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Sobre a letra D:
JURADO ANALFABETO
Só podem ocupar a função de jurado os cidadãos (brasileiros, natos ou naturalizados, no gozo dos direitos políticos) maiores de 18 anos (os maiores de 70 são isentos) e de notória idoneidade (art. 436, caput).
O CPP determina que ninguém poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado por motivos de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, § 1.º).
De ver, contudo, que o analfabeto não pode compor o Tribunal Popular. Não se trata de excluí-lo por conta de seu grau de instrução, mas por não ostentar aptidão mínima para atuar no julgamento. O Juiz leigo deve dominar a língua falada e escrita, caso contrário, jamais terá condições de verificar os autos do processo para ter o contato direto com a prova produzida. Lembre-se de que o CPP prevê a entrega aos jurados de cópia da pronúncia e das decisões que a confirmaram e do relatório do processo elaborado pelo Juiz (art. 472, par. ún.). Além disso, a Lei assegura ao jurado o direito de solicitar ao orador (durante os debates) que indique onde se encontra, nos autos, a peça por ele lida ou referida (art. 480, caput).
Fonte:
http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=620
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Não entendi o item B, considerando o disposto no art. 400, parágrafo 1º:
1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
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ALTERNATIVA CORRETA: C
STF - HABEAS CORPUS 108.374 DISTRITO FEDERAL -
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º,
INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA
PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos
acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares
estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e,
por via de consequência, acarretam o aumento da pena.
Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou
reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da
competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº
66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira
Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente
improcedentes e incabíveis.
(...)
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As qualificadoras não precisam ser analisadas na pronúncia?
As qualificadoras não acarretam aumento da pena, elas alteram a pena em abstrato!
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Em pronúncia analisa-se apenas os indícios de existência.
A existência em si das qualificadoras, assim como do próprio crime, compete ao Júri, juiz natural da causa.
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"As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo, influem sobre a sua gravidade e, por via de conseqüência, acarretam o aumento da pena. Por integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri."
Esse conceito está muito mais próximo de majorante do que de qualificadora.
Qualificadora é tipo novo.
Ignora-se a modalidade simples, inclusive com apenamento diferenciado.
Abraços.
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Se é analfabeto, não saberá distinguir a cédula de votação com o SIM e com o NÃO.