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Questões de Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri


ID
38929
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com o novo procedimento do júri,

Alternativas
Comentários
  • A] (ART. 482, Parágrafo único) Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.B] (ART. 416) Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.OBS: Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:II) que concluir pela incompetência do juízo (DESCLASSIFICAÇÃO)IV) que pronunciar o réuC] (ART. 428) O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.D] (ART. 428, § 2º) Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.E] (ART. 447) O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
  • c - INCORRETA

    O desaforamento poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Art. 428, caput .

    Bons estudos.
  • a) na elaboração do questionário, o juiz presidente levará em conta tão-somente os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e as alegações das partes.

    ERRADA, PODERÁ LEVAR TAMBÉM EM CONSIIDERAÇÃO O INTERROGATORIO, COMO PRELECIONA O Art. 482 do CPP, parágrafo único.
    ___________________________________________________________________________________________________________________

    b) foram suprimidos o libelo-crime acusatório e o protesto por novo júri, não havendo alteração quanto aos recursos cabíveis contra as decisões de pronúncia, absolvição sumária, impronúncia e desclassificação.

    ERRADA, REALMENTE DESAPARECERAM O LIBELO-CRIME E O PROTESTO POR NOVO JURI, QUANTO AOS RECURSOS O ANTIGO ORDENAMENTO PROPORIA APENAS RESE, HOJE CABE APELAÇÃO PARA IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E RESE PARA AS DEMAIS SITUAÇÕES.
    ____________________________________________________________________________________________________________________

      c) o desaforamento agora poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    ERRADA, PRAZO 6 MESES.
    ___________________________________________________________________________________________________________________

    d) CORRETA
    ___________________________________________________________________________________________________________________


      e) o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 21 (vinte e um) jurados.

    ERRADA, SÃO 25 (VINTE E CINCO) JURADOS.
  •    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.


  • GAB: D

     

     

    Art. 427. § 2o   CPP

     

    Não havendo excesso de serviço ou;

    existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício;

    o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.     

  • 1 e 25

    Abraços

  • A) Na elaboração do questionário, o juiz presidente levará em conta tão-somente os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e as alegações das partes.

    Art. 482

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.                

     

    B) Foram suprimidos o libelo-crime acusatório e o protesto por novo júri, não havendo alteração quanto aos recursos cabíveis contra as decisões de pronúncia, absolvição sumária, impronúncia e desclassificação.

    ERRADA, realmente desapareceram o libelo-crime e o protesto por novo júri, quanto aos recursos o antigo ordenamento proporia apenas rese, hoje cabe apelação para impronúncia e absolvição sumária e rese para as demais situações.

     

    C) O desaforamento agora poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

           Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.                     

     

    D) O acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento, desde que não haja excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de Apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício.

    Art. 428

           § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.                    

     

    E) O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 21 (vinte e um) jurados.

           Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.                          

     

  • GABARITO D

    Art. 428. § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.  


ID
38950
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a decisão que pronunciar e impronunciar o acusado

Alternativas
Comentários
  • Recurso em Sentido Estrito art. 581, IV - que pronunciar o réu.
  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Gabarito: Letra B

    1) Contra a decisão de pronúncia é interponível recurso em sentido estrito ( art. 581, IV).

    2) A decisão de impronúncia, que anteriormente era desafiada por recurso em sentido estrito, passou a sujeitar-se, a partir da edição da Lei n. 11.689/2008, a recurso de apelação (art. 416).

     

     

  • OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA DECISÕES DE PRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO, O ANTIGO ORDENAMENTO PROPORIA APENAS RESE, HOJE CABE APELAÇÃO PARA IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E RESE PARA AS DEMAIS SITUAÇÕES: DESCLASSIFICAÇÃO E PRONÚNCIA.
  •              Pronúncia            Impronúncia       Desclassificação      Absolvição Sumária
     
                     RESE
     
                  Apelação                RESE               Apelação
  • Gente, tenho uma dica bem fácil que ajuda a lembrar isso: VOGAL com VOGAL e CONSOANTE com CONSOANTE.

    Impronúncia e Absolvição sumária: Apelação. (Vogal com vogal)

    Pronúncia e Desclassificação: Recurso em sentido estrito.
    (Consoante com consoante)

    Bons estudos, ;)
  • "Se pronunciar, RESE!"

  • Impronúncia possui o mesmo recurso que absolvição!

    Abraços

  • A pronúncia como decisão de admissibilidade, não encerra qualquer avaliação de mérito, produzindo apenas os efeitos próprios da coisa julgada formal. Assim, a decisão de pronúncia tem efeito interruptivo do curso do prazo prescricional e desafia o recurso em sentido estrito. O recurso interposto contra a pronúncia tem efeito suspensivo, de modo que o procedimento não poderá alcançar a fase de julgamento antes de confirmação do juízo de admissibilidade.

    A impronúncia é uma decisão que encerra o processo, sem resolução de mérito, com juízo de admissibilidade negativo da acusação por crime doloso contra a vida, sob o motivo de ausência de materialidade do fato ou de suficientes indícios de autoria ou de participação do imputado. Ensejando o recurso de apelação.

    Referencia: REBOUCAS, Sérgio. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. Salvador: Editora Juspodim, 2017.

  • Art. 416 - Contra a sentença de IMPRONUNCIA ou absolvição sumária caberá apelação.

    art. 581, IV - Caberá Recurso no Sentido Estrito da decisão que PRONUNCIAR o Réu.


ID
43900
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção INCORRETA.
No procedimento do júri, o Juiz pronunciará o acusado, todavia, fundamentadamente o absolverá desde logo quando:

Alternativas
Comentários
  • Absolvição Sumária: Fato inexistenstente; provado não ser o autor, não for infração penal; ou causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:I – provada a inexistência do fato;(alternativa "a")II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;III – o fato não constituir infração penal;(alternativa "b")IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.(alternativa "c")Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.(alternativa "d")
  • Hipoteses de absolviçao sumaria:

    - Certeza da negativa de autoria.

    - certeza da inexistencia do fato.

    - certeza de excludente de tipicidade.

    - certeza de excludente de ilicitude.

    - certeza de excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade.

     

  • Letra A - O juiz absolve desde logo: Art. 415, inciso I – provada a inexistência do fato

    Letra B - O juiz absolve desde logo: Art. 415, inciso III -o fato não constituir infração penal;

    Letra C - O juiz absolve desde logo: Art. 415, inciso IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Letra D - O juiz impronuciará o acusado conforme prescreve o Art. 414: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado."

  • Trata-se de impronúncia

    Abraços

  • D. Não se convencer da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação. INCORRETA

    Impronúncia

  • GABARITO D

    Absolvição Sumária no procedimento do Júri

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;         

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

    Impronúncia

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre absolvição no âmbito do júri. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 415: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; (...)”.

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 415: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) III – o fato não constituir infração penal; (...)”.

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 415: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (...)”.

    D- Incorreta - O caso é de impronúncia, não de absolvição. Art. 414/CPP: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indício suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • Nesse caso, o juiz irá Impronunciar e não absolver o acusado.


ID
43915
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando do julgamento pelo Tribunal do Júri, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Complementando: Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)(...) XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • GABARITO A.

    Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

  • Sendo o tempo devolvido à outra parte

    Abraços

  • Seção XVI
    Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;                          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.  

  • O gabarito não é o mais adequado.

    Segundo Edilson Mougenont Bonfim, atualmente, existem duas formas de apartes: 

    a) Livre ou Consentido - consistente numa concessão do orador que estiver fazendo uso da palavra; pertence à práxis, ao habitus juridicus, à tradição do Júri; não há regra temporal, cronológica, mas sim regra de bom senso, elegância, como reclama a tradição forense; e 

    b) Judicial ou Regulamentado: sediado no art. 497, XII, do CPP; decorre de um requerimento ao juiz presidente pelo aparteante, que pode concedê-lo por até três minutos, que serão acrescidos ao tempo do orador.

    Por isso, durante os debates no Tribunal do Júri, no que concerne à figura do aparte, aos oradores restam duas opções: requererem a concessão de aparte diretamente ao opositor e, em caso de negativa, ao juiz-presidente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre aparte no Tribunal do Júri.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 497: "São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (...) XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última”.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
49609
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Membro do Ministério Público imputa ao acusado a prática de crime doloso contra a vida na sua forma tentada em concurso material com o crime de seqüestro.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito nao pode dar a questao "C" como certa, pois da absolvicao sumária cabe apelação, e nao RESE!!!"Art. 416, CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."
  • Concordo com o colega abaixo! Não optei pela alternativa "c" exatamente porque o recurso previsto é a apelação e não o RESE.
  • A questão está totalmente desatualizada.
  • a) Antes da Lei 11.689/2008, que alterou o procedimento do júri no CPP, era obrigatória, na hipótese de crime inafiançável, a intimação pessoal do acusado acerca do teor da sentença de pronúncia, sob pena de invalidade do ato de comunicação e dos atos ulteriormente praticados. Com o advento da citada Lei, a intimação da decisão de pronúncia passou a obedecer às seguintes regras:

    1. Primeiro o acusado será intimado, em regra, pessoalmente (art 420, I do CPP), mas se estiver solto e não for localizado, será intimado por edital (art. 420, parágrafo único, do CPP), com prazo de 15 dias (art. 370 e 361 do CPP), sem qualquer prejuízo para o prosseguimento do feito;

    2. O defensor dativo será intimado pessoalmente (art. 470, I do CPP);

    3. o defensor constituído, o querelante e o assistente serão intimados pela imprensa;

    4. O órgão do Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.

    Verifica-se portanto que a não localização pessoal do réu pronunciado não mais enseja a paralisação do processo, já que, nesta hipótese, poderá se ele intimado por edital, independentemente da natureza da infração (afiançável ou inafiançável). 


ID
51643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.

Se forem relevantes os motivos alegados no pedido de desaforamento, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • A resposta está correta. Trata-se de transcrição literal do texto da lei:Art.427(...)§2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
  • Pra quê repetir um comentário? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio?
  • Pra quê escrever reclamação de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum.
  • Pra quê reclamar da reclamação de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum. Si vis pacem, para bellum.

  • Pra quê reclamar da reclamação de um reclame de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum. Si vis pacem, para bellum, ad aeternum.

  • Pra quê reclamar da reclamação de um reclame que reclamou de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum. Si vis pacem, para bellum, ad aeternum.

  • Pra quê escrever reclamação de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum.

  • GABARITO CERTO

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.         

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.         

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

  • Parem de ficar copiando e colando besteira que não responde a questão. Quem não tem assinatura e tem direito a um número limitado de respostas acaba se prejudicando com a palhaçada de vocês. Tenham mais empatia com o coleguinha!

    Enfim....

    Gabarito: certo!

    Art 427

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

  • Certo. Art. 427 parágrafo 2˚ do CPP

  • Certo. Art. 427 parágrafo 2 doCPP


ID
84694
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O procedimento previsto no Código de Processo Penal para apuração de infrações penais será

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
  • Apenas a título de curiosidade, seria bom que o legislador tivesse incluído dentro do rol dos crimes de procedimento sumário infrações penais cuja pena fosse igual ou inferior a 4 anos, ampliando mais o leque de crimes.
  • Atenção para o IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade... A ausência do IGUAL tornou o item B errado, uma leitura despercebida pode gerar dúvidas com a letra E, experiência própria... Bons estudos...

  • O artigo completo do CPP:

    "Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

      § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

      § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

      § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

      § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    GABARITO: letra B

  • Cara Simone labuta, excelentes comentários. 

    Porém, com todo respeito, não houve um equívoco no comentário sobre o gabarito?


    Gabarito correto: letra E.

  • c) sumaríssimo, quando tiver por objeto apenas infração cuja sanção seja de prisão simples ou multa.

    O procedimento comum sumaríssimo é cabível para as infrações de menor potencial ofensivo, de pena máxima não superior a 2 anos, conforme art. 61 da  9099/95 (e se for Estatuto do Idoso, não ultrapassar 4 anos, de acordo com o artigo 94 da 10.741). Prisão simples e/ou multa caracteriza as contravenções penais, também chamadas de delitos liliputianos/crime anão.

  • Questão correta totalmente mal formulado, uma vez que o procedimento sumarissímo enquadra os crimes de menor potencial ofensivo que tem max de 2 anos. Logo, quando eles falam em que a pena máxima deve ser inferior a 4 anos, incluem os crimes que deveriam ir pro rito sumaríssimo nele. Lamentável.
  • A título de curiosidade e aproveitando o comentário do Arthur Oliveira, transcrevo abaixo o motivo pelo qual a contravenção penal é chamada de delito liliputiano.

    O que é delito liliputiano?

    Delito liliputiano nada mais é do que uma das fartas denominações que os autores empregam para se referir as contravenções penais.
    E por que liliputiano?
    Esta curiosa palavra vem do livro do escritor inglês Jonathan Swift (1667-1745), “Viagens de Gulliver” Gulliver's Travels com publicação datada de 1726.
    Neste romance a personagem central da ficção viaja por um mundo imaginário e em sua primeira jornada vai a Lilipute, terra onde seus habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura. 
    Daí a aplicação da denominação de “liliputiano” dada às contravenções penais, que também são conhecidas como crime anão, vagabundo, etc.
    Vale lembrar que contravenção, é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente, conforme enunciado no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.


  • a FCC sacaneou com a redação da B.... dava pra ser B e E tranquilo, se for acima de 4 anos, COM CERTEZA será ordinário. --' 

  • Tem gente incluindo os crimes de menor potencial ofensivo processados pelo rito sumaríssimo previsto na L.9099/95. Porém, o enunciado do exercício deixa claro "O procedimento previsto no Código de Processo Penal", destarte, não podemos considerar o procedimento da L9099/95

  • Na letra B está errado porque a lei diz “igual ou superior a 4 anos” e a alternativa diz apenas “superior a 4 anos”
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

  • Gabarito forçado pela FCC, pois nem todos os crimes inferior a 4 anos são SUMÁRIO. Os inferiores a 2 anos são SUMARÍSSIMO por exemplo.

  • Flavio Fernandes

    Cara, isso é letra de lei! Se liga...

    Quem tá forçando aqui é tu.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

  • Olha errando coisa básica... Não dá...

    Art. 394, CPP:

     

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].


ID
86620
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É CORRETO afirmar que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes cometidos

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida.
  • Uma questão que parece fácil , porem pode causar duvida
  • resposta 'b'CF 88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;Bons estudos.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     
  • CF:

     

    Art. 5º, XXXVIII. É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • Resolução: então, caríssimo(a), a partir do que acabamos de estudar acerca da competência do tribunal do júri, podemos concluir que o tribunal popular tem a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os com ele conexos, perfeito?!

    “Certo, professor, mas não poderíamos dizer que também entram nesse conceito os crimes contra a pessoa?” . A sua pergunta é muita pertinente, meu(a) caro(a), porém, nesse caso, a resposta é negativa, pois “crimes contra a pessoa” é um título inteiro do CP e, dentro desse título, por exemplo, encontra-se o crime de lesão corporal, que não é objeto de apreciação por parte do Tribunal do Júri.

    Gabarito: Letra B. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre Tribunal do Júri.

    A– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa B.

    B- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 74, § 1º: "Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados". Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa B.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
92653
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do rito do Tribunal de Júri previsto no Código de Processo Penal, analise as afirmativas a seguir.

I. O juiz poderá determinar o desaforamento do julgamento por interesse da ordem pública, em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou para preservar a segurança do acusado. O desaforamento será para a comarca mais próxima da mesma região onde não existam os motivos que o determinaram.

II. O Ministério Público e o assistente de acusação não poderão, nos debates, fazer referências ao silêncio do acusado em seu interrogatório para extrair dessa circunstância sua condição de culpado.

III. O juiz não poderá formular quesito sobre a ocorrência de qualificadora sustentada pelo Ministério Público nos debates orais, se tal qualificadora não constar da decisão de pronúncia.

IV. Se os jurados absolverem o réu do crime doloso contra a vida, cessa sua competência para apreciar o crime conexo que não seja doloso contra a vida. Nesse caso, caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar dava como correta a resposta B. Após o julgamento dos recursos mudou-se o gabarito para A. Segue abaixo a justificativa da banca:A maioria dos recursos pretende que a questão seja anulada, uma vez que a afirmativa I, considerada correta no gabarito oficial, na verdade contém um erro. Não é o juiz de primeiro grau que determina o desaforamento, mas sim o Tribunal de 2º grau, a teor do art. 427 do Código de Processo Penal, cabendo ao juiz tão somente representar ao Tribunal para o que faça. De fato, a afirmativa constante do item I está errada, pelos motivos explicitados pelos recorrentes. Contudo, o caso não é de anulação da questão, mas de mudança do gabarito, a qual é postulada por alguns dos recorrentes, e com razão. A única afirmativa correta constante do enunciado da questão é a afirmativa II. A afirmativa III também está incorreta, pois o juiz deve formular os quesitos da acusação considerando não só a decisão de pronúncia, mas também as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação posteriormente à prolação da pronúncia (art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Assim há possibilidade de que uma qualificadora não tenha constado inicialmente da pronúncia, mas que tenha sido admitida por decisão posterior à pronúncia, hipótese em que o juiz deverá fazer a quesitação correspondente. Assim, o enunciado, no que tange à afirmativa III, não abarcou a possibilidade legal de o juiz formular quesito sobre qualificadora admitida posteriormente à decisão de pronúncia, motivo pelo qual também deve ser considerado incorreto.(continua...)
  • (...continuando)A afirmativa IV também está incorreta, em face do disposto no art. 492, § 2º, Código de Processo Penal, a contrario sensu. Apenas no caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente, e não no caso de absolvição. Assim, o caso é de modificação do gabarito oficial, devendo ser considerada correta a opção ‘a’ : somente a afirmativa II está correta.
  • Resumindo:I. Errada. A competência é do Tribunal, e não do juiz.Art. 427 do CPP - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.II. Correta.Art. 478, II - Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.III. Errada. O juiz pode formular tal quesito se a qualificadora constar de decisão posterior que julgue admissível a acusação.Art. 483, V - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.IV. Errada. Os jurados julgarão também o crime conexo.Art. 482, §2º, a contrario sensu - Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1º deste artigo.
  • Se o enunciado III trouxesse algo como: "O juiz NUNCA poderá formular quesito sobre a ocorrência de qualificadora sustentada pelo Ministério Público nos debates orais, se tal qualificadora não constar da decisão de pronúncia", aí o candidato poderia considerar a hipótese de recurso da decisão de pronúncia (o advérbio "nunca" obriga a pensar em situações que vão além do enunciado)
    Mas da forma em que ele foi redigido pela banca, tal conclusão ultrapassaria os limites do enunciado, na minha modesta opinião.
    Logo, o item III deveria ser considerado correto, e a questão anulada. 
  • Complementando a questão do crime conexo com crime doloso contra a vida: caso os jurados entendam pela desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do júri, cabendo a ele aplicar, inclusive, o procedimento previsto na lei dos juizados, se se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Por outro lado, em caso de absolvição, a competência para julgar os crimes conexos continua com os jurados.
  • Meu entendimento - somente a II está correta, art. 478 IV CPP;

    I - errada, é o Tribunal e não o juiz que determina;

    III - errada, pois, se a qualificadora pode constar de "decisões posteriores" - art. 478 I CPP, assim, o juiz deve quesitar;

    IV - errada. Caso haja absolvição, o crime conexo q não seja doloso contra vida deverá ser julgado pelo júri, pois, de acordo com o art.492 §2º do CPP, só seria julgado pelo Juiz Presidente de houvesse desclassificação;

  • o erro da III esta no art 483, §3, II, ... quesitos sobre: circunstancia qualificadora ou causa de aumento da pena, reconhecidas na pronuncia ou em decisões POSTERIORES que julgaram admissivel a acusação.

  • Só em ler a I e constatando que ela está errada, resolve-se a questão sem precisar ler as outras! ; )

  • Rafael Lana, muito agradeço pela transcrição do pronunciamento da banca acerca do ajustamento da assertiva resultante como correta. 

  • Desaforamento é com o Tribunal

    Abraços

  • A respeito do rito do Tribunal de Júri previsto no Código de Processo Penal, analise as afirmativas a seguir.

    I. O juiz poderá determinar o desaforamento do julgamento por interesse da ordem pública, em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou para preservar a segurança do acusado. O desaforamento será para a comarca mais próxima da mesma região onde não existam os motivos que o determinaram.

    Errada. Art. 427 do CPP - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    II. O Ministério Público e o assistente de acusação não poderão, nos debates, fazer referências ao silêncio do acusado em seu interrogatório para extrair dessa circunstância sua condição de culpado.

    Correta. Art. 478 - Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    III. O juiz não poderá formular quesito sobre a ocorrência de qualificadora sustentada pelo Ministério Público nos debates orais, se tal qualificadora não constar da decisão de pronúncia.

    Errada. Art. 483 - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    IV. Se os jurados absolverem o réu do crime doloso contra a vida, cessa sua competência para apreciar o crime conexo que não seja doloso contra a vida. Nesse caso, caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença.

    IV. Errada. Art. 492, §2º - A contrário sensu - Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1º deste artigo. (o artigo só faz menção a desclassificação, assim, deverá o crime conexo ser julgado pelo Júri).

    "A é o caminho de êxito."

    Chaplin

  • Gab: A

    I. O juiz poderá determinar o desaforamento do julgamento por interesse da ordem pública, em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou para preservar a segurança do acusado. O desaforamento será para a comarca mais próxima da mesma região onde não existam os motivos que o determinaram.

    NÃO é o juiz que determina o desaforamento. Na verdade é o TRIBUNAL que poderá determinar o desaforamento, conforme art. 427 do CPP.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

    Como o item I está incorreto, eliminam-se b, c, d, e, sobrando a alternativa A, gabarito da questão.

  • I - Errada. Porque o Tribunal poderá determinar o desaforamento para outra comarca da mesma região. "Poderá" e não "Será".

    II - Correta. Art. 478 II do CPP

    III - Errada. O juiz poderá formular tal quesito sim. Está no rol. Art. 483, V do CPP

    IV - Errada. Crimes conexos são julgados pelo Tribunal do júri, mesmo os que não são dolosos contra a vida. art. 492 paragrafo 2˚ do CPP.

  • os professores deixam muito a desejar quando a banca é a FGV!

  • os professores deixam muito a desejar quando a banca é a FGV!

  • Alguém sabe explicar o por que desse SE SOMENTE??? parece RLM.


ID
93829
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao final da primeira fase do processo dos crimes de competência do júri, quais as diferentes decisões que o juiz presidente do Tribunal do Júri poderá tomar?

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra DAs decisões do juiz da instrução, após as alegações da art. 406:pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificaçãoPRONÚNCIAA pronúncia tem a sua previsão no art. 408, caput e § 1º, do CPP.Convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a decisão de pronúncia.IMPRONÚNCIAAo decidir no processo, se não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao juiz cumprirá "julgar improcedente a denúncia ou a queixa" (CPP, art. 409).ABSOLVIÇÃO SUMÁRIASe o Juiz se convencer de que o réu agiu na prática do fato sob o manto de causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade (cf. CP, arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1º), o absolverá sumariamente.DESCLASSIFICAÇÃONa fase do art. 408 do CPP, o juiz poderá desclassificar crime para outro da competência do próprio Tribunal do Júri e, nesse caso pronunciará o réu com base nessa nova modalidade criminosa, ou desclassificá-lo para crime da competência do juiz singular (cf. arts. 408, § 4º; 74, § 3º, 1ª parte; 81, parágrafo único e 410, caput).
  • Complementando:Despronúncia: equivale à impronúncia. Quando o juiz pronuncia o réu, cabe recurso em sentido estrito (RESE - art. 581, IV). Se interposto o recurso postulando a impronúncia, o Magistrado, no juízo de retratação (art. 589), acolher o pedido do recorrente, fala-se em despronúncia. Se o juiz mantiver sua decisão e , indo os autos ao Tribunal, este der provimento ao recurso, também haverá despronúncia. Vale dizer, houve a pronúncia e depois ela foi desfeita.
  • É o juiz presidente do tribunal do júri que tomará estas decisões. Não seria o juiz da instrução?
  • Pronúncia( art. 413 do CPP) ;Impronúncia (art. 414 do CPP) ; Desclassificação ( art 419 do CPP); Absolvição Sumária ( art 415 do CPP). 

  • Despronúncia não se confunde com impronúncia!
    Impronúncia é a decisão do juiz ao final da primeira fase do júri quando não se encontram presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Despronúncia, por seu turno, é a decisão presente nas situações em que uma pronúncia é reformada e transformada em impronúncia, em virtude da interposição de RESE.

  •                                                                 ESQUEMATIZANDO  


                                   DECISÕES TOMADAS PELO JUIZ NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI 


    - Pronuncia  >> recurso>> Recurso em sentido estrito  ( iniciam com CONSOANTES)

    - Impronuncia>> recurso>> Apelação  ( Iniciam com VOGAIS)

    -Desclassificação>>recurso>> recurso em sentido estrito  ( iniciam com CONSOANTES)

    - Absolvição sumária >>recurso>> Apelação  ( Iniciam com VOGAIS)



  • MACETE: 

    PRMEIRA FASE DO PROCESSO COMPETÊNCIA DO JÚRI -  P.I.D.A 

    P - PRONÚNCIA 

    I - IMPRONÚNCIA 

    D - DESCLASSIFICAÇÃO 

    A - ABSOLVIÇÃO

    espero ajudar 

     

     

  • GABARITO D

     

     

     

    1° fase, fase de acusação , judicium accusationi ''Juízo de acusação.

     

    2° Ao receber a denúncia ou queixa, o juiz citará o acusado para responder a acusação por escrito, em 10 dias.

     

    3° Não respondendo , o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.   

     

    4° Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

     

     

    O final da primeira fase, é quando o juiz aplica uma sentença ,sendo ela pronúncia, impronúncia, ou desclaficação do ato.

    Mas somente a pronúncia e impronúncia dão segmento ao rito para a 2° fase.

     

  • Absolvição e impronúncia apelação

    RSE e desclassificação pronúncia

    Abraços

  • Condenação sumária é ótimo uahsuhaushuahsuahushash

  • Uma questão dessa na prova de Juiz? é você amada FGV???


ID
96436
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, que é seu presidente, e por 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

II. Em razão da função que exercem, aplica-se aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

III. Durante os debates do Tribunal do Júri as partes não poderão fazer referências a decisão de pronúncia ou decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sob pena de nulidade.

IV. O desaforamento é a decisão judicial que altera a competência fixada pelos critérios do art. 69 do Código de Processo Penal, com aplicação estrita ao procedimento do Tribunal do Júri, cabível se o interesse da ordem pública o reclamar, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. Poderá, ainda, ser determinado o desafora-mento se, em razão do comprovado excesso de serviço, o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

V. Nos processos de competência do tribunal do júri, havendo dois ou mais réus não podem as defesas exercer a recusa de três jurados injustificadamente, caso não seja obtido o número mínimo para compor o Conselho de Sentença.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇAArt. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão dejulgamento.Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela,o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão deinstrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os juradosremanescentes.
  • CPP - PROCEDIMENTO DO JÚRIArt. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • I. Errada. São 25 jurados, e não 21.Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.II. Certa.Art. 448, §2º. Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.III. Certa.Art. 478, I. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;IV. Certa.Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.V. Errada. Nesse caso haverá a separação dos julgamentos.Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.§1º - A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
  • I - errada, são 25 jurados sorteados para comparecerem e dentre este serão escolhidos 7 para compor o conselho de sentença;

    II - art. 448 §2º CPP

    III - art. 478 CPP

    IV - art. 427 CPP

  • Se ultrapassar o número mínimo exigido de jurados, ocorre o estouro da urna

    Abraços

  • Nos processos de competência do tribunal do júri, havendo dois ou mais réus não podem as defesas exercer a recusa de três jurados injustificadamente, caso não seja obtido o número mínimo para compor o Conselho de Sentença.. Eu achava que o direito era por réu e, portanto, poderia sim injustificadamente fazê-lo.

  • Sobre a V:

    Quando se tratar de dois ou mais acusados com advogados diversos, como ficam as recusas?

    Normalmente, os acusados são representados por advogados diversos quando as teses são antagônicas.

    Contudo, a doutrina diz que, se houver acordo entre os advogados, serão três recusas para todosse não houver acordo, cada um dos acusados terá direito a três recusas.

    CPP, Art. 469: Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

    § 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. [Essa hipótese se chama “ESTOURO DE URNA”]

    ⚠️ Antes de 2008, quando o jurado era recusado pelo advogado de um dos acusados, era recusado apenas quanto àquele acusado, de forma que ele poderia julgar os demais.

    ⚠️ Atualmente, quando um jurado é recusado por um advogado, estará automaticamente excluído daquela sessão de julgamento. O objetivo é evitar a cisão (separação) dos julgamentos.

    ► O estouro de urna ocorre quando não é possível a formação do Conselho de Sentença com 7 jurados, seja em virtude do não comparecimento de alguns dos 25 jurados convocados, seja por conta das recusas motivadas e imotivadas. Nesse caso, o julgamento deverá ser adiado, convocando-se jurados suplentes.

    ► Ocorrendo o estouro de urna, quem é julgado primeiro?

    Deverá seguir a norma do § 2º do art. 469.

    CPP, Art. 469, § 2º: Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-ão critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

    Fonte: anotações da aula do prof. Renato Brasileiro

  • Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    Art. 448. São IMPEDIDOS de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

  • I - Errada. São 25 jurados. Art. 447 do CPP

    II - Correta - Art. 448 parágrafo 2˚ do CPP

    III - Correta - Art. 478 I do CPP

    IV - Correta - Art. 427 e Art. 428 do CPP

    V - Havendo mais de 1 acusado, a recusa de jurado, poderá ser feita por um só defensor. Se em razão das recusas não for obtido o n. mínimo de jurados, os julgamentos serão separados. Art. 469 parágrafo 1˚ do CPP.


ID
96442
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
  • a. Correta. Pode absolver sumariamente o réu quando presente alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.b) Correta. Só caberá fiança quando a pena de reclusão for igual ou inferior a 2 anos.Art. 323, I do CPP. Não será concedida fiança: nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;c) Correta, pois ambas são decisões terminativas.Art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.d) Errada, o militar da ativa será citado por intermédio de seu chefe.Art. 358 do CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.e) Correta.Art. 209 do CPP. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
  • Complementando os outros comentarios; citação do militar sera realizada por meio do chefe do serviço, através de ofício requisitório.
  • Pessoal questão desatualizada com o advento da nova lei n. 12.403/11.

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    IV - (revogado);

    V - (revogado).” (NR)

    “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;II - em caso de prisão civil ou militar;III - (revogado);IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
  • Pode até ter revogado...mas essa foto sua é mto escrota...muda isso ai rafael...kkkkkkk

ID
98458
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Concluído o sorteio dos 21 (vinte e um) jurados, o juiz presidente do júri

Alternativas
Comentários
  • Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Questão anterior à Reforma do Júri (Lei n.º11.689/08), portanto, desatualizada.
  • Concordo com o colega. Questão desatualizada!>> Lei 11.689/08‘Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.’ (NR)‘Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.’ (NR)
  • Alternativa A é a que melhor se enquadra, mas está desatualizada.

    Primeiro quanto ao número de jurados. São 25.

    E a outra questão está no art. 434 do CPP.

    "Os jurados sorteados serão convocados por correio ou qq outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei."


ID
98512
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a atuação do oficial de justiça nos processos do tribunal do júri, considere as assertivas abaixo.

I - O procedimento das votações do conselho de sentença deve ser coadjuvado por 2 (dois) oficiais de justiça, um deles procedendo à entrega das cédulas aos jurados e o outro recolhendo as que contêm as respostas ao quesito, devendo as cédulas não utilizadas ser recolhidas por aquele que as entregou aos jurados, após o registro do resultado.

II - A intimação do jurado presente no município para comparecer à sessão do tribunal do júri, quando este não for encontrado na sua residência, considera- se feita se o oficial de justiça aí deixar cópia do mandado.

III - O oficial de justiça, na falta do porteiro do tribunal do júri, deve substituí-lo no mister, certificando haver apregoado as partes e as testemunhas.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

    o referido art, fala em "o oficial de justiça', e não em "os oficiais de justiça", o que dá a entender que o procedimento será feito por apenas um deles.

  • O mesmo ocorre com a assertiva II. A nova lei disposta acima a alterou trazendo a seguinte redação, vejamos:

    Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

    I – os acusados presos;

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

    § 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

    § 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

    Agora, a sua redação desatualizada, antiga, vejamos:

    Art. 429.  Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art. 427, dele constando o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas.

    § 2o  Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município.

     

     

     

     

     

  • MUITA ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    Não há mais assertiva correta. 

    assertiva III encontra-se disposta no artigo 456 do Código Penal mas, foi alterada pela LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

    Antiga redação:

    Art. 456 - O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.

    Nova redação:

    Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.


ID
106570
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de M. P. S., incursando-o nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, por fato ocorrido em 22 de abril de 1997, tendo como vítima B. F.C. Julgado pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado ao cumprimento de pena de sete anos de reclusão, em regime semi-aberto, nas dependências do Penitenciária Odenir Guimarães, por ofensa ao disposto no artigo 121 caput, c/c artigo 65, III, letra d, ambos do Código Penal. Irresignado, o réu interpôs recurso apelatório para o Tribunal de Justiça de Goiás, requerendo a reforma da sentença. Dentre outras razões requereu a nulidade do julgamento, como fundamento no artigo 417 do CPP, argumentando que foi denunciado e posteriormente pronunciado nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, mas o libelo considerou-o como incurso apenas no caput do referido artigo. Alegou que houve prejuízo para a defesa. Consta que no dia do julgamento, o Ministério Público, percebendo o engano, requereu à magistrada que presidia a sessão que fosse inserida a mencionada qualificadora. Apesar da manifestação contrária da defesa, a juíza deferiu a pretensão ministerial. O réu, embora pronunciado por homicídio qualificado, foi condenado, por decisão do júri, por homicídio simples. A Egrégia Segunda Câmara Criminal de TJ/GO, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. A propósito do caso relatado, pode-se concluir o seguinte:

I - A decisão da magistrada de 1º grau foi correta uma vez que constitui mera irregularidade a tipificação de homicídio simples no libelo em desarmonia com a pronúncia que o considerou na forma qualificada. Daí, perfeitamente viável a correção em plenário, pela acusação, posto que não vislumbrada a ocorrência de surpresa e prejuízo para o réu, mesmo porque a pronúncia é marco delineador do julgamento perante o júri e a ela fica jungido o libelo.

II - A decisão da Segunda Câmara Criminal do TJ/GO foi acertada posto que não demonstrado o prejuízo para a defesa do apelante, adota-se o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio "pas de nullité sans grief" (CPP, arts. 563 e 566).

III - A fundamentação do recurso de apelação se limitou à hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o que permitiria ao juízo de 2º grau cassar a decisão prolatada na instância a quo.

IV - Caso o defensor quisesse, depois de prolatada a sentença, interpor a apelação por requerimento verbal deduzindo as razões posteriormente, poderia fazê-lo, contudo, seria de bom tom lembrar que a peça que delimita o objeto do conhecimento nos recursos é a peça de interposição (no caso o requerimento verbal) e não as razões oferecidas.

Alternativas
Comentários
  • Bem, eu acertei a questão considerando errado o item III, uma vez que, na minha concepção, a fundamentação da defesa foi relativa ao fato de o Juri ter condenado o Reu por crime diverso daquele ao qual foi procunciado. Não tem nada a ver com julgamento manifestamente contrário ás provas dos autos, pelo contrário,
  •  

    bom, acertei a questão considerando como errada a afirmação IV, pois a jurisprudência entende que se o objeto do conhecimento do recurso não constar na apelação, considera-se que estes serão apresentados nas razões oferecidas....

    alguém concorda????

     

     

  • Rosana, eu também interpretei a questão como você!!!!

  • Lembremos que a decisão menciona o libelo acusatório, e isso nao existe mais.
  • Apenas lembrando que o item IV está em consonância com a súmula 713 do STF, in verbis: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

    Acredito que o item III esteja incorreto em razão de o recurso de apelação não ter como objeto a alegação de julgamento contrário às provas dos autos, conforme já mencionado pelo colega Márcio
    .
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
106573
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia duas situações possíveis sobre a votação dos quesitos pelo Júri e, após, marque a correta.

Primeira hipótese: -" Se o Conselho de Sentença nega por maioria o quesito pertinente ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte da vítima, ..."

Segunda hipótese - "Se o advogado sustenta que o disparo da arma de fogo que causou a morte da vítima foi acidental..."

Alternativas
Comentários
  • Segundo o meu entender, houve a desclassificação própria, onde tem por função desclassificar a infração constante na pronúncia para outra de competência do juiz singular.

  • Não entendi

  • NUCCI, Tribunal do Juri, p. 344: "Ensina HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO ocorrer a desclassificação própria quando o Conselho de sentença altera a figura penal descrita na pronúncia, sem, no entanto, indicar qual. É o que se dá quando há a negativa ao segundo quesito, como no caso de homicídio consumado ("essas lesões deram causa à morte da vítima?").
    (...) a desclassificação imprópria acontece quando os jurados afirmam os primeiros quesitos, mas, por conta da votação de outro qualquer - podendo se ou não tese defensiva - terminam concluindo que não houve dolo, mas simples crime culposo contra a vida."

  • Na primeira hipótese o réu não está irremediavelmente absolvido, pois se se tratar de uma causa superveniente relativamente independente, rompe-se o nexo de causalidade, de forma que o réu não responde pelo crime de homicídio, mas somente pelos atos até então praticados (art. 13, § 1°, CP).
     
    Imagine-se que o réu quis causar lesão corporal na vítima, porém, esta, quando foi levada ao hospital em razão dos ferimentos, veio a falecer em virtude de erro médico. Ele responderá pelas lesões corporais, o que significa que ele não será irremediavelmente absolvido.
     
    Logo, os itens "a" e "d" estão incorretos.
     
    Com a explicação fornecida pela colega Heloísa é possível deduzir que o item "b" está correto:
     
    1ª hipótese - desclassificação própria - o conselho de sentença altera a figura penal, mas não indica qual ela seria.
    2ª hipótese - desclassificação imprópria - o conselho de sentença conclui que houve crime culposo contra a vida.
  • Apenas para complementar:

    ocorrendo desclassificação imprópria, indicando o conselho de sentença qual o delito cometido pelo acusado, esse não poderá ser alterado pelo juiz togado, que simplesmente aplicará a pena.
    Assim, havendo desclassificação para homicidio culposo, não poderá o juiz condenar o acusado por lesões corporais seguidas de morte.
  • Só acertei porque eu já li o livro do Nucci. Mas é uma piada essa parte do livro, extremamente mal elaborada, assim como a pergunta (porque é recorta e cola). Para piorar, os gênios reproduzem isso num concurso. Enfim, dei sorte nessa.

  • Pessoal, na minha opinião, a quesitação no tribunal do júri é a parte mais difícil de entender, são muitas variáveis dependendo do caso.

    Na situação exposta devemos ter o seguinte raciocínio:

    1- O primeiro quesito sempre será sobre a MATERIALIDADE, logo, serão duas perguntas a serem feitas (em regra) "ocorreram as lesões por disparo de arma de fogo na vítima X ?" e caso seja afirmativa a resposta à primeira pergunta, passa-se à segunda "há nexo causal entre os ferimentos causados pelo disparo da arma e a morte da vítima X ?" Ora, se as duas primeiras perguntas forem positivas está evidenciada a materialidade, portanto está reconhecido que aconteceu o homicídio! Interpretando contrariamente, se na 2ª pergunta houve negação, significa que os jurados não atribuem o resultado morte à ação do autor, ou seja, houve uma desclassificação própria do crime, visto que provavelmente estaremos diante de um crime de lesão corporal

    2- Se houve tese afirmando que não há dolo na conduta do agente, deve esta tese ser proposta na quesitação do júri logo após os quesitos sobre MATERIALIDADE (2 perguntas, em regra) e AUTORIA, pois os jurados já reconheceram que há materialidade e autoria, mas há a hipótese de acharem não haver o dolo no agente, assim, está reconhecido o homicídio (tipo penal já definido), o que está a ser discutido no quesito é se foi culposo ou não; sendo culposo, há a desclassificação imprópria; ou seja, os jurados AFIRMARAM OCORRER A MATERIALIDADE E A AUTORIA, todavia ocorreu na forma culposa! 

    Em suma, seria mais ou menos assim:

    DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA = Vire-se, magistrado. Julgue pelo tipo penal que você achar adequado ao caso. Porque não é nossa competência.

    DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA = O crime é contra a vida, magistrado. No entanto, não houve dolo ou tentativa. Julgue de acordo com o tipo penal mencionado, porque também não é nossa competência.

  • Que prova dificil !!!!

  • Desclassificação própria, não é indicado o delito praticado, e imprópria, é espeficiado (como nesta é especificado, vincula o magistrado).

    Abraços

  • Essa questão é uma piada.

    O juri vota contra o nexo de causalidade entra a conduta do réu e o resultado, e haverá desclassificação?

    Se houve quesito negativo quanto ao nexo de causalidade (um dos elementos do fato típico), não seria caso de absolvição sumária, conforme o 415, II CPP (provado não ser ele o autor do fato)? Afinal, se não houve nexo, ele não foi o autor do fato! Como eu seria autor de um homicídio se não houvesse nexo entre minha conduta e o resultado??????

  • Que questão esquisita! Ela não menciona em nenhum momento a tese de desclassificação.

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;           

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.          

    A desclassificação própria se daria se tivesse um quesito depois do segundo ou terceiro.

    § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.            


ID
107845
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao processo por Crimes de Competência do Júri, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - errada

    Segundo a doutrina, o momento processual para alegações de eventuais nulidades relativas, sob pena de preclusão, é quando o juiz presidente declará instalados os trabalhos (art. 463 CPP)

    Letra b - certa

    art. 81 do CPP

    Letra c - errada

    Trata-se de decisão de absovição. vide art. 415, IV, CPP.

    Letra d - errada

    art. 447 do CPP O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e por 25 jurados .....

    Letra e - errada

     súmula 191 STJ: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o Tribunal do Júri desclassifique o crime. 

  • A letra B tambem esta errada pois nao sao os jurados que conservam sua competencia para apreciação do delito conexo mas sim o juiz presidente. O art. 81 caput deve ser lido em conjunto com o art 492, paragrafo 1 e 2 do CPP. É obvio que o crime conexo ao crime doloso contra a vida nao será julgado pelo tribunal do juri quando o acusado for absolvido do crime doloso contra a vida  ou este for desclassificado pelos jurados. A competencia sera do presidente do juri, mas jamais do Conselho de sentença.
    Por essa razao esta equivocada a assertiva B.
  • Rafael seu raciocinio nao está correto, vejamos: 

    Operando-se a desclassificação, o crime conexo deverá ser julgado pelo juiz presidente.

    Cuidado para não confundir isso em prova. Imagine agora que em relação à imputação de homicídio ocorra uma absolvição. Os jurados, absolvem o acusado. Nesse caso de absolvição, quem vai julgar o crime conexo não doloso contra a vida? O raciocínio é tranquilo. Se houve a absolvição da imputação do crime doloso contra a vida, só podem ter feito isso, se reconheceram sua competência. Se entenderam competentes para julgar a imputação. Se absolveram o crime doloso contra a vida, nesse caso, quem continua julgando o crime conexo são os jurados. Cuidado para não confundir! Sim porque quando há desclassificação, aí perde a razão de ser da competência dos jurados. Se absolveram é porque, implicitamente reconheceram sua competência. E se são competentes para julgar a imputação do crime doloso, também o serão para julgar o crime conexo. Por isso que, nesse caso, vão julgar os dois delitos.

  • A alternativa "B" está correta conforme ensinamento de Renato Brasileiro : "No entanto, se os jurados votarem pela absolvição do acusado, isso significa dizer que implicitamente reconheceram sua competência para o julgamento do feito. Logo, ao Conselho de Sentença também caberá o julgamento das infrações conexas" (Manual de Direito Processual Penal, 2016, pág. 1908).

     

    Creio que o artigo 81, do CPP não se aplica nas desclassificações operadas pelo Júri, pois trata da desclassificação efetivada pelo juiz singular na primeira fase: "Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.  Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente."

  • Letra A errada com base no art. 571, V do CPP

  • Se for absolvido o único crime doloso contra a vida, quem julga o conexo não doloso contra a vida é o Juiz Presidente

    Não tem essa de o Júri continuar a julgar o não doloso contra a vida

    Mais pacífico que o Oceano

    Abraços

  • Meu entendimento de forma simplificada é:

    Caso ocorra da Desclassificação, o crime conexo será julgado pelo Juiz Presidente do Tribunal.

    Caso haja Absolvição, o crime conexo poderá ser julgado pelos jurados ali presentes, pois, presume-se sua competência para julgar o crime conexo.

  • art. 492 parágrafo 2˚ do CPP


ID
108346
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - No procedimento dos crimes contra a vida, a decisão de pronúncia não produz coisa julgada material. Isso significa que pode ela ser alterada.

II - Nos termos expressos no art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, somente a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento.

III - Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal. O perdão judicial só tem lugar na ação penal exclusivamente privada.

IV - A renúncia do titular da queixa substitutiva, ou seja, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impede que o órgão do Ministério Público ofereça a denúncia, iniciando a ação penal pública.

V - Estando o acusado preso, mas tendo ele e seu defensor formulado requerimento de dispensa de comparecimento à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, poderá o ato se realizar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 427, § 2o - Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
  • I - certo

    A decisão de pronúncia não produz coisa julgada material, sendo uma decisão interlocutória não terminativa, ou seja, encerra uma fase procedimental e inicia outra.

    II - certo 

    vide art. 427, caput, do CPP

    III - Errada

    Perdão é ato bilateral, pois depende da concordância do ofendido e do ofensor e somente é aplicavél nos crimes de ação penal privada.

    IV - errada

    A renúncia do titular da queixa substitutiva faz com o MP retome a ação como parte principal, nome em que a doutrina dá de ação penal indireta.Lembre-se que em relação aos crimes de ação penal pública vigora o princ da indisponibilidade.

    V - certo

    vide 457, § 2º, do CPP. 

  • Só complementando o comentário do eminente colega abaixo, o Perdão Judicial não é exclusivo da ação penal privada, ex: art. 121 § 5º do Código Penal.

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 457 - O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. vAntes da norma em comento, o regramento da matéria se dava pelo art. 451 do CPP, que dispunha expressamente que "Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso".
  • O Art. 107 do CPB traz em seu bojo duas espécies de Perdão, o Perdão judicial ( inciso IX) e o Perdão do ofendido (inciso V), ambos dando ensejo a extinção da punibilidade. O Perdão judicial só é cabível nos casos previstos em lei e não precisa ser aceito para gerar efeitos, pois é um ato unilateral. Por outro lado, o perdão do ofendido, também expresso no Art. 105, só é cabível nos crimes de ação penal privada, decorrente do princípio da indisponibilidade, sendo indispensável que o Perdão seje aceito para gerar efeitos, já que é um ato bilateral. Para uma boa compreensão é bom não confundir os dois institutos.
  • Cuidado, Cunha BH !

    A questão se refere tanto ao perdão dado pela parte quanto ao perdao judicial!
  •  A questão tem pegadinha, primeiro trata do perdão do ofendido e após - PEGADINHA - do perdão judicial .

  • Se não houver ação penal privada subsidiária da pública, o MP arquiva ou denuncia mesmo em mora

    Abraços

  • Gab e

    O erro da III é afirmar que perdão do ofendido é desistência de prosseguir com a ação penal. Isso não é sua definição.

    O perdão do ofendido é um ato bilateral. Precisa do consentimento do ofendido e ocorre após o oferecimento da queixa.

    Diferentemente da renúncia ao direito de queixa, o qual ocorre antes do oferecimento da queixa.

      Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

  • I - Correta. Não faz coisa julgada porque ainda cabe recurso.

    II - Correta. Letra de lei, mas tentou confundir colocando a palavra "somente". Porém, como a questão incluiu todas as partes, a questão estava correta.

    III - Errada - Quem perdoa é o ofendido e não seu representante legal.

    IV - Errada - Se o titular da ação é o MP e este não promove ou perde prazo, o particular poderá ajuizar ação. Ação Privada subsidiária da pública, entretanto, o MP poderá assumir a titularidade como parte principal, caso haja negligência do querelante. art. 29 CPP.

    V - Correta. art. 457 parágrafo 2˚ do CPP - o julgamento será ADIADO se o acusado PRESO não for conduzido, EXCETO, se houver requerimento de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.


ID
117688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inconstitucional a prisão decorrente de sentença de pronúncia, nos procedimentos do júri popular.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de PRONÚNCIA ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
  • CPPArt. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • O erro nesta questão é afirmar ser "pacífico o entendimento jurisprudencial". A atual linha acerca das prisões cautelares é que deve estar prevista alguma das hipóteses do art. 312 do CPP para sua decretação.Abs,
  • Questão desatualizada....a prisão será decretada na pronuncia se estiverem presentes os requisitos do 312 e 313CPP!
  • A prisão decorrente de pronuncia acabou. O que prepondera é que no momento da pronuncia deve o Juiz analisar, assim como em qualquer outra etapa da persecuçao se a prisão é necessária e se for esta positiva o fundamento tem que ser na preventiva.
  • questao desatualizada... ja enviei o comentario para o qc

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei 11.689/2008, tratando-se de réu solto, o juiz somente pode ordenar a sua prisão, quando inequivocamente presentes os já aludidos pressupostos do art. 312 do CPP, não mais subsistindo, para tanto, a análise isolada dos antecedentes do acusado (CPP, art. 413, § 3º). (...) Por fim, concedeu-se a ordem, de ofício, para que seja recebido e processado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia, cujo seguimento fora obstado, com base no art. 585 do CPP (“O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.”), dado que o réu não teria se recolhido à prisão. Consignou-se que, com a reforma do CPP pela referida Lei 11.689/2008, o art. 585 do CPP encontrar-se-ia implicitamente revogado, uma vez que o réu somente deve se recolher ao cárcere se o magistrado assim entender necessário e desde que de modo motivado. HC 101244/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010. (HC-101244)

  • Questão desatualizada, porém não impede de ser julgada corretamente. Ela diz que a prisão decorrente por sentança de pronúncia é inconstitucional. Não é inconstitucional, contudo, como fora exporto pelos colegas, os Tribuinais firmaram entendimento que tal prisão tem natureza cautelar, logo só será válida se tiver os requisitos da prisão preventiva. 

    Nesse caso a alternativa está errada. 


ID
118438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

Considere que, em um procedimento de júri popular, durante os debates, tenha resultado o conhecimento de que o crime de homicídio em questão foi praticado com emprego de explosivo, o que não havia sido articulado no libelo. Nessa situação, ainda que haja requerimento do Ministério Público, o juiz não poderá formular quesito relativo à citada agravante.

Alternativas
Comentários
  • Agravante genérico, pode ser ser formulado pelo Juiz.Agravante qualificado, deve ser o espelho do líbelo.
  • A questão está desatualizada na medida em que não existe mais essa peça: Libelo. Veja lei nº 11.689/2009 que extinguiu o libelo acusatório.
  • Prezados (as) colegas,

    O item em comento apesar  desatualizado em decorrência da edição da Lei 11.689/2008 retratava o previsto no artigo 484, parágrafo único, inciso II do CPP (se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, NÃO ARTICULADA NO LIBELO, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo). A época a formulação dos quesitos não ficava adistrita ao conteúdo do libelo.


    Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (Revogado pela Lei 11.689/08)
     

    II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (Revogado pela Lei 11.689/08)

    Atualmente as questões ATENUANTES E AGRAVANTES deixaram de ser objeto quesitado pelo juiz ao corpo de jurados (artigo 483 c/c 492, inciso I, b, ambos do Código de Processo Penal).

    No gabarito definitivo dado pelo CESPE o item está ERRADO.
  • O juiz poderá sim. Art. 483 V do CPP


ID
123349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do procedimento nos feitos de competência do tribunal do júri

Alternativas
Comentários
  • Artigo 411,§ 1º, CPP - Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento (das partes) e deferimento pelo juiz.
  • a)(errada) Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.b)(errada) Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.c)(correta) Art. 411 (...) § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. d)(errada)
  • Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

    § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz

  • Só para sanar uma dúvida pessoal, vou perguntar para os brilhantes colegas:
    Em plenário (jurisdicium causae) é possível o assistente fazer manifestação oral?
    Desde já agradeço.
  • Respondendo a dúvida do colega:
    O assistente de acusação pode manifestar-se oralmente na sessão do Júri, devendo o juiz aplicar o disposto no art. 477, § 1o:

     Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O primeira fase do procedimento do Tribunal do Jurí se assemelha ao procedimento comum, uma vez que a resposta escrita deve ser apresentada no prazo de 10 dias após o magistrado receber a denúncia ou queixa e promover a citação do réu.

    CPP - Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

    § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, inicialmente é deduzida a acusação por meio da denúncia ou queixa. Logo após, é feita a citação do réu para que apresente resposta escrita no prazo de 10 dias. Ao final desse ato processual, é prevista uma oportunidade de réplica para o querelante ou Ministério Público, conforme art. 409 do CPP, para que se manifeste sobre preliminares e documentos. Somente após a tréplica é que ocorre a audiência una de instrução e julgamento. Após produção probatória, ocorrerão os debates orais e, por fim, será prolatada decisão.

    CPP - Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

    Sendo assim, a oitiva do MP sobre preliminares e documentos constituiria inversão tumultuária do processo. O erro reside, no entanto, em afirmar que a discussão sobre esses temas deveriam ocorrer em sede de alegações ou pronúncia, quando o correta seria sua prática acontecer após apresentação da resposta escrita, conforme prescreve o art. 409 do CPP.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O assistente de acusação terá oportunidade de se manifestar nos debates orais, seja durante instrução preliminar (fase do judicium acusationis), seja na fase de instrução em plenário (fase do judicium causae).

    CPP - Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    (....)

    § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.


    CPP - Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Conforme nova disciplina dada à decisão de pronúncia, sua prolação não acarretará automática prisão do acusado. Assim como ocorre na sentença, o magistrado, no ato de pronúncia, verificará se ainda persistem os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, a fim de que se mantenha a prisão. Se não mais subsistirem essas circunstâncias, ocorrerá o relaxamento ou concessão de liberdade provisória. Ou, por fim, se apareceram no decurso do processo motivos que autorizem o encarceramento, a prisão preventiva será decretada no ato de pronúncia.

    Embora a prisão preventiva seja uma modalidade de encarceramento que possa ser decretada durante qualquer momento da persecução penal, nasce para o magistrado o dever de, na sentença ou pronúncia, se manifestar sobre manutenção, revogação ou determinação da prisão.

    CPP - Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Lembrando que a Defesa sempre fala por último

    Abraços

  • A) Diversamente do que ocorre no procedimento comum, no rito do júri o juiz recebe a denúncia após a apresentação da resposta escrita do acusado. ERRADA.


    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

     

    B) Apresentada a defesa, o juiz deve designar audiência de instrução e julgamento para data próxima. Nessa data, a oitiva do MP sobre preliminares e documentos constituiria inversão tumultuária, pois essa apreciação será feita por ocasião das alegações finais e da pronúncia. ERRADA

     

    Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

     

    C) Os peritos podem ser ouvidos em audiência de instrução e julgamento para esclarecimento sobre laudos, mas isso depende de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. CORRETA.


    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. 

     

    D) Não há previsão legal de concessão de tempo para manifestação oral, ao assistente de acusação, nas alegações finais da primeira fase do júri. ERRADA


    Art. 411.  § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

     

    E) Tendo o réu respondido solto ao processo, não pode o juiz, na pronúncia, decretar sua segregação cautelar. ERRADA.


    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.


     

  • C. Os peritos podem ser ouvidos em audiência de instrução e julgamento para esclarecimento sobre laudos, mas isso depende de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. correta

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1° Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.


ID
141076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Continuação...

    C)
    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (CORRETA)

    D) Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, PREFERINDO-SE AS MAIS PRÓXIMAS.

    E) Art. 457.  O julgamento NÃO SERÁ ADIADO pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

  • A) Art. 416.  Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório. (DISPOSITIVO REVOGADO).

     

    B) Com as modificações de 2008, qualquer réu é citado pessoalmente, com a exceção de réu solto não encontrado, que será por edital. Além disso, a consequência da citação pessoal é a revelia, e não a suspensão como afirmava na alternativa.


    "Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código (por edital).
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado".

  • D) INCORRETA

    O desaforamento do julgamento será realizada para transferência do julgamento a outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos ensejadores do requerimento, preferindo-se as mais próximas.

    Bons estudos.
     

  • Complementando o comentário da Assertiva "B"

    Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., p. 762):

    Anteriormente à Lei 11.689/2008, tratando-se de crime doloso contra a vida inafiançável (homicídio, por exemplo), além da intimação do defensor, era obrigatória a intimação pessoal do réu, não sendo admitido o uso da via editalícia. Destarte, não sendo localizado o réu para a intimação pessoal, suspendia-se o processo até que fosse ele localizado, suspensão esta denominada pela doutrina como crise de instância. Sendo, porém, afiançável a infração (infanticídio), não localizado o acusado para intimação pessoal, possibilitava-se a intimação por edital.

    Com as alterações procedimentais introduzidas pela referida Lei, modificou-se essa normatização. Assim, na atualidade, a intimação da pronúncia deverá, como regra, ser realizada ao réu pessoalmente. Não localizado ele para intimação pessoal, será, em qualquer caso (afiançável ou não o crime), intimado por edital (art. 420, I e parágrafo único). 

  • A - o MP é intimado para apresentar rol de testemunhas, juntar doc e requerer diligências em 5 dias, não há libelo (art. 422 CPP);

    B - art. 420 CPP

    C - Certa, art. 421 §1º CPP

    D - art 427 "in fine" - preferindo as mais próximas

    E - art 457 CPP não será adiado

  • A- Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, é dada vista dos autos ao órgão do MP, pelo prazo de cinco dias, para oferecimento do libelo crime acusatório (Errado). Sem dúvidas o quesito mais importante da pergunta, já que é questionado frequentemente a respeito do LIBELO ACUSATÓRIO. O que seria Libelo acusatório? 

    De maneira extremanete simples, nada mais "é"(era) que uma peça acusatória (pedido/requerimento) após a fase de pronúncia do Tribunal do Júri. Segundo Luiz Flávio Gomes, o libelo era bifronte (um para o juiz e outro para os jurados), devia se restringir aos termos da pronúncia, sendo feito de modo articulado, era fonte dos quesitos e peça obrigatória, importante também porque era o momento adequado para arrolar as testemunhas. Com a Lei 11.698/08 o instituto deixou de existir o que para a doutrina transformou o procedimento do júri mais eficiente e econômico, visto que o mesmo era fonte de inúmeras nulidades.

  • Quanto ao desaforamento

    DESAFORAMENTO – JÚRI (demora de 6 meses)

    DESAFORAMENTO – MOTIVOS:

    ·      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    ·      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE do juiz;

    ·      Falta de SEGURANÇA pessoal do acusado;

    ·      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

    DESAFORAMENTO – QUEM REQUER:

    ·      Ministério Público

    ·      Assistente de acusação

    ·      Querelante

    ·      Acusado

    ·      Juiz competente (representação)

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Gostaria de pedir um auxílio aos colegas, afim de descobrir por qual razão esta questão está com status de desatualizada.


ID
154366
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Agá é denunciado como autor de homicídio qualificado por motivo torpe. A primeira fase do procedimento do júri é encerrada sem que as testemunhas arroladas pelas partes tenham sido encontradas e ouvidas. Há, nos autos, laudo de exame de corpo de delito. Após as alegações finais das partes, caberá ao juiz:

Alternativas
Comentários
  • Letra B
     Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra B

    Art. 414 do CPP  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 
     

     Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

    Como somente há nos autos exame de corpo de delito, temos provada a materialidade do fato, porém não há indícios de autoria do delito. Como para pronunciar o juiz depende da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado (decisão que faz coisa julgada formal).

  • Prova unicamente produzida em Inquerito Policial não pode levar ninguém a condenação ou a pronúncia, portanto, letra D errada.
    Por isso mesmo a assertiva correta é a letra B, pois na dúvida, não havendo prova -> IMPRONÚNCIA até se produzir provas novas e não houver a extinção da punibilidade, como fundamentou o nobre colega, abaixo.
    Abraço e bons estudos.
  • Art. 414 do CPP  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    Até concordo com a letra da lei, mas onde está escrito na questão que o juiz não se convenceu da materialidade do fato (há no autos laudo de exame corpo de delito) ou da existência de indícios de autoria?

    Também concordo que não possa ser a letra "d", vez que o inquérito policial, como peça prescindível para a instauração da ação penal, não poderá ser o único fundamento para condenação ou decisão de pronúncia. Assim acredito que nenhuma questão esteja correta.
  • Correta a alternativa "d".
     
    A questão está desatualizada (2008).
     
    Expondo o enunciado que durante a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri – o sumário da culpa – não foi colhida prova, quer o examinador saber se a prova colhida na fase inquisitiva é suficiente à decisão de pronúncia.
     
    O momento processual é o final da primeira fase do procedimento do Júri.
     
    Logo, foi oferecida denúncia porque o Ministério Público, em exercício do “opinio delicti”, concluiu que está presente justa causa (materialidade e indícios de autoria).
     
    A denúncia foi recebida pelo Juízo que, portanto, concluiu que existe materialidade e indícios de autoria.

    ATUALMENTE, o STJ sedimentou que são SUFICIENTES os elementos colhidos na fase inquisitiva para a decisão de pronúncia, que apenas ADMITE - não condena - a submissão do réu a julgamento perante o CONSELHO DE SENTENÇA, confirmação do princípio in dubio pro societate.

    Confiram:
                                   AgRg no AREsp 308048 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0088885-7
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/05/2013
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA PRONUNCIAR O RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA AUTORIA DO CRIME POR OUTREM A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE INIDONEIDADE DE PROVAS INQUISITÓRIAS EMBASAREM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que a decisão de pronúncia pode se apoiar em elementos probatórios colhidos no inquérito policial, mantenho-a intacta. 2. Existentes indícios da autoria do delito pelo Agravante, cabe ao Tribunal do Júri proceder à apreciação deles a fim de condená-lo ou não, sob pena de odiosa usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido."
  • Questão mais doida.!

  • Conforme leitura do CPP art. 413&1, impute a mera necessidade de convencimento do magistrado quando o convencimento do crime em espécie. A saber que o processo penal se rende ao princípio do acusatório e não inquisitivo ou inquisitivo garantista, sendo este reservado a persecução penal, é evidente que o magistrado não pode se basear somente nas provas exclusivas da acusação, até por que, testemunha arrolada deve ser levada a fórceps perante a autoridade judiciária, ônus do órgão persecutório, que não pode se beneficiar de sua falha na acusação.

    Ademais, pensar diferente, confundir a função do Magistrado de julgar, com a função do promotor que é acusar. Quem acusa, basta somente ter convencimento, indícios, que julga deve buscar algo mais, uma certeza virtual, decorrente do contraditório e da ampla defesa. 


ID
167680
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No julgamento em plenário do júri,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

  • Letra A - errada

    art. 477 CPP - O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1:30 h para cada e, de 1 h para réplica e outro tanto para a tréplica.

    Letra B - certa

    Art. 478 CPP. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
     
    Letra C - errada
     
    art. 473, §2º, CPP - Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
     
    Letra D - errada
     
    art. 477, §2º, CPP - Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 h e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no §1º deste artigo.
     
    acusação e defesa - 2:30 h             réplica e tréplica - 2 h
     
    Letra E - errada
     
    art. 473, §3º, CPP - Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
     
     
  • Em relação ao comentário acima acerca da alternativa "e", tenho apenas uma retificação. A fundamentação para a corretíssima explanação de nosso colega está no artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes."

    Além do mencionado artigo do CPP, temos, no mesmo sentido a Súmula Vinculante 11: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridde e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    Tais dispositivos, incrementados recentemente em nosso ordenamento jurídico estão em consonância com os ditames da dignidade humana, nos termos do artigo 1º, III, da CF; da segurança à integridade física e moral, artigo 5º, XLIX, também da CF; e, ainda com o Princípio da Presunção da Inocência, expresso no artigo 5 º, LVII, da CF.
  • Fundamento da letra c é o art 474 paragrafo 2 e nao o 473!! A questao fala em perguntas diretas ao ACUSADO e nao ao ofendido(473 CPP)!! Se eu estiver errado é so corrigir ! abraços e bons estudos!!
  • Perfeita a observação do Yuri! Nos termos do art. 474, § 2º:

    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    [...]
    § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    Sorte a todos!

  • a) artigo 477, CPP

    b) artigo 478, CPP (V)

    c) artigo 473, §2º, CPP

    d) artigo 477, §2º, CPP

    e) artigo 474, §3º, CPP


  • GABARITO B

     

     

    a) Uma hora e meia para defesa e acusação , réplica e tréplica

     

     

    b) durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia.

     

     

    c) Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.   

     

     

    d) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1  hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica

     

     

     e) Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.  

  • De acordo com a tese nº 8, da Jurisprudência em Teses do STJ, sobre o tribunal do júri:

    Tese 8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

  • DOUGLAS BLAGAS, QUESTAO QUE VC FALOU QUE ESTAR NO ART, 473 PARAGRAFO 3,DO CPP POREM ESTAR ERRADA, O MESMO ESTAR NO, art. 474, §3º, CPP Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

    NAO É BOM CONFIAR 100% EM SITES, O CARA ESCREVE DA CABEÇA, E ISSO PODE DESCLASSIFICAR O CANDIDATO DO CERTAME. PEÇO MAIS CUIDADO AO ESCREVEREM. TEM VIDAS EM JOGO. TEM MAIS OUTRO ERROS AI NAS QUESTOES ESPERO QUE VCS INTERNAUTAS OBSEVAM. ATÉ.

    VEJA OQUE VC FALOU!

    Letra E - errada

     

    art. 473, §3º, CPP Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

  • Gabarito B

    A) (errada)- o tempo inicial destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada. ( uma hora e meia)

    Tempo (Julgamento em plenário do júri, art. 477 do CPP).

    Um acusado:

    1h30 >>>para cada parte (acusação e defesa)

    1h>>>> para réplica

    1h >>>>para tréplica

    B) durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão

    de pronúncia. (certa)

    C) (errada) os jurados poderão formular perguntas diretamente ao acusado. >>por intermédio do juiz presidente.

    ( não pode diretamente ao acusado)

     D) havendo mais de um acusado, o tempo para acusação e defesa será acrescido de meia hora. (acrescido de 1 hora)

    Havendo mais de um acusado:

    2h30 >> para cada parte (acusação e defesa)

    2h>> para réplica

    2h>> para tréplica

    E) será permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer em plenário

    se lhe for imputada a prática de crime equiparado a hediondo.

    O uso de algemas no acusado só é admissível caso seja absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.


ID
173461
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A recente reforma processual penal ocorrida pela publicação de três leis no ano de 2008, em relação ao sistema anterior, aboliu

Alternativas
Comentários
  • Os artigos 607 e 608 do CPC, que versavam sobre o Protesto por novo Júri, foram revogados pela lei 11.689, de 09-06-2008.

  • Roberto apenas uma correção: os dispositivos são do CPP. 
  • PREVISÃO DO AGRAVO NO PROCESSO CRIMINAL
    PRAZO: 05 dias
    CABIMENTO: Não for admitido no RE e REsp
    PROCEDIMENTO: Os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário
  • Lembrando que prazo do agravo é 5

    Abraços

  • Onde ta a base legal desse agravo? Regimento interno?

  • GABARITO: LETRA D


    Os artigos 607 e 608 do CPC, que versavam sobre o Protesto por novo Júri, foram revogados pela lei 11.689, de 09-06-2008.


    PREVISÃO DO AGRAVO NO PROCESSO CRIMINAL

    PRAZO05 dias

    CABIMENTONão for admitido no RE e REsp

    PROCEDIMENTO: Os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário


ID
173464
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pela nova sistemática aplicada ao Tribunal do Júri, se os defensores exercerem o seu direito de recusar o número máximo de jurados sorteados para a composição do Conselho de Sentença, comparecendo o número total de jurados previsto pelo Código de Processo Penal, quantos acusados poderão ser julgados em uma sessão sem que haja cisão do julgamento?

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que 25 jurados são sorteados para a reunião periódica ou extraordinária.

    O Conselho de Sentença é composto por 7 jurados dentre os 25 sorteados para a reunião.

    Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

    § 1o  A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Assim, até 6 defensores podem realizar a recusa imotivada de 3 jurados sem acarretar a cisão do julgamento (25 - 18 = 7).

  • CORRETO O GABARITO....
    Excelente comentário do nosso colega P.A.
    bons estudos a todos...

  • Questão de Raciocínio Lógico =D
  • 25-7= 18 (nº de jurados que podem ser rejeitados para não ocorrer cisão)
    18 / 3 (nº máximo de rejeições por defensor) = 6 (nº de defensores) = nº réus
  • Surgiu uma dúvida: Se cada um dos 6 defensores rejeitar 3 jurados, restarão ainda 7 jurados, mas temos ainda o Ministério Público que poderá rejeitar também mais 3. Nesse caso, só teríamos 4 jurados. Alguém poderia esclarecer?
  • Para Adriana:

    É por isso que a alternativa fala em "no máximo", pq caso o MP recuse algum jurado, o número de acusados julgados nesta sessão teria que diminuir para atender ao mínimo legal de 7, ocasionando assim a separação dos julgamentos prevista no artigo 469, parágrafo 1º.
  • Explicitando a matemática da questão:

    Número total de jurados = 25 (obs: com 15 os trabalhos podem ter início);

    Número máximo de recusa imotivada por acusado = 3;

    Número de jurados não recusados que deve sobrar para julgamento unificado = 7;

    Número maximo de acusados = x

     

    7 = 25 - x(3)

    3x = 18

    x = 6

     

    Obs: o MP não deve realizar nenhuma recusa. Se o MP realiza 03 recusas, o máximo de acusados seria 5.

    Obs2: se os trabalhos forem iniciados com o número mínimo (15), o máximo de acusados é reduzido para (15 - 7)/3 = 2 acusados.

     

    Informação complementar:

     

    "A grande alteração trazida pelo legislador ocorreu na hipótese causadora da separação dos julgamentos: antes ela decorria da discordância,

    pelos Defensores, na recusa de qualquer jurado sorteado, quando houve sua aceitação pelo Ministério Público; a partir da entrada em vigor da nova lei a cisão ocorrerá somente na hipótese em que, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

    Deste modo, se, por hipótese, em uma situação em que o Defensor do Acusado A aceitar um jurado, e o Acusado B o rejeitar (ou vice-versa), ainda

    que o representante do Ministério Público também o aceite (o que antes era causa de cisão do julgamento) não mais ocorrerá a separação do julgamento. Neste caso, simplesmente se considerará recusado o acusado pelo Defensor do Acusado A." (Fonte: http://tjsc25.tjsc.jus.br/academia/arquivos/CPP_alteracoes_2008_-_recusa_jurados_-_Wandescheer.pdf)

  • A questão também requer conhecimento dos seguintes dispositivos:

    Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Art. 451.Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
  • Há uma questão obscura nesta questão. O art. 469, caput, estabelece que se forem 2 ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por apenas um Defensor. Essa alteração foi feita justamente para evitar a cisão de julgamentos. Pela ratio do dispositivo, independente do número de acusados, ainda assim o número de recusas imotivadas seria de no máximo três. Ficou a dúvida.

  • O art. 469, CPP traz uma faculdade aos defensores dos acusados e não uma obrigação. Sendo acordado que apenas um dos defensores se manifestará em nome de todos, poderão ser feitas o máximo de 3 recusas. No entanto, caso não optem por isso, cada defensor fará suas 3 recusas individualmente.

    Espero ter ajudado!

  • O número total de jurados é de 25. 


    Para a constituição do Conselho de sentença sao necessários 7 jurados. 


    Diminuindo 25 por 7, restam 18.


    Como cada parte pode rejeitar até 3 jurados sem motivo justificado, dividindo 18 excedentes por 3 rejeições, chegamos a  conclusão de que poderão ser julgados 6 acusados sem cisão.


    Gabarito "a".

  • A questão não exclui a possibilidade de o MP realizar as suas 3 recusas peenptórias. Dessa forma o número somente pode ser de 5 reus. 

    5 Adv de defesa, um para cada réu  = 15 recusas

    1 MP                = 3 recusas

    Número de jurados remanecentes = 7 

    O Juri ocorre sem cisão se não houver qualquer recusa motivada dos jurados remanecentes. 

    A questão está inadequadamente formulada em razão de não deixar claro que somente os adv de defesa iriam recusar jurados. Entendo que o gabarito está errado e o número máximo é de 5 réus. 

     

  • 25 - 3x = 7

    25 - número máximo de jurados sorteados para compor o C.Sentença
    3 - numero de recusas por acusado
    7 - número de acusados que irão compor o C.Sentença

  • 25 menos 7

    Abraços

  • E quem não sabe fazer continha, como fica?

  • Jorge, quem não sabe fazer a equação pode ir subtraindo de 3 em 3 pra ir do 25 ao 07, O que eu por um acaso, mesmo sendo bom em matemática, acho bem melhor do que fazer a equação, pelo fato de ser mais fácil de conferir se eu acertei mesmo e ver erros.

    Eu fiz assim:

    25, 22, 19, 16, 13, 10, 07

    Aí contei quantas vezes eu "tirei" o 3 até chegar no 7, o que deu 6

    Isso acima é o que eu fiz no caderno, mas pra exemplificar melhor vou tentar escrever como eu pensei:

    25 jurados iniciais

    Um acusado tira 3

    Ficam 22 J

    Segundo acusado tira outros 3

    19 J

    Terceiro acusado tira outros 3

    16 J

    Quarto acusado tira outros 3

    13 J

    Quinto acusado tira outros 3

    10 J

    Sexto acusado tira outros 3

    07 J

    Se tiver um Sétimo acusado removendo jurado vai cair pra menos que 7, o que não pode, então são 6 acusados no máximo

  • quando o cara foge da matematica, mas ela lhe persegue


ID
179161
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admissível o desaforamento em razão de comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

            § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

  • Apenas para complementar o comentário do colega, ressaltamos a justificativa da norma do §1º do artigo 428 do Código de Processo Penal não considerar para a contagem de tempo os adiamentos, diligências ou incidentes provocados pela defesa.
    Ora, sabe-se que caso assim não o fosse, possivelmente a defesa, com o intuito de avançar rumo à PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva), buscaria preterir a data dos atos processuais de toda forma. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 64 que roga:
    "Não constitui constragimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa."
    Desta forma, o direito processual penal não considera para contagem de prazo os incidentes provocados pela defesa, culposa ou dolosamente.
  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Pô, ainda bem que o André, o último, trouxe a resposta...

  • Alternativa correta: letra "b". Artigo 428, caput e §1º do CPP.

  • Lúcio Weber, claro que o juiz pode solicitar o desaforamento. Confere no art. 427, parágrafo 3.
  • Lúcio, vocè está equivocado. Na verdade, quem pode requerer o desaforamento é somente o acusado, o MP, o querelante, o assistente ou o Juiz. Não são apenas as partes. Tome cuidado. Art 427 do CPP diz tudo.

  • Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.   

    QUEM PODE REQUERER?

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • CPP:

    Do Desaforamento

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.       

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.     

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.   

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • art. 428 parágrafo 1˚ do CPP - Letra de lei


ID
179887
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a sentença de impronúncia e de absolvição sumária caberá

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    Basta observarmos o texto de lei disposto no artigo 416 do CPC - Código de Processo Civil, que é taxativo ao tratar do tema, senão vejamos:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

  • Ressalte-se que:

    No caso de pronúncia: RESE

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            IV – que pronunciar o réu;

    No de impronúncia: Apelação:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO (inicia com vogal)

    PRONÚNCIA - RESE (inicia com consoante)

    pode ser útil!
  • " (...)

    outra hipótese de cabimento do recurso em sentido estrito é contra a sentença que pronunciar o réu. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, conferindo nova redação ao artigo 416, CPP, não é cabível mais o recurso em sentido estrito contra a sentença que impronunciar o réu, sendo contra esta manejável apelação. A sentença de pronúncia encerra a primeira fase do rito escalonado do júri e dá início à segunda etapa. É uma decisão interlocutória mista não terminativa.

    Já a impronúncia encerra o processo, por insuficiência de provas, sem apreciar o mérito da acusação. É uma autêntica decisão terminativa, que não obsta o início de outro processo pelo mesmo fato, desde que fundado em novas provas."



    (Nestor Távora)
  • Gente, estou gostando muito do QC, entrei faz pouco tempo mas já estou ficando viciada! rs

    Alguém pode me dizer se tem algum macete ou raciocínio que ajude a memorizar os casos de RESE e APELAÇÃO?? Eu estou errando muito as questões desse assunto, quando penso que decorei erro de novo!

    Se alguem puder me ajudar, agradeço imensamente!

    Tenho mais facilidade com processo civil, pois nunca trabalhei com proc penal.
  • PRONÚNCIA CABE RESE

    IMPRONÚNCIA CABE APELAÇÃO

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABE APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CABE RESE

    Dica:

    Vogal com vogal.

    Consoante com consoante.

  • Uma observação. 

    De fato, contra as sentenças de absolvição sumária cabe apelação. Entretanto, há uma exceção: se a absolvição sumária se der com fundamento em causa extintiva da punibilidade, contra o respectivo pronunciamento judicial caberá RESE, por expressa previsão legal (art. 397, IV, e art 581, VIII, ambos do CPP).


ID
181060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência da instituição do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5.º, XXXVIII) é usurpada se ocorre

Alternativas
Comentários
  • a absolvição sumária do acusado (CPP, art. 415 e incisos) em razão de sua semi-imputabilidade comprovada pelo laudo de exame psiquiátrico.

  •  CPP

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    CP

     

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • GABARITO ERRADO

    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 29 de Agosto de 2008

    A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

    Para a aplicação da medida de segurança é necessário que o laudo de insanidade mental indique como recomendável essa opção.

    Recaindo a escolha sobre a pena o magistrado estará obrigado (pois se trata de direito subjetivo do agente) a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.

    Confira-se o que dispõe o artigo 26 , parágrafo único do CP :

    Art. 26. (...)

    parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fonte: SAVI

  • a) a agravação da pena aplicada ao acusado na sentença condenatória em decorrência de maus antecedentes não reconhecidos pelos jurados.
     
    Não há mais quesitação sobre agravantes.
     
    "NULIDADE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALVO DE
    QUESITO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 484, § ÚNICO, I E II DO
    CPP. RITO PROCEDIMENTAL. NOVEL LEGISLAÇÃO. LEI Nº 11.689/2008. NÃO
    APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Não obstante o advento da inovação processual no sentido de que
    as circunstâncias atenuantes e agravantes não mais são objeto de
    quesitação, constata-se que o paciente foi submetido a julgamento
    pelo Tribunal do Júri em sessão realizada em 18-7-2007, isto é, em
    momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008. Logo, no
    presente caso, ainda se fazia necessária a inclusão das
    circunstâncias atenuantes e agravantes no questionário a ser
    apreciado pela Corte Popular, consoante determinava a antiga redação
    do art. 484, parágrafo único, incisos I e II, do Estatuto
    Processual."
     

    b) a absolvição sumária do acusado (CPP, art. 415 e incisos) em razão de sua semi-imputabilidade comprovada pelo laudo de exame psiquiátrico.
     
    A inimputabilidade é causa de absolvição sumária (art. 415, § ú, CPP c.c. art. 26, caput, CP), não a semi-imputabilidade.
     
    "Recurso em Sentido Estrito. Decisão de Pronúncia. Homicídio Duplamente Qualificado.
    Absolvição Sumária. Descabimento. Semi-imputabilidade do Acusado. Crime Impossível.
    Relator(a): RENATO MARTINS JACOB
    Julgamento: 24/09/2009
    Publicação: 09/10/2009
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CRIME IMPOSSÍVEL. QUALIFICADORAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, CP. PLAUSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA.
    - Apontando o Magistrado a prova da materialidade do fato e a presença dos indícios de autoria, a prolação do decreto de pronúncia é inarredável, até porque a semi-imputabilidade do acusado não enseja a absolvição sumária."
     
     
     c) a não-inclusão na sentença de pronúncia de tese relativa ao homicídio privilegiado, alegada na fase de instrução preliminar.
     
    A tese do homicídio privilegiado não pode ser objeto da pronúncia
     
    3. "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena" (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).
    4. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 896.948/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008)
     
     
  • d) a não-submissão aos jurados de quesitos referentes à descriminante da legítima defesa, sustentada em plenário.
     
    Não é necessário formular quesito específico sobre a legítima defesa, porque tal excludente de ilicitude já vem incorporada no quesito obrigatório " O jurado absolve o acusado?" (art. 483, § 2°). Contudo, interessante é a opinião de Fernando Tourinho Filho sobre a importância de se desdobrar este quesito:
     
    Nem se diga que na hipótese de duas, três ou “n” teses, deva haver um só quesito sobre a absolvição. O legislador, a nosso aviso, não chegaria a tanto. Explicando o Juiz-Presidente as três teses, para em seguidaindagar do Conselho de Sentença se o réu deve ser absolvido, os jurados podem se confundir. Melhor será, repetimos, o quesito da “absolvição” ser formulado tantas vezes quantas forem as teses defensivas
    http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23768/questionario_plenario_juri.pdf?sequence=1
  • Meus caros,

    Ao decidir encaminhar o caso para julgamento pelo tribunal do júri, o juiz o faz através da sentença de pronúncia. Isso porque é o tribunal do júri a instância competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados. 

    Ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz limita-se a realizar um mero juízo de prelibação, sem adentrar no mérito da questão. Assim, deve o juiz-presidente classificar o tipo penal em que o acusado será julgado pelo júri sem fazer menção às regras de concurso de crimes, circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causa de diminuição ou aumento de pena.

    Assim, ao não incluir, na pronúncia, tese relativa ao homicídio privilegiado (que tem natureza de causa de diminuição de pena) não está o magistrado violando a soberania do júri e tampouco usurpa sua competência. Ao contrário, a preserva.

    De outra senda, a agravação da pena pelo juiz também não usurpa a competência do júri. É que cabe, essencialmente, ao juiz presidente, a aplicação da pena correspondente ao delito reconhecido pelos jurado no regular exercício da dosimetria da pena, ainda que os maus antecedentes não tenham sido reconhecidos pelos jurados.

    Por fim,  a não inclusão na pronúnica da tese relativa ao homicídio privilegiado também não representa usurpação da competência do júri, considerando que a sentença de pronúncia não deve mesmo fazer menção às causas de diminuição ou aumento de pena, nem agravantes ou atenuantes, limitando-se a capitulação do delito.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Semi, em tese, apenas diminui a pena

    Abraços

  • "A inimputabilidade é causa de absolvição sumária, não a semi-imputabilidade."


ID
181336
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante os debates, em plenário do Júri, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

     

    Muito controverso esse dispositivo alterado Lei 11.689/2008.

    Mougenot entende ser inconstitucional, já que no Júri há a Plenitude da Defesa, e o referido dispositivo estaria proibindo a liberdade argumentativa nos debates.

  • Acrescentando fundamentação das alternativas A e D...

    CPP, Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência a outra parte.

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

    Bons estudos a todos!

  • Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo
     

  • Ora, da leitura do art. 478, I do CPP percebe-se que as partes poderão fazer referência à decisão de pronúncia, desde que determinadas referências não sejam utilizadas como argumentos de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

    Imagina a assertiva na prática; digamos que o Juiz, pelo princípio da correlação, tenha dado classificação diversa daquela tipificada na denúncia. Pois bem, na segunda fase do júri, no que tange os debates, o ministério público, representado pelo promotor competente, menciona: " Estamos diante de um caso complexo. Analisando os fatos entendia eu, erroneamente, que o acusado teria praticado o crime de XXX, porém, diante das sábias palavras do excelentíssimo Juiz Fulano, restou-me claro que réu praticou exatamente a conduta por ele (Juiz) descrita. Entretanto, para complicar a vida de vocês, juízes leigos, não posso eu aqui mencionar qual seja essa conduta, uma vez que é irrefutavelmente proibido, a mim, mencionar qualquer elemento pertencente a decisão de pronúncia. Então, com base nisto, toda vez que eu falar "TCHAN" interpretem que eu esteja falando do crime pelo qual o réu foi pronunciado. Aliás, o simples fato de eu ter contado essa pequena história, com base na assertiva da VUNESP de 2009 para a questão XX referente a prova da magistratura de São Paulo, já poderá gerar a nulidade do procedimento, razão pela qual vocês estão dispensado ...".

    Nunca né, por favor. 

  • Concordo com o comentário do colega acima, aliás, eu errei a questão porque pensei como você. Mas devemos ter mais cuidado e saber que tipo de prova estamos fazendo. Pensar muito em prova da VUNESP não é recomendável. A primeira impressão da resposta correta é que deve prevalecer. Fica aí a dica: VUNESP é letra da lei!
  • O que acontecia antigamente no plenário do Juri era que a acusação aproveitava-se da decisão de pronúncia dizendo que se o réu realmente fosse inocente não teria sido pronunciado pelo Excelentíssimo, e isso poderia causar uma confusão na cabeça do jurados....o mesmo raciocinio para as algemas...se o acusado não fosse perigoso, culpado, etc etc etc...não estaria algemado....


    Imagina o promotor dizendo: A Sua Excelência já colocou a bola na cara do gol (referindo-se à pronúncia) cabe a vocês jurados tão somente chutar a bola pra dentro  (condenar o acusado).


  •   Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo


  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM 23.04.2015:

    Vejamos:

    O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. STF. 2ª Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779). STJ. 5ª Turma. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531).

  •  Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:      

     I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;    

     II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo

     

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.     

     Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados

     

    GABARITO -> [C]

  • GABAIRTO C 

     

    Durante os debates as partes NÃO poderão, sob pena de NULIDADE, fazer referências:

     

    (I) a decisão de pronúncia;

     

    (II) decisões posteriores que julgaram admissível a acusação;

     

    (III) determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

     

    (IV) ao silêncio do acusado;

     

    (V) ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

  • "O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento.

     

    Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
    Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilizaçãodo artifício do “argumento de autoridade”. (INFO 779)

  • Não há como concordar...

    "como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado"

    Abraços


ID
181342
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronuncia o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL..

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Gabarito D.

    Quanto as decisões de Impronúncia e de Absolvição Sumária, cabe RECURSO DE APELAÇÃO ( Art. 416 CPP):

    Quanto as decições de Rejeição de denúncia e Pronuncia, cabe RECURSO EM SENTIDO RESTRITO.

     

    Louvado seja Deus!

      

  • SE PRONUNCIAR, O RÉU RESA, SE IMPRONUNCIAR O PROMOTOR APELA, mas promotor APELA e ela eh denegada cabe RESE.
  • Não gosto de mnemônicos, mas.... (I)mpronúncia e (A)bsolvição - (A)pelação --- vogais.
    (P)ronúncia e (D)esclassificação - (R)ESE - consoantes.

  • Meu amigo, se o juiz te pronunciar, rese para não ir a julgamento...

  • A questão de juiz de ontem é a de técnico de hoje

  • Pronúncia RSE

    Absolvição e impronúncia apelação

    Abraços

  • Graças a Deus tem um mnemonico para salvar nessa matéria

  • eu só queria ter nascido uns 10 anos antes para fazer as provas de juiz de antigamente ... =(

  • Da decisão de Pronuncia ou Desclasificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal) – art. 416, CPP.

     

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE (art. 413, §1º, CPP + art. 581, IV, CPP)

    Impronúncia → Apelação (Art. 416, CPP).

    Absolvição Sumária → Apelação (Art. 416, CPP)

    Desclassificação → RESE (Art. 419, CPP)

     

    PRONÚNCIA --- RESE (art. 413, §1º, CPP + art. 581, IV, CPP)

    IMPRONUNCIA , ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI) E REJEIÇÃO DENÚNCIA/ QUEIXA NO JESP === APELAÇÃO.

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

     

    Obs : da rejeição da denúncia ou queixa no JECRIM caberá Apelação ( 10 dias )

     

    Aprofundando um pouco, os recursos são estabelecidos conforme a natureza da decisão. Assim, na primeira fase do procedimento especial do Júri são colhidas provas e, ao final, decide:

    1 – Pela PRONÚNCIA: quando houver provas suficientes sobre o crime doloso contra vida (autoria e materialidade), encaminhando ao famoso julgamento por Júri popular – sendo, portanto, uma decisão interlocutória não terminativa;

    2 – Pela IMPRONÚNCIA: quando as provas sobre o suposto crime forem insuficientes, mas se futuramente houverem novas provas é cabível nova denúncia – logo, trata-se de decisão interlocutória terminativa sem mérito;

    3 – Pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: quando houver convicção de que falta materialidade ou autoria, ou da presença de excludente do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) – trata-se de decisão terminativa com mérito;

    4 – Pela DESCLASSIFICAÇÃO (art. 419, CPP): quando as provas são suficientes para reconhecer um crime que não é doloso contra a vida (ex. lesão corporal), sendo os autos remetidos para juízo competente para julgar o novo crime – trata-se de decisão interlocutória não terminativa;

    O recurso de Apelação é utilizado em caso de decisões com caráter terminativo;

    Já o Recurso em Sentido Estrito (Rese) trata de decisões não terminativas;

    Apelação para -> IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA;

    RESE para -> PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO;

     

    Ao invés de gravar macetes, acho melhor entender a consequência das decisões. Se na impronúncia e absolvição sumária o processo acaba se não houver recurso, é porque a decisão é terminativa, cabendo apelação. Se não encerra (pronúncia vai a juri e desclassificação redistribui os autos), cabe RESE.

  •  

     

    Recursos no Tribunal do Júri (Macetevogal com vogal; consoante com consoante)

     

    Pronúncia => RESE (Art. 581, IV, CPP)

    Desclassificação => RESE (Art. 581, II, CPP)

    Impronúncia => Apelação (Art. 416 CPP)

    Absolvição Sumária => Apelação (Art. 416 CPP)


ID
181351
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante os debates em plenário do júri, após a fala da defesa, ao ser consultado pelo juiz presidente sobre seu interesse em usar o tempo para a réplica, o promotor de justiça, usando da palavra por breves minutos para justificar-se, diz que se acha satisfeito com a prova produzida e por isso não pretende valer-se do tempo destinado à réplica. Nessa hipótese, tendo o defensor reivindicado seu direito à tréplica, o juiz presidente

Alternativas
Comentários
  •  SEGUNDO NESTOR TÁVORA:

     

    "Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".

     

    Pág. 710.

  • Na verdade eu marquei a letra a) pensando no princípio da plenitude da defesa.....

  • Resposta: A

     Noberto Avena em seu livro Processo Penal Esquematizado pag 809, traz a resposta exata conforme gabarito da banca:

    Não pretendendo replicar, descabe a acusação, tão logo indagada pelo juiz a respeito, tecer comentários, tais como ''não é necessario, pois os fatos estão suficientemente comprovados'', pois se o fizer, abrirá à defesa o direito à treplica que poderá exerce-lo pela integralidade do tempo previsto no art.477, caput, e seu par. 2.
  • Só para complementar, cabe relembrar as redações dos artigos 476, § 4ª e 477, ambos do CPP: "§4º a acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário". 

    Artigo 477: "o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para réplica e outro tanto para a tréplica".

  • Gabarito A

     

    Para quem não entendeu, assista esse video, que é menos de 2 minutos ( https://www.youtube.com/watch?v=EL5wvwzO_H0 ) , vai tirar a dúvida dessa questão!

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Não tem direito caso o Promotor não tivesse usado

    Como usou, tem direito

    Abraços

  • Resolução: a partir da situação hipotética apresentada pela questão, doutor(a), quero que você saiba que, nesse caso, o Promotor de Justiça ao usar da palavra por “breves minutos para justificar-se” acabou por sinalizar seu interesse na réplica, razão pela qual, o Juiz Presidente deverá conceder o prazo para tréplica ao Defensor pelo prazo de 1h previsto em lei. Desse modo, para que não haja problema para as partes durante os debates, o Promotor ao ser questionado pelo Juiz, sobre ir ou não a réplica (“O Ministério Público deseja fazer uso da réplica?”) deve limitar-se a responder “Sim, Excelência” ou “Não, Excelência”.

     

    Gabarito: Letra A. 

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP : Houve alteração nos artigos do CPP sobre Tribunal do Juri. 2019 (Lei anticrime). Mudança no artigo 492.

    Comentários ao artigo 477

    Tribunal do Júri – 2 fase (art. 477, caput +  §2º):

    Acusação e defesa : 1h30, poderá ser acrescido 1h se houver mais de um acusado.

    Réplica e tréplica : 1h que poderá dobrar se houver mais de um acusado.

    Obs: Rito Ordinário e Sumário as alegações finais orais serão:

    Acusação e defesa : 20min, podendo prorrogar 10min pelo juiz

    Mais de um acusado: tempo individual

    Assistente do MP : 10min , nesse caso irá prorrogar o prazo para a defesa.

    _____________________________________________________

    Cai no TJ.SP. Alegações Finais do CPC. Art. 364, CPC. Prazo de 20 minutos + 10 minutos. Em caso de litisconsórcio, será de 30 minutos (divido entre os participantes).

    _________________________________________________________________

    Mesmo para o rito ordinário (Art. 403, CPP) e para o sumário (Art. 534, CPP).

    _________________________________________________________________

    Comentários ao artigo 477, §2º

    Não pretendendo replicar, descabe a acusação, tão logo indagada pelo juiz a respeito, tecer comentários, tais como ''não é necessario, pois os fatos estão suficientemente comprovados'', pois se o fizer, abrirá à defesa o direito à treplica que poderá exerce-lo pela integralidade do tempo previsto no art.477, caput, e seu par. 2.

     

    "Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".   

    _______________________________________________________________

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS:

      CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    [LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE // TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM // CAPÍTULO I – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL] Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  + [CAPÍTULO V – DO PROCESSO SUMÁRIO] Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

     

    Número de testemunhas? 5 testemunhas no procedimento sumaríssimo.

     

    JEC – Art. 34, §1º, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

     

    TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPP – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     

     

    TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

     

  • Gabarito A

    Justificativa: O promotor apresentou alegações para não se pronunciar, por esse motivo a defesa tem direito da tréplica.

  •  SEGUNDO NESTOR TÁVORA:

     

    "Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".

     

    Pág. 710.

  • caí nessa


ID
181357
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, considerando os feitos sujeitos à competência do Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • Letra (A)  Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.   Letra (B) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: [...] Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   Letra (C) Vide letra (B)   Letra (D) Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
  • GABARITO: LETRA C.

    Fundamento legal: art. 420 CPP (cf. comentário anterior). 

    Comentário: a questão tenta fazer uma 'pegadinha' com a redação do § único do art. 420 do CPP antes da Lei 11.689/2008 (hipótese revogada de "crise de instância").

    Sobre o ponto, veja-se o seguinte julgado do STJ: 

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 457 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Antes do advento da Lei n.º 11.689/08, a sentença de pronúncia que determinava a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente produzia efeitos a partir da intimação pessoal desse.
    II. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário.
    III. A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos.
    IV. A nova redação conferida aos arts. 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP.
    V. Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação.
    VI.  Hipótese dos autos em que a conduta delituosa imputada ao paciente ocorreu em 06.01.1992. Não tendo ele sido citado pessoalmente da acusação, por consequência também não poderia ser intimado da pronúncia por edital.
    VII.  Ordem concedida.
    (HC 172382/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)
  • A) Art. 457.  O JULGAMENTO NÃO SERÁ ADIADO pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.      

     

    B)  ART. 420.  A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SERÁ FEITA: (...)   Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.  



    C) Art. 457.  O JULGAMENTO NÃO SERÁ ADIADO pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.   [gabarito]
     


    D) Art. 494.  De cada sessão de julgamento o ESCRIVÃO lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.      

  • Qual o erro da A?

  • O estudioso, a letra A está correta conforme art. 457.

    A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA!

    A LETRA C ESTÁ ERRADA

    PQ SÓ É ADIADA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO COMPARECIMENTO DO PRESO NÃO CONDUZIDO JÁ O ACUSADO SOLTO Q NÃO COMPARECEU E FOI INTIMADO AÍ NÃO ADIA A SESSÃO.

     

    Não comparece ---> o q acontece com o júri?

    Acusado solto+ INTIMADO: NÃO ADIA julgamento

    Acusado preso + ñ conduzido: ADIADO 1º DIA DESEMPEDIDO salvo pedido dispensa de comparecer subscrito ele e seu defensor.

     

  • GABARITO C

     

    Essa questão foi bem minuciosa ,hein!

     

     

    a) O julgamento pelo Tribunal do Júri não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado.

     

    c) O processo não prosseguirá até que o réu solto seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia.

     

  • até agora não entendi qual é o erro da alternativa A , alguém me explica?

  • Rosemeire Meneses, não há erro na alternativa A. Atente-se ao enunciado da questão, que pede a alternativa INCORRETA. 

    A única incorreta é a C, conforme comentário dos colegas. As demais estão de acordo com o CPP.

  • Se for intimado solto e não comparecer, em tese é revel

    Abraços

  • Rosemeire, não tem erro. A questão pede a incorreta. 

    Às vezes perdemos uma questão boba, sabendo da resposta, por falta de atenção. 

    Por isso sempre que vou fazer prova circulo a palavra correta/incorreta, pra não correr risco de confundir. Pode ajudar :)

  • C. O processo não prosseguirá até que o réu solto seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia. INcorreta

  • muito estranho VUNESP pedindo a incorreta, passei um tempão batendo cabeça pra entender onde estava o erro kkkk

  • C - O processo não prosseguirá até que o réu solto seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia.

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do

    acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido

    regularmente intimado.

  • Aqui nos comentários que entendi que errei pq pediu a incorreta! Pq eu não tenho atenção pra ler :/

  • Errei pois não vi "incorreta". Vuvu tá na maldade!

  • PARA RECORDAR:

    ADIA O JULGAMENTO DO JÚRI PELO NÃO COMPARECIMENTO DO:

    • Ministério Público (art. 455, CPP)
    • Advogado do Acusado (art. 456, CPP)
    • Réu preso (art. 457, p.2)

    NÃO ADIA O JULGAMENTO PELO NÃO COMPARECIMENTO (art.457, caput):

    • Advogado do querelante
    • Assistente
    • Réu solto

    Desde que regularmente intimados!!

  • Caraca! É a primeira vez que vejo a Vuvu pedir a incorreta!


ID
183049
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Competência no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • É o que descreve o art. 74, § 3º do CPP:

     

     Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.


    § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

  • a) Na Lei Maria da Penha, compete ao Colégio Recursal o julgamento do recurso contra as decisões adotadas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ERRADO. A Lei Maria da Penha não traz previsão de recursos, aplicando-se os mesmos do CPP.

    b) Na sessão plenária do procedimento do júri popular, quando desclassificado o delito pelo conselho de sentença para outro de competência do juiz singular, é o próprio juiz presidente do tribunal do júri aquele que deverá proferir a sentença. CORRETA. Apenas tenha atenção, pois se a desclassificação ocorrer durante a sessão plenária, o próprio presidente profere a sentença. No entanto, se for durante a primeira fase do procedimento, os autos são remetidos ao juiz competente.

    c) A competência do tribunal do júri atrai os processos conexos e prevalece inclusive sobre o foro por prerrogativa de função. ERRADA. Se o foro estiver previsto na CF, prevalece. No entanto, se estiver previsto somente em sede de Constituição Estadual, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.

    d) Quando transitada em julgado a sentença penal condenatória, após recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, a aplicação da lei penal nova mais benéfica ao condenado deverá se dar em revisão criminal, de competência do Grupo de Câmaras do Tribunal. Segundo a súmula 611 do STF, a competência para aplicação da lei posterior mais benéfica é do Juiz da Execução Penal.

    e) Não se consumando o delito, a competência será determinada pelo lugar em que foi praticado o seu primeiro ato de execução. Neste caso a competência é dada pelo lugar do ÚLTIMO ato de execução.

  • Letra E - está errada com fundamento no art. 70, caput, do CPP:

                     Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • A opção A está errada pelo seguinte motivo: 

    STJ, 3ª Seção, CC 111905 (23/06/2010): Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, julgar recurso de apelação aviado contra decisão do Juizado de Violência Doméstica.

    Significa dizer que as Turmas/Colégios Recursais não têm competência para julgar recursos de decisões prolatadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    Portanto, salvo melhor juízo, o comentário da colega Ana Tereza merece reparos neste ponto.


  • Complementando o colega abaixo:

    Para os crimes da lei 11.340 (Maria da penha) não se aplicam os dispositivos da lei 9.099 (juizados especiais), logicamente não cabe a turma recursal!

    O termo JUIZADO de Violência doméstica contra a mulher, deve ser interpretado como VARA (apenas a nomenclatura foi imprópria) tratando-se de vara especializada da justiça comum/ordinária.

    Portanto = TRIBUNAL DE JUSTIÇA será o tribunal de apelação.

  • GABARITO: B

     

    Sobre a letra C:

     

    Súmula Vinculante 45, do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • O júri só prevalece se for prevista a competência por prerrogativa de foro exclusivamente na Constituição Estadual

    Abraços

  • Gab B

     

    CPP, art. 74 (competência em razão da matéria), § 3, segunda parte:

     

     

    Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 (aturalmente é o 419); mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença, art. 492, §2 (atualmente é o 492, §1)

     

     

    art. 492, § 1, Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.             (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    O mesmo se aplica quanto ao crime conexo:

     

    art. 492, § 2Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo (regras da 9099, caso crime de menor potencial).           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Correto B - Letra de lei - Art. 492 parágrafo 1 do CPP


ID
183061
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmações abaixo acerca das decisões que encerram a primeira fase do procedimento do tribunal do júri.

I. Na fundamentação da decisão de pronúncia, o juiz deve indicar as razões de sua certeza em relação à materialidade e à autoria delitivas.

II. Havendo decisão de impronúncia, o réu poderá ser novamente denunciado se surgirem novas provas, mesmo não cabendo mais recurso às partes, desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade.

III. O juiz togado deve absolver o acusado quando houver prova de que ele não foi o autor do delito.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva I
    O juiz pronunciará o réu caso se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação, dando os motivos de seu convencimento (art. 413, CPP). Se ele tivesse certeza dos fatos, condenaria o acusado desde já.
     
    Assertiva II
    Se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou queixa. Essa decisão não impede seja instaurado processo contra o réu, desde que surjam novas provas e ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. (art. 414, caput e parágrafo único, CPP)
     
    Assertiva III
    É caso de absolvição sumária, disposta no art. 415, II do CPP: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato.
  • Por acaso, no item III não faltou falar da possibilidade de participação? Quer dizer, pode o juiz ter verificado que o acusado não é autor, mas isso não necessariamente vai absolver o réu, uma vez que ele ainda poderia ser partícipe do crime.

  • Uma questão bastante simples e direta.

    I) Assertiva incorreta. Na decisão de pronúncia o juízo é de admissibilidade da acusação. Na pronuncia o juiz está convencido da materialidade e da possível autoria/participação, porém, não há “certeza” como indica a assertiva nem análise do meritum causae. O fundamento está no art. 413, 1 do CPP. O excesso de linguagem na pronuncia poderá anular o julgamento;

    II) Assertiva correta. Na impronúncia o Juiz não se convence da existência do crime ou dos indícios de autoria e julga improcedente a denúncia ou queixa. A decisão de impronúncia não julga a pretensão punitiva do Estado, trata-se de absolvição de instância. Logo, o réu poderá ser novamente denunciado se surgirem novas provas, desde que, obviamente, não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. Esse é o texto do parágrafo único do art. 414 CPP;

    III) Assertiva correta. São casos de absolvição sumária: provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. É o que indica o art. 415 do CPP.
  • o art. 415 deixa claro que se trata de juiz, até porque ainda não se trata de competência dos jurados.
  • A sentença de Pronúncia é para dizer se o acusado será ou não julgado pelo Tribunal do Júri de acordo com a infração cometida(crimes dolosos contra a vida). Aqui ainda não há participação dos jurados, somente do juiz togado.

    A questão traz uma pegadinha "casca de banana", quando, no número I, ele afirma que o juiz deverá indicar as suas razões de certeza em relação à autoria. O que ele indicará é a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou participação e NUNCA certeza da autoria pois aqui já haveria uma pré condenação.
    ATENTEM PARA ESSAS PEGADINHAS. 
    As opções II e III estão CORRETAS e encontram fundamento nos artigos 413, parágrafo único e 415, II do CPP, respectivamente.
  • Quanto ao item I, para dirimir quaisquer dúvidas que ainda possam pairar, mesmo após as considerações tecidas pelos colegas acima, segue abaixo  o que diz o texto da lei, pois é autoexplicativo:

    "Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)"

  • III. O juiz togado deve absolver o acusado quando houver prova de que ele não foi o autor do delito.
    Bom, já vi questões CESPE em que isso seria considerado ERRADO. Por que? Pois o juiz togado deve absolver 'sumariamente' o acusado na primeira fase, enquanto quem absolve na segunda fase é o conselho de sentença.

    Daí é sempre válido tomar cuidado com a forma com que cada banca examinadora interpretra. 

  • Não entendi no item II o trecho "mesmo não cabendo mais recurso às partes"

  • Errei a questão, mas ao me deparar com o comentário do colega Fabiano, pude perceber, que conforme a letra de lei, que o juiz só deve ter certeza de INDÍCIOS de autoria, pois ele não pode afirmar ,a priori, ter certeza da autoria, primeiro que não cabe a ele acusar, segundo, se ele tivesse certeza da autoria, bastava prender imediatamente o "meliante".... kkkk desculpem, não pude perder a oportunidade.

  • O comentário do colega Raphael Calixto Brasil é extremamente pertinente.
    Apesar de não ser uma questão do CESPE, exemplifico com a seguinte questão em que se diferenciou "absolvição" de "absolvição sumária": Q148711.

    "Tício foi denunciado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, Código Penal). A denúncia foi recebida e, no decorrer da instrução processual, a defesa requereu exame de insanidade mental do acusado (art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal). Ao final do referido incidente, restou devidamente comprovado que Tício, ao tempo da ação, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. Nos debates, a defesa apresentou como única tese defensiva a inimputabilidade de Tício. Lastreado em tal premissa, responda, respectivamente, a seguinte indagação: Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível?
    e) Absolvição sumária e apelação."

    [MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça]

  • É preclusão meramente formal!

    Abraços

  • Só tem um problema né... “ABSOLVIÇÃO” é totalmente diferente de “ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA”
  • D. II e III. correta

    I. não deve indicar certeza

  • O erro da primeira afirmação:

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

      

    "Não é a pronúncia o momento para realização de juízos de certeza ou pleno convencimento. Nem deve o juiz externar suas "certezas", pois isso irá negativamente influenciar os jurados, afetando a necessária independência que devem ter para julgar o processo" - Aury Lopes Jr.

  • A assertiva III menciona a figura do juiz togado e fala em "Absolvição" tão somente, o que dá a entender que o enunciado estaria se referindo à segunda fase do procedimento, e não propriamente ao sumario da culpa! ... Sabe-se que na segunda fase, salvo hipótese de desclassificação do delito, só quem pode absolver ou condenar o acusado é o conselho de sentença! ... A questão é covarde, pois faz o candidato acreditar que a assertiva III está se referindo à segunda fase do procedimento do júri, de modo que acaba considerando-a incorreta.
  • GABARITO: D (II e III)

    I. Na fundamentação da decisão de pronúncia, o juiz deve indicar as razões de sua certeza em relação à materialidade e à autoria delitivas. → Errado.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    .

    II. Havendo decisão de impronúncia, o réu poderá ser novamente denunciado se surgirem novas provas, mesmo não cabendo mais recurso às partes, desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. → Correto.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.   

    .

    III. O juiz togado deve absolver o acusado quando houver prova de que ele não foi o autor do delito. → Correto.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 


ID
194704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do desaforamento, julgue os seguintes itens.

A pendência de recurso contra a decisão de pronúncia não impede a admissão do pedido de desaforamento.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • Artigo 427, §4º do CPP: "Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, nao se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado".

  •  REGRA É A VEDAÇÃO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO QUANDO HOUVER PENDENCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONUNCIA OU QUANDO EFETIVADO O JULGAMENTO! O SALVO É A EXCEÇÃO A REGRA QUE DEVERIA ESTA EXPRESSO NA QUESTÃO
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉUS. EXTENSÃO A PACIENTE E OUTRO CORRÉU. PRONÚNCIA NÃO PRECLUSA. PROJEÇÃO DE DECISÃO NÃO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 
    1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art. 580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado. 
    2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo seu desaforamento, se for o caso. 
    (HC 145.312-SE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, STJ, julgado em 18/05/2010, DJ 07/06/2010) 
  • desaforamento apenas cabe após o transito em julgado da pronúncia

  • Quando não se pode pedir o desaforamento?

     Em duas situações: RECURSO contra decisão da pronúncia e quando efetivado o julgamento)

     1º -  Recurso : O juiz decidiu pela pronúncia do acusado (art. 413), ou seja, decidiu que o processo deve seguir sim, pois o juiz está convencido da materialidade do fato.

    O advogado do acusado, inconformado com a decisão do juiz, entra com um recurso contra essa decisão (art. 581 CPP) neste caso, durante o recurso, não pode pedir o desaforamento.

      Efetivado o julgamento do cabra, salvo se ocorreu um fato durante o julgamento ou depois do julgamento.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 427 § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • Artigo 427, parágrafo quarto do CPP==="Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, NÃO SE ADMITIRÁ O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado"


ID
194707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível o desaforamento se houver interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, mas não pode haver desaforamento em decorrência de excesso de serviço.

Alternativas
Comentários
  • A questão está ERRADA... CABE SIM desaforamento  em razão de comprovado excesso de serviço. As razões são as seguintes:

    - O antigo parágrafo único do art. 424 do código de ritos penais prescrevia que poderia haver o desaforamento se, decorrido um ano do recebimento do libelo, não tivesse sido realizado o julgamento, desde que não tivesse concorrido o réu tampouco a defesa para tal procrastinação. No que concerne a essa última hipótese, a Lei nº. 11.689/08 provocou significativas alterações.

     - A uma, porque o prazo não é mais de 1 ano, e sim de 6 meses. A duas, porque, agora, o prazo de 6 meses não é contado da data do recebimento do libelo, e sim contado do trânsitoem julgado da decisão de pronúncia. A três, porque o desaforamento não mais leva em conta a demora para o julgamento; o paradigma atual é o excesso de serviço.

    - Curial esclarecer que, se não houver excesso de serviço e o julgamento não se realizar dentro de 6 meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não caberádesaforamento. Todavia, pela redação do § 2º do art. 427 do CPP, ocorrendo essa situação, assim como na hipótese de existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

    - Portanto, atualmente, poderá haver o desaforamento em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    FOnte: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=11389

     

     

  • Resposta: Errada.

    Código de Processo Penal:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

     Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Questão errada
    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Lembrando que, para a doutrina, o desaforamento por excesso de serviço só pode ser requerido pelas partes.

    Jamais pelo Juiz. O problema é que a Defesa não gosta muito de julgamento rápido...

    Então essa hipótese fica mais para o MP mesmo.

    Abraços.

  • Pode sim , haver desaforamento por excesso de serviço quando por mais  6 meses da decisao que transitou em julgado da pronuncia não houver julgamento

  • ERRADO

    Causas de arguição de DESAFORAMENTO:

    ''1) por interesse da ordem pública (art. 427, caput, do CPP) — ocorre, por exemplo, nos casos em que a realização do julgamento importar risco para a paz social local ou para a incolumidade dos jurados;

    2) em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri (art. 427, caput,do CPP) — hipótese em que, por motivos de favoritismo ou perseguição, há elementos que indiquem que os jurados não apreciarão a causa com isenção;

    3) em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu (art. 427, caput, do CPP) — quando houver prova de risco para incolumidade física do acusado;

    4) não realização do julgamento, no período de seis meses a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço (art. 428, caput, do CPP) — trata-se de medida destinada a fazer valer a garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Para esse fim, não serão computados os períodos relativos a adiamentos provocados pela defesa ou diligências e incidentes de seu interesse.''

    (Pedro Lenzza, Dir Proc Penal Esquematizado)

  • Ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.   

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Item errado, pois é possível o desaforamento em decorrência de excesso de serviço, nos termos do art. 428 do CPP: 

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado  ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    (...) 

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do  trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

  • Artigo 428 do CPP==="O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia"

  • Errado. Pode sim. Art. 428 do CPP


ID
198901
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após surpreender Manoel Cunha mantendo relações sexuais com sua esposa, o deputado federal Paulo Soares persegue Manoel até uma cidade vizinha. Nessa cidade, dá três tiros em Manoel, que vem a falecer em decorrência das lesões provocadas pela ação de Paulo. No curso do inquérito policial instaurado para apurar os fatos, o mandato de Paulo chega ao fim e o mesmo não consegue se reeleger.

Considerada tal narrativa, assinale a alternativa que indique quem tem competência para processar e julgar Paulo por homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Colaciono resultado de rápida consulta na internet:

    O termo final da prerrogativa de foro é o término do mandato, tendo sida cancelada a súmula 394, STF e publicada ADIN 2797, que declarou inconstitucional a lei 10628/02, que dispunha em sentido contrário (mantinha o foro privilegiado mesmo após o termino do mandato eletivo).

    Com a cessação do mandato, os processos em curso no Supremo Tribunal Federal (no caso de deputados federais e senadores), como em outros Tribunais, serão remetidos à Justiça Comum competente, aproveitando-se, entretanto, todos os atos processuais já praticados.

    A referida súmula dizia: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".

  • Complementando:

    Art. 70, CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Segundo o que preconiza o art70 do CPP a competencia em regra se determinará pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução. Como a morte (resultado material d0 crime de homicidio ocorreu em cidade diversa) consumação ocorreu em outra cidade será julgado pelo tribunal do juri desta comarca.

  • Atenção!!!!!

    Em caso de Homicídio prevalece na jurisprudência que o foro competente será o do local da conduta e isso por dois motivos:


    Por questões probatórias. No tribunal do júri, a prova é a toda concentrada na sessão do julgamento. É extremamente importante que a minha testemunha esteja lá presente.


    Por questões de política criminal. É muito mais recomendável, por política criminal, que o julgamento seja feito no local da conduta. Isso não tem nada a ver com teoria da ubiquidade (local do crime) porque isso é competência internacional. Cuidado para não confundir.
     

  • O termo final da prerrogativa de foro é o término do mandato, tendo sida cancelada a súmula 394, STF e publicada ADIN 2797, que declarou inconstitucional a lei 10628/02, que dispunha em sentido contrário (mantinha o foro privilegiado mesmo após o termino do mandato eletivo).

    Com a cessação do mandato, os processos em curso no Supremo Tribunal Federal (no caso de deputados federais e senadores), como em outros Tribunais, serão remetidos à Justiça Comum competente, aproveitando-se, entretanto, todos os atos processuais já praticados.

  • No homicídio, quando a morte é produzida em local diverso daquele em que foi realizada a conduta, a jurisprudência entende que o foro competente é o da ação ou omissão, e não o do resultado (STJ, 5ª T., RHC 793, DJU 5 nov. 1990, p. 12345). Esta posição é majoritária na jurisprudência, e tem por fundamento a maior facilidade que as partes têm de produzir provas no local em que ocorreu a conduta. Contudo, ela é contrária à letra expressa da lei, que dispõe ser competente o foro do local do resultado" (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 2011, p. 275).

    Assim, aplica-se nessa hipótese a teoria da atividade, e não a do resultado!

    Bons estudos a todos!

  • Ora, se o Deputado nao conseguiu se reeleger, não era mais deputado... por se tratar de crime contra a vida será julgado pelo Tribunal do Júri... somado a isso a Teoria do Resultado acolhida pelo CPP. Resposta B.

  • MUITO CUIDADO MEUS CAROS !!!!

    Mesmo o art. 70 acolhendo a teoria do resultado, no caso do homicidio prevalece a teoria da atividade, na questão em tela, a acertiva B encontra-se correta não por conta da teoria do resultado, pois se prestar atenção, nesta mesma cidade que ele faleceu foi iniciado a execução ali mesmo, a questão é clara ao dizer que o então deputado foi até a cidade vizinha... e lá disparou os tiros... ou seja, a execução foi la, por coincidencia o resultado morte também.

    O que tem que ficar bem claro, é que a teoria adotada no caso do homicidio é a da atividade, e nao do resultado !!!
  • É a chamada REGRA DA ATUALIDADE, de Alexandre de Moraes. Segundo o doutrinador, tratando-se de crime comum praticado por detentores de foro privativo do STF, a competência será desta Corte somente enquanto durar o cargo ou mandato.

  • SÚMULA Nº 394: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função,

    ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício (CANCELADA).


    O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.


    Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 25.8.99.(Cf. INFORMATIVOS 69, 149 e 159 do STF).

  • Homicídio é atividade!
    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Basta lembrar que, o tribunal do Júri, prevalece sobre a constituição estadual, e que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Lembrem-se de que a prerrogativa de foro, neste caso (deputado federal) se dá pela CF, e não pela CE. Caso o crime perpetrado (durante o exercício do cargo) fosse relacionado ao exercício das funções desempenhadas, a competência do STF iria prevalecer sobre o Júri, por ser constitucional.

    Ressalte-se, ainda, que o marco final para incidência da competência em razão da prerrogativa de foro do agente, se dá a partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    Após, a competência não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

  • Crimes cometidos por deputados ou senadores;

    Crimes cometidos antes da diplomação/ Crimes cometidos depois da diplomação(durante o exercicio do cargo), mas o delito não tem nada haver com as funções desempenhadas. Ex: homicidio culposo. - COMPETÊNCIA - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

    Logo o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo relacionados às funções desempenhadas.

    Bons Estudos!!

  • Competência territorial disciplinada pelo CPP

    Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

    A doutrina aplaude a escolha da teoria do resultado pelo CPP?

    Não. “(...) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).

    Por conta dessas críticas levantadas pela doutrina, a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:

    Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)


ID
206974
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento dos crimes da competência do Júri, indique como deve proceder o juiz quando alegada, na fase intermediária, a legítima defesa não acolhida, e demonstrada, inequivocamente, a inimputabilidade do réu:

Alternativas
Comentários
  • Deve PRONUNCIAR, pois outra não é a conclusão que se extrai do art. 415, IV, primeira parte e § único, do CPP, que diz ser cabível a absolvição sumária, quando, de forma inequívoca, constatar o juiz, a partir da prova angariada na fase instrutória, que (entre outras hipóteses) existe circunstância que isente o réu de pena, exceto a inimputabildiade, quando não for esta a única tese defensiva. Justifica-se tal previsão no fato de que este motivo de absolvição (inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não sendo esta a única tese de defesa) obrigaria o magistrado à imposição concomitante de medida de segurança – a chamada absolvição sumária impróprio. Assim, havendo outra tese defensiva, deve-se submeter o acusado a júri popular, já que nessa sede sempre haverá a possibilidade de ser ele absolvido sem imposição de medida de segurança, caso seja acolhida a tese absolutória pelo Conselho de Sentença (sendo que, no caso de não ser acolhida, restará ao magistrado uma única solução: absolvição imprópria com imposição de medida de segurnça, de modo que não restará prejuízo para o réu pela não absolvição sumária).

  •  

    PRONUNCIAR


    Jurisprudência

     

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 42713/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

    Data de Julgamento: 29-6-2009

    EMENTA

    PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - DEPOIMENTOS SATISFATÓRIOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - REQUISITOS SUFICIENTES PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA - INVERSÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PARA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JÚRI POPULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    A absolvição sumária com base na legítima defesa somente pode ser decretada quando houver prova cabal, segura, incontroversa e estreme de qualquer dúvida acerca da excludente de ilicitude, não comportando o reconhecimento desta se houver nos autos contradições nas declarações prestadas pelo próprio réu.

    Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria delitiva, está o Juiz autorizado a pronunciar o réu, com fundamento no art. 413 do CPP, eis que as dúvidas a respeito da ocorrência da legítima defesa devem ser resolvidas em favor da sociedade.

    A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, devendo prevalecer nessa fase o princípio in dubio pro societate em inversão ao princípio in dubio pro reo.

     

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I - provada a inexistência do fato;

    II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III - o fato não constituir infração penal;

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito RSE 70052456035 RS (TJ-RS)

    Ementa: PRONÚNCIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. Tendo sido proposta tese que acaso acolhida pelo Júri levaria à absolvição, o desate adequado é a pronúncia do inimputável, assim declarado por laudo psiquiátrico legal.

  • Se se tratar de inimputabilidade por embriaguez completa e involuntária, o juiz absolveria (absolvição própria). Como a questão não esclarece a forma de inimputabilidade, acredito que a questão é passível de anulação.

  • Gente, eu ainda não entendi o motivo de tanto embargo de entendimento sobre essa questão. Me corrijam se eu estiver errado:

    O réu tinha apenas 1 única tese defensiva? NÃO!

    A tese de INIMPUTABILIDADE era a única tese defensiva dele? NÃO!

     

    Então ele deve ser PRONUNCIADO

  • Aprendi que o procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas fases, como a indagação proponha fase intermediária foi o bastante para me confundir. 

  • Questão inteligente, pois exige o conhecimento a respeito de ser a única tese defensiva ou não

    Abraços

  • Tenham sempre em mente que, durante a fase do sumário da culpa, prevalece o princípio do in dubio pro societate.

ID
206983
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.

II. Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito.

III. No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente.

IV. No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada.

V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item IV (estupro) acredito que com o advento da Lei 12.015/09, passando a ação penal privada para pública condicionada, nos casos onde a vítima deste crime é maior de 18 anos, asseverando, ainda, que em se tratando de vítima com idade menor de 18 anos ou vulnerável, a ação pública passa a ser incondicionada, a Súmula 608 do STF perdeu a sua eficácia. 

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • ALTERNATIVA I - ERRADA - ART. 474 CPP:

    Art. 474 CPP: "A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção." (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

    ALTERNATIVA II - ERRADA - ART. 28 CPP:

    Art. 28 CPP: "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
     

    ALTERNATIVA III - CORRETA - ART. 473, PARÁGRAFO 2, DO CPP:

    Art. 473, § 2o, CPP: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

    ALTERNATIVA IV - CORRETA - ART. 225, CAPUT, CP:

    Art. 225 CP: "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação." (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único: "Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
     

    ALTERNATIVA V - ERRADA - ART. 497, XII, CPP:

    Art. 497 CPP: "São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

  • "V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado".

    Falso

    "Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
    (...)
    XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última."
  • Sobre a lv: se for maior de 18, mas vulnerav

  • I - ERRADA

    .-  No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.  

    De acordo com o art.457 do CPP " O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do quereleante, que tiver sido regularmente intimado". No parágrafo primeiro do mesmo artigo fala-se em pedido de não comparecimento justificável. Dessa forma, entende-se que não é indispensável o comparecimento do acusado no Tribunal do Juri.

     

    II-  ERRADA.

    - Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito. 

    A decisão que defere o arquivamento do IP é irrecorrível, e para que haja o desarquivamento depende muito da causa que ensejou o arquivamento, como descoberta de fato novo, documento novo e outras situações. Por isso, a decisão homologatória do pedido de arquivamento é irrecorrível, não havendo contemplação legal de recurso para combatê-la. 

    A exceção à irrecorribilidade é tratada pelo art.7° da Lei 1.521/1950, prevendo o RECURSO DE OFÍCIO da decisão que arquivar o IP nos crimes contra a economia popular e contra a saúde pública. Caso que, se o TRIBUNAL entender,  poderá dar provimento e remeter os autos ao Procurador Geral, p/ q atue de acordo com o art.28 do CPP.

    Também não há o que se falar em ação privada subsidiária da pública se  houve a manifestação pelo arquivamento, afinal, ela só tem cabimento nas hipóteses de INÉRCIA DO MP, e se o promotor requereu o arquivamento, certamente não está sendo desidioso.

    III - CORRETA - No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente. 

    Inteligência do 473, § 2o, CPP.

    IV- CORRETA - No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada. 

    Crimes conta a Liberdade Sexual é pública condicionada à representação. A exceção fica se o crime é realizado com menor de 18 anos ou pessoa vulnerável que aí é incondicionada. 

    V- ERRADA

    - No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.

    Tendo em vista que o "aparte" no Tribunal do Júri consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária, quem concede o aparte é o juiz-presidente, e não mais a parte contrária; o prazo concedido para o aparte, que será de até 03 minutos, implicará em prorrogação do prazo para a parte contrária. Então, não é uma faculdade do aparteado e sim do Juiz em conceder ou não ao aparteante. 

    Art. 497, CPP. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    (...)

    XII regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

     

    Força nos estudos!!!

  • Se for vulnerável ou menor de 18 anos, pública incondicionada!

    Abraços

  • Questão desatualizada com a recente lei de 2018. Agora a ação penal é pública incondicionada em qualquer hipótese de estupro. 


ID
208150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os jurados sorteados, preferencialmente, serão convocados para comparecerem ao Tribunal do Júri

Alternativas
Comentários
  • Art. 434 do CPP. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Alterado pela L. 11.689-2008)

  • Gabarito letra C.

    Conforme dispõe o  Art. 434 do Código de Processo Penal que:

    "Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei". 

     

    Louvado seja Deus!

  • quando vi essa questão pensei na hora... LETRA A

    porém, se você ler com cuidado (que todo concursando tem que ter) vai perceber que a questão não pede a FORMA COMO O JURADO IRÁ COMPARECER AO TRIBUNAL e sim a FORMA COMO ELE VAI SER CONVOCADO A COMPARECER.

    sendo porém a letra C a forma correta na lei.
  • Este artigo não está no edital da prova de oficial de justiça 2009, não entendi por que foi cobrado. Se alguém puder tirar minha dúvida, agradeço!

    Bons estudos!

  •  Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.      

    GABARITO -> [C]

  • GABARITO C 

     

    Os jurados sorteados serão convocados:

     

    (I) pelo correio  ou (II) qqr outro meio hábil

    para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

     

    Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. 

  • Questão que só cai uma vez a cada década.

  • haha comentários com mais de 10 anos abaixo...

    Um dia serão os meus pelo qconcurso e outro(a) pessoa prestando provas tendo a mesma sensação.

    Massa!

  • A redação ficou estranha... E leva o candidato a pensar que o jurado deve comparecer pessoalmente (como comparecer por telefone, e-mail, oficial ou pelo correio neh?).

    Mas está perguntando como se da a convocação e não o comparecimento.


ID
208153
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à intimação da decisão de pronúncia, pode-se afirmar que

I. o acusado solto que não for encontrado será intimado por edital;

II. o acusado preso será intimado por via postal;

III. o acusado solto será intimado pessoalmente, desde que seu advogado ainda não tenha sido intimado pelo diário oficial.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
     

  • GABARITO D

    I. o acusado solto que não for encontrado será intimado por edital;
    Art. 420 - A intimação da decisão da pronuncia será feita:
    Parágrafo único. Será intimado po edital o acusado solto que não for encontrado.


    II. o acusado preso será intimado por via postal; 
    Art. 420 - A intimação da decisão da pronuncia será feita:
    I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP.
    Independente de estiver solto ou preso


    III. o acusado solto será intimado pessoalmente, desde que seu advogado ainda não tenha sido intimado pelo diário oficial. 
    Vide alternativa anterior

  • Não compreendi esta questão, pois:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
    No II diz-se do defensor constituído, não seria o defensor nomeado (constituído = nomeado) que fala no I?

     

    Outro ponto é que, de acordo com o § 1o do art. 370 do Código, a intimação do "defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade.." ou seja, não será pessoalmente. Então a letra III da questão estaria certa?

     

    Agradeço quem puder ajudar.

  • Leonardo Marioto, li suas dúvidas e vou tentar saná-las, vamos lá:

     

    A sua primeira indagação se refere ao defensor nomeado e ao defensor constituído. Aqui, há uma diferença, não é a mesma coisa. O defensor nomeado é aquele chamado defensor dativo quando o juiz é quem realiza a nomeação, em caso, por exemplo, de o acusado ter sido citado por hora certa e não comparece, o juiz nomeia um defensor dativo (defensor nomeado). Por outro lado, o defensor constituído é aquele realizado pelo acusado, o juiz não participa nesse caso (defensor constituído). Logo, a intimação far-se-á de forma pessoal para o defensor nomeado. Já a intimação para o defensor constituído será observado o art. 370, §1.

     

    A sua segunda dúvida diz respeito à assertiva III: o acusado solto será intimado pessoalmente, DESDE que seu advogado não tenha sido intimado pelo diário oficial. Tal assertiva está errada, pois ela CONDICIONA a intimação do acusado. Em outras palavras ela quis dizer que o acusado solto só será intimado pessoalmente caso o seu advogado não tenha sido intimado pelo diário oficial. E isso é falso. O acusado, sendo preso ou solto, ele será intimado pessoalmente, independentemente se o seu advogado tiver sido intimado pelo diário oficial. 

     

    O legislador quis dar um tratamento diferenciado para determinadas pessoas: acusado, defensor nomeado e MP. Essas criaturas devem ser intimadas pessoalmente. E os demais, quais sejam, defensor constituído, advogado do querelante e o assistente não serão intimados pessoalmente e sim por meio de um órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.

     

    Enfim, espero que eu tenha te ajudado. Bons estudos!!

  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do

    disposto no § 1 º do art. 370 deste Código .

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    GABARITO -> [D]

  • No caso da intimação da decisão de pronúncia, a lei não difere o acusado preso do acusado solto, ambos vão ser intimados como está disposto no Art 420, ou seja, pessoalmente. Apenas difere o acusado solto, que, se não for encontrado, será intimado por edital.

  • Gab: D

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. 

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.     

    Resumindo:

    Intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao:

    • Acusado
    • Defensor nomeado
    • Ministério Público

    Intimação da decisão de pronúncia será feita pelo órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, conforme, art. 370, § 1o:

    • defensor constituído
    • querelante
    • assistente do Ministério Público,

ID
211609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Augusto foi denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado. Regularmente processado e assistido pela DP, Augusto arrolou uma testemunha, com a nota de imprescindibilidade, em tempo oportuno, para ser ouvida na sessão plenária de julgamento. Apesar de ter sido intimada, a referida testemunha não compareceu à sessão de julgamento, providenciando, no entanto, mediante atestado médico, adequada justificação para a sua ausência. Na ocasião da sessão de julgamento, em que era assistido por um DP, Augusto manifestou expressamente a sua vontade de ser defendido por seu advogado particular. Não obstante a defesa houvesse insistido no depoimento de referida testemunha, no que obteve aquiescência do próprio MP, o juiz-presidente do tribunal do júri indeferiu ambos os pleitos defensivos e determinou a realização do julgamento, no qual Augusto restou condenado a 12 anos de reclusão.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta, segundo entendimentos do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • letra a.

    “A Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão proferida por Tribunal do Júri e determinar que outra seja prolatada, assegurando-se ao réu o direito de ver inquirida em Plenário a testemunha que arrolara com a nota de imprescindibilidade e, também, de ser defendido por defensor técnico de sua própria escolha. No caso, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (...) aduzia a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que, em virtude de restrição imposta pela juíza-presidente do Tribunal do Júri – a qual concedera uma hora por dia para extração de cópias dos autos –, o seu advogado – que havia sido constituído apenas seis dias antes do julgamento – não comparecera à sessão de julgamento, sob pena de exercer defesa falha, o que impossibilitara a livre escolha de defensor. Alegava, ainda, ofensa a seu direito de defesa, pois não foram inquiridas duas testemunhas por ele arroladas com cláusula de imprescindibilidade, uma das quais justificara a sua ausência com apresentação de atestado médico. (...). Observou-se, no ponto, que o paciente, quando de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, manifestara expressamente a sua intenção de ser defendido por seu advogado, bem como a própria Defensoria Pública, então designada, postulara o adiamento da sessão, reconhecendo necessário respeitar-se o direito de escolha do réu. (...).” (HC 96.905, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, Informativo 557.)

  • Quanto a alternativa E, na verdade o advogado dativo exerce um munus público e não um "cargo", razão pela qual inexiste a equivalência aduzida na questão.
  •  Sobre a "nota de imprescindibilidade":

    Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

     Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    Sem relação com a questão, mas que vale a pena lembrar, os parágrafos do 461 do CPP:

    § 1
    o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

      § 2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

  • Em prova de DP, vai sempre na alternativa que deixa a melhor situação pro réu que tu acerta a questão, rsrs...

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • A colega Melisa colocou o julgamento do HC no qual foi baseada a questão, só que a m#@$% da questão simplesmente omitiu fatos totalmente relevantes como o fato de que o acusado não simplesmente decidiu no dia do julgamento que não queria mais a defensoria pública, mas ele já havia constituído advogado e que o seu advogado fora limitado quanto ao acesso aos autos... excelente questão, pra não falar o contrário porque eu não quero me exaltar hoje...


ID
225265
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas na sessão do Júri, onde estão presentes as partes processuais e o réu, começa a fluir

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência sobre a matéria:
    Da ementa do HC 89.999-4[2] (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.10.2007) ressaltamos:
    EMENTA: Habeas corpus. 1. Sentença condenatória proferida em Plenário na data do julgamento, presentes o réu e seu patrono. Termo inicial do prazo recursal na forma do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal (CPP).


    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento (STJ, HC 92.484-SP, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.08.2010, DJE, 23.08.2010).


    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Apelação. Prazo. Decisão do Júri. Publicidade no dia do julgamento. Disponível em http://www.lfg.com.br - 12 de outubro de 2010.
     

  • De acordo com o art. 798, § 5º, alíne "b" o gabarito é a letra "E". In verbis:

     

    Art. 798. ...

    §5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    ...

    b) Da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

     

  • Art. 798, § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


ID
228733
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa que traz, respectivamente, os recursos cabíveis contra as decisões de rejeição da denúncia, de impronúncia, de pronúncia e de absolvição sumária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Nos termos do Código de Processo Penal:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    IV – que pronunciar o réu;

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

     

     

  • Aprofundando um pouco, os recursos são estabelecidos conforme a natureza da decisão. Assim, na primeira fase do procedimento especial do Júri são colhidas provas e, ao final, decide:

    1 - Pela PRONÚNCIA: quando houver provas suficientes sobre o crime doloso contra vida (autoria e materialidade), encaminhando ao famoso julgamento por Júri popular - sendo, portanto, uma decisão interlocutória não terminativa;

    2 - Pela IMPRONÚNCIA: quando as provas sobre o suposto crime forem insuficientes, mas se futuramente houverem novas provas é cabível nova denúncia - logo, trata-se de decisão interlocutória terminativa sem mérito;

    3 - Pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: quando houver convicção de que falta materialidade ou autoria, ou da presença de excludente do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) - trata-se de decisão terminativa com mérito;

    4 - Pela DESCLASSIFICAÇÃO: quando as provas são suficientes para reconhecer um crime que não é doloso contra a vida (ex. lesão corporal), sendo os autos remetidos para juízo competente para julgar o novo crime - trata-se de decisão interlocutória não terminativa;

    O recurso de Apelação é utilizado em caso de decisões com caráter terminativo;

    Já o Recurso em Sentido Estrito (Rese) trata de decisões não terminativas;

    Apelação para -> IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA;

    RESE para -> PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO;

  • Macete começa com vogal recurso com vogal

    começa com consoante recurso consoante. =)

    Apelação = Impronúncia, Absolvição sumária

    RSE=  Rejeição da denúncia,  Pronúncia 

  • Sentença de impronúncia e absolvição sumária -> Apelação
    Decisão, despacho ou sentença -> Recurso no sentido estrito.


    GABARITO -> [C]

  • Gabarito C

     

     

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

     


  • O juiz denegou o pedido de denúncia, e agora, o que faremos para ferrar Fulano? Só nos resta rezar, então RESE

  • Da rejeição da denúncia-queixa crime cabe RSE!!!!!

  • Obs : da rejeição da denúncia ou queixa no JECRIM caberá Apelação ( 10 dias )

  • Pra nunca mais errar:

    vogais - A de Apelação em casos de vogais - Absolvição sumária e Impronúncia e

    consoantes - Rese em casos de Rejeição da denúncia e Pronúncia.

  • Graças a umas questões atrás, vi que apelação é para impronúncia e absolvição sumária, ficando entre a a) e a c).

  • Gabarito letra "c".

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE
    Impronúncia → Apelação
    Absolvição Sumária → Apelação
    Desclassificação → RESE

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

  • Gab: C

    de rejeição da denúncia, : art. 581, I (não receber a denúncia ou a queixa)

    de impronúncia, : art. 416

    de pronúncia e: art. 581, IV (que pronunciar o réu)

    de absolvição sumária. : art. 416

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    ----- Dica ----

    Apelação: impronúncia; absolvição sumária (Vogal com vogal)

    Rese: pronúncia; rejeição da denúncia (Consoante com consoante)

  • Gabarito letra "c".

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE

    Impronúncia → Apelação

    Absolvição Sumária → Apelação

    Desclassificação → RESE

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

    Não desistar irmão,acredite você e capaz.

  • ABSOLVIÇÃO E IMPRONUNCIA - APELAÇÃO (COMEÇAM COM VOGAL).

    PRONUNCIA E REJEIÇÃO - RESE ( CONSOANTE)

    Na hora sempre ajuda.

  • Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

    C

  • Sentença de impronúncia e absolvição sumária -> Apelação

    Decisão, despacho ou sentença -> Recurso no sentido estrito.

    GABARITO -> [C]

  • Acertei por eliminação ... mas o art. 82 da Lei 9099/95 reza q o recurso cabível contra rejeição da denúncia é APELA�ÇÃO EM 10 DIAS.

    JA O CPP reza que o recurso cabível é o RESE .. art. 581, I no prazo de 5 dias art. 586 do CPP.


ID
229129
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento do júri, depois de recebida a denúncia e concluída a instrução preliminar, o juiz proferirá sentença, na qual

Alternativas
Comentários
  • CPP.LETRA B ESTÁ CORRETA :

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

  • CORRETO O GABARITO...
    Com o advento na minirreforma do CPP, no tocante ao Tribunal do Júri, o LIBELO foi formalmente extinto do sistema processual penal brasileiro...

  • e) não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado

    Trata-se de caso de impronúncia e não de absolvção sumária.
  • Letra C (ERRADA):


    "c) manterá obrigatoriamente a prisão ou medida de liberdade anteriormente decretada."

    Art. 413,  § 3, CPP:

    O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas no Título IX do Livro I  deste Código.


  • d) não precisará declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado nem especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, pois estas são de competência do Juiz Presidente do Júri e dos jurados.
    ERRADO.
    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  
    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena
    A única coisa que o juiz n deverá indicar são as agravantes, se huver. Isso será mencionado pela acusação nos debates orais e fará parte dos quesitos a serem respondidos pelos jurados.
  • Comentário breve sem dispositivos legais:

    A) Errada - não há mais libelo acusatório no processo penal desde a reforma de 2008.

    B) Certa.

    C) Errada - na decisão de pronúncia, o juiz deve analisar a situação e determinar a revogação ou substituição da prisão, conversão de medida, ou imposição de prisão ou medida, dependo da situação do réu.

    D) Errada - deve ser declaro o dispositivo legal, bem como qualificados e causas de aumento, exceto agravantes e atenuantes.

    E) Errada - aqui se fala de impronúncia, não absolvição.

    Se eu estiver errado, favor corrigir.

  • De acordo com a obra Direito Processual Penal Esquematizado (2018), a reforma de 2008 (Lei n. 11.689/2008) suprimiu a existência do libelo, peça escrita que inaugurava o juízo da causa e era oferecida pelo Ministério Público ou pelo querelante. Do libelo, eram extraídos os quesitos da acusação que viriam a ser apresentados aos jurados. A apresentação do libelo era, ainda, o momento oportuno para o requerimento de diligências e indicação de testemunhas para oitiva em plenário. Do recebimento de tal peça derivava o direito de o acusado apresentar resposta, denominada contrariedade.

    Resumindo, há uma frase dita pelo meu professor (que salvo engano é de Sanches Cunha) que resume bem a importância do libelo: "O libelo estava para o processo como o apêncide está para o corpo humano". 

  • A) Pronunciando o réu, mandará o processo ao Ministério Público para oferecimento de libelo acusatório no prazo de cinco dias.

    De acordo com a obra Direito Processual Penal Esquematizado (2018), a reforma de 2008 (Lei n. 11.689/2008) suprimiu a existência do libelo, peça escrita que inaugurava o juízo da causa e era oferecida pelo Ministério Público ou pelo querelante. Do libelo, eram extraídos os quesitos da acusação que viriam a ser apresentados aos jurados. A apresentação do libelo era, ainda, o momento oportuno para o requerimento de diligências e indicação de testemunhas para oitiva em plenário. Do recebimento de tal peça derivava o direito de o acusado apresentar resposta, denominada contrariedade.

    Resumindo, há uma frase dita pelo meu professor (que salvo engano é de Sanches Cunha) que resume bem a importância do libelo: "O libelo estava para o processo como o apêncide está para o corpo humano".

     

    B) Se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, fundamentadamente, pronunciará o acusado, reconhecendo a competência do júri.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                

     

    C) Manterá obrigatoriamente a prisão ou medida de liberdade anteriormente decretada.

    Art. 413.

    § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.                    

     

    D) Não precisará declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado nem especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, pois estas são de competência do Juiz Presidente do Júri e dos jurados.

    Art. 413

    § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.                   

     

    E) Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.                     

  • Resolução:

    a) a antiga previsão acerca do libelo acusatório já não se faz mais presente no ordenamento jurídico desde o ano de 2008, por conta da minirreforma do CPP.

    b) conforme estudamos anteriormente e, a partir da redação do artigo 413 do CPP, se o juiz estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, fundamentadamente, pronunciará o acusado, reconhecendo a competência do júri.

    c) o juiz, conforme o artigo 413, §3º, deverá decidir, fundamentadamente sobre a manutenção ou não da prisão.

    d) pelo contrário, meu amigo(a)! Conforme o artigo 413, §1º do CPP, o juiz deverá declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena. P.ex.: “Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado Austin como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do CP”

    e) quando o magistrado não estiver convencido da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, deverá impronunciar o acusado (conforme veremos logo em seguida) e não absolvê-lo sumariamente.

    Gabarito: Letra B


ID
232609
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contemple o julgamento correto sobre o posicionamento do juiz de direito no plenário do Tribunal do Júri:

I - Formado o conselho de sentença, o juiz presidente procedeu a distribuição de cópias não apenas do relatório do processo, mas também da decisão de pronúncia. O defensor protestou contra a providência, alegando que a medida seria ilegal por se tratar esta última de peça meramente acusatória e, portanto, passível de comprometer a imparcialidade do júri. A autoridade judiciária não acatou o pleito.

II - A defesa solicitou a leitura em plenário de declarações prestadas por testemunhas durante a instrução criminal, no próprio juízo, tendo o juiz presidente negado o pedido sob a alegação de que somente poderiam ser lidas peças que se referissem, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

III -Durante sessão de julgamento, o representante do Ministério Público solicitou aparte ao defensor do acusado, que negou o pleito. Provocado pelo acusador, o juiz presidente interveio, conferindo-lhe o direito à manifestação pelo prazo de três minutos, a ser acrescentado no tempo do aparteado.


Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Da análise do Código de Processo Penal conclui-se que os posicionamentos constantes nos itens I, II e III estão corretos. Vejamos os fundamentos legais:

    I) art. 472, parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

    II) art. 473, §3.  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

    III) Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

     

  • O que não pode é usar a pronúncia como argumento de autoridade

    Abraços

  • I - Correto. Medida do juiz foi legal. Art. 472 parágrafo único do CPP - O jurado, em seguida, receberá cópias da pronuncia, ou se for o caso, das decisões posteriores que julgara, admissível a acusação e do relatório do processo.

    II - Corretamente agiu o juiz presidente - Art. 473 parágrafo 3˚ do CPP - As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

    III - Correto. Atribuição do juiz presidente. Art. 497 XII do CPP. Regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo dessa última.

    Todas estão corretas. Letra C


ID
232612
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - No caso de impronúncia, somente se admite a propositura de novo processo contra o réu no caso de surgirem provas formalmente novas, não bastando que sejam provas substancialmente novas.

II - Havendo aceitação pelas partes, o mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, hipótese em que não haverá nova escolha de jurados, com aceitações ou recusas, mas simplesmente a prestação de novo compromisso.

III - A hipótese de semi-imputabilidade não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia, devendo ser o réu pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Alternativas
Comentários
  • II - CORRETA: Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo,no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

     

  • Somente em casos de inimputabilidade e, ainda, quando esta for a única tese defensiva, o juiz absolverá o acusado, sendo esta uma das causas de isenção de pena. Artigo 415, § único do CPP.
  • E quanto ao erro da I... podem ser tanto formalmente novas como substancialmente novas é isso?
  • Caro colega,
    Segundo o ilustríssimo autor Norberto Avena na pág. 471 do seu livro de processo penal, ele cita que: transitado em julgado a impronúncia, as novas provas que autorizam o reingresso de ação penal contra o réu em relação ao mesmo fato pelo qual  já foi processado são as substancialmente novas, ou seja, até o então descnhecidas. Logo, provas formalmente novas, quer dizer, conhecidas, mas não requeridas no curso do proceso, não autorizarão, como regra, o oferecimento de nova inicial.

  • I - No caso de impronúncia, somente se admite a propositura de novo processo contra o réu no caso de surgirem provas formalmente novas, não bastando que sejam provas substancialmente novas. ERRADA

    Por "prova nova" entende a doutrina que pode ser aquela substancialmente nova (não existente ou oculta à época do processo) ou formalmente nova (foi produzida no processo mas ganhou nova versão). O erro na assertiva acima é que ambas admitem a repropositura da ação.


    II - Havendo aceitação pelas partes, o mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, hipótese em que não haverá nova escolha de jurados, com aceitações ou recusas, mas simplesmente a prestação de novo compromisso. CORRETA

    É a literalidade art. 452, CPP: "O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso."

    III - A hipótese de semi-imputabilidade não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia, devendo ser o réu pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. CORRETA

    O parágrafo único do art. 415 admite a absolvição sumária apenas para as hipóteses de inimputabilidade, quando esta for a única tese defensiva. Não há previsão da mesma medida para o caso de semi-imputabilidade. Também não cabe impronúncia nesta hipótese. Neste sentido: RESE Nº 1.0686.06.171797-7/001, TJ/MG.
  • O que não pode é o empréstimo

    Abraços

  • De acordo com o artigo  do , caso o juiz não se convença da materialidade ou da existência de indícios de autoria, impronunciará o acusado, mas enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (pela prescrição, por exemplo) nova denúncia poderá ser formulada, bastando para tanto, que surja prova nova.

    Para a doutrina, a prova nova pode ser: formalmente nova ou substancialmente nova.

    Prova formalmente nova é a que foi produzida formalmente no processo, mas ganhou nova versão.

    A prova substancialmente nova é aquela prova inexistente ou oculta à época da impronúncia.

    Vale dizer, ambas as espécies de prova nova justificam a reabertura do processo de homicídio no caso de impronúncia

    fonte:

  • A lei fala em tão somente, prova nova, por isso entendi que estava incorreta.

    Art. 414 do CPP - O juiz não se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou partipação, fundamentadamente, IMPRONUNCIARA o réu.

    Parágrafo único- Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada NOVA DENUNCIA OU QUEIXA, se houver PROVA NOVA.


ID
235714
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo as regras estabelecidas no Código de Processo Penal, na elaboração dos quesitos, o Juiz de Direito

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra b - cópia do parág. único do art. 482 do CPP

  • RESPOSTA: B

    Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

  • O CPP possui parâmetros para os quesitos

    Abraços

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.     

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.    

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  

    I – a materialidade do fato;      

    II – a autoria ou participação;      

    III – se o acusado deve ser absolvido;     

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.  

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: 

    O jurado absolve o acusado?

  • Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre:

    1 - MATÉRIA DE FATO e

    2 - SE O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

    GABARITO -> [B]

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre elaboração de quesitos.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide a alternativa B.

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 482, parágrafo único: "Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes”.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide a alternativa B.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide a alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
243541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas recentes alterações legislativas levadas a efeito no rito do tribunal do júri, julgue os itens subsequentes.

I Deve o juiz, ao citar o denunciado, determinar que este apresente resposta escrita à acusação. Se o réu, citado, não apresentá-la, deverá o magistrado nomear defensor para que o faça, concedendo-lhe vista dos autos.

II Atualmente, a audiência deve ser una, como regra, sendo o interrogatório o último ato da instrução.

III Da decisão de pronúncia será cabível o recurso em sentido estrito, já para a impronúncia e para a absolvição sumária recorre-se mediante apelação.

IV Com a nova sistemática do rito do júri, após preclusa a decisão de pronúncia, não é mais necessária a apresentação da acusação de forma articulada (libelo).

V Atualmente, os apartes já fazem parte da legislação codificada, cabendo ao juiz presidente regulamentá-los durante os debates.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • resposta letra E
    I - art 396-A par. 2º
    II
    III- art 416 e 581,IV
    IV - art. 421
  • A justificativa da V está no artigo 497 inciso XII do CPP:
      Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código
      XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
  • Letra E

    I - CERTO
    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 
    (...)
    Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 
     
    II – CERTO          
    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 
    (...)
    § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 
     
    III – CERTO
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
     IV – que pronunciar o réu;
    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
     
    IV – CERTO
    Não existe mais o libelo acusatório. A principal fonte dos quesitos é a decisão de pronuncia. (correlação entre pronuncia e quesitos)
    Art. 482,   Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
     
    V – CERTO
    Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
    XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
  • Errei por entender que o último ato de instrução na audiência una seria o debate, conforme expressamente preceitua a parte final do art. 411, do CPP, acima comentado.
  • Agora fiquei sem entender... tb pensei que o debate fosse o último ato!!!
    Aguém pode confirmar isso ou explicar mais claramente a ordem dos atos?
  • Fundamentação do item II:  art 411 e §§.

    O interrogatório é o ultimo ato da instrução probatória. Os debates só se iniciam após a conclusão da instrução.
  • Pessoal que está em dúvida em relação à afirmativa II:

    O artigo 473 do CPP inicia a "Seção XI: Da Instrução em Plenário" e, de fato, prevê uma audiência una.

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 


    Já o artigo 476 abre a "Seção XII: Dos debates" e sua redação se inicia da seguinte maneira: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO, será concedida a palavra ao Ministério Público...".

    Portanto, a instrução plenária termina com o interrogatório do acusado, iniciando-se em seguida a fase de debates.
  • II Atualmente, a audiência deve ser una, como regra, sendo o interrogatório o último ato da instrução.

    Não concordo que está alternativa esteja correta, como a seguir explico:

    Pode-se dividir o procedimento do jurí em 2: a primeira fase é conhecida como sumário da culpa, já a segunda fase é conhecida como judicium causae.

    Na primeira fase do procedimento, a instrução prevista é a dos artigos 406 até 412 do CPP, trata-se da seção "da acusação e da instrução preliminar", diferentemente da audiência que ocorre em plenário que é regulada pelos dispositivos 473 a 475.

    A questão não se refere expressamente a nenhum das instruções, logo podemos interpreta-la como sendo a audiência da 1ª fase ou a audiência da 2ª fase.

    De fato a questão estaria correta se tivesse se referido exclusivamente à audiência da 2ª fase. Porém, como já visto, podemos interpreta-la de modo a se referir à audiência da 1ª fase, sendo considerada errada, uma vez que nesta audiência os debates são o último ato da audiência, conforme inteligencia do artigo 411:
    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    Desta forma, concordo dos os colegas que consideram esta alternativa como errada.
  • Dei uma lida nos comentários dos colegas e percebi uma confusão com relação a que fase do procedimento a questão se refere. Atenção! a questão se refere à 1ª fase, que está prevista nos arts. 406 a 421 do CPP.  Segue abaixo esquema do procedimento: 
    1. Denúncia ou queixa-->Recebimento ou Rejeição.  2. Recebimento-->citação--> resposta escrita do réu--> oitiva do MP e do querelante se o réu arguir preliminares ou juntar documentos--> audiência única (art. 411)   3. audiência única= a) declaração do ofendido; b) testemunha de acusação (até 8); c) testemunha de defesa (até 8); d) esclarecimento dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou de coisas; e)interrogatório do acusado (último ato de instrução probatória!)  f) debates: alegações orais (acusação, defesa, assistente);   4. decisão - 4 possibilidades: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. obs: a decisão poderá ser em audiência ou será em 10 dias.obs2: todo o procedimento nesta 1ª fase deverá ser concluído em 90 dias. Espero ter ajudado!                                                                                                                                                                                                                             
  • questão sem sentido nenhum..
  • QUESTÃO MAL ELABORADA O ITEM II ESTÁ ERRADO. O EXAMINADOR QUER CRIAR DIFICULDADE ONDE NÃO TEM. QUALQUER QUE SEJA A FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI O ÚLTIMO ATO NÃO É O INTERROGATÓRIO.

    LAMENTÁVEL ESTAS QUESTÕES, TER QUE ADIVINHAR O QUE O EXAMINADOR QUER E, NÃO O QUE ESTÁ NA LEI.

  • Letra E

    I - CERTO

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    (...)

    Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 

     

    II – CERTO         

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    (...)

    § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

     

    III – CERTO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     IV – que pronunciar o réu;

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

    IV – CERTO

    Não existe mais o libelo acusatório. A principal fonte dos quesitos é a decisão de pronuncia. (correlação entre pronuncia e quesitos)

    Art. 482, Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

     

    V – CERTO

    Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

  • Questão desatualizada.


ID
243556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta - CPP

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra C - Errada - Súmula STJ:

     

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Letra D - Errada:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já procedidos". Daí a conclusão de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da denúncia. Ordem denegada.

    (HC 94372, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628)

  • Letra B - Errado:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°, inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte. 2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min. Menezes Direito). 4. Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação. 5. Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 6387, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284)

  • Letra a - Errada: STJ: Não basta a delação do corréu para que se proceda à condenação. É necessária a delação somada a outros elementos de prova.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU.

     

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa.
    2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
    (REsp 1113882/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • Quanto a aternativa 'd':
    Informativo 532 do STF

    "Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)"
  • LETRA A :

    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 85443 SC 2004.008544-3 Parte: Apelante: Idair Guilherme Missel Zanella
    Parte: Apelada: A Justiça, por seu Promotor
    Parte: Interessados: Ademir Vamildo Borges e outro
        Ementa

    Crime contra o patrimônio. Roubo praticado com emprego de armas e em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Chamada de co-réu. Prova idônea a embasar o decreto condenatório, juntamente com outros elementos de convicção. Condenação mantida. A chamada de co-réu que igualmente confessa a co-autoria do crime, quando não motivada por ódio ou vingança e amparada pelos demais elementos do processo, é meio idôneo de prova, capaz de embasar o decreto condenatório.

  • Ementa

    FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) OCORRÊNCIA.

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação - Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolviçaõ do embargante. Decisão majoritária. 

  • Apesar de o gabarito correto ser a letra E, Nestor Távora, em seu livro, afirma que "revistas ou jornais que não tratem da matéria discutida em juízo" podem ser lidos na sessão plenária ser ter sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias.
    Acabei errando a questão. É osso!
  • LETRA C - ERRADA

    FUNDAMENTO :

    As partes devem ser intimadas apenas e tão somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula no, 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa , consoante a Súmula no. 273 do STJ.

    LETRA E - CORRETA

    FUNDAMENTO :

    Será sempre possível , a juntada de documentos no processo penal, em qualquer fase, desde que submetidos ao contraditório,salvo exceções previstas em lei ( art. 231 , CPP).

    A exceção diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, no qual não é possível a utilização de documento em plenário, se não tiver sido apresentado com a antecedência mínima de 3 - três dias, dando-se ciência à outra parte, consoante art. 479, caput, CPP.
  • A questao é cópia da lei (art. 479 CPP). Más eles induziram a erro, explico. Quando na primeira e segunda questão fala (de acordo com...) e na anterior a acertiva correta utiliza a mesma técnica, leva o candidato a entender que a letra (E) não estaria correta, pois existe varios entendimento que pode ser feito leitura sim, sem precisar juntar com 3 dias. Foram ceveros, más quem disse que seria fácil.kkkkk

  • A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

     a) ERRADA - Na opinião do STJ, a chamada de corréu não pode ser levada em conta pelo juiz como um meio de prova, mesmo que em harmonia com o conjunto probatório dos autos. O STJ admite a delação do Corrél desde que haja um conjunto probatório.

     b) ERRADA - De acordo com a jurisprudência do STF, quando da prisão cautelar de um advogado, deve-se atentar para as garantias trazidas no Estatuto da OAB, inclusive a que impõe recolhimento em sala de Estado-Maior que, em nenhuma hipótese, pode ser gradeada. não existe impedimento quanto gradeamento.

     c) ERRADA - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. conforme sumula: 273 do STJ

     d) ERRADA - O STF, hodiernamente, não vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. O STF admite a ratificação dos atos decisórios por órgão jurisdicional absolutamente incopetente.

     e) CERTA - Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 CPP)

  • C) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    STJ - Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  •  

    Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    VEM PC MA

  • Sobre a delação co-réu:

    "A incriminação feita pelo co-réu, escoteira nos autos, não pode ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória ." (Ver. Crim. 103.544, TACrimSP, Rel. Octavio Roggiero).

    "Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de co-réu para suporte de um 'veredictum' condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários. " (Rev. Crim. 11.910, TACrimSP, rel. Ricardo Couto, RT 410:316).

    "I I - A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, DJ 28.11.97; 81.172, 1.ª T, DJ 07.3.03). Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação. "

    "A delação do réu que visa eximir-se de sua culpabilidade, prestando depoimentos contraditórios, não corroborados por nenhum outro elemento de prova dos autos, não se presta para sustentar a condenação do co-réu. A absolvição, neste caso, é medida que se impõe. " (Ap. Criminal n.º 25172/2003, Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda).

  • quando você ta tão cansado, que lê três dias úteis, e acha que é pegadinha

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF).

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "


ID
244948
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento do Tribunal do Júri, analise as assertivas a seguir.

I - Não pode o Magistrado, na decisão de pronúncia, deixar de examinar as circunstâncias qualificadoras do delito, observados os limites próprios do ato.

II - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá recurso de apelação.

III - O desaforamento do julgamento para outra comarca poderá ocorrer em razão do excesso de serviço, desde que seja comprovado que o julgamento não poderá ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

IV - O Tribunal do Júri é composto por um (1) juiz togado e por 25 (vinte e cinco) jurados.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • COM RAZÃO A ASSERTIVA "e"

    I) CORRETO - Inteligência do art. 413, parágrafo único: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficiêntes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.

    II) CORRETO - Inteligência do art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apeleção.

    III) CORRETO - Inteligência do art. 428 do CPP: O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvido o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do transito em julgado da decisão de pronúncia.

    IV) CORRETO - Inteligência do art. 447 do CPP: O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

  • Na literalidade do artigo 1 juiz togado ,seu presidente e 25 jurados seila acho passível de anulação.

  • Não tem recurso. É uma questão de português.

    "O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e por 25 jurados (...)."
    O termo entre vírgulas é um aposto que serve pra explicar que o juiz togado vai presidir o Júri.
    Poderia ser reescrito como: "O Tribunal do Júri é composto pelo seu presidente (1 juiz togado) e por 25 jurados." 

    "Sinta seu coração. Respire fundo. Via de regra, sua vida é O presente." 

  • Todas corretas.

    I - art. 413 §1º

    II - art. 416

    III - art. 428

    IV - 447, todos do CPP

  • A intenção da era mesmo confundir o candidato, pois cortou a final do art. 447. Pura pegadinha!

  • Marcelo, não é uma questão de português. O art 447 diz: "... Composto por 1 juiz togado, seu presidente e 25 jurados..." 

    Não existe a vírgula mencionada após " presidente" , portanto, não é aposto.

    Que eu saiba, ainda, é  que é formado pelo juiz sumariante, o juiz presidente e 25 jurados. Portanto, a questão poderia,  sim,  ter sido anulada. 

  • Caros, nunca respondam a uma questão de concurso baseada na lei achando que esta é perfeita. Isso vale também para a questão do Português. Existem sim erros de Português em diversos diplomas legais. Infelizmente é mais um obstáculo na jornada do concurseiro.

    Concordo que, do jeito que foi redigida, dá a entender que existem: juiz togado + presidente + 25 jurados. Me parece que faltou uma vírgula após presidente!

    https://jus.com.br/artigos/36356/criticas-ao-procedimento-do-tribunal-do-juri-analises-sobre-a-injusta-soberania-do-conselho-de-sentenca

    " O Júri, portanto, é formado pelo juiz togado e os vinte e cinco jurados leigos, de onde serão sorteados sete para compor o Conselho de Sentença."

  • Quanto à assertiva I, não confundir: 

     

     → O magistrado não analisará, na decisão de pronúncia, as AGRAVANTES!

  • TRIBUNAL DO JÚRI=>  (1) juiz togado + 25 (vinte e cinco) jurados.

    CONSELHO DE SENTENÇA=> 7 jurados dentre os 25 que compõem o Tribunal do Júri.

     

    Gabarito: E

     

    avanterumoàposse

  • Art 413, pú: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.

     

    Art 416: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apeleção.

     

    Art 428: O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvido o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do transito em julgado da decisão de pronúncia.

     

    Art 447: O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

  • O item 4 está errado, porque além do togado e dos jurados, faz parte também o presidente e este item não menciona o Presidente, caberia recurso! 
     

    Art 447: O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, SEU PRESIDENTE, e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

  • Leandro Duarte, o Presidente é o proprio juiz togado e não uma terceira pessoa. O Tribunal do juri é formado por 25 + juiz togado (que será o presidente). Abraços.

  • Gente pelo amor de Deus o Juiz togado é o presidente!

  • "Seu presidente" está sendo empregado como aposto e as vírgulas, ali, exercem a função de separação apositiva, não de enumeração.

    Em síntese, tribunal do júri é composto por 26 membros.

  • Caberia recurso pelo fato do artigo 447 CPP estar FORA do edital " arts. 406 a 435; arts. 453 a 481. "

  • Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.    

  • Pro pessoa do "portugues": Examinar é a mesma coisa que especificar? -.-

  • NÃO CONFUNDIR: TRIBUNAL DO JURI (25 JURADOS) COM CONSELHO DE SENTENÇA (7 JURADOS DENTRE OS 25)

  • I - Não pode o Magistrado, na decisão de pronúncia, deixar de examinar as circunstâncias qualificadoras do delito, observados os limites próprios do ato

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    II - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá recurso de apelação.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

    III - O desaforamento do julgamento para outra comarca poderá ocorrer em razão do excesso de serviço, desde que seja comprovado que o julgamento não poderá ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

    IV - O Tribunal do Júri é composto por um (1) juiz togado e por 25 (vinte e cinco) jurados.

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.


ID
246649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue os itens que se seguem.

O acusado de ter cometido crime de homicídio culposo deve ser processado e julgado pelo tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • art. 5°, XXXVIII, "d" da CF:

    "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado - d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"
  • CORRETO O GABARITO....

    No caso do crime de homicídio culposo, o agente será processado perante a vara criminal comum.
  • Serão julgados perantes seu pares aqueles que praticarem crimes contra a vida de forma dolosa.

    HEDIONDOS : ????Acho que houve um pequeno equívoco nesse comentário??????
  • Errado

    Art. 74, §1º, CPP

    Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121,§1º e 2 º, 122 , parágrafo único, 123, ,124, 125, 126 e 127 do CP consumados ou tentados. (crimes DOLOSOS contra a vida)

  • O simples fato de existir morte não atrai a competência do júri. EX.:
     -Latrocínio (súmula 603, STF);
     -Estupro qualificado pela morte;
     -Lesão corporal seguida de morte;
     -Genocídio.
                    Fonte: Nestor Távora- LFG
  • Bem pessoal, como estamos falando de competência, não custa nada lembrar que o tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e OS CRIMES COMUNS CONEXOS.

    Nestor Távora - LFG

    Bons estudos.
  • O acusado de ter cometido crime de homicídio culposo PODE ser processado e julgado pelo tribunal do júri. A questão está errada pq diz DEVE (obrigatoriedade sempre)
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Alternativa ERRADA!!

    O Tribunal do Juri apenas tem competencia para o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Bons estudos a todos.
  • É que nem meu pai dizia: você é CULPADO vai entrar na VARA,  não quer mais sentir DOR? Entao JURE que não fará mais isso!
  • Só um macete para os crimes de competência do tribunal do júri, lembrem da HISA

    Homicídio

    Infanticidio

    Instigação ou auxílio ao Suicídio

    Aborto (cuidado com o caso dos bebês anencéfalos esses casos não contam e nem caso a mãe na hora do parto tenha complicações e o médico opte por salvar a vida da mãe)


    E VQV

  • ERRADA... SO CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA VAO A JURI (HOMICIDIO, AUX. AO SUICIDIO, ABORTO E INFANTICIDIO).

  • ERRO DA QUESTÃO: O acusado de ter cometido crime de homicídio CULPOSO...

    CORREÇÃO:   O acusado de ter cometido crime de homicídio DOLOSO...

  • GABARITO ERRADO.

     

    Art. 5°

    (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    OBS: QUESTÃO DE LETRA DE LEI JUSTIFICAR ELA É SÓ CTRL C E CTRL V DA CF ENFIM DECORRAR E PRONTO.

    E O SUJEITO POSTA 15484486154 DE SÚMULAS NOS COMENTÁRIOS QUE NÃO AGREGA VALOR NENHUM AO ITEM.... DESPREZÍVEL!!!

     


     

     

     

  • Tribunal do júri julga os crimes DOLOSOS contra a vida.
  • Gab E

    Júri: Competencia para julgar os crimes dolosos contra a vida

    1°- Fase do júri

    Pronuncia- Indicios de autoria + materialidade - Recurso cabível- Rese

    Impronuncia- Falta de indicios de autoria ou de materialidade - recurso cabivel- Apelação

    Absolvição sumária- Inexistencia do fato/ não ser o autor ou participe/ não constitui infração penal/ causa de isenção de pena - recurso cabivel- Apelação

     

    Desclassificação_ Quando o crime não é da competencia do Júri-   Recurso cabivel- RESE

     

     

    Crimes da competencia do Juri:

    - Homicidio

    - Infanticidio

    - Induzimento/ instigação/ auxilio ao suicidio

    - Todas as formas de abortamento

     

    - Todos dolosos contra a vida

  • ERRADO

     

    Os crimes dolosos contra a vida serão processados e julgados pelo Tribunal do Juri.

     

    Homicídio doloso;

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; 

    Infanticídio;

    Aborto.

     

     

  • Tem que ter o DOLO

  • Gabarito - Errado.

    O acusado de ter cometido crime de homicídio doloso deve ser processado e julgado pelo tribunal do júri.

  • A competência do Tribunal do Júri está prevista, ainda, na própria Constituição Federal,

    em seu art. 5°

    XXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...)

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Mas quais seriam os crimes dolosos contra a vida?

    Estes são os previstos no capítulo I do Título I da parte especial do CP, compreendendo os crimes de homicídio, instigação ou induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto .

  • COMENTÁRIOS: O homicídio culposo não é julgado no Tribunal do Júri. Este procedimento só é utilizado em caso de crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, aborto, infanticídio e participação em suicídio).

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • Doloso***

  • ERRADO! O tribunal do júri tem competência para julgar os crimes DOLOSOS contra a vida.

  • COLOCA NA CABEÇA DE UMA VEZ POR TODAS: TRIBUNAL DO JURI = CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DENTRE ELES NÃO SE INCLUI LATROCÍNIO

  • Pelo amor de Deus ! Tem pessoas aqui que escrevem um livro para oferecer uma explicação.

  • TRIBUNAL DO JÚRI===crimes dolosos contra a vida e conexos.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida – competência funcional por objeto do juízo

    1. Homicídio doloso (art. 121, CP)

    2. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, CP). Quando se tratar de participação em automutilação, não há crime doloso contra a vida, pois o bem jurídico tutelado, neste caso, é a integridade corporal – competência do juiz singular, e não do tribunal do júri

    3. Infanticídio (art. 123, CP)

    4. Aborto (art. 124 a 126, CP)

    Obs.: Os crimes dolosos contra a vida da mulher no âmbito doméstico é competência da VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER e após a pronuncia os autos são redistribuídos para o TRIBUNAL DO JÚRI, ficando o tribunal do júri com a segunda fase. Informativo 2014 STF.

  • GABARITO: ERRADO!

    Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida, e infrações conexas (CF, art. 5°, XXXVIII, alínea d)

  • COMENTÁRIOS: O homicídio culposo não é julgado no Tribunal do Júri. Este procedimento só é utilizado em caso de crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, aborto, infanticídio e participação em suicídio).

    Portanto, incorreta a assertiva.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos


ID
248356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à primeira fase do procedimento do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • meu amigo Marcos, acho que o seu CPP está desatualizado. o comentário da colega acima está correto. Da pronúncia, cabe RESE. da Impronúncia, cabe apelação. É a nova disciplina legal do artigo 416, CPP.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Importante assinalar que no caso do procedimento do Tribunal do Júri há previsão específica acerca do tema emendatio libelli diversa do estatuído no art. 383 do CPP assim como há também previsão específica para aplicação do instituto da mutatio libelli. Senão, vejamos:


    a) Emendatio Libelli:
    CPP - Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.


    b) Mutatio Libelli:

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    (...)

    § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

  • Caro Marcos, você poderia cometer a fineza de excluir este comentário desagradável e equivicado?
    Grata.
  • Vcs vao me desculpar mas eu nao vejo nenhum erro na letra B. Pra mim nao existe diferença entre ^se convencer o juiz da materialidade^ e ^houver indícios suficientes de materialidade^. Mesmo se falarmos em livre convencimento do juiz, quando a questão diz que existem indícios suficientes, supõe-se que o juiz será convencido.
    Pegadinha infeliz!
  • Apenas uma dica para se memorizar os recursos cabíveis das decisões do Júri:
    São quatro as decisões possíveis ao final da primeira fase, quais sejam;
    1. Pronúncia;
    2. Impronúncia;
    3. Absolvição Sumária;
    4. Desclassificação.

    Os possíveis recursos são aqueles mais frequentes no processo penal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e APELAÇÃO.
    Basta decorar o seguinte: A decisão que se inicia com VOGAL é atacável pelo recurso que também se inicia com VOGAL. Já a decisão que se inicia com consoante, é atacável através do recurso que também se inicial com consoante:
    1. Pronúncia - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, IV, CPP)
    2. Impronúncia - APELAÇÃO (art. 416, CPP)
    3. Absolvição Sumária - APELAÇÃO (art. 416, CPP)
    4. Desclassificação - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, II, CPP)
  • B) Para pronunciar, o juiz deve estar convencido da existência de indícios suficientes de autoria e da prova da existência de um crime doloso contra a vida. Qual a diferença? O uso da expressão "indício" não é aquele de prova indireta, mas, sim, como prova semiplena (de menor aptidão persuasiva). Em relação à autoria, pois, o CPP não exige que o juiz tenha certeza, bastando que haja elementos informativos mínimos que indiquem a probabilidade de aquele acusado ser o autor do crime contra a vida. Por outro lado, no caso da materialidade, exige-se uma maior certeza pelo juiz, ainda que, posteriormente, os jurados venham a absolver por falta de materialidade (por isso que o juiz não pode permitir que alguém vá a júri pela mera possibilidade de ter ocorrido um crime doloso contra a vida).


    Logo, a "B" está TOTALMENTE errada. 

  • Letra B
    STF, HC 92.825 (...) A pronúncia exige, tão somente, que esteja evidenciada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria. 
    Pelo o que eu entendi a materialidade deve estar evidenciada e a autoria deve ter indícios suficientes.
    Mas concordo sim com o colega Rodrigo. Não acho que isso deixa a assertiva incorreta. Mas é só minha opinião.
  • e) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora, com isso, o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    CORRETA. 
    Trata-se da emendatio libeli, contida no artigo a seguir:
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Pronúncia, RSE

    Absolvição sumária e impronúncia, apelação

    Abraços

  • Concordo com o Rodrigo Anjos.

    Se há indício suficiente, logo o juiz estará convencido.

    Queria que o direito fosse matéria igual matemática...

  • Q: Com relação à primeira fase do procedimento do tribunal do júri, assinale a opção correta.

    ALTERNATIVA A) INCORRETA

    No caso de não existir prova o juiz deve impronunciar o acusado (artigo 414 CPP)

    ALTERNATIVA B) INCORRETA?

    Em minha opinião a alternativa está correta, entretanto, vejamos a literalidade do artigo:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    No tocante à literalidade do artigo, há ausência da palavra "se convencido", não "quando houver"

    ALTERNATIVA C) INCORRETA

    Trata-se de hipótese de absolvição sumária (415 CPP)

    ALTERNATIVA D) INCORRETA

    VOGAL + VOGAL. CONSOANTE + CONSOANTE:

    A decisão que se inicia com VOGAL é atacável pelo recurso que também se inicia com VOGAL. Já a decisão que se inicia com consoante, é atacável através do recurso que também se inicial com consoante (Obrigada Lorena):

    1. Pronúncia - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, IV, CPP)

    2. Impronúncia - APELAÇÃO (art. 416, CPP)

    3. Absolvição Sumária - APELAÇÃO (art. 416, CPP)

    4. Desclassificação - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, II, CPP)

    ALTERNATIVA E) GABARITO

    CPP - Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Gente, tem sim erro na letra B. O artigo 413 do CPP fala que o juiz pronunciará o acusado, se CONVENCIDO da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Quanto ao fato em si, o juiz deve ter "certeza" de que realmente ocorreu o fato. Em relação à autoria, não é necessário essa certeza, bastam os indícios.

    Então, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no princípio do in dubio pro sociedade, afinal bastam meros indícios. Entretanto, quanto à materialidade, a pronúncia é pauta no in dubio pro reo, exigindo-se a certeza da existência do crime (STF HC 81646; HC 95068). O in dubio pro sociedade é construção doutrinária e jurisprudencial e o pro réu é legal. Na dúvida, deve pronunciar.

    GAB. Letra E

  • Quando o examinador é mal amado! Essa letra B aí pura sacanagem!

  • A) O juiz absolverá o acusado quando não existir prova de ter este concorrido para a infração penal.

    -Errado. O juiz irá impronunciar o acusado.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    C) O juiz impronunciará o acusado quando restar provado não ser ele autor do fato e não for possível indicar o verdadeiro autor.

    - Errado. O juiz irá absolver sumariamente.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

  • Erro da alternativa B: "O juiz pronunciará o acusado quando houver indícios suficientes de materialidade e autoria do fato."

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

  • Resolução:

    a) conforme o rol de causas de absolvição sumária do artigo 415 do CPP, ao nos depararmos com o texto apresentado pela assertiva e confrontando com o texto legal, podemos verificar que essa não é uma hipótese constante do art. 415.

    b) o juiz impronunciará o acusado quando não estiver convencionado da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme o artigo 414, caput, do CPP.

    c) você se lembra da tabela que confeccionamos ao longo da nossa aula sobre as decisões ao final do sumário da culpa e seus recursos? Pois bem, nesse caso, da decisão de impronúncia, é cabível apelação e não o recurso em sentido estrito (RESE).

    d) a assertiva traz cópia integral do artigo 418 do CPP, veja só: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    Gabarito: Letra D.

  • É letra de lei ...

    I - Errada. Art. 415 do CPP - "O juiz ABSOLVERÁ o acusado quando PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO; PROVADO NAO SER ELE O AUTOR OU PARTICIPE DO FATO; O FATO NÃO CONSTITUIR INFRACAO PENAL ; DEMONTRADA A CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA OU EXCLUSAO DE CRIME.

  • Decisão de pronúncia

    Prova da materialidade do delito (materialidade do delito = o crime ocorreu)

    +

    indícios de autoria/participação


ID
251335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.

Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras, de modo a resguardar, a formação do convencimento pelo juízo natural dos fatos, de forma imparcial, evitando-se prévia análise acerca da existência e validade das circunstâncias contrárias do réu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Trata a questão da chamada proibição da "eloquência acusatória", contida no § 1º do art. 413 do CPP:

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
    Todavia, o dever de fundamentação deve estar presente, mesmo que de forma limitada, razão pela qual a questão está incorreta.
  • Item incorreto.

    No meu entender, o enunciado não está tratando da proibição da eloquência acusatória, e sim da falta de fundamentação da sentença. Neste sentido:
     
     
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nula a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quando não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras.
    2. Ordem concedida para declarar nula a sentença de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente.
    (HC 159.936/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010) 
  • A questao na minha opiniao está correta, vejamos:

    A questao diz que é desnecessaria fundamentacao expressa, e o § 1º  diz que precisa especificar as circunstacias qualificadoras e nao fundamentar.
    Pra mim especificar e fundamentar sao coisas diferentes.
    Correto????

    Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
    § 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
  • Marquei a questâo como correta tendo como motivos os apresentados pelo colega Rafael.

    O juiz n tem que fundamentar quanto às qualificadoras, mas tão somente apontá-las justamente para não influenciar os jurados.
  • A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    DECLARAR  é diferente de FUNDAMENTAR!! 
  • Creio que o verbo a ser analisado não é fundamentar nem declarar, mas sim especificar.

    Da leitura do art. 413, §1º do CPP, percebe-se que o juiz deve, quando da decisão de pronúncia, especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, e não tão-somente declarar.

    Pois bem,  para o dicionário Houaiss o verbo transitivo direto especificar tem sentido de dar instruções minuciosas e precisas, descrever pormenorizadamente.

    Creio que o verbo especificar reflete uma ideia que ultrapassa a mera declaração de algo, razão pela qual acredito que o gabarito encontra-se correto.

    Ademais, a CRFB/88, no seu art. 93, IX, disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos - podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e/ou a seus advogados - e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade.

    Todavia, acredito que, diante de conceitos tão vagos, seria melhor olhar a jurisprudência e verificar o que os Tribunais Superiores vêm entendo sobre o assunto. Não consegui achar nada a respeito, mas caso alguem consiga fico no aguardo...

    Bons estudos.
  • Creio que o erro da questão seja outro. Senão, vejamos:

    "Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras, de modo a resguardar, a formação do convencimento pelo juízo natural dos fatos, de forma imparcial, (até aqui está correto
    evitando-se prévia análise acerca da existência e validade das circunstâncias contrárias do réu .
    (acredito que o erro da questão possa estar aqui. Porque o juiz presidente deve analisar a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes. Pelo atual procedimento do júri, essas agravantes e atenuantes não são mais quesitadas, são decididas pelo juiz)

    De qualquer forma, a questão está muito mal redigida
  • Acredito ter encontrado a "jurisprudência da questão", tendo a prova sido feita em 2010 e a decisão abaixo ser de 2009, a banca (infelizmente) tomou como base uma simples decisão sem contexto para dar embasamento a questão, caso fosse refazer a questão iria continuar colocando certo...
    Processo:HC 123073 SP 2008/0270804-0
    Relator(a):Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    Julgamento: 06/02/2009
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação:DJe 02/03/2009
    PROCESSUAL PENAL E PENAL -HABEAS CORPUS -PRONÚNCIA -INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SEM A MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO EXIGIDA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE OUTRA PRONÚNCIA SEJA PROLATADA COM A FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA.
    A pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais. Ordem concedida para anular a pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras.
  • É FORÇOSO CONCORDAR COM O GABARITO, POIS SE O CPP DETERMINA QUE O JUIZ DEVE ESPECIFICAR AS QUALIFICADORAS, DEVE TAMBÉM DAR O MÍNIMO DE FUNDAMENTO PARA ESPECIFICÁ-LAS.
    NÃO PODE O JUIZ ESPECIFICAR QUALIFICADORAS SEM UMA MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO, COMO BEM ASSEVERADO NO JULGADO TRAZIDO PELO COLEGA ACIMA.
    É UMA QUESTÃO DE LÓGICA E BOM SENSO, APESAR DE EU TER ERRADO A QUESTÃO!
    POR LÓGICA E FALTA DE LEMBRANÇA DESSE ARTIGO DO CPP, ACHEI QUE O JUIZ NÃO DEVERIA ESPECIFICAR QUALIFICADORAS, POIS ISSO CABE AO MP.
    TAL ARTIGO NÃO SE COADUNA COM O ATUAL ESTÁGIO DE MUDANÇAS QUE VÊM SENDO FEITAS NO CPP, EM QUE O JUIZ MANTÉM-SE O MAIS IMPARCIAL POSSÍVEL.
  • Caros amigos...

    realmente a questão está confusa, contudo, vejamos:

    Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras, de modo a resguardar, a formação do convencimento pelo juízo natural dos fatos, de forma imparcial, evitando-se prévia análise acerca da existência e validade das circunstâncias contrárias do réu.

    Desnecessária dá a questão um enteder de faculdade, contudo, não é oção do juiz conforme art. 413, § 3º, CPP.
  • CPP Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


  • Complementando os excelentes comentários, cabe ressaltar que o juiz deve declarar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, porque são elas vinculadas ao tipo penal incriminador e componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias (NUCCI, 2015, p. 909).


  • Precisa haver fundamentação sucinta a respeito do crime e das qualificadoras

    In dubio pro societates

  • Quem não pode ser parcial é o DELEGADO na fase de inquérito, detonando o bandido fazendo com o que o juiz antes mesmo da audiência já fique com certa "discriminação" e "tendência" a condenar pelo que o delegado falou.

    Por outro lado, o JUIZ DEVE FUNDAMENTAR todos os atos.

  • O juiz declara qualificadoras e causas de aumento de pena. Ele não deve declarar as circunstâncias agravantes no momento da pronúncia.

  • Deve indicar o dispositivo legal + qualificadoras + aumento de pena **** (agravantes não)

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Fundamentação e eloquência acusatória – é inadmissível a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência – abuso da linguagem

    • Não se admite a leitura da pronúncia no plenário do Tribunal do Júri
    • Nulidade absoluta do feito
    • STJ: o uso de termos mais fortes e expressivo, por si só, não comprova a quebra da imparcialidade do magistrado.

ID
251848
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

O juiz presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, entendendo inexistentes indícios suficientes da autoria, profere sentença de impronúncia, julgando improcedente a denúncia feita pelo Ministério Público do Distrito Federal contra Mécio, acusado de matar seu desafeto Lívio. O Ministério Público não interpõe recurso. Ocorre a preclusão. Nessas circunstâncias, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo com o advento da lei nº 11.689/08, o gabarito continua o mesmo. Senão vejamos:

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • O art. 414 do CPP prevê que quando não houver convencimento pelo juiz de autoria, materialidade ou participação do réu no fato delituoso, de forma fundamentada poderá impronunciar o réu. O parágrafo único do art. 414 prevê que enquanto não extinta a punibilidade pode ser formulada nova denúncia ou queixa, caso haja nona prova. Assim, a correta é a letra (C), letra de lei, estando as demais erradas por contrariarem a lei, eis que não houve preclusão ante a inexistência de coisa julgada material e, ainda, não existe o prazo de cinco anos previsto no item (B).
  • Dentro da prescrição, pode-se repetir a ação

    Abraços

  • é o juiz presidente?

    não seria o juiz sumariante não?


ID
252844
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D


    B - ERRADA.

    STF Súmula nº 206

     

    Nulidade - Julgamento Ulterior pelo Júri - Participação de Jurado que Funcionou em Julgamento Anterior do Mesmo Processo
     

     É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11689/08 (arts. 607 e 608 do CPP).
  • Protesto por novo júri foi para o espaço

    Abraços


ID
252856
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está desatualizada, não exite mais  (depois de 2008 com o evento da Lei 11.689) a figura do libelo acusatório.

ID
252868
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Compreende a  maioria da jurisprudencia do País que o assistente de acusação não tem como único interesse, a busca da indenização, podendo sim recorrer para aumentar a pena do réu. Sustenta-se, efim, que, sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação pode recorrer, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou quantum da pena - STJ REsp 605.302/RS, Dj 07.11.2005 (Proc. Penal Esquematizado, Norberto Avena, pág. 996)  
  • SOBRE A "A" (ERRADA)>  STJ HC 109980/SP, DJe 02/03/2009
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7°, INCISO IX, DA LEI 8.137/90.
    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO.
    PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
    PROCESSO. POSSIBILIDADE.
    Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa,
    que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou
    restritiva de direito, é cabível a aplicação do art. 89 da Lei
    9.099/95 (Precedente do STF).
    Ordem concedida.
  • SOBRE ALTERNATIVA B:

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.RESPONSABILIDADE. ESTADO. SENTENÇA CRIMINAL. TERMO A QUO. TRÂNSITOEM JULGADO.1. No caso vertente, ação indenizatória foi proposta em 04.10.2002,em face de homicídio perpetrado por policial militar em serviço,conforme consignado em sentença penal, com trânsito em julgado em23.10.2001.2. A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial decontagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado.3. Recurso especial não provido."
  • Letra D - INCORRETA

    SÚMULA 712 DO STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Bons estudos

  • Sobre o erro da letra "B" 

    Diz o art. 200 do Código Civil: 
    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Esse prazo prescricional será de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
    Bons estudos! 
  • Complementando os comentários das colegas acerca da assertiva A, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, que explana o entendimento desse tribunal de que, quando para o crime seja prevista alternativamente pena de multa é possível, a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, caput.



    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
    HC 83926 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  07/08/2007  Órgão Julgador:  Segunda Turma


    Aliás, a título ilustrativo, vale relembrar a pena do art. 7.º, IX, da Lei 8.137/1990:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    (...)
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

  • pegadinha do "ou multa"

    Foco, Força e Fé

  • Complementando:


    A alternativa (a) trata da possibilidade de suspensão condicional do processo para os crimes aos quais se comine alternativamente a pena de multa. Entendem os tribunais superiores que é, sim, possível. Todavia, no que respeita à transação penal, em decisão de 2014 o STJ entendeu não ser cabível, mesmo que haja previsão alternativa de pena de multa, se a pena máxima for superior a dois anos.
    AgRg no REsp 1265395, 5a Turma, Min. Laurita Vaz, 28/3/2014.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
    ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA
    DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS
    PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL.
    IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA QUE ULTRAPASSA O
    LIMITE DE 02 ANOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
    decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios
    fundamentos.
    2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a
    existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados,
    com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
    possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais,
    não me parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e
    julgamento da apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso
    especial, seja reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao
    fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer nexo de causalidade
    entre a conduta dos acusados e o crime supostamente cometido.
    3. Incabível o oferecimento do benefício da transação penal,
    previsto na Lei n.º 9.099/95, ao denunciado por delito cuja pena
    máxima é superior a dois anos, independente da previsão de pena
    alternativa de multa.
    4. Agravo regimental desprovido.
     
  • Lembrando que, normalmente, o prazo do assistente não habilitado é maior

    Abraços

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C.

  • Fundamento da Letra C:

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONUNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE, arts. 271, 584, PAR. 1., e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denuncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendencia de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não esta limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, Art. 5., LV e LIX, CF. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas corpus", diante da legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronuncia, irrecorrida pelo Ministério Público, para obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.

    Fonte: Site do STF.


ID
253342
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Alan praticou grave homicídio qualificado contra sua esposa, morta por tiros a queima roupa na porta de sua residência. O crime chocou os moradores da pequena e pacata cidade onde mora Alan, gerando clamor público. Assim é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 483, §1º , CPP - A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I (materialidade do fato) e II (autotia ou participação) do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
  • Art. 439 CPP - O exercício da função de jurado constituirá srviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

    Art. 440 - Constitui também direito do jurado, na condiç!ao de art. 439, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

    Art. 436 - O serviço do juri é OBRIGATÓRIO.
  • Sobre o item "c", considerado correto:

    Será o réu absolvido se houver resposta negativa de mais de três jurados quanto ao quesito sobre a autoria ou participação, tudo bem.
     
    Mas eu não entendi como correta a segunda parte do enunciado: "ou quanto aos relativos se se deve ou não o acusado ser absolvido, encerra desde logo a votação e implica em absolvição automática do acusado."
     
    Como no quesito III será perguntado se o acusado deve ser absolvido, a resposta negativa de mais de três jurados o condenará! De acordo com o art. 483 do CPP:
     
    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
            II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
            III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II docaput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Meu Deus, eh claro que a asservita C esta incorreta. O examinador quis complicar e acabou por elaborar uma prova tosca. Se nao sabe alterar as disposicoes da letra da lei. Nao altere, eh melhor do que fazer besteira.

    A lei eh clarissima, a resposta negativa de mais de 3 jurados que absorve o reu eh quanto a autoria e materialidade, nao no que concerne se deve ou nao ser absolvido. Se a resposta for negativa quanto a este ultimo, eh claro que o acusado sera condenado, pois o juri entendeu que ele nao deve ser absolvido. O fundamento legal esta no comentario anterior, nao o copiei para evitar repeticoes aqui. abraco.
  • Lembrando que com o advento da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, a parte quanto ao jurado ter direito a prisão especial foi revogada.
  • Questão tosca mesmo...
    Obrigada pelo comentário Fernando, mt bem lembrado...
  • Ao que parece..a terceira pergunta nao precisaria ser formulada...pois ele ja estava absolvido antes....

  • A alternativa "c" está, evidentemente, equivocada no que se refere ao quesito indicado no inciso III do art. 483 do CPP, como já apontado em outros comentários.

    No que tange à prisão especial, permanece a previsão no art. 295, X, do CPP:

    "  Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

     (...)

      X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    (...)"


     

  • ALTERNATIVA C) correta 

     

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 
    I – a materialidade do fato; 
    II – a autoria ou participação; 
    III – se o acusado deve ser absolvido; 


    § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II docaput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

  • Clamor público e Direito Penal não combinam

    Abraços

  • Não dá para acreditar numa palhaçada dessa!

  • ?????????????????????????


ID
253660
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo comum e dos processos especiais, analise as questões e abaixo.

I. No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

II. No processo de competência do Tribunal do Júri, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

III. No processo dos crimes contra a propriedade imaterial, o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

IV. No processo sumário, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado a hipótese de a testemunha morar fora da jurisdição, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I, apesar da discussao doutrinaria se o recebimento da peça acusatoria seda após o oferecimento ou depois da decisao de nao absolvicao sumaria, em uma prova alternativa nao tem como considerar incorreta de acordo com o art. 399 que segure abaixo.

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente

    a assertiva II esta correta e é uma juncao de dois artigos que sao trancritos abaixo.
     Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • continuando, a assertiva III esta correta de acordo com o artigo do CPP abaixo transcrito
    Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio

    a assretiva IV tambem esta correta, pois e letra da lei, que segue transcrita.

    DO PROCESSO SUMÁRIO


     Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate
  • Basicamente, o examinador queria saber se o candidato tinha memorizado o art. 399, independentemente de seu real significado. Apesar de aquele dispositivo realmente conter a expressão "recebida a denúncia", trata-se de resquício da redação original da reforma retirada de seu contexto. É que o projeto de lei tinha em mente oferecer ao acusado oportunidade de resposta antes do recebimento da denúncia, a exemplo do que ocorre no procedimento da Lei de Drogas.

    Contudo, o projeto foi alterado, e essa resposta preliminar do réu passou a se operar depois do recebimento da denúncia:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Uma vez recebida a denúncia, não faria o menor sentido recebê-la novamente, nos termos do art. 399. Talvez o examinador tenha se esquecido que a prova é para magistrado, não para técnico.
  • Fiquei em dúvida quanto a assertiva I.

      I. No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a INTIMAÇÃO do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    Então, no caso, ele ordena a citação do acusado pra RESPONDER, e, depois da resposta, INTIMA todos para audiência. É isso?


    Escorregadia essa questão.
  • Aice, eu acredito que seja assim: 
    1) oferecida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para que este apresente resposta à acusação (art. 396 CPP).
    2) apresentada a defesa preliminar - a qual é obrigatória - o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, ou ainda se é o caso de absolvição sumária.
    3) recebida a peça acusatória, o juiz determina a intimação das partes para a AIJ.
  • Gabarito letra "D".

    I - correta:

    Art. 396: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 399: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    II - correta:

    Art. 406: O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 422: Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    III - correta:

    Art. 530-G: O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

    IV - correta:

    Art. 531: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

  • Bem disse Jesus Cristo quando criticou o fato de deitar remendo novo em roupa velha. Quase sempre esse remendo irá rasgar a roupa velha. Não é diferente o que ocorre com reformas continuados no CPP, as incorerências e desarmonias, quando não contradições, vão surgindo pelos dispositivos como essas dos artigos 396 e 399.  

  • Está muito errado o item I

    Faltou "apenas" a citação e a resposta à acusação

    Abraços

  • Atenção! Itens I e II totalmente errados/incompletos. 

    Item III - art. 530-G do CPP

    Item IV - art. 531 do CPP

  • Vou nem falar nada, vai que é do doença

  • Art 396 OFERECIDA A DENÚNCIA... --> MANDA CITAR.

    Art 399 RECEBIDA A DENÚNCIA... --> MANDA INTIMAR.

  • I. CORRETA No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    _________________________

    II. CORRETA (1º fase) No processo de competência do Tribunal do Júri, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    (2º fase) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    (1º fase) Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    (2º fase)  Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  

    _________________________


ID
263506
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível a absolvição sumária no procedimento do júri quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito em concordância com artigo 397 incisos I e II do CPP.
  • Alguém, por gentileza,  poderia esclarecer ...

    Se o procedimento é o do Tribunal do Júri, por que não é a absolvição com base no art.415, II do CPP ?

    Tk's
  • Art. 415, do CPP -  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
            I – provada a inexistência do fato;
            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
            III – o fato não constituir infração penal;
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva
  • GABARITO CORRETO....

    Mas a alternativa "B" pegou muita gente....
  • Casos de absolvição sumária art. 415 do CPP:
    - Quando houver prova de que o fato não existiu (não confunda com a hipótese em que não há prova de que o fato existiu, que é o caso de impronúncia); HIPÓTESE DA LETRA C
    - Quando houver prova de que o acusado não é autor nem partícipe do fato que lhe foi imputado (diferente da hipótese em que não há prova mínima de que o réu é o autor ou o partícipe do fato, que é o caso de impronúncia); 
     - Quando o fato é atípico, e
     - Quando estiver demonstrada a existência de causa que exclua a antijuridicidade ou isente o réu de pena (excludentes de culpabilidade).
  • Pessoal, não concordei....
    Vamos lá: a alternativa "B" tb está corresta. Não basta ler a lei, é preciso interpretá-la.
    O problema é que a fundação copia e cola só faz leitura mesmo né....
    • Importante ressaltar que a absolvição sumária do tribunal do júri não pode ser confundida com a absolvição sumária do procedimento comum. Aquela se dá ao final da primeira fase do procedimento. Natureza jurídica da absolvição sumária do júri - “Decisão terminativa de mérito.”
       Hipóteses de absolvição sumária – As hipóteses de absolvição sumária foram ampliadas:
       
      a) Inexistência do fato delituoso
      b) Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato delituoso
      c)Quando o fato não constituir infração penal –a gente sabe que sempre que essa expressão é usada está se referindo à atipicidade.
      d)  Quando tiver presente causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
       
                  Essas são as quatro hipóteses da absolvição sumária. Cuidado porque antes da Lei 11.689, essa aqui (qual?) era a única causa de existente absolvição sumária. Houve uma ampliação e agora, o que antes era impronúncia, agora é absolvição sumária.
       
    •             O que eu faço com o inimputável na absolvição sumária no júri? “O inimputável pode ser absolvido sumariamente desde que esta seja sua única tese defensiva.” esse é o detalhe importante. Inimputável pode, sim, ser sumariamente absolvido desde eu essa seja sua única tese defensiva, lembrando que nesse caso, deve resultar para ele a imposição de medida de segurança. Ele é absolvido sumariamente,porém, lhe será imposta medida de segurança.
       
                  Cuidado para não confundir com o que vimos sobre o inimputável na hora da absolvição sumária no procedimento comum. Ele não pode ser absolvido sumariamente. Uma coisa é o procedimento comum, outra coisa é o procedimento do júri. O art. 415, §único, diz:
       
                              Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
  • A absolvição sumária no Rito Especial do Tribunal do Júri é fundamentada no artigo 415 do Código de Processo Penal e não no artigo 397 do mesmo código, uma vez que tal disposotivo se refere à absolvição sumária no Procedimento Comum.
  • Continuo não entendendo o gabarito.
    Art 415
    III- o fato não constitui infração penal = verificada a atipicidade do fato
    IV- demonstrada causa de insenção de pena ou de exclusão do crime = demonstrada causa de insenção de pena
    Por que a letra B está errada?
    Alguém poderia me explicar, por favor?
    Obrigada

  • A letra "b" está incorreta quando afirma que qualquer causa de isenção de pena, sendo caso de inimputabilidade o juiz deve pronunciar o réu, na forma do art. 415 do CPP.

  • Letra E

    Absolvição no procedimento comum:

    1- excludente de ilicitude
    2- excludente de culpabilidade, SALVO ininputabilidade (logo, não são todas)
    3- o fato não constitui crime
    4- extinta a punibilidade

    Absolvição no júri:

    1- Inexistência do fato
    2- não é o autor/participe
    3- o fato nõ é crime
    4- isenção de pena ( inimputabilidade quando for a única tese defensiva)
  • Gente, não sou do Direito, então minha dúvida pode parecer tola, mas por que a letra A está errada?

    Não houver prova suficiente de ser o acusado o autor ou partícipe do fato não seria o mesmo de:

    art 415, II - provado ñ ser ele o autor ou partícipe do fato?

    Se puder avisar no meu perfil q respondeu à questão, eu agradeceria mt!

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Para a colega aí de cima.
    O Juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação;
    Impronunciará quando não estiver convencido da materialidade e da existência de indícios de autoria, bem como quando não ficar constatado os casos de absolvição sumária.

    O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
    I – provada a inexistência do fato;
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III – o fato não constituir infração penal;
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Em relação á absolvição, faz-se necessário diferençar os conceitos de absolvição própria e imprópria:

    Absolvição própria é aquela proferida pelo Tribunal do Júri, segunda fase.
    Absolvição imprópria é a que o Juiz declara a na primeira fase e ocorre nos casos em que a única tese defensiva é a de inimputabilidade. Neste caso, é aplicada medida de segurança que nada mais é que uma espécie do gênero sanção.
    Caso a defesa alegue ser o réu inimputável e que a despeito disso também não cometeu o crime, o Juiz deve pronunciar o réu, porque por ocasião da sentença na segunda fase (Tribunal do Júri), o réu pode conseguir pronunciamento mais favorável: absolvição própria.
  • Olá Erica, vou tentar te ajudar...

    Estar provado que o réu nao é o autor ou partícipe do fato é diferente de não haver provas mínimas suficientes de sua autoria ou participação!

    Quando não existem provas mínimas suficientes, pode até ser que o réu seja culpado, mas as provas que estão nos autos não muito claras, ou sao muito fracas, resumindo, não sao suficientes para embasar uma condenação! Por isso o réu não é pronunciado, ocorrendo então a chamada impronuncia.

    Agora, qdo existem provas inequívocas de que o reu realmente não é o autor ou partícipe, ou seja, não há qq duvida de que ele seja inocente, ele deve ser absolvido sumariamente!

    As vezes acontece de as provas serem fracas, poucas, insuficientes, por isso, nao podem embasar uma condenação, pois na duvida, é melhor inocentar um culpado, do que condenar e as vezes até  prender um inocente...espero ter te ajudado, processo penal já é complicado pra quem faz o curso de Direito, imagina pra quem não faz...
    beijos!

  • Apesar de a questão ter gerado confusão entre os artigos 397 e 415, ela exigiu um pouco mais do que "cola e copia". Exigiu interpretação e o fundamento é mesmo o artigo 415 do CPP. Seguem comentários:

    LETRA A: ERRADA. A letra A afirma que "não houve prova suficiente". O art. 415,II exige, para a absolvição sumária, que seja realmente PROVADO que ele não era o autor nem partícipe do fato. Prova insuficiente não garante que ele não seja o autor do fato. Não basta para a Absolvição sumária. Para isso tem que PROVAR!

    LETRA B: ERRADA. Verificada a atipicidade do fato esta correto(art.415,III), mas "demonstrada qualquer isenção de pena" NÃO ESTÁ CORRETO por causa da EXCEÇÃO do parágrafo único do art. 415. "Qualquer isenção de pena, EXCETO a INIMPUTABILIDADE, só se esta for a única causa defensiva, mas não é a regra. É EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.

    LETRA C: ERRADA. Mais uma vez a afirmativa não é enfática: "Não houver prova suficiente". O art. 415, III, exige que o fato não constitua infração. O fato de não haver prova suficiente não quer dizer que o fato não seja delituoso.É pouco para uma absolvição sumária.

    LETRA D: ERRADA. Conforme comentário acima, o parágrafo único do artigo 415 diz que inimputabilidade não enseja absolvição sumária, mas se for a única tese, enseja. A questão está errada pois exclui essa hipótese.

    LETRA E: CORRETA: ART. 415, VI:
    "Demonstrada a causa de isenção de pena(excludente de culpabilidade) ou de exclusão de crime(excludente de ilicitude). CORRETÍSSIMA A LETRA E.
  • FCC e o seu velho problema de interpretação...
    Fui tentar interpretar e me estrumbiquei... hehe
    É preciso que não pensemos muito nas questões desta Banca... Uma interpretação mais complexa pode nos induzir ao erro...
  • Realmente com a FCC não se pode pensar muito na maioria das questões de Direito. É muito fraca nas suas elaborações de questões jurídicas, então temos que pensar como a banca mesmo, de forma "copia" e "cola". Bem diferente de uma Cespe, por exemplo.
  • Galera, quem fez esta questão foi uma banca de juristas. A FCC não costuma fazer questões de concursos grandes, ela só organiza.
  • a) não houver prova suficiente de ser o acusado o autor ou partícipe do fato.
    Assertiva errada. Não precisa haver provas suficientes da autoria, mas bastam apenas indícios.
    b) verificada a atipicidade do fato e demonstrada qualquer causa de isenção de pena.
    Assertiva errada. Se a proposição parasse em atipicidade do fato, estaria correta. Todavia, adicionou outro requisito, a causa de isenção de pena, tornando a assertiva errada.
    c) não houver prova suficiente da existência do fato.
    Assertiva errada. Não precisa haver provas suficientes da materialidade, mas bastam apenas indícios.
    d) reconhecida a inimputabilidade do acusado por doença mental, ainda que esta não tenha sido a única tese defensiva.
    Assertiva errada. Seria absolvido se a ininputabilidade por doença mental fosse a única tese defensiva.
    e) verificada excludente da ilicitude ou, em certos casos , da culpabilidade.
    Assertiva correta.
  • Não tem nada de copia e cola nessa questão, quem estava atento acertou.

    Comentários acerta da alternativa "b":

     b) verificada a atipicidade do fato e demonstrada qualquer causa de isenção de pena.

    O erro da questão está em considerar toda e qualquer causa de isenção de pena capaz de ensejar a absolvição sumária do acusado, fato que é inverídico, vez que em se tratando de inimputabilidade penal, esta só ensejará absolvição sumária quando for a única tese defensiva do réu. Como a questão não vez esta ressalva se tornou incorreta.

    Espero ter ajudado.
  • Amigos, essa questão é resolvida com um pouco de raciocínio.

    Lembrem-se que na primeira fase do procedimento do Júri (sumário de culpa) vigora o princípio do in dubio pro societate. Isso ocorre, porque o juiz não pode usurpar a competência do Conselho de Sentença constitucionalmente prevista, de modo que ele deve apenas constatar a materialidade do fato e se há indícios de autoria.Deste modo, a falta de provas jamais vai autorizar o juiz a proferir sentença de absolvição sumária.Portanto, excluem-se estas alternativas:

    a) não houver prova suficiente de ser o acusado o autor ou partícipe do fato. c) não houver prova suficiente da existência do fato.


    Para resolver as demais, deve-se pensar o seguinte: se a defesa argumenta que o réu é inimputável por doença mental, mas ao mesmo tempo propõe outra tese de defesa(que não há materialidade; que o acusado não é autor do fato; que o fato foi praticado em excludente de ilicitude; etc), não seria vantajoso para o réu a absolvição sumária, posto que ela implicaria a aplicação de medida de segurança, e a não apreciação das outras teses defensivas.Portanto, sendo alegada inimputabilidade por doença mental conjuntamente com outras teses defensivas, o réu tem o direito de vê-las solucionadas, o que poderá resultar na sua absolvição sem aplicação de medida de segurança, situação evidentemente mais benéfica para ele.






  • Joviane

    Olha, esta questão está com o gabarito errado. A letra  "e"  tem fundamento no rito ordinário, entretanto a questão é clara quanto ao rito do júri. Portanto, em conformidade com o art. 415 III e IV do CPP, a resposta se aproxima da letra "b".

    Mal formulada a questão! 


  • Concordo com o comentário abaixo. A Letra B seria a certa (CPP, art. 415, III e IV).

    Discordo de quem considerou "isenção de pena" como sinônimo de excludente de culpabilidade.

  • Quando se fala em isenção de pena ocorre sim uma das causas de excludente de culpabilidade/ punibilidade ( o famoso "MEDECO"). Na questão de letra B o erro é justamente relacionar a absolvição sumária no júri a qualquer causa de isenção de pena, ou seja, excludente de culpabilidade, quando se sabe da ressalva contida quanto a inimputabilidade ( parágrafo único do art. 415, CPP).

  • Ainda olhei pela jurisp. para saber se acabavam por aplicar o rito comum (397) para o juri, em benefício do réu, mas parece que nem isso. O STJ decidiu (2006) pela inaplicabilidade, no entanto há quem entenda pela aplicabilidade do 397 ao juri.

    "Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese." Habeas Corpus nº. 52.086/MG, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi)

    Entendemos equivocada a decisão da Corte Superior. Ora, oCódigo de Processo Penal, em seu art. 394, § 4º., estipula que as disposições dos arts. 395 a 397 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não por ele regulados. Fonte: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/205194730/o-procedimento-do-juri-e-a-aplicacao-do-art-397-do-cpp

  • Essa Questão foi elaborada pelo Sérgio Malandro.

    todas alternativas estão corretas, contudo, o X da questão é diferenciar em qual fase do procedimento do juri está especificado, se é na primeira ou segunda fase.

    Primeira fase:  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

      I – provada a inexistência do fato;   II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Segunda fase:  Alternativa E - verificada excludente da ilicitude ou, em certos casos , da culpabilidade. Artigo 23 ( Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercicio regular de direito) e 18,II do CP ( imprudencia,negleigencia e impericia). 

    Ou seja, a questão faz remissão apenas na segunda fase do procedimento do juri, ocorrendo a absolvição sumpária pelo tribunal de juri, e não com as demais que são avaldiadas pelo magistrado na primeira fase antes de decedir pela pronuncia ou impronuncia. 

  • Com todo respeito, William Silva, mas o seu comentário está completamente equivocado.

    Primeiro, não há que se falar na necessidade de "diferenciar em qual fase do procedimento está especificado". O enunciado trata de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, que é própria da primeira fase - na segunda fase, não há absolvição sumária, mas absolvição "propriamente dita".

    Além disso, não é possível dizer que todas as alternativas estão corretas.

    Diversos colegas já comentaram isso, mas é sempre bom frisar que "não estar comprovado o fato" é bem diferente de "estar comprovada a inexistência do fato".

    Via de regra, quando a questão indicar um juízo de certeza ("comprovada a não ocorrência", "demonstrada tal situação"), estaremos diante de uma causa de absolvição sumária; casos de dúvida - ou falta de prova - ("nao houver prova de tal situação", "não estiver comprovada a ocorrência"ger​almente dirão respeito à impronúncia.

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.  

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.        

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.   

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.    

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

    I – provada a inexistência do fato;    

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  

    III – o fato não constituir infração penal;    

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • GABARITO: E

    Art. 415, do CPP - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • 02. Gabarito, letra *E*, uma vez que é cabível sim absolvição sumária quando, no procedimento do júri, for "verificada excludente de ilicitude ou, em certos casos, da culpabilidade", nos termos do artigo 415, III e IV do CPP.

    Vale lembrar que, na primeira fase de procedimento do júri, vigora o princípio do _in dubio pro societate_ sendo assim, excluem-se as alternativas "A" e "C". Ademais, uma observação na alternativa "B", na parte que diz "... demonstrada qualquer causa de isenção de pena." O erro é justamente nessa parte, vez que, quando se tratar de inimputabilidade penal, só haverá absolvição sumária quando está for a única defesa do réu.

  • Rejeição (denúncia e queixa): falta de pressupostos processuais, falta de juta causa, inepta

    Absolvisão Sumária: excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade e fato não considerado como crime.


ID
264469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, referentes a prisões, liberdade
provisória e procedimentos processuais penais.

A sentença de pronúncia, que possui natureza de decisão interlocutória mista terminativa, é uma das decisões que encerra a primeira fase do rito especial do júri, denominada judicium accusationis.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA

    O erro está em afirmar que é decisão interlocutória mista terminativa, sendo que é uma decisão interlocutória mista  NÂO terminativa.


    A pronúncia é prolatada no curso do processo, no final da primeira fase do rito que, com já vimos, é bifásico, obrigado o juiz a resolver uma questão incidente, qual seja: é admissível ou não a acusação? Assim, a decisão pela qual o magistrado resolve, no curso do processo, uma questão incidente é chamada de interlocutória. Esta é a natureza jurídica da decisão de pronúncia: decisão interlocutória mista não terminativa, pois o que se encerra não é o processo, mas sim uma fase do procedimento (Paulo Rangel).  

  • QUESTÃO ERRADA

    Fiz essa prova do TJ/ES e errei esta questão, que, se não fosse pela omissão de uma palavrinha, estaria correta.
    É que a natureza da sentença de pronúncia é de decisão interlocutória mista NÃO TERMINATIVA.
    Mais detalhes:

    1 ºFASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI (Sumário de culpa ou judicium accusationis):é realizada pelo juiz singular e segue o mesmo procedimento dos crimes apenados com reclusão (segue o rito ordinário até o art. 405 CPP - instrução criminal). Tem a finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação: examinar, dizer sucintamente). Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição. OBS.: Hoje, com as alterações do CPP, surgiu uma fase preliminar contraditória (instrução probatória) que vai do art. 406 ao 412 do CPP. Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias .
    .
    Essa 1ª fase se encerra com a sentença, que poderá ser de 4 espécies:
    Pronúncia:decisão interlocutória mista NÃO terminativa, de natureza processual, em que o juiz proclama admissível a imputação , encaminhando-a para o tribunal do júri. Na pronúncia o juiz faz um mero juízo de prelibação, sem penetrar no mérito da questão, convencendo-se da existência do crime e indícios de autoria. É indispensável que o juiz classifique o dispositivo em que o acusado será julgado pelo júri, quer como simples ou qualificado, não podendo fazer menção a concurso de crimes, causas de aumento e diminuição, bem como atenuantes e agravantes. ( art. 413 CPP) Desclassificação, ocorre quando o juiz se convencer da existência de crime não doloso contra a vida, devendo remeter para o juiz competente. ( art 418 e 419 CPP) Impronúncia, é a decisão de rejeição para o julgamento perante o Júri, sendo necessário que não haja prova de materialidade ou indício de autoria, trata-se de decisão interlocutória mista terminativa, que não analisa o mérito ( art 414 e 416 CPP).  Absolvição sumária, ocorre em razão de estar comprovada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, trata-se de decisão de mérito, que analisa a prova e declara a inocência do acusado. ( art 415 CPP)

     

      2 º FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI (Juízo da causa ou judicium causae): é realizada pelo Juiz presidente e pelo conselho de sentença (7 jurados que irão julgar o acusado). Tem a finalidade de julgar o mérito do pedido (juízo de delibação: ato ou efeito de delibar; prova, libação). Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o Juiz  determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Termina com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri.
  • Merece ressalvas o comentário do colega acima.  O CPP, no art 413, diz que o juiz ao pronunciar dever declarar o dispositivo legal emque julgar incurso o acusado  e especificar as circunstâncias qualificados e as causas de aumento de pena.  Portanto, ficaram de fora, agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena.
  • Segue a classificação das decisões no processo penal:
     
    1 - Interlocutórias (são decisões que não julgam o mérito do processo). Podem ser mistas ou simples.
     
    (a) decisão interlocutória simples: é a decisão que não encerra o processo nem tampouco qualquer fase do procedimento. Exemplo, quando o juiz decreta ou revoga prisão preventiva.
     
    (b) decisão interlocutória mista: pode ser terminativa ou não terminativa:
     
    b1. terminativa: é a decisão que extingue o processo, porém, sem julgamento do mérito. Exemplo: quando o juiz acolhe uma exceção de coisa julgada.
     
    b2. não terminativa: é a decisão que encerra uma fase do procedimento, mas não extingue o processo. Exemplo clássico é a pronúncia.
     
    2. Definitivas (sentenças): decisões definitivas são denominadas tecnicamente de sentenças. Sentença é a decisão que julga o mérito da causa.
  • Decisões interlocutórias

    São decisões que ocorrem no curso do processo e não o encerram.

    Apesar de haver divergências na doutrina, LFG entende que existem três espécies de decisões interlocutórias: 

    Decisão interlocutória simples: não encerra o processo, não conclui nenhuma fase do procedimento e não julga pedido incidental. Ex.: Recebimento de denúncia. 

    Normalmente, as decisões interlocutórias simples são irrecorríveis. No entanto, quando houver abuso patente, pode-se ingressar com habeas corpus.

    Decisão interlocutória mista não terminativa: a decisão não extingue o processo, mas encerra uma fase do procedimento. Ex.: Pronúncia. O recurso cabível é o RESE.

    Decisão interlocutória mista terminativa (com força de definitiva ou terminativa incidental): é a decisão que julga o mérito de um pedido incidental. Ex.: Restituição de coisas apreendidas, prisão preventiva.

  • ERRADA. 

    Direto ao ponto: a sentença de pronúncia é decisão interlocutória mista NÃO TERMINATIVA ( não extingue o processo).

  • Pronúncia:

    Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado. A decisão é meramente processual, e não se admite que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri.


    Código de Processo Penal comentado. Fernando Capez e Rodrigo Colgano.


  • Gabarito - Errado.

    Pronúncia - não terminativa.

  • O erro está em afirmar que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa.

    RESUMÃO SOBRE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:

    a)   Decisão Interlocutória Simples --> NÃO ENCERRA nenhuma etapa do procedimento.

    b)   Decisão Interlocutória Mista --> ENCERRA uma etapa do procedimento.

    b.1) Decisão Interlocutória Mista Não Terminativa --> NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, apenas extingue uma etapa do procedimento.

    b.2) Decisão Interlocutória Mista Terminativa --> ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.

  • ERRADO

    Segundo Pedro Lenzza, em Direito Proc Esquematizado:

    ''Classifica-se como decisão interlocutória mista não terminativa, pois, além de não encerrar julgamento do mérito, não põe fim ao processo.''.

  • pronúncia: decisão interlocutória mista não terminativa

    > faz coisa julgada formal.

    > interrompe a prescrição

    > cabe recurso em sentido estrito

    impronúncia: decisão interlocutória mista terminativa

    > cabe apelação.

  • Decisão interlocutória mista não-terminativa *

  • Sentença de pronúncia:

    decisão interlocutória mista NÃAAAAAAAAO terminativa

    decisão interlocutória mista NÃAAAAAAAAO terminativa

    decisão interlocutória mista NÃAAAAAAAAO terminativa


ID
264976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio desferiu disparos de arma de fogo contra Pedro, causando-lhe lesões corporais, sem, contudo, matá-lo, e foi pronunciado e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado tentado. Na votação do questionário, o Conselho de Sentença responde afirmativamente os quesitos relativos à materialidade e à autoria. Indagado a respeito da tentativa, em quesito específico, o Conselho de Sentença responde negativamente, entendendo que Antônio não teve intenção de matar Pedro. Nesta hipótese, dentre as alternativas seguintes, assinale qual o procedimento que deverá ser adotado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

              § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  
            § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

            § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).


    Nesto Távora acrescenta que "havendo desclassificação em plenário para infração de menor potencial ofensivo, deve o juiz presidente aplicar os artigos 69 e seguintes da lei 9099, assegurando-se, notadamente, a oferta de seus institutos despenalizadores (...)".

     

  • Fundamentação da questão: Art. 492 do CPP:

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Nao entendi essa quest'ao...
    e) Encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo ou condenando o acusado, ou aplicar o disposto nos arts. 69 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, quando a eventual infração resultante da nova tipificação for considerada pela lei como de menor potencial ofensivo. 
    .
    O juiz presidente pode ele mesmo julgar o réu depois da desclassificação?
    O correto nao seria mandar pro juizo comum?
    Que vá para o JECrim tudo bem, mas o próprio juiz presidente julgar???
    .
    Alguém poderia explicar melhor essa questão?
    ...
     

  • Rodrigo, a resposta está no art. 474, par. 3o, que o Raphael postou.

    Se a desclassificação do crime for feita na pronúncia, aí o processo é remetido ao juiz competente, seja de vara criminal simples, seja de JECrim. No entanto, se a desclassificação for feita pelos jurados, cabe ao juiz presidente do júri decidir, mesmo sendo matéria de juiz criminal simples ou de JECrim.
  • Apenas reformulando... em verdade, a resposta da questão se dá pelo parágrafo primeiro, do artigo. 492:
    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
    [...]
    § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    Sorte a todos!
  • Gabarito - E
  • Trata-se da Desclassificação Imprópria, feita pelos jurados. Nesse caso, o juiz togado se torna competente para condenar ou absolver.
  • Porque a opção C está errada?

    O terceiro quesito não seria: "se o acusado deve ser absolvido"?
  • O Renato Brasileiro traz exatamente esse exemplo ao explicar a desclassificação. Vejam:

    O júri é competente para julgar os crimes dolosos + os conexos (exceto militares e eleitorais). Se o conselho entender não ser o caso de crime doloso contra a vida, procederá à desclassificação – no caso, caberá ao juiz proferir sentença. A desclassificação pode ser de duas espécies:

      > Própria: o conselho de sentença desclassifica o crime para outro, que não de sua competência, mas não especifica qual. Nesse caso, cabe ao juiz do júri assumir a capacidade decisória para tanto, não estando vinculado à decisão dos jurados, ou seja, poderá até absolver o acusado.

    Ex: jurados negam o quesito sobre a tentativa de homicídio – no caso, o juiz do júri julgará apenas se tratar de LC gravíssima, pois, se LC leve, deve aplicar o art. 69, LJECRIM. Se for LC grave, não poderá proferi sentença, pois a pena é de 1 a 5 anos (delito comum), cabendo suspensão condicional do processo – então, o juiz deve encaminhar os autos ao MP para formulação de proposta, e na sequência, ouvir o acusado. 


  • A primeira vista é complicada, mas vejamos: 1º e 2º quesitos, respondidos q sim (materialidade e autoria), parte-se para o §2º, do 483, (a tal pergunta se absolve ou não), porém, a tese sustentada é de tentativa, assim, no lugar do §2º, o juiz deve seguir o comando do  §5º, ou seja, quesita ao júri se houve ou não a tentativa, o qual, na questão o júri diz não, então, a providência a ser tomada pelo juiz presidente será o art. 492, proferir a sentença (podendo ser inciso I ou II - absolve ou condena) OU parte para o §1º do mesmo art. 492....

    Ufa, foi isso que entendi... assim, letra E é a resposta...

  • Para mim todas as alternativas estão errada. O juiz não profere sentença sem antes desclassificar a infração.


    Lendo as alternativas D e E, leva a entender que o juiz absolverá o acusado pelo crime de homicídio ou o absolverá, o que é errado. 


    Então vamos imaginar que o examinador deixou "tácito, implícito" na questão que houve a desclassificação (o que é um absurdo - não se pode presumir informações numa questão).


    Ademais, aproveitando para tirar um sarro: duro imaginar um crime de lesão leve com arma de fogo (o autor quis atirar de raspão, só para fazer um corte?!). HAuahuahauha

  • art. 492

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

     

  • Questão interessantíssima

  • Recentemente, o STJ entendeu que, tendo a defesa suscitado tanto tese desclassificatória (ausência de "animus necandi") quanto absolutória (por legítima defesa), esta deve ser indagada em primeiro lugar, por ser mais benéfica ao acusado. Assim, respondendo os jurados "SIM" para o quesito "o jurado absolve o acusado?, deve o magistrado encerrar a votação e proferir sentença absolutória. Isso porque a absolvição é mais benéfica do que a mera desclassificação, homenageando-se a ampla defesa. Confira-se:

    "(...) Por isso, visando conferir maior eficácia ao princípio da plenitude da defesa, deve ser considerada a tese defensiva principal com primazia na aplicação da norma, mormente quando mais favorável ao réu, de modo que a tese de desclassificação, quando subsidiária, deve ser questionada somente após o quesito da absolvição, em caso de resposta negativa, sob pena de, acaso acolhida a tese subsidiária, faltar o quesito obrigatório relativo à tese principal e suprimir do Conselho de Sentença a autonomia do seu veredicto." (REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

  • Questão muito interessante e bem díficil de assimilar, vejamos:

    Na hipótese, o candidato deveria term em mente tratar-se de uma imputação de tentativa de homicídio conforme descrito;

    Segundo, os quesitos de votação de autoria e de materialidade foram reconhecidos, ou seja, o crime ocorreu e o réu foi autor dos fatos narrados segundo votação;

    Entretanto, julgaram inexistir tentativa no caso, não havendo crime contra a vida na hipótese portanto.

    Assim, o macete é perceber que houve uma desclassificação imprória implícita - aquela onde o conselho de sentença se diz incompetente, mas acaba por delimitar qual crime foi cometido - isso porque, ausente a tentativa, apenas resta a possibilidade de classificar o resultado como lesão corporal (art. 129, CP). Vejam, a própria questão já dá essa dica (...)"causando-lhe lesões corporais"(...);

    Posto isso,também é necessário lembrar, que ante a desclassificação não há como se obrigar o juiz a proferir decreto condenatório podendo este absolver ou condenar de acordo com as provas (livre convencimento motivado)

    Ademais, a pena da lesão ainda que na forma qualificada -grave ou gravíssima -, enseja a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores do jecrim por ter pena mínima menor ou igual a 1 ano devendo opiniar o MP (art 89 da lei 9099/95 + 77 do CP, súmula 337 do STJ). 

    É isso, força e honra!

  • Fantástica a questão...


    Eu errei a resposta, mas aprendi muito com ela.

  • Já começo chamando a atenção para o fato de estarmos na 2ª fase do Tribunal do júri. Sendo assim, poderíamos ter 2 situações:

     

    Se o tribunal do júri DESCLASSIFICAR: juiz presidente julga o crime conexo;

     

    Se o tribunal do júri ABSOLVER: caberá aos jurados o julgamento dos crimes conexos (exceto militar e eleitoral).

     

    Dito isso, a questão nos diz que houve uma tese de crime tentado. Sendo assim, vamos direito para o §5º do 483, qual seja:

     

    §5º - Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

     

    Como responderam que não, houve assim a desclassificação e, conforme já explanado, a desclassificação na segunda fase faz do presidente do Tribunal do Júri o responsável por proferir a sentença do crime conexo. (492, §1º)

  • Resolução: para resolvermos a seguinte questão, meu amigo(a), farei um comentário global acerca da situação apresentada pelo teste. Primeiramente quero que você preste atenção na informação que a questão nos traz: Indagado a respeito da tentativa, em quesito específico, o Conselho de Sentença responde negativamente, entendendo que Antônio não teve intenção de matar Pedro”. A partir dessa informação e, com a base sólida do nosso estudo, podemos concluir que houve desclassificação do crime de homicídio tentado para outro que não seja de competência do Júri, porém, por estarmos na segunda fase do procedimento do Júri (juízo da causa), caberá ao Juiz Presidente, encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo ou condenando o acusado, ou aplicar o disposto nos arts. 69 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, caso o resultado da nova tipificação dada ao fato seja compatível com os institutos do JECrim.

    Gabarito: Letra E.

  • Pessoal, não acho que a questão seja tão óbvia assim e a principio a "D"não parece estar errada. De fato, uma uma parcela da doutrina defende que desclassificado pelo conselho de sentença, no caso de LESÃO CORPORAL LEVE, o processo deve ser encaminhado ao JECRIM. Contudo, é possível discutir essa posição, porque a competência dos juizados não é absoluta. O relevante é a aplicação ou não dos institutos despenalizadores da 9099/95.

  • § 1o Se houver DESCLASSIFICAÇÃO da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da NOVA TIPIFICAÇÃO for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) \

    § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

    Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

  • Gab: E

    O enunciado nos traz o instituto da DESCLASSIFICAÇÃO. No caso, a desclassificação se deu por entenderem os jurados que o crime cometido não foi na forma dolosa. Conforme o § 1º do artigo 492 do CPP.

    Art. 492. 

    § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Resposta: E.

    A) Encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo o acusado. (ERRADA)

    Art. 483, § 4, CPP. Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.    

    B) Prosseguir na votação e submeter ao Conselho de Sentença o seguinte quesito: “O Jurado absolve o acusado?” (ERRADA)

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:         

    I – a materialidade do fato;          

    II – a autoria ou participação;         

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;         

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.        

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.        

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:         

    O jurado absolve o acusado?

    C) Encerrar a votação e determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia. (ERRADA)

    Art. 491, CPP. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes

    D) Encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo ou condenando o acusado, mesmo que eventual infração resultante da nova tipificação for considerada pela lei como de menor potencial ofensivo. (ERRADA)

    Art. 492, CPP. § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.   

    E) Encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo ou condenando o acusado, ou aplicar o disposto nos arts. 69 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, quando a eventual infração resultante da nova tipificação for considerada pela lei como de menor potencial ofensivo. (CORRETA)

  • Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    [...]

    § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


ID
270514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

O tribunal do júri é competente para julgar promotor de justiça que comete crime doloso contra a vida, consumado ou tentado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO


    COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, JULGAR PROMOTORES DE JUSTIÇA POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. OS PROMOTORES DE JUSTIÇA NÃO SÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
  • Nesse caso não se aplica a Súmula 721 do STF, visto que a competência do TJ para julgar crimes praticados por promotor de justiça é estabelecida pela própria CF.

    SÚMULA Nº 721
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Compete ao Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 96, III, da CF/88, o julgamento de promotores de justiça, inclusive nos crimes dolosos contra a vida.
  • Errado

    Quando o agente goza de foro privilegiado, não é julgado pelo Júri.
  • Incorreto.

    Art. 96 - Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os (...) membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Julgado do Supremo nesse sentido:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.
    (AP 333, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011)
  • Quem mais tem foro privilegiado e nao é julgado pelo tribunal do júri?
  • Rodrigo, 

    Não se submetem ao Tribunal do Juri todos os listados nos arts. 102,  105 , 108 e 109 da CF/88

  • ERRADO. Se a CF prevê determinado foro por prerrogativa de função, esta prevalece inclusive sobre o tribunal do júri, o que não ocorrerá se tal prerrogativa, não prevista na CF, for prevista tão somente por Constituição Estadual. Para não errar mais, observe o quadro resumo abaixo, especialmente o item 3 adiante:

  • Errado. Art. 96 da CF. Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
    e Art. 87 do CPP.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
  •   CRIME COMUM CRIME ELEITORAL CRIME DE COMPÊTENCIA DA JF CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA MEMBRO MPE TJ TRE TJ TJ JUIZ ESTATUAL/DF TJ   TRE TJ TJ PREFEITO TJ TRE TRF TJ Pessoas com prerrogativa de foro fixadas nas CE TJ TRE TRF TRIBUNAL DO JÚRI
  • SÚMULA VINCULANTE 45     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O item está errado. Embora o tribunal do júri tenha competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tal competência fica afastada quando o acusado possui foro por prerrogativa de função estabelecido na própria Constituição Federal, como ocorre com os promotores de justiça, que são julgados perante o TJ local.


    Vejamos:
    Art. 96. Compete privativamente:
    (...)
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


    Nesse caso, prevalece a competência por prerrogativa de foro, conforme súmula 721 do STF:
    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gabarito: ERRADO

    O item está errado. Embora o tribunal do júri tenha competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tal competência fica afastada quando o acusado possui foro por prerrogativa de função estabelecido na própria Constituição Federal, como ocorre com os promotores de justiça, que são julgados perante o TJ local. Vejamos:

    Art. 96. Compete privativamente:
    (...)
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Nesse caso, prevalece a competência por prerrogativa de foro, conforme súmula 721 do STF:
    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • A CF estabelece esta competência ao TJ. 

  • Prerrogativa de função x Crimes julgados pelo Júri - Foro prerrogativa função prevalece!

  • C.F > competência do tribunal júri > C.E

  • Resolução: para respondermos à questão é necessário que façamos a leitura da súmula vinculante nº 45 -  A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Nesse caso, meu amigo(a), tendo em vista que Juízes de Direito e Promotores de possuem foro por prerrogativa de função estabelecidos na Constituição Federal, o Tribunal do Júri não será o competente para julgá-lo, e sim o Tribunal de Justiça do Estado no qual ele esteja vinculado.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • ERRADO

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    Súmula 721 do STF:

    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela "Constituição estadual".

    Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem

    como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada

    a competência da Justiça Eleitoral. (CF88)

  • Prescreve o Art. 96 da CF/88 que “Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”. Ora, o verbete sumular n° 721, do STF, descreve que “A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”, não se aplica no caso da assertiva, porquanto a prerrogativa de função, da mesma forma que a competência do Tribunal do Júri, está prevista no texto da nossa Carta Magna, destarte, não há falar em hierarquia. Nesse sentido milita Nestor Távora  e Rosmar Alencar (2021), “As autoridades com foro privilegiado estatuído na Constituição Federal não irão a júri, sendo julgadas pelo respectivo tribunal competente. Já aquelas com foro por prerrogativa de função previsto na Constituição estadual, como normalmente ocorre com os vice-governadores e defensores públicos, caso incorram em crime doloso contra a vida, irão a júri”.

    Disponível em: http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1343/Sumulas_e_enunciados

    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.

  • Ok, a questão é de 2011.

    Editando meu comentário:

    Muito recentemente (setembro de 2021), o STJ passou a entender o seguinte:

    Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).

    O STJ já aplicava esse entendimento em relação aos desembargadores:

    "mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ. (...) A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).

    Em suma, o STJ entendeu que a situação de Promotores e Magistrados é diferente daquelas dos detentores de mandato eletivo.

    Em relação a membros do Congresso Nacional, o foro por prerrogativa de função vai depender se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, exclusivamente para membros do Congresso Nacional, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

  • Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    - Q393362 

    - Q393357 

    - Q253703 

    - Q90170

    - Q90169 

    ______________________

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    _____________________________

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    ________________________________________

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    FONTE: QCONCURSO

  •  membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade serão julgados pelo Tribunais de Justiça (prevalece foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal )

    Súmula 721 do STF: prevalece o Tribunal do júri quando foro por prerrogativa de função estiver na Constituição Estadual


ID
281704
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento do júri, presentes indícios da autoria e prova da materialidade, se ao término da instrução do sumário de culpa ficar provado tecnicamente que o acusado é semi -imputável, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • O art.415 do CPP prevê: 
     
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 
            I – provada a inexistência do fato; 
            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 
            III – o fato não constituir infração penal; 
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
     
    O art. 26, caput do Código Penal, ao qual o dispositivo anterior faz referencia, trata do inimputável por doença mental. Este será absolvido quando for a única tese de defesa.
     
    No entanto, a questão trata do semi-imputável. A semi-imputabilidade (art. 26, p. único do CP), isoladamente considerada, jamais poderá conduzir à absolvição sumária do réu, já que não isenta de pena, tão somente importando na redução da pena imposta de 1/3 a 2/3.
    Assim, o semi-imputável será, em regra, pronunciado. No júri, se os jurados reconhecerem sua condição será aplicada a redução da pena prevista
     
    CORRETA -  letra A

ID
295267
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre processos da competência do Tribunal do Júri, analise as assertivas abaixo e responda.

I. As decisões do Tribunal do Júri não podem ser modificadas pelo Tribunal ad quem, apenas anuladas.

II. As decisões do Tribunal do Júri somente podem ser anuladas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que significa que quando a decisão tiver optado por uma versão sustentada por um único elemento de prova, ainda que exista nos autos outra versão sustentada por diversos elementos de prova, a decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada.

III. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio na prova dos autos, vigorando neste momento processual o princípio do in dubio pro societate. Assim, caso exista um único elemento de prova a sustentar a qualificadora deve ser ela mantida na pronúncia, mesmo que exista outra versão sustentada por vários elementos de prova.

IV. A sentença de pronúncia não induz juízo de certeza, sendo suficiente para sua prolação que o Poder Judiciário se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Vigora nesta fase o in dubio pro societate. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, sendo a absolvição sumária reservada a casos onde excludente criminalidade ou causa de isenção de pena estejam provadas de forma estreme de dúvida.

Alternativas
Comentários
  • No momento da decisão de pronúncia impera o Princípio do in dubio pro societate, não sendo necessária a certeza de autoria e de materialidade delitivas imprescindíveis essas no caso de uma condenação criminal.

  • Eugênio Pacceli: "Ao cuidarmos do exame do princípio da vedação de revisão pro societate, concluímos que essa modalidade de decisão - arquivamento do inquérito por juiz absolutamente incompetente - não se subordinaria ao aludido princípio, permanecendo em aberto a possibilidade de instauração da ação penal pelo órgão comstitucionamente legitimado, perante o respectivo juiz natural, ressalvados, como vimos, os casos de arquivamento por atipicidade da conduta, tendo em vista a natureza do mérito da referida decisão, desde que limitada, é certo, ao fato narrado na denúnica ou na queixa."

  • IV - art. 413 caput c/c art. 415 IV CPP - basta materialidade do fato e indícios de autoria/participação e para absolver sumariamente também qdo demonstrada causa de inseção de pena ou exclusão do crime.

  • sobre o erro da I: o Tribunal revisor não está impedido de alterar a sentença do Juiz Presidente para modificar pena ou medida de segurança quando houver erro ou injustiça na sua aplicação,

  • Tribunal pode modificar, sobretudo, na parte da fixação da pena

    Abraços

  • questão desatualizada.

    insta @dr.douglasalexperfer


ID
296248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Conforme:

    "Se houver sustentação da tese de inimputabilidade, caso os jurados absolvam o réu, o juiz deverá formular quesitos adicionais para esclarecer o fundamento da absolvição. Isso porque se a absolvição for decorrente de atipicidade ou excludente da ilicitude, a votação deve parar. Todavia, se superados estes quesitos, os jurados afirmarem negativamente ao quesito "ao tempo do fato, o réu possuía capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento?" (CP, art. 26) haverá a imposição da medida e segurança. O jurado deve esclarecer este ponto, pois, na prática, a absolvição imprópria acarreta restrição de direitos fundamentais do acusado, podendo ensejar a internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico. Tanto que, quando se disciplinou a absolvição sumária (art. 415, parágrafo único), estabeleceu-se que esta apenas poderia ser proferida no caso de inimputabilidade se não houvesse outra tese defensiva mais favorável, que ensejasse a absolvição própria. Ou seja, se há possibilidade de tese de legítima defesa, por exemplo, e prova cabal da inimputabilidade, o acusado não deve ser sumariamente absolvido (com aplicação da medida de segurança), mas deve ser pronunciado e submetido a julgamento plenário para ser eventualmente absolvido pela licitude de sua ação. Apenas caso não haja absolvição própria é que se aplicará a absolvição imprópria. E para saber qual dos fundamentos os jurados estão acolhendo, nesta situação específica de existência de tese de inimputabilidade, é necessário o esclarecimento do motivo da absolvição."

     

    ÁVILA, Thiago André Pierobom de. O novo procedimento dos crimes dolosos contra a vida (Lei nº 11.689/08). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1873, 17 ago. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11596>.

  • Só complementando como CPP

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • a) errada.

    Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    b) errada. A oitiva do ofendido ocorre primeiro.

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    d) errada.

    art. 411
    § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    e) deverá impronunciar o acusado.

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Com a reforma trazida pela Lei n.º 11.719/2008 as alegações finais deverão ser, em regra, orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal. Apenas em decorrência da complexidade do caso ou do grande número de acusados o juiz poderá conceder às partes prazo de 5 (cinco) dias, primeiro para a acusação e depois para a defesa, para que apresentem memoriais (alegações finais escritas), nos termos do §3º do mesmo artigo do Código.
  • LETRA E:fundamenta-se no in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida, pronuncia.
  • Eduardo, 

    Salvo engano, não se aplica apresentação de memoriais no procedimento do tribunal do juri. 
  • Correto JUNIOR
    A lei não traz expressamente a possibilidade de apresentação de memorais no procedimento do júri.

    Mais a praxe forence é sem dúvidas outra, quero dizer que na maioria das vezes as partes de comum acordo substituem as alegações orais por memorais escritos no prazo dado pelo juiz.

  • Artur, não no júri, amigo. Isso acontece, de fato, nos procedimentos comuns - mas, novamente: não no júri. 

    Abs.!

  • Qual é o erro da A?

  • rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

    P3F

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • Só vai absolver caso seja a única tese defensiva

    Abraços

  • C. Em caso de inimputabilidade por doença mental do réu, o juiz não deverá absolvê-lo sumariamente se a defesa sustentar a tese de legítima defesa. correta

    art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  

    III – o fato não constituir infração penal;       

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.    

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.       

  • O fundamento da letra A não é apenas o Art. 409 do CPP:

    A) Ao receber a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do acusado, para oferecer resposta escrita, no prazo de dez dias. Apresentada a resposta, o juiz designará audiência de instrução e determinará a realização das diligências requeridas pelas partes, ainda que o acusado suscite questões preliminares.

    Não é de imediato a determinação da audiência de instrução e julgamento. Antes, o juiz ouve as partes acerca de preliminares e as resolve para depois marcar a AIJ.

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.         

    Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

    Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

  • Só eu li assim???

    C) Em caso de inimputabilidade por doença mental do réu, o juiz não deverá absolvê-lo sumariamente se a defesa sustentar a tese de legítima defesa.

    A tese sustentada é a de legítima defesa, o fato de o agente ser inimputável não impede a absolvição sumária, caso o juiz assim constate prova suficiente da ocorrência da respectiva excludente de ilicitude (art. 415, IV, do CPP)...

    O QUE SE IMPEDE É A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NA INIMPUTABILIDADE, SE HOUVER OUTROS ARGUMENTOS SUSTENTADOS.

    ISSO NÃO ESTÁ DESCRITO NA ASSERTIVA... a expressão em caso de inimputabilidade não é suficiente para se chegar a essa conclusão com 100% de certeza e clareza. Para mim, foi mal redigido.

    O que está dito é o seguinte: se o réu for inimputável, o juiz não pode absolvê-lo sumariamente com base em legítima defesa...e isso está errado.

    Me corrijam se eu estiver equivocado, por favor.

  • D - art 476. (alegações orais. Será concedida a palavra ao MP....)

ID
296251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao procedimento do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 427 do CPP: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, (...) mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
  • Complementando...
    O CPP diz:

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Complementando.
    a) errada. Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)



    c) errada. Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    d) errada. O libelo não existe mais.

    e) errada.

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Complementando...

    Assertiva "A"
     
    Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., p. 762):

    Anteriormente à Lei 11.689/2008, tratando-se de crime doloso contra a vida inafiançável (homicídio, por exemplo), além da intimação do defensor, era obrigatória a intimação pessoal do réu, não sendo admitido o uso da via editalícia. Destarte, não sendo localizado o réu para a intimação pessoal, suspendia-se o processo até que fosse ele localizado, suspensão esta denominada pela doutrina como crise de instância. Sendo, porém, afiançável a infração (infanticídio), não localizado o acusado para intimação pessoal, possibilitava-se a intimação por edital.

    Com as alterações procedimentais introduzidas pela referida Lei, modificou-se essa normatização. Assim, na atualidade, a intimação da pronúncia deverá, como regra, ser realizada ao réu pessoalmente. Não localizado ele para intimação pessoal, será, em qualquer caso (afiançável ou não o crime), intimado por edital (art. 420, I e parágrafo único). 

  • GABARITO: E

     

     

    Causas do desaforamento:

    (I)  dúvida quanto à imparcialidade do júri

    (II) quanto à segurança pessoal do acusado ou;

    (III) Interesse da ordem pública o reclamar.

    OBS: (IV) 6 meses em excesso de serviço.

  • Libelo-lá bateu asas e foi-se!

    Abraços

  • GAB B

    CPP

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. 

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.   

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

  • B) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. [GABARITO]


ID
296257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento do STF acerca das nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA:
    "AÇÃO PENAL.
    Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. , inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo."
    Processo: HC 91650 RJ; Relator(a): CEZAR PELUSO; Julgamento: 01/04/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271
  • D) ERRADA - Alternativa contrária ao teor da Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • b) ver HC 92680

    c) ver HC 92548

    e) ver HC 92870
  • Processo:

    HC 92870 RJ

    Relator(a):

    EROS GRAU

    Julgamento:

    12/11/2007

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904

    Parte(s):

    MARIA AUXILIADORA VIEIRA VIDAL
    ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. A representação na ação penal pública prescinde de formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de processar o ofensor.
    2. O reconhecimento da ausência de justa causa para trancar a ação penal somente é possível quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do reexame do conjunto fático-probatório.
    3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado.
    4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A ausência de apresentação das alegações finais caracteriza nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a súmula 523 do STF apregoa que a ausência de defesa caracteriza nulidade ablouta, enquanto a deficiência de defesa constitui nulidade relativa.  É o que entende o STF:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS, APESAR DE INTIMADO, NEM O ACUSADO FORA NOTIFICADO DA OMISSÃO E NÃO FORA NOMEADO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DEFERIDA. 1. As alegações finais do réu são peça essencial do processo-crime, e o Juiz não deve sentenciar antes de suprir a omissão do defensor. 2. A omissão de apresentação das alegações finais, ainda que intimado o defensor constituído, configura ofensa ao direito de ampla defesa e ao princípio do contraditório, evidenciando-se prejuízo para o réu. Habeas-corpus deferido.
    (HC 73227, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/04/1996, DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00231)

    Súmula 523 - STF --> NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Inicialmente, importante assinalar que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode acarretar a nulidade do decisum assim como de seus atos posteriores, pois o conselho de sentença pode vir a ser influenciado por essa decisão, violando o princípio da soberania dos veredictos.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). (...).(HC 99834, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00024)

    POr outro lado, caso o excesso de linguagem seja reparado antes que o Conselho de Sentença tome conhecimento de teor da decisão de pronúncia, não haverá nulidade, pois se afigura a impossbilidade dos jurados serem influenciados pelo excesso de linguagem já suprimido, o que impede a ocorrência de prejuízo no processo.

    EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, "(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada" (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. 2. Habeas corpus denegado.
    (HC 94731, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00248 RTJ VOL-00213- PP-00527 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 507-515)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a ausência de advogado da audiência preliminar causaria nulidade absoluta, pois ocorre ausência de defesa técnica. Diante da ofensa ao princípio da ampla defesa, ausência de defesa, caracteriza-se a nulidade absoluta

    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida. (HC 88797, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533)

    No entanto, se a presença do autor do fato não for acompanhada por advogado em audiência preliminar, mas não houver aceitação de transação penal nem composição dos danos, não há que se falar em prejuízo ao réu. Não houve decisão alguma no ato processual que ocasionasse prejuízo a esfera dos seus direitos. Sendo assim, sem prejuízo, não se declara a nulidade.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...). 3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado. 4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
    (HC 92870, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 459-464)
  • Errei a questão, marquei letra E, pois não foi informado que houve renovação do ato na audiência de instrução e julgamento.
  • Pessoal, entendo que a questão seria passível de anulação... Onde na alternativa "A" menciona que a quadrilha/bando era composta só por quatro elementos??? Em lugar nenhum! Então isso muda completamente o contexto da questão... Observe-se que, no acórdão do STF, está claro que a quadrilha/bando era composto por quatro elementos. Assim, claro que a absolvição de um integrante da quadrilha gera atipicidade do crime em que houve a condenação anterior. Mas na questão "A" não diz o número de integrantes da quadrilha. Ora, existem quadrilha/bando de 4 ou 40 elementos! Assim, em face desta omissão, é impossível uma análise objetiva do enunciado... Alguém raciocinou assim? Abraço e Bons Estudos!

  • Acho que, atualmente, a letra C estaria correta....

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

     

    Inclusive tem uma questão do Cespe, mais recente, que diz a mesma coisa, acrescentando que será nula independente de prejuízo do acusado.

  • A relativa no caso de prevenção

    Abraços


ID
296500
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, no que concerne aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "A" esta correta conforme art. 593, III, a, do CPP
     
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    O erro da alternativa "B" é que os embargos infringentes só são cabiveis em favor do reu, ou seja, o MP nao pode os opor, conforme paragrafo unico do art. 609
     
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    a alternativa "C" esta errada porque os casos de cabimento do RESE sao os taxativamentes previstos.

    a alternativa "D" esta errada porque nunca na revisao criminal poderá ser agravada a situacao criminal do recorrente, nao existe revisao criminal em prol da sociedade.

    A alternativa "E" esta errada porque nao existe mais o protesto por novo juri.

  • De fato a correta é a "a", mas eu penso que a letra "b" está mal redigida. Ela nos diz que o MP não pode ingressar com os embargos infringentes, mas isso não é verdade. O que acontece é que os embargos infringentes é um recurso que só pode ser interposto a favor do réu, e portanto, o MP pode sim ingressar, desde que seja para beneficiar o réu.
  • Embargos Infringentes - Recurso EXCLUSIVO da defesa... acredito que o MP não pode nem em favor do réu, afinal, se o mesmo busca melhorar a situação do réu, que não tivesse ingressado com o recurso que o prejudicou.
  • Romão, na verdade a explicação para letra C encontra-se no § 4o do art. 593, in verbis: Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Nucci entende que é a aplicação do principio da unirrecorribilidade das decisões no campo do processo penal.
  • Dados Gerais: Processo:: EI 60012269 PI - Relator(a): Desa. Rosimar Leite Carneiro - Julgamento: 09/02/2007 -Órgão Julgador: Câmaras Reunidas Criminais

    Ementa: PROCESSO PENAL -EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO RÉU -NÃO CABIMENTO - ART. 538 DO CPPM -NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE -RECURSO NÃO CONHECIDO.

    1. Os Embargos Infringentes é modalidade de recurso privativo da defesa, não sendo cabível a sua interposição pelo Ministério Público, quando não atua em favor do réu.
    2. O art. 538 do CPPM não se aplica à espécie, tendo em vista que tal dispositivo aplica-se tão somente às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
    3. Recurso não conhecido.
  • Na letra D, se ao revisar agravar a situação do Réu, e ele tiver interposto o pedido de revisão, ocorrerá a REFORMATIO IN PEJUS, o que é proibido no DIREITO PROCESSUAL PENAL.

  • Acredito que a letra B é passivel de esta correta, pois nesse caso o MP atua como custus legis tanto é assim, que parte da doutrina entende ser possível a interposição de embargos infringentes no processo penal a favor do réu, posso citar; Paulo Rangel, Eugenio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao passo que outra parte da doutrina ao abordar o mesmo tema nem se quer menciona tal legitimidade e a minoria sim, mas falam com relação ao processo penal militar onde concede prerrogativa ao MP pois não tratam de recurso exclusivo de defesa mas tambem autoral. Hipotese,  caso o MP verifique violação à aplicação da lei como custus legis deve se manter inerte?

  • GABARITO: A

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

  • A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    B) Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    C) Art. 503. § 4 º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    D) Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    GABARITO -> [A]


ID
298681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos, julgue os seguintes itens.

No procedimento do júri, o desaforamento é cabível a qualquer momento, a partir do recebimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • A regra, é que só é possível cogitar o desaforamento a partir do momento que houve a pronúncia. Isso porque, o desaforamento é o deslocamento da competência para o julgamento em Plenário, ou seja, enquanto não houver a preclusão da decisão de pronúncia não se sabe se o acusado vai á Plenário do Júri. Por isso, é que o desaforamento só pode ocorrer após a preclusão da decisão de pronúncia.

    Além disso, vale esclarecer que se o desaforamento é o deslocamento do julgamento, uma vez já realizado o julgamento não há o quê desaforar. Então, teoricamente o desaforamento poderá ser determinado desde a preclusão da decisão de pronúncia até a efetiva ocorrência do julgamento.

    Sobre o tema o CPP dispõe que:

    Art. 427 4º.. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
  • É mister salientar que o desaforamento só poderá ocorrer quando a decisão de pronúncia não comportar mais recurso. Destarte, só tem aplicação para o réu pronunciado e deve ser argüida depois de transitada a decisão de pronúncia até antes do início do julgamento no foro originário.
  • Apenas complementando o pertinente comentário da colega acima, mas não há que se falar em trânsito em julgado da decisão de Pronúncia, mas sim em PRECLUSÃO, tendo em vista que esta é uma decisão interlocutória (não há apreciação do mérito da causa), mista (que põe fim a uma fase procedimental), não terminativa (não põe fim ao processo).
  • Não há trânsito na pronúncia.
  • NUNCA poderá ser efetivado o desaforamento ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA.


  • QUESTÃO ERRADA.

     

     

    O DESAFORAMENTO OCORRERÁ APENAS APÓS a PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA.

     

    PRECLUSÃO: É A PERDA DO DIREITO DE MANIFESTAR-SE NO PROCESSO, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.

     

    PRONÚNCIA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM ESTRUTURA DE SENTENÇA, que remete os autos ao Tribunal do Júri por CONSIDERAR PRESENTES TODOS OS REQUISITOS que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público.

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: DECIDE uma questão incidente, SEM DAR UMA SOLUÇÃO FINAL À LIDE PROPOSTA EM JUÍZO.

  • O DESAFORAMENTO APENAS É CABÍVEL DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A DECISãO DE PRONÚNCIA NOS CASOS EM QUE HOUVER EXCESSO DE SERVIÇO

     

  • Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    #IMPORTANTE É possível o desaforamento após o julgamento pelos jurados se

    somadas duas condições: 1)houver nulidade da decisão e 2) o fato tiver ocorrido

    durante ou após a realização do julgamento (art. 427, §4° do CPP).

  • Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

    DESAFORAMENTO

    INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA

    DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI

    SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO

    COMPROVADO EXCESSO DE SERVIÇO se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    NÃO SE ADMITIRÁ PEDIDO DE DESAFORAMENTO

    Pendência de RESE contra pronúncia

    Efetivado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Item errado, pois não se admite o desaforamento quando está pendente recurso sobre a decisão de pronúncia ou quando já efetivado o julgado. Nesta última hipótese, somente é possível o desaforamento se o motivo for fato ocorrido durante ou após a sessão de julgamento anulado. 

    Vejamos: 

    Art. 427 (...) 

    § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento  anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

  • Artigo 427, parágrafo quarto do CPP==="Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto ao fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado"


ID
300133
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.


O Tribunal de Justiça poderá desaforar, mediante representação do juiz de direito, o julgamento do Júri Popular para Comarca mais próxima, quando:

Alternativas
Comentários
  • Questão DESATUALIZADA, com a nova redação dada pela Lei 11.689/08:

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Gabarito correto: Letra B.

            Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


ID
300136
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao cabo da instrução em processo instaurado para apurar crime de homicídio doloso e depois de colhidas as alegações finais das partes, além de configuradas materialidade e autoria delituosas, resultou comprovado que o réu, em virtude de perturbação de saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento.

Conseqüentemente, o juiz de direito:

Alternativas
Comentários
  • S.M.J., o gabarito correto será a alternativa C (prova de 2007), nos termos da lei nº 11.689/08 se não for a única tese defensiva usada pelo réu (Ex.: inimputabilidade + excludente de ilicitude porque a defesa é plena e não ampla), porque se o réu usou apenas a tese da inimputabilidade, o gabarito será o da letra A, nos termos do § único do art. 415 do CPP.

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

  • Incapacidade mental constatada no curso do procedimento do Tribunal do Júri:

     

    1) Laudo pericial conclui pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade superveniente ao fato e ainda persistente:

    Aplica-se o art. 152 do CPP, determinando-se que o processo, que já estava suspenso por ocasião da instauração do incidente, assim permaneça até que o individuo se restabeleça ou ocorra a extinção da punibilidade, v.g … pela prescrição (que não fica suspensa). Restabelecendo-se o réu, o processo retomará seu curso.

     

    2) Laudo pericial conclui pela incapacidade total ao tempo do fato:

     

    Homologando o juiz esta decisão e não sendo hipótese de IMPRONÚNCIA (art. 414 do CPP) ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança (v.g., a absolvição alicerçada na certeza de que o réu, embora insano, agiu em defesa de agressão injusta, atual ou iminente), poderá o magistrado:

     

    2.1) Pronunciar o acusado, submetendo-o a júri popular (art. 415, parágrafo único, do CPP): esta solução será aplicada no caso de a inimputabilidade não ser a única tese de defesa. É que, sendo inimputável ao tempo do fato, em tese, deveria ser ele absolvido com a imposição de medida de segurança (absolvição sumária imprópria). Todavia, pode ocorrer que, a despeito dessa inimputabilidade comprovada, tenha sido sustentada pela defesa tese outra que, se vier a ser acolhida pelos jurados, permita a absolvição própria, sem imposição de medida de segurança, o que é mais favorável ao réu.


     

    2.2) Absolver sumariamente o acusado, com imposição de medida de segurança (art. 415, IV, 1a parte, do CPP, clc o art. 26, caput, do CP): trata-se da absolvição sumária imprópria, adequada à hipótese em que a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo do fato for a única tese de defesa.

     

    Neste caso, não poderá o acusado ser submetido a julgamento pelo júri, impondo-se ao JUIZ absolvê-lo, desde logo, com medida de segurança. Afinal, a inimputabilidade mental isenta de pena (art. 26, caput, do CP) e a existência de causa que isente de pena conduz à absolvição sumária (art. 415, Iv, 1.' parte, do CPP).

    E por que a medida de segurança em tal caso? Deve-se ao fato de que, para o inimputável, adotou o Código de Processo Penal o sistema da periculosidade presumida, impondo a aplicação de medida de segurança, quando, em situações normais, devesse o acusado ser pronunciado ou acusado.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Acho que os dois colegas que comentaram anteriormente complicaram demais a questão.

     

    O enunciado trata de um sujeito que é SEMI-IMPUTÁVEL. Este enquadra-se perfeitamente no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, pois, em razão de perturbação da saúde mental (exemplo: caso de um psicopata), não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Deve o sujeito, portanto, ser pronunciado, e, em tese, condenado, com a pena ao final reduzida de 1/3 a 2/3 em razão da semi-imputabilidade.

  • Depende também: quando sobreveio a doença mental?

    Antes ou depois do processo

    Abraços

  • Obrigado Lúcio, depois do seu comentário esclareceu totalmente a questão.

  • O Fundamento da pronúncia é que a semi-imputabilidade não gerá absolvição sumária com imposição de medida de segurança na primeira fase do júri, pois é diferente da inimputabilidade. Assim, constatado no laudo que o réu é semi-imputável, terá o juiz que pronuncia-lo.

    TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10479120024282001 MG (TJ-MG)

    DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS TENTADOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DECRETO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ACUSADO SEMI-IMPUTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. -Extraindo-se dos autos provas conclusivas quanto à materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria, a edição de decreto de pronúncia constitui medida de rigor. -A semi-imputabilidade do recorrente atestada por laudo pericial não rende ensejo à absolvição sumária, nos termos do art. 26 , parágrafo único do CP .


ID
300139
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.


Nos processos do Tribunal do Júri, o juiz de direito deverá assegurar:

Alternativas
Comentários
  • Achei em princípio que todas as respostas estivessem corretas, mas o gabarito correto é mesmo a letra D. Senão vejamos:

    Art. 5º, XXXVIII, CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    O erro é tênue, mas existe. A competência estipulada pela CF é mínima e não exclusiva, ou seja, além dos crimes dolosos contra a vida, é possível que sejam incluídos crimes contra a administração pública, contra o patrimônio, etc.
  • O júri julga os dolosos contra a vida e os conexos...simples assim!
  • Apesar de a competência prevista constitucionalmente de julgar crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pertencer ao Tribunal do Júri, haverá situações excepcionadas pela própria Carta Magna, conferindo foro privilegiado às pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado, e que cometam tais crimes. Isto demonstra, portanto, que a norma contida no artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal não pode ser considerada de forma absoluta.
    Além disso, nada impede que sejam criados Tribunais do Júri para o julgamento de outras infrações, e muito menos que se inclua na sua competência o julgamento dessas. O que não é possível é a subtração do julgamento de um crime dolodo contra a vida ao Tribunal do Júri.
  • d) a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
    Assertiva incorreta. O erro não está em dizer consumados ou tentados, porque isso é verdade. Tanto os crimes dolosos contra a vida consumados, quanto os tentandos são, em regra, de competência do tribunal do juri. Todavia, essa competência não é exclusiva, porquanto algumas pessoas possuem foro por prerrogativa de função, por exemplo, o Presidente da República seria julgado pelo STF.
  • GAB: D

     

    - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    Mnemônico: Plesiso Completência

  • Não é exclusiva, podendo haver julgamento em foro por prerrogativa de função estabelecido na CF

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre tribunal do júri. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, XXXVIII: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) b) o sigilo das votações; (...)".

    B– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, XXXVIII: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos; (...)".

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 490: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas".

    D- Incorreta - Embora a Constituição estabeleça que a competência para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida cabe ao tribunal do júri, não se trata de competência exclusiva, pois prevê também o foro por prerrogativa de função, ou seja, situações em que, mesmo que praticados crimes dolosos contra a vida, seus agentes não serão julgados pelo Tribunal do Júri em razão de seu cargo.

    Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (...)".

    Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (...)".

    Art. 105, CRFB/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).


ID
302431
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a resposta incorreta.

A soberania dos veredictos do Júri impede o Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • o gabarito oficial deu como resposta correta a letra  A.

    24. Assinale a resposta incorreta.

    A soberania dos veredictos do Júri impede o Tribunal de Justiça:

    (A) Reconhecer continuidade delitiva pleiteada pelo réu.

    (B) Absolver réu condenado pelo Júri.

    (C) Cancelar qualificadora do homicídio afirmada pelo Júri.

    (D) Agravar a pena imposta no julgamento, porque configurada causa especial de aumento

    não questionada ao Júri.

    (E) Condenar o réu por crime culposo julgado pelo Júri, por ser o veredicto absolutório

    manifestamente contrário à prova.


    Versão 1

    1 - E 2 - D 3 - D 4 - C 5 - B 6 - B 7 - D 8 - B 9 - E 10 - A

    11 - A 12 - C 13 - E 14 - A 15 - E 16 - A 17 - E 18 - D 19 - C 20 - D

    21 - B 22 - C 23 - E 24 - A 25 - D 26 - B 27 - C 28 - C 29 - D 30 - C

    31 - B 32 - E 33 - D 34 - C 35 - D 36 - E 37 - E 38 - E 39 - B 40 - A

    41 - C 42 - A 43 - A 44 - B 45 - D 46 - B 47 - E 48 - D 49 - A 50 - D

    51 - B 52 - E 53 - A 54 - E 55 - E 56 - D 57 - C 58 - C 59 - B 60 - C

    61 - C 62 - B 63 - E 64 - A 65 - A 66 - E 67 - D 68 - B 69 - D 70 - C

    71 - E 72 - C 73 - C 74 - D 75 - B 76 - C 77 - A 78 - D 79 - E 80 - B

  • Olá, pessoal!   A banca manteve tanto a alternativa "A" quanto a alternativa "B", como corretas, conforme a divulgação do gabarito definitivo, postado no site.   Bons estudos!
  • A questão tem a ver com o Princípio da Soberania do Veredictos, ou seja, o Tribunal, formado por Juizes Togados, não pode modificar no mérito a decisão proferida pelo Tribunal do Júri

    No entanto, se o Tribunal der provimento ao recurso de Apelação, que possa modificar no mérito a decisão dos Jurados, deverá submeter o Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

    Ou seja, o gabarito é a letra "B" mesmo...já que a questão pede para marcar a alternativa INCORRETA (o Tribunal não poderá absolver o réu, pois estaria modificando, no mérito, a decisão do Tribunal do Júri, pois o correto seria submetê-lo a novo julgamento, conforme determina o Princípio da Soberania dos Veredictos).
  • A alternativa "A" é a que deve ser assinalda, conforme gabarito oficial e pelo seguinte motivo: o enunciado diz que o Tribunal de Justiça não pode ("IMPEDE") _____ em razão da soberania dos vereditos, mas pede a alternativa INCORRETA. Em outras palavras, o enunciado pergunta o que o tribunal pode fazer sem violar a soberania dos vereditos. E de modo algum a resposta será absolver o réu quando o Júri condenou, conforme consta no gabarito deste site e o colega acima observou. O Tribunal pode sim reconhecer a continuidade delitiva, pois esse instituto diz respeito à aplicação da pena, o que é competência do juiz e não dos jurados.
  • Alguém podERIa EXPLICar melhor essa questão?
  • gabarito final

    http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/home/interna/concursos/85_concurso/GABARITO2.htm

    A e B é o gabarito da questao.

  • O correto seria a anulacao, tendo em vista que no edital menciona-se que "..alternativas das quais apenas um eh correta."
    Que vida..rs
  • A resposta é mesmo a "A", pessoal.

    O entendimento dominante é a de que a continuidade delitiva nada mais é que uma das causas genéricas de aumento de pena, cabendo ao juiz presidente considerá-la na aplicação dapena caso seja alegada em plenário por uma das partes. Como é questão afeta apenas à aplicação da pena, não é indagado o júri a seu respeito, restando somente ao juiz presidente sua apreciação.

    Dessa forma, o Tribunal de Justiça PODERÁ RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA REQUERIDA PELO RÉU E NÃO RECOHECIDA PELO JUIZ PRESIDENTE, Não afetando em nada a soberania dos veredictos, uma vez que o júri não delibera sobre a continuidade delitiva.

    Vide decisão do TJ de SP: "O reconhecimento da continuidade não dependia de indagação ao júri. Trata-se de questão técnico-jurídica que diz respeito à atuação do Juiz Presidente (AP. 145.353-3/0, 3ª C, rel. Eduardo Pereira, 08.11.1993, v.u.).

    Eu discordo desse entendimento, uma vez que é uma tese benéfica ao acusado e merece ser questionada ao Conselho de Sentença. Diz Guilherme Nucci sobre o assunto em seu CPP comentado, 12ª ed. 2012: "Não se concebe a teoria de que é pura matéria de aplicação da pena, devendo ficar inteiramente ao critério do magistrado, uma vez que, no Tribunal do Júri, impera a soberania dos veredictos, bem como a plenitude de defesa, somos da opinião de que o juiz deve incluir o quesito pertinente à continuidade delitiva quando expressamente requerido por qualquer das partes."
  • Gustavo, a banca publicou resultado definitivo falando que as alternativas A e B estão corretas, aí vc aparece teimando que só a A está correta, explique então o erro da B.
  • Rapaz, passei batido na frase "assinale a alternativa incorreta".

  • Continuidade delitiva é matéria de aplicação da pena

    Abraços

  • Quanto à B:


    O tribunal pode absolver se a condenação for contrária às provas dos autos. O direito fundamental à liberdade é maior que a soberania dos veredictos.


    Porém, o tribunal não pode absolver simplesmente por entender injusta a condenação, como se lhe fosse devolvido o mérito plenamente.

  • deveriam ser proibidas questões de duplo negativo

  • Continuidade delitiva é dosimetria, esta estava sussa.


ID
302434
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a resposta correta.

A declaração na pronúncia do dispositivo legal em cuja sanção está incurso o réu compreende:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D 

    A questão, salvo melhor juízo, está desatualizada, sendo que sua resposta não se coaduna com o disposto no art. 413, 
    § 1o, do CPP, a saber:

    "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." 
    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 



ID
302731
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento de competência do Tribunal do Júri é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Senhores, essa questão está desatualizada. O desaforamento por demora do processo ocorrerá na hipótese de não se realizar em seis meses contados do trâsito em julgado da decisão de pronúncia, não se computando o atraso provocado pela defesa.

    Bons estudos!
  • Questão desatualizada!
  • Galera questão de interpretação, "poderá" letra fria da lei, implicando na faculdade; ou seja não é obrigatório. A partir de 06 meses após a preclusão da pronúncia e antes do julgamento, poderá ocorrer o desaforamento, ou seja com um ano pode sim claramente ser desaforado, Todavia vale salientar, que o procedimento do Júri, possui duas fases a primeira com 90 dias e a segunda com 6 meses.

    letra c correta (juiz pode quase tudo)rs.


ID
302734
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de pronúncia e impronúncia, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Atenção, questão DESATUALIZADA.

    Atualmente as alternativas c e d estão erradas!

    : )
  • De modo geral, evitem questões de júri anteriores a 2008.
    Há chances grandes de estarem desatualizadas.

ID
304513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lúcio foi pronunciado pelo juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Júri de Palmas por ter praticado crime de homicídio duplamente qualificado. Em recurso da defesa, fundamentado no exame de sanidade mental que indicou sua inimputabilidade e necessidade de internação em instituição de saúde mental, pleiteou-se a revogação da pronúncia, sem se pretender imposição de medida de segurança.

Nessa situação hipotética, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO), ao entender procedente o pedido da defesa, deve

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, esta questão está desatualizada, diante do que dispõe o art. 415 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008:

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Lembrando que esta questão versa sobre direito PROCESSUAL penal e não direito penal!
  • Pessoal, questão flagrantemente desatualizada.
    Em colaboração aos colegas, registra-se que em caso de inimputabilidade por doença mental que como regra, dará ensejo a uma absolvição imprópria, quando única tese defensiva, cuja consequência é a imposição de medida de segurança, a doutrina nos ensina que poderá haver o interesse da defesa em levar a jurí, tendo em vista, a possibilidade de se livrar o acusado da imposição da medida de segurança.
    Vislumbre-se a hipótese em que, a par da inimputabilidade, a defesa alega que o homicídio foi praticado em legitíma defesa. Se o juiz singular não se convence da tese relativa à legítima defesa, é interesse do acusado que o caso seja legado à jurí, que acolhendo esta excludente de ilicitude, decidiria pela absolvição própria e não a imprória. (Fonte:Nestor Távora e Fábio Roque, CPP comentado pra concurso).
    Bons estudos! 
  • - A resposta atual seria a letra "a" conforme o art. 415, IV e § único.

    - Se o inimputável tiver como única tese defensiva a inimputabilidade, poderá, de logo, aplicar medida de segurança (artigo 415, parágrafo único CPP). Cuidado que o juízo não deverá absolver o réu o sumariamente que supostamente é inimputável se a defesa sustentar a tese de legítima defesa.

    Ex.: A defesa pode alegar que o réu além de ser inimputável agiu em legítima defesa, neste caso o réu deve ser pronunciado e irá a juri que poderá absolvê-lo por legítima defesa e não pela inimputabilidade. Entretanto, a situação pode ser diferente, ou seja, a defesa pode alegar que o réu era inimputável ao tempo da ação e que matou, mas não sabia o que fazia, nesta caso o juiz poderá absolver sumariamente.

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    (...)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.





ID
306406
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CORRETO

    Exceção ao Princípio da Improrrogabilidade da jurisdição, o DESAFORAMENTO constitui regra especial de transferência de competência.

    Havendo

    - interesse da ordem pública;
    - dúvida quanto à imparcialidade do júri;
    - necessidade de segurança pessoal do acusado;
    - ou por razão de comprovado excesso de serviço, não tendo o julgamento sido realizado no prazo de 6 meses do trânsito em julgado da sentença de pronúncia;


    poderá ser determinado o desaforamento do julgamento, sua transferência para outra comarca da mesma região, onde não existam tais motivos, preferindo-se a mais próxima.



    Bons estudos.


  • Resposta correta é d.

    a) O tribunal do júri compõem de um juiz de direito presidente e de 25 jurados. Sendo que o conselho de sentença possuíra 7 jurados. E o quórum mínimo de instalação é de 15 jurados.




    b) Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  

    § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

    § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).


    c) Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.


    A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP, consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença.


    É importante ressaltar que a recusa peremptória não afasta a possibilidade de se recusar outros jurados, desde que a recusa seja justificada.


    d) Trata-se da decisão que revoga a pronuncia, declarando inadmissível a acusação perante o júri.


    Art. 81, Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.


    O juiz deve remeter ao juiz singular. E o mesmo ocorrerá em caso de absolvição sumária.


    e) Desaforamento é o ato processual por meio do qual o julgamento da causa é submetido a um foco estranho ao delito.

    Natureza jurídica: prorrogação de competência ou derrogação de competência.

    De competência dos tribunais – será julgado por TJ ou TRF.

    Motivos do desaforamento: Duvida sobre a imparcialidade dos jurados.

  • A questão pede p identificar a alternativa errada...
    De plano li a alternativa "a" e verifiquei que a mesma está errada, pois o correto seria 25 jurados e o Juiz Presidente e nao 21 jurados...
    Questão desatualizada...
  • A questão está desatualizada, conforme verifica-se pelo art. 447 do CPP, e por esta razão a alternativa "a" tb está incorreta.

  • Questão desatualizada. A letra A também está incorreta, pois são 25 jurados.

ID
308455
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

Em conformidade com o previsto no art. 411 do Código de Processo Penal, o Juiz que absolver sumariamente o réu denunciado pela prática de homicídio qualificado obrigatoriamente terá que:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • Acho que está faltando um pouco mais de boa vontade dos "comentaristas de plantão"!
    Já não subsiste, segundo a doutrina majoritária, a possibilidade de recurso de ofício da decisão que absolver o réu sumariamente (inciso II do art. 574 do CPP). Nesse passo, importa destacar que o inciso II deste artigo faz referência ao art. 411 do CPP, que foi revogado pela Lei 11689/08. Já o art. 415 que, atualmente, trata da absolvição sumária, não faz menção ao reexame necessário.
    De nada adianta recortar e copiar artigo de lei desatualizado só pra ganhar ponto aqui...
    Um abraço
  • "... Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o novo art. 415 do Código de Processo Penal, que vem substituir o art. 411, não menciona, ao tratar da absolvição sumária, a necessidade de reexame necessário da sentença, circunstância que poderia ensejar a conclusão, sem maiores delongas, de que a nova reforma processual penal baniu o recurso de ofício da sistemática do Tribunal do Júri.
    Todavia, a questão torna-se controvertida na medida em que a novel legislação manteve o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal, que, como visto anteriormente, prevê o recurso de ofício das decisões de absolvição sumária. Assim, faz-se necessário perquirir se a menção ao recurso de ofício no mencionado dispositivo legal é suficiente para mantê-lo em nosso ordenamento jurídico ou se, ao contrário, as alterações na redação dos arts. 411 e 415 do Código de Processo Penal demonstram, de per si, a abolição do duplo grau de jurisdição obrigatório no procedimento penal dos crimes dolosos contra a vida.
    De início, é importante asseverar que a permanência da redação atual do art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal constitui, ao que parece, um equívoco da Lei nº 11.689, de 2008, que, em verdade, deveria tê-lo revogado. Realmente, o dispositivo legal mencionado faz alusão ao art. 411, que, com sua nova redação, trata da audiência de instrução - e não mais da absolvição sumária -, circunstância que demonstra o anacronismo da sua manutenção no Código.
    Assim, se houvesse real interesse na manutenção do recurso de ofício, caberia à novel legislação alterar, também, o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal, com o fim de remetê-lo ao disposto no art. 415, que passará a cuidar dos casos de absolvição sumária, o que não foi feito.
    Junte-se a isso o fato de o art. 416 do Código de Processo Penal, na sua nova redação decorrente da Lei nº 11.689, de 2008, dispor que “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”. Constata-se, dessa forma, a menção expressa ao cabimento de recurso voluntário de apelação - e não de recurso de ofício - para os casos de absolvição sumária.
    Dessa forma, ainda que remanesça a previsão do recurso de ofício no art. 574, II, do Código de Processo Penal, tem-se que o dispositivo em questão se encontra tacitamente revogado, pois, a partir da vigência da Lei nº 11.689, de 2008, não mais existirá no procedimento do júri o reexame necessário das sentenças de absolvição sumária." (Eduardo Ferreira Costa).
  • A questão encontra-se desatualizada tendo em vista várias decisões como a que segue:

    Número do processo: 1.0071.03.011686-8/001(1) Numeração Única: 0116868-06.2003.8.13.0071
    Acórdão Indexado! Precisão: 100
    Relator: Des.(a) MÁRCIA MILANEZ
    Data do Julgamento: 09/02/2010
    Data da Publicação: 30/03/2010
    Ementa:
    REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INIMPUTABILIDADE - REFORMAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08 - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECURSO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Em atenção à intenção manifestada pelo legislador com as recentes reformas processuais, voltadas à maior celeridade do processo, conclui-se que o art. 574, II, do CPP, que previa a interposição de recurso de ofício contra a decisão que absolver sumariamente o acusado, foi tacitamente revogado.
    Súmula:
    NÃO CONHECIDO O RECURSO.
    Acórdão: Inteiro Teor
  • Assim fica difícil estudar aqui no QUESTÕES DE CONCURSOS pois, a todo tempo você se depara com questões desatualizadas, ACOOOOORDA QC! PRECISAMOS DE QUALIDADE NOS ESTUDOS, EXCLUEM AS QUESTÕES DESATUALIZADAS!  OBS: E OS AMIGOS USUÁRIOS VAMOS OBSERVAR NO RODAPÉ DA QUESTÃO E CLICAR NO LINK ENCONTROU ALGUM ERRO!  E INFORMAR AOS ADMINISTRADORES A QUESTÃO QUE ESTÁ DESATUALIZADA!....E BONS ESTUDOS!

    JESUS SALVA!
  • Vcs ficam chingando o QC mas ninguém acessa o link - encontrou algum erro? depois vc clica em questão desatualizada e informa, eu já fiz isso 5 vezes hoje, se a primeira pessoa que se deparasse com a questão já atualizada fizesse isso não teriamos mais problemas...

ID
308461
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

O réu poderá ser julgado à revelia pelo Tribunal do Júri, quando:

Alternativas
Comentários
  • A revelia, no processo penal, não implica confissão ficta, podendo, contudo, influir contra os interesses do réu, na hora do julgamento da causa. A única hipótese em que o réu não pode ser julgado à revelia, no processo penal, é o daquele que deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por CRIME INAFIANÇÁVEL.
  • Contudo, a novel lei de regência do júri colocou de vezuma pá de cal sobre essa tormentosa e anterior proibição, certo que a lei agoranão faz qualquer distinção entre crime afiançável ou inafiançável para que oacusado seja julgado pelo júri mesmo na sua ausência, bastando que o acusadopara tanto manifeste, juntamente com o seu defensor, no caso de estar preso, seudesejo de não se fazer presente à sessão do júri, a mesma postura podendo seradotada, é claro, se o acusado estiver solto, podendo nesta última hipótese, aoque nos parece, a manifestação ser feita pelo acusado ou seudefensor.

    http://www.apdcrim.com.br/artigos/art01.jsp
  • Alguém pode dizer quais são os dispositivos legais para essa questão!???
  • olá! colega (Rodrigo) também fiz esta pergunta...

    acredito que o caminho é o Art 457 cpp "" O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogadodo querelante, que tiver sido regularmente intimado"".

    obs: devemos verificar a nova lei sobre fiança.


    bons estudos. 
  • Antes das alterações trazidas pela Lei nº. 11.689/08, que modificou substancialmente o procedimento perante o Tribunal do Júri, a matéria recebia o seguinte tratamento: apenas na hipótese de crime afiançável poderia haver julgamento sem a presença do réu.

    Era o que dispunha o revogado art. 451, em seu § 1º: "se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia".

    De acordo com o também revogado art. 413, o processo não poderia ter prosseguimento até que realizada a intimação (pessoal) do réu, em relação à sentença de pronúncia.

    Era a chamada crise de instância, que impunha a suspensão do processo, até que o réu fosse encontrado, permitindo a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.

    Essa realidade foi completamente alterada. O regramento da matéria se dá, agora, pelos art. 457 e 420 do CPP.

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Grifo nosso)

    § 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

    § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor
     

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Grifo nosso). 

     

    Texto de : Luiz Flávio Gomes
      Patrícia Donati de Almeida

    Data de publicação: 28/07/2009( BLOG LFG)


     
     


ID
308467
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

O desaforamento de que trata o art. 424 do Código de Processo Penal, na conformidade do previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, terá o mesmo processamento do(a):

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do TJMG:

    "Art. 393. O desaforamento, de que  trata o art. 424 do Código de Processo Penal, terá o mesmo processamento do habeas corpus originário"
  • No meu cpp o desaforamento começa no 427.

  • Não conheço o RITJMG, contudo, não escolhi a letra D na casideração de que o HC não é recurso, logo, não é interposto. Me pareceu que o desaforamente tem índelo recursal. 

  • GABARITO: D

     

    O habeas corpus é remédio constitucional, trata-se de um poder gratuíto à qualquer pessoa que o requeira, sempre que o cidadão sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro

  • Tomar cuidado, pois não é em todos os estados essa forma de processamento!

    Abraços

  • Aproveitando os embalos:

    a) Quais são as situações que possibilitam o desaforamento?

    - Interesse da ordem pública;

    - Dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    - Segurança do acusado.

    - Comprovado excesso de serviço.

    b) Quem defere?

    - O Tribunal respectivo (tendo preferência na Turma ou Câmara);

    É possível que o Relator, tendo motivos, determine a suspensão do julgamento pelo júri;

    Será ouvido o juiz presidente (do júri) quando a medida não for por ele solicitada;

    c) Quem pode requerer?

    - Ministério Público;

    - Assistente de acusação;

    - Querelante;

    - Acusado;

    - Juiz (representação)

    d) Para qual local o processo irá?

    - Para a Comarca da mesma região (mais próxima, em regra), onde não existam os motivos suscitados no item "a".

    e) Hipótese de não cabimento:

    - Pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando já efetivado o julgamento (salvo, nesta hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização do julgamento).

    f) Previsão legal: arts. 427-428 do CPP.


ID
352747
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

14 I. É possível a realização de Sessão do Júri sem a presença do réu, que responde ao processo solto se, devidamente intimado, não comparece à Sessão.

II. Em um caso de crime doloso contra a vida apurado em uma ação penal privada subsidiária, na Sessão do Tribunal do Júri, o Ministério Público faz uso da palavra antes do querelante.

III. O recurso cabível contra a sentença de impronúncia é apelação.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • O item "I" está correto. Com as reformas do CPP modificou-se o art. 457 que diz, em seu caput, que "Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado."

    O item "II" está errado. Eu não achei jurisprudência sobre isso, talvez alguém possa ver isso. Mas o raciocínio que fiz foi que ao se quedar inerte o Ministério Público, e agindo o querelante, este assume a posição de parte principal, muito embora não se torne titular da pretensão acusatória (que sempre será do Ministério Público). Assim, caberá ao Ministério Público apenas intervir nos termos do art. 29 do Código de Processo Penal (que fala, inclusive, de um hipótese em que o MP pode voltar a ser "parte principal" - vide artigo).

    O item III está correto. Trata-se de disposição literal do CPP no art. 416: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."

    Assim, deveria ter sido marcado o item C.

  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega acima, a resposta do item II está prevista no §2º do art.476 do CPP:

    Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 4o  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Em complemento ao colega o II é falso, ver art. 476 §2º CPP.


ID
352762
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. Pode o Tribunal de Justiça anular o julgamento do Tribunal do Júri, por reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em recurso de apelação cujo objeto tenha sido unicamente a injustiça quanto à aplicação da pena.

II. Se o Ministério Público pleiteia a absolvição do réu em um caso do Tribunal do Júri e efetivamente este é absolvido, havendo assistente de acusação habilitado, este poderá interpor a apelação correspondente.

III. Para que haja pronúncia por um crime de homicídio, não é indispensável à comprovação da materialidade do delito, que tenha sido identificado um cadáver.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra D.

    I - ERRADA:

    II - CORRETA: A 1ª Turma do STF, com base no voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso, entendeu que é admissível o recurso autônomo do assistente de acusação.

    O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ que provera, em parte, o recurso especial interposto pelo assistente de acusação, determinando o prosseguimento do exame de sua apelação, superado o óbice quanto a sua ilegitimidade recursal. Na espécie, o assistente de acusação interpusera apelação contra a sentença que absolvera a paciente do delito de estelionato, cujo acórdão, que não conhecera do apelo em razão de o Ministério Público ter deixado transcorrer in albis o prazo recursal, ensejara a interposição do recurso especial — v. Informativo 585. Não se vislumbrou, no caso, ilegalidade ou abuso de poder no julgado do STJ, mas sim se reputou acatada a jurisprudência consolidada inclusive no Supremo no sentido de que o assistente da acusação tem legitimidade recursal supletiva, mesmo após o advento da CF/88. Mencionou-se, também, o Enunciado da Súmula 210 (“O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 589, do Código de Processo Penal”), o qual não teria sofrido qualquer restrição ou deixado de ser recepcionado pela nova ordem constitucional. Afirmou-se que, apesar de a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribuir ao Ministério Público a competência para promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, ela teria abrandado essa regra, ao admitir, no seu art. 5º, LIX, a ação penal privada subsidiária da pública nos casos de inércia do parquet. Assim, o art. 5º, LIX, da CF daria o fundamento para legitimar a atuação supletiva do assistente de acusação nas hipóteses em que o Ministério Público deixasse de recorrer.Fonte: http://jurisprudenciasuprema.wordpress.com/2010/07/12/stf-590-plenario-assistente-de-acusacao-e-legitimidade-para-recorrer-1-e-2/

    III - ERRADA;
  • É muito possível que a banca tenha considerado apena o item III como correto.

    Bem se sabe que a falta de cadáver não impede a formação do corpo de delito indireto (art. 158 do CPP) e farta jurisprudência do STJ.

    Estou com preguiça de comentar o item I, mas existe jurisprudência bem antiga do STJ dizendo que a matéria não pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal, uma vez que por tangenciar matéria de mérito, afeta ao conselho de sentença, deve ser arguida pelas partes.

    Por fim, o item II provavalmente foi considerado correto quando da elaboração da prova. Explico. No HC julgado pelo STF, e mencionado pelo colega Daniel, o Ministério Público se quedou interte. Já no item da assertiva o Ministério Público pediu pela absolvição em plenário. Segundo entendimento do atual Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e ex Procurador de Justiça (e respeitadíssimo doutrinador de processo penal), Paulo Rangel, quando o Ministéiro Público pede pela absolvição em plenário não pode o assistente recorrer (neste sentido vou pedir que leiam a reportagem publicada no Conjur intitulada "assistente de acusação não substitui o promotor" lá existe notícia deste também recente julgado do Paulo Rangel).

    Nota final: eu não fiz este concurso, mas acredito que esta questão deve ser anulada uma vez que em virtude do recente entendimento do STF parece muito frágil sustentar em um concurso o que foi sustentado no item II (em que pese a visão institucional do Ministéiro Público - que obviamente é no sentido do que Paulo Rangel entende).
  • Complementação necessária:

    A Banca do concurso de ofício, publicou edital anulando as questões 51 e 52 do concurso (vide prova de Processo Civil) e confirmando que o gabarito da questão 66 (questão que ora se comenta) é de fato a letra "D" uma vez que apenas a alternativas III estaria correta.

    Assim, correto o comentário acima.

    Sendo que foi REABERTO o prazo para recurso até o dia 09/06/2011.

    Abraços
  • A questão foi ANULADA pela Banca.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • I. Pode o Tribunal de Justiça anular o julgamento do Tribunal do Júri, por reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em recurso de apelação cujo objeto tenha sido unicamente a injustiça quanto à aplicação da pena. 

    O recurso de apelação contra as decisões dos jurados é de fundamentação vinculada, assim, se houve recurso por um fundamento o tribunal não pode conhecê-lo por outros.
  • Só complementando a resposta quanto ao Item I, ele é errado pelo seguinte enunciado sumular do STF

    SÚMULA Nº 713
     
    O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.

ID
367180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A recente alteração nos dispositivos legais do código de processo penal concernentes ao procedimento relativo ao Tribunal do Júri pôs fim

Alternativas
Comentários
  • O libelo era a peça que inaugurava a segunda fase do antigo procedimento do júri, consistindo em uma apresentação escrita do fato criminoso, onde constava o nome do réu, as circunstâncias agravantes e todas as outras que eventualmente poderiam influenciar na fixação da pena.
     
    Tal peça acusatória deixou de existir com a nova lei, pois, terminada a 1ª fase com a pronúncia, determina-se a intimação das partes para apresentar o rol de testemunhas (máximo de cinco – art. 422).
     
    Com o fim do libelo, caberá ao juiz elaborar um relatório que será encaminhado aos jurados.
     
    Outra inovação dessa mesma ordem foi a extinção da leitura de peças no plenário do júri (que podia levar dias, como levou, por exemplo, no caso da garota Suzane que foi acusada de assassinar seus pais). Só será lido aquilo que for considerado absolutamente indispensável.
  • Mudanças pontuais trazidas pela Lei 11.689/08:

    1- Formação do Júri: idade mínima para participar como jurado cai de 21 para 18 anos;

    2- Substituição da iudicium accusatione por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 dias;

    3- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;

    4- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;

    5- Recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária, que não mais será o RESE, mas sim, a apelação;

    6- Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;

    7- Desaforamento para a Comarca vizinha: quando julgamento não realizado nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;

    8-Extinção do libelo acusatório;

    9- Impossibilidade de dupla recusa de jurados;

    10- Adoção da cross examination;

    11- Limitação na leitura de peças em Plenário;

    12- Extinção do Protesto por Novo Júri.



    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008061014044146&mode=print 
  • O tribunal pôs fim ao liBELO -------------->  O careca pos fim ao caBELO 

  • A. ao libelo crime acusatório. correta

  • Libelo crime: Termo utilizado no Direito Processual Penal que se traduz na exposição apresentada por escrito pela acusação prevendo o que se pretende provar ao magistrado contra o réu, concluindo com a declaração da pena que considera ser ideal à condenação do acusado.


ID
367183
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O questionário contendo os quesitos a serem apreciados pelos jurados no Tribunal do Júri, de acordo com o art. 483 do CPP, deverá ser formulado na seguinte ordem, e indagando sobre:

Alternativas
Comentários
  • Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            O jurado absolve o acusado?

            § 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  •  ART. 483.  OS QUESITOS SERÃO FORMULADOS NA SEGUINTE ORDEM, INDAGANDO SOBRE:      

     

     I – a materialidade do fato;   II – a autoria ou participação;   III – se o acusado deve ser absolvido;     IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;      V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.    

     

     

    GABARITO -> [C]

  • Lembrando que o acusado pode ser absolvido mesmo  se votarem positivo para autoria ou participação.

  • Galera, depois de ler 5 vezes o artigo 483 do CPP, decorem isso essas duas súmulas também. 


    Súmula 156 do STF: "É absolluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório". 

    Súmula 162 do STF: "'É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedema aos das circunstâncias agravantes". 


    pEacE, bródas. 

  • Boa tarde amigos....

    Porquê a alternativa "E" está errada ?

  • Gab: C

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I - a materialidade do fato; (o fato ocorreu?)

    II - a autoria ou participação; (foi o acusado? ou ele participou?)

    III - se o acusado deve ser absolvido; (O júri absolve o acusado?)

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    A depender da situação poderá haver modificação na ordem dos quesitos conforme os §§ 2º, 3º e 4º e ss.

    Por exemplo, caso o advogado de defesa sustente que o acusado é inocente, far-se-á a pergunta do inciso III logo após dos quesitos I e II. Porém, se a tese é de que o júri é incompetente, p. ex, que o crime não foi doloso; nesse caso, o quesito "desclassificação" virá antes do de absolvição. Ou seja, questiona-se primeiro se o júri é competente e, em caso afirmativo, o júri responderá sobre o quesito: absolvição.

    Lembrando que, na fase de pronúncia, o juiz observa alguns critérios antes de mandar o acusado ao júri:

    Art. 413.

    O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da

    MATERIALIDADE DO FATO e

    DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO.

  • Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem.

    Os quesitos serão formulados na SEGUINTE ORDEM, indagando sobre:

     

     

    1º   a materialidade do FATONÃO

     

    2º    a AUTORIA ou participação;   NÃO

                           ..................................................................

     

    § 1 A RESPOSTA NEGATIVA, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.         

    § 2 Respondidos AFIRMATIVAMENTE por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:          

    O jurado absolve o acusado?

     

     

     

    3º  se o acusado deve ser absolvido;      SIM

     

    4º   se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  NÃO

     

    5º se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  NÃO

    ................................

     

    Preconiza esse princípio que um Tribunal formado por juízes togados não pode modificar o mérito da decisão dos jurados.

     

    Essa garantia também guarda um caráter relativo. Vejamos duas exceções à soberania:

     

    a)    Possibilidade de interposição de apelação contra a decisão do júri;

     

    b)    Possibilidade de revisão criminal contra a decisão do júri.

    • a materialidade
    • a autoria 
    • se o acusado deve ser absolvido
    • se existe causa de diminuição de pena
    • se circunstâncias qualificadoras 
    • ou causas de aumento de pena.

ID
387808
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João da Silva foi denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil. Nos debates orais ocorridos na primeira fase do procedimento de júri, a Defesa alegou que João agira em estrito cumprimento de dever legal, postulando sua absolvição sumária. Ao proferir sua decisão, o juiz rejeitou a tese de estrito cumprimento de dever legal e o pedido de absolvição sumária, e pronunciou João por homicídio simples, afastando a qualificadora contida na denúncia. A decisão de pronúncia foi confirrmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se a preclusão.

Considerando tal narrativa, assinale a afirrmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A acusação feita pelo MP deve restringir-se aos termos da pronúncia ou de decisões posteriores que admitiram sua alteração, salvo no que respeita à arguição de circunstência agravante genérica, que poderá ser alegada a despeito de falta de menção na decisão de pronúncia.

    O MP, no entanto, não está vinculado à imputação, podendo postular a desclassificação do delito e até mesmo a absolvição, mas nunca a condenação por outro crime mais grave.
  • Isto porque no Tribunal do Júri, a defesa é plena e não simplesmente ampla podendo a defesa alegar tudo o que deseja.
  •  CPP Art. 476. Encerrada a instrução, será cocedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram adminissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
  • Sobre o comentário do Gerson, o  art. 476 citado nos remete a 2º fase do procedimento. Assim tornou-se irrelevante, pois a questão é relacionada com  a 1º  fase, descrita no art. 411 do CPP.
  • Art. 478 CPP.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
  • Apenas reformatando os excelentes comentários acima:

    Alternativa correta: Letra A.

    A acusação feita pelo MP deve restringir-se aos termos da pronúncia ou de decisões posteriores que admitiram sua alteração, salvo no que respeita à arguição de circunstência agravante genérica, que poderá ser alegada a despeito de falta de menção na decisão de pronúncia.

    O MP, no entanto, não está vinculado à imputação, podendo postular a desclassificação do delito e até mesmo a absolvição, mas nunca a condenação por outro crime mais grave. Já a defesa, é ampla, podendo alegar tudo o que deseja.

    CPP Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram adminissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
  • Caro colega Guilherme, 

    Não obstante o enunciado da questão citar a 1° fase do procedimento do júri, ela, nas assertivas, se refere à segunda fase, é o que podemos ver, por exemplo, no início das questões: 

     Nos debates orais perante os jurados...

    Ora, debate perante os jurados só acontecerá durante o Judicium Causae.
  • Como a decisão de pronúncia tem como um de seus principais efeitos a limitação das teses de acusação, conforme dispõe o CPP: Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    No que tange à defesa, considerando a vigência do princípio constitucional da Plenitude de Defesa, a mesma poderá alegar argumentos jurídicos e metajurídicos que tenham aptidão para defender os interesses do réu.

    A alternativa correta é a da letra A.
  • Esta possibilidade da defesa alegar tal tese está pautada no princípio da plenitude da defesa, princípio que institui o Júri, previsto expressamente na CF.
  • Num Júri, apenas uma pessoa sabe seguramente a verdade; o próprio Réu. Se norteia nosso ordenamento jurídico a presunção da inocência e assim se declara o Réu, cabe tão somente à parte acusadora demostrar o contrário adstritamente. Daí ser nosso Direito Penal pro reo. Portanto, o MP apenas fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando genericamente, se for o caso, a existência de circunstância agravante. A defesa, é livre.

  • caso o Ministério Público ou assistente de acusação  tragam novamente o indeferido pelo juiz, cabe a defesa pedir anulação da pronuncia via RESE.

  • O promotor está adstrito à decisão nos limites da decisão de pronúncia e decisões posteriores que a admitiram, logo não pode ser levantada em plenário a qualificadora que fora rejeitada pelo magistrado.

    Em relação à possibilidade da defesa pleitear a tese rejeitada pelo magistrado na 1ª fase, basta saber que no tribunal do júri é regido, dentre outros, pela PLENITUDE DA DEFESA, ou seja, obviamente a defesa pode sustentar qualquer tese que julgar necessária.

    P.S.: se a defesa técnica for manisfestadamente esdrúxula, deve o juiz julgar o réu indefeso e dissolver o Conselho, bem como consultar se o réu deseja constituir outro defensor ou o magistrado nomeará um defensor público! Estaria o magistrado fazendo valer o princípio da plenitude da defesa no tribunal do júri.

  • GABARITO LETRA  "a"

     

  • Resumindo, pra proteger o suposto meliante pode, mas o Estado não!

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • a base que usei:

    art. 5º XXXVIII (CF) - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

     

  • Como a decisão de pronúncia tem como um de seus principais efeitos a limitação das teses de acusação, conforme dispõe o CPP: Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    No que tange à defesa, considerando a vigência do princípio constitucional da Plenitude de Defesa, a mesma poderá alegar argumentos jurídicos e metajurídicos que tenham aptidão para defender os interesses do réu.

    A alternativa correta é a da letra A.


ID
428434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta, letra "D". Nesse sentido:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. A DEFESA NÃO PODE SER CERCEADA QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE DESEJE ARROLAR, OBEDECIDAS AS RESTRIÇÕES DA LEI PROCESSUAL SOBRE QUEM PODE, OU NÃO, DEPOR. AO TRIBUNAL DO JÚRI CABE AVALIAR O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. A IMPRESTABILIDADE PODE SER DO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, NÃO DELA PRÓPRIA. A DEFESA NÃO PODE SER COMPELIDA A INFORMAR SOBRE QUAIS TEMAS ALGUÉM, ARROLADO, IRÁ DEPOR. TESTEMUNHA PODE SER DO FATO, DE CIRCUNSTÂNCIAS E SITUAÇÕES ANTERIORES AO FATO, DE COSTUMES E HÁBITOS, DE SITUAÇÕES TÉCNICAS. AO JÚRI CABERÁ AVALIAR OS DEPOIMENTOS. HC deferido, em parte.

    (HC 76062, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 09/12/1997, DJ 25-05-2001 PP-00011 EMENT VOL-02032-03 PP-00559)




  • Letra A

    Não há que se falar, também, em excesso de linguagem da pronúncia,
    e, em consequência, em ofensa ao art. 408 do CPP.
    Jurisprudência acerca do tema: "é pacífico na jurisprudência desta
    Corte que a decisão de pronúncia não exige um juízo de certeza, não
    podendo o Magistrado proferir, nessa fase preliminar, uma
    manifestação exauriente sobre a prática do delito, sob pena de
    incorrer em indevido excesso de linguagem e invasão na competência
    constitucional do Júri." (HC 94.538/RJ, Rel. Ministro Haroldo
    Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado
    em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).

    Letra B
     

    RECURSO ESPECIAL Nº 811.154 - RJ

    Tratando-se de nulidade relativa, eventual irregularidade na quesitação ao

    Tribunal do Júri deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de restar convalidada.


    Letra C

    Art. 480, §3º CPP

     Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente

     

  • Letra E.

    O erro está na medida em que a questão afirma que haverá devolução ampla da matéria. Em verdade, o Tribunal deverá estar adstrito ao fundamento do apelo, sob pena de, julgando a mais, invadir a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, exaradas na CF/88 (art. 5º, XXXVIII, "c").


    "STF Súmula nº 713 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."


    Confiram:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EFEITO RESTRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SÚMULA Nº 713/STF - AGRAVO DESPROVIDO - 1- Em processo penal, só há efeito devolutivo amplo na apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular. Já nos processos da competência do Tribunal do Júri, não se aplica a orientação desta Corte no sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da apelação criminal. 2- Tal exame configuraria vedada supressão de instância, conforme entendimento sedimentado na súmula nº 713 do Excelso Pretório: "[o\plain\f2\fs24\cf0] efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 3- A alegação da impetração de que a decisão de pronúncia é nula, por ausência de fundamentação, não foi formulada nas razões do recurso de apelação que impugnou a condenação de primeira instância, razão pela qual esta Corte não pode pronunciar-se a respeito. Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras motivo fútil e possibilidade de defesa da vítima, os fundamentos apresentados na apelação e na inicial do writ para tanto são diversos. Por isso, tais pedidos não podem ser conhecidos. 4- Agravo desprovido. (STJ - AgRg-HC 163.590 - (2010/0033774-7) - 5ª T. - Relª Minª Laurita Vaz - DJe 14.06.2011 - p. 817)"


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Quanto a alternativa d):

    HABEAS CORPUS Nº 55.702 - ES (2006/0048180-3)
    RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
    IMPETRANTE : WALTER GOMES FERREIRA
    ADVOGADO : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO(S)
    IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PACIENTE : WALTER GOMES FERREIRA (PRESO)

    EMENTA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÚMERO DE
    TESTEMUNHAS. ART. 401, DO CPP. LIMITE DE 8 (OITO) TESTEMUNHAS. QUANTIDADE DETERMINADA PARA
    CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO
    CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. NOVA FASE
    PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
    1. O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve
    ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo
    penal (art. 5º, LV, da CF/88).
    2. Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar
    até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
    3. O indeferimento para que sejam ouvidas testemunhas em número superior ao máximo previsto em lei, mormente no procedimento bifásico do Tribunal do Juri, não acarreta nulidade do feito, porquanto sua oitiva poderá ser requerida e, caso oportuna, deferida na segunda fase do procedimento.
    4. Superada a fase do iudicium acusationis, com a superveniência da sentença de pronúncia, não há falar em prejuízo ao acusado pela falta de oitiva das testemunhas arroladas além do número máximo previsto em lei, em razão do encerramento da competência daquele juízo, cabendo ao juízo do Tribunal do Júri a apreciação de novos pedidos.
    5. Habeas Corpus denegado.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Brasília, 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
    MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

    http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200600481803&pv=000000000000
  • Decisão de HC no STF bastante elucidativa sobre a decisão de pronúncia, principalmente no que toca à questão da prescindibilidade de juízo de certeza (ref. alternativa "a"): http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STF/IT/HC_94725_SP_1308254439017.pdf
  • LETRA A: ERRADA. Conforme jurisprudência do STJ, a decisão de pronúncia NÃO exige juízo de certeza. Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira
    “Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase da pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.
    Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva à lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase”.
    “STF – Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto á certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.” Precedentes do STF (RT 730/463).
    “Para a pronúncia, basta o mero juízo de suspeita, pois, em tal fase, vigora o princípio doin dubio pro societate e não oin dubio pro reu. (STJ – 110.697 – Go. Rel. Min. Ancelmo Santana, DJU, nº 74, 20/04/98, p. 113).
    LETRA B: ERRADA. No procedimento do júri, a arguição desatempada de irregularidade na formulação de quesitos sujeita a matéria à preclusão.
    A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal. (HC 199.438/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)
    LETRA C: ERRADA. Os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente, consoante dicção do art. 480, §3º, do CPP.
  • LETRA D: CERTA. O indeferimento do pedido de oitiva de número de testemunhas superior ao máximo previsto em lei, principalmente no procedimento bifásico do tribunal do júri, não acarreta nulidade, pois a inquirição pode ser requerida e, se oportuna, deferida na segunda fase do procedimento. HABEAS CORPUS Nº 55.702 – ES.
    LETRA E: ERRADA. A jurisprudência firmou entendimento de que o efeito devolutivo da apelação contra decisões no procedimento dos crimes dolosos contra a vida tem devolutividade restrita.
     “Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Casa de Justiça e da Suprema Corte, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri tem devolutividade restrita. Vale dizer, somente são devolvidas ao Tribunal ad quem as matérias efetivamente constantes nas razões de apelação. 2. No caso, vê-se que a tese ora ventilada - nulidade na quesitação - não foi arguida pela defesa nas razões de apelação. 3. Ainda que assim não o fosse, o fato de a defesa não ter apresentado irresignação no momento apropriado torna preclusa a matéria. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. 4. Na hipótese, a leitura da ata de julgamento aponta que, indagadas as partes se concordavam com os quesitos formulados, não houve nenhuma contrariedade. 5. Ordem denegada”. (HC 103.470/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
  • Ainda sobre a alternativa A, o seguinte julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal.
    2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à alegada ocorrência da excludente de ilicitude (legítima defesa), demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus.
    3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, in casu, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o paciente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia, já que conclusão em sentido contrário demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente.
    4. Ordem denegada.
    (HC 212.831/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012)
  • A) INCORRETA. O STJ estabelece que a decisão de pronúncia NÃO exige juízo de certeza.

    “1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. (...)Precedentes.” (AgRg no AREsp 1.276.888/RS, j. 19/03/2019)

    B) INCORRETA. No procedimento do júri, a impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão. (HC 199.438/CE)

    C) INCORRETA. Os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente (CPP, art. 480, §3º)

    § 3 Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.  

    D) CERTA. O indeferimento do pedido de oitiva de número de testemunhas superior ao máximo previsto em lei, principalmente no procedimento bifásico do tribunal do júri, não acarreta nulidade, pois a inquirição pode ser requerida e, se oportuna, deferida na segunda fase do procedimento. (HC 55.702/ES)

    E) INCORRETA. O efeito devolutivo da apelação contra decisões no procedimento dos crimes dolosos contra a vida tem devolutividade restrita. (HC 103.470/MS)

    -> resumindo e complementando o comentário da Lorena

  • CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • CPP:

    Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

    Assim o prometo.

    Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


ID
456313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tribunal do júri, ao recurso especial, ao acusado e seu defensor e à prova, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) errada

    HC 92680 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  11/03/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.

    c) ERRADA. A ausencia do réu em audiencia para oitiva de testemunhas é causa de nulidade relativa, dependendo ser arguida em momento oportuno e provado o prejuizo ocorrido.
     

  • É legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do
    local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde
    que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o
    crime em apuração. HABEAS CORPUS Nº 122.456 - RJ (2008⁄0267202-1)


    O Diário da Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 575.684 - SP
  • Letra C: errada.
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PRATICADO EM RODOVIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    NÃO CARACTERIZAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO.
    NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    3. Em se tratando de réu preso, a falta de requisição para o seu comparecimento à audiência de oitiva de testemunhas, realizada em outra comarca, para a qual os defensores do acusado foram devidamente intimados, acarreta nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo decorrente do não comparecimento do acusado às audiências, o que não ocorreu no caso. HC 149640 / SP – DJ 19/05/2011
  • Correta letra D. Entendimento consolidado

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO. FALTA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU DEINDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DO ART.266, § 1.º, DO RISTJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃOMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Os Embargantes não se desincumbiram do inafastável ônus deinstruir corretamente o recurso, na medida em que não juntaram cópiado acórdão apontado como divergente ou citação de repositóriooficial, autorizado ou credenciado, em que estivesse publicado, ateor do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça.2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que oDiário da Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicaçãodos atos processuais, não constitui repositório oficial dejurisprudência.3. Agravo regimental desprovido.
  • (...). No mais. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc. HC 125506 / SP HABEAS CORPUS 2008/0287148-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 31/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2011
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STJ, a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas é mera nulidade relativa, a qual deve ser alegada em momento oportuno bem como provado seu efetivo prejuízo ao acusado.

    HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE.  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.
    (....)
    (HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011)

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA.RÉUS AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO MANEJADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)
    III. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunha configura nulidade relativa, a qual deve ser alegada oportunamente e requer demonstração de prejuízos à defesa.
    IV. Ordem não conhecida.
    (HC 166.152/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do STJ sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. "OPERAÇÕES CHACAL" E "SATIAGRAHA". RECONHECIMENTO DA NULIDADE E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE HD. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. FALTA DE PRECISA INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE SERVIDOR UTILIZADO POR INVESTIGADO E PERTENCENTE A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS. NÃO-EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTAS DE INFORMÁTICA QUE POSSIBILITAM A SEPARAÇÃO DE DADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E PERDA DO OBJETO DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    1. Para o reconhecimento da nulidade e determinação de suspensão de diferentes ações penais, em razão da utilização da prova supostamente ilícita, faz-se necessário o revolvimento de provas, além de que, quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, pode incorrer em indevida supressão de instância.
    2. O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente.
    3. É legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração.
    4. Cumpridos os requisitos do mandado de busca e apreensão e existentes fundados indícios de provas relativos à investigação em curso, contidos no possível servidor utilizado pelo investigado, mas pertencente a instituição financeira, a medida se justifica.
    5. Com o auxílio das atuais ferramentas de informática, é possível fazer a separação dos dados de um HD, evitando-se a eventual quebra do sigilo de dados acobertados pela garantia constitucional.
    6. O acesso a dados sigilosos de terceiros goza de proteção constitucional, não havendo ilegalidade na medida que autoriza o acesso aos dados pertinentes ao crime em apuração, desde que sejam utilizados instrumentos de informática específicos para a correta busca e separação somente dos dados pertinentes ao caso.
    7. Não há falar em nulidade e perda do objeto da apelação apreciada pelo Tribunal a quo quando este se pronuncia sobre a legalidade da medida de busca e apreensão, sobretudo quando o Juízo de primeiro grau apenas acautela o objeto da apreensão e aguarda referido julgamento.
    8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
    (HC 124.253/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Quando houver o abandono da causa pelo patrono, não deve o juiz nomear imediatamente um advogado dativo. Deve-se primeiramente notificar o acusado para que ele manifeste a vontade de constituir seu próprio advogado. Caso isso inocorra, aí sim deverá o juiz nomear advogado dativo. Comportamento contrário afrontaria o princípio da ampla defesa, pois um advogado constituído, em tese, confere uma maior amplitude de defesa ao acusado do que um advogado nomeado. É o entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 263 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA O JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO ANTES DE CONFERIR AO RÉU A OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA.QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
    (....)
    4. Tendo em vista, contudo, o manifesto constrangimento, impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ficando prejudicadas, em consequência, as questões atinentes à fixação da pena e do regime prisional.
    Não se nega que a jurisprudência deste STJ tem oscilado quanto à necessidade, ou não, de prévia notificação do réu para que, querendo, constitua novo defensor, antes de o magistrado nomear outro defensor para que apresente as alegações finais.
    Deve prevalecer, no entanto, o entendimento, manifestado em diversos precedentes de ambas as Turmas deste STJ, nos quais se assentou a necessidade de prévia notificação do réu para, querendo, constituir novo defensor, a fim de que apresente as alegações finais não oferecidas pelo advogado inicialmente constituído (v.g., HC 47.612/BA, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 29/09/2008; REsp 1028101/MG, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 16/06/2008; HC 88.000/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/06/2008; e REsp 457401/RS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006).
    (....)
    (REsp 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra D - Assertiva Correta. 

    O Diário da Justiça não se configura repositório oficial de jurisprudência, pois só evidencia as ementas dos julgados. Para que seja devidamente instruído um embargo de divergência, que pressupõe a contraditoriedade das decisões, é imprescindível que se faça um comparação analítica entre o inteiro teor dos acordãos dos julgados conflitantes. Nesse sentido, seguem arestos do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO COMPRAVADO  NEM DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 128, I, DO RISTJ.
    1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
    2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada na forma preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
    3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
    4. O Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, inciso I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas 'a' e 'b', do RISTJ).
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EREsp 1028683/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO. PERDA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    I. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
    II. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não juntou cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sendo inadmissível a simples referência ao Diário da Justiça, que não constitui repositório oficial de jurisprudência.
    III. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
    IV. Agravo improvido.
    (AgRg no Ag 1074289/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)
  • HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
    EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA. "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS" (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". POSITIVAÇÃO NO ROL PETRIFICADO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 5.º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): OPÇÃO DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO BRASILEIRO DE CONSAGRAR, NA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988, "DIRETRIZ FUNDAMENTAL PROCLAMADA, DESDE 1791, PELA QUINTA EMENDA [À CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA], QUE COMPÕE O "BILL OF RIGHTS"" NORTE-AMERICANO (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRECEDENTES CITADOS DA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS: ESCOBEDO V. ILLINOIS (378 U.S. 478, 1964); MIRANDA V. ARIZONA (384 U.S. 436, 1966), DICKERSON V. UNITED STATES (530 U.S. 428, 2000). CASO MIRANDA V. ARIZONA: FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES CONHECIDAS POR "MIRANDA WARNINGS", "MIRANDA RULES" OU "MIRANDA RIGHTS". OCASIÃO EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO QUE TEM QUALQUER INVESTIGADO DE NÃO PRODUZIR QUAISQUER PROVAS CONTRA SI MESMO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, POLICIAL OU JUDICIÁRIA.
    [...]
    4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
    [...]
    (HC 167.520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Alguem poderia me explicar por que a letra( E) esta errada.
  • Assim como o colega Carlos Eduardo, gostaria de saber o erro da letra E , ninguém?
  • Transcrevo as justificativas do CESPE para os recursos desta questão:

    Alternativa A) É ilegal o mandado de busca e apreensão no qual inexista referência precisa do local onde deva ser cumprido, tendo sido autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, ainda que a apreensão seja realizada por fundada suspeita de relacionar-se com o crime em apuração -  afirmação está incorreta
    O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente. No entanto, é legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração. Nesse sentido: STJ - HC 124.253/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010.
    Alternativa B) Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é desnecessária a prévia notificação do réu para, espontaneamente, constituir novo advogado antes de o magistrado nomear outro defensor a fim de apresentar alegações finais não oferecidas pelo inicialmente constituído - A afirmação está incorreta
    A jurisprudência do STJ tem oscilado quanto à necessidade, ou não, de prévia notificação do réu para que, querendo, constitua novo defensor, antes de o magistrado nomear outro defensor para que apresente as alegações finais. Em recente precedente, entendeu aquela Corte que: ?(...) deve prevalecer, no entanto, o entendimento, manifestado em diversos precedentes de ambas as Turmas deste STJ, nos quais se assentou a necessidade de prévia notificação do réu para, querendo, constituir novo defensor, a fim de que apresente as alegações finais não oferecidas pelo advogado inicialmente constituído.? Nesse sentido: Resp. 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010. 

    Alternativa C) A ausência física do réu em audiência de oitiva de testemunhas para a apuração de delito doloso contra a vida, ainda que haja comparecimento do defensor, é causa de nulidade processual absoluta, não dependendo, assim, de comprovação de prejuízo - A afirmação está incorreta. Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato. (Nesse sentido: HC 100.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)
  • Alternativa D) De acordo com entendimento pacificado no STJ, o Diário da Justiça, embora seja utilizado como veículo de comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência para fins de demonstração analítica no recurso especial - A afirmação está correta.
    O entendimento pacificado do STJ é no sentido de que o Diário de Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. Nesse sentido: STJ - AgRg nos EREsp. 575.684/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/04/2010. 

    Alternativa E) De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser interpretada de forma restritiva a norma constitucional segundo a qual o preso deve ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado - A afirmação está incorreta. 
    Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc. Nesse sentido: STJ - HC 107.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 07/02/2011.
  • O colega Joaquim Serafim se garantiu nas respostas! 

  • Quanto à alternativa "a", vejam o texto que do site "dizer o direito", do informativo esquematizado 772 STF

    A apreensão com endereço incorreto O juiz deferiu mandado de busca e apreensão tendo como alvo o escritório de um banco, localizado no 28º andar de um prédio comercial. Quando os policiais chegaram para cumprir a diligência, perceberam que a sede do banco ficava no 3º andar. Diante disso, entraram em contato com o juiz substituto que autorizou, por meio de ofício sem maiores detalhes, a apreensão do HD na sede do banco. A 2ª Turma do STF declarou a ilegalidade da apreensão por ausência de mandado judicial específico. STF. 2ª Turma. HC 106566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2014 (Info 772). 

  • questão desatualizada conforme comentário da colega Mariana Junges



ID
466429
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta à luz da doutrina referente ao Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Princípios do tribunal do juri: plenitude de defesa; sigilo das votações; soberania dos veredictos e competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    OBS:
    Diz-se mínima, pois a Constituição assegurou a competência para julgamento de tais delitos, não havendo proibição da ampliaçãodo rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Juri por via de norma infraconstitucional.

    Fonte: sinopse jurídica - ED Saraiva.

    Letra C: 1° fase = judicium accusatonis = início com recebimento da denúncia e encerra-se com a preclusão da decisão da pronúncia.
                   2° fase = judicium causae = inicia com a intimação das partes para indocação das provas que pretendem produzir em plenário e tem fim com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Juri.

    Letra D: Alcançada essa etapa (sumário de culpa), o juiz pode encerrar o judicium accusationis com 4 espécies de decisão: pronúncia; impronúnica; absolvição sumária; desclassificação.
  • Classificação das decisões
    As sentenças em sentido amplo são:
    a) Interlocutória simples
    Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa). Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.
    b) Interlocutória mista
    Tais decisões também chamadas de força definitiva. São aquelas que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Subdividem-se em:
    b.1) Interlocutória mista não terminativa
    São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Exemplo: Decisão de pronúncia.
    b.2) Interlocutória mista terminativa
    Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo: Rejeição de denúncia.


  • DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, IV).

    CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA CABE APELAÇÃO.



     

  • O RITO PROCEDIMENTAL PARA OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI É ESCALONADO.

    1 FASE: INICIA-SE COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E SE ENCERRA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA (JUDICIUM ACCUSATIONIS OU SUMÁRIO DE CULPA).

    2 FASE: TEM INÍCIO COM O RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, E TERMINA COM O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (JUDICIUM CAUSAE).





     

  • Acredito que o erro na palavra "exclusiva" reside no fato de outros crimes que não os dolosos sejam julagdos no júri,  como é o caso dos que forem conexos aos dolosos contra a vida. Ademais,  sabe-se que o foro por prerrogativa de função previsto na crfh /88 excetua esta exclusividade. Abcs


  • a) A figura jurídica do Júri, não tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida; o Escabinato da Justiça Militar também tem. Enquanto o Júri é composto por um juiz togado que dosa a pena e por juízes leigos que decidem sobre a absolvição ou não do réu; no Escabinato todos os juízes togados ou não, decidem a culpa e/ou a dosimetria.

  • Letra "B"


    A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

    Quando lemos matérias a respeito de sentenças de pronúncia temos que ter muito cuidado pois nosso instinto é pensar “ora, se o juiz o sentenciou é porque ele é culpado”. Na verdade, há dois erros quando pensamos dessa forma: primeiro, sentença de pronúncia não culpa ou absolve ninguém, apenas decide que fulano será julgado por um tribunal do júri. Segundo, o documento que absolve um réu é uma sentença. Sentença nada mais é do que o documento no qual o juiz decide se o réu é culpado ou inocente. Exceto a sentença de pronúncia, que decide que o réu será julgado por um tribunal do júri.

    Assim, concluímos que a sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa.

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a ORGANIZAÇÃO que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • A meu ver a primeira também está correta. "Competencia exclusiva para..." significa que a competencia para julgar crimes dolosos contra a vida é somente do tribunal do juri. Para a alternativa "a" ser incorreta, teríamos que ter o seguinte significado: "tribunal do juri não julga apenas crimes dolosos contra a vida, mas também os seus conexos". Para isso, o fraseamento deveria ser "Competencia para, exclusivamente, julgar crimes dolosos contra a vida..." ou "Competência para julgar exclusivamente crimes dolosos contra a vida".

    Mas...novamente, aplica-se o principio da questão "mais correta".

  • A sentença de

    pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide

    que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado

    pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a

    vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz

    sozinho.

    Quando

    lemos matérias a respeito de sentenças de pronúncia temos que ter muito

    cuidado pois nosso instinto é pensar “ora, se o juiz o sentenciou é

    porque ele é culpado”. Na verdade, há dois erros quando pensamos dessa

    forma: primeiro, sentença de pronúncia não culpa ou absolve ninguém,

    apenas decide que fulano será julgado por um tribunal do júri. Segundo, o

    documento que absolve um réu é uma sentença. Sentença nada mais é do

    que o documento no qual o juiz decide se o réu é culpado ou inocente.

    Exceto a sentença de pronúncia, que decide que o réu será julgado por um

    tribunal do júri.

    Assim, concluímos que a sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa.

  • O Tribunal do Júri não tem competência "exclusiva" para julgar os crimes dolosos contra a vida, pois, quem possui foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal será julgado por instâncias superiores. Ex; juiz de direito será julgado por Tribunal de Justiça; Deputado Federal ou Senador será julgado pelo STF.


ID
515473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do questionário utilizado no tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O juiz-presidente não deve formular quesitos sobre causas de diminuição de pena alegadas pela defesa, visto tratar-se de matéria atinente à fixação da pena, que incumbe ao juiz- presidente, e não, aos jurados. ERRADO. Art. 483, III do CPP.   Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    b) Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos devem ser formulados em série única, dividida em capítulos conforme o crime ou o acusado. ERRADO!  Art. 483, §6º CPP: Havendo  mais  de  um  crime  ou  mais  de  um  acusado,  os  quesitos  serão  formulados  em  séries  distintas.

    c) Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já apresentadas, o juiz-presidente deverá, de imediato, declarar a nulidade da sessão de julgamento, designando outra para o primeiro dia desimpedido. ERRADO! Art. 490 CPP.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

    d) Se, pela resposta apresentada a um dos quesitos, o juiz- presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. CORRETO! ipsis litteris do § único do art. 490 do CPP.
  • EXEMPLO DE QUESITOS NO JÚRI ( HOMICÌDIO CONSUMADO)
    1) a vítima sofreu os disparos de arma de fogo que causaram as lesões descritas no laudo de fls tais? (materialidade)
    2) Essas lesões deram causa à morte da vítima? (Materialidade)

    Obs. Somente a afirmação dessas duas primeiras perguntas é que dizem se houve homicídio consumado. E mais, o jurado pode ainda reconhecer com um sim a primeira pergunta e negar a segunda operando a desclassificação própria mandando julgamento para o juiz singular. Afinal eles podem reconhecer a prática de uma lesão corporal, mas não de um homicídio. Assim, após perquirir sobre a materialidade desmembrada, resta perguntar sobre a autoria.


    3) O acusado concorreu para o crime desferindo os tiros na vítima? (autoria)
    4) O jurado absolve o acusado?(legitima defesa, estado de necessidade, inexibilidade de conduta diversa)
    5) O acusado agiu sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima? (causa de diminuição)
    6) O acusado agiu por motivo torpe (paga, vingança)?


    Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    I - a materialidade do fato;
    II - a autoria ou participação;
    III - se o acusado deve ser absolvido;
    IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
    V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
    § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado
    § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
    O jurado absolve o acusado
    § 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre
    I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
    II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

  • MNEMÔNICO...

    "SE HÁ QUESITOS, HÁ FAUTA DI QUALIDADE"

    Fato (materialidade);

    AUToria ou participação;

    Absolvição;

    DIminuição de pena;

    Causa QUALIFICADORA ou de aumento de pena.

    Fonte: Dre Parker <https://www.qconcursos.com/usuario/perfil/schreinerprofissional>.

    "O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.

    Faça sua parte!

  • EXEMPLO DE QUESITOS NO JÚRI ( HOMICÌDIO CONSUMADO)

    1) a vítima sofreu os disparos de arma de fogo que causaram as lesões descritas no laudo de fls tais? (materialidade)

    2) Essas lesões deram causa à morte da vítima? (Materialidade)

    Obs. Somente a afirmação dessas duas primeiras perguntas é que dizem se houve homicídio consumado. E mais, o jurado pode ainda reconhecer com um sim a primeira pergunta e negar a segunda operando a desclassificação própria mandando julgamento para o juiz singular. Afinal eles podem reconhecer a prática de uma lesão corporal, mas não de um homicídio. Assim, após perquirir sobre a materialidade desmembrada, resta perguntar sobre a autoria.

    3) O acusado concorreu para o crime desferindo os tiros na vítima? (autoria)

    4) O jurado absolve o acusado?(legitima defesa, estado de necessidade, inexibilidade de conduta diversa)

    5) O acusado agiu sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima? (causa de diminuição)

    6) O acusado agiu por motivo torpe (paga, vingança)?

    Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I - a materialidade do fato;

    II - a autoria ou participação;

    III - se o acusado deve ser absolvido;

    IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado

    § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

    O jurado absolve o acusado

    § 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre

    I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.


ID
571006
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A sentença de pronúncia não transita em julgado, mesmo sem recurso das partes, mas se sujeita ao fenômeno da preclusão.

    CORRETO! A alternativa fala em sentenca, mas na verdade trata-se de DECISAO e, por isso, sujeita-se ao fenomeno da PRECLUSAO e nao do transito em julgado.

    b) O libelo será confeccionado nos limites da pronúncia e a falta de sua leitura em plenário é causa de nulidade.

    ERRADO! Nao existe mais libelo acusatorio na dinamica do TRIBUNAL DO JURI.

    c) Como afirmação do sistema misto, o interrogatório do réu em plenário possibilitará a realização do cross examination.

    ERRADO! Sistema do cross examination significa perguntas feitas diretamente das partes sem intervenção do juiz (art. 212 CPP), o que, no Tribunal do   Juri nao [e possivel face o par. 2 do art. 473 do CPP que diz que as perguntas devem ser feitas por intermedio do juiz.

    d) Os princípios da não surpresa e do contraditório permitem a leitura de documentos que não tenham sido juntados no tríduo que antecede o Júri.

    ERRADO! Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
  • O sistema do cross-examination, com as reformas recentes do processo penal, é aplicável tanto ao procedimento comum quanto ao rito do júri. No entanto, esse sistema diz respeito a inquirição de testemunhas, não do acusado.
  • CORRETO O GABARITO....

    Correto o comentário do colega Fazenda...

    CPP,

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • O art. 212 mudou todo o sistema das perguntas. Adotou o sistema docross examination. Esse sistema trabalha com o método de exame direto e cruzado. Em relação à prova testemunhal, quem é que formula as perguntas em primeiro lugar? Antigamente quem fazia as perguntas era o juiz e depois as partes. Agora mudou.
     
                Quem pergunta em primeiro lugar, são as partes. Inicialmente, por quem arrolou a testemunha. Qual parte faz a pergunta? Aquela que arrolou a testemunha. Se a testemunha é do MP, quem vai perguntar primeiro é o MP. O detalhe é que esse exame seria o exame direto. Se a testemunha é minha, como falar em exame cruzado? Então, aqui, você fala em direct examination. Primeiro, então, quem faz as perguntas são as partes, inicialmente a parte que arrolou as testemunhas. É o exame direto. Em seguida, aí sim, vai ocorrer o exame cruzado, pela parte contrária. Apesar de usar a expressão cross-examination, ele só se dá na segunda parte porque na primeira etapa o exame é direto.
     
                Sobre o exame cruzado, doutrinadores que aprofundam o assunto, vão dizer o seguinte: esse cross-examination poderia ser de duas espécies (o examinador vai adorar se você colocar isso na sua prova):
     
    a)                 Cross-examination as to fact – Diz respeito à reinquirição da testemunha em relação aos fatos já abordados no primeiro exame.
     
    Começa com exame direto. Eu MP arrolei, começo com o exame direto. Depois começa o exame cruzado. Eu posso fazer o exame cruzado em relação aos fatos. Então, eu vou reperguntar à testemunha no que toca aos fatos.
     
     
    b)                 Cross-examination  as to credit – Diz respeito à verificação da credibilidade da testemunha.
               
                Pode parecer bobagem, mas não é. Às vezes a testemunha dá uma riqueza de detalhes muito grande. E você começa a verificar alguns elementos que vão interferir na credibilidade. Aí o juiz, diante disso, não vai valorar o depoimento como iria valorar.
     
    STJ HC 121216/DF : “No exame cruzado, é possível fazer-se uma reinquirição a respeito dos fatos já abordados no primeiro exame (cross-examination as to facts), como também formular questões que tragam à luz elemento para a verificação da credibilidade do próprio depoente ou de qualquer outra testemunha (cross-examination as to credit )”
  • COMPLETANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA:
    O DEFENSOR DO ACUSADO E O MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, O ASSISTENTE, O QUERELANTE FORMULARÃO DIRETAMENTE AS PERGUNTAS AO OFENDIDO E ÁS TESTEMUNHAS.   OS JURADOS (SETE) PORÉM, NÃO PODEM FAZER PERGUNTAS DIRETAMENTE, CONFORME PARAGRAFO SEGUNDO DO ART 473 DO CPP,  MAS ATRAVES DO JUIZ PRESIDENTE. 
  • Em relação ao sistema do cross examination, o art. 212 do CPP (que teve a redação alterada pela Lei 11.690/08) aplica-se em relação às PARTES, que poderão fazer as perguntas DIRETAMENTE às testemunhas.

    No entanto, com relação aos JURADOS,  aplicam-se as regras do art. 473 e 474 do CPP do procedimento do Júri, que estabelecem que estes formularão perguntas ao ofendido, às testemunhas e ao acusado POR INTERMÉDIO do juiz presidente.
  • Engraçado, creio que a questão é passível de anulação, tendo em vista não haver alternativa correta.

    Primeiro, acredito que a pronuncia não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória mista não terminativa, passível de recurso em sentido estrito e não de apelação.

    Ademais, afirmar que a "sentença" de pronúncia não transita em julgado é abordar ou trazer um conceito um tanto quanto acadêmico para uma prova preambular, fugindo dos limites traçados por uma questão objetiva.

    Digo isso porque, da leitura do art. 428 do CPP, percebe-se que a decisão de pronuncia poderá transitar em julgado, vejamos: "O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia".

    Portanto, o tema é no mínimo controverso, tendo em vista que a lei menciona exatamente o contrário da alternativa lançada como correta.

    Ademais, quanto a alternativa "c", acredito que ela não está tão errada assim.

    Concordo que as perguntas elaboradas pelos jurados se darão por intermédio do Juiz-Presidente. Todavia, de acordo com o art. 474, §1º do CPP, o membro do Ministério Público, o querelante (quando tratar-se de ação penal privada), e a defesa farão as perguntas ao acusado por meio do sistema cross examination, deixando margem para que a alternativa "c" fosse interpretada de forma positiva.

    Questão mal formulada, passível de anulação.
  • Concordo com o colega Nazário, a questão é mal formulada e deveria ter sido anulada.
    Em relação às alternativas "b" e "d", não são necessários maiores comentários.
    Quanto à alternativa "A", a afirmação "A sentença de pronúncia não transita em julgado" contraria dispositivo expresso da Lei 11.689/08, qual seja, o artigo 428 que assim dispõe:
    "O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia."

    Portanto, a afirmativa "A" está incorreta.
    POUCO IMPORTA, objetivamente falando, se o "conceito de sentença" impede que se considere a decisão de pronúncia como tal. Uma vez se tratando de prova objetiva, a resposta deve ser objetiva... e nada mais objetivo do que a letra fria da Lei. Numa questão discursiva é que se poderia debater acerca de conceitos e sobre o verdadeiro sentido que o Legislador quis empregar à pronúncia... o que não é o caso.
    Agora, quanto à alternativa "C", o artigo 474, §§ 1º e 2º, legitimam a afirmação: "
    o interrogatório do réu em plenário possibilitará a realização do cross examination. "
    Nos termos do mencionado dispositivo, "será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção" e, chancelando a correção da afirmativa, prevê em seu par. 1º que "o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado". O par. 2º prescreve a necessidade dos jurados formularem as perguntas por intermédio do Juiz presidente.
    Assim, temos em evidência, que a afirmativa contida na alternativa "C" está correta, pois, sim, o interrogatório do réu permite a realização da cross examination.
    Sempre? Não! Somente se permitirá àqueles previstos no parágrafo 1º do art. 474... mas a questão não questiona se "sempre será possível" e, sim, se "será possível", exigindo, obrigatoriamente, uma resposta positiva nos termos da fundamentação.

    Sorte a todos!
  • Nas justificativas da alternativa "c" houve uma verdadeira confusão.

    O sistema cross examination previsto no art. 212, do CPP, possibilitando a inquirição direta às testemunhas aplica-se tanto ao procedimento comum, quanto ao procedimento do Tribunal do Júri. Não há qualquer ressalva. Também não há distinção quanto ao direcionamento de perguntas às testemunhas ou ao acusado. A única ressalva é quanto aos jurados, que não podem fazer perguntas diretamente às testemunhas, vítima ou acusado.

    "Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    § 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado".

    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    Isto fica mais claro nesta tabela adaptada para a questão*:

    Sistema adotado

    Perguntas

    Reperguntas

    Respostas

    Fiscalização

    Complementação

    das perguntas

    PRESIDENCIALISTA 

    Adotado no CPP 1941

    Pelo juiz

    (arts. 203 a 205)

    Pelas partes, mas por meio do juiz

    (antigo art. 212)

    Dirigidas ao juiz

    (antigo art. 212)

    Pelo juiz

    (antigo art.212)

    Pelo juiz

    (antigo art. 212)

    CROSS EXAMINATION

    Adotado pela Lei 11.690/08

    (posição dominante)

    Diretamente pela parte que arrolou

    (sistema direct

    examination)

    Diretamente pela parte adversa

    (sistema cross examination)

    Dirigidas à parte que pergunta

    Pelo juiz

    (art. 212)

    Pelo juiz sobre pontos a esclarecer a qualquer tempo

    MISTO

    Adotado pela Lei 11.690/08

    (posição do autor)

    Pelo juiz

    (arts. 203 a 205)

    Diretamente pela parte que que arrolou

    (sistema direct examination)

    e, em seguida, pela parte adversa

    (sistema cross examination)

    Dirigidas ao juiz

    (art. 212)

    Pelo juiz

    (art. 212)

    Pelo juiz sobre pontos a esclarecer a qualquer tempo

    Posição dominante (Damásio E. de Jesus, Fernando da Costa Tourinho Filho, René Ariel Dotti, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fernando Capez, Antonio Magalhães Gomes Filho)

    O art. 212, do CPP alterou tanto a parte referente às perguntas, quanto a parte referente às reperguntas.

    Conclusão do autor (Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes,Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto).

    O art. 212, do CPP somente alterou a parte referente às reperguntas, mantendo intacta as perguntas. 

    *Extraído do artigo do excelente artigo do Juiz Jayme Costa de Freitas (Juiz 1ª Vara Criminal de Sorocaba), disponível em "http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/122010.pdf". Observar que a conclusão do articulador é distinta daquela adotada na assertiva, mas ele ressalta a opinião majoritária da doutrina.

    Em conclusão, a realização do interrogatório do réu em plenário pelo cross examination não é afirmação do sistema misto.


  • Penso que a alternativa "C" não está errada, pois embora não seja a regra, é usado o cross examinatio no tocante às partes e o sistema presidencialista no tocante aos jurados. A questão não pediu a regra, mas trouxe o termo "possibilitará". Logo não se pode deduzir além do que está escrito. 

  • Essa alternativa "a" é o maior miguezão do examinador.

     "Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia."

    E a pronúncia tanto faz coisa julgada, que o legislador fez questão de dizer que a impronúncia não transita em julgado.

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

     

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 


    Em suma, a viperina decisão de impronúncia não absolve nem tampouco condena o réu, mas possui o condão de mantê-lo em uma malévola situação de insegurança jurídica, podendo ser novamente processado pelo mesmo fato(porquanto tal decisão, embora terminativa, não faz coisa julgada material, mas, ao invés, formal), o que, irrefutavelmente, o prejudicará, sobretudo se for inocente da imputação realizada pelo Órgão Acusatório. (fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/Decisao_de_Impronuncia_RafaelSantana.pdf)


    O examinador pode até achar o dispositivo perverso, discordar etc. Mas é o que está na lei, não contraria a CF e está valendo, o resto é pura imaginação.




  • Pode estar inserido legalmente o "tânsito em julgado da pronúncia" quando nos referimos ao desaforamento, no art. 428 caput CPP. Porém, não existe o trânsito em julgado, e sim a preclusão "pro judicato", vez que os jurados não ficam vinculados à ela, bem como por ser uma decisão não terminativa, ou seja, não põe fim ao processo. (Renato Brasileiro - vídeo aula)

  • CPP:

    Da Instrução em Plenário

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

    § 1 Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    § 2 Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. 

    § 3 As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    § 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    § 3 Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.  

    Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

    Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. 

  • Sobre a alternativa A: a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade (juízo de prelibação), tem natureza processual, não produzindo coisa julgada, e sim preclusão pro judicato, podendo o Conselho de Sentença decidir contrariamente àquilo que restou assentado na pronúncia. Há, por conseguinte, um equívoco na redação do art. 428 do CPP, que faz menção ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Assim, operada a preclusão da decisão de pronúncia, esta não mais poderá ser modificada, pelo menos em regra, sendo inevitável o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri pelo crime nela reconhecido. Depois da preclusão, a pronúncia só pode ser modificada em caráter excepcional, vale dizer, desde que surja circunstância superveniente que altere a classificação do crime (princípio da imodificabilidade da pronúncia)

    Sobre a alternativa C: no meu entender esta assertiva também poderia ser considerada como certa, na medida que o sistema do cross examination permite que a inquirição direta do depoente apontado pela parte adversa. Isso se conclui do parágrafo primeiro do art. 474 do CPP: (O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado).Apenas quanto a inquirição dos jurados adota-se o sistema presidencialista (por intermédio do juiz - § 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente).


ID
572125
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    STF Súmula nº 710 
     

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.




    BONS ESTUDOS
  • acerca da sumula STF 351, podemos concluir que o reu podera ser citado por edital quando estiver custodia em outra unidade da federaçao.

    daí surge minha dúvida, uma vez que a letra B afirma ser necessariamente citado pessalmente, mesmo preso em outra unidade da federaçao,

    Alguem PODE ME AJUDAR NESSA IMPASSE. Grata
  • Colega, a doutrina critica a súmula 351 no que diz "na mesma unidade da federação", pois segundo o entendimento doutrinário, a citação pessoal não se deve restringir a uma unidade da federação, ou seja, esteja o citando recluso em território pertencente ou não ao juiz processsante, a citação será pessoal. Lembrando que se for em outra unidade da federação o réu preso será citado mediante a expedição de carta precatória, sendo que o mandado de citação será expedido por determinação do juiz deprecado.

    Espero ter colaborado.

    Abç
  • O entendimento jurisprudencial, STF e STJ, e que se o réu está preso em outra unidade da federação não há obice para a citação por edital.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, II e IV, DO CP e ART. 1º DA LEI 2.252/54. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE I - "A citação editalícia não se ressente de nulidade. A jurisprudência do STF só reconhece a nulidade da citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição (Súmula 351) e não, como ocorre na hipótese, quando preso em outro Estado e sua localização era ignorada pelo juízo processante" (STF, HC 73344/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01.07.96).
    II - Sem que conste nos autos a informação de que não foram realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual.
    (HC 94.622/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 04/08/2008)


    No mesmo sentido:

    HABEAS CORPUS Nº 113.107 - SP (2008/0175486-9)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    IMPETRANTE : WAGNER JOSÉ ALVES

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PACIENTE : WAGNER JOSÉ ALVES (PRESO)

    1. Nos termos do enunciado 351 da Súmula de Jurisprudência do

    Colendo Supremo Tribunal Federal, somente será nula a citação por edital do réu

    preso na mesma unidade da federação em que o Juiz processante exerce a sua

    jurisdição, o que não ocorre no caso em exame, visto que o paciente encontrava-se

    custodiado em um dos presídios do Estado de Minas Gerais.

    2. Sem que conste nos autos a informação de que não foram

    realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o

    paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a

    constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual

    (HC 94.622/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.08.08).

    3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

    4. Ordem denegada.


    Nesse sentido a alternativa B também está errada !!!
  • IDENILSON LIMA DA SILVA , você está certo, os Tribunais superiores continuam a aplicar a referida súmula do Supremo, contudo, a doutrina brasileira critíca fortemente a sua aplicação.

    Com a entrada em vigor da lei 10.792 de 2003 que alterou a parte de citações e intimações do código de processo penal, a citação do réu preso passou a ser obrigatoriamente pessoal, independentemente da localização do réu, ou seja, pouco importando se ele é citado por um ente federativo e está preso por outro ente.

            Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Ocorre que a súmula 351 foi aprovada em 1963, logo, para os dias atuais está visivelmente desatualizada. Em decorrencia de tal fato, a doutrina é praticamente unânime em adimitir a referida súmula está mais do que ultrapassada.

    Afinal, ao Poder Publico não é dado o direito de se valer do desconhecimento de quem está preso ou não. Tanto é que hoje temos a vigência da lei 12.403/11 que criou um banco nacional de mandados e prisão (BNMP) justamente para suprir as dificuldades administrativas na comunicação entre os diversos entes federativos.

    Entretanto, embora as atualizações legislativas, como já disse, os Tribunal continuam a entender pela possibilidade de citação editalícia do réu preso, desde que esteja mantido em outra unidade federativa
  • Se os Tribunais Superiores aplicam a referida Súmula, facultando a citação por edital do réu preso em outra unidade, em atitude criticada pela doutrina, o que se pode concluir?
    Que, ou esta questão não deve figurar em concurso público, ou estamos fadados a exercer futurologia no dia da prova. É uma questão que se tem 50% de chances de acertar, 50% de chances de errar e 50% de chances de recorrer.
  • c) Na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal (réu revel citado por edital), o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    CERTO.    O período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP (prazo da prescrição), observada a pena máxima cominada para a infração penal. Trata-se da posição agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que “consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada”. Esta orientação, ainda, foi concretizada no STJ por meio de sua Súmula 415, dispondo que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    e) Em caso de citação mediante carta rogatória, suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

    CERTO.   Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • Questão passível de anulação, pois a alternativa B) está incorreta. Apesar de parte da doutrina criticar a S. 351, do STF, ela continua sendo aplicada.A ratio do encunciado é  que não teria o juiz de uma unidade da federação (de um Estado) saber se a pessoa está presa em qualquer outra unidade, ou seja, por ser impraticavel tal aferição, exige-se do juiz que conheça pelo menos da prisão que ocorreu em seu Estado, citando pessoalmente ali.

  • Isso que dá a falta de legislação regulamentando os concursos públicos. Numa outra questão foram feitas as mesmas assertivas, constando gabarito diferente. Agora temos que adivinhar qual o posicionamento da banca, que aliás sequer se dá ao trabalho de elaborar um enunciado coerente com a questão. Pode até ser injusto, mas a citação por edital é viável àquele que se encontra sob custódia em unidade federativa diversa; bem como a suspensão do prazo prescricional pelo máximo da pena aplicada é entendimento do STJ, ao passo que o STF tem posição diferente. E agora???!
  • Contam-se da intimação

    Abraços


ID
572131
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA

    Art. 394, § 1o - O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. 

    Alternativa B - ERRADA

    O princípio da identidade física do juiz se aplica no processo penal brasileiro.

    Alternativa C - CORRETA


    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
     

    Alternativa D - ERRADA

    Não sei o fundamento.


    Alternativa E - ERRADA

    Art. 451 - Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para constituição do número legal exigível para realização da sessão.
  • Quanto a alternativa D, ela está incorreta porque não constituindo o fato infração penal não será cabível a aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 97 do CP e art. 386, parágrafo único, III, do CPP.
  • Para complementar a resposta da alternativa C, convém destacar o disposto no art. 538 do CPP, segundo o qual "Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo"
  • Acredito que a letra d também está correta, eis ser o teor do Art. 549 do CPP: "Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente".

  • A alternativa D, apesar de reproduzir a literalidade do art. 549 do CPP, está errada porque referido artigo não possui aplicabilidadde prática após a reforma de 1984 do CP (vide arts. 96 a 99 do CP)...

  • Meus caros.

    Questão simples, que cobra do candidato o conhecimento da reforma da parte geral do Código Penal. Com a referida reforma, em 1984 (Lei 7.209/84),  extinguiu-se a possibilidade de se aplicar medida de segurança em virtude da prática de fato que não seja definido como crime. Por isto, os artigos 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 556 q 560, 561 a 562 do Código de Processo Penal, estão tacitamente revogados,  tornando a alternativa  "D" incorreta. 

    Bons estudos a todos!!!!

  • A alternativa A não deixa de estar correta, pois quando for crime com pena igual a 4 anos é realmente aplicado o procedimento sumário

    Abraços

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.               

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.          

           § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.           

           I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

           II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;      

           III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.        



ID
577789
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os magistrados, na esfera criminal, proferem diversas decisies, com diversos conteúdos e provimentos em diferentes momentos processuais, as quais também comportam impugnação por vários remédios jurídicos. A este respeito, considere as assertivas abaixo.

I - O juiz poder· absolver sumariamente o réu somente nos processos de competíncia do Tribunal do Júri, onde há previsão legal expressa.

I- Ao dar provimento à apelação de um dos réus, condenado por roubo consumado na pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão e multa, o Tribunal de Justiça, unanimidade, reconheceu a modalidade tentada do delito praticado pelos dois réus e, por esse motivo, reduziu as penas do recorrente pela metade, sem reduzir as penas do co-réu, por não ter recorrido, contrariando parecer do Ministério Público.

III - Nos crimes dolosos contra a vida, as decisies de pronúncia e de impronúncia são impugnáveis, respectivamente, mediante recurso em sentido estrito e apelação.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - (ERRADA) O juiz poder· absolver sumariamente o réu somente nos processos de competíncia do Tribunal do Júri, onde há previsão legal expressa. Não existe absolvição sumária apenas no art. 415, CPP - "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato;  II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  III – o fato não constituir infração penal;  IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva." Ela é também deferida nos casos do art. 397, CPP - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.

    II- (ERRADA) Ao dar provimento à apelação de um dos réus, condenado por roubo consumado na pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão e multa, o Tribunal de Justiça, unanimidade, reconheceu a modalidade tentada do delito praticado pelos dois réus e, por esse motivo, reduziu as penas do recorrente pela metade, sem reduzir as penas do co-réu, por não ter recorrido, contrariando parecer do Ministério Público. A resposta encontra-se no art. 580, CPP - "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." 

    III - (CORRETA) Nos crimes dolosos contra a vida, as decisies de pronúncia e de impronúncia são impugnáveis, respectivamente, mediante recurso em sentido estrito e apelação. Arts. 581, IV e 416, ambos do CPP.
  • Colega, tenho que discordar de você quando aponta a assertiva I como correta. Isso porque, a referida assertiva fala "somente", ponto este que está incorreto. Quanto às demais, está tudo certo.
    Portanto, o gabarito é letra "c" (somente III correta).
  • Explicando a primeira:
    No procedimento ordinário há também essa previsão:
    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 
    IV - extinta a punibilidade do agente.
    Tem-se que é aplicado ao procedimento sumário, a mesma regra do art. 397, portanto, mais um exemplo que não o Tribunal do Júri(proc. Especial), no qual pode ser aplicada a absolvição sumária.
    E onde que está a fundamentação disso?
    Art. 394------
    § 5° Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
    Há a determinação que o procedimento ordinário tenha aplicação subsidiária para os demais procedimentos do CPP e da Lei 9099/95, caso não disponham sobre um tema específico. 
    Percebam que o Tribunal do Júri possui regulamentação própria, e também traz a hipótese de absolvição sumária, como o colega colocou acima, porém, com erro ao afirmar estar correta a alternativa, pois o art. 394 traz:

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    § 3ºNos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

     

  • Por lógica a um já tiramos pois ela diz que:
    "I - O juiz poder· absolver sumariamente o reu somente nos processos de competíncia do Tribunal do Júri, onde há previsão legal expressa."
    em outras palavras ela ta dizendo que o juiz, onde não haja previsão legal especifica não poderá absolver (vai contra o livre convêncimento)

    Estou certo no que digo pessoal?
  • Caros,
    gostaria da ajuda de vocês para entender por que a assertiva II esta incorreta?

    Lendo o artigo 580 CPP não vejo divergência!

    Obrigada
  • Questão que sempre cai nos concurso é o recurso utilizado na primeira fase do Tribunal do Júrí.

    Deste modo, temos dois recursos, a saber:

    • Rese( Recurso em sentido Estrito), a ser utilizado em: no caso de Pronuncia(art. 413) e também no caso de Desclassificação(art. 419).

    • Apelação, a ser utilizado no caso de imprónuncia(art. 414) e também no caso de absolvição sumária(art. 415).

    Assim sendo, gabarito letra C
  • O motivo da II estar incorreta é que de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal, havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver benefício, será este aplicado também aos demais que não impugnaram a sentença ou decisão.

    Ex.: João e José são condenados por terem cometido furto qualificado pela escalada. Somente João recorre e o Tribunal entende que o portão que eles pularam é de pequeno porte, o que não configura a qualificadora, de modo que desclassifica o crime para furto simples em relação a João e estende o benefício a José, que não havia apelado.

     

    Obs.: Esse efeito, evidentemente, não se aplica quando se trata de circunstância de caráter pessoal.

    Ex.: Paulo e Pedro cometem um crime e recebem pena acima do mínimo legal. Pedro recorre e obtém uma redução da pena por ser menor de 21 anos na data do fato (atenuante genérica). Como Paulo possuía 30 anos na data do crime, não poderá ser beneficiado.

    Fonte: Processo Penal Esquematizado (2018)


ID
577795
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

  • a) (ERRADA) Diante das respostas aos quesitos, os jurados condenaram o acusado por homicídio doloso qualificado. Ao proferir a sentença condenatória e fixar a pena, o magistrado não poderá reconhecer as agravantes que não foram objeto dos quesitos. "Art. 492, I, b, CPP - Em seguida, o presidente proferirá sentença que:  b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;"
    b) (CORRETA) já comentada pelo colega acima.
    c) (ERRADA) Os jurados poderão perguntar diretamente ao ofendido e às testemunhas, sem a intermediação do juiz-presidente do Tribunal do Júri. art. 473, § 2º, CPP - "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente."
    d) (ERRADA) Em um processo onde o réu foi pronunciado por homicÌdio consumado e tráfico de entorpecentes, após terem os jurados afastado o dolo direto e o dolo eventual, na votação dos quesitos acerca do homicÌdio consumado, serão questionados sobre o delito conexo de tráfico de entorpecentes. "Art. 492, § 2º, CPP - Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo."
    e) (ERRADA)Durante os debates, no plenário do Tribunal do Júri, aos jurados é vedado, mesmo por intermédio do juiz-presidente, pedir ao promotor de justiça que indique a folha do processo onde se encontra o depoimento da testemunha a que está fazendo referência em seu pedido de condenação. "Art. 480, CPP - A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado."
  • reforma processual penal afastou o presidencialismo, sim, mas para adotar um sistema misto ou eclético
    (presidencial quanto às perguntas do juiz e de pergunta direta ou  cross examination para as partes), 
    conhecido há muito nos debates dos julgamentos pelo tribunal do júri. Até porque a testemunha tem o dever 
    de depor (art. 206).
  • GENTE, NÃO PODERIA DEIXAR DE AGRADECER PELAS QUESTÕES QUE ME AJUDARAM MUITO DESSA VEZ. PARABÉNS!
  • Poder haver recusa, mas tem que prestar serviço alternativo

  • O Conselho de sentença poderá excepcionalmente julgar o crime conexo se tiver absolvido o réu, com base em ausência de autoria, materialidade ou por qualquer outro eventual motivo em sede do quesito absolutório genérico.

  • Chocada com essa letra B. Não entraria em conflito com a CF ??


ID
593233
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:

I – Os crimes falimentares previstos na Lei 11.101/05 se processam por ação pública incondicionada;

II – Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se- á o procedimento comum sumário;

III – A reforma processual realizada pela Lei 11.689/08 determina que pronunciado o réu seja o inquérito policial retirado dos autos do processo, evitando-se, assim, que os jurados possam decidir com fundamento em matéria não submetida ao crivo do contraditório.

IV – É incabível a realização de interrogatório por videoconferência nos processos do Tribunal do Júri, em face da ausência de previsão legal;

V – No regime processual implementado pela Lei 11.690/08 é vedado ao juiz, em homenagem ao princípio acusatório, indagar acerca de pontos não esclarecidos de perguntas das partes diretamente dirigidas às testemunhas.

Assinale a opção que contém a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém tem comentários sobre os motivos da anulação?

     

  •  

    andre lopes 

    30 de Abril de 2016, às 01h44

    Alguém tem comentários sobre os motivos da anulação?

     

    Essa questão não foi anulada! Eu peguei o gabarito (infelizmente, não comentado) dessa prova e essa questão não foi anulada!! A resposta verdadeira é a LETRA C.

  • E quais seriam as opções corretas?

  • Minha opinião: 

    A primeira está correta. 

    A segunda está errada, pois é procedimento comum sumarissimo. 

    A terceira está errada.  

    A quarto deve ter sido o problema da questão. Videoconfenrencia na primeira etapa, ok, art. 185, § 4º do CPP. Porém em plenário não tem previsão legal.

    A quinta está errado. Art. 212 do CPP.

  • A questão realmente foi anulada depois e o gabarito era letra "C".

    O item I - Está coreto:

    Conforme dispõe o artigo 184 da Lei de Falência, os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, se, porém, o  Parquet  preferir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada – relatório que o administrador judicial apresenta ao juiz da falência, no prazo de quarenta dias, tratando das causas da falência do procedimento do devedor antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado à recuperação judicial ou com a falência –, terá 15 dias para oferecer a denúncia. Na sua omissão, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial de seis meses.

    O item II - Está correto:

    Conforme reza o artigo  do , encaminhado o processo ao juízo comum, o procedimento a ser observado será o sumário. Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Para mim, o gabarito é C, as alternativas I e II estão corretas.

    I – Os crimes falimentares previstos na Lei 11.101/05 se processam por ação pública incondicionada;

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Lei 11.101/05)

    II – Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se- á o procedimento comum sumário;

    CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.    

    III – A reforma processual realizada pela Lei 11.689/08 determina que pronunciado o réu seja o inquérito policial retirado dos autos do processo, evitando-se, assim, que os jurados possam decidir com fundamento em matéria não submetida ao crivo do contraditório.

    Não há nenhuma previsão nesse sentido.

    IV – É incabível a realização de interrogatório por videoconferência nos processos do Tribunal do Júri, em face da ausência de previsão legal;

    I – A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal. II – Assim, deve-se ressaltar que não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)

    V – No regime processual implementado pela Lei 11.690/08 é vedado ao juiz, em homenagem ao princípio acusatório, indagar acerca de pontos não esclarecidos de perguntas das partes diretamente dirigidas às testemunhas.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.      (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.


ID
601735
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento do Júri, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    A alternativa incorreta é a "C", pelo fato que afirmar que não é o momento de especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento, conforme o artigo 413 § 1 do CPP, esse é o momento;



  • A sentença de pronúncia deve se limitar a expor que há indícios suficientes de que o acusado é autor ou participante do crime. A decisão unânime é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que anulou nesta terça-feira (15/2) sentença de pronúncia da 2ª Vara de Biguaçu, em Santa Catarina, contra acusado de homicídio qualificado. Os ministros entenderam que o texto da sentença poderia influenciar a decisão dos jurados. Dessa forma, outra sentença de pronúncia terá de ser proferida pelo juiz da causa.

    A pronúncia ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela, o juiz admite a acusação feita contra o réu. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, destacou o artigo 413 do Código de Processo Penal. O dispositivo afirma que, ao tratar da autoria do delito na sentença de pronúncia, o juiz deve apenas expor os indícios de que o réu é autor ou partícipe do crime. Em seu voto, o ministro afirmou que o texto da sentença de pronúncia afirma que o acusado foi o autor do crime. “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”.

    Joaquim Barbosa também considerou que o fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter determinado a retirada das expressões excessivas da decisão de pronúncia não prejudica o pedido da defesa do acusado. “Isso porque a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”, disse.

    Ao analisarem o pedido de Habeas Corpus do acusado, a 2ª Turma afastou a aplicação da Súmula 691 do Supremo, que impede que o STF julgue pedido de HC impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. “A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita [do Habeas Corpus] quando tiver como alvo o indeferimento monocrático de liminar pleiteada em Habeas Corpus, Súmula 691. Todavia, esta Corte tem admitido o afastamento desse enunciado em situações excepcionais, que é o caso”, disse o relator.

    Em julho de 2009, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular, até que o Habeas Corpus fosse julgado em definitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    HC 99.834

    Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2011

  • A) CORRETA: CPP Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    B) CORRETA: CPP Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
     § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

    C) INCORRETA: CPP Art. 413. § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    D) CORRETA: CPP Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    E) CORRETA: CPP 
    Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. 
    § 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!
  • A pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, consagrada pela existência de justa causa, é dizer, indícios de autoria e prova da existência do delito. Na pronúncia, o magistrado também deliberará (análise prelibatória), sobre eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena, indicando o artigo de lei aplicável à espécie. Isso se deve, em parte, à supressão do libelo, sendo a pronúncia a peça que impõe os limites do conteúdo acusatório que será discutido na segunda fase. Os elementos que integram o ipo penal por extensão, como o concurso de pessoas, a tentativa, e a omissão penalmente relevante, também devem ser levados em conta. Não deve haver manifestação sobre:

    a) agravante ou atenuantes, que serão discutidas em plenário de julgamento;

    b) causa de diminuição de pena, como assegura o art. 7º da lei de Introduçãoao CPP: "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não pdoerá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena".

    b) concurso de crimes, seja formal, material ou continuidade delitiva, o que deve ser levado em conta na dosimetria da pena, havendo eventual condenação.



    Nestor Távora, CPP Para Concursos