A "B" está errada pois só haverá o cabimento de RESE no caso de ser julgada PROCEDENTE  a exceção oposta. Trata-se de exemplo de hipótese de RESE secundum eventum litis, ou seja, que só será cabivel na decisão em um sentido. No caso, da decisão que julgar IMPROCEDENTE a exceção, somente caberá HC, conforme haja ofensa direta ou indireta ao direito ambulatorial da parte.
  •  Quando o juiz julga extinta a punibilidade, nao é caso de apelação? alteração da lei em 2008? abraços.
  • Pode-se alegar que, em alguns casos, a extinção da punibilidade ocorrerá por absolvição, sendo cabível apelação

    Mas isso seria bem minoritário

    Abraços

  • Art. 581Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença

    (...)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;


ID
306427
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução?

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa (C). Fundamento legal: Art. 639, II, CPP.
  • Art.639 Dar-se-á carta testemunhal:

    I. da decisão que denegar recurso

    II.da decisão que, adimitindo embora o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


    A carta testemunhal será aplicada quando o seu recurso não tiver seguimento, ou quando o juiz não conhecer, mas desde que não haja outro recurso contra essa decisão, ou seja, é um recurso intermediário.
    Seu prazo é de 48hs. 

    Obs. se a apelação não é conhecida caberá RESI.
  • Da apelação é RESE

    Nos demais é carta testemunhável

    Abraços

  • GB C

  • GB C

  • "CABIMENTO e PRAZO: Trata-se de recurso subsidiário, cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso - Art. 639 CPP. PRAZO: 48 horas NÃO cabe Carta Testemunhável quando houver previsão de outro recurso específico, por ex.: Denegado seguimento à Apelação, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP); Denegado seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, cabe Agravo interno (art. 1.042 CPC). "Da decisão que denegar o recurso em sentido estrito cabe Carta Testemunhável. Também será cabível contra a decisão que denega agravo em execução (LEP, art. 197), tendo em vista que a tal recurso se aplica o procedimento do recurso em sentido estrito. (...) Atualmente, a carta testemunhável somente é cabível no caso de denegação ou não seguimento do recurso em sentido estrito." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. 2ªed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, p. 15.3)"

    "DECISÃO A SER ATACADA POR MEIO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que deixa de receber o recurso de agravo porque intempestivo é atacável por carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP, sendo inadequada a interposição de novo agravo contra tal decisão. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na espécie, haja vista que não veio aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão ora recorrida, o que impede a verificação da observância do prazo para a interposição de carta testemunhável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Execução Penal 70077693141, Relator(a): Cristina Pereira Gonzales, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)"

    fonte:

    Bons Estudos !!!

  • Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução? Carta testemunhável.

  • Carta Testemunhável é recurso e não remédio.. Aff


ID
308458
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

A sentença que decide sobre a progressão do regime de cumprimento da pena é recorrível por:

Alternativas
Comentários
  • Se o processo encontra-se já na fase de execução, significa que está sobre a competência do Juiz da VEC - vara de execuções criminais, onde suas decisões são recorríveis atráves de agravo de execução no prazo de 5 dias.
  • Que absurdo!!! Se é sentença, é apelação!

    Só vai ser agravo caso haja trânsito em julgado!

    Além disso, pode-se determinar a progressão de regime desde logo, na sentença da ação penal!

    Abraços

  • Sempre leve isso para a sua vida:

    Se a decisão foi proferida por juiz da execução penal, o único recurso possível é o agravo em execução. Considere revogados os incisos do art. 581 que fundamentam RESE contra decisões em execução penal.

    Fundamento legal: Art. 197 da LEP: Das decisões proferidas pelo juiz da execução, caberá agravo, sem efeito suspensivo.

    Qual o prazo para a interposição?? A LEP não diz, então o STF editou a Súmula 700: É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição do recurso de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Só para eu me lembrar sempre: o prazo é 5 dias, CINCO, CINCOOO.

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

    1. Cabimento

    É o agravo usado em qualquer decisão da execução penal, possuindo cabimento genérico.

    O agravo em execução penal é o recurso adequado para a impugnação de toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal, independentemente do seu conteúdo.

    Principais matérias cobradas em concurso: alguns exemplos seriam as decisões que tratam de progressão de regime, regressão de regime, livramento condicional, remição da pena (trabalho, estudo, leitura). Isso, por via oblíqua, delimita as hipóteses de cabimento dos demais recursos.

    A LEP não previu o procedimento desse recurso, portanto, o STF decidiu que se aplica todo o procedimento do RESE: com isso também ganhou o juízo de retratação e adquiriu o efeito regressivo e, em caso de não recebimento do RESE, também caberá o recurso da Carta Testemunhável.

    Prazo: deverá ser interposto no prazo de 05 dias, vide Súmula nº 700, do STF.

    Súmula nº 700, do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Art. 66 da Lei 7210/1984: Compete ao juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    Ar197 da Lei 7210/1984: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Agravo em Execução.


ID
310732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades e recursos, julgue os itens subsecutivos.

Caberá recurso em sentido estrito contra a sentença que pronunciar o réu e recurso de apelação contra a sentença que o impronuncie.

Alternativas
Comentários
  • SE PRONUNCIAR, O RÉU RESA, SE IMPRONUNCIAR O PROMOTOR APELA!
  • Resposta CerTA

    Art. 581, I CPP - Caberá recurso no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que pronunciar o réu.

    Art. 416 CPP - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Esse método de memorizar do arnaldo é excelente...sempre confundia...rssrsrs

  • Caros Colegas,

    acredito que haja um método melhor ainda:

    Notem que Absolvição e Impronúncia começam por vogal, sendo assim, caberá Apelação, já que se inicia com vogal.

    Pronúncia e Desclassificação começam com consoante, portanto caberá RESE, já que RESE se inicia por consoante.

    Espero ter contribuído em algo.
  • Raphael Zanon da Silva, eu também sempre utilizei a regra da vogal/consoante! É sempre últil...
    Se Pronunciar -> Rese (consoante)
    Se Impronunciar -> Apelação (vogal)
    Abs!
  • RESPOSTA: CERTA


    Fundamentação:

    Art. 581, I CPP - Caberá recurso no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que pronunciar o réu.

    Art. 416 CPP - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • MACETE:

    Impronuncia  >>> Apelação (  começam com vogais )

    Pronuncia >>>> Recurso em sentido estrito ( começam com consoantes)

    #nuncamaisvcesquecerá

  • Interessante notar que a mudança foi trazida pela Lei n. 11.689/08, a qual modificou o recurso cabível em face da impronúncia e da absolvição sumária. Antes, admitia-se recurso em sentido estrito, com fundamento nos arts. 581, IV e VI. (DE JESUS, 2015, p. 403)


  • Art 581 IV

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

      IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • CORRETO

    1.8.8 – MNEMÔNICOS DOS COLEGAS DO QC

    1.8.8.1 - Pronunciou, REZOU. Logo, cabe o RESE;

                 Impronunciou, APELOU. Portanto, cabe APELAÇÃO.

    1.8.8.2 - RESE 52 ====> 5 dias de prazo e 2 dias para as razões

    APELAÇÃO 58 ====> 5 dias de prazo e 8 dias para as razões

    Bons estudos!

  • GABARITO CERTO

     

     

     

     

    Absolvição sumária ou impronúncia = apelação

     

    Pronúncia                                          = Recurso em sentido estrito

     

    queixa ou denúncia negados            = recurso em sentido estrito

     

    Recurso negado                                =  Carta testemunhável --> A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Gabarito CERTO

    Art. 581. Caberá recurso no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que pronunciar o réu.

    -

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Caros colegas, tão logo quando forem resolver questões sobre rese ou apelação no tribunal do júri atenham-se dica: RESE serve para os recursos que começam com consoantes, quais seja- pronúncia. Logo apelação para os iniciados em vogais- absolvição sumária e impronúncia.

    Espero ter ajudado e bons estudos!


ID
352777
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. Em sede de recurso em sentido estrito, uma vez que o juiz acolha, em sede de juízo de retratação, as razões do recorrente, modificando a decisão recorrida, o novo sucumbente, sendo cabível recurso, poderá interpô-lo, apresentando obrigatoriamente novas razões recursais.

II. De toda decisão absolutória ou condenatória, caberá apelação.

III. A alteração dos fundamentos de uma decisão condenatória por um acórdão, tendo havido recurso exclusivo da defesa, desde que preservada a pena imposta, não constitui reformatio in pejus.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Não há obrigatoriedade de apresentar novas razões recursais, mas simples petição poderá recorrer da nova decisão.

    Art. 589, Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    II - ERRADA: Aqui creio que o erro seja de denominação. Senão vejamos:

    Ex.: No caso dos Juizados Especiais, a lei não o denomina de apelação tendo sido assim denominado pela doutrina de "recurso inominado".

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    III - CORRETA: Decidi que é a correta por eliminação, já que as duas anteriores estão corretas.

    Se alguém souber a fundamentação, por favor postar aqui.
  • Esta questão, como as outras de processo penal desta prova, é de questionável validade. Vejamos.

    A alternativa I está ERRADA. Como bem frisou o colega Daniel, não é obrigatória a apresentação de novas razões recursais, bastando "simples petição." (art. 589 caput, e parágrafo único do CPP).

    A alternativa II está ERRADA. O colega Daniel cometeu um equivoco, na minha opinião. É que existe, sim, apelação nos juizados especiais criminais. O "recurso inominado" serve para os procedimento sumaríssimo civil. Neste termos diz a Lei 9.099: "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (...)" A exceção a regra, portanto, não está na Lei dos Juizados Especiais.

    Não obstante, existe pelo menos um caso em que a decisão absolutória ou condenatória não comportará APELAÇÃO, mas sim RECURSO ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal. Explica-se. O art. 109, inciso IV, da CF, ensina que compete a Justiça Federal processar e julgar os "crimes políticos". Por sua vez, o art. 102, inciso II, alínea "b", da CF, diz que compre ao STF, por meio de recurso ordinário, julgar o "crime político". Assim, da decisão oriunda da Justiça Federal que condenar ou absolver acusado de "crime político" (vide Lei 7.170/83) caberá RECURSO ORDINÁRIO para o STF, e não apelação para o segundo grau.

    continua (...)


  • A alternativa III foi dada como CORRETA pela banca, embora seja muito questionável. Daniel, explico aqui porque tenho este entendimento. É pacífico que o artigo 617 do CPP tem plena validade e que vigora o princípio da "proibição da reforma para pior" (reformatio in pejus). Diz este artigo que: "Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." Neste sentido ensina Paulo Rangel que: "Assim, se somente o réu houver recorrido (seja apelação, recurso em sentido estrito ou qualquer outro recurso) não havendo, portanto, recurso do Ministério Público, o Tribunal não poderá agravar sua situação. (...) Por último, devemos salientar que qualquer gravame na situação do réu, havendo recurso exclusivo, é vedado. Exemplo: imposição, no julgamento do recurso exclusivo do réu, de regime inicial de cumprimento de pena (semi-aberto para o fechado) em julgamento de agravo em execução (óbvio, exclusivo do réu); aumento do valor da fiança concedida em decisão de primeira instância no julgamento do recurso em sentido estrito (cf. art. 581, V), ou, casssação, pelo tribunal, do direito do réu, dado na sentença, recorrer em liberdade, havendo recurso exclusivo, seu." (Direito Processual Penal, 13 ed., fls. 717 e seguinte).

    A alternativa, no entanto, trata de questão mais específica. Ou seja, trata do caso onde o Tribunal, sem promover qualquer agravamento na pena do recorrente, entende que diferentes fundamentos fáticos devem fundamentar a pena aplicada pelo juízo de primeira instância. Fica a pergunta: neste caso, haveria afronta ao princípio da reformatio in pejus?

    Continua (...)
  • Entendeu o autor da assertiva que neste caso a alteração da fundamentação, desde que não majore a pena ou imponha gravame diverso, não constitui reformatio in pejus. Tal entendimento tem guarida em recente decisão do STJ mantida pelo STF em Habeas Corpus não unânime.

    Vale transcrever, de maneira suscinta partes do julgado: "Habeas Corpus 101.917/MS - Primeira Turma - Rel. Carmen Lúcia - 31/08/2010. EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, parágrafo 4, da LEI 11.343 - ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DE REFORMATIO IN PEJUS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO E DE CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. 3. Inexist6encia de reformatio in pejus e inviabilidade do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Ordem denegada."

    Por falta de espaço deixo para que vocês vejam as razões da relatora Carmen Lúcia pelo entendimento acima. Mas saliento que o Ministro Marcos Aurélio  opinou de forma diametralmente oposta, muito mais adequada aos princípios do processo penal (em minha opinião pessoal), dizendo em seu voto em separado que: "Não aplico à apelação criminal o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil no que revela a devolutividade plena e a possibilidade de confirmar-se a sentença por motivo diverso do consignado pelo juízo. (...)"

    Diante do exposto, entendo que cobrar tal questão, apenas recentemente analisada pela jurisprudência, em caráter incidental (caso concreto) e de maneira não unânime de uma das Turmas do STF, é tremendamente arriscado.

    Frise-se, alias, a crítica a toda prova de Processo Penal feita neste concurso do Ministério Público do Estado do Paraná (2011) que fez questões calcadas em posicionamentos instáveis tanto na doutrina quanto na jurisprudênca.
  • A II está errada por afirmar que cabe apelação de TODA decisão (atenção que não é sentença), o que não é verdade, por exemplo, nas instâncias superiores não tem cabimento apelação, apenas os recursos específicos, Resp, RE, RoC etc.
  • Em relação ao item II, basta pensar em todas as hipóteses de competência originária dos tribunais.

    Em relação ao item III, os tribunais superiores têm entendido haver, sim, reformatio in pejus. Confiram-se as seguintes decisões:

    INFORMATIVO STF Nº 679 - 1ª TURMA
    HC e devolutividade de apelação - 1
    (...) Na espécie, o paciente fora condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, sob a acusação da prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33).A decisão monocrática aplicara-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da mesma norma, na fração de 1/6, sem declinar a motivaçãobem como assentara que o paciente seria tecnicamente primário e não integraria organização criminosa. O tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa — a qual visava à redução da pena no patamar máximo (2/3) —, com base em circunstâncias não aventadas na sentença, dispusera que estas serviriam de justificativas para desprover o recurso (confissão de prática do delito como meio de sobrevivência e alusão a grande quantidade de entorpecentes), e, por isso, mantivera a reprimenda do então recorrente. (...) HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)
    HC e devolutividade de apelação - 2
    (...) Quanto ao pleito de aplicação do redutor em grau máximo, o Min. Luiz Fux, relator, ressalvou acolher o argumento da reformatio in pejus ao compreender que o acréscimo de fundamentos pelo tribunal estadual, em apelação exclusiva da defesa, caracterizaria reformatio in pejus. (...) HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)

    INFORMATIVO STJ Nº 456 - 6ª TURMA 
    RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. REFORMATIO IN PEJUS.
    (...) o tribunal a quo promoveu reforma na sentença, afastando o concurso formal. Não obstante,quantum da reprimenda quanto ao crime de receptação não sofreu alteração, porque o colegiado, apesar disso, fez incremento de um sexto em razão do significado econômico dos medicamentos receptados. (...) Ressaltou que, nesse particular, o acórdão promoveu reformatio in pejus, pois se trata de consideração não aventada pela sentençaque, como visto, depois de encontrar uma pena-base no mínimo legal, promoveu um único aumento relativo ao concurso formal. Assim, afastado esse pelo julgado combatido, não podia ser aplicado outro tipo de aumento, não contemplado na instância singular e tampouco objeto de recurso, ainda mais porque desprovido de previsão legal, nos moldes em que engendrado. (...) Precedente citado: REsp 225.248-MG, DJ 6/3/2006. HC 177.401-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
  • I - errada. O novo sucumbente não precisa apresentar novas razões recursais, podendo recorrer por meio de simples petição, nos termos do art. 589, parágrafo único, do CPP:

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

      Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    II - ERRADA -  Das decisões condenatórias ou absolutórias proferidas pelos Tribunais (competência originária) não cabe apelação.

    III -errada: nos termos do art. 617 do CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Destarte, há entendimento que sustenta que a mudança de fundamento, mesmo que mantida a pena imposta, constitui violação ao princípio da non reformatio in pejus:

    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
    FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO PENAL EM NOME DE OUTRA PESSOA.
    SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL IMPETRADO.
    FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    (...).2. Incorre em reformatio in pejus o acórdão que, julgando recurso exclusivo da defesa, mantém a pena-base do acusado acima do mínimo legal por fundamentos diversos dos utilizados pelo sentenciante.
    3. Verificado que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, de rigor a redução da reprimenda ao mínimo legalmente previsto. (...)3. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para, afastando a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
    (HC 151.205/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) (grifos nossos).

  • Aos que possuem o livro Curso de Direito Processual Penal de Nestor Távora e Rosmar Alencar, cuidado! Ao menos na 8ª Ed. 2013 questão número 32 do capítulo referente aos recursos, página 1072, o gabarito assinalado para a afirmação "De toda decisão absolutória e condenatória caberá apelação" (questão adaptada deste concurso) foi correto. Trata-se de um equívoco do livro. Como visto, o gabarito é INCORRETO, tendo em vista que somente caberá apelação das decisões condenatórias ou absolutórias proferidas pelo juiz singular ou Tribunal do Júri. Das proferidas em acórdão do Tribunal não caberá apelação.

  • Informativo  774


    ITEM III (CORRETO) - Não caracteriza “reformatio in pejus” a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. RHC 119149/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-119149)


ID
363934
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Qual o recurso cabível das decisões de absolvição sumária e impronúncia?

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa a, conforme art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Para quem nao lembra a absolvição sumária do JÚRI:


     Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva

  • Quando pronuncia o réu (RESA) - Rese

    Quando impronuncia o MP (APELA) - Apelação
  • Art. 416. do Código de Processo Penal



    Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação
    . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Pronúncia --> RESE (consoante com consoante)


    Impronúncia e Absolvição sumária --> Apelação (vogal com vogal)

  • Gabarito A

     

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    LETRA A

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.             (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


ID
401587
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que rejeitar a denúncia oferecida nos termos do artigo 77 da Lei 9.099/1995, caberá:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A

    Lei 9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. 

  • a) CERTA art. 82,1,Lei 9099

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Tanto na parte cível como na parte criminal, a 9.099/95 previu apenas dois recursos - se os embargos declaratórios puderem ser admitidos como tal - visando com isso obter a maior celeridade possível no julgamento de suas causas, a fim de que a prestação jurisdicional fosse dada de maneira mais veloz e com uma maior efetividade possível.

    Na parte criminal, especificamente, o único recurso previsto, além dos embargos declaratórios, foi o da apelação. Não obstante a previsão desse único recurso, alguns autores defendem a tese da possibilidade de vários outros não previstos na lei.

    Trecho do artigo: O SISTEMA RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - José Olindo Gil Barbosa.
    Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/joseolindogilbarbosa/sistemarecursal.htm
  • Será que vale a pena ser juiz em Roraima? Pq algumas questões do concurso são de nível médio p o resto do Brasil. Algo há.
  • Ismar, só a título de conhecimento sigla RO se refere ao estado de Rondônia, e nao Roraima
  • PREZADO ISMAR S.:

    SE PRA TU, COM UM VASTO CONHECIMENTO, ACHOU A QUESTÃO É DE NÍVEL MÉDIO, NÃO SABENDO SEQUER AS SIGLAS DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, TRATA-SE DE UM SINAL CLARO DO APOCALIPSE. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Lei 9.099:

         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

            § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

            § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

            § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


ID
401593
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronunciar o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 
  • raciocínio rápido nessa questão:

    se a decisão que pronuncia tem caráter de ser terminativa mista

    a decisão que IMPRONUNCIA tem caráter de ser somente terminativa, neste caso cabendo apelação.
  • Quando PROnuncia o réu RESA (RESE), quando IMPROnuncia o MP apela.
  • Parabéns Jacqueline pela minemonia! Ajuda muito.
  • Colegas, permitam-me adicionar mais um método mnemônico: 

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação       VOGAIS

    P
    ronúncia = RSE      CONSOANTES


    Bons estudos!






      
  • Art. 416. CPP

      Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

    É de se ressaltar que da "pronúncia" cabe ''RESE".
  • Acrescentando ao comentário da colega Roberta:

    Desclassificação- Rese 

  • Na realidade, sabemos que caberia Embargos de Declaração também...

    Porém, a questão deveria trazer omissão, contradição, dúvida, ambiguidade!

    Como não trouxe, os Embargos de Declaração ficam excluídos!

    Abraços.

  • GABARITO D

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

  • No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronunciar o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de: Apelação.


ID
401599
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, avalie as afirmativas abaixo:

I) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, que não receber a denúncia ou queixa.

II) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar o réu.

III) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, que concluir pela incompetência do juízo.

IV) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição.

V) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV - que pronunciar o réu; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989)
    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
     
  • Complementando a resposta do colega:

    V) Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

                                              APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • É importante lembrar, quanto às possibilidades de cabimento do "RSE" elencadas no art.581 do CPP, que muitas delas foram atribuídas a competência do Juízo da Execução. Esses incisos estão com referências à Lei 7210/84.
  • LETRA B

    Pois no caso do item V cabe apelação.
  • V) INCORRETO. O recurso a ser aplicado é o de APELEÇÂO, conforme 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;        

  • CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;  

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • apelação:

    CAI

    Condenação, Absolvição e Impronúncia.


ID
446140
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi denunciado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, Código Penal). A denúncia foi recebida e, no decorrer da instrução processual, a defesa requereu exame de insanidade mental do acusado (art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal). Ao final do referido incidente, restou devidamente comprovado que Tício, ao tempo da ação, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. Nos debates, a defesa apresentou como única tese defensiva a inimputabilidade de Tício. Lastreado em tal premissa, responda, respectivamente, a seguinte indagação: Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível?

Alternativas
Comentários
  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 
  •  De acordo com o  Art. 415 do CPP, temos a seguinte orientação:
     

     O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 


     Assim, uma vez verificado que ao tempo do crime o autor era um inimputável (hipótese de isenção de pena) ao juiz só resta aplicar o art. acima aludido, pois se a inimputabilidade ocorresse após o cometimento do delito a hipótese seria outra, ou seja, o processo deveria permanecer suspenso até que o acusado se restabelecesse, de acordo com o art. 152 CPP.
           

  • O grande cerne da questão, e em que deve o examinando atentar-se, é que a inimputabilidade consistia na única tese defensiva, porquanto, via de regra, esta causa de isenção de pena (inimputabilidade) não é causa de absolvição sumária.
  • Pessoal se o agente acima fosse tido como absolutamente incapaz SOMENTE durante o curso do processo (no ato ilicito pratica ele estava sabendo o que fazia). "Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível?"
  • Não entendi esse gabarito absolvição sumária, como o colega acima, não poderia ter sido aceita essa resposta
  • Quer dizer que sumariamente será aplicada uma medida de segurança no "caboco"?

    é poque no caso em comento em tese a sentença a ser aplicada é absolut´ria imprópria.

    Mas enfim, sumariamente vai logo "pagando uma medida de segurança" .

    No mínimo estranho.
  • no caso desta questao fala-se no parag unico  em unica  tese defensiva cabendo absolvição sumaria ou impronuncia , ou seja, se tiver provas novas pode julga-lo novamente.

    ja no caso de absolviçao pela inexistencia de fato, por nao ser autor ou participe, por nao   constituir infraçãso penal, se tiver causa de exclusao do crime ou isenção de pena.

  • RESPOSTA E

  • “1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual
    impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à análise da pretensão
    executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva. 2.
    Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de
    culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança. 3. ‘Em regra, o
    meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado,
    por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação
    penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da
    inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da
    legítima defesa’ (HC 73.201 – DF). 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23
    do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicoulhe
    medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
    5.
    Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra
    seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais” (STJ, HC 99.649 –
    MG, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 17.06.2010, v.u.).

  • Me pareceu contradiutório. Explico. Absolvição sumária é feita de plano a vista das evidências, todavia, no caso da questão houve dilação probatória que conduziu a decisão exauriente do juiz, por isso, ao meu ver, não seria absolvição somária. Alguém poderia me ajudar?  

  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


ID
446152
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão, despacho ou sentença:

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    ERRADA - Art. 581, III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; ( A lei não diz improcedentes )

    CORRETA - Art. 581, XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    ERRADA - Art. 581, II - que concluir pela incompetência do juízo; (A lei não diz competência)

    ERRADA - Art. 581, I - que não receber a denúncia ou a queixa (A lei não diz procedimento sumaríssimo)

    ERRADA - Art. 581, IV – que pronunciar o réu; ( A lei não diz impronunciar )  
  • Quanto à alternativa d,  da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa no procedimento sumaríssimo cabe apelação, por força do art. 394, §1º, inciso III, c/c Lei 9.099/95, art. 82:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

            § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

            § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

            § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    Relativamente à alternativa e, da decisão de impronúncia cabe apelação, conforme art. 416 do CPP:

     Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • A - errada, pq cabe RESE apenas qd julgar PROCEDENTE as exceções, salvo a de suspeição. Da decisão, despacho ou sentença que julgar improcedente caberá apenas como preliminar de apelação ou, se trouxer prejuízo ao acusado - Habeas corpus.

    C - errada, pq cabe RESE apenas da decisão, despacho ou sentença que concluir pela INcompetência do juízo (neste ponto se inclui a desclassificação no Tribunal do Júri). Da mesma forma caberá como alegação em preliminar de apelação ou, se trouxer prejuízo ao acusado - habeas corpus.

    d - errada. No procedimento sumaríssimo o art. 82 da Lei 9.099/95 da decisão, despacho ou sentença que rejeitar a denúncia ou a queixa caberá apelação no prazo de 10 dias. OBS: no rito sumaríssimo não há prazo para interposição e depois para arrazoar, assim, no momento da interposição a petição já deverá ser instruída das razões. Será cabível habeas corpus se a decisão for inversa.

    e - errada. Da decisão que impronunciar o acusado no procedimento do Júri será cabível apelação - art. 416 do CPP, assim como da sentença que absolver sumariamente o acusado. Neste último caso tb haverá necessidade de recurso de ofício, reexame necessário, duplo grau de jurisdição obrigatório, sob pena da decisão não transitar em julgado - art. 574 do CPP c/c Súmula 423 do STF.
  • Com relação ao comentário do último colega, Guilherme Nucci aponta que o recurso de ofício em caso de absolvição sumária foi revogado, por força da lei 11.689/2008.
  • Complementando a letra "d". Se não é cabível RESE da decisão que rejeita denúncia ou queixa no procedimento sumaríssimo, qual o recurso cabível neste caso e qual a previsão legal?

    É a apelação, que será cabível, nos Juizados Especiais Criminais,  em três hipóteses expressamente indicadas:
     
    a) da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa (art. 82, caput, da Lei n1 9.099);
     
    b) da sentença condenatória ou absolutória (art. 82, caput, da Lei n1 9.099); e
     
    c) da sentença que homologa a transação (art. 76, da Lei n1 9.099).
  • CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;  

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

  • A- Que julgar im(procedente) as exceções, salvo a de suspeição;

    B - que denegar a apelação ou a julgar deserta; CERTA

    C - que concluir pela (in)competência do juízo;

    D - que rejeitar a Denúncia ou Queixa no procedimento sumaríssimo; (APELACAO)

    E - de impronúncia no procedimento do júri. (APELACAO)

    Responder


ID
446161
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito processual penal, julgue os seguintes itens:

I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples

II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido.

III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.

IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.

V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público.

São corretas somente as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O que está errado com a assertiva III?

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.  

    A assertiva não diz que os embargos de declaração podem ser opostos oralmente e nem que  prazo começa a correr a partir da ciência da decisão, mas isto a torna incorreta?

    Abs,

  • a III esta correta, porém as conbinacoes formadas com ela nao estao devido ao fato das outras assertivas estarem erradas.
  • A meu ver, somente a III está correta. Vejamos:

    I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples 

    Errada. Hoje em dia não é mais possível a conversão de pena de multa em privativa de liberdade, será tratada como dívida de valor, merecendo o tratamento respectivo. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual recurso adeuqado seria o Agravo (em execução).

    II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido. 
     
    Errada. Súmula 320 STJ:  "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."


    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias. 

    Correta. Art  49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo. 

    Errada. Essa hipótese só seria aceita nos casos de crimes de competência do Tribunal do Juri, cf art Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



    V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público. 

    Errada. Os embargos infringentes são admissíveis somente pela defesa, ou seja, sucumbência do Réu e não da acusação, conforme:

     Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • assim não vale. Tinha que ser nenhuma das anteriores e não nenhuma das alternativas

  • puxa, muito pegadinha, concordo com o colega aqui em cima. e concordo que somente a asseriva III está correta. porém, as opcoes de alternativas de "a" até "d" não oferecem está opcao, daí a resposta ser letra "e". o examinador poderia ter elaborado melhor a questao... por isso, atencao meus caros, atencao!!!!
  • Sobre a assertiva I: o inciso XXIV do art. 581  foi revogado pela LEP. Agora cabe agravo de execução.

    Sobre a assertiva II:

    Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.


    Sobre a assertiva IV:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


    Sobre a assertiva V:   Art. 609, parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.





  • se nenhuma das alternativas está correta, então a III também nao poderia estar! prova objetiva tem que ser objetiva.

    MS fácil nessa questão!

    O correto seria: NENHUMA DAS ASSERTATIVAS, pois a questão pede pelas assertativas corretas.

  • Creio que nao Marcelo.. o item e diz: "nenhuma das alternativas".. quais são as alternativasque envolvem o item iii, ja que so ele esta certo, II e III ou III e IV. Como nenhuma das alternativas estão certas, apesar de terem nelas o item III que eh perfeito, então acho que eh isso mesmo "Nenhuma da alternativas"

    Já se a questao no item e) viesse a colocar "Nenhuma das assertivas" crieo que estaria a questao nula pois nao teriamos opcoes corretas, haja vista que a palavra assertiva tem como sinonimo Proposição afirmativa, asserto; Afirmação; Argumento.. logo estaria dizendo que nenhuma das afirmações seria certa, isso nao eh verdade ja que o item III esta la contradizendo. Acho que teria que ser assim mesmo.
  • O MP pode, tranquilamente, interpor E. infringentes, desde que em favor da defesa.


  • Com o advento do CPC/2015, acho que a Súmula 320 do STJ sofrerá uma releitura no âmbito da processualística penal, por força do seguinte dispositivo legal:

    Art. 941. (...)

    § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Súmula 320 do STJ superada!

    A questão ventilada somente em voto vencido atende ao requisito do prequestionamento.

  • Embargos: Os embargos infringentes tem por finalidade o reexame de acórdão de segunda instância, desde que este acórdão não seja unânime e se mostre desfavorável ao réu.

    O prazo para se interpor embargos infringentes é de 10 dias, contados da publicação do acórdão.

    Veja, são requisitos:

    • acórdão não unânime

    • de segunda instância (competência originária não está abarcada)

    desfavorável ao réu

    - A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    - Não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.

    - Tanto poderão ser opostos embargos infringentes em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz (manteve a decisão desfavorável), quanto ao acórdão que tenha reformado a decisão do juiz (reformou a decisão anteriormente favorável para desfavorecer), desde que tenha sido não unânime.

    -STJ Súmula nº 207 -   É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

    -São cabíveis embargos de divergência em matéria criminal no STJ.

    -Não são cabíveis embargos infringentes no STF.

    -NÃO Caberá embargos infringentes de decisão de turma recursal porque o cabimento dos embargos infringentes está limitado a decisões de Tribunais.

    - Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.

    Forma: somente caberá o recurso interposto por petição, não cabendo a interposição pôr termo nos autos. Isso porque as razões recursais devem estar presentes no momento em que é protocolado o recurso, não sendo admissível juntar as razões posteriormente.

    Os efeitos dos embargos infringentes são:

    • efeito devolutivo: devolve ao PJ a possibilidade de apreciar a matéria.

    efeitos suspensivo: Quando os embargos infringentes são opostos pela defesa, com objetivo de reformar uma condenação, terão um efeito suspensivo indireto, visto que acabam impedindo o início da execução da pena.

    -Sendo os embargos infringentes opostos pela defesa, mas a divergência não se refere à condenação ou a pena fixada, nada impede que se dê início a execução da pena fixada, eis que naquele ponto teria havido o trânsito em julgado.

    -Se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência.

    -O STJ entende que o prazo para dedução da parte unânime permanece sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, manejados em face a parte parcial do acórdão.

    - Não caberão recurso especial e recurso extraordinário da decisão de acórdão não unânime, visto que estes recursos somente são cabíveis quando não são admitidos outros recursos, o que não ocorre quando há o cabimento de embargos infringentes anteriormente.

  • Art. 581, XXIV CPP: caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou prisão simples.

  • É interessante notar que nesta questão, muito embora haja itens corretos, nas letras eles se anulam, pois pelo menos um em cada assertiva é errado, tornando o gabarito E a resposta correta!


ID
484174
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que indefere o ingresso do Estado como assistente do Ministério Público em processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

    Nestor Távora, traz em seu CPP comentado que "tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condição de ofendido do requerente, a impetração de MS, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos".
  • Apenas para complementar:
    A resposta correta é letra A
    Não é cabível recurso da decisão do juiz que indefere o ingresso da vítima como assistente de acusação no processo, todavia a doutrina tem admitido o uso do Mandado de Segurança.
    Saliente-se também que podem intervir como assistente o ofendido, seu representante legal, ou na falta destes seu conjuge, descendente ou irmão do ofendido ( art 31 do CPP), neste caso aparentemente o Estado não poderia , entretanto a dourina (como o Vicente Greco) e jurisprudencia tem entendido que o Estado também pode ser assistente, pois qdo o MP atua, ele defende interesse primário (sociedade), e quando o Estado se habilita, ele defende interesse secundário (patrimonial).
    Também temos legislação que regulam o assunto: Decreto Lei 201/67 (art. 2 §1), Lei 7.492/86 (art.26)
    Que Jesus abençoe cada um de vcs!
  • Em 2010, na prova do TCE AP o tema foi objeto de questão de forma que errando lá eu acertei aqui. 

    Q77963


     

  • Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Cabe mandado de segurança contra ato judicial não passível de recurso ou correição (Súmula 267 STF, por lógica inversa), caso evidenciada teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante (STJ - Resp 31667 / ES e STF - Ag. Reg. em MS 31831 / PA)

    REGRA = NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

    EXCEÇÃO = CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, CASO EVIDENCIADA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE.

    REGRA = NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ADMITE, OU NÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (CPP, art. 273)

    EXCEÇÃO = CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ADMITE, OU NÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, CASO EVIDENCIADA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE.

    _____________

    GABARITO = A

  • Da decisão que indefere o ingresso do Estado como assistente do Ministério Público em processo criminal, não cabe recurso, mas se admite mandado de segurança.


ID
494779
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá recurso em sentido estrito além de outras hipóteses da decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

      II - que concluir pela incompetência do juízo;

      III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

      VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

      VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

      VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

      IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

      XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

      XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

      XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

      XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

      XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

      XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

      XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

      XXII - que revogar a medida de segurança;

      XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

      XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Atenção para a diferença:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu;

    x

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

  • A) Apelação
    B) RESE
    C) Apelação
    D) Apelação
    E) Apelação

  • Macete: Vogal com Vogal, Consoante com Consoante

    (P)ronuncia = (R )ese

    (I)mpronuncia = (A) pelação


ID
572137
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    ART. 586, Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV (581, Caberá RSE, inc. XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir), o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    BONS ESTUDOS 
  • ART. 83, DA LEI 9099/95: " CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO, EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO, HOUVER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. §1º OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERÃO OPOSTOS POR ESCRITO OU ORALMENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA CIENCIA DA DECISÃO. §2º QUANDO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDERÃO O PRAZO PARA RECURSO. §3º OS ERROS MATERIAIS PODEM SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO."

    BONS ESTUDOS!!!
  • ALTERNATIVA C....


    A) CORRETA  

    Art. 746, CPP: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


    B) CORRETA

    Enunciado n 709 STF: "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".


    C)  INCORRETA

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    Art 586, Parágrafo único, CPP

    No caso do art. 581, XIV, o prazo será de VINTE DIAS, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


    D) CORRETA

         Art. 294, CTB, Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

      Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.


    E) CORRETA

    Art. 83, Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

      § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

      § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

      § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • Alternativa E desatualizada: art. 83, §2º, da Lei 9.099: "Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para o interposição de recusro". 

  • Desatualizada

    Abraços


ID
577774
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o duplo grau de jurisdição ou duplo pronunciamento no âmbito criminal, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência diz respeito à possibilidade da reforma da situação do acusado para melhor em recurso exclusivo
    da acusação, e não tendo a mesma feito pedido nesse sentido. Trata-se da possibilidade da adoção da reformatio in mellius.
    Assim, não tendo o réu apresentado recurso, e somente o Ministério Público, e não tendo feito o mesmo pedido de melhora da situação do acusado,
    poderia o Tribunal reformar a decisão de ofício, beneficiando-o?  A questão é controvertida.
    Primeiramente, devem-se salientar as críticas existentes relacionadas à nomenclatura, pois muitos afirmam que não seria correta a utilização do
    termo reformatio in mellius, pois o acusado não faria parte do recurso, sendo um estranho. Assim, o termo correto seria reformatio in pejus para a
    acusação.
    Penso que a questão supracitada trata-se apenas de mera terminologia, não havendo mudança substancial para o estudo do instituto, não
    merecendo melhores comentários.
    A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes. A corrente majoritária, desta fazendo parte o Superior Tribunal de Justiça, entende ser
    possível a melhora da situação do réu em recurso exclusivo da acusação, fundamentando tal posicionamento no fato de que se o Tribunal verificou
    erro na condenação ou na dosimetria da pena, não pode estar impedido de corrigi-la em favor do réu, vez que o art. 617 apenas veda a reformatio in
    pejus, e não a reformatio in mellius.  Fundamenta, ainda, que não seria razoável submeter o interessado a uma revisão criminal, recurso demorado,
    havendo prejuízo para o indivíduo e para o Estado. 
    Já o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma da situação do acusado para melhor quando somente o Ministério Público
    tenha recorrido, alegando a violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
  • EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus. 2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada. 3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (Processo - REsp 628971 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2004/0019615-8 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento - 16/03/2010 - Data da Publicação/Fonte - DJe 12/04/2010)
  • Por que a "B" está errada? se o Art. 581 prevê que caberá RESE - Inciso VIII: "que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".
  • Na alternativa B, creio que o recurso cabível seja a apelação, nos termos do § 1° art. 584 o qual diz: "Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n° VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598."
  • Eu também marquei a assertiva B, mas, infelizmente, há uma pegadinha bem maldosa nela. 

    Antes, cara colega Brunna, em verdade, citada alternativa B não está incorreta por causa do art. 584, § 1º, do CPP. Não é esse o problema, pois realmente da sentença que julga extinta a punibilidade o recurso cabível é o RESE e não apelação. O que esse dispositivo manda aplicar é a regra da apelação de o réu ser posto imediatamente em liberdade em caso de sentença absolutória, ainda que haja apelação (art. 596) e a possibilidade de recurso subsidiário do ofendido (art. 598). 

    Como dito, o erro da alternativa B está na atribuição errada da natureza jurídica da sentença que extingue a punibilidade decorrente de prescrição. 

    Ela não é condenatória, por óbvio (obviedade que a pegadinha não me deixou enxergar quando resolvi a questão, haha), mas sim declaratória.

    A sentença que reconhece a prescrição é declaratória da extinção da punibilidade. 

    Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:


    HABEAS CORPUS. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INICIALMENTE ATRIBUÍDAS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO APÓS JÁ DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM BASE NOS CRIMES ORIGINALMENTE CAPITULADOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. (...)
    5. Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2004.
    6. Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
    7. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e, em relação ao Paciente, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, determinar o trancamento da ação penal contra este instaurada, tendo em vista a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração.
    (HC 121.743/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)
     
    Sacanagem do examinador!

    Tenhamos Fé!


    Abraço a todos e bons estudos!
  • Apenas complementando o raciocínio do colega, a sentença que decreta a extinção da punibilidade não tem natureza condenatória nem absolutória, SEJA QUAL FOR O MOTIVO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, CP), e não apenas a prescrição:

    V. Súmula 18, STJ
        A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório

    Portanto, o erro do ítem B está realmente no termo "condenatória".
  • Pessoal no que toca a alternativa "d", importa dizer que não ocorreu reformatio in pejus in direta em razão do recurso ter sido exercido pela acusação.

    Nesse sentido, caso a sentença tivesse sido anulada por recurso exclusivo da defesa não poderia ser exarada uma nova com pena superior ou regime mais gravoso.

    Repise-se, a vedação a reformatio in pejus direta ou indireta ocorre quando somente há recurso da defesa


  • letra B - sentença penal condenatória = apelção

  • Em recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação do acusado OU ( RÉU ).

    juízo ''ad quem'' poderá :

    1.APLICAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OU CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS PELO JUÍZO '' A QUO ''

    2.EXCLUIR QUALIFICADORA CONSTANTE DA DECISÃO IMPUGNADA.

    3.PODERÁ ABSOLVER O ACUSADO.


ID
592225
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos no processo penal, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a letra d fala em assistente do ministerio publico quando na verdade este nao faz parte dos que podem apelar, os que podem sao os que constam no artigo 31, c-a-d-i
     

  • A Letra A é a correta, pois está de acordo com o art. 581 XVII do CPP.
  • a) Da decisão do juiz que decide sobre unificação de penas caberá recurso em sentido estrito
                Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
    Súmula 700É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.            
    Obs.: Algumas hipóteses do RESE são agora disciplinadas pela Lei 7.210. Incisos XI, XII, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIII, art. 581 do CPP.
     
    d) O prazo de interposição do recurso de apelação pelo assistente do ministério público, ainda não habilitado no processo até a sentença absolutória, é de 15 dias após esgotado o prazo recursal do titular da ação penal. (CORRETA)
    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
            § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
            § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
     
  • Acredito que esse comentário irá aclarar um pouco mais para os que marcaram a letra A.

    Conforme anota Eugênio Pacelli de Oliveira:

    "Quando a decisão ocorrer por ocasião de sentença, o recurso cabível seria o de apelação (art. 593, § 4º); se proferida no curso da execução, o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 197 da LEP.

    Muitas outras hipóteses arroladas no art. 581, casos do previsto nos incs, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, não têm mais aplicação, por veicularem matéria a ser resolvida incidentalmente em execução."
  • ATENÇÃO: O comentário exposto acima por Rodrigobello não tem procedência, senão vejamos:

    LEGITIMIDADE PARA RECORRER:

    Vide artigo 577 do CPP.
     
    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor (têm legitimidade própria para recorrer, distinta da do acusado, ou seja, mesmo que o acusado não queira, pode recorrer).

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
        
    Indaga-se: O assistente da acusação também pode recorrer?

    De acordo com a lei, o assistente pode recorrer nos casos de absolvição (apelação), impronúncia (apelação) e extinção de punibilidade (RESE). Em desdobramento a essas hipóteses o assistente também pode interpor outros recursos, inclusive o RESP e RE. Seu recurso é subsidiário em relação ao do MP. O assistente só pode recorrer se o MP não recorrer.
     
    Súmula 208 do STF:O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    Súmula 210 do STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
               
    Atualmente, entende-se possível que o assistente, subsidiariamente ao MP, recorra pedindo o aumento da pena, tendo em vista,  que o assistente tem interesse na justa aplicação da lei.

    Qual o  prazo para o assistente recorrer?


    O prazo do recurso do assistente, se habilitado, é de 5 dias. Se não estiver habilitado, o prazo é de 15 dias.  Em ambas as hipóteses, conta-se o prazo a partir do momento em que escoou o prazo do MP.
     
    Súmula 448 do STF:   O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
        

  • realmente eu cai na pegadinha no meu primeiro comentario, mas vou deixar ele ai pois serve de aprendizagem!!
  • (Quase Certa, mas ERRADA) a) Da decisão do juiz que decide sobre unificação de penas caberá recurso em sentido estrito. Cabe também agravo em execução.
    (ERRADA) b) Da decisão do juiz do juizado especial criminal que não recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público caberá recurso em sentido estrito. Lei 9.099/95 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
    (ERRADA) c) Ao não conceder ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso, por maioria de votos, caberá embargos infringentes. Só cabem embargos infringentes de acórdãos não unânimes decorrentes de apelação ou RESE.
    (CORRETA)
    d) O prazo de interposição do recurso de apelação pelo assistente do ministério público, ainda não habilitado no processo até a sentença absolutória, é de 15 dias após esgotado o prazo recursal do titular da ação penal. CPP, Art. 598, Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
  • Art. 581 do CPP - Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XVII - que decidir sobre a unificação das penas; (com efeito suspensivo).
  • O inc. XVII foi revogado pelo art. 197 da LEP. 

    A questão deve ser marcada como desatualizada.

  • LETRA A TAMBÉM ESTA CORRETA, POIS O EXAMINADOR NÃO EXCLUIR NENHUM OUTRO RECURSO POSSA SER IMPETRADO.

  • Letra A)     Creio que mesmo estando prevista no art. 581, XVII.... isso nao tem mais aplicação!


ID
596443
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - o recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia somente dispensa as contrarrazões, quando a rejeição se der antes da citação do acusado.

II - o réu não precisa integrar a relação processual nos mandados de segurança em matéria penal, quando impetrados pelo Ministério Público, se o ato atacado versa sobre questão meramente procedimental.

III - a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores vem admitindo o habeas corpus para trancamento de ação penal por infração a que não se comine pena privativa de liberdade,considerando-se os eventuais gravames futuros na liberdade ambulatorial, decorrentes de uma condenação desta espécie.

IV - haverá incompetência do STJ para a revisão criminal, quando a Corte não tiver conhecido do recurso especial interposto contra a decisão rescindenda.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Letra A) errada!
    Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    Letra B) errada!
    Súmula 701 STF - “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.

    Letra C) errada!
    Súmula 693 STF -  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Letra D) Correta, mas não encontrei fundamentação. Sorry!
  • Justificativa do item IV

    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF.
    NÃO CONHECIMENTO.
    1.   Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
    2.   Revisão Criminal não conhecida.
    (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009)
  • ALTERNATIVA D.

    Acredito que o fundamento para o item IV esteja no próprio artigo 105, I, "e" da Constituição que atribui ao STJ "processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Logo, se o referido Tribunal não conheceu do recurso, não houve julgamento, o que o impede de julgar a rescisória trazida na questão, ok? Se estiver errada, por favor me corrijam, pois estamos aqui para aprender! Bons estudos a todos!

  • Item IV. Existe uma atecnia no item. Não admitido, sequer analisa o mérito: não será o STJ. Não conhecido, há análise de mérito: será o STJ.


ID
601744
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Tem algo de errado nesta questão:
    Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o condenado, além de seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado (art. 195, LEP) e o prazo para interposição é de 5 dias (Súmula 700 do STF).


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/o-agravo-em-execuo.html#ixzz1arLyXNuy
  • ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA


     

  • Comentário Objetivo:

    a)
    Contra despacho, decisão ou sentença que rejeita a exceção de coisa julgada não cabe recurso em sentido estrito. O rol do artgo 581 do Código de Processo Penal é taxativo. Cabe à parte interessada, no entanto, arguir tal matéria em preliminar do recurso de apelação ou impetrar habeas corpus. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO: O rol do artigo 581 é taxativo (numerus clausus),
    não admite analogia e nem interpretação extensiva. Se a decisão interlocutória não constar no rol (ex.: sentença que rejeita a exceção de coisa julgada; indeferimento de instauração de insanidade mental; indeferimento de repergunta a testemunha) cabe à parte impugná-las em eventual preliminar de apelação, ou por meio de HC, tendo em vista que o não acolhimento da exceção de coisa julgada pode acarretar em uma eventual condenação colocando em risco a liberdade de locomoção do acusado.  


    b)
    Cabe recurso em sentido estrito da decisão que pronunciar o réu e das decisões concessivas ou denegatórias de habeas corpus. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

           
    c) Caberá recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia do réu.(CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 
         
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;       

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
     

  • d) O Ministério Público, quando sucumbente, não pode recorrer da sentença em favor do réu.(ERRADA)

    FUNDAMENTAÇÃO:


    Indaga-se: O MP tem interesse em recorrer de sentença absolutória na ação penal privada?

    Caso o querelante não recorra de sentença absolutória em crimes de ação penal exclusivamente privada não pode o MP recorrer (princípio da disponibilidade da ação penal privada). Por outro lado, numa sentença penal condenatória o MP pode recorrer em favor do réu, desde que, haja sucumbência.


    e) É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.(CORRETA) 

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Indaga-se: Qual o procedimento a ser aplicado ao agravo em execução? 


    Como não há um procedimento próprio, o entendimento doutrinário e de que o agravo em execução deve seguir o procedimento do RESE, porque é um recurso do CPP.
     
    Prazo: 5 dias
     
    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 




     
  • na minha opinião o MP pode sim recorrer em favor do réu, na condição de custus legis, seja a ação privada ou pública.


    e, segundo este artigo, pode...

      "No processo penal, o Ministério Público não funciona somente como titular da ação penal pública. É também, custos legis (fiscal da lei). E nesta qualidade pode recorrer de sentença condenatória em favor do réu. Se não pudesse, que fiscal seria esse, impedido de recorrer para realizar a justiça?".

    (JESUS, 1985: 140)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1063/recurso-do-ministerio-publico-em-favor-do-reu-no-processo-penal/3#ixzz30wu9iOMp


  • Opa! Se fosse hoje essa prova, a A seria questionável.

    O STJ já reconheceu que o rol do art. 581 do CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica, por força do art. 3º do CPP. Nos casos assemelhados que não foram previstos pelo legislador, mas que decorrem da mesma lógica de algumas hipóteses do art. 581, caberá a interposição do RESE.

    Exemplos:

    -> Admite-se a interposição de RESE da rejeição ao aditamento da denúncia, embora o inciso I só preveja para a rejeição da denúncia. Veja que a ideia é a mesma, portanto, interpreta-se extensivamente.

    -> Cabe RESE da decisão que indefere a produção antecipada de prova na fase do art. 366 do CPP. O STJ entendeu que essa conclusão é possível, pois cabe RESE da decisão que suspender o processo, prevista no inciso XVI. Como a decisão sobre a produção antecipada de provas se dá, via de regra, na própria decisão que suspende o processo pela citação por edital, entendeu-se que a medida seria atacada pelo mesmo recurso.

    (ver Info 640)

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
605461
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Do Recurso em sentido estrito. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença. Daí:

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar as questões?

    a) A tempestividade do recurso no sentido estrito contra a decisão de pronúncia é aferida pela data em que a mesma foi decretada e não pelo ingresso de petição do recurso em cartório; Incorreta: a jurisprudência tem consagrado que o momento de aferição da tempestividade do recurso está na efetiva entrega da petição em cartório e não pela data em que foi decretada. É o que consta o informativo 277 do STF:
    AI N. 386.537-MG - Q. Ordem RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
    EMENTA: Recurso criminal: tempestividade.
    A prova da tempestividade do recurso - que se afere pela data da entrega da petição em cartório - é ônus do recorrente: não demonstrada pelo MP - embora inadmissível o RE da defesa por falta de prequestionamento dos temas constitucionais aventados - concede-se habeas corpus de ofício para cassar o acórdão que, na dúvida insolúvel quanto à tempestividade, não obstante conheceu da apelação do MP contra a sentença absolutória e lhe deu provimento para condenar os réus.


    b) Cabe recurso no sentido estrito quando o juiz rejeita denúncia fundado em que ocorre hipótese de arquivamento dos autos por falta de interesse de agir; Correto: artigo 581, inciso I.

    c)
    Da decisão que confirma arbitramento de fiança pela autoridade policial, não cabe interposição de recurso no sentido estrito; Incorreto: é cabível o RESE, segundo o artigo 581, inciso V, do CPP.

    d) Contra despacho judicial que autoriza remoção de preso para outra comarca com as cautelas de estilo, é cabível o recurso no sentido estrito. Incorreto: não há previsão legal para o uso do RESE para impugnar o despacho judicial que autoriza a remoção de preso para outra comarca, mas pode se utilizar da ação de Habeas Corpus.

  • Fiquei na dúvida sobre a alternativa c) pois o art. 581, V, não menciona o verbo "confirmar" e sim "conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidonea a fiança".

  • Viviane, você está certa, minha resposta não ficou legal quanto a alternativa c. Mas, 'bacharelando" na internet, eu encontrei essa jurisprudência contida na revista dos tribunais: Caberá recurso em sentido estrito da decisão que confirma o arbitramento da fiança feito pela autoridade policial (RT, 427/448).

    Espero que melhore sua compreensão.

    Tchau
  • Onte se lê:
    Da decisão que confirma arbitramento...

    Lê-se:
    Da decissão que arbitrar...

    é só pra confudir o candidato.


    Valeu!
  • Para confundir o cadidato, nada!

    É para confundir que corrige (no caso nós)

    Pois creio que esses detalhes não vêem aa mente na hora da prova, tendo-se 3 minutos para resolver cada questão;


    Abçs
  • Colegas, para facilitar os nossos estudo, transcrevo, abaixo, a íntegra do art. 581 do CPP, que traz as hipóteses de RESE:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            I - que não receber a denúncia ou a queixa;
            II - que concluir pela incompetência do juízo;
            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
            XXII - que revogar a medida de segurança;
            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Edu, seu gozador, vc acha mesmo que facilitou alguma coisa pra alguém?
  • Acredito que cabe agravo de execução na d), pois trata-se de decisão do juiz da execução penal (art. 197 da LEP)

  • Decisão que REJEITA a denúncia -> cabe RESE;

    Decisão que RECEBE a denúncia -> não cabe recurso.

  • Decisão que RECEBE a denúncia > Habeas Corpus

    Decisão que REJEITA a denúncia > RESE

  • Quanto a assertiva B, cheguei a uma insólita conclusão: Sou analfabeto de pai e mãe ou sua redação é a pior que já li. 

  • Decisão que RECEBE a denúncia > Habeas Corpus

    Decisão que REJEITA a denúncia > RESE


ID
613840
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo está sendo processado por crime de homicídio consumado. Encerrada a fase de instrução preliminar o Juiz resolve impronunciar o réu Paulo, convencido que inexistem indícios suficientes de autoria. Inconformado, o Representante do Ministério Público poderá interpor recurso

Alternativas
Comentários
  • Mnemonia de um colega aí do QC, do qual não lembro o nome:

    Se o réu é pronunciado, ele "RESE"; se é impronunciado, o MP apela.
  • LETRA C

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

      I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • A   alternativa correta é a letra  C.  Conforme  Arts. 416 c.c 593, ambos do CPP
        
  • apenas complementando para facilitar o estudo, art. 416 CPP.

      Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • CORRETA LETRA C

    O recurso contra decisão de impronúncia é apelação (art. 416) no prazo de 5 dias (art. 593).

    O Juiz pode, na primeira fase do júri (judicium accusationis), proferir 4 (quatro) decisões: a) absolvição sumária b) desclassificação c) impronúncia e d) pronúncia. DICA: para lembrar qual o recurso cabível para cada uma dessas decisões lembre-se que "vogal com vogal, consonante com consoante": Apelação para Impronúncia e Absolvição sumária - RESE para Desclassificação e Pronúncia. 
  • Prazos para interposição
    CARTA TESTEMUNHÁVEL - 48 HORAS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  - 2 DIAS 
    RESE 5 DIAS** EXCETO TRIBUNAL DO JÚRI 20 DIAS DA DECISÃO QUE INCLUIR/EXCLUIR JURADO
    APELAÇÃO 5 DIAS** EXCETO INTIMAÇÃO FICTA - DECURSO DO PRAZO DO EDITAL (60 DIAS P<1; 90 DIAS P>1); JUIZADO ESPECIAL 10 DIAS
    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - 5 DIAS
    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 10 DIAS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL-15 DIAS
    REVISÃO CRIMINAL - A QUALQUER TEMPO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
     
  • Atentem para o detalhe de que se estivéssemos falando da APELAÇÃO no Tribunal do Júri, o prazo seria de 15 (quinze) dias.

    pfalves.
  • Meu meme:
    Impronúncia ------> Apelação -----> Ambas VOGAIS!
    Pronúncia ------->RESE -------------> Ambas CONSOANTES!
    Depois disso nunca mais errei.
  • Boa regra colega.
    Vou dar uma melhorada nela, se vc me permite.

    O sumario de culpa, no procedimento do juri, pode culminar em 4 decisoes: absolvicao, impronuncia, desclassificacao e pronuncia. Os recursos obedecem a seguite regra.

    Regra 1: VOGAL com VOGAL

    Impronuncia
    Absolvicao Sumaria
    cabe Apelacao.


    REGRA 2: CONSOANTE com CONSOANTE

    Desclassificacao
    Pronuncia
    cabe RESE
  • Os prazos do MP não são em dobro para recorrer?  =/
  • Olá Altieres Frances  , eu errei a questão por causa do emsmo raciocínio, entretanto , fiz uma pesquisa  e não se aplica a regra do artigo188 CPC ao crime. Por isso o prazo é normal .

    Espero ter ajudado. Abraço a todos.
  • O MP não tem prazo em dobro para recorrer no processo penal. Não se aplica o CPC, art. 188. 

    Eis julgado do STJ:

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
    1. Os embargos de declaração só são admitidos quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou gerar dúvidas, não sendo próprios para arguir inconstitucionalidade de lei em tese;
    2. O Ministério Público, em se tratando de matéria penal, não possui prazo em dobro para recorrer, sendo o termo inicial o primeiro dia útil após sua intimação pessoal;
    3. Embargos rejeitados.
    (EDcl no RHC 15.478/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 418)

    Todavia, em se tratando de Defensoria Pública, há prazo em dobro para todas as manifestações no processo. 

    Nesse sentido: 

    art. 128, I, da LC 80/1994:

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • métodos mnemónicos para lembrar do RESE

    - regra DI

    - sentença: de prescrição e extinção punibilidade.

    que decisões?? palavras-chave

    1) EXCEÇÕES - impedimento, incompetência, exceto a de suspeição que é apelação

    2) FIANÇA - perda, quebra...

    3) HABEAS CORPUS

    4) APELAÇÃO (denegar ou sem preparo)

    5) MEDIDA DE SEGURANÇA (exceto se em execução de sentença)

    6) PRONÚNCIA - a impronúncia é apelação, lembrando que a palabra JÚRI é método Mnmônico da apelação

    7) FALSIDADE - incidente.

    8) JURADO

    ---> questões em execução já não cabe mais RESE, e sim AGRAVO EM EXECUÇÃO. houve revogação, embora não expressa.

    FRASE DO RESE

    O HABEAS CORPUS é uma EXCEÇÃO de ser solto, SEM FIANÇA, se bem que meu vizinho, Sr. JURADO é um FALSO, pois é louco, deveria sofrer é MEDIDA DE SEGURANÇA,  vive APELANDO ao ridículo, sua filha é a PRONUNCIA.

  • Ter que decorar prazos é tenso

  • Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS: (...)

    Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.     

    GABARITO -> [C]


ID
621859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

Conforme expressa previsão do Código de Processo Penal, da decisão que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...) IV – que pronunciar o réu

  • Absolvição (sumária) e Impronúncia:  Apelação. Só começam por vogais.
    Desclassificação e Pronúncia:  Recurso em Sentido Estrito. Só começam por consoantes. 

    No calor da prova pode ajudar...bons estudos!!!


  • CPP Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 9ªedição - pág 756
    Comentário 41.
    "Pronúncia: é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Não mais se denomina sentença de pronúncia, mas simples decisão. Entretanto, continua a possuir formalmente a estrutura de uma sentença, isto é, relatório, fundamentação e dispositivo"
  • Aqui no site vi uma dica em uma questão mas nao lembro o autor..
    Se pronuciar o reu RESA e se impronunciar o promot apela.. me ajuda
  • QUESTÃO CORRETA.


    Outras:

    Q88157 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito

    Caberá recurso em sentido estrito contra a sentença que pronunciar o réu e recurso de apelação contra a sentença que o impronuncie.

    CORRETA.


    Q308217 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    Caberá apelação contra a sentença de impronúncia, pronúncia ou de absolvição sumária.

    ERRADA.



ID
623449
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos recursos no processo penal, é incorreto dizer que

Alternativas
Comentários
  •  a) da sentença absolutória, o prazo para o ofendido interpor recurso de apelação, ou, na falta deste, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, caso não interposto pelo Ministério Público no prazo legal, é de 15 (quinze) dias, desde que não habilitado anteriormente. CORRETA

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    b) a revisão dos processos findos poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.CORRETA
    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    c) caberá recurso em sentido estrito nos casos em que se decidir o incidente de falsidade.CORRETA

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    d) assinado o termo de apelação, o apelante e o apelado, respectivamente, terão o prazo de 08 (oito) dias cada um para oferecer razões, seja no processo comum ou nos processos de contravenção.ERRADA!
    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    Todos os artigos citados são do CPP.

  • A alternativa "a", ao meu ver, também está errada, devido ao seu final:

    "...desde que não habilitado anteriormente.", dando a entender que, se previamente habilitado não poderia.

    Diferente do art. 598, que dispõe:  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    A questão poderia ser anulada. O que vcs acham?

  • Pensei  igual a você e marquei "A".

    Me parece que entre "DESDE QUE..."  e "AINDA QUE..." existe uma diferença grotesca. Interpretação eminentemente literal.

    Entretanto, consultei doutrina para saber o que se entendia a respeito, e encontrei posição que dá amparo à assertiva "a".

    Edilson Mougenot Bonfim (Curso de Processo Penal, 2ªEd, p. 633) diz: "(...) Trata-se da chamada apelação subsidiária ou supletiva, diante da inércia do órgão julgador. Parte da doutrina entende que o dispositivo se aplica somente nas hipóteses em que ofendido não se tenha habilitado como assistente da acusação. Caso a vítima funcione como assistente no processo, o prazo seria o comum, de 5 dias, não havendo motivo para que gozasse de prazo mais dilatado, uma vez que apresenta familiaridade com as provas produzidas, podendo celeremente decidir sobre a conveniência do apelo. Partilham desse entendimento Mirabete, Tourinho Filho e Vicente Greco Filho, entre outros."

    Já em sentido contrário, Ada Grinover, Scarance e Magalhães, e o próprio Mougenot Bonfim.

    Questão doutrinária controvertida, mais uma vez.
  • Nas contravenções penais, o prazo para interposição + razões de apelação, ou seja, junta-se interposição e razões é de 10 dias comum.

    ABS.
  • Concordo com os colegas que consideram a alternativa A incorreta. 

    "Ainda que" (letra do art. 598 do CPP) é muito diferente de "desde que" (redação da alternativa A). 

    E o pior é que uma questão desse tipo cai no concurso e pergunte se o examinador anula. 

    PHODA!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Perfeito o que dispões acima, colocação do colega Felipe. Nas provas devemos visualizar a questão mais certa entre todas.

  • Nos processos de contravenção, o prazo é de três dias, razão pela qual a afirmativa D é a incorreta.


ID
623452
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão judicial que determina o trancamento de um inquérito policial admite, por parte do defensor da vítima,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.
    Do trancamento do IP cabe HC.

    O STF entende que o trancamento do inquérito policial por meio do HC só é cabível no caso de evidente a falta de justa causa para o prosseguimento do IP pelos seguintes motivos:
    - inexistência de indícios de autoria do delito;
    - não comprovação de sua materialidade; e
    - atipicidade da conduta do investigado.
    (HC 106314 / SP)
  • Discordo do comentario da colega mariana. Pois o HC serve para trancamento da ação penal, mas não para postular que existem novas provas para reabertura do inquérito. Acertei a questão por exclusão.
  • Realmente, Douglas... O HC não é cabível contra o trancamento. Muito pelo contrário! Se ele é ferramenta utilizada por quem se vê ameaçado ou efetivamente lesado em sua liberdade, não há como imaginar que o polo ativo dele possa fazer uso. Na verdade, não há recurso cabível e nem mesmo o HC pode ser usado como sucedâneo, tendo em conta a ausência de violação ou ameaça à liberdade. A justificativa da questão é a seguinte: Em geral, o arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao Promotor de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal possibilidade.
    Ou seja, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
  • A questão é JURISPRUDENCIAL.
    O STF já disciplinou a respeito no HC 106314 / SP, cuja relatora foi a ministra Cármen Lúcia:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DOS TRABALHOS INVESTIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. 2. O exame da alegada imprecisão do nome ou inocência do Paciente diante da hipótese de suposto constrangimento ilegal não se coaduna com a via eleita, sendo tal cotejo reservado para processos de conhecimento, aos quais a dilação probatória é reservada 3. Ordem denegada.

    O julgado abaixo, cuja relatora também foi a ministra Cármen Lúcia, consolida o entendimento acima (HC 96370 / RR):

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 1. É manifesta a ausência de indícios para o prosseguimento do inquérito instaurado contra o Paciente. 2. O trancamento de inquéritos e ações penais em curso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. 3. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida.

    A título de curiosidade, a OAB/MT já se valeu do HC para requerer o trancamento do Inquérito policial em 2011: A OAB/MT impetrou HC com pedido liminar requerendo o trancamento de inquérito policial instaurado contra o vice-presidente da instituição, Maurício Aude; o presidente da subseção da OAB de Rondonópolis, Adalberto Lopes de Souza, e outros advogados (disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI140956,81042ABMT+requer+trancamento+de+inquerito+policial+contra+advogados+em).

    Como se vê, cabe HC para o trancamento do inquérito policial. A questão é assente no STF e, ainda que caiba em caso excepcional, a medida é acatada pela Suprema Corte.
  • É bom lembrar que é possível a interposição de MS em face da decisão judicial que determina o trancamento de IP.
  • Mariana! 

    Com a tua retificação foi possível entender que tu te referia à possibilidade de o indiciado trancar o inquérito policial com o HC, como demonstram os arestos jurisprudenciais colacionados por ti! Com isso todo mundo concorda! No entanto, no teu primeiro comentário tu mencionou: "Como do trancamento do IP cabe HC", dando a entender que em face do trancamento do inquérito a vítima pudesse postular HC para reativá-lo, o que é totalmente incabível e por isso os comentários dos colegas!

    Tive que me meter para esclarecer isso. Bom estudo!
  • 6 comentários, e todos inuteis. Nenhum para justificar a alternativa correta. Todo falando sobre algo que sequer é perguntado na questão. Qual o problema dessa galera que comenta assim?

    A justificativa para a resposta correta está na súmula 524 do STF, salvo engano.

    "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Segundo a (pacote anticrime) atualmente o inquérito é arquivado pelo Órgão do MP, e não pelo Juiz.

  • Fiquei confusa em relação à reabertura ser por parte do defensor da vítima.

    Não seria pela AUTORIDADE POLICIAL?

  • então o defensor da vitima pode desarquivar o inquérito? isso não me parece certo.
  • O comentário mais votado diz que todo mundo postou coisa inútil, sendo que ele mesmo posta uma súmula que diz respeito a arquivamento de inquerito, e a questão trata de trancamento de inquerito. Duas coisas distintas. Pessoal tem que ter mais humildade.
  • Sabe-se que o trancamento do iquerito da-se, excepecionalmente, por decisão concedida de habeas corpus ao investigado. É uma coisa totalmente distinta de arauivamento de inquerito requerido pelo MP.
  • Em consonância com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com a nova redação do art. 28/CPP, o arquivamento de IP deve ocorrer internamente (intra muros), ou seja, dentro do MP.

  • Gabarito: D

  • Alternativa D CORRETA - REABERTURA DO INQUÉRITO POR NOVAS PROVAS.

    Fato é que, da decisão que tranca inquérito penal, não cabe recurso. Porem isso não significa que o inquerito não possa voltar a fluir:

    Súmula 524 do STF - "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Art. 18, CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Não confundir trancamento com arquivamento de Inquérito! São institutos diferentes!

    "Todavia, verificando-se que a instauração do inquérito policial é manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível, pois, o trancamento do inquérito policial, doravante a ser determinado exclusivamente pelo juiz das garantias. Esse trancamento não se confunde com o arquivamento do inquérito policial: enquanto este é objeto de determinação interna corporis do próprio Ministério Público, não mais sujeito a qualquer controle judicial (CPP, art. 28, caput, com redação dada pela Lei n. 13.964/19), o trancamento é uma medida de força que acarreta a extinção prematura do procedimento investigatório, determinada pelo juiz das garantias de ofício, ou em virtude de requerimento da defesa, tal qual previsto no art. 3º-B, inciso IX, do CPP, ou por força da impetração de habeas corpus, se acaso à infração penal for cominada pena privativa de liberdade, hipótese que melhor se enquadra ao inciso XII do art. 3º-B. (...). Outrossim, de modo a não se incorrer no risco de coarctar as atividades próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, inviabilizando a apuração de condutas delituosas, o trancamento do inquérito policial deve ser utilizado como medida de natureza excepcional, que só é possível quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade; c) instauração de inquérito policial em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação (v.g, estelionato, pelo menos em regra), sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Com efeito, a sorte – ou o azar – de ser investigado no curso de um inquérito policial presidido pela autoridade de polícia judiciária, e não por meio de procedimento investigatório diverso, não se apresenta como critério razoável para se estabelecer esse discrímen. Ressalve-se, todavia, que, em se tratando de procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público, não terá o juiz das garantias competência para determinar seu trancamento. Explica-se: ante a possibilidade de haver o reconhecimento da prática de algum crime por parte do Promotor de Justiça em questão, a exemplo daquele previsto no art. 27 da nova Lei de Abuso de Autoridade,74 caberá exclusivamente ao Tribunal competente para o processo e julgamento do referido órgão ministerial determinar o trancamento da investigação."

    FONTE: Renato Brasileiro, 2020.

  • RESPOSTA CERTA: D - reabertura do inquérito policial, desde que novas provas surjam acerca da materialidade ou da autoria.


ID
627268
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
       VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • a) da decisão absolutória não unânime do tribunal, cabem embargos infringentes;
    ERRADA. Há de ser desfavorável ao réu.
    Art. 609, Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
    d) da decisão judicial que revoga o benefício da suspensão condicional da pena cabe apelação.
    ERRADA. Caberá RESE:
    Art. 581,  XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • Só corrigindo o comentário anterior:

    O art. 581, XII, CPP (que conceder, negar ou REVOGAR a SUSPENSÃO CONDICIONAL) foi revogado pela lei de Execução Penal, e portanto, o recurso cabível nesse caso será o AGRAVO EM EXECUÇÃO.
  • Alineá A, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    Alineá B, PENAL E PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA APENAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 304 E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, IV, DA LEI 8.137/90, QUANDO DA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE - EXCESSO DE ACUSAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DELITO ÚNICO - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE - ART. 9º DA LEI 10.684/2003 - EXTENSÃO AO OUTRO DENUNCIADO - ART. 580 DO CPP - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.(RSE 200838000145850, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:165.)

    Alineá C, art. 581, VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Alineá D, art. 581, XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

  • O inciso XI do art. 581 foi tacitamente revogado? Cabe então nessa hipótese o Agravo em Execução?


ID
631078
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que

Alternativas
Comentários
  • a) pronunciar o réu. Cabe RESE - ART. 581, IV. b) concluir pela incompetência do juízo. Cabe RESE - ART. 581, II. c) receber a denúncia ou a queixa.  Cabe RESE contra a decisão que NÃO receber a denúncia ou a queixa - ART. 581, I. d) decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Cabe RESE - ART. 581, VIII e) denegar a apelação ou a julgar deserta. Cabe RESE - ART. 581, XV.
  • Questão inteligente.

    São tantas hipóteses em que cabe o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I a XXIV, CPP) que fica melhor trabalhar com uma pegadinha dentro delas. E a questão foi sutil ao excluir apenas o "NÃO" do art. 581, I.

    Cabe ressaltar que o despacho que recebe a denúncia ou queixa não precisa ser motivado, segundo jurisprudência do STF e STJ, e que trata-se de ato IRRECORRÍVEL.

    Se isso é verdade, o único instrumento hábil a guerrear esta decisão é o Habeas Corpus que, como todos sabem, NÃO se trata de RECURSO, mas de uma AÇÃO, também conhecida como uma medicação constitucional.
  • A letra “C” é o gabarito da questão.

    CPP, art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
     
    I - que não receber a denúncia ou a queixa ;
     
    II - que concluir pela incompetência do juízo (“B” ERRADA);
     
     
    IV - que pronunciar o réu (“A” ERRADA);
     
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade (“D” ERRADA);
     
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta (“E” ERRADA);
     
     
    No caso do magistrado receber a denúncia ou a queixa não cabe recurso, mas pode ser manejado um Habeas Corpus para tentar trancar a ação penal!
     

    Bons estudos!
    : )
  • Parabéns Paulo!!! Desejo todo o sucesso pra você!!!!!
  •    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa; (logo, essa é a errada)

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • QUESTÃO DA FCC BEM TÍPICA - Letra da Lei!
    Infelizmente para irmos bem nestas provas temos que decorar...
    Neste caso, conforme os colegas apontaram a resposta é letra C, pois não consta no artigo 581 o cabimento do RESE para despacho e sentença que recebe denuncia ou queixa, e para confundir, o inciso I diz:
                            Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
                            I- Não receber a denúncia ou a queixa;

    Bons estudos para todos!

  • De uma maneira geral, pode-se dizer que o RESE cabe contra:
  • Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);
  • Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);
  • Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);
  • Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)
  • De uma maneira geral, pode-se dizer que o RESE cabe contra:
    • Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);
    • Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);
    • Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);
    • Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)
  • Trata-se de hipotese de RESE "secundum eventum litis", que ocorre quando o RESE só cabe em face de um só lado da decisão, ou seja, só para a o sim ou só para o não, como por exemplo:

    1- Não recebeu a denuncia, cabe RESE; recebeu, só cabe HC;
    2- Cabe RESE da decisão que julga procedente a exceção; da que julga improcedente, só cabe HC;
    3- Cabe RESE da decisão que pronuncia o réu; da que impronuncia só cabe apelação;

    Por outro lado, há casos de RESE chamados do PRO ET CONTRA, os quais permitem o RESE para os dois lados da decisão, sim ou não:

    1- Cabe RESE da decisão que concede ou nega HC;
    2- Cabe RESE da decisão que decide o incidente de falsidade;
  • No desespero, só o remédio HeroiCo (Habeas Corpus) pode salvar.

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • Hipóteses de cabimento de RESE --> decisão que:

     

    1. Não receber a denúncia ou queixa; 

    2. Concluir pela incompetência do juízo; 

    3. Indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade

    4. Denegar a apelação ou a julgar deserta;

     

     

    4. Julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    5. Pronunciar o réu;

    6. Julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    7. Decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    8. Decidir sobre a unificação das penas

    9. Decidir o incidente de falsidade;

    10. Impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    11. Incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

     

    12. Conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou realizar a prisão em flagrante

    13. Conceder ou negar a ordem de habeas corpus

     

  • Contra a decisão que recebe a denúncia a decisão é IRRECORRÍVEL.

    Já a que não receber a denúncia ou a queixa cabe ? RESE.

     

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela
    INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;
    IV – que PRONUNCIAR o réu;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    XV - que denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta;

    GABARITO -> [C]

  • Da decisão que não receber a denúncia cabe=RESE

    Da decisão que receber a denúncia cabe =HABEAS CORPUS

  •  Da decisão que receber a denúncia ou queixa não cabe recurso.

  • Da decisão que não receber a denúncia cabe=RESE

    Da decisão que receber a denúncia cabe =HABEAS CORPUS - exceção


ID
641203
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da sentença que absolver sumariamente o réu caberá(ão)

Alternativas
Comentários
  • CPP. 
    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Absolvição sumária - Apelação.
  • A título de nefasta curiosidade, chamo a atenção dos senhores para o conteúdo do tacitamente revogado art. 574, II:
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

          II - da que absolver desde logo o réu - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - (...)
    Destarte, se essa prova fosse aplicada lá pela década de 70, ela também aceitaria a resposta "Recurso de Ofício".
    Tamanha era a inspiração, por alguns dita "tirana", do nosso legislador que no seu entender a sentença que absolvia ou soltava alguém DEVERIA ser revista pelo Tribunal, numa espece de duplo grau obrigatório. Situação impensável nos dias de hoje, em que o réu é carinhosamente tido como pobre coitado no processo e tendo, portanto, diversas regalias e garantias processuais. Revisão pro societate? Já foi o tempo! A gente que se lasque com a rapazeada solta por aí.
    Não sou nem serei doutrinador de Processo Penal, mas, a meu leigo ver, com razão estavam os legisladores póstumos.

  • MACÊTE
      Impronúncia e Absolvição, iniciam com vogais, logo o recurso se inicia tb com vogal = Apelação.
     Pronúncia e Desclassificação, iniciam com consoantes, logo o recurso tb inicia com consoante = RESE = Recurso em sentido estrito


  • Trata-se da literalidade legal do Art. 416 do CPP:  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
     Gabarito: D

     
  • Gabarito: D
    Texto da lei: vejamos: Art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Trata-se da literalidade legal do Art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
    Gabarito: D

  • GABARITO: D


    Art. 416 do CPPContra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Decoreba: ”PIDA”

    Pronúncia: Rese

    Impronúncia: Apelação

    Desclassificação: Rese

    Absolvição: Apelação

  • IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO: APELAÇÃO

    PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO: RESE

  • LETRA D

    O art. 416, do CPP, expõe que da absolvição sumária cabe o recurso de apelação.

  • Artigo 416 CPP: Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Gabarito: Letra D

  • Va cair uma dessa amanhã no exame XXXII!!! Eu creiooooo

  • Gabarito D

    Artigo 416 CPP: Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • artigo 416 do cpp


ID
645112
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Subirá por instrumento, dentre outros, o recurso em sentido estrito interposto da decisão que

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    IV – que pronunciar o réu;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
    II - nos casos do art. 581,  I , III, IV, VI, VIII e X;  

    Com exceção da alternativa E, todos os outros sobem nos próprios autos (art. 583 II); O que nao subir nos próprios autos subirá por instrumento!
  • Complementando os colegas no estudo:
    O Recurso em sentido estrito subirá como agravo nos proprios autos nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;, assim, subirá como instrumento nos demais casos( conforme comentado acima):
     II -que concluir pela incompetência do juízo;
    V- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
    VII- que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    IX- que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; NOSSA RESPOSTA!
    XI- que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII- que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV- que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; ( Atenção neste caso o prazo é de 20 dias para o recurso)
    XV-que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII- que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII-que decidir sobre o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI- que mantivr ou substituir  a medida de segurança, nos casos do Art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV- que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     


  •  II -que concluir pela incompetência do juízo;

    V- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII- que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    IX- que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; 

    XI- que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII- que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV- que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; ( Atenção neste caso o prazo é de 20 dias para o recurso)

    XV-que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII- que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII-que decidir sobre o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI- que mantivr ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV- que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
      
    vejam a semelhanca dos itens sublinhados, sao as palavras chaves do que sobe por instrumento, pelo menos da maioria dos itens, e , por exclusao o restante sobe nos proprios autos ( para mim deu certo, pois e uma forma de nao decorar tudo isso )
     

     

  • a) conceder ou negar a ordem de habeas corpus.( NOS PROPRIOS AUTOS)
    b) não receber a denúncia.(NOS PROPRIOS AUTOS)
    c) não receber a queixa. (NOS PROPRIOS AUTOS)
    d) pronunciar o réu. (NOS PROPRIOS AUTOS)
    e) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. ( POR INSTRUMENTO)
  • O RESE subirá nos autos originais quando:

    1) houver reexame necessário;
    2) for o caso de decisão ou sentença que não receber a queixa ou a denúncia;
    3) que julgar procedente as exceções(salvo a de suspeição);
    4)que pronunciar o acusado;
    5) que decretar a prescrição ou julgar extinta a punibilidade;
    6) que negar ou conceder HC
    7) que não prejudicar o andamento do processo

    O RESE subirá em traslado (por instrumento) quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão, ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
  •         Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:           II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;           I - que não receber a denúncia ou a queixa;           III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;            IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)           VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)           VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;           X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
  • Só pra complementar, subir por instrumento é sinônimo de subir por traslado (que é o termo utilizado pelo parágrafo único do art. 583, CPP). Pra quem não sabe, "traslado era a cópia fiel das peças. Hoje, é através de fotocópia devidamente autenticada. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob a fé de seu grau, assumindo pessoalmente a responsabilidade criminal pela declaração." fonte: http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/DO%20RECURSO%20EM%20SENTIDO%20ESTRITO-12.pdf

  • Sério mesmo que isso foi perguntado?

  • Essa questão é a que chamamos de " Pote de ouro " . É aquela questão que te põe na frente de todos os candidatos.....

     

  • Não entendi essa questão. Alguém pode me ajudar?

  • Para facilitar o estudo, memorize os que sobem nos próprios autos (em número menor), o restante dos recursos subirá por instrumento.

    Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

    I - quando interpostos de oficio;

    II - nos casos do art. 581 (RESE), I, III, IV, VI (VETADO), VIII e X;

    "I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;"

    III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

    Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

  • Verdade Raphael, mas o problema é acertar. Terceira vez que erro esta questão. Não dá para gravar ou entender tudo!! conteúdo demais!

  • Completamente absurdo ter que decorar essas coisas

  • CORRETA LETRA E

    E - SUBIRÁ POR INSTRUMENTO o RESE interposto em face de decisão que indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. Art. 581, IX.

     

    Vale salientar que, na hipótese de RESE interposto em face de decisão "que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.", o recurso SUBIRÁ NOS PRÓPRIOS AUTOS. Art. 583, II.

  • Macete que criei para saber quais SOBEM nos próprios autos:

     

    NÃO DA INTER! QUANDO PRODE JULGAR?

     

    NÃO receber Denúncia/Queixa

    DAr/Negar H.C.

    INTERposto de ofício pelo juiz

    QUANDO o julgamento do recurso não atrapalhar o prosseguimento do processo

    PROnunciar o réu

    DEcretar a prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade

    JULGAR procedente as exceções, salvo a de suspeição

     

  • Espero poder ajudar. ;-)

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (5 dias)

            I - que não receber a denúncia ou a queixa; (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)

            IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

           X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)

           XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)

            XXII - que revogar a medida de segurança; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução) 

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Essa Letícia, professora do QC, é a melhor da equipe. Incrível mesmo!

  • Compartilhando o macete criado pelo colega Concurseiro Buro

    Para saber quais SOBEM nos próprios autos:

    NÃO DA INTER! QUANDO PRODE JULGAR?

     

    NÃO receber Denúncia/Queixa

    DAr/Negar H.C.

    INTERposto de ofício pelo juiz

    QUANDO o julgamento do recurso não atrapalhar o prosseguimento do processo

    PROnunciar o réu

    DEcretar a prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade

    JULGAR procedente as exceções, salvo a de suspeição

     

  • GABARITO: E

    Art. 583 CPP . O RECURSO NO SENTIDO ESTRITO subirá nos próprios autos: MEU MNEMÔNICO!

    QUANDO NÃO JULGAR PRO EX CONCEDER HC INTERO ?

    QUANDO o recurso não prejudicar o andamento do processo;

    NÃO receber denùncia ou a queixa;

    JULGAR procedentes as exceções, salvo de suspeição.

    PROnunciar o réu;

    EXtinta a punibilidade ou decretar prescrição;

    CONCEDER ou negar a ordem Habeas Corpus;

    INTERpostos de Ofício.

     

    Observação: Alternativa " E " indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. ( POR INSTRUMENTO). GABARITO

    O comentário do colega João Cespedes é excelente! 

  • Fcc = fundação  copia e cola 

  • GABARITO: E

    Art. 583 CPP . O RECURSO NO SENTIDO ESTRITO subirá nos próprios autos: MEU MNEMÔNICO!

    QUANDO NÃO JULGAR PRO EX CONCEDER HC INTERO ?

    QUANDO o recurso não prejudicar o andamento do processo;

    NÃO receber denùncia ou a queixa;

    JULGAR procedentes as exceções, salvo de suspeição.

    PROnunciar o réu;

    EXtinta a punibilidade ou decretar prescrição;

    CONCEDER ou negar a ordem Habeas Corpus;

    INTERpostos de Ofício.

     

    Observação: Alternativa " E " indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. ( POR INSTRUMENTO). GABARITO

     

  • foda-se, errei, e nem vou tentar corrigir deppois

  • Obs: Subir por instrumento significa que os autos do processo permanecerão na instância de origem, devendo a parte recorrente indicar as peças que irão acompanhar o recurso. Por sua vez, há recurso em sentido estrito que é formado nos próprios autos do processo, que são encaminhados à instância superior.

    Crédito: Rogério Cury e Daniela Marinho S. Cury

    Processo Penal, ed. gen. 2018

  • A alternativa correta é a letra “E” ( RESE sobe por instrumento - cópia)., nas outras situações o RESE sobe ao tribunal nos próprios autos.

    Art. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa; (Letra b) (Letra c)

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (letra d)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Letra a)

    Art. 583 CPP. Subirão nos próprios autos os recursos:

    I - quando interpostos de oficio;

    II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

    III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

  • Não entendi por que a letra "a" está errada. Vocês podem me ajudar?
  • questão que em tese é decoreba, mas se você souber a lógica do negócio vai perceber que, todos os 4 casos errados, o processo "não tem mais pra onde ir". Se não receber a denúncia, por exemplo, não há outro passo, logo sobe tudo pro tribunal.

    O único caso que é exceção a isso é a alternativa E, pois o processo continuaria com o indeferimento da prescrição e, se o tribunal reconhecer, desce e extingue o processo.

  • Isso numa prova de técnico? Tá serto...

  • Pessoal, criei o seguinte mnemonico com algumas palavras chaves pra facilitar:

    DEHPP (lembrem do Johnny Depp)

    Denúncia

    Exceção

    Habeas corpus

    Pronúncia

    Prescrição (decisão que decreta prescrição, não que indefere).

    Não é excelente, mas ajuda na maioria dos casos. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Pessoal, criei o seguinte mnemonico com algumas palavras chaves pra facilitar:

    DEHPP (lembrem do Johnny Depp)

    Denúncia

    Exceção

    Habeas corpus

    Pronúncia

    Prescrição (decisão que decreta prescrição, não que indefere).

    Não é excelente, mas ajuda na maioria dos casos. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Quem errou: Eles querem que marque a exceção. Pois em regra, o RESE irá subir para o Tribunal por instrumento ou translado.

    As exceções de que irão subir nos próprios autos está contida no art. 583, CPP.

    Enquanto que a regra está no art. 587, CPP.

    Assim ensina o Estratégia: "O RESE, em regra, subirá ao Tribunal por traslado ou instrumento (mediante a remessa de cópias de determinadas peças do processo, pois os autos do processo ficarão no Juízo de primeira instância)."

    Assim ensina o colaborador do qconcurso: " Obs: Subir por instrumento significa que os autos do processo permanecerão na instância de origem, devendo a parte recorrente indicar as peças que irão acompanhar o recurso. Por sua vez, há recurso em sentido estrito que é formado nos próprios autos do processo, que são encaminhados à instância superior. Crédito: Rogério Cury e Daniela Marinho S. Cury

    Processo Penal, ed. gen. 2018".

    Peças obrigatórias = são indispensáveis para que o Tribunal Superior possa averiguar os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como a tempestividade, o interesse, a adequação e a legitimidade. 

    __________________________________________

    EXTRA:

    RESUMO dos prazos no RESE =

    - Prazo de interposição do RESE é de 05 dias (art. 586, caput, CPP)

    - hipóteses de inclusão e exclusão o nome da lista de jurados que será o prazo de 20 dias (art. 586, § único, CPP).

    - prazo para o assistente de acusação NÃO HABILITADO, interpor o RESE contra decisão que declara extinta a punibilidade, será de 15 dias, contados a partir do momento em que termina o prazo para o oferecimento do recurso pelo MP (art. 584, §1º + art. 598, §único, CPP). 

     


ID
660277
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Xisto é denunciado pelo Ministério Público por crimes de peculato e prevaricação. Após a autuação, o Magistrado competente, em decisão fundamentada, recebe parcialmente a denúncia. Contra esta decisão caberá

Alternativas
Comentários
  • Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; (Não é lá um ipsis litteris por causa do PARCIALMENTE, mas é assim mesmo.)
    Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
    Obs: Por força do entendimento, apenas para corroborar os vossos atributos doutorais, informo-lhes, amigos companheiros, da decisão que recebe a denúncia cabe habeas corpus.
  • LETRA E

    Se o Magistrado recebeu parcialmente a denúncia, então ele também a recusou parcialmente. Logo, caberá o recurso em sentido estrito.
  • Tendendo a entender que o legislador foi taxativo no rol dos recursos em sentido estrito, não seria o caso da aplicação do 593, II (apelação) - "das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior".  Ora, não receber é não receber. Receber parcialmente é uma decisão interlocutória não prevista expressamente no 581. É óbvio que na prática o RESE parece muito mais razoável, mas levanto a bola...
  • Correta a questão, não fazendo sentido a interposição de apelação no caso.
    Para melhor compreensão da questão, é o bastante vislumbrá-la sob uma ótica bem prática.
    Imaginemos: a denúncia foi recebida tão-somente quanto ao peculato. O MP interpõe recurso a fim de que seja recebida também quanto à prevaricação. Acaso adimitida a interposição de apelação, automaticamente os autos subiriam ao Tribunal, criando a situação absurda de prejudicar o andamento da instrução quanto ao crime de peculato.
    Portanto, ainda que literais legalsitas defendam o contrário, é impensável a interposição de apelação no caso.
    Neste sentido, consta o Acórdão 2008.38.02.002713-1, do TRF da 1ª Região, Des. Federal Hilton Queiroz:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA COM BASE NOS ARTIGOS 272 E 288 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM BASE NO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: EXISTÊNCIA QUANTO A DETERMINADA TESE. OBSCURIDADE:

    INEXISTÊNCIA.

    1. Acertadamente foi interposto recurso em sentido estrito pelo órgão acusador com supedâneo no artigo 587 do Código Penal, pois os autos principais não poderiam subir a este Regional, uma vez que prejudicaria o andamento da instrução e o julgamento do mérito da causa em relação ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (artigo 272 do CP), objeto de recebimento da denúncia. Omissão reconhecida, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

    2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade.

    3. O julgador não é obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, o acórdão contém fundamento pertinente e bastante à conclusão a que chegou. A adoção de posicionamento contrário aos dos embargantes implicou em rejeição de suas teses defensivas expostas nas contra-razões do recurso em sentido estrito.

    4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alterar o resultado do julgamento.

  • Gabarito letra " E "
    Recurso: 5 (cinco) dias em regra, a contar da intimação (artigo 586 do CPP).

    EXCEÇÕES

    20 (vinte) dias segundo o artigo 586, § único, na hipótese do inciso XIV do 581 do CPP (inclusão ou exclusão de jurado da lista geral).

    15 (quinze) dias segundo Ada Pellegrini Grinover em caso de ofendido, após terminado o prazo do Ministério Público, por analogia à apelação

    Razões: 2 (dois) dias conforme previsão no artigo 588 do CPP, e em igual prazo as contrarazões7.


  • LGREEN, de fato a prática e a lógica demonstram essa razoabilidade. No entanto, não sou eu o legalista, é a própria FCC que é. Em várias vezes que tentei usar o bom senso, me dei mal. O fato é que eles se prendem mesmo à literalidade, deixando questões divergentes pra você discutir quando já for Juiz, Procurador, etc. E pela questão da taxatividade dos recursos, realmente achei que eles não entenderiam dessa maneira. Enfim, questão difícil de se repetir... 
  • Gente, eu não entendi o porquê do prazo para a interposição do RESE não se oito dias??
  • Tatiana,

    Observe o artigo 586 do cpp : O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias. 


    E recurso voluntário nada mais é que aquele recurso onde a parte interessada tem a faculdade de recorrer ou não. Exemplos são a apelação e o Recurso em sentido estrito. Ou seja, a parte voluntariamente pode recorrer ou não.

    Espero ter contribuído.
  • No caso em tela, como o juiz não recebeu a denúncia nos termos pretendidos pelo MP, este recorrerá da parte que não foi recebida, por tal motivo o cabimento do rese!
  • Em questões de recursos, analisar se é uma decisão interlocutória ou não.

    O RESE é uma ferramenta de impugnação das decisões judiciais destinadas ao combate das interlocutórias e, eventualmente das sentenças, em algumas hipóteses do 581, CPP.
    (Nestor Távora)


    No caso, receber parcialmente a denúncia é uma decisão interlocutória MISTA (encerra uma etapa do procedimento ou o próprio procedimento).


    .
  • Não receber denúncia ou queixa: RESE

    Receber parcialmente: RESE

    Receber total: HC

  • Resposta: E!!

        *Nota do autor: As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são taxativas e estão previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.

    Alternativa correta “e”. Da decisão que rejeita a denúncia ou queixa, ainda que parcialmente, caberá recurso em sentido estrito, no prazo de 5 (cinco) dias (CPP, art. 581, inciso I e art. 586).

    Alternativa “a”, “b”, “c” e “d”. Estão incorretas. Não cabe apelação, pois a decisão que recebe parcialmente a denúncia é também uma decisão que rejeita a inicial acusatória, e, portanto, se subsume ao art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, o prazo para interposição do recurso em sentido estrito (CPP, art. 586) é, em regra, de 5 (cinco) dias.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • Não receber denúncia ou queixa: RESE

    Receber parcialmente: RESE

    Receber total: HC


ID
697915
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, Juiz de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, prolatou uma decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito. Uma das partes interpôs o recurso no prazo legal, apresentando as suas razões e a parte contrária, por sua vez, as contrarrazões, posteriormente. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a Paulo que exerceu o juízo de retratação e reformou a decisão impugnada. Neste caso, a parte contrária

Alternativas
Comentários
  • Questão boa. Ela exige do examinando apenas que tenha conhecimento de que o recurso em sentido estrito permite ao Juiz retratar-se da decisão tomada. Tomando tal decisão, poderá a parte contrária recorrer da nova decisão (claro! É só observar que a nova decisão lhe é desfavorável...). No entanto não poderá o Juiz modificá-la novamente (aliás, convenhamos, é um posicionamento bem sensato do CPP né? Imagine se o Juiz pudesse modificá-la novamente? O processo viraria um ping pong sem fim...). Enfim, galera, pra não ficarem quaisquer dúvidas segue o art. 589 do CPP

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado  .  

    Abraço e bons estudos!!
  • O efeito iterativo, regressivo ou juízo de retratação no RESE, só pode ser exercido uma vez pelo juiz, logo, não existe retratação da retratação.

    Só para não confundir os termos, não podemos esquecer que retratação da retratação da representação do ofendido na ação penal pública condicionada é possível até o oferecimento da PA;
  • Resposta letra B  conforme 

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

      Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado

    O erro da questão E é falar que haverá abertura de novos prazos para razões e contrarrazoes e interposição de petição nos autos.



    BONS ESTUDOS! 


  • O juízo de retratação só é cabível 1 vez. 

  • Para os mais técnicos, a questão soou um pouco estranha. "Recorrer" por simples petição é complicado, mormente quando nos vem à mente o princípio da taxatividade recursal, somado ao fato de inexistir no codex processual penal a figura do "recurso por simples petição". Contudo, se essa foi a nomenclatura dotada pelo CPP, fechemos os olhos e sigamos em frente na fé, já que essa não é a hora de doutrinar.

  • Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 DIAS, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária,
    por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


    GABARITO -> [B]

  • Estudo comparado:

    No processo CIVIL o juízo de retratação existe nesses momentos do Código:

    MOMENTO UM

    Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    MOMENTO DOIS

    Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    MOMENTO TRÊS

    E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...). 

    MOMENTO QUATRO

    Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    MOMENTO CINCO

    Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    MOMENTO SEIS

    RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

    MOMENTO SETE

    Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  


ID
700420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos e ao habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    EDcl no REsp 1291952 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0269669-4
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    24/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/04/2012
    Ementa
    				EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DESUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO.1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisãoembargada, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais; intuitoque foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e atentoaos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economiaprocessual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravoregimental.2. A capitalização dos juros é encargo significativo na apuração dodébito, de modo que a sucumbência do banco não pode ser consideradamínima, principalmente quando houve também o afastamento da multacontratual.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento, com aplicação de multa 

  • b- INCORRETA-  A carta testemunhável tem efeito suspensivo e deve ser requerida ao diretor de secretaria, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que devem ser trasladadas. Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a substituição do recurso em sentido estrito, contra a decisão que não tenha recebido a apelação, por carta testemunhável
    Art. 646 do CPP:  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo
     
     
  • e) INCORRETA- Nos termos da jurisprudência do STJ,a falta de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, por inércia do réu ou de seu defensor, não enseja nulidade, desde que haja regular intimação da defesa para a prática desse ato
    PROCESSO HC 108652 / SC
    HABEAS CORPUS 2008/0130325-1
    Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 09/02/2010
    Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010
    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO E VIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia,sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.
    Informações Complementares
    NULIDADE ABSOLUTA, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, REFORMA, SENTENÇA E IMPRONÚNCIA / HIPÓTESE, JULGAMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MINISTÉRIO PÚBLICO,OCORRÊNCIA, SEM, OFERECIMENTO, CONTRA-RAZÕES, PELA, DEFESA, APESAR, EXISTÊNCIA, INTIMAÇÃO/ OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA; NECESSIDADE, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; CARACTERIZAÇÃO,INTERESSE PÚBLICO, GARANTIA, DIREITO, ACUSADO, EXERCÍCIO, DEFESA;INCIDÊNCIA, SÚMULA, STF.
  • Processo:

    HC 166003 SP 2010/0048981-1

    Relator(a):

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

    Julgamento:

    19/05/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 15/06/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afalta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estritopor inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta,em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório.
    2. Ordem concedida para que, anulado o acórdão proferido nojulgamento do recurso do Ministério Público, seja nomeado defensorpúblico ao paciente, para a apresentação das respectivascontrarrazões.
  • Quanto a letra B):

    Processo:HC 85317 DF 2007/0142799-5

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 10/02/2009

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 09/03/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
    1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
    2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
    3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus
    4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.
  • a) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, os embargos infringentes, no processo penal, são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em apelação, recurso em sentido estrito, revisão criminal e decisão denegatória de habeas corpus, na hipótese de o réu encontrar-se preso para o cumprimento de pena imposta em sentença condenatória. ERRADA.

    Os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos). (...)
    O prazo de interposição é de 10 dias e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia julgado o acórdão e, portanto, cabe juízo de retratação. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos
    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BKCmJ1M

    FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BIcCdHH
  • Em relação a alternativa A:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES PRATICADAS,POR MOTIVO FÚTIL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA, CONTRASOBRINHO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL, COM QUEM SE CONVIVE.PRISÃO EM FLAGRANTE. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGAHABEAS CORPUS POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEMDENEGADA.1.   Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no PretórioExcelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP,somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade naApelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de HabeasCorpus.2.   Ordem denegada, em conformidade com o MPF. (STJ, HC 92394/RS, DJe 22/04/2008).
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARAALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamentemajoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes naRevisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não serdiverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal.3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 687966/SP, DJe 28/11/2011).
  • LETRA B - ERRADO -
    CPP, Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • LETRA A – ERRADO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1187) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.(Grifamos)

    PRECEDENTES:

    “Inicialmente, deve ser destacado que é cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não unânime proferida em sede de agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes 993.07.109972-4, j. 23.04.2009).

     “São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC 10.556/RJ, DJ 14.02.2000).

  • LETRA C – CORRETO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1208) aduz que:

    14.10.4 Embargos declaratórios com efeitos infringentes

    Tema importante concerne à possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes (modificativos) a embargos declaratórios. Afinal, trata-se os embargos de medida que visa a integração do julgado, e não a sua substituição. Considere-se, para tanto, a seguinte situação: Ao julgar apelação da defesa, o tribunal resolve anular o processo pela ausência de defensor no interrogatório do réu. Intimado o Ministério Público, este opõe embargos declaratórios agregando o pedido de que a Câmara se retrate do acórdão, pois a subscrição do defensor do acusado consta no termo de interrogatório, materializando-se, então, a sua presença naquela solenidade. Neste quadro, questiona-se: Nesse caso, constatando o equívoco, poderia a própria Câmara, conferindo efeitos modificativos aos embargos declaratórios, voltar atrás no julgamento e validar o processo que havia anulado anteriormente? Majoritariamente, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se entendido que, em casos excepcionais, é possível conferir efeitos infringentes a embargos declaratórios, condicionando-se esta possibilidade à existência de erro grave na interpretação dos fatos, atos ou provas por ocasião do julgamento do recurso. Neste contexto, afigura-se positiva a resposta à indagação feita no exemplo supra.(grifamos)

    PRECEDENTE:

    STJ, HABEAS CORPUS Nº 37.686 - AM (2004/0115681-3)

  • LETRA E – ERRADA

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).

    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia, sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.

    3. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2005.015374-6, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente em relação ao paciente André Maciel, determinando-se que outro seja realizado, restituindo-se-lhe o prazo para o oferecimento de contrarrazões, devendo a Corte de origem providenciar a intimação do acusado para que constitua novo advogado, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo para a prática do ato, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal; prejudicados os demais pleitos.

    (HC 108.652/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 10/05/2010)(grifamos)

  • LETRA D – ERRADA –

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.

    REABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. INCABIMENTO.

    1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do

    Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não é

    sucedâneo de agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de

    recurso especial, mormente quando bem fundamentado o decisum, não

    somente na natureza constitucional das matérias deduzidas, mas

    também na falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido

    violados.

    2. Habeas corpus não conhecido. (HC 21115/RS, Rel. Ministro

    HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU 06/10/2003 p. 330)

  • Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  •  

    A) ERRADA - Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra
    decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de
    apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em
    julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal.

    O dispositivo de regência do recurso em estudo (art. 609, parágrafo único, do
    CPP) está inserido no Capítulo V do Título II do Livro III do Código, que cuida
    “Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das
    apelações, nos tribunais de apelação”.

    B) ERRADA - A carta testemunhável não tem efeito suspensivo (art. 646 do CPP).


ID
705535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    "Admite-se interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, "desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP" (Resp 1.179.202, 5ª T., j. 6.9.11)

    Letra E
    A decisão que desclassifica o delito da competência do tribunal do júri não é a impronúncia? Então, salvo engano, seria cabível a apelação (art. 416 do CPP) e a letra E estaria errada.
    Alguém discorda?
  • Eu discordo, sim.
    Não se trata de impronúncia, mas de desclassificação da infração penal contra a vida mesmo. 

    A impronúncia se ataca por apelação, correto, mas a questão não trata dela. A impronúncia põe fim ao processo, tendo conteúdo terminativo, embora não aprecie os fatos com profundidade por deficiência probatória. Simplesmente, com a impronúncia, o processo não vai para a segunda fase.

    Já a Desclassificação, que é do que trata o item E, é nada mais que uma nova definição jurídica dada aos fatos pelo juiz, com base na instrução que ocorreu na primeira fase do processo. O juiz, ao afirmar na decisão que não se trata de crime contra a vida, está declarando a incompetência do Júri para apreciar a causa. É, portanto, decisão interlocutória modificadora de competência, atacável por Recurso em Sentido Estrito.
    Diferentemente da impronúncia, o processo seguirá seu curso na Vara competente, tramitando no rito processual cabível.
  • Letra A:
    Atenção para a pegadinha. Cabe recurso em sentido estrito da decisão de julga PROcedente as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III, do CPP). A questão aborda a decisão que REJEITA a exceção de incompetência. E a resposta encontra-se no julgado abaixo:

    HC 162176 / PR
    HABEAS CORPUS
    2010/0025098-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2011 Ementa PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NO JUÍZOMONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. MATÉRIASUSCITADA EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.AUSÊNCIA.1 - Contra a decisão do juízo monocrático que rejeita a exceção deincompetência, não cabe recurso em sentido estrito, podendo, então,o édito ser confrontado por meio de habeas corpus, se presentes osseus requisitos, ou suscitada a questão nos autos, em preliminar,conforme ocorreu in casu.2 - Na hipótese, por óbvio, não há falar em preclusão da matériarelativa à competência, dado que foi suscitada no momento próprio eainda renovada em alegações finais da defesa e em preliminar daapelação.3 - Ordem concedida para que o Tribunal de origem decida a questãoda competência.
  • A) ERRADA  Cabe RESE quando a exceção de incompetência é julgada procedente 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

    quando for improcedente caberá HC (o contrário do que diz a questão)

    B) ERRADA Complementado o julgado que o colega acima já colacionou, entende-se que cabe RESE da decisão que indeferir pedido de prisão temporária ou revogá-la em analogia ao art. 581, V, pois quando o cpp foi elaborado ainda não existia a lei 7960/89 que disciplina a prisão temporária.

    C) ERRADA Aplica-se a regra geral do CPP de intimação por meio do publicação oficial

     Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    D) ERRADA É só lembrar que, por exemplo, quando só a defesa recorre apenas a matéria de defesa é devolvida, sendo vedada a reformatio in pejus

    C) CORRETA A desclassificação ocorre quando o júri admite que não houve crime doloso contra a vida, motivo pelo qual o processo será encaminhado ao juízo competente, logo, assemelha-se ao declínio de competência previsto no art. 581, II. É uma decisão interlocutória mista não terminativa da qual cabe RESE. 

  • Pronúncia e Desclassificação==> Rese ( consoante)

    Improcedência e Absolvição sumária==> Apelação.( vogal)

  • E)  Art 581, III, CPP: Cabe RESE da decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição. Sendo assim, cabe RESE da exceção de incompetência do juízo.
    E da Desclassificação cabe RESE.
    Ambas são decisões interlocutórias atacadas por meio do RESE.



  • LETRA E– CORRETA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1108) aduz que:

    II – Decisão que conclui pela incompetência do juízo

    Natureza jurídica: O reconhecimento da incompetência do juízo é decisão interlocutória simples, pois não importa em extinção do procedimento, e, sim, na sua remessa ao juízo competente.

    Comentários: A hipótese prevista no art. 581, II, do CPP não se refere ao julgamento de exceção de incompetência, mas sim da decisão do magistrado que, ex officio, conclui no sentido da incompetência do juízo.

    Nesse inciso enquadra-se, também, o recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a infração penal no procedimento do júri (art. 419 do CPP), por exemplo, de homicídio doloso para homicídio culposo, de tentativa de homicídio para lesão corporal etc. É que, ao contrário do que ocorre com a pronúncia (art. 413 do CPP), com a impronúncia (art. 414 do CPP) e com a absolvição sumária (art. 415 do CPP), não existe previsão expressa de via impugnativa contra a decisão desclassificatória. Todavia, é induvidoso que, ao desclassificar a infração penal para outra que não seja de competência do tribunal popular, nada mais está fazendo o juiz do que concluir, de ofício, pela incompetência do juízo do júri, razão pela qual adequada a modalidade de recurso em sentido estrito em exame contra essa forma de decisão. (grifamos).

  • LETRA B– ERRADA

    Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1105) aduz que:

    Sem embargo desta linha de pensamento, que considera peremptórias as situações de cabimento do RSE, os tribunais têm aceito a interpretação extensiva (art. 3.º do CPP) das hipóteses previstas, permitindo-se, em caráter excepcional, o manejo desse recurso(SER) contra decisões que, apesar de não expressamente arroladas, sejam conceitualmente muito próximas ou que produzam uma sucumbência semelhante a uma hipótese legal de cabimento. Exemplo: Considere que a autoridade policial tenha representado pela prisão temporária do investigado e que o juiz, malgrado o parecer favorável do Ministério Público, tenha indeferido essa prisão. Ora, o indeferimento da prisão temporária não se encontra entre as situações previstas de RSE. Contudo, existe a previsão desse recurso para atacar a decisão que indefere a prisão preventiva (art. 581, V, do CPP). Assim, caso não se conforme com o indeferimento da temporária pelo juiz, poderá o promotor (não o delegado de polícia, pois este não possui faculdade recursal) valer-se do RSE para atacar tal decisão, por interpretação extensiva da hipótese prevista no art. 581, V, do CPP. Isto ocorre porque tanto uma quanto outra hipótese produzem a mesma consequência processual: a manutenção do investigado em liberdade.(Grifamos).

    PRECEDENTE:

    TJSP, RSE 850.177.3-1, 8.ª Câmara Criminal, j. 07.02.2006.

     “Utilização da interpretação extensiva, mas não da analogia: nas palavras de Greco Filho ‘o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadre no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita’ (Manual de processo penal, p. 320). Exemplo disso pode observar-se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I (...).”

  • LETRA C– ERRADA

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 312 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NULIDADE.

    I - Sendo de 12 (doze) anos de reclusão a pena máxima prevista para o crime de peculato, há que se declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do recorrente ARTHUR CARLOS BANDEIRA, o qual conta com mais de 70 (setenta) anos, se entre a data do recebimento da denúncia (05/02/1992) e a presente data, inexistindo outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal maior que oito anos (artigos 107, inciso IV, 109, inciso II e 115 do CP).II - Ocorre nulidade, por cerceamento de defesa, se os advogados constituídos pelo recorrente HISSAO ARITA não foram intimados da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, seja pessoalmente, seja via imprensa oficial (Precedentes).III - Na hipótese dos autos, constou da intimação da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, no órgão da imprensa oficial, o nome de advogado que não representava o ora recorrente, mas sim um dos co-réus.Extinta a punibilidade do recorrente ARTHUR CARLOS BANDEIRA, prejudicado o respectivo recurso especial.Recurso especial de HISSAO ARITA provido.(REsp 878.480/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 393)(GRIFAMOS).

  • Henrique Fragoso, valeu pelo comentário a respeito da letra E!


    Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisões provisórias;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.





  • Letra B

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇAO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERPOSIÇAO DESSE RECURSO CONTRA DECISAO DO JUIZ SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS, POR JULGÁ-LASPERTINENTES AO DESLINDE DA CAUSA. DESCABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Admite-se interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, "desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP " (REsp 197.661/PR, 6.ª Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 01/12/2008).

    2. No caso, pretende o Recorrente interpretar extensivamente o inciso XIII do art. 581 do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento do referido recurso em face de decisão "que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte ". No entanto, essa previsão não se assemelha à hipótese dos autos, na qual a Defesa pretende reformardecisum que indeferiu pedido de desentranhamento de peças admitidas pelo Magistrado Singular como prova emprestada.

    3. Recurso desprovido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.202 

  • b) Não se admite interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, ainda que a situação a que se busca enquadrá-la tenha similitude com as hipóteses descritas taxativamente no Código de Processo Penal.

    ERRADA. Princípio da taxatividade dos recursos: Para que a parte possa se insurgir contra determinada decisão judicial, há necessidade de se verificar a previsão legal de recurso contra tal decisão, isto é, a possibilidade de revisão das decisões judiciais deve estar prevista em lei. Os recursos dependem, portanto, de previsão legal, do que se conclui que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo. Isso porque, segundo a doutrina, “na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta, o que sacrificaria o princípio da segurança jurídica”.

     

    Esse instrumento de impugnação de decisões judiciais deve estar expressamente previsto em lei federal. Isso porque, segundo o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Por isso, os recursos estão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.

     

    Daí, todavia, não se pode concluir pela impossibilidade de interpretação extensiva da norma processual penal, nem tampouco pela inviabilidade de aplicação analógica, como expressamente admitido, aliás, pelo art. 3º do CPP. É exatamente o que ocorre, a título de exemplo, com as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previstas no art. 581 do CPP. Há quem diga que não é possível a interpretação extensiva do referido rol. Na verdade, o que não se admite é a ampliação para casos em que a lei evidentemente quis excluir.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal. 4ed (2016).

  • As hipóteses de cabimento do RESE estão previstas no art.581 do CPP.

    Essas hipóteses são:

    -Exaustivas(taxativa);

    -Admitem interpretação extensiva;

    -Não admitem interpretação analógica.

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) Cabe RESE quando a exceção de incompetência é julgada procedente.

     

    CPP, art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

     

    Quando for improcedente caberá HC (o contrário do que diz a questão).

     

    b) Cabe RESE da decisão que indeferir pedido de prisão temporária ou revogá-la em analogia ao art. 581, V, pois quando o CPP foi elaborado (1941) ainda não existia a lei 7960/89, que disciplina a prisão temporária.

     

    c) Aplica-se a regra geral do CPP de intimação por meio do publicação oficial.

     

    CPP, art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

     

    § 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    d) É só lembrar que, por exemplo, quando só a defesa recorre apenas a matéria de defesa é devolvida, sendo vedada a reformatio in pejus.

     

    e) A desclassificação ocorre quando o júri admite que não houve crime doloso contra a vida, motivo pelo qual o processo será encaminhado ao juízo competente, logo, assemelha-se ao declínio de competência previsto no art. 581, II do CPP. É uma decisão interlocutória mista não terminativa da qual cabe RESE.

  • Acerca do recurso em sentido estrito, é correto afirmar que: A decisão de desclassificação de delito de competência do tribunal do júri é equivalente ao reconhecimento de incompetência do juízo, sendo, dessa forma, impugnável por recurso em sentido estrito.


ID
721924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    HC 197986 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0034965-5
    Relator(a)
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    01/12/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃOTARDIA. IRREGULARIDADE.1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestivadas razões de apelação do Ministério Público constitui merairregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que nãoimpede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto noprazo legal.2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia dascontrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus emrelação às razões do recurso, também deve ser considerada merairregularidade.3. Ordem denegada. 
  • Letra D: Súmula 713 STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
  • Letra E
    Segundo o STJ, há julgamento extra petita neste caso. (HC 197.008, 5ª T., j. 9.8.11)
  • letra C    SÚMULA Nº 707  Incorreta
     
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    letra B  SÚMULA Nº 727  Incorreta
     
    NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
    CONCEDIDA. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita.

    II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia. III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 197.008/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QU

  • Galera, 

    vou dar uma sugestão aqui, nada a ver com a questão em si, mas acredito que nos ajuda de alguma forma. 

    Quando colarem jurisprudência do STF ou do STJ, utilizem a ferramenta "Resultado sem Formatação". 

    É um link que aparece em cima do acórdão pesquisado. 

    É só clicar e dar um "control C - control V". 

    A ementa sai bem ajeitada aqui e evita um prolongamento de espaço nos comentários. 

    Quem gostou da ideia, que inclusive nem é originalmente minha, hehe, divulgue também. 

    Abraço a todos!

    Ótimos estudos!

    Em frente!
  • CORRETA LETRA A - art. 600, CPP

    As contrarrazões ao recurso fora do prazo legal afiguram-se como mera irregularidade, em contrapartida, o recurso intempestivo não é admitido, deve seguir a regra geral art. 798, do CPP, cujos prazos são peremptórios. 

  • Discordo da afirmação contida na alternativa "a".

    Tudo bem que o recurso de apelação da defesa deva possuir efeito devolutivo amplo (com exceção da apelação interposta contra o veredicto do Tribunal do Júri), vez que tal informalidade privilegia a ampla defesa, mas o mesmo não pode se dizer da apelação do Estado-acusação.

    A falta de razões por parte do MP fere a dialeticidade, corolário do princípio constitucional do contraditório.

    Tenho, portanto, que deve ser dada interpretação conforme à CRFB aos arts. 600 e 601 do CPP, para rejeitar a apelação não arrazoada pela acusação.

  • LETRA A – CORRETO –

    PRECEDENTE:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal.2. A defesa ofereceu contrarrazões ao recurso da acusação e lá não apresentou nenhuma insurgência quanto ao recebimento pelo Tribunal de Justiça das razões do Parquet, juntadas a destempo. Não há falar em nulidade, até porque não houve demonstração de prejuízo à defesa do paciente, como requer o art. 563 do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 229.104/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)(Grifamos)

  • LETRA E

    HABEAS CORPUS Nº 197.008 - ES (2011/0028350-9)

    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    PACIENTE : AMERINDO CAMPOS

    ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    EMENTA

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita .

    II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia.

    III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

  •  A tempestividade recursal é medida pela interposição do recurso, sendo que razões apresentadas fora do prazo caracterizam mera irregularidade, referência é importante para os recursos onde as razões têm prazo autônomo, como a apelação e o RESE (STJ HC 204.099).


ID
728860
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C) - Correta
    conforme o inciso IV, com redação alterada em 2008, cabe RESE da decisãod e pronúncia:
        IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Lembrando que da decisão de IMpronúncia cabe apelação (art. 416)
  • CORRETO O GABARITO...
    Da decisão que receber a denúncia ou a queixa, não caber qualquer recurso, apenas o Habeas Corpus...
  • A) ERRADA: art. 581, I, CPP

    B) ERRADA: art. 600, CPP

    C) CORRETA: art. 581, IV, CPP

    D) ERRADA: art. 102, parágrafo terceiro, CF

    E) ERRADA: art. 593, CPP
  • Transcrevendo os artigos mencionados pelo colega acima:

    A) ERRADA: art. 581, I, CPP
                Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
                I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    B) ERRADA: art. 600, §4º, CPP

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
    § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

     C) CORRETA: art. 581, IV, CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; 
    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     D) ERRADA: art. 102, parágrafo terceiro, CF

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    E) ERRADA: art. 593, CPP

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  
     

  • Lembrando que a pronúncia é decisão realizada no âmbito do Processo do Tribunal do Júri que permite que o réu seja julgado pelo Tribunal Popular (jurados).

    Sua natureza jurídica é de Decisão interlocutória mista não terminativa.
  • LETRA D: ERRADA.

    EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)". III - No referido julgamento, esta Corte resolveu Questão de Ordem no sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda 21 do Regimento Interno do STF. IV - Necessidade de reexame dos fatos e das provas que envolvem a matéria para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 279 do STF. V - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. VI - Agravo regimental improvido.
    STF. 
    AI-AgR 705218.
  • Apenas para complementar a análise da alternativa A, segundo o Prof. Joerberth, a decisão que recebe a denúncia ou queixa é irrecorrível.
  • INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO = 05 dias
    APRESENTAR RAZÕES DA APELAÇÃO = 08 dias
    APRESENTAR RAZÕES NOS PROCESSOS DE CONTRAVENÇÃO = 03 dias
    APRESENTAR RAZÕES O ASSISTENTE DO MP = 03 dias (após o MP)
    REMESSA A INSTÂNCIA SUPERIOR COM OU SEM AS RAZÕES = 05 dias
    OFENDIDO (SEM ASSISTÊNCIA) APELAR OU PESSOAS DO ART.31(C.A.D.I) COM A OMISSÃO DO MP = 15 dias
  • Se pronunciar: RESE! Macetinho

  • CORRETA LETRA 'C' 

    De acordo com o art. 581, incisos I, casado com IV do CPP.

  • Questão pra Juiz.....

  • Quando tem uma questão fácil, sempre aparece um mala p falar isso...

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.


  • é um bando de escroto... todo mundo sabe a malicinha para saber quando é recurso em sentido estrito e ninguém fala por pura sacanagem... vou dizer agora...

     

    Res - vc relaciona ao verbo.... qnd tiver o verbo vc já sabe que é RES ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser /  mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RES 

     

    e a apelação??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... vamos lá

     

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação

     

    incrível que a maioria sabe e não bota nem a pau... se liga qnd a dica é boa a turma não bota... agora para vc que não sabia ainda identificar RES e apelação vai fazer ai umas 5 questões só com essas dicas... pelo menos 4 acerta....

     

    se gostou deixa seu joinha ai e me segue que é só dica boa.

  • A) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;


    B) Art. 600. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao TRIBUNAL AD QUEM onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.



    C) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  IV – que PRONUNCIAR o réu;  [GABARITO]
     


    E) Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS: (...)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
736330
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o recurso a ser interposto da sentença de impronúncia no Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 416 CPP.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Resposta: A

    DA IMPRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    Encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri (também chamado de judicium accusationis), é dado ao magistrado decidir de quatro modos diversos: a) pronunciar o réu; b) impronunciá-lo, c) absolvê-lo sumariamente ou d) desclassificar o delito;

    Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.

    RECURSO CABÍVEL

    Com o advento da Lei nº 11.689/2008, a impronúncia, antes atacada por meio de recurso em sentido estrito, passou, então, a ser “combatida com recurso de apelação”, nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal.

  • BIZU

    Vogal com vogal e Consoante com consoante

    Pronúncia e Desclassificação = RESE

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação

ID
749128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, no tocante aos recursos em processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Com todo respeito, o colega acima trouxe a antiga redação do inciso IV do art. 581 do CPP. Hoje a redação é a seguinte:

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Da decisão de impronúncia não cabe RESE, mas APELAÇÃO, vejamos:


     Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

  • Resposta C.

    O prcedimento do juri se divide em dois (bifasico). Na primeira fase o juiz decidira de 04 formas: Promuncia, Impronuncia, Absolvicao sumaria e Desclassificacao.

    Para as decisoes terminativas, cabera apelacao e para as que levarao o reu para a segunda fase do juri, cabera Recurso em Sentido Estrito. Sendo assim, temos:

    Pronuncia e Desclassificacao ------ Recurso em Sentido Estrito
    Impronuncia e Absolvicao Sumaria ------- Apelacao.

    Por ai dava pra matar a questao.


    a) esta INCORRETA pois poder[a ser decretada a nulidade do Juri ou quando os jurados desconsiderarem claramente as provas dos autos, atrav[es do recurso de Apelacao.


    b) Carta testemunhavel nao tem cabimento contra decisao que denega apelacao

    d) DAcisao que denega HC cabe RESE e sendo esse negado, Recurso Ordinario


    e) RESE so para nao recebimento da denuncia


  • Olá!
    Arnaldo, obrigado pelo bom comentário! Mas cabe uma retificação: apenas a pronúncia leva para a 2ª fase do tribunal do juri. A desclassificação, conforme o nome, desclassifica o crime como doloso contra a vida. Portanto, ele deixa de ser competência do tribunal do júri e os autos são remetidos para um juiz singular.
    Bons estudos!
    ---------------------------------------------

    Atualização 17/12/12 (em resposta à Arnaldo Carrara Fagundes): Realmente, Arnaldo, é bem lógico que na desclassificação ocorra a prorrogação da competência. Valeu por complementar minhas palavras com seu comentário! Assim, vamos preenchendo as lacunas. Bons estudos!
  • Ok mfrancisquetti.Como diria uma pessoa que admiro muito: "nessa vida não tenho vaidade alguma". Sendo assim, muito bem observado colega, somente a pronuncia levará o réu a 2° fase do juri. A desclassificação o juiz remeterá os autos ao juizo competente. Vale ressaltar que quando adesclassificação ocorrer no tribunal do juri (2°fase) prorroga-se a competencia para o juiz do tribunal.Aquele abraço e bons estudos!
  • A) É possível que o réu seja submetido a novo julgamento se a apelação tiver por fundamento o disposto no art. 593, III, letra "d" (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). Nesse caso incide a regra do p. terceiro: "se o tribunal se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admitindo segunda apelação pelo mesmo motivo".

    B) Pacelli (15 ed., 2011): "Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe RESE (art. 581, XV do CPP). Contra a decisão que não admite RE ou RESP, cabe agravo de instrumento (art. 28 da Lei 8038/90). Assim, a Carta Testemunhável cabe basicamente contra a denegação de RESE."

    C) arts. 581, IV e 416 do CPP.

    D) 581, X: cabe da decisão que CONCEDE ou NEGA o HC.

    E) art. 581, I: só cabe RESE contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa. Não há recurso específico para a decisão que a recebe. Cabe, se for o caso, HC para trancar a ação penal..
  • BIZU

    Vogal com vogal e Consoante com consoante

    Pronúncia e Desclassificação = RESE

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação
  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1106) aduz que:

    Comentários: Sempre defendemos a diferença entre as decisões de não recebimento da inicial e de sua rejeição, considerando a primeira como decorrência de motivos formais (e isto é motivo de inépcia), enquanto a segunda ocorreria nas hipóteses em que o julgador realizasse algum prejulgamento de mérito, mesmo que mínimo, para o não acolhimento da denúncia ou da queixa (v.g., a falta de representação, que exige, de parte do juiz, a detecção que se trata de crime de ação penal.

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.



ID
757045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual o recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Consoante dispõe o art. 581 do Código de Processo Penal: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ....II - que concluir pela incompetência do juízo".
  • Da decisão que concluir pela incompetência do juízo caberá o Recurso em Sentido Estrito. É o caso do reconhecimento ex officio da incompetência pelo próprio juiz, que determina a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 109 do CPP. Se o juiz se dá por incompetente, acolhendo exceção, aplica-se o inciso subsequente. Para parte da doutrina, da sentença que desclassifica o crime de competência do Júri, para crime não doloso contra a vida, cabe recurso em sentido estrito com base nesse fundamento, pois o juiz está, na verdade, concluindo pela incompetência do Júri.
    Só a título de complemento:
    Da decisão do juiz dando-se por competente não cabe qualquer recurso, podendo a parte prejudicada intentar apenas habeas corpus.
  • GABARITO: D

     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
                 II - que concluir pela incompetência do juízo;

     

  • QUANDO TIVER EXCEÇÃO MEU FILHO, RESE

  • Boa, Thiago Luiz!

  • Thiago, só cuidado que a exceção de suspeição não é atacada por RESE.

  • Quando houver exceção, é RESE. Veja que tem o OU. OU seja, ou um ou outro.

     

  • Pessoal, com os devidos cuidados. Mas é isso memsmo. Na dúvida, isto é, ou 1 ou outro, pode optar pelo o RESE que você acertará. Já fiz 7 questões obedecendo este critério e todas consegui exito. 

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       


ID
759688
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao Recurso em Sentido Estrito (l.S.E.), considere as seguintes afirmativas:

1. O R.S.E. é cabível contra absolvição sumária no rito do júri.

2. O R.S.E. contra decisão judicial que denega recebimento de recurso de apelação é exemplo de R.S.E. secundum eventum litis, pois não caberá R.S.E. da decisão oposta, ou seja, daquela que recebe a apelação.

3. O R.S.E. não é utilizado para atacar decisão judicial que unificar penas, mas sim o agravo em execução.

4. O R.S.E. não tem previsão, sendo criação jurisprudencial e doutrinária.

Assinale a alternativa correta.



Alternativas
Comentários
  • 1 - errada
    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (
    4 - sem noção

    sobrou a 2 e 3
  • GABARITO B

    1 - ERRADO - Nos termos do art. 574 é recurso de ofício do juiz:
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus;
            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    4 - previsão expressa - Art. 581
  • Acredito que o item 3 também esteja errado, pois o art. 581 inciso XVII do CPP autoriza o RSE para decisões sobre unificações de pena. Nesse sentido, não haveria resposta para a questão.
    Se eu estiver errada, me corrijam por favor e deixe um recado para eu ver o comentário.
    Obrigada
  • Olá Luiza!

    Concordo com  você, porém ao ler a nota remissiva do artigo referido, passei e entender  que, tendo em vista o disposto nos  artigos 111 e 197  da Lei de Execuções Penais, o recurso cabível então,  por estar relacionado à Execução de Pena, seria o Agravo e não RES. Aplicando o princípio da especialidade da norma... sei lá

    Veja os artigos da LEP
    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Caso alguém  encontre alguma coisa mais segura, compartilhe. 

    Bons Estudos!!!
  • Concordo com a Luiza. Inciso XVII do artigo 581 é bastante claro.

    "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho, ou sentença:
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; "
  • O recurso cabível no caso de decisão judicial que unificar as penas, é sim o agravo em execução, pois este recurso revogou tacitamente os dispositivos do art. 581 do CPP que trata de execução penal.
    Nesse sentido, segundo o art. 66, III, a, da LEP, compete ao juízo das execução decidir sobre a soma ou unificação de penas.

ID
761464
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Suponha que um mesmo acusado tenha sido pronunciado pelo I Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2o , IV do Código Penal e condenado, em outro processo, à pena de 3 meses pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal, por sentença do Juizado Especial Criminal de Curitiba, por fatos sem qualquer conexão. Neste caso, o Defensor Público poderá utilizar, para cada uma das situações, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Questão correta é a Letra D.

    Recurso Inominado é utilizado no Juízado Cível.

    Caberá RESE da Sentença que pronunciar o réu. Artigo 581, IV, do CPP.
    Caberá APELAÇÃO da Setença do JEC. Artigo 82, do CPP.
  • O colega equivocou-se ao mencionar como base legal para justificativa do Recurso de Apelação no caso do Juizado Especial Criminal. A Justificativa encontra-se no caput do artigo 82 da Lei 9.099/95, que dispõe:

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

          

  • Resposta D.

    O prcedimento do juri se divide em dois (bifasico). Na primeira fase o juiz decidira de 04 formas: Promuncia, Impronuncia, Absolvicao sumaria e Desclassificacao.

    Para as decisoes terminativas, cabera apelacao e para as que levarao o reu para a segunda fase do juri, cabera Recurso em Sentido Estrito. Sendo assim, temos:

    Pronuncia e Desclassificacao ------ Recurso em Sentido Estrito
    Impronuncia e Absolvicao Sumaria ------- Apelacao.

    Por ai dava pra matar a questao. Ficamos com alternaticas A e D

    Art. 82 da lei 9099/95 (lei dos Juizados especiais) Da decisao de rejeicao da denuncia ou queixa e da SENTENCA cabera apelacao,...

  • Colegas, devemos lembrar que, diferentemente do que ocorre com os JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, nos CRIMINAIS, NÃO HÁ RECURSO INOMINADO, SENDO O RECURSO O DE APELAÇÃO!
    Por isto, muito cuidado para não errar este tipo de questões em prova! 
    A dica do nosso amigo também foi mto valiosa. Qnd pôr fim ao processo, será o recurso de apelação, enquanto que quando não pôr fim, será o recurso em sentido estrito [RESE].
  • é no juizado especial cível que caberá o tal do recurso inomidado.

    No juizado especial criminal caberá rese, embargos de declaração e apelação.


    1a decisão foi de pronuncia: cabe RESE

    2a decisão foi condenatória no jecrim: caberá apelação.


    GABARITO D

  • Caraca, questão tão simples que fiquei até com medo de marcar a alternativa mais óbvia Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • D)  Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  IV – que PRONUNCIAR o réu;
    Art. 593. Caberá
    APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS:  I - Das SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PROFERIDAS POR JUIZ SINGULAR;

     

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Algumas orientações:

    - NÃO existe recurso inominado no JECRIM (Juizado Especial Criminal - Lei 9.099).

    - O que se utiliza é a Apelação no JECRIM, conforme artigo 82 da Lei 9.099 (ao contrário do JEC que prevê o recurso inominado, mas isso no cível).

    - Enquanto que para impugnar decisão de rejeição da denúncia ou queixa usa o RESE no rito sumário, ordinário, conforme art. 581, inciso I, CPP, no rito sumaríssimo (que é o do JECRIM) é utilizada a Apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099.

    - O Recurso em sentido estrito (RESE) NÃO é cabível no JECRIM. O Recurso em Sentido Estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais. Enunciado 48 do FONAJE.

    - Recuso Especial NÃO é cabível em JECRIM (S. 640 STF e S. 203 STJ).

    - Somente são cabíveis no JECRIM: a apelação (art. 82, lei 9.099) / os embargos de declaração (art. 83, lei 9.099) / recurso extraordinário (jurisprudência).

    - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 83, §2º, Lei 9.099)

    - No JECRIM os prazos são contados em dias corridos. Não se aplica o art. 12-A da Lei 9.099 no JECRIM. Somente se aplica o art. 12-A no JEC. 

    - NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP. ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS É DE 03 TESTEMUNHAS. Esse número de 03 testemunhas é só pra JEC.

    __________________________________________________

    FIZ ESSA TABELA COM AJUDA DO ESTRATÉGIA.   

    Se alguém quiser corrigir ou acrescentar fique a vontade.

    Gostaria que repassassem porque já vi comentários errados sobre o JECRIM em outras questões.

  • Concurseiro27

    A Apelação no JECRIM não é fundamentada no art.593 do CPP, mas no art.82 da lei 9.099/95, e o prazo é de dez dias.

  • JEC --> recurso inominado

    JECRIM --> apelação


ID
775225
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José Corrupção, agente público, teve seus bens apreendidos, a título de sequestro, por terem sido adquiridos com proventos da prática de crime de peculato.
Compete à defesa do réu, na busca da liberação dos bens antes do julgamento da ação penal, segundo a lei,

Alternativas
Comentários
  • Caracteristicas das medidas assecuratórias 
    a acessorialidade, a preventividade, a provisoriedade, a revogabilidade e a referibilidade, bem como a possibilidade de contenciosidade.

    Quanto ao recurso cabível contra a decisão que determina o seqüestro ou o indefere, não há unanimidade entre os doutrinadores. Há os que defendam ser tal decisão irrecorrível já que a mesma não é prevista no rol exaustivo do artigo 581 do CPP (recurso em sentido estrito), como também, entendendo que ela não seria definitiva nem teria força de definitiva, não seria hipótese de cabimento de apelação (art. 593, II do CPP). Para esses, a legalidade da referida decisão somente poderá ser questionada através de mandado de segurança, no qual, todavia, é pacífico o entendimento de que não é cabível dilação probatória. Vejamos as decisões a seguir ementadas:
     
     
    Ementa PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. RENOVAÇÃO. 1. SEQUESTRO DE BENS IMOVEIS ANTE A EXIGENCIA DE INDICIOS DE PROCEDENCIA ILICITA (ARTS. 126 E 127 DO CPP). MATERIA QUE, ENVOLVENDO QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA, NÃO COMPORTA EXAME NA VIA SUMARISSIMA DO "MANDAMUS". 2. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO SEQUESTRO PREPARATORIO VENCIDO, COM O OFERECIMENTO DA DENUNCIA. ALEGAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PREJUDICADA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.


     
  • É CABÍVEL  MANDADO DE SEGURANÇA NA ESFERA CRIMINAL
    Quando apreendidos quaisquer objetos que não guardem nenhuma relação com o crime, cabe MS (RT 613/320, 561/345 e 557/388).
    direitonet.com.br
  • Comentando letra E:

    Segundo Norberto Avena, o STF já tem entendimento que no caso de restituição de coisas apreendidas no processo penal é cabível a impetração de Apelação, fundamentada no art. 593, II, CPP.
    Ocorre que, como regra, a Apelação penal não tem efeito suspensivo, podendo a demora do julgamento ocasionar prejuízos para o réu, por isso seria cabível a interposição de MS.
    Deve-se apontar que o mandando de segurança não é cabivel quando o recurso tem efeito suspensivo (art. 5, I, Lei 12.016/09). Como esse não é o caso, então é cabível o mandado de seguraça para obter-se tal efeito na Apelação.

    Espero ter ajudado. Quem tem o livro desse autor ele explica mais detalhadamente.

    Bons estudos.
     
  • Tá, mas se é antes do julgamento da ação penal (antes da sentença), ele vai apelar do que?

  • Questão com informações insuficientes...

    Abraços

  • A título de ilustração, lembrando que o recurso foi iinterposto pelo réu:

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • Diferença entre EMBARGOS, MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO no contexto da impugnação à decisão que ordena o SEQUESTRO DE BENS:

    Vou colar aqui um comentário que achei muito bom na questão Q971394 (a autora foi a "Juliana .")

    "São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:

    1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.

    2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.

    3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.

    Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=45 "


ID
775237
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o Tribunal de Justiça der provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão de rejeição da denúncia, determinando-se seu recebimento, a prescrição terá sofrido interrupção

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 709 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Acórdão que Provê o Recurso Contra a Rejeição da Denúncia - Validade como Recebimento

        Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela

  • Creio que a assertiva dada como gabarito não corresponde a alternativa correta tendo em vista o que dispões o Art. 117 do CP - IN VERBIS:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Alterado pela L-007.209-1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia

    obs.dji.grau.5Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime - Súmula nº 191 - STJ

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Alterado pela L-011.596-2007)

    IV - pela sentença condenatória recorrível;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Alterado pela L-009.268-1996)

    VI - pela reincidência. (Alterado pela L-009.268-1996).
    Assim, acredito que a alternativa que correta seria a da letra "C".
    Alguém discorda? Me ajuda!
     

  • Sim, a assertiva correta é a letra B. A banca havia dado como correta a letra D, mas após os recursos modifcaram para letra B confome se extrai do seguinte site (alternativa 34): http://www.noticiasinstitutocidades.com.br/file/20110902000246.pdf?Modal=1  .
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  •  A SÚMULA 709 DO STF " Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a decisão da denúncia vale, desde logo pelo seu recebimento".
    A ressalva constante na súmula "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau..." é importante porque caso seja declarada a nulidade da decisão (error in procedendo do juízo a quo) o tribunal deverá determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida, sendo que na hipótese de recebimento, essa nova decisão é que irá funcionar como marco interruptivo da prescrição. No entanto como se pode concluir cuidando-se de error in judicando, de ordem material, o acórdão proferido pelo tribunal vale, desde já, como recebimento da peça acusatória. 

ID
775258
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão de absolvição sumária e de impronúncia, caberá

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO - Art. 416. CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

    a) Cabimento arts. 398 + 416 CPP IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA,
    b) competência - Interposição perante o órgão que proferiu a sentença (" juiz a quo"), Primeira instância, por petição ou termos nos autos;
    e) endereçamento - (" ad quem") TJ ou TRF, mando para o jiz de primeiro grau mas endereçado ao TRIBUNAL superior ao do JUIZ;
    c) Prazo  - 05d (art. 593 CPP) - atenção caso denegado caberá RESE
  • Questão boa ! Além do Artigo referido no comentário acima, podemos descobrir a resposta no capítulo dos recursos:

    Art.584
    § 1º  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 <- ( Artigos referentes à apelação).
                     Art.581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
                       VIII- que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

    Portanto, descobrimos que contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá recurso de APELAÇÃO!
    Vamos às alternativas:

    a) Galera, recurso em sentido estrito será cabível, no caso da decisão da 1ªfase do júri, contra a PRONÚNCIA e a DESCLASSIFICAÇÃO (esta que ocorre quando o juiz decide que a causa não configura crime doloso contra a vida e muda a competência do mesmo).

    b) Não se deve falar em RESE quando sabemos que é cabível a apelação!
          Art.593 
           § 4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    c) Idem à letra B

    d) Está correto a respeito de qual recurso se deve utilizar, mas sabemos que apelação é interposta em CINCO DIAS!
         Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias [...]

    e) Está correta ! E agora você já sabe o porquê!

    Espero ter ajudado ;)
  • Dica "boba" que sempre funciona:

    VOGAL com VOGAL  ------>    Apelação para sentença Absolutória e Impronúncia

    CONSOANTE com CONSOANTE --------- >     Rese para Condenatória e Pronúncia 
  • Um questão curiosa, quanto á apleção na sera do tribunal do júri:

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Data venia, a regra da CONSOANTE com CONSOANTE não se aplica no tocante à sentença condenatória, já que neste caso caberá a interposição de peça recursal apelatória, e não de RSE.
  • Só para lembrar!

    Prazo de 10 dias para o recurso de apelação é no procedimento Sumaríssimo do JECRIM!

    Bons estudos!
  • Rafael Nogueira, ao ler o seu comentário também fiquei na dúvida. Porém, fazendo uma leitura cuidadosa do art. 598 do CPP, podemos perceber que a hipótese da apelação no prazo de 15 dias diz respeito à situação em que, em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, o MP não apresentou recurso no prazo legal. Diante disso, o ofendido ou os representantes do art. 31 (CADI) poderão apresentar apelação no lugar do MP, ainda que não tenham se habilitado como assistentes, hipótese em que tal recurso não terá efeito suspensivo. Neste caso, a apelação poderá ser interposta no prazo de 15 dias, nos demais casos será aplicada a regra geral do art. 593 do CPP, ou seja, 05 dias. Espero ter ajudado, pois também fiquei com essa dúvida! Bons estudos!

  • É apelação, pois termina o processo!

    Abraços


ID
781990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do recurso em sentido estrito e da apelação no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    IV – que pronunciar o réu
  • a - pra mim ta certa tb   Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    .
    b certa
    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • a) Contra a decisão que julgar extinta a punibilidade não é cabível apelação. ERRADA.
    É cabível a apelação. CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (NO capítulo anterior, extrai-se: "Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: [...] II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411).

    b) A decisão de pronúncia, considerada interlocutória mista, está sujeita ao recurso em sentido estrito. CORRETA.
    A decisão de pronúncia é definida como "decisão interlocutória mista não terminativa, leia-se, conclui a primeira fase do procedimento (interlocutória mista), mas não põe fim ao processo (não terminativa)" (Nestor Távora e Fábio Roque - CPP comentado para concursos. Juspodivm. 2012. p. 575).
    Da lei (CPP): Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] IV - que pronunciar o réu;

    c) A absolvição sumária, sendo sentença, está sujeita ao recurso de apelação, mas a decisão de impronúncia, considerada interlocutória mista assim como a pronúncia, é recorrível na via do recurso em sentido estrito. ERRADA
    Antes o inciso IV do art 581 previa o cabimento do RESE contra a decisão de pronúncia ou de impronúncia. Todavia, a lei 11.689/2008 extirpou do comando legal a "impronúncia". Embora não possa ser considerada uma absolvição, a decisão de IMPRONUNCIA desafia recurso de Apelação (art. 593 e incisos). Nessa toada, afirma Nestor Távora: "No nosso sistema legal, a apelação é o recurso cabível  da decisão ou sentença do juiz, quando não couber recurso em sentido estrito, dirigido ao Tribunal, objetivando a reforma ou anulação do julgado" (pag. 717)(grifos meus).
  • d) Cabe recurso em sentido estrito contra o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo ou contra a decisão que julgar procedente a exceção de incompetência, que pode ser considerada interlocutória simples, assim como contra a decisão que julgar procedente as exceções de impedimento e de suspeição. ERRADA.
    A assertiva vinha correta até afirmar que caberia o RESE nas decisões de exceção de impedimento. ao incluir a exceção de SUSPEIÇÃO, tornou-se equivocada. Fundamento: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    e) O Código de Processo Penal prevê o mesmo recurso contra a decisão que conceder ou negar a liberdade provisória, seja ela com ou sem fiança. ERRADA.
    A decisão que conceder liberdade provisória é atacável por RESE (Art. 581, inciso V), recurso este que não prevê - mais - cabimento contra a negativa; A que negar, por sua vez, desafiará Habeas Corpus. (não consegui uma fundamentação legal muito consistente, mas afirmo isso diante da jurisprudência pesquisada no STJ, me desculpem)
  • Também não entendi porque não se aplicar o art. 581, VIII para a letra "a"

  • Apenas especificando o fundamento já apresentado pelo colega acima para o erro da afirmativa "a".
     
    Conforme Norberto Avena, o cabimento de RSE de decisão que declara extinta a punibilidade é residual:
     
    "O recurso em sentido estrito prvisto neste inciso tem aplicação residual, sendo utilizável apenas na hipótese em que a extinção da punibilidade não tenha ocorrido no corpo da sentença condenatória ou no âmbito da Vara de Execuções Criminais" (Processo penal esquematizado, 2009, p. 1027).
     
    Resumindo: 

    Declaração de extinção de punibilidade:

    1)  Na sentença condenatória: apelação (art. 593, I e §4º, CPP)
    2)  Na execução: agravo da execução (art. 197, LEP)
    3)  Em qualquer outro momento do inquérito ou processo: RSE (art. 581, VIII e IX, CPP)


  • Classificação das decisões
    As sentenças em sentido amplo são:
     
    a) Interlocutória simples
    Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa). Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.
     
    b) Interlocutória mista
    Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Subdividem-se em :
     
    b.1) Interlocutória mista não terminativa
    São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Exemplo : Decisão de pronuncia.
     
    b.2) Interlocutória mista terminativa
    Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo : Rejeição de denúncia.

    Fonte: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=764:sentenca-&catid=11:processo-penal&Itemid=86
     
  • A letra a está errada, pois se a extinção da punibilidade for reconhecida em sentença, o recurso cabível será a apelação, nos moldes do art. 593 do CPP que dispõe: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior”. Assim, conclui-se que se a decisão de extinção se de curso do processo penal caberá RESE, contudo se ocorrer no fim, no corpo de uma sentença, caberá apelação.
    A letra b está certa, já que a decisão de pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, pois conclui a primeira fase do procedimento (interlocutória mista), mas não finaliza o processo (não terminativa).
    Dispõe o CPP: “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] IV - que pronunciar o réu.”
    A letra c está errada, em virtude de sua parte final, pois a impronuncia, por ser uma decisão terminativa também impugnável por apelação. Nesse sentido, dispõe o CPP: “Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.
    A letra d está errada, pois nãocabe RESE da decisão de procedência da exceção de suspeição. Nesse sentido dispõe o art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;”.
    A letra e está errada. Como justificativa colaciono lições sistematizadas de meu livro:
     
    Pedido de liberdade provisória sem fiança, juiz dará a DECISÃO, que poderá ser:
     - NEGATÓRIAde liberdade provisória sem fiança: NÃOexiste recurso na esfera penal. Portanto, caberá HC (como sucedâneo recursal).
    - CONCESSIVAde liberdade provisória sem fiança: MP tem interesse de recorrer →recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP) – RESE.
    Art. 581, V, CPP:“Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:”
                     “V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.
    Entretanto, se o pedido de liberdade provisória for com fiança, sua concessão ou negação será desafiada através de RESE (art. 581, V, CPP já citado acima).
    - CONCESSIVA ou NEGATÓRIA de Liberdade provisória com fiança: RESE” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 362)

    Gabarito: B
     
  • Erro letra C:

      Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Sei que o gabrito não é a letra A, mas ela também está correta. Sempre me dizem que em concursos temos que marcar a mais correta, mas isso, a meu ver, é muito errado. Ou a assertiva está correta ou não, não deveria existir meio termo.

  • a alternativa A esta errada, porque o Juiz na setença podera decretar extinta a punibilidade e nesse caso Cabera Apelaçao e nao Recurso em Sentido Estrito.

  • Absolvição sumária e Impronúncia - Apelação (decisão começa com vogal, o recurso é com vogal)

    Desclassificação e Pronúncia - Recurso em sentido estrito (decisão começa com consoante, o recurso é com consoante)

    Consegui memorizar assim! Espero ajudar outras pessoas!

  • Michelle,

    É o seguinte: a letra A está errada, porque dispõe do cabimento incondicionado do RESE às hipóteses de decisões que julgam extinta a punibilidade do agente, quando na verdade o cabimento depende do momento em que é julgada extinta a punibilidade.

    Se o julgamento da extinção da punibilidade for:

    no curso do processo de conhecimento -> RESE;
    se for na sentença -> APELAÇÃO.

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1135 e 1136) aduz que:

    VIII – Decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa

    Natureza jurídica: Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa, pois extingue o

    procedimento antes da fase sentencial.

    Comentários: O recurso em sentido estrito previsto neste inciso tem aplicação residual, sendo

    utilizável apenas na hipótese em que a extinção da punibilidade não tenha ocorrido no corpo da sentença condenatória ou no âmbito da Vara de Execuções Criminais.

    Com efeito, ocorrendo a extinção da punibilidade no âmbito da própria sentença condenatória, o recurso cabível será a apelação, ainda que o interessado pretenda recorrer unicamente dessa parte da sentença que determinou a extinção (art. 593, I, do CPP). Esta prevalência da apelação sobre o RSE decorre do art. 593, § 4.º, do CPP, o qual estabelece que, “quando cabível apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra”. Exemplo de causa extintiva da punibilidade que deve ocorrer no corpo da sentença condenatória é o perdão judicial (art. 107, IX, do CP).

    Se, por outro lado, a extinção da punibilidade ocorrer na fase da execução da pena, por determinação do Juiz da Execução Penal (art. 66, II, da Lei 7.210/1984), o recurso cabível será o

    agravo previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, recurso este adequado a qualquer decisão em sede de execução criminal.

    Por conseguinte, apenas quando nada disso acontecer, isto é, quando a extinção da punibilidade se der fora da sentença condenatória e alheia ao juízo das execuções criminais, é que será cabível o recurso em sentido estrito previsto no art. 581, VIII, do CPP. Exemplo: Extinção da punibilidade no  curso do processo em face da prescrição do crime (art. 107, IV, do CP).(grifamos).

  • LETRA B – CORRETA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Página 1110) aduz que:

    IV – Decisão que pronunciar o réu

    Natureza jurídica: A decisão de pronúncia possui natureza de interlocutória mista não terminativa, pois exaure a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida – o juditium acusationes – e inaugura a segunda etapa desse rito – o judictium causae. Não acarreta, como se vê, a extinção do processo.(grifamos)

  • A) INCORRETA. Pois se a decisão de extinção da punibilidade estiver em sentença caberá apelação. Quando o juiz extingue a punibilidade por meio de sentença é inaplicável o art. 581, VIII. Aplica-se capítulo III referente à apelação.

    B) CORRETA. A decisão de pronúncia, considerada interlocutória mista, está sujeita ao recurso em sentido estrito. Nos termos do art. 581, IV, caberá recuso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que pronunciar o  réu. Capez aduz que a decisão de pronúncia trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa.

  • Quanto à letra "b": "Contra a decisão que julgar extinta a punibilidade não é cabível apelação."

    Qual decisão? Interlocutória ou sentença? Dependo da decisão pode ser RESE ou apelação.

  • a) Decisão que julgar extinta a punibilidade-> cabe apelação.

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    b) A decisão de pronúncia, considerada interlocutória mista, está sujeita ao recurso em sentido estritoCORRETA!

    Pronúncia: é decisão interlocutória mista não terminativa

    CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] IV - que pronunciar o réu;

    c) Impronúncia ou Absolvição sumária-> cabe apelação

    d) Cabe RESE contra o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo.          

    Não cabe RESE da exceção de SUSPEIÇÃO

    CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    e) Decisão que conceder liberdade provisória-> cabe RESE (Art. 581, inciso V);

    Da que negar-> cabe HC.

  • Comentário do prof:

     

    A letra A está errada, pois se a extinção da punibilidade for reconhecida em sentença, o recurso cabível será a apelação, nos moldes do art. 593 do CPP que dispõe: “Caberá apelação no prazo de cinco dias:   

     

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior”. 

     

    Assim, conclui-se que se a decisão de extinção se de curso do processo penal caberá RESE, contudo se ocorrer no fim, no corpo de uma sentença, caberá apelação.

     

    A letra B está certa, já que a decisão de pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, pois conclui a primeira fase do procedimento (interlocutória mista), mas não finaliza o processo (não terminativa).

     

    Dispõe o CPP: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    IV - que pronunciar o réu.”

     

    A letra C está errada, em virtude de sua parte final, pois a impronuncia, por ser uma decisão terminativa também impugnável por apelação. 

     

    Nesse sentido, dispõe o CPP: “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”. 

     

    A letra D está errada, pois não cabe RESE da decisão de procedência da exceção de suspeição. 

     

    Nesse sentido dispõe o art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    II - que concluir pela incompetência do juízo; 
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;”.

     

    A letra E está errada. Como justificativa colaciono lições sistematizadas de meu livro:

     

    “Pedido de liberdade provisória sem fiança, juiz dará a DECISÃO, que poderá ser:

     

    - NEGATÓRIA de liberdade provisória sem fiança: NÃO existe recurso na esfera penal. Portanto, caberá HC (como sucedâneo recursal).

    - CONCESSIVA de liberdade provisória sem fiança: MP tem interesse de recorrer →recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP) – RESE.

     

    Art. 581, V, CPP: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

                     
    “V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.

     

    Entretanto, se o pedido de liberdade provisória for com fiança, sua concessão ou negação será desafiada através de RESE (art. 581, V, CPP já citado acima).

     

    - CONCESSIVA ou NEGATÓRIA de Liberdade provisória com fiança: RESE” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 362).

     

    Gab: B.

  • A natureza jurídica da Pronúncia é de Decisão Interlocutória Mista não Terminativa.


ID
785539
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS, SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM FACE DE DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA QUE:

I - Concluir pela Incompetência do juizo;

II - Julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

III - Decidir sobre a unificação de penas:

IV - Indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • I, II e IV corretas. Por que a banca anulou? se tem resposta.
  • Anulada em razão de que a III: "Decidir sobre a unificação de penas" foi tacitamente revogada pela LEP, que prevê para este caso agravo à execução.

  • Provavelmente a banca resolveu anular esta questão em função da divergência doutrinária e jurispridencial em torno do item III (Decidir sobre a unificação de penas) uma vez que parte da doutrina entende que seria caso de recurso em sentido estrito e outra corrente entende que seria caso do agravo à execução (art. 197 da Lei 7210), sendo que as duas fórmulas têm sido admitidas pelos tribunais.

    Portanto as alternativas C e D poderiam ser consideradas corretas:

     

    CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

    II - que concluir pela incompetência do juízo (alternativa I correta)

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; (alternativa II correta)

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; (alternativa IV correta)

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (item III polêmico)

     

    FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/03/o-recurso-em-sentido-estrito.html

    http://laginski.adv.br/sinopses/dpp/recursos.htm

    http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2010/03/agravo-em-execucao-artigo-197-da-lep.html


ID
786040
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos meios de impugnação de decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c -   Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

          


    a - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    b - Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    d - 9099 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

       

     

        

  • Pra resolver a questão basta saber os casos em que o recurso em sentido estrito tem efeito suspensivo:
    a) recurso que desafia decisão que julga perdida a fiança;
    b) recurso da decisão interlocutória que decreta a quebra da fiança;
    c) quando o recurso é manejado cotnra decisão que não recebe a apelação ou a julga deserta.
  • Art. 581.  Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RSE), da:
    ·        Decisão,
    ·        Despacho
    ·        Sentença:
    (Rol taxativo). 
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    *Se o juiz não receber o aditamento da denúncia, por analogia, também cabe RSE;
     
    *Nesse caso o recurso é da acusação (querelante ou MP), porém, quando o juiz recebe a denúncia o recurso é o Habeas Corpus. HC é recurso da Defesa.
  • Resposta correta - "C"

    Como dito pelos colegas acima, o rol do RESE é taxativo, e logo no primeiro inciso vem descrito que o cabimento de tal recurso se dará em face de decisão que NÃO receber a denúncia ou a queixa.

    Bons estudos!
  • A alternativa A está correta, logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois a situação desafia mesmo o Recurso em Sentido Estrito, que admite sim o juízo de retratação. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa.
     
    A alternativa B está correta, logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois segundo dispõe o art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
     
    A alternativa C está incorreta, logo deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois não há recurso contra decisão que recebe a denúncia, mas só no que tange ao recebimento, haja vista a exaustividade do rol do art. 581 do CPP.
     
    A alternativa D está correta, logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois a situação desafia mesmo a apelação prevista na lei 9099/95 em seu art.82: Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • Art. 581, inciso I 

    Caberá recurso em sentido estrito da decisão que NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU A QUEIXA.

    A alternativa acima está incorreta porque diz contra a  DECISÃO QUE RECEBER.


    Espero ter colaborado.




  • Se RECEBER a queixa-crime, cabe HC (que não é considerado recurso)

  • GABARITO LETRA (C). A alternativa C está incorreta, logo deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois não há recurso contra decisão que recebe a denúncia, mas só no que tange ao recebimento, haja vista a exaustividade do rol do art. 581- I do CPP.

  • Retificando o Delegado Thalysson

    GABARITO LETRA (C). A alternativa C está incorreta, logo deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois não há recurso contra decisão que recebe a denúncia, mas só no que tange ao NÃO recebimento, haja vista a exaustividade do rol do art. 581- I do CPP.

    Avante!

  • Cabe HC. É taxativo o inciso 1 do art 581 do cpp.

  • A alternativa a ser marcada é C


    (Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia oferecida contra funcionário público por delito próprio, o qual terá duplo efeito)


    conforme Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

  • GABARITO LETRA (C). A alternativa C está incorreta, logo deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois não há recurso contra decisão que recebe a denúncia, mas só no que tange ao NÃOrecebimento, haja vista a exaustividade do rol do art. 581- I do CPP.

  • Não há recurso contra decisão que recebe peça acusatória apresentada, em nenhum dos Ritos e nem em Procedimentos especiais.

  • GABARITO LETRA (C).  A alternativa C está incorreta, logo deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois não há recurso contra decisão que recebe a denúncia, mas só no que tange ao NÃO recebimento, haja vista a exaustividade do rol do art. 581- I do CPP.

  • "...podendo o magistrado, entretanto, após a apresentação das razões recursais, reconsiderar a decisão proferida." Não tem que abrir vistas para a outra parte?

  • Não existe recurso contra decisão de recebimento de denúncia.

    Não existe recurso contra decisão de recebimento de denúncia.

    Não existe recurso contra decisão de recebimento de denúncia.

    Não existe recurso contra decisão de recebimento de denúncia.

    Não existe recurso contra decisão de recebimento de denúncia.

  • Essa questão não poderia nem estar na plataforma de estudos do qconcurcos, isso e errado.

  • Fé no Pai que a aprovação um dia sai!!!!!!!!!!!!!


ID
795496
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que, nos casos de ação penal privada em que haja sentença condenatória, embora admita o recurso de apelação do querelado, obstar sua expedição e segmento para o juízo ad quem por não recolhimento de custas, caberá

Alternativas
Comentários
  • Art. 640, CPP - A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    O requerimento deve indicar o normal andamento do processo principal, pois a carta testemunhável
    não possui efeito suspensivo.

  • Cabe também o RESE. 
    A carta testemunhável é subsidiária!
  • Entendo que o único recurso cabível seja o RESE, pois se trata de decisao do juízo ad quo que negou segmento a apelaçao porque considerou-a deserta (não recolhimento das custas).
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
  • É carta testemunhável mesmo? Pensei que era RESE, por se tratar de apelação.
  • A resposta é carta testemunhável porque foi admitida a apelação, porém o juízo ad quo obstou sua expedição ao juízo ad quem por não recolhimento das custas. ou seja O JUIZ RECEBEU A APELAÇÃO, porém obstou seu prosseguimento.

    Assim, segundo o art. 639, inciso II do CPP: "Dar-se-à carta testemunhável: da decisão que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem" 

    Seria RESE se o juízo tivesse denegado a apelação(art. 581, inciso XV do CPP)o que não foi o caso em tela.
  • O cerne da questão não envolve se a apelação foi recebida ou teve seu seguimento negado. pelo art. 581, XV, CPP, caberá o RESE da decisão que denegar apelação ou julgá-la deserta.
     
    O julgamento de deserção poderá ocorrer no juízo de recebimento ou em momento ulterior, se for aberto, por exemplo, prazo para emendar as custas insuficientes e permanecer o recorrente desidioso. Neste caso, teríamos uma deserção a posteriori, e a lei não restrige a RESE neste caso ao momento da recepção recursal. Basta a interpretação gramatical do inciso: que denegar apelação OU julgá-la deserta.

  • Então? Qual é a resposta correta?
  • O gabarito foi alterado para letra A.
    As explanações acima são suficientes para explicar o porquê.

    Equipe questoes de concurso, alterar o gabarito!
  • Ufa!O gabarito foi alterado, com a devida venia, já estava ficando doido com as interpretações acima!
  • Pra colaborar: Da decisão que denegar o recurso (caberá CARTA TESTEMUNHAL) Art. 639. Dar-se-á Carta Testemunhal:
    I - da decisão que denegar o recurso.
    Da decisão que denegar Apelação, caberá RESE. Art. 581, XV
    Resumindo:
    Negou Recurso = Carta
    Negou Apelação = Rese
  • O Gabarito foi alterado da letra "D" para a letra "A" pela banca examinadora. 
    Inicialmente, a FCC considerava como resposta a carta testemunhável. No entanto, na alteração de gabarito, ele mudaram para RESE.

    Antes de publicarem os comentários com erratas da banca, certifiquem-se de suas fontes.
    Bons estudos!

    Obrigada!
  • A carta testemunhável somente será cabível em duas hipóteses: 

    A) não recebimento ou negativa de seguimento ao recurso em sentido estrito;

    B) não recebimento ou negativa de seguimento ao agravo da execução.

    Para os casos que envolvam a apelação, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito com fulcro no art. 581, XV CPP, a carta testemunhável possui portanto caráter subsidiário, sendo aplicada somente diante de ausência legal para outro recurso processual penal hábil.

  • O gabarito é a letra D. CARTA TESTEMUNHÁVEL com base no art. 639, II do CPP:


     Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

      I - da decisão que denegar o recurso;

      II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


  • questão de numero 056 letra  D

  • Típica questão da FCC que observa a literalidade de dispositivo sem observar o direito como um todo.

    A norma que manda atacar por RESE é mais específica para aplicar no caso da questão, tanto pelo fato de se tratar de apelação qt pelo fato de que a não expedição ao tribunal ad quem  se dá pelo específico motivo de falta de recolhimento de custas (vulgo deserção).


    Carta testemunhável é subsidiária. 


    Outra coisa, 641, ao tratar fo "recibo do recurso" dá outri claro indício de que n cabe em apelação.


    O mesmo vale para o 643.


  • Assertiva correta, de acordo com o art. 581, XV, pois n houve o recolhimento de custas para a apelação, tornando-se, dessa forma, deserta.

  • A Carta testemunhável é recurso cabível para as decisões que não admitem recurso (denegam seu seguimento) ou obstam o seguimento de recurso já admitido. Ocorre que é recurso subsidiário, somente sendo cabível quando a lei não preveja recurso específico como no caso da decisão que nega seguimento à apelação ou a julga deserta, quando cabe recurso em sentido estrito, ou mesmo das decisões que negam seguimento a recurso especial ou extraordinário, quando caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 5 dias.

    Lembrar ainda que as custas/preparo só são exigíveis nas ações privadas e desde que o apelante não seja pobre.

  • LETRA A – CORRETA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1118) aduz que:

    .

    XV – Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta

    .

    Natureza jurídica: Decisão interlocutória simples.

    .

    Comentários: A apelação será denegada (ou não recebida) pela ausência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos que compõem a sua admissibilidade. Por outro lado, será julgada deserta por falta de preparo (quando se tratar de apelação intentada pelo querelante).(grifamos).


  • EXPLICAÇÃO SIMPLES


    Amigos, quebrei a cabeça pra entender direitinho o pq do RESE, levando em conta os comentários dos demais amigos, os quais foram muito relevantes.

    Mas, o entendimento foi simples! Bastou uma leitura no artigo expresso! Vejam: Art. 581, XV: Caberá RESE da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta.

    Ora, a questão nos diz que o juiz obstou o seguimento para o juízo ad quem, pois a parte não recolheu as custas. Logo, ao fazer isto, o magistrado julgou o recurso deserto (afinal ele não vai avisar a parte, dizendo "olha só, daqui uns dias vou julgar no sentido da deserção, ok?" - claro que não! No momento que os autos sobem conclusos para o juiz, ele já proferirá sua decisão e mandará publicar). Assim, julgando deserto, caberá RESE, conforme vimos na letra da lei.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

    Foco, força e fé. Avante.

  • A questão foi anulada

  • Galera, para simplificar:

    Cabe RESE da decisão que denega APELAÇÃO, e cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL da decisão que denega OUTROS RECURSOS. Letra de lei, nada mais. Vejam:

    Art. 581, XV do CPP: "Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta.

    Art. 639, Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

    Além disso, cabe destacar que a situação descrita na questão também se amolda ao final do inciso XV do art. 581, pois o juiz denegou a apelação por julgá-la DESERTA.

    581, XV do CPP: "Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta

    Portanto, a assertiva correta é mesmo a letra A.

     

  • Mas a apelação não foi denegada e nem julgada deserta, porém, obstou sua expedição e seguimento para o juízo ad quem; não seria carta testemunhável?

  • Gab. A

     

    Dúvida do Dênis e outros:

    1)

    Deserção é por não recolhimento de custas, 

    Intempestivo não cumpriu prazo,

    Inexistente por falta de formalidade (procuração por exemplo).

     

    2)

    Obstou apelação por deserta = RESE

    Obstou qualquer outro recurso = Carta Testemunhável

     

    (tentei ser suscinto. Na questão a deserção ocorre nas entrelinhas. Tem que interpretar o enunciado.)

     


ID
799609
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a decisão proferida em processo incidente de incompetência do juízo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo.
  • Declinando ex officio da competência, cabe ao magistrado preceder à remessa dos autos ao juízo competente. Diga-se, por oportuno, que até a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício, até o momento em que o juiz tem os autos conclusos para absolvição sumária, no procedimento comum, ou até o encerramento da primeira fase, no júri. É que a tônica do interesse público aflora na seara criminal, preservando-se com maior intensidade o princípio do juiz natural. Todavia, tem prevalecido a aplicação do enunciado nº 33 da súmula do STJ, que aduz: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

    No Júri, quando ao final da primeira fase, o magistrado profere decisão desclassificatória, reconhecendo não se tratar de crime doloso contra a vida (art. 419,CPP), o recurso em sentido estrito tem por fundamento o inc. II em exame.



    Fonte: CPP comentado, Nestor Távora e Fábio Roque.
  • Resposta - "B"

    Gente, a única hipótese excluída pelo rol do art. 581 é a relativa à exceção de suspeição.

    Bons Estudos!
  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  II - que concluir pela INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;

    GABARITO -> [B]

  • Grande Samuel Barros!!!


ID
825505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos recursos em geral.

Alternativas
Comentários
  • a) Entre outras situações, justificam a correição parcial a suspeição ou a incompetência do juiz da causa – ERRADA - A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66  (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária
    O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir etc.

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/correio-parcial.html#ixzz2IQR9NsPV

    b) Na fase preliminar do procedimento do júri, caberá apelação da decisão judicial que pronunciar o réu – ERRADA - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  IV – que pronunciar o réu;

    c) Se o réu renunciar ao direito de apelação e se houver, mesmo contra a sua vontade, a interposição do recurso pelo seu defensor, há de preponderar a vontade do acusado  - ERRADA - Em face do princípio da ampla defesa, o recurso deve ser conhecido pelo órgão ad quem.

    d) Em caso de denegação do processamento do recurso de apelação e interposto o recurso em sentido estrito, é facultado ao juiz, por uma única vez, reconsiderar a sua decisão – CORRETA - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
  • complementado:

    e) ERRADA PORQUE É APELAÇÃO: FUNDAMENTO:Dados Gerais.Processo APR 105823220108070004 DF 0010582-32.2010.807.0004

    Relator(a):GEORGE LOPES LEITE.Julgamento:03/05/2012.Órgão Julgador:1ª Turma Criminal.Publicação:25/05/2012, DJ-e Pág. 279

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO NEGADA POR CAUSA DE PROCESSOS ARQUIVADOS SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇAREFORMADA.
    1 O RÉU APELA DA SENTENÇA QUE NEGOU REABILITAÇÃO AFIRMANDO MAU COMPORTAMENTO PÚBLICO DEPOIS DE EXTINTA A PENA. HÁ CONTRA ELE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, CUJA PENA FOI DECLARADA EXTINTA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. O CRIME COMETIDO, PORTE DE ARMA, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO DE DANO E A AS INFORMAÇÕES QUE OBSTACULIZARAM A DECISÃO FAVORÁVEL SE REFEREM A PROCESSOS QUE FORAM ARQUIVADOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NÃO SE PRESTANDO, CONSOANTE O ARTIGO , INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO PROVA DE MÁ CONDUTA SOCIAL. 3 APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A REABILITAÇÃO DO RÉU.
  • Letra D - A resposta está, ao meu ver, no parágrafo único do artigo 589:

    Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou traslado.

  • Trata-se do chamado efeito iterativo ou diferido do RESE, em que o Juiz pode se retratar da sua decisão.

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Página 1227) aduz que:

    15.4 CORREIÇÃO PARCIAL

    Trata-se da medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarreta

    inversão tumultuária de atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de processos. Seu cabimento, em síntese, tem em vista o error in procedendo, decorrente da ilegalidade praticada por juiz, condicionando-se o seu uso, ainda, a que não exista recurso previsto em lei para a insurgência contra a decisão a ser impugnada.(grifamos).

    Assim, para o caso de incompetência do juízo já existe previsão recursal, conforme CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que concluir pela incompetência do juízo;

  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1067) aduz que:

    Na vigência da anterior Parte Geral do Código Penal, como a reabilitação acarretava a extinção da punibilidade, era possível a dedução de recurso em sentido estrito com fundamento no art. 581, VIII ou IX, conforme fosse deferida ou indeferida a benesse. Na atualidade, superada essa natureza, esvaiu-se o cabimento dessa modalidade recursal. Inobstante, tem sido aceito o cabimento da apelação residual prevista no art. 593, II, do CPP.  Observe-se que a decisão concessiva da reabilitação criminal exige reexame necessário (art. 746 do CPP). Destarte, ainda que não haja recurso voluntário interposto pelo Ministério Público contra tal deliberação, impõe-se ao magistrado encaminhar, ex officio ao Tribunal, sua decisão, para reexame. Sem embargo de prevalecer o entendimento de que subsiste esta modalidade de recurso no ordenamento processual penal, necessário frisar que há orientação, conquanto minoritária, compreendendo não ter sido ele recepcionado pela Lex Fundamentallis, sob o fundamento de que “estão revogados, pelo artigo 129, I, da Constituição Federal, os dispositivos, de leis infraconstitucionais, que fixaram a necessidade de os Juízes monocráticos recorrerem de suas próprias decisões”.(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1094) aduz que:

    Em relação à defesa, considera-se possível a desistência, condicionada esta a que não haja oposição do advogado e do próprio réu. Assim, se o advogado, mesmo que lhe tenha sido outorgada procuração com poderes especiais neste sentido, desistir do recurso interposto ou renunciar ao direito de recorrer, deverá o magistrado determinar a intimação pessoal do réu, fixando-lhe prazo para que se manifeste caso não concorde com o procedimento do defensor. Por outro lado, efetivada a desistência ou a renúncia pelo próprio réu, seu advogado deverá ser intimado quanto a esta atitude do acusado. Na oposição de um ou outro, prevalecerá a vontade de quem deseja prosseguir ou intentar o recurso, até mesmo porque o tribunal, vedada a reformatio in pejus, não poderá agravar a situação do condenado diante de recurso exclusivo da defesa. Esta, a propósito, a exegese que se extrai da Súmula 705 do STF, dispondo que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. Embora se refira o enunciado à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é pacífica a sua aplicação, igualmente, às hipóteses de desistência, decidindo-se reiteradamente no STJ que, “havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa”.(Grifamos)

  • Carta testemunhável: CPP-639: I - da decisão que denegar o RECURSO;

    Recurso em sentido estrito: CPP-581: XV - que denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta.

  • E ESSA "ÚNICA VEZ"?

  • Informação adicional 

    Item D

    CPP, Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. (Efeito iterativo, reiterativo, diferido ou regressivo, de retratação).

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    "O juízo de retratação, a seu turno, só pode ser realizado uma única vez relativamente à mesma decisão judicial, atentando-se que 'se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la' (parágrafo único do art. 589, CPP)." 

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Civil. 11ª edição. Pg. 1373.


ID
826195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal (CPP), assinale a opção correta acerca dos recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Dentre os princípios em matéria recursal no processo penal, o princípio da voluntariedade dos recursos está consagrado expressamente no artigo 574 do Código de Processo Penal. Expresso também está o chamado recurso de ofício, uma exceção ao referido princípio.

    São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:

    a) Sentença concessiva de habeas corpus .

    Art. 574 CPP. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    b) Decisão concessiva de reabilitação.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2258353/quais-as-hipoteses-de-cabimento-do-recurso-de-oficio-no-processo-penal-denise-cristina-mantovani-cera

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA E - ERRADA-Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

           

  • a - errada  Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
    c - errada
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    d - errada
    Assim, é possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.

  •  a) O recurso de apelação ofertado em face de sentença condenatório ou absolutória de réu preso ou solto tem efeito suspensivo. Falso - Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)  b) A regra geral no CPP é a voluntariedade dos recursos. Os recursos à sentença que conceda habeas corpus e reabilitação, contudo, devem ser interpostos de ofício, por juiz. Verdadeiro, conforme comentários acima.  c) Decisão que conceda ou denegue ordem de habeas corpus é impugnável por meio de recurso de apelação. Falso, conforme art. 581, X do CPP que determina que o recurso cabível é o RESE.  d) O CPP preconiza, de forma expressa, a utilização do recurso, em sentido estrito, como instrumento processual impugnativo adequado para recorrer de sentença de absolvição imprópria. Falso, o recurso cabível é o de Apelação.  e) O princípio de vedação da reformatio in pejus, expresso no CPP, impede que o tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pelo MP, agrave a pena do réu. Falso, é vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo da defesa, se o MP também recorre, por óbvio, que será possível agravar a situação do acusado.
  • SOBRE A LETRA (D) Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • "Ab initio, insta salientar que a terminologia 'recurso de ofício' é severamente criticada pela doutrina, pois recurso é sempre voluntário (...). Por isso, é preferível o termo duplo grau de juridição obrigatório ou reexame necessário ou remessa obrigatória.(...) A decisão que está sujeita a esse recurso não transita em julgado enquanto não submetida ao duplo grau obrigatório, nos termos da Súmula 423 do STF." Fonte: Processo Penal, Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleções Tribunais e MPU da JusPODIVM. 

    São casos de recurso de ofício aqueles elencados no art. 574 do CPP

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1135 e 1136) aduz que:

    Já em relação ao efeito suspensivo a apelação poderá suspender ou não os efeitos da decisão

    atacada, dependendo essa definição da natureza da sentença. Assim:

    a) Hipótese de sentença absolutória própria (sem medida de segurança): A sentença absolutória própria tem como consequência a imediata liberdade do réu, efeito esse que não é

    condicionado ao seu trânsito em julgado e também não fica prejudicado em face do ingresso de apelação pelo Ministério Público ou pelo acusador particular (assistente de acusação ou querelante). Essa regra, que não admite nenhuma exceção, decorre da exegese do art. 386, parágrafo único, I, do CPP, ao dispor que, na sentença absolutória, o juiz mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade, bem como do art. 596, caput, do CPP, quando estabelece que a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Neste contexto, é correto afirmar que a apelação da sentença absolutória própria não possui efeito suspensivo, pois não suspende o efeito natural da absolvição, que é a liberdade.

    c) Hipótese de sentença condenatória: Relativamente à sentença condenatória, duas disposições legais coexistiam no Código de Processo Penal:

    • O art. 594, relativo à apelação da sentença condenatória à pena de prisão; e

    • O art. 597, aplicável, por exclusão, à apelação da sentença condenatória às demais penas (multa ou restritiva de direitos).

    Não obstante, com o advento da Lei 11.719/2008, esta, em seu art. 3.º, revogou expressamente o art. 594 do CPP. Com isso, apenas o art. 597 do CPP subsistiu. Tendo em vista que o art. 597 insere preceito genérico, não distinguindo a natureza da pena pela qual condenado o réu, é conclusivo que, com a revogação do art. 594, assumiu ele o papel de norma reguladora do efeito suspensivo da apelação em caso de sentença condenatória. Em consequência, é correto dizer que, na atualidade, a apelação da sentença condenatória sempre suspende a execução da pena, seja ela de multa, restritiva de direitos ou prisão, sem prejuízo, nesse último caso, da possibilidade que assiste ao magistrado de manter ou decretar a prisão preventiva do condenado quando presentes as condições que a autorizam (art. 387, § 1.º, do CPP). (Grifamos).

  • Para a letra E) Temos a despeito a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça . 

    Ao passo que também para os entes do Ministério Público temos a Reformatio in Mellius sendo-se abarcada  pela jurisprudência. 

     

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício



  • Gab. B

    A) Se a Sentença é absolutória a Apelação não terá efeito suspensivo - Art 596 do CPP.

    B) GABARITO.

    C) Sendo competente para julgamento o Juiz de 1º Grau: este concedendo ou negando a Ordem o recurso cabível será RESE - Art 581, X do CPP. ATENÇÃO: No caso de HC, a competência e os recursos cabíveis mudam conforme a Autoridade Coatora.

    D) O recurso adequado é o de Apelação.

    E) O princípio de vedação da reformatio in pejus, impede que o Tribunal agrave a pena do réu nos casos de recurso EXCLUSIVO da defesa.

    Bons Estudos!


ID
830152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de recursos, ações autônomas e nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na hipótese de o MP não apelar no prazo legal, o ofendido poderá interpor apelação em até quinze dias, ainda que não se tenha habilitado como assistente
  • e - correta    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
    .
    erradas
    b - 
     Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:  II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    c - 
    Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).

  • Súmula 448

    O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRERIMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 01/10/1964

  • assistente não habilitado — prazo de 15 dias, a contar do término do prazo para o Ministério Público recorrer; assistente habilitado — prazo de 5 dias, a contar de sua efetiva intimação, desde que tenha sido intimado após o Ministério Público; assistente habilitado — prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado para o Ministério Público, se o assistente foi intimado antes.
  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, uma observação acerca da alternativa C, que, de algum modo, me gerou certa dúvida. 

    Em verdade, o embargo infrigente é cabível de decisão não unânime e, da forma que foi escrita a assertiva C, dá a impressão de que qualquer decisão desfavorável ao réu proferida no Tribunal de Justiça ou TRF ensejaria citado recurso. 

    Nesse sentido, o CPP, art. 609, parágrafo único:


       Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.(Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • RESPOSTA LETRA "E"


    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • a) errada. Não é qualquer nulidade, mas apenas em relação a nulidade relativa, pois a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo.
    d) errada. Na verdade a assertiva trata do princípio do interesse.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Deve-se distinguir primeiramente as nulidades absolutas e relativas.

    As nulidades relativas precluem caso a parte prejudicada não as alegue na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Sendo assim, o advento do trânsito em julgado, com maior razão, também impede o litigante adversário de vir a argui-la.

    Já as nulidades absolutas podem ser questionadas a qualquer momento do curso processual. Além disso, a formação da coisa julgada não impede que elas sejam venham a ser discutidas por meio de habeas corpus ou revisão criminal, os quais, declarando a nulidade, poderão desconstituir a coisa julgada. Necessário salientar que a desconstituição do transito em julgado apenas ocorrera para beneficiar o reu e nao para prejudicá-lo. Portanto, caso a nulidade absoluta venha a ser abarcada por uma sentenca absolutoria imutavel, nao sera cabivel manejo de hc nem de revisao criminal.

    Nesse sentido, são os julgados do STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. 5º, inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. (...). (HC 91650, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271 RTJ VOL-00205-03 PP-01312)

    EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para argüição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória. (...) (HC 93942, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00910 RTJ VOL-00209-02 PP-00690)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A afirmativa provoca confusão terminológica entre o princípio de prejuízo e o princípio do interesse.

    a) Princípio do Prejuízo:

    Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).

    Conforme entendimento aual do STF, tal princípio deve ser aplicado tanto às nulidades relativas quanto às absolutas, devendo ser exigido do alegante a comprovação de efetivo prejuízo por parte de quem alega o vício. Senão, vejamos:


    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.  (..) . IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. (HC 110361, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    A afirmativa provoca confusão terminológica entre o princípio de prejuízo e o princípio do interesse.

    a) Princípio do Interesse:

    De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    Assim, uma parte não pode arguir nulidade relativa à formalidade que só interessa à parte contrária. Exemplo: ausência do Ministério Público na oitiva de testemunhas da defesa.

     

    Vale dizer:

    a) O princípio do interesse não se aplica às nulidades absolutas, em virtude de as mesmas serem de natureza pública.

    b) O princípio em análise não é aplicável ao Ministério Público, pois a instituição sempre tem interesse na defesa da ordem pública, podendo, portanto, arguir nulidade relativa em favor do acusado.

  • Mal formulada a assertiva "C", pois no caso cabe, sim, embargos infrigentes. Ora, só por não especificar o modo como a decisão fora tomada, ao meu ver, não deveria tornar a alternativa errada.

    Art. 609 (omissis)
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Um absurdo o que essas bancas fazem com o candidato!
  • Vi os colegas tecendo ótimos comentários quanto a todas as alternativas, com exceção da "b)". Assim, para quem teve dúvida com tal assertiva:

    "b) Cabe recurso em sentido estrito de decisão que, embora admita o recurso, obste sua expedição e seu seguimento para o juízo ad quem." <= Errada

    O recurso cabível seria a carta testemunhável, conforme nos ensina o art. 639, inciso II, do CPP: “Dar-se-à carta testemunhável: II - da decisão que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem

  • Em resumo:

    ALTERNATIVA A - ERRADA: Apenas se a nulidade for absoluta é cabível HC contra a coisa julgada, desde que não seja prejudicial ao réu; cabe também revisão criminal.

    ALTERNATIVA B - ERRADA: Na hipótese da alternativa é cabível o recurso de carta testemunhável (art. 639, II do CPP) e não recurso em sentido estrito.

    ALTERNATIVA C - ERRADA: Pois segundo o art. 609 do CPP é cabível Embargos Infringentes desde que a decisão do tribunal seja não unânime, ou seja, não é qualquer decisão, como se infere da alternativa.

    ALTERNATIVA D - ERRADA: O conceito da alternativa refere-se ao princípio do interesse (art. 565 do CPP) e não ao do prejuízo (art. 563 do CPP).

    ALTERNATIVA E - CORRETA: Correta conforme expressa redação do art. 598 do CPP; observar ainda a súmula 448 do STF a respeito sobre o assunto, onde estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Sobre a alternativa "e", caso o ofendido tenha se habilitado como assistente o prazo é de 05 dias:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. 2. Recurso não-conhecido

    (STJ - REsp: 235268 SC 1999/0095152-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 25/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008)


  • Vale a pena destacar que, segundo entendimento recente do STJ (informativo 509 de dezembro de 2012), se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos, o prazo para apelar será de 5 dias, e não de 15 dias.


    Segue julgado:


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA APELAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.

    Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de 5 dias, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Dispõe a Súm. n. 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, se o ofendido já estiver habilitado no processo o prazo para apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC 237.574-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.


  • LETRA D – ERRADA –

    Segundo o professor Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal. Volume Único. 2014.Páginas 1512 e 1519) aduz que:

    5.2. Princípio do prejuízo

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade.

    5.8. Principio do interesse

    Nenhuma das partes pode arguir nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária (CPP, art. 565, in fine). Esse princípio também pode ser extraído do art. 572, III, do CPP, que prevê que as nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e IV, do CPP, considerar-se-ão sanadas se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas. Isso porque, em se tratando de nuli­ dade absoluta, como há, em regra, violação de norma protetiva de interesse público com status constitucional (v.g., devido processo legal, ampla defesa, contraditório), qualquer parte pode fazer a arguição. Exemplificando, se, por ocasião do julgamento no plenário do júri, o Ministério Público constatar que o acusado está indefeso, face a péssima atuação do advogado de defesa, é evidente que o Parquet poderá requerer ao juiz presidente a dissolução do conselho e a designação de nova data para o julgamento, nos termos do art. 497, V, do CPP, sem prejuízo de arguir a nulidade absoluta novamente, em preliminar de futura e eventual apelação, na hipótese de indeferimento do pedido pelo juiz presidente.

  • Letra c- não é princípio do interesse, mas sim princípio da lealdade ou probição da torpeza (Art.256, CPP).

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    Assertiva "d" ERRADA - Trata-se do princípio do interesse e não do princípio do prejuízo.

     

     

    Conforme leciona o ilustre Procurador de Justiça, Norberto Avena, "Outra consequência do princípio do interesse é a probição de que a nulidade seja arguida por quem a ela deu casua (art. 565, 1ª Parte, do CPP). Embora não mencionado em lei, compreende-se que tal vedação alcança tanto as hipóteses em que estiver comprovada a má-fé, vale dizer, o dolo da parte em produdir a nulidade para, depois, dela se beneficiar, como aquelas em que obrou com culpa, v.g, por negligência processual." (Avena, 2016)

  • Comentários à Letra "C". Refere-se ao princípio da lealdade ou proibição da torpeza. O art. 565 apresenta os princípios da lealdade ou proibição da torpeza (intio) e o do interesse (in fine):

            Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, (lealdade)

    ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (interesse)

  • Princípio do Interesse.

  • "Ainda que" não ! SOMENTE SE...

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Apenas se a nulidade for absoluta é cabível HC contra a coisa julgada, desde que não seja prejudicial ao réu; cabe também revisão criminal.

     

    b) Na hipótese é cabível o recurso de carta testemunhável (art. 639, II do CPP) e não recurso em sentido estrito.

     

    c) Segundo o art. 609 do CPP é cabível Embargos Infringentes desde que a decisão do tribunal seja não unânime, ou seja, não é qualquer decisão, como se infere da alternativa.

     

    d) O conceito da alternativa refere-se ao princípio do interesse (art. 565 do CPP) e não ao do prejuízo (art. 563 do CPP).

     

    e) Art. 598 do CPP; observar ainda a súmula 448 do STF a respeito sobre o assunto, onde estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.


ID
859540
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações autônomas de impugnação em processo penal, examine as afirmativas abaixo e responda:

I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;

II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;

III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação;

IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo;

V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal; (Certa)

    O CPP não traz os efeitos do embargo de declaração com isso ajurisprudência supre essa omissão pela analogia ao art. 538 do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido: (STJ, Corte Especial, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU de 11/10/04, p. 211.)

    CPC Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    A parte final da questão também esta correta, pois com relação aos embargos de declaração no âmbito do Juizado Especial Criminal, o seu efeito é de suspender o prazo e não interromper, sendo assim exceção à regra.

    Lei 9.099/95 Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal; (Errado)

    Lei 9.099/95 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação; (Certa)

    Sum. 160 STF É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunala quo;(Errada)

    CPP  Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Além disso, os embargos infringentes devem ser restritos a matéria objeto da divergência. Acredito que mesmo que a questão viesse redigida informando que a decisão foi desfavorável ao réu, os embargos declaratórios que seriam o meio idôneo a prequestionar qualquer matéria infraconstitucional.

    V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus. (Errada)

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    O MP poderá no caso interpor um pedido de prisão preventiva, porém não poderá interpor o ROC, quando a decisão acolher o pedido em HC.

    Espero ter ajudado
  • Que aula o Thales deu agora. Parabéns.
  • Na hipótese do item V o Ministério Público poderia, tao somente, interpor Recurso Extraordinário ou Especial, se fosse o caso.
  • IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo.

    Dentre os erros apontados pelo colega, está outro que é essencial destacar. Segundo Nestor Távora (Curso de Processo Penal – 2012, pág. 1019), “Os embargos infringentes e de nulidade é recurso privativo da defesa, estabelecido no art, 609, do CPP. Tais embargos visam ao reexame de decisões não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciados no âmbito do próprio tribunal julgado. Tem por fundamento a existência de pelo menos um voto vencido, indicativo de possível injustiça do julgamento prejudicial ao réu.
    Ele ainda continua, “ sua noção deve assim ser fixada como ‘recurso privativo da defesa voltado a garantir uma segunda análise de matéria decidida pela turma’ “
  • Questão desatualizada e, por isso, sem resposta atualmente. Com o advento da Lei nº. 13.105/2015, o recurso de embargos de declaração agora interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme redação atual do parágrafo 2º do art. 83 da lei citada. Assim, como ao tempo do concurso eram consideradas corretas as assertivas I e III somente, estando a assertiva I não mais correta, visível que não resta outra alternativa.

  • ficou estabelecido que o Ministério Público dos estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão, tais como a interposição de recursos no âmbito do Tribunal, a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais de julgamento.

  • Se o Ministério Público Estadual é parte em um processo e houve recurso para o STJ, ele poderá atuar diretamente neste recurso ou ele precisará da participação do MPF?

    Poderá atuar sozinho, sem a participação do MPF. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ.

    Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ no EREsp 1.327.573-RJ, julgado em 17/12/2014 (Info 556). 

     

  • Havia polêmica sobre o assunto?

    Sim. Havia uma tese, aceita durante vários anos, no sentido de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF.

    Dessa forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental, fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do Procurador-Geral da República.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html


ID
859753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após obter vista da decretação da prisão preventiva de Domingos, o DP encarregado de sua defesa decidiu adotar medida judicial contra a decisão. A impugnação restou negada, por maioria, pelo órgão jurisdicional competente. Objetivando reformar o acórdão, foi apresentado outro meio de impugnação, o qual, igualmente, restou denegado.

Com base na situação hipotética acima apresentada, é correto afirmar, no que se refere aos recursos em geral e aos meios autônomos de impugnação, que, contra a decisão que decretou a prisão preventiva de Domingos, caberia

Alternativas
Comentários
  • primeira parte

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário: 
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


    segunda parte
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
  • O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.
    Na esteira de tal entendimento segue o STJ, aduzindo que  tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012.
     
  • Eis o entendimento colacionado do STF:

    HC 110018 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  05/02/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus comosubstitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Writ extinto por inadequação da via eleita.

  • Não cabe RESE

    art. 581 CPP

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

  • Amigos, confesso que fiquei em dúvida na alternativa "a" e, após consultar o meu material do LFG, observei que não cabem embargos infringentes ou de nulidade no caso de acordão não unânime em HC, posto que seu cabimento é restrito ao RESE, APELAÇÃO e AGRAVO EM EXECUÇÃO.
    Abraço a todos e boa sorte.
  • Errei a questão...pensava que ainda caberia recurso ordinário ao STF, mesmo sem estar expresso em nenhuma alternativa.

    No entanto, fui dar uma lidinha no art. 102, II, a. Só caberá RO ao STF quando o HC for decidido em ÚNICA instância pelos tribunais superiores e a decisão seja denegatória, o que não foi o caso da questão!!!

  • - Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo).

    - Caso o Tribunal negue provimento ao HC, é cabível o ROC, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.

    - Enfim, se a decisão do Tribunal Superior violar a CF (art. 102, III, "a", da CF), pode ser interposto RE para o STF. O ROC não é cabível na espécie porque o HC foi julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça, de modo que o STJ não foi a única instância a julgar o recurso (art. 102, II, "a", CF).

    Bom, penso que é isso.

    Abraços.

  • APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO VINÍCIUS:

    HÁ SÉRIAS CONTROVÉRSIAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EMBARGO INFRINGENTE NO AGRAVO EM EXECUÇÃO, EXISTINDO POSIÇÃO QUE O LIMITA AO CONTEXTO DA APELAÇÃO E DO RESE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1138 e 1139) aduz que:

    14.9.1 Cabimento

    Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE. (Grifamos).

    PRECEDENTES:

    “Inicialmente, deve ser destacado que é cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não unânime proferida em sede de agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes 993.07.109972-4, j. 23.04.2009).

     “São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC 10.556/RJ, DJ 14.02.2000).

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

  • Murilo Sabio, sua fundamentação está equivocada colega. Vc disse "Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo)." porém, o 581, V, permite o manejo do RESE da decisão indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, entre outros, e não que decretá-la... 

  • Tatiana vasconcelos

     

    Leia bem o que o colega colocou, com o "ponto e vírgula" (;). Ele está correto, e você disse a mesma coisa que ele.

  • Ótima questão! 

  • gente, vamos ser objetivos- decretou a preventiva impetra HC

    indeferiu a preventiva interpõe o RESE

    Quase toda vez q o MP se lasca eh RESE!!!

  • - Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo).

    - Caso o Tribunal negue provimento ao HC, é cabível o ROC, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.

    - Enfim, se a decisão do Tribunal Superior violar a CF (art. 102, III, "a", da CF), pode ser interposto RE para o STF. O ROC não é cabível na espécie porque o HC foi julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça, de modo que o STJ não foi a única instância a julgar o recurso (art. 102, II, "a", CF).

    art. 102, II, a. Só caberá RO ao STF quando o HC for decidido em ÚNICA instância pelos tribunais superiores e a decisão seja denegatória, o que não foi o caso da questão!!! - SOMENTE CABE ROC PARA O STF QUANDO FOR DECIDIDO EM UNICA INSTANCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES

  • LETRA A – ERRADA – 

    Segundo o professor Norberto 

    Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1138 e 1139) 

    aduz que:

    14.9.1 Cabimento

    Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de 

    segunda instância proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais 

    Regionais Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e 

    desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da 

    defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes 

    previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o 

    Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do 

    julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal 

    Militar. Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de 

    Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido 

    estrito e das apelações”, seu cabimento 

    ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas 

    duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na 

    jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização 

    destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em 

    execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e 

    procedimento do RSE. (Grifamos).

  • O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.

    NAO CABE HC SUBSTITUTIVO DE ROC

  • ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL

    1 O recurso ordinário No STF e no STJ

    No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.

    O recurso ordinário constitucional é via ordinária de impugnação e o seu efeito devolutivo é o mais amplo possível. Ali se discute matéria de direito e matéria de fato.

    O Supremo Tribunal Federal ainda reconhece o ajuizamento de recurso ordinário com relação a crimes políticos, a teor da Lei 7.170/83, ainda vigente. A competência em primeira instância é da Justiça Federal (artigo 109, IV, da CF).

    Por outro lado, tem-se no artigo 105, II, do CF, que confere competência ao STJ:

    I – julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    O prazo para a interposição de ROC em HC é de 5 dias (art. 30 da Lei 8.039/90). Se o ROC for em MS, o prazo é de 15 dias (art. 33 da Lei 8.038/90). O recorrido também tem 15 dias, mas para oferecer contrarrazões (art. 1028, § 2º, do CPC). Entretanto, se o MS for em matéria criminal, e de competência do STF, há o enunciado n. 319 da Súmula da Corte. Alguns autores sustentam que ele continua válido.

  • Por sua vez, o processamento do recurso ordinário em habeas corpus ao STJ é regido pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, com as normas complementares inseridas nos artigos 244 e 246 do RISTJ. Já se entendeu, outrossim, que o recurso não seria conhecido se interposto fora do prazo estabelecido no artigo 586 do CPP (JSTJ 3/259).

    Como a Constituição é expressa a respeito, referindo-se apenas às decisões em “única instância”, não cabe recurso ordinário ao STF da decisão do STJ que julgar tais remédios denegados por Tribunais estaduais ou regionais.

    Já se entendeu que cabe o recurso ordinário ao STJ tanto da decisão do tribunal da segunda instância que nega a ordem quanto àquela que não conhece do pedido. O não conhecimento equipara-se à denegação (JSTJ 13/153).

    Com base no mesmo argumento que inspirou a Constituição anterior, a Constituição de 1988 mantém a impossibilidade de substituição do recurso ordinário constitucional por pedido originário de habeas corpus. Tal vedação se explica na distinção da ordem no caso do juiz de primeiro grau, o que leva ao não conhecimento do pedido originário (STF: RT 646:330). Também é vedado, pendente o recurso de habeas corpus no STJ, impetrar originalmente o remédio heroico no STF, o que Mirabete (Processo Penal, 1991, pág. 667) considerava aberrante ao princípio hierárquico que preside a ordem judiciária no Brasil e ao regime de sucessividade dos recursos, ínsito no estatuto processual penal do Brasil, mesmo porque a simultaneidade dos recursos pode ensejar a prolação de duas decisões conflitantes por Cortes diversas (STF: RT 648:330). Porém já se entendeu que o impedimento não existe se houve decisão denegatória do recurso ordinário constitucional pelo STJ, pois este tribunal, ao negar provimento ao pedido ou ao recurso tornou-se coato (RT 648:361).

  • QUAL O PRAZO PARA O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL?

    De acordo com a Lei nº 8.038/1990, se o recurso ordinário for em HC, o prazo é de cinco dias, vejam:

    Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

    No entanto, se o recurso ordinário for em MS, o prazo é de 15 dias, conforme art. 33 da Lei nº 8.038/1990 e pela regra geral do NCPC:

    Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

    Atenção a um detalhe importante:

    E se o HC impetrado for sobre matéria não criminal? Qual será o prazo do ROC? 5 ou 15?

    O STJ decidiu, no RHC 109.330-MG, que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015. Ex.: recurso ordinário contra decisão do TJ que negou habeas corpus a indivíduo que se encontra preso em razão de dívida de alimentos. STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).

    ROC EM HC 5 DIAS

    ROC EM MS 15 DIAS


ID
860026
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá recurso, em sentido estrito, da decisão

Alternativas
Comentários
  •  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    IV – que pronunciar o réu
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    Não obstante AMBAS constem do rol do RSE, entende a doutrina que todas as hipóteses desse rol que se referem à Execução Penal (Lei 7210/84) agora são casos de Agravo em Execução. Não mais de RSE. Daí ser incorreta a alterativa B.
  • a) que pronunciar o réu. RESE

    b) que decidir sobre a unificação de penas. AGRAVO EM EXECUÇÃO

    c) do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. APELAÇÃO

     d) que receber a denúncia ou queixa. NÃO CABE RECURSO

     e) que impronunciar o réu. APELAÇÃO

  • Complementando....
    Em relação ao item "D", embora não caiba recurso é possível impugnar o recebimento da denuncia ou queixa através do HC.
  • PRA NÃO ESQUECER MAIS: "SE PRONUNCIAR, RESE!"
  • Lá vai um MACETE infalivel, que já me deu vários pontos em concursos.

    Lembre-se da palavra
    PIAD

    P= pronúncia
    I=impronuncia
    A=absolvição
    D= desclassificação

    As
    consoantes (P e D) o recurso cabível começa também com consoante, ou seja, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    As
    vogais (I e A) o recuso cabível começa também com vogal, ou seja, APELAÇÃO.
  • Não conhece esse entendimento doutrinário apontado pelos colegas acima...Gostaria de saber quais os outros casos presentes no rol do RESE que na verdade são passíveis de agravo com base na lei 7210...Agradeço se alguém puder me explicar melhor o assunto...
  • LETRA A – CORRETA- CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  IV – que pronunciar o réu; 

    .

    LETRA B – ERRADA –LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre:

    a)  soma ou unificação de penas; + LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    .

    LETRA C – ERRADA - CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;   

    .

    LETRA D – ERRADA - CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    .

    LETRA E – ERRADA – CPP, Art. 416.  Contra a sentença de impronúnciaou de absolvição sumária caberá apelação

  • SE PRONUNCIAR RESE, BOAAAAAAAAAA


  • Caberá recurso, em sentido estrito, da decisão 
     a) que pronunciar o réu. (Certo)  b) que decidir sobre a unificação de penas. (Errado, cabe agravo em execução).   c) do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. (Errado, cabe apelação).   d) que receber a denúncia ou queixa. (Irrecorrível, salvo a possibilidade de HC, MS).   e) que impronunciar o réu. (apelação). 

  • a)rese

    b)agravo em execução

    c)apelação

    d)não cabe recurso

    e)apelação


    Gabarito A

  • D) Errada. Cabe Habeas Corpus.

    O habeas corpus pode ser concedido também quando a liberdade física está sendo ameaçada, ou seja, quando ainda não há o dano, mas apenas a ameaça de dano, é o caso do recebimento da DENÚNCIA. 

  • a)  Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença: IV – que PRONUNCIAR o réu;

    c)  Art. 593. Caberá
    APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS:   III - DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO: a) Ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    d)
    Art. 581. Caberá
    RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;

    e) Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    GABARITO -> [A]

  • questão a respetio de unificação de penas, hoje, é hipótese de agravo em execução.

  • Sei que cada um aqui monta o seu mnemônico do melhor jeito.... eu inventei um que é muito fácil e que mata várias questões sabendo apenas esses 2 termos:

    PO-DE-R

    Pronúncia + Desclassificação = RESE

    I-AS-A

    Impronúncia + Absolvição Sumária = APELAÇÃO

    Lembre-se sempre do PODER da IASA.... grave isso.... anote em algum lugar.... em pouco tempo estará na massa do teu sangue e nunca mais esquecerás....... se serve pra mim, pode servir para vc tb.....

  • A - CORRETA RESE

    B - AGRAVO DE EXECUCAO

    C - APELACAO

    D - NAO RECEBER DENUNCIA OU QUEIXA

    E - APELACAO


ID
862582
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

      Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV (que denegar a apelação ou julgar deserta), XVII e XXIV do art. 581.
  • a) O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de impetração de habeas corpus pelo Ministério Público. ERRADAArt. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.b) O direito de recorrer da sentença que concede o mandado de segurança não se estende à autoridade coatora. ERRADAArt. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. d) A carta testemunhável, como regra, tem efeito suspensivo. ERRADA
    Art. 646
     - A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.E) É vedado ao réu renunciar ao direto de apelar e ao Ministério Público desistir do recurso que tenha interposto. ERRADA na 1 parte.AgRg nos EDcl no REsp 1230482 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0230778-3"A ninguém é dado ignorar que a parte pode renunciar ou desistirdo recurso ou da ação, sendo a renúncia e a desistência de caráterirrevogável. Mas a doutrina e a jurisprudência têm exigido cautelaquando a renúncia parte do próprio réu, que deveria formalizá-la emtermo próprio ou perante o próprio juízo".
  • a)      Pode ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo MP. Art. 654 CPP.
    b)      Estende-se a autoridade coatora. Art. 14, § 2º da Lei 12.016/2009.
    c)       Art. 581, XV c/c 584 CPP.
    d)      Art. 646 CPP. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
    e)     O réu pode renunciar ao direito de apelar e o MP não pode desistir do recurso que tenha interposto.
     Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. CPP
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
    CONDENAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APELO INEXISTENTE. RENÚNCIA EXPRESSA FIRMADA PELO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR. TRÂNSITO EM JULGADO.1. O paciente, embora tenha sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, renunciou expressamente do seu direito de apelar, razão pela qual, transcorrido o prazo recursal, a condenação transitou em julgado. Assim, ao deixar de recorrer, a parte interessada se conforma com a decisão proferida e não pode mais obter a sua reforma, aceitando, por conseguinte, o ônus de sua inação. 2. Ordem denegada.(HC 36.109/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 391)
  • Critico a alternativa E. Entendo que está correta, já que ele não pode renunciar a um dir fundamental. Penso que o réu pode não apelar, não exercer esse direito, mas renunciar não pode. Tanto que se o réu "renunciar" ao dir de apelar e o defensor, alheio a isso, recorrer, o recurso será conhecido. Dessa forma, como dizer que o réu pode renunciar?!?!?!?! A base de argumentação é a própria SUM 705/STF e ainda a SUM 708/STF.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

      Art. 581  .XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;     XVII - que decidir sobre a unificação de penas;    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    (obs: no caso do inciso XXIV, apesar de não ser mais possível a conversão de multa em prisão ou detenção, ele continua existindo no CPP ..)

  • O Ministério Público pode até não apresentar recurso de apelação, mas caso apresente, não poderá dispor do mesmo. 


    No caso do réu, não vislumbro como renunciar de um direito de ter a possibilidade de apelar, pois é direto que só surge após aberto prazo para interposição do recurso, que antes, no caso de favorável a sentença, nem chega a ser cogitável.


    Nesse caso ele até pode desistir por não apelar, mas renunciar previamente? Não parece ser o termo correto a ser utilizado já que, como informou o nobre colega anteriormente, o próprio defensor poderá apresentar recurso autonomamente, então, como falar em renúncia a direito?.

  • Discordo de quem disse que a "E" está correta e que o réu realmente não pode renunciar ao direito de apelar. É claro que ele pode renunciar. A renúncia também não é prévia, ela ocorre justamente quando o réu, dentro do prazo para apelar, manifesta expressamente que não tem interesse na interposição do recurso.

    Aliás, na própria intimação da decisão já vai o termo de interposição de recurso onde o réu, se quiser, interpõe o recurso imediatamente (intimando-se o advogado para arrazoar); renuncia ao direito de recorrer; ou diz que vai consultar seu advogado.

    O que a súmula diz é que não se admite a renúncia do réu sem assistência do defensor. Isso quer dizer que se o réu renunciar assistido pelo defensor, a renúncia é válida.

    A construção da súmula privilegia o princípio da ampla defesa, no tocante à defesa técnica. O entendimento jurisprudencial é que o advogado, por seus conhecimentos técnicos, tem mais condições de aferir se o recurso é viável do que o réu que é leigo e considerando o princípio da vedação da reformatio in pejus, prevalece a vontade de quem deseja recorrer, em caso de conflito entre réu e defensor.

  • RENUNCIAR É DIFERENTE DE DESISTIR. 


    Renuncia-se antes de exercer-se um direito (é abrir mão do mesmo)

    Desiste-se de um ato já iniciado.


    Desta feita é perfeitamente possível o acusado não querer recorrer e renunciar esse direito.

  • 1.     Quais recursos possuem efeito suspensivo?

    "Recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, caput, do CPP);

    O recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia suspenderá o julgamento pelo júri (art. 584, § 2.º, do CPP), muito embora não suspenda eventual prisão preventiva ou outra medida cautelar restritiva que tenha sido determinada naquela decisão;

    O recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrado o valor da fiança suspenderá a perda da metade de seu valor (art. 584, § 3.º, do CPP), não suspendendo, entretanto, a prisão do agente ou a imposição, a ele, de outra medida cautelar diversa da prisão;

    Apelação da sentença condenatória (art. 597 do CPP)".

    2.     Quais recursos possuem efeito regressivo?

    "Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução (este porque, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, segue o rito do primeiro)". A retratação deve ocorrer dentro de dois dias.

    "Ainda, poderão estar sujeitos ao efeito regressivo os recursos extraordinário e especial, consoante regramento dos arts. 1.040, II, e 1.041, caput e § 1.º, do CPC/2015".

    Fonte: Avena, Norberto. Processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Gab: C

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.


ID
909292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a recursos e nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

             IV – que pronunciar o réu

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                 IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

             O jurado absolve o acusado?

            § 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 
            I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

  • Complementando o comentário do colega

    Alternativa I

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    Alternativa II



     Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

            I - quando interpostos de oficio;

            II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

            III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

            Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

    Alternativa III


    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • a) Qualquer situação em que há entrega ou promessa de entrega ao juiz, bem como a solicitação ou exigência, por parte dele, de alguma dádiva ou vantagem indevida ensejará NULIDADE ABSOLUTA dos atos processuais praticados pelo juiz desonesto. Como o ato viola norma garantidora do interesse público, ou seja, a imparcialidade do juíz, o vício não se convalida e poderá tal nulidade ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) Cuidado! São irrecorríveis:
    1) Decisão que decreta prisão preventiva.
    2) Que indefere pedido de relaxamento de prisão.
    3) Que NÃO concede a liberdade provisória.
    TODAS AS HIPÓTESES MENCIONADAS PORÉM, PODEM ENSEJAR HABEAS CORPUS.

    c) A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (Art.567 do cpp)

    d) Efeito Diferido é o mesmo que efeito regressivo no processo penal, que permite que o próprio juiz prolator da decisão aprecia a matéria novamente, basicamente é o juízo de retratação. (Art.589 do cpp)
  • Alternativa E: CORRETA

    Artigo 413, §1º/CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    "É vedada a inclusão de causas de diminuição de pena, por exemplo, a privilegiadora do homicídio (art. 121, §1º/CP), o que se deflui da própria redação do art. 413, §1º/CPP, ao referir-se tão somente, a causas de aumento de pena e qualificadoras. O mesmo ocorre, aliás, com relação a atenuantes e agravantes, circunstâncias estas que deverão ser decididas pelo juiz, após a votação dos quesitos, caso tenham sido objeto de requerimento das partes durante os debates realizados no curso da sessão do júri." (Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena)
  • O que se entende por efeito diferido recursal?  

    O efeito diferido recursal ocorrerá sempre que o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso. 

    Temos clara a produção de efeito diferido na hipótese de recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal, bem como do recurso de agravo retido, pois dependerá sempre da apelação.

    Autor: Fabrício Carregosa Albanesi

  •  a) Não poderá ser declarada, pelo tribunal, a nulidade do ato processual praticado mediante corrupção passiva do juiz prolator da decisão. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 564, I, do CPP, verbis: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;”
     b) Contra decisão que negar pedido de liberdade provisória poderá ser interposto recurso em sentido estrito perante o juiz, a quem competirá reformar ou sustentar sua decisão e, nesse último caso, encaminhar ao tribunal o recurso nos próprios autos. Falso. Por quê? Porque a questão está duplamente errada. Não cabe RESE na hipótese e ainda que assim não fosse, o recurso não seria encaminhado nos próprios autos. Vejam o teor dos arts. 581, V, e 583 do CPC, verbis: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V -que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989). Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.”
     c) Declarada a incompetência jurisdicional, o juiz deverá declarar nulos todos os atos processuais praticados e encaminhar os autos ao juiz competente. Falso. Por quê? Somente serão anulados os atos decisórios!!! Vejam o teor do art. 567 do CPP, verbis: “Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.”
     d) Entende-se por efeito diferido do recurso o fato de a defesa poder interpor recurso perante o juiz singular e apresentar suas respectivas razões perante o tribunal. Falso. Por quê? Efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito.Vejam o teor do art. 589 do CPP, verbis: “Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.” Destaco ainda precedente interessante sobre o art. 589, do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 589 DO CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA E MINUCIOSA MANIFESTAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 589 do CPP prevê a possibilidade de o Juiz reavaliar a decisão de pronúncia, reformando-a ou mantendo-a. Na segunda hipótese, não há a necessidade de nova e minuciosa manifestação, bastando apenas a ratificação dos fundamentos expostos anteriormente. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 177.855/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)”
     e) Na pronúncia, se for reconhecido que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, caberá recurso em sentido estrito para o MP pleitear a exclusão da causa de diminuição da pena, que só poderá ser reconhecida pelos jurados. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor doarts. 482, 483 e 581, IV, do CPP, verbis: “Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”
  • Em relação a letra B, penso que o correto é o agravo em execução,  nao há mais que falar em RESE em relação às hipóteses  pós trânsito em julgado
  • a letra B  so seria agravo em execucao se fosse livramento condicional no lugar de liberdade provisoria amigo.
    bons estudos.
    abs
  • Apenas para esclarecer melhor: "efeito regressivo, iterativo ou diferido consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juiz 'a quo'" (Renato Brasileiro, p. 1701).

  • Apenas para esclarecer a valorosa contribuição dos colegas, penso que a alternativa "e" está certa pelos seguintes motivos:


    Da decisão de pronúncia cabe RESE (CPP, art. 581, IV). Este recurso pode ser manejado tanto para se pleitear a impronúncia (quanto, em regra, será manejado pelo próprio pronunciado) ou para combater outros aspectos da pronúncia. Como esclareceu o colega acima, ao juízo da formação da culpa sumária não cabe o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena (CPP, art. 413, p. 1º), sendo tal reconhecimento de atribuição exclusiva dos jurados, por ocasião da votação aos quesitos. Logo, se ao pronunciar o réu, o juiz reconhecer a causa de diminuição, cabe RESE, porquanto tal reconhecimento se deu no contexto da referida decisão. 

  • LETRA D – ERRADA –

    Segundo o professor Renato Brasileiro  (in Manual de Processo Penal.2014.Página 1605) aduz que:

    7.4. Efeito regressivo, iterativo ou diferido

    Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão juris- dicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da jurisprudência.(Grifamos).

  •  e) Na pronúncia, se for reconhecido que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, caberá recurso em sentido estrito para o MP pleitear a exclusão da causa de diminuição da pena, que só poderá ser reconhecida pelos jurados.


    Contra a pronúncia é cabível recurso em sentido estrito. 

    O homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena a qual deve ser arguida na segunda fase do procedimento bifásico ou escalonado do júri, isto é, em plenário e será objeto de quesitação aos jurados. 

  • Letra E

    Segundo o CPP:

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    Devem constar apenas as causas de aumento de pena, tendo o juiz se excedido quando da pronúncia, cabendo, portanto RESE (recurso cabível contra pronúncia)

  • São irrecorríveis:
    1) Decisão que decreta prisão preventiva.
    2) Que indefere pedido de relaxamento de prisão.
    3) Que NÃO concede a liberdade provisória.
    TODAS AS HIPÓTESES MENCIONADAS PORÉM, PODEM ENSEJAR HABEAS CORPUS.

  • Efeito diferido = efeito regressivo

  • Comentário da colega:

    a) Qualquer situação em que há entrega ou promessa de entrega ao juiz, bem como a solicitação ou exigência, por parte dele, de algum presente ou vantagem indevida ensejará nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo juiz. Como o ato viola norma garantidora do interesse público (a imparcialidade do juiz) o vício não se convalida e poderá tal nulidade ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) São irrecorríveis:

    1 - Decisão que decreta prisão preventiva;

    2 - Decisão que indefere pedido de relaxamento de prisão;

    3 - Decisão que não concede liberdade provisória.

    c) CPP, art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    d) Efeito diferido é o mesmo que efeito regressivo, o que permite que o juiz prolator da decisão aprecie a matéria novamente. Basicamente é o juízo de retratação.

    Gab: E

  • Viajei, na E entendi que caberia recurso para o MP, literalmente... nossa, acho que preciso de ajuda. kk


ID
914917
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Adão ofereceu uma queixa-crime contra Eva por crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV). A queixa preenche todos os requisitos legais e foi oferecida antes do fim do prazo decadencial. Apesar disso, há a rejeição da inicial pelo juízo competente, que refere, equivocadamente, que a inicial é intempestiva, pois já teria transcorrido o prazo decadencial.

Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o recurso cabível.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    Quando o juízo decreta a decadência do direito, ocorre uma causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 103 c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em face disso, o recurso a ser impetrado é o recurso em sentido estrito, de acordo com a dicção do art. 581, VIII, do CPP.
    CP
    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
    c/c
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

    "EMENTA
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PRATICADA POR MEIO ESCRITO E INTERNET. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECADÊNCIA. ART. 103 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que rejeita a denúncia." (TRF 4, RSE 3900 SC 2008.72.00.003900-1, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, D.E. 24/02/2010
  • Apenas corrigindo...
    A fundamentação para o caso está no art. 581, I:
    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
  • Segundo o disposto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Na medida em que, conforme dicção do enunciado da questão, “há rejeição da inicial pelo juízo competente”, em sendo essa rejeição indevida, a via impugnativa na hipótese é a interposição de Recurso em Sentido Estrito. A alternativa (A) está correta.


    A alternativa (B) encontra-se incorreta na medida em que a apelação é recurso reservado a outras hipóteses decisórias. Primeiramente, a apelação dedica-se à impugnação das sentenças de impronúncia e absolvição sumária no âmbito do Tribunal do Júri (art. 416 do Código de Processo Penal). No que diz respeito às decisões proferidas em caráter final no rito do Tribunal do Júri, também caberá recurso de apelação, que nesse caso configura recurso de fundamentação vinculada, apenas podendo ser fundamentado nas estritas hipóteses descritas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. A apelação é também o recurso a ser interposto contra as sentenças de condenação e absolvição do juiz singular (art. 593, I) e das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não abrangidos pelo Recurso em Sentido Estrito.


    A alternativa (C) está incorreta. Conforme fixa o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão”. Assim, nítida a incorreção da assertiva (C) na medida em que os embargos infringentes, recurso exclusivo da defesa, dirigem-se à impugnação de decisões produzidas em segunda instância em sede de julgamento de recurso de apelação, desde que não se tenha por formada a unanimidade de votos.


    A alternativa (D) está incorreta, pois segundo prevê o Código de Processo Penal, a carta testemunhável é a via recursal apropriada para impugnar a decisão que denegar outro recurso já interposto, assim como aquela que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639, Código de Processo Penal).


    Resposta: (A)


  • GABARITO LETRA (A)

    Segundo o disposto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Na medida em que, conforme dicção do enunciado da questão, “há rejeição da inicial pelo juízo competente”, em sendo essa rejeição indevida, a via impugnativa na hipótese é a interposição de Recurso em Sentido Estrito. A alternativa (A) está correta.

  • Vale observar, que se o enunciado alterasse a tipificação para dano simples (art. 163 cp, caput) o recuso cabível seria o de "APELAÇÃO" de acodo com a lei 9099/95 do JECRIM.

  • O juíz já decidiu, sentenciou ("te") despachou?? então RESE!!!!!

     

  • GABARITO A

    A fundamentação para o caso está no art. 581, I:

    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa.

  • Resposta: A

    Quando o juízo decreta a decadência do direito, ocorre uma causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 103 c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em face disso, o recurso a ser impetrado é o recurso em sentido estrito, de acordo com a dicção do art. 581, VIII, do CPP.

    CP

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    c/c

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

    "EMENTA

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PRATICADA POR MEIO ESCRITO E INTERNET. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECADÊNCIA. ART. 103 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que rejeita a denúncia." (TRF 4, RSE 3900 SC 2008.72.00.003900-1, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, D.E. 24/02/2010) 

  • Questão passível de anulação, pois o enunciado não esclarece se a queixa crime foi proposta no JECRIM ou em Vara Criminal.

  • Gabarito A

    a) Da decisão que rejeita a queixa-crime no juízo comum caberá recurso em sentido estrito, conforme o artigo 581, I, do CPP.

    b) Não cabe apelação da decisão que rejeita a queixa no juízo comum, apenas nos juizados especiais.

    c) Embargos infringentes somente são cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no âmbito dos tribunais.

    d) Carta testemunhável caberá quando for negado seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.

    Obs: Uma vez que estivesse Juizado Especial, caberia apelação.

  • quando não receber a denúncia ou a queixa, RESE pra Deus te ajudar
  • Questao malvada , se é tipificado dano simples iria para o juizado especial, logo seria apelação ... com trata-se de dano qualificado vai para vara comum . logo o recurso cabível é RESE

  • Coloquei RESE, mas fiquei na duvida sobre se era Apelação, Tô no caminho certo!!!

  • Gabarito A

    a) Da decisão que rejeita a queixa-crime no juízo comum caberá recurso em sentido estrito, conforme o artigo 581, I, do CPP.

    b) Não cabe apelação da decisão que rejeita a queixa no juízo comum, apenas nos juizados especiais.

    c) Embargos infringentes somente são cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no âmbito dos tribunais.

    d) Carta testemunhável caberá quando for negado seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.

    Obs: Uma vez que estivesse Juizado Especial, caberia apelação.


ID
922309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Da negativa creio caber MS. 


            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • RESOLVENDO:

    A)  Essa decisão concedeu a ordem do HC, logo o recurso impugnável será o securso em sentido estrito ( Art. 581 X do CPP)

    B)  O manejo do ROC só é possível mediante decisões denegatória da ordem, isto é, busca-se a melhora da acusação, e não, se concessivo.

    D) O pedido que concede a reabilitação haverá o recurso de oficio. E via de regra, irrecorrível. 

  • a) A decisão judicial que, em sede da ação de habeas corpus, reconheça, de forma expressa, que o fato investigado evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade do agente está extinta por qualquer razão, é impugnável por meio de recurso em sentido estrito. (CORRETO)
    b) Admite-se o manejo do recurso ordinário constitucional, em sede de habeas corpus, pelo MP ou pela defesa, contra as decisões concessivas ou denegatórias da ordem, afastando-se a regra da unirrecorribilidade das decisões. (ERRO EM NEGRITO)
     c) A decisão que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas é impugnável por meio de recurso em sentido estrito(O CORRETO É APELAÇÃO)

    JUSTIFICATIVA:

     Resp 871083 BA 2006/0161923-6 (STJ) Data de Publicação 14/05/2007

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGA OINCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I - O decisum que julga o incidentede restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, razão pela qual está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593 , inciso II , do Código de Processo Penal . II - Descabida a utilização do mandado de segurança, à míngua da utilização da modalidade recursal prevista na legislação processual, ex vi da Súmula nº 267 do Pretório Excelso. (Precedentes). Recurso especial provido


    d) O pedido de reabilitação é impugnável por meio de recurso de agravo em execução criminal. (ERRO EM NEGRITO)JUSTIFICATIVA:  Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    e) A decisão que julga procedentes embargos opostos para impugnar sequestro de bens, ordenando o levantamento da medida patrimonial, deve ser contestada por intermédio de recurso em sentido estrito. (ERRO EM NEGRITO)

    JUSTIFICATIVA: Segundo Alexandre Cebrian in Direito Processual Esquematizado p. 229 " A decisão que decreta ou indefere o sequestro é apelável ( art. 593,II, do CPP). 

    Bons estudos!


  • Sobre a letra "A".

    Por favor, alguém explica a diferença entre o RESE do art. 581, X e o recurso ordinário (ROC) em Habeas Corpus quando a ordem é denegada?


  • O RESE do art.581, X não cabe contra decisão de órgão colegiado, ou seja, somente dos HCs decididos em primeira instancia. Já O ROC  será cabível, justamente, em face de decisão em HC julgada em única ou última instancia pelos tribunais (102,II e 105,II da CF). 

  • Comentários à letra D

    Não está tecnicamente correta, pois o pedido de reabilitação não é impugnável, mas a decisão que concede a reabilitação.

  • Ainda acho que alternativa A é imprecisa por nao deixar claro que se refere a decisoes de primeiro grau. Ao fazer a afirmacao generica, posso interpretar que a questao tambem esta se referindo a decisoes de tribunais e contra essas nao cabe recurso em sentido estrito. A solucao é escolher a menos errada.

  • Conceder ou negar habeas corpus é impugnável pelo RESE.

  • Recurso é um tema sempre bem-vindo nos estudos, pois não é uma matéria de muitas atualizações/jurisprudências. Além de ser bastante recorrente em prova. Observemos:

    a) Certo. Em suma, esta assertiva disse "cabe RESE da decisão que concede HC". Seria o mesmo recurso se houvesse a negativa do HC. Isso está exposto no art. 581, X, CPP.

    b) Errado. O item peca quando aponta a mesma possibilidade para a hipótese de concessão da ordem. Ora, ROC é para decisão que nega a ordem de HC.

    " No que se refere ao seu processamento, a matéria vem regulada na Lei nº 8.038/90, bem como nos Regimentos Internos do STF e do STJ. Deve ser interposto no prazo de cinco dias (art. 30, Lei nº 8.038/90), e, apenas, secundum eventum litis, isto é, somente quando denegatória a decisão."
    Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    c) Errado. Predomina, tanto na jurisprudência como na doutrina que o recurso cabível é a Apelação.

    " No que se refere às consequências jurídicas da decisão judicial que resolve o incidente de restituição, a que apresenta maior relevo é aquela que o indefere, qualquer que seja o seu fundamento (ausência de prova da propriedade, por se tratar de produto de crime ou adquirido com o proveito dele resultante). O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelação, por se tratar de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente."  Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    d) Errado. Primeiramente, o art. 746 aponta que da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Pacelli continua em nosso auxílio mostrando, mais uma vez, que a Apelação parece o melhor caminho:
    "As decisões com força de definitivas (item 13.2.2), tal como as sentenças, apreciam o mérito, com uma diferença, porém: julgam o mérito não da pretensão punitiva, mas de questões e/ou processos incidentes. Assim, são apeláveis, nos termos do art. 593, II, CPP, as decisões que julgam o pedido de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 e seguintes, CPP), que julgam o pedido de reabilitação (art. 743, CPP), o cancelamento de inscrição de hipoteca (art. 141, CPP), o levantamento de sequestro (art. 131, CPP) etc. Têm como característica, portanto, o fato de extinguirem o procedimento, com o julgamento do respectivo mérito. Mas a decisão apelável por excelência é a sentença."

    e) Errado. Mesmo excerto acima para justificar este item (art. 593, II, CPP).

    Resposta: ITEM A.
  • Sobre a letra "A" dois pontos:

    1- Não especificou se era de primeiro ou segundo grau a decisão, fiz por eliminação;

    2- Apenas para complementar um macete para decorar é "Resa na primeira e canta na segunda". O que isso quer dizer? RESE da decisão sobre HC em 1 instância e ROC na 2 instância.

  • Gabarito: A

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de  habeas corpus ;

    "X – Concessão e denegação do habeas corpus

    Natureza jurídica: Trata-se de decisões interlocutórias mistas terminativas, pois, uma vez transitadas em julgado, acarretam a extinção do processo de habeas corpus deduzido pelo

    impetrante.

    Tanto a decisão concessiva quanto a denegatória do habeas corpus pelo juiz (jamais cabe recurso em sentido estrito em decisão de Câmara, Turma, Desembargador ou Ministro) ensejam a interposição de recurso em sentido estrito.

    Lembre-se de que a concessão da ordem, a par de ensejar a interposição do recurso voluntário em análise, é hipótese de reexame necessário, conforme se depreende do art. 574, I, do CPP. Assim, mesmo que o Ministério Público, diante de decisão concessiva do habeas corpus pelo juiz, não ingresse com recurso em sentido estrito, deverá o magistrado, obrigatoriamente e sob pena de não transitar em julgado sua decisão, determinar o encaminhamento de sua decisão, de ofício, ao Tribunal a que estiver vinculado, para reexame."

    Fonte: Avena, Norberto Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. Pág. 1421.

  • Comentário da prof:

     

    a) Em suma, esta assertiva disse "cabe RESE da decisão que concede HC". Seria o mesmo recurso se houvesse a negativa do HC. Isso está exposto no art. 581, X, CPP.

     

    b) A alternativa erra quando aponta a mesma possibilidade para a hipótese de concessão da ordem. Ora, ROC é para decisão que nega a ordem de HC.

     

    "No que se refere ao seu processamento, a matéria vem regulada na Lei nº 8.038/90, bem como nos Regimentos Internos do STF e do STJ. Deve ser interposto no prazo de cinco dias (art. 30, Lei nº 8.038/90), e, apenas, secundum eventum litis, isto é, somente quando denegatória a decisão."

     

    (Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)

     

    c) Predomina, tanto na jurisprudência como na doutrina que o recurso cabível é a Apelação.

     

    "No que se refere às consequências jurídicas da decisão judicial que resolve o incidente de restituição, a que apresenta maior relevo é aquela que o indefere, qualquer que seja o seu fundamento (ausência de prova da propriedade, por se tratar de produto de crime ou adquirido com o proveito dele resultante). O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelação, por se tratar de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente".

     

    (Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)

     

    d) e) Primeiramente, o art. 746 aponta que da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Pacelli continua em nosso auxílio mostrando, mais uma vez, que a Apelação parece o melhor caminho:

     

    "As decisões com força de definitivas (item 13.2.2), tal como as sentenças, apreciam o mérito, com uma diferença, porém: julgam o mérito não da pretensão punitiva, mas de questões e/ou processos incidentes. Assim, são apeláveis, nos termos do art. 593, II, CPP, as decisões que julgam o pedido de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 e seguintes, CPP), que julgam o pedido de reabilitação (art. 743, CPP), o cancelamento de inscrição de hipoteca (art. 141, CPP), o levantamento de sequestro (art. 131, CPP) etc. Têm como característica, portanto, o fato de extinguirem o procedimento, com o julgamento do respectivo mérito. Mas a decisão apelável por excelência é a sentença".

     

    Gab: A.


ID
924661
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Ao julgar procedente o recurso em sentido estrito da decisão do Tribunal do Júri baseada em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, deverá o Tribunal de Justiça efetuar diretamente a retificação dessa aplicação.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada,

    'Ao julgar procedente o recurso em sentido estrito da decisão do Tribunal do Júri baseada em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, deverá o Tribunal de Justiça efetuar diretamente a retificação dessa aplicação.'

    vejamos:


     CPP   Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
     

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.



  • É Apelação e não RESE
  • Fiz o seguinte raciocínio:

    Parte errada - Se chegou a pena, ela foi aplicada e houve condenação (dec de mérito). Assim, caberia Apelação e não RESE. 

    Parte que me deixou dúvida - se o recurso era apenas contra a aplicação da pena, e não contra a condenação, pensei que não teríamos prejuízo para o réu se o Tribunal diretamente corrigisse a sentença condenatória no que tange somente a pena.

  • Nesse caso cabe APELAÇÃO e não RESE!!!!!!!

  • Conforme dito pelos colegas, a questão está incorreta. O recurso cabível é apelação ( e não RSE)

    Vamos relembrar os casos em que o TJ (ou TRF) exerce juízo rescisório, isto é, quando TJ (ou TRF) corrige a decisão não remetendo a causa a um novo julgamento pelos jurados.

    JUÍZO RESCISÓRIO = DE REFORMA

    Art. 593 CPP Caberá apelação

    III) das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (nulidade ANTES pronúncia cabe RSE --- haverá novo julgamento ou renovação dos atos inquinados de nulidade)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; ( JUÍZO RESCISÓRIO - TJ ou TRF CORRIGE - TRIBUNAL AD QUEM RETIFICA)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; ( JUÍZO RESCISÓRIO - TJ ou TRF CORRIGE- TRIBUNAL AD QUEM RETIFICA APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (NOVO JULGAMENTO - NOVO JÚRI- NÃO ADMITE NOVA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Apelação

  • Lembrei-me de um caso particular, de um júri, cujo homicídio fora cometido em concurso por dois irmãos, sendo um deles, julgado em outra oportunidade, condenado no art. 121, §2º, II e IV, salvo engano.

    Meu assistido, por sua vez, somente teve uma qualificadora.

    O primeiro recebeu uma pena de 15 anos, aplicada por outro magistrado presidente (é ele quem fixa a pena e não o conselho de sentença, navegando pelos limites das fases - teoria dos limites).

    O meu assistido recebeu uma pena de 18 anos, pelo fato de o juiz presidente estar de mau humor, visto que o time dele havia perdido na noite anterior por 4 a 1! (É mole?!)

    No Recurso de Apelação a decisão foi reformada e o Tribunal ajustou a reprimenda para a pena base, 12 anos, visto inexistirem circunstâncias pessoais desfavoráveis, tampouco agravantes ou causa de aumento.

    :)


ID
934345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

Cabe recurso em sentido estrito contra decisão do magistrado de primeira instância que indefira absolvição sumária pleiteada na resposta à acusação.

Alternativas
Comentários
  • Foi negada a absolvição sumária, portanto não seria apelação e sim HC:
    Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
    1. A decisão que nega a absolvição sumária (art. 397, do Código Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008) e determina o prosseguimento do feito não se apresenta passível de impugnação pela via do recurso em sentido estrito, tendo em vista a ausência de previsão legal, mormente quando se verifica que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (art. 581, do Código de Processo Penal) não têm natureza exemplificativa, mas taxativa, de sorte que a interpretação a incidir sobre esse dispositivo legal deve ser restrita. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
    2. Não é de se ter por cabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso em sentido estrito em hipótese onde não se apresenta ele como admissível não comporta a aplicação desse princípio. Precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal.
    3. Não se apresenta como juridicamente possível se conhecer do presente recurso em sentido estrito como se habeas corpus fosse, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, considerando que esse princípio somente tem aplicação entre recursos, não sendo cabível em se tratando de ação - habeas corpus -, ainda que tal ação tenha natureza constitucional.
    4. Não merece, assim, ser conhecido o recurso em sentido estrito ora em análise. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido.
    Processo RSE 200938040016778 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 200938040016778 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/03/2010 PAGINA:245 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em sentido estrito. Data da Decisão 02/02/2010. Data da Publicação 09/03/2010 .
  • Data Vênia, mas o colega se equivocou, pois aqui não se trata de absolvição súmaria de sentença de 1ª fase do júri ( a que se parece com rito comum ordinário, pelo qual o juiz no final pode PRONUNCIAR, IMPRONUNCIAR, DESCLASSIFICAR, ABSOLVER). A questão na verdade trata da decisão do magistrado nos termos do art. 397 do CPP.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente

    RESUMINDO:
    DECISÃO DO JUIZ QUE INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => NÃO CABE NEM RESE NEM APELAÇÃO (A MEDIDA É HC)
    DECISÃO DO JUIZ QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE -> CABE APELAÇÃO.

  • Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Motivo: Decisão interlocutória, pois não há apreciação do mérito. Encerra uma fase do procedimento. Terminativa uma vez que põe fim ao processo.

    As causas de absolvição sumária estão previstas no art. 415 do CPP
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    II – provado não ser ele autor oupartícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Coisa julgada material: Pressupõe a coisa julgada formal. Projeta-se para fora do processo (imutabilidade)
     
    Art. 397 do CPPabsolvição sumária
    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Obs: Coisa julgada é diferente de Coisa soberanamente julgada
     
    Coisa julgada:
    ·         Imutabilidade da coisa julgada é meramente relativa
    ·         Sentença condenatória e absolutória imprópria transitada em julgado
     
    Podem ser rescindidas por meio de revisão criminal e habeas corpus
     
    Coisa soberanamente julgada:
    ·         Quando essa imutabilidade for absoluta da coisa julgada
    ·         Sentença absolutória própria com trânsito em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente
     
    No Brasil não se admite revisão criminal PRO SOCIETATE
  • Gente, acho que seria caso de HC, pois na questão o magistrado indefiriu a absolvição sumária. O art. 416 não seria para quando ele concede a absolvição? 
    Quem me ajuda????
  • Andréia, Norberto Avena leciona que a insurgência cabível dependerá da natureza que for atribuída ao momento processual contemplado pelo art. 397, CPP. Diz então que existe 2 possibilidades:

    - 1ª corrente - art. 397 consagra uma simples faculdade processual, e não uma etapa do rito: no caso, pode o juiz absolver sumariamente o réu se presentes uma das hipóteses ou então limitar-se a passar à etapa seguinte do rito, aprazando audiência de instrução, sem qualuqer pronunciamento prévio em relação ao mérito da ação penal. Nesse caso, não havendo uma decisão no sentido de não absolvição do réu, mas um simples prosseguimento do rito com a designação de data para produção da prova oral, é impossível cogitar-se a existência de algum recurso de que possa dispor a parte para reverter esta situação.
    - 2ª corrente - art. 397 introduz uma fase procedimental de admissão ou não da acusação: segundo esta posição, o juiz estará obrigado, logo após o oferecimento da resposta do acusado, a manifestar-se no processo, quer para abolvê-lo sumariamente, quer para refutar os argumentos eventualmente expendidos pela defesa e prosseguir o andamento do feito. Sob essa ótica, a não absolvição sumária é decisão que importa em uma espécie de admissão da acusação, nos mesmos moldes do que se dá com a decisão de pronúncia no procedimento do Júri. Dessa forma, possuindo tal manifestação natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, será possível à defesa insurgir-se madiante recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva da previsão do art. 581, IV, CPP. (continua...)

  • Vejamos ainda o seguinte julgamento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. LEI nº 11.719/2008. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. ART. 396 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    I - A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos; Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal.
    II - Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada.
    III - A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime.
    IV - No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta. Ordem denegada. (HC 138089, STJ)


    Por todo o exposto, acho que o STJ nesse julgamento pode ter se direcionado (ver parte grifada) no sentido da 1ª corrente, e não da 2ª corrente, que aceita o RESE.

    Espero ter ajudado!  Se alguém achar algum julgado mais preciso sobre o tema, ajuda a gente aqui! rs


  • Acho que não é bem assim, Janah Pontes. Veja só:

    DA APELAÇÃO

            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunalad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • "No aspecto recursal, a decisão que ABSOLVE sumariamente desafia recurso de APELAÇÃO, sendo verdadeira sentença. Se o magistrado NEGA a absolvição sumária, RECURSO NÃO HÁ, admitindo o manejo de Habeas Corpus, com o objetivo de trancar o processo."

    Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távura e Rosmar Rodrigues Alencar - 2012
  • No caso de decisão que indefere absolvição sumária incabível qualquer recurso, sendo somente impugnável por HC.
    Em se tratando de absolvição sumária por extinção da punibilidade, cabe recurso em sentido estrito, por expressão do art. 581, VIII, do CPP.
    Nos demais casos de decisão que absolve sumariamente cabe apelação, com base no art. 593, I ou II do CPP, dependendo do posicionamento jurídico adotado (tratar-se de sentença, como Eugênio Pacelli, Nestor Távora e Douglas Fischer, ou de interlocutória mista terminativa,  como a doutrina majoritária).

     
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 
    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 
    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

  • Um macete para decorar os recursos do jurí que vi aqui no proprio site nao me recordo quem posto!

    Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (aqui as decisões que começam por vogal o recurso é com vogal) 
    Desclassificação e Pronúncia: RESE (aqui as decisões que começam por consoante o recurso começa por consoante também)
    Depos disso nunca mais errei uma questão deste tema!
  • Quando o pedido de absolvição sumária for negado não cabe RESE!

    Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
    1. A decisão que nega a absolvição sumária (art. 397, do Código Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008) e determina o prosseguimento do feito não se apresenta passível de impugnação pela via do recurso em sentido estrito, tendo em vista a ausência de previsão legal, mormente quando se verifica que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (art. 581, do Código de Processo Penal) não têm natureza exemplificativa, mas taxativa, de sorte que a interpretação a incidir sobre esse dispositivo legal deve ser restrita. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
    2. Não é de se ter por cabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso em sentido estrito em hipótese onde não se apresenta ele como admissível não comporta a aplicação desse princípio. Precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal.
    3. Não se apresenta como juridicamente possível se conhecer do presente recurso em sentido estrito como se habeas corpus fosse, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, considerando que esse princípio somente tem aplicação entre recursos, não sendo cabível em se tratando de ação - habeas corpus -, ainda que tal ação tenha natureza constitucional.
    4. Não merece, assim, ser conhecido o recurso em sentido estrito ora em análise. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido.
    Processo RSE 200938040016778 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 200938040016778 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/03/2010 PAGINA:245 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em sentido estrito. Data da Decisão 02/02/2010. Data da Publicação 09/03/2010 .

  • Decorar as hipóteses é tenso...

  • DECISÃO DO JUIZ QUE INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => NÃO CABE NEM RESE NEM APELAÇÃO (A MEDIDA É HC).
    DECISÃO DO JUIZ QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE -> CABE  APELAÇÃO.

  • Apesar de a resposta estar, a princípio, correta, a depender do caso concreto caberia o RESE. É que a absolvição sumária, nos procedimentos comum ordinário e sumário pode ter por fundamento a extinção da punibilidade do agente (art. 397, IV, CPP), de maneira que, a decisão do juiz que rejeitasse o seu reconhecimento seria recorrível em sentido estrito (art. 581, IX, CPP).

  • Cabe HC ou MS

    "Caso o magistrado refute os argumentos expendidos pela defesa na resposta à acusação e não absolva sumariamente o acusado com fundamento no art. 397, determinando o prosseguimento do feito com a designação da audiência una de instrução e julgamento, exsurge para a defesa a possibilidade de buscar o trancamento do processo, seja por meio de habeas corpus, quando houver risco à liberdade de locomoção, seja por meio de mandado de segurança, nas demais hipóteses".

    Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal

  • Absolvição Sumária e Impronúncia - APELAÇÂO

    Desclassificação e Pronúncia - RESE.

  • "No aspecto recursal, a decisão que ABSOLVE sumariamente desafia recurso de APELAÇÃO, sendo verdadeira sentença. Se o magistrado NEGA a absolvição sumária, RECURSO NÃO HÁ, admitindo o manejo de Habeas Corpus, com o objetivo de trancar o processo."

    Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 2012

  • O que aprendi hoje...

    1ª premissa:

    Se a absolvição sumária for DEFERIDA, ela tem valor de DEFINITIVIDADE e, portanto, poderá ser atacada por APELAÇÃO (art. 416 c/c art. 593 CPP).

    2ª premissa:

    Se a absolvição sumária for INDEFERIDA, ela é uma interlocutória simples que manda dar continuidade ao processo. Portanto, não tem valor de definitividade e, por isso, não pode ser atacada por APELAÇÃO. Como não está prevista no rol taxativo do art. 574 também não caberá RESE.

    3ª premissa:

    Diante disso, o réu, que continuará a sofrer as consequências do procedimento penal em em virtude da IMPROCEDÊNCIA da absolvição sumária, poderá se utilizar do Habeas Corpus (que não é recurso, e sim procedimento autônomo de impugnação).

  • Recurso em Sentido Estrito = Pronuncia/ Desclassificação/ não recebimento de denúncia e queixa.

    Apelação = Impronúncia/ Absolvição sumária

    Atenção: decisão que recebe a denuncia e a queixa não cabe recurso

  • Concordo e adiro aos comentários dos colegas, ou seja, DE FORMA ALGUMA CABERIA RESE. QUESTÃO, PORTANTO, INCORRETA.

    PORÉM INDO ADIANTE TEMOS O SEGUINTE:

    DA DECISÃO QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU - CABE APELAÇÃO

    DA DECISÃO DO JUIZ QUE INDEFERE O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU - NÃO TEM PREVISÃO (POSSIBILIDADE DE AÇÃO IMPUGNATIVA - HC, MS, ETC). TODAVIA, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE A APELAÇÃO TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, VALE DIZER, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL NO 581 QUE TRATA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABERÁ APELAÇÃO. (ART. 593, II CPP).

    PORTANTO, SURGE A DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO COMO CARÁTER SUBSIDIÁRIO.

  • Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (Aqui, as decisões que começam por vogal, o recurso é com vogal) 

    Desclassificação e Pronúncia: RESE (Aqui, as decisões que começam por consoante, o recurso começa por consoante também)

  • Apelação===="CAI"

    C---condenação

    A---absolvição

    I---impronúncia

  • apelação

  • Contra a decisão que indefira a absolvição cabe? (Dica: termina com ão).

    Vanerão? Não.

    Churrasco e bom chimarrão? Não.

    Apaleção.

  • O recurso cabível contra a absolvição sumária é o de apelação. Afinal, trata-se de sentença definitiva de absolvição proferida por juiz singular (CPP, art. 593, inciso I).

    Especificamente quanto à absolvição sumária com base em causa extintiva da punibilidade, como tal decisão não tem natureza absolutória, mas sim declaratória, pensamos que o recurso correto seja o RESE, com fundamento no art. 581, VIII, do CPP.

    Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro, 2020.

    Espero ter ajudado!

  • Oxi, me deu um cãibra aqui.

    Se o juiz absolver sumariamente cabe o quê? Apelação?

    E se o juiz REJEITA pedido de absolvição sumária caberá o quê? Apelação também????

  • DECISÃO INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => NÃO CABE NEM RESE NEM APELAÇÃO (A MEDIDA É HC)

    DECISÃO ABSOLVE SUMARIAMENTE -> CABE APELAÇÃO

    SE EU ESTIVER ERRADA, POR FAVOR ME CORRIJAM.


ID
934441
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou a sentença que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 581. CPP Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

                  X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A
    Para melhor compreender o tema:
    O Recurso no Sentido Estrito (RESE), disciplinado nos Art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras decisões contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581).
    De uma maneira geral, pode-se dizer que o recurso cabe contra: - Decisões com força de definitiva (que reconhece a decadência); - Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe, só cabe HC); - Decisões em Questões Incidentais de natureza Processual (declaração de incompetência).
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    Vejamos o rol do artigo 581 do CPP:

    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I) Que não receber a denúncia ou a queixa

    II) Que concluir pela incompetência do juízo

    III) Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição

    IV) Que pronunciar o réu

    V) Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante

    VII) Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor

    VIII) Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

    IX) Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade

    X) Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus

    XI) Revogado pela Lei de Execução Penal

    XII) Revogado pela Lei de Execução Penal

    XIII) Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte

    XIV) Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir

    XV) Que denegar a apelação ou julgar deserta

    XVI) Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial

    XVII) Revogado pela Lei de Execução Penal

    XVIII) Que decidir o incidente de falsidade

     


     
  • Letra A está correta, pois de acordo com o CPP, Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Letra B está incorreta, pois de acordo com o CPP, Art. 581 (...) VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;

    Sendo que esta foi revogada pela Lei nº 11.689, de 2008;

    Letra C está incorreta, pois o correto seria, de acordo com o CPP, Art. 581 (...) I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Letra D está incorreta, pois o correto seria, de acordo com o CPP, Art. 581 (...) II - que concluir pela incompetência do juízo.


ID
935401
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém hipótese correta de cabimento do recurso indicado.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 581 CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

             XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Correta! Artigo 581, XVIII/CPP. " Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII- que decidir o incidente de falsidade".

    Alternativa B- Incorreta. O artigo 639, II, CPP, assevera o oposto: "
    Dar-se-á carta testemunhável:   I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem".

    Alternativa C- Incorreta. A assertiva mescla embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade, estampados, respectivamente, nos artigos 619 e 609, caput e parágrafo único/CPP:


    "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

    "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 581, I/CPP. "
    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa".

  • Vamos lá,

    a) <CORRETA> De acordo com o artigo 581, XVIII do CPP; Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença que decidir sobre incidente de falsidade.
      b) <Errada> Carta testemunhável, ocorrerá da decisão que denegar o recurso, conforme artigo 639 do CPP;   c) <Errada> Está é uma hipótese de Embargos Infringentes e o prazo é de 10 dias à contar da publicação, conf. artigo 609 do CPP.   d) <Errada> Neste caso teremos novamente o RESE, conforme artigo 581, I do CPP.
  • QUANTO AO ITEM "D":

    TEM-SE QUE LEMBRAR SEMPRE DESSA ABERRAÇÃO JURÍDICA PROPICIADA PELO LEGISLADOR, CLARO, AMPARADO POR ALGUM JURISTA, SEU ASSESSOR.

    A REFERIDA HIPÓTESE DEVERIA COMPORTAR APELAÇÃO, UMA VEZ TRATAR-SE DE TÍPICA DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO; ENTRETANTO, O CPP USA FÓRMULA DIVERSA, PREVENDO O RESE. ( NÃO É FÁCIL NÃO!! ).

    TRABALHE E CONFIE.


  • Gabarito: letra A Art. 581, XVIII. (Hipótese de RESE)
  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que decidir o incidente de falsidade.

     

    ERRADA - Dar-se-a CT da decisão que: (I) não receber o recurso (II) que receber o recurso, porém obstar seu prosseguimento ao juizo ad quem - Dar-se-á carta testemunhável da decisão que admitir o recurso e não crie óbice à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

    ERRADA - Os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 2 dias quando o acórdão for obscuro, omisso, contradiório ou ambiguo. Na hipótese de o Tribunal, Camara ou Turma proferir decisão não unanime, desfavorável ao reu poderão ser opostos embargos infringentes ou de nulidade no prazo de 10 dias contados da publicação do acórdão -  Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de três dias contados da sua publicação, quando não for unânime a decisão de segunda instância.

     

    ERRADA - Caberá RESE, no prazo de 5 dias (as razões devem ser apresentadas no prazo de 2 dias contados da interposição do recurso ou do dia em que o traslado extraido pelo escrivão estiver disponivel para vista ao Requerente). Caberá apelação nas seguintes hipóteses (I) decisão que absolver ou condenar o acusado (II) nos casos em que não caibam RESE (III) nas decisões do Tribunal do Juri que: (a) nulidade posterior a pronuncia (b) decisão contrária a lei penal ou ao veredicto dos jurados (c) decisão errada ou injusta quanto a cominação da pena ou da medida de segurança (d) a decisão dos jurados for manifestamente contraria a evidencia dos autos - Caberá apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa no rito ordinário do procedimento comum previsto no Código de Processo Penal.

  • ART. 581. CABERÁ RESE, DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA:

    XVIII - QUE DECIDIR O INCIDENTE DE FALSIDADE;

  • Gabarito A

     

     

                                                                                                       CAPÍTULO II

                                                                                  DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

     

     

            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;                   

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;       

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a) certa

    b) que não admitir outro recurso interposto

    c)Embargos de declaração no Ordinário e Sumário 2 dias , não há necessidade unânimidade , sempre que a decisão existir CAOO ( Contradição,ambiguidade,obscuridade e omissão)

    d)Ordinário e Sumário --> da decisão que não admitir a denúncia ou queixa cabe R.E.SE no prazo de 5 dias. 

  • Incidente de Insanidade = Apelação (vogal com vogal)

    Incidente de Falsidade = RESE (consoante com consoante)


ID
937066
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, após responder ao processo cautelarmente preso, foi condenado à pena de oito anos e sete meses de prisão em regime inicialmente fechado. Após alguns anos no sistema carcerário, seu advogado realizou um pedido de livramento condicional, que foi deferido pelo magistrado competente. O membro do parquet entendeu que tal benefício era incabível no momento e deseja recorrer da decisão.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa que menciona o recurso correto.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo

            +


    STF Súmula nº 700 - 

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Altenativa C

    Súmula 700

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DOJUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.De suma importancia para quem não esta laborando na area de execução penal, é ressaltar que depois que o individuo é preso, e sentenciado a pena sejá ela qual for, todo e qualquer requerimento a ser interposto, será direcionado ao juiz de execução!Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=700.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
  • Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravosem efeito suspensivo
    STF Súmula nº 700 -  É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • What?!!

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...)
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    letra morta???
  • Breno a LEP revogou tácitamente os incisos XI, XII, XVII e XIX a XXIII do art. 581 CPP, sendo que agora o recurso cabível nestes casos é o Agravo em Execução com prazo de 5 dias de interposição e 2 dias para as razões e contrarrazões.
  • Art. 581, XXIV- CPP- REVOGADO: Não se converte mais pena de multa em prisão. O cara vai sofrer um processo de execução fiscal. Aplica art. 51 CP.
  • Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Portanto, foi derrogado o inciso XII do art. 581 do CPP. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito (nesse sentido: STJ. HC 207751/RS. Rel. Laurita Vaz. 5ª T. j. 13.03.2012. v.u.). Assim, “é de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (súmula 700 do STF).

    Portanto:

    A alternativa (a) está errada, pois o prazo é de 5 dias.

    A alternativa (b) está errada, uma vez que o recurso cabível é o agravo.

    A alternativa (c) está correta.

    A alternativa (d) está errada, pois o recurso cabível é o agravo no prazo de 5 dias.

  • Lei de Execução Penal - Lei 7210/84 | Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984


    197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. 

    Recurso cabível para atacar as revisões proferidas pelo juiz de execução penal. 

  • Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • Parquet, no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do MP. Apesar do termo não ter referência direta no texto das leis, é de uso frequente no meio judiciário, inclusive em despachos e sentenças, quando o juiz se refere ao representante do Ministério Público.

    A designação “parquet” ao Ministério Público tem origem na França, onde os procuradores do rei ficavam sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, e não sobre o estrado do lado do magistrado como acontece nos dias atuais.

  • Preliminarmente, deve-se ressaltar que, no caso em questão, o réu estava em fase de execução penal, razão pela qual as normas que lhe são cabíveis encontram previsão na LEP. Portanto, deverá ser interposto o recurso de agravo em execução no prazo de cinco dias, como estabelece o art. 197 da Lei das Execuções Penais, o qual estatui que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    No tocante ao prazo de interposição, a Súmula nº 700 do STF consolidou o entendimento de que é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Caberá Agravo em Execução da decisão, despacho ou sentença proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais que:

    1º) Conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena

    2º) Conceder, negar ou revogar livramento condicional

    3º) Decidir sobre a unificação de penas

    4º) Decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado

    5º) Impuser medida de segurança por transgressão de outra

    6º) Revogar a medida de segurança

    7º) Deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.

     

    Atenção!

    Súmula 700 STF – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • ALT. C
    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo

            +STF Súmula nº 700 - 

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    ;)

  • ALT. C

    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo

        +STF Súmula nº 700 - 

       É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Agravo em Execução, no prazo de 05 (cinco dias);

    Esse processo se encontra na fase de execução, sendo de competência do juízo de execução. Assim, se pede o benefício da LIBERDADE CONDICIONAL. O teor da Súmula 700 do STF, estabelece o prazo para a interposição do AGRAVO DE EXECUÇÃO(Fase de Execução), no prazo de 5 dias.

  • AGRAVO DE EXCEÇÃO

    CABIMENTO: Contra decisão, despacho ou sentença proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais que:

    Conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena

    Conceder, negar ou revogar livramento condicional

    Decidir sobre a unificação de penas

    Decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado

    Impuser medida de segurança por transgressão de outra

    Revogar a medida de segurança

    Deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.

    PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: 5 DIAS (Súmula 700, STF)

  • vai dar certo.....não para

  • Treino difícil, jogo fácil! Não para!
  • MARQUEI DIRETO SEM DÓ NO RESE

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    ERREI, GAB LETRA C

    Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Portanto, foi derrogado o inciso XII do art. 581 do CPP. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito (nesse sentido: STJ. HC 207751/RS. Rel. Laurita Vaz. 5ª T. j. 13.03.2012. v.u.). Assim, “é de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (súmula 700 do STF)

  • QUAIS INCISOS DO ARTIGO 581 FORAM REVOGADOS? E QUE CABEM NA VERDADE O AGRAVO EM EXECUÇÃO?

    ESSES AQUI:

    CPP. Art. 581 (...)

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP - TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

    XXII - que revogar a medida de segurança; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

    XXIV - que converter a multa em detenção OU em prisão simples. [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

    _______________________________________________________________________________________________________________

    SE TIVER ERRO CORRIGIR NOS COMENTÁRIOS.

  • MACETE PARA VERIFICAR O CABIMENTO DOS RECURSOS:

    Decisão antes da sentença? Olhe o artigo 581 do CPP, se tiver previsto lá: cabe RESE

    Decisão NA sentença? APELAÇÃO

    Decisão após o trânsito em julgado? AGRAVO EM EXECUÇÃO

  • C)Agravo em Execução, no prazo de 05 (cinco dias);

    Está correta, nos termos do art. 197 da LEP.

    Vejamos o que dita a LEP: 

     

    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo

     

    Súmula nº 700 - STF:   É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 

     

    Portanto, alternativa C.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Está questão trata de recurso de agravo em execução, contra decisão que concede o livramento condicional.


ID
938962
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


     Art. 578 CPP.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa A- Correta! Redação do artigo 578/CPP. "O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 581, I/CPP. "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão (...) que não receber a denúncia ou a queixa". Não há recurso para combater decisão que recebe denúncia ou queixa, sendo cabível, neste caso, habeas corpus.

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 593, I/CPP. "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 576/CPP. "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 588/CPP. "Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo".
  • Pessoal, alguém tira minha pequena dúvida sobre a letra "A"?

    A lei (art. 578, CPP) diz que o recurso será interposto por petição ou termo nos autos, assinado pelo recorrente (ou seu representante). Representante = advogado.

    A dúvida é: em regra, só advogado pode postular em juízo. Se o recorrente não for advogado e não estiver advogando em causa própria, como ele poderá recorrer sozinho com apenas sua assinatura no recurso?!

  • Nagel, o recorrente pode interpor o recurso (art 578 CPP), mas não pode oferecer as razões, o que deverá ser feito por advogado. 

  • no processo penal tanto réu, quanto advogado são partes legítimas para recorrer, e o réu não pode ser prejudicado pela inércia de seu procurador, podendo reduzir a termo a interposição do recurso em secretaria na presença da escrivã ou escrivão.   Mediante o manifesto interesse do réu em recorrer, pela interposição, este procurará um advogado dativo/ público (ou será nomeado pelo juiz, quando se chama ad-hoc) para fazer as razões do recurso ante a desistência (ou revogação) da procuração. Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.



  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Para os NÃO assinantes, GABARITO A

  • A) Art. 578 do CPP [GABARITO]
    B) Que NÃO receber a denúncia ou a queixa.
    C) 5 DIAS das DECISÕES definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singulas.
    D) O MP NÃO poderá desistir do recurso que haja interposo.
    E) 2 DIAS.

  • Gabarito: A

    DOS RECURSOS EM GERAL

     

    Art. 578 do CPP - O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

     

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

     

    ERRADA - que NÃO receber a denúncia ou queixa - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que receber a denúncia ou a queixa.

     

    ERRADA - 5 para apelar. Assinado o termo, 8 dias para oferecer razões e 3 dias no processo de contravenção - caberá apelação no prazo de 20 (vinte) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

     

    ERRADA - O MP NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto - O Ministério Público somente poderá desistir do recurso que haja interposto.

     

    ERRADA - Dentro de 2 dias (I) contados da interposição do recurso OU (II) do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente - Dentro de dez dias, contados da interposição do recurso, no sentido estrito, o recorrente oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • GABARITO: A

    B) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que NÃO receber a denúncia ou a queixa.

    C) Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

    D) O Ministério Público NÃO poderá desistir do recurso que haja interposto.

    E) Dentro de 2 dias, contados da interposição do recurso, no sentido estrito, o recorrente oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • a) O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. ART 578 CPP

     

    b) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que receber a denúncia ou a queixa. ART 581 I CPP

     

    c) Caberá apelação no prazo de 20 (vinte) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. ART 593 I CPP

     

    d) O Ministério Público somente poderá desistir do recurso que haja interposto. ART 576 CPP

     

    e) Dentro de dez dias, contados da interposição do recurso, no sentido estrito, o recorrente oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. ART 588 CPP

  • A)         Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. CERTA!!!

     

    B)  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (5 dias)

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    #CabeHC

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

    #olhacondiçoesdaaçãoaewminhagente

     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    C) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

    D)         Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    E)        Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • A) Correta.

    B) Errada. caberá Rese  I - que não receber a denúncia ou a queixa; em caso de recebimento da denúncia, caberá H.C.

    C) Errada. prazo de 5 dias de interposição e 8 dias de apresentação das rações no caso de apelação.

    D) Errada. MP não poderá desistir.

    e) Errada. RESE interposição em 05 dias e razões em 02 dias.

  • Aproveitando a deixa do colega William Silva, um mnêmico pra lembrar dos prazos

     

    RESE   - 5 2 (dias)

    APELA - 5 8 (dias)

  • DOS RECURSOS EM GERAL

    ART.578 O RECURSO SERÁ INTERPOSTO POR PETIÇÃO OU POR TERMO NOS AUTOS, ASSINADO PELO RECORRENTE OU POR SEU REPRESENTANTE.

  • GABARITO: A

  • Apelação ; interposição (5 dias) razões (8 dias)

    R.E.S.E: interposição (5 dias) razões ( 2 dias)

    Embargos de declaração ; interposição (no procedimento sumário e ordinário é 2 dias)

    CUIDADO( No Sumaríssimo é de 5 dias , mas no sumaríssimo não deve ser mais célere?Quis a lei dessa forma)

    Embargos infringentes ou de nulidade: interposição (10 dias)

    Carta testemunhável; interposição (48 horas) é a denegação de outro recurso, será entregue aos escreventes.

  • ART .581 CABERÁ RECURSO DO SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA:

    I - QUE NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU A QUEIXA;

    ART. 593 CABERÁ APELAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS:

    I - DAS SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR

    ART. 576 O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODERÁ DESISTIR DE RECURSO QUE HAJA INTERPOSTO.

    ART. 588 DENTRO DE 2 DIAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, OU DO DIA EM QUE O ESCRIVÃO, EXTRAÍDO O TRASLADO, O FIZER COM VISTA AO RECORRENTE, ESTE OFERECERÁ AS RAZÕES E, EM SEGUIDA, SERÁ ABERTA VISTA AO RECORRIDO POR IGUAL PRAZO.

     

  • A) Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    --------------------------------------------

    B) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa.

    --------------------------------------------

    C) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:
     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

    --------------------------------------------

    D) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    --------------------------------------------

    E) Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • a) CERTO

    b) QUE NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA

    c) APELAÇÃO > 5 DIAS

    d) O MP NÃO PODERÁ DESISTIR DO RECURSO QUE HAJA INTERPOSTO

    e) RAZÕES NO RESE 2 DIAS // RAZÕES NA APELAÇÃO 8 DIAS NA AÇÃO PENAL E 3 DIAS PARA CONTRAVENÇÃO!

    Faith 4 everyone! :) 

  • Gab A- Correto

    b) Errada- Cabe rese que não receber denuncia ou queixa

    C) Errada- Apelação - 10 dias

    D) Errada- MP não pode desistir do recurso que haja interposto

    E) Errada- Dentre Dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este, oferecerá as razões e , em seguida , será aberta vista ao recorrdio por igual prazo

  • Junior Pereira, apelação é 5 dias no CPP.

  • Júnior Pereira:

    O prazo para a apelação é de 5 dias, migo!

  • Junior, apelação é em 10 dias no JECRIM. Abraço. 

  • A) Gabarito - O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

     

    B) RESE para a reijeição da denúncia ou queixa

     

    C) Apelação 5 dias

     

    D) MP não poderá desistir do recurso que haja interposto

     

    E) RESE 5 dias para interposição, 2 dias para as razões

  • A) Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    --------------------------------------------

    B) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa.

    --------------------------------------------

    C) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:
     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

    --------------------------------------------

    D) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    --------------------------------------------

    E) Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • A) CERTA: Art. 578 - O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. 

    B) Incorreta. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) Incorreta: Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   

    (...)

    D) Incorreta: Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    E) Incorreta: Art. 588 - Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

  • No tocante aos recursos, assinale a alternativa correta.

    A) O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    CPP Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. [Gabarito]

    § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    --------------------

    B) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que receber a denúncia ou a queixa.

    CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    --------------------

    C) Caberá apelação no prazo de 20 (vinte) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

    CPP Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [...]

    --------------------

    D) O Ministério Público somente poderá desistir do recurso que haja interposto.

    CPP Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    --------------------

    E) Dentro de dez dias, contados da interposição do recurso, no sentido estrito, o recorrente oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    CPP Art. 588 Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

  • Da decisão que recebe a denúncia ou queixa cabe HC.

  • A) O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    B) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que receber a denúncia ou a queixa.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) Caberá apelação no prazo de 20 (vinte) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    D) O Ministério Público somente poderá desistir do recurso que haja interposto.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    E) Dentro de dez dias, contados da interposição do recurso, no sentido estrito, o recorrente oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  •  Pablo Farias Souza Cruz, parabéns. O doutor é um excelente professor.

    Muito obrigado.

    Que Deus continue te abençoando!!!!!!

    Deu show nessa aula!!!!!

  • Art. 588. Dentro de 2 dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as RAZÕES e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 dias, REFORMARÁ OU SUSTENTARÁ O SEU DESPACHO, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. (JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU EFEITO REGRESSIVO) Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro. Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo. Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 dias, ao juiz a quo.

  • recebimento da denúncia é um ato judicial irrecorrível. Assim, a única medida a ser adotada é o manejo de Habeas Corpus, como instrumento para tentar trancar o processo criminal. O recurso contra a rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido estrito.

  • A) GABARITO

    B) que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) 5 dias 

    D) O MP não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    E) 2 dias

  • A) CORRETA

    B) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que NÃO receber a denúncia ou a queixa.

    C) Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

    D) O Ministério Público NÃO poderá desistir do recurso que haja interposto.

    E) Dentro de 2 dias, contados da interposição do recurso, no sentido estrito, o recorrente oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • RESE: 52 AVE MARIAS: 5 DIAS O PRAZO MAIS 2 DIAS PARA RAZÕES

    APELAÇÃO: 58 ou 53: 5 DIAS O PRAZO MAIS 8 DIAS PARA RAZÕES, SE FOR CRIME. SE CONTRAVENÇÃO, 5 DIAS O PRAZO MAIS 3 DIAS PARA AS RAZÕES

    APELAÇÃO NO JECRIM: 10 DIAS, sem prazo para as razões que deverão ser interpostas no ato de interposição do recurso.

  • A) Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante (GABARITO)

    B) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;

    C) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    D) Art. 576.  O Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto.

    E) Art. 588.  Dentro de DOIS DIAS, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • recebimento da denúncia é um ato judicial irrecorrível. Assim, a única medida a ser adotada é o manejo de Habeas Corpus, como instrumento para tentar trancar o processo criminal. O recurso contra a rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido estrito.

  • APELAÇÃO NO CPP: CINCO DIAS

    APELAÇÃO NO JECRIM: DEZ DIAS

    APELAÇÃO NO CPC: QUINZE DIAS

    É a escadinha do sucesso.

  • Oque quer dizer JECRIM?

    (APELAÇÃO NO CPP: CINCO DIAS

    APELAÇÃO NO JECRIM: DEZ DIAS

    APELAÇÃO NO CPC: QUINZE DIAS

    É a escadinha do sucesso.)


ID
952588
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 586. Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


    (Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "A":


    "O cumprimento de ordem de busca e apreensão domiciliar, por implicar no afastamento de garantia fundamental, demanda, obrigatoriamente, a apresentação do correspondente mandado no local da diligência". ERRADA.


    Art. 241 do CPP - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.


    Bons estudos.
  • LETRA C

     Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    LETRA D

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
  • a) <errada> No artigo 241 do CPP, faz menção sobre a autoridade policial e a judiciária quando presentes no local para a realização de busca domiciliar, NÃO será necessário o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; Mas conforme o Princípio da Reserva de Jurisdição somente o JUIZ poderá efetuar a busca domicíliar sem o referido MANDADO, não se estendendo a autoridade policial. b) <errada> O ofendido poderá nas Ações Públicas ( incondicionada ou condicionada), SOMENTE DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA intervir como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (artigo 268 do CPP); E somente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (artigo 269 do CPP); E o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP (artigo 270 do CPP); E será permitido ao assistente propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts 584,§1 e 598. c) <errada> O acusado poderá ser conduzido coercitivamente ( art 260 do CPP); d) <errada> Toda a pessoa poderá ser testemunha ( artigo 202 do CPP); O que acontece com os doentes e os deficientes mentais e os menores de 14 anos e nem as pessoas elencadas no art 206 do CPP, elas não prestarão o COMPROMISSO de dizer a verdade ( arts 208 e 203 do CPP); e) <correto> art 586, parágrafo único do CPP.
  • STF - RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO  - 03/04/07:

    E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTENECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. 

  •  A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidadedomiciliar. -

  • - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..

    Abç.

  •  Pessoal, essa questão deveria ser anulada, pois acabei de ler a doutrina do Nestor Távora (2012), onde ele afirma:

    " O prazo para interposição de RESE, regra geral, é de cinco dias. Esse lapso, contudo, era de vinte dias quando o RESE fosse manejado contra decisão  que incluir jurado na lista geral ou desta excluir, consoante o parágrafo único do art. 586 CPP. Entretanto, com a entrada em vigor da L. 11.689/2008, esse dispositivo foi revogado tacitamente."
  • Exato. Apesar de ainda estar expresso no CPP, encontra-se tacitamente revogado.

    Com a redação do Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

    § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. 

    Nota-se, portanto, que para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o meio adequado é a reclamação endereçada ao Juiz presidente do Juri até o dia 10 de Novembro de cada ano.

  • Apesar do parágrafo ter sido revogado tacitamente pela Lei 11.689/2008, para efeito de prova, a alternativa E encontra-se correta!! Tanto que a questão não foi anulada! Alguém discorda?? 
  • Diz Renato Brasileiro: "se o art. 426, §1º do CPP, com redação determinada pela Lei 11689/08, passou a prever instrumento específico para a impugnação da lista geral dos jurados - reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro -, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse" (p.; 1726).

    Daí, pergunto: com a quase infinita gama de perguntas que podem ser feitas, o TJ-SC tinha que perguntar exatamente isso!? Muitos candidatos podem acertar por sequer saberem da alteração legislativa...

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A" (RENATO BRASILEIRO LIMA)

    "(...) A NOSSO VER, O DISPOSITIVO DO ART. 241, DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A UMA PORQUE NÃO SE PODE ADMITIR QUE O MAGISTRADO EXECUTE DIRETAMENTE UMA BUSCA DOMICILIAR, SOB PENA DE RESSUSCITARMOS A FIGURA DO JUIZ INQUISIDOR. A DUAS PORQUE O DELEGADO, AO EXECUTAR A BUSCA DOMICILIAR, ESTÁ OBRIGADO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR MANDADO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO O ART. 5ª, INCISO XI, DA CARTA MAGNA, DEMANDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO".

    LIMA, RENATO BRASILEIRO. CURSO DE PROCESSO PENAL. NITERÓI/RJ. IMPETUS, 2013, PÁG. 707.

  • Passível de anulação.

    Tal espécie de recurso foi tacitamente revogada. Assim como o recurso de ofício contra decisão de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 574, II, do CPP).

  • Deve ser um dos artigos mais incidentes em provas de concursos estaduais a previsão do RESE contra a lista de jurados:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...)
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir
    Art. 586. 
    (...)
    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    E da decisão que excluir jurado na lista geral? O MPSP considerou que cabe o RESE no mesmo prazo:

    1.  Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:

    a)  é irrecorrível.

    b)  é passível de apelação, no prazo de 05 dias, por se tratar de decisão definitiva (artigo 593, II, do CPP).

    c)  admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.

    d)  admite carta testemunhável, no prazo de 48 horas, contados da publicação da decisão que excluiu o jurado da lista.

    e)  todas as alternativas estão incorretas.

     


  • Mas, o inciso XIV do art. 581 CPP não foi revogado pelo art. 426, p §1º CPP ? 

  • Sobre a letra "a": Busca e apreensão: "Para a efetivação desta medida, é preciso ordem judicial fundamentada e escrita, exceto se ela for realizada pela própria autoridade policial ou pela autoridade judiciária, nos termos do art. 241 do CPP. Contudo, registre-se que a doutrina vem entendendo que a autoridade policial deverá apresentar o mandado judicial para cumprimento da busca e apreensão domiciliar, estando este dispositivo, nesta parte, não recepcionado pela Constituição Federal (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 394-395). Em virtude da exigência de autorização judicial nesse sentido (cláusula de reserva de jurisdição) é que não se admite a efetivação da medida, por conta própria, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Ministério Público etc. Ademais,não é recomendável a efetivação da busca e a preensão domiciliar diretamente pelo juiz, sob pena de violação do sistema acusatório
    (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 394-395)."Coleção Sinopses - volume 7, página377, LEONARDO BARRETO - JUSPODVM

  • Poderão ser testemunhas, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade: 

    1) aos doentes e deficientes mentais;

    2) aos menores de 14 (quatorze) anos;

    3) às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

  • a) não é obrigatória a apresentação do mandado se for a própria autoridade policial ou judiciária que a realizar pessoalmente. 

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    b) STF: Ementa: INQUÉRITO. 1A. PRELIMINAR. AS NORMAS PROCESSUAIS OU REGIMENTAIS EM VIGOR NÃO AUTORIZAM O INGRESSO, NO FEITO, DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. (Inq 381 DF. 18/11/1988). 

     

    TJ-SC: Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia ( CPP , art. 268 ), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal ( CPP , art. 577 ). (RC 20130536251 SC 2013.053625-1. 10/03/2014). 

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    c) Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    d) Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.


    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    e) correto. 

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

     

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Caros colegas, há forte entendimento doutrinário no sentido de que não cabe condução coercitiva ao acusado, justamente em razão do "nemo tenetur se detegere" e da ampla defesa negativa pessoal.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Lúcio Weber, discordo quanto ao "forte" entendimento. Em verdade, é uma posição minoritária, mas que faz até um certo sentido. Ora, imaginemos que o réu opte por permanecer em silêncio. Caberia condução coercitiva para que este se faça presente apenas para dizer que permanecerá em silêncio? Um tanto sem sentido, mas é o que a maioria vem aceitando. Interessante é a posição de Nucci no sentido de que a condução coercitiva valeria apenas para a primeira fase do interrogatório, qual seja, a QUALIFICAÇÃO. Ao contrário do mérito, esta não está abrangida pelo nemo tenetur.

     

    Quanto à questão, acredito que seja caso de anulação. O único fundamento que seria viável para exclusão da letra A é majoritariamente visto como não recepcionado e a Letra E (gabarito), como já dita pelos colegas, foi tacitamente revogada. Complicado.

     

  • Sobre o item "C", complementando a discussão dos colegas, convém destacar que recentemente o Min. Gilmar Mendes deferiu liminar em duas ADPF para VEDAR a a condução coercitiva do acusado, no caso de interrogatório. Segue link com a notícia do STF, na qual podem ser lidos outros detalhes das decisões:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271

     

    De qualquer forma, o item continua errado, porque podem ser conduzidos coercitivamente também os peritos (CPP, art. 278) e o ofendido (CPP, art. 201, §1º) - e não só as testemunhas, como errôneamente afirma a primeira parte da assertiva.

  • Na data de hoje, 14/6/2018, a questão acaba de ficar desatualizada, eis que o item "C" também está correto, sob a novel ótica do STF.

    Isso, pois, o Pretório Excelso considerou que o artigo 260 do CPP (que autoriza a condução coercitiva do acusado, que não atende à intimação para interrogatório) não foi recepcionado.

  • LETRA A

    A busca domiciliar poderá ser realizada com o consentimento do morador, quando o próprio Juiz de Direito realiza a busca. Nesse caso, é prescindível o mandado.

    Conforme o Art. 241 do CPP - QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    ALFACON