SóProvas


ID
1023499
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B - CORRETA




    ALTERNATIVA C - INCORRETA


    Art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:

    Art. 13. A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel, nos casos previstos no art. 2º e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público.

    TJSC
    Revisão criminal. Lei nova mais benigna. Sentença com trânsito em julgado antes da sua vigência. Competência do juízo da execução. Não conhecimento. A lei nova mais benigna não pode ser aplicada em sede de revisão criminal, sendo de competência do juízo das execuções criminais. (TJ-SC - RVCR: 385961 SC 1988.038596-1, Relator: José Roberge, Data de Julgamento: 27/02/1991, Seção Criminal, Data de Publicação: DJJ: 8.215DATA: 22/03/91PAG: 09)
  • Para a aplicação de lei nova mais benigna ao réu, basta petição à Vara de Execução Criminal ou HC. Não há necessidade de entrar com revisão criminal.

    A revisão é cabível somente uma vez.

  • Não cabe revisão de sentença que não seja condenatória, inteligência do art. 621 do cpp.

  • Anotação de aula da DPE-RS:

    Súmula 18 do STJ: perdão judicial. No caso de perdão judicial não há efeitos criminais, pois ocorre a ext. da punib. e o que transita em julgado é a ext. e não uma condenação = NÃO CABE rev. crim.

    Chama-se SENTENÇA AUTOFÁGICA a sentença da ext. da punib. pelo perdão judicial.


  • GAB.: B

     

    B) Uma vez decretada a prescrição da pretensão punitiva, resta ausente o interesse processual de obter decisão de mérito em revisão criminal (STJ, REsp 604.480/SP, 5.ª Turma, DJ 29.11.2004).

     

  • Quanto à possibilidade de ajuizamento de revisão criminal diante de decisão declaratória da extinção da punibilidade, há de se ficar atento ao momento de sua ocorrência: 

     

    a) se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes do trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., morte do acusado, prescrição da pretensão punitiva), não será cabível o ajuizamento da revisão criminal, ainda que o acusado tenha interesse em provar sua inocência; 

     

    b) se a causa extintiva da punibilidade sobrevier ao trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., prescrição da pretensão executória, morte do agente), nada impede o ajuizamento da revisão criminal

  • A) O habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado.ERRADA: O HC não pode ser usado como sucedâneo de revisão criminal (STF HC 116442).

    B) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do §1º, do artigo 110 do CP impede a revisão criminal. – CORRETA: Uma vez decretada a prescrição da pretensão punitiva, ausente o interesse processual de obter decisão de mérito em revisão criminal (STJ, REsp 604.480/SP).

    C) Em sede de revisão criminal é possível ser aplicada nova lei mais benigna.ERRADA: o art. 621 enumera os casos em que é possível revisão criminal, e entre eles não está a superveniência de lei mais benéfica. Esta deve ser aplicada pelo Juízo das execuções independentemente de revisão criminal (LEP art. 66, I e Súmula 611 do STF).

    D) Admite-se segunda revisão criminal pleiteando a absolvição ou a desclassificação do crime, se na revisão anterior o réu pediu a redução da pena. – ERRADA: Só se admite nova revisão se fundada em provas novas, independente do pedido (CPP art. 622, parágrafo único).

  • Acerca dos meios autônomos de impugnação, é correto afirmar que: O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do §1º, do artigo 110 do CP impede a revisão criminal.

  • Entender a alternativa "b" requer a seguinte análise: os Tribunais entendem que não é possível se valer da revisão criminal para fins de alterar fundamento da absolvição (ex.: réu foi absolvido pela insuficiência probatória mas, anos depois, descobre o verdadeiro autor dos fatos e requer a revisão criminal para que sua inocência seja reconhecida categoricamente e não pela simples insuficiência probatória; não é possível revisão nesse caso).

    Nessa linha, a lógica deve ser aplicada nos casos de extinção da punibilidade pela prescrição. Suponha-se que o réu foi processado e, embora fosse inocente, o juiz sequer analisou o mérito pois reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade do réu. Nesse caso, o réu não poderia ajuizar revisão requerendo que a alteração dos fundamentos dessa sentença.

    O cuidado que se deve tomar é o seguinte: no exemplo da prescrição acima, houve prescrição da pretensão punitiva (isto é, a extinção da punibilidade ocorreu antes de uma eventual condenação transitada em julgado), de modo que o réu permaneceria como "inocente" para todos os efeitos em relação aos fatos apurados. Diferente seria se ocorresse a prescrição da pretensão executória, pois em tal caso já haveria uma sentença condenatória com trânsito em julgado, de modo que a extinção da punibilidade não teria o condão de "apagar" os efeitos da condenação (pois, por exemplo, tal condenação poderia servir como mau antecedente).

    É por esse motivo que há inúmeros precedentes afastando a possibilidade de revisão criminal em casos de prescrição da pretensão punitiva e permitindo a revisão em casos de prescrição da pretensão executória (pois, nesse caso, subsiste interesse em afastar eventuais efeitos da condenação).