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alternativa correta letra 'a', que transcreve na íntegra artigo da lei.
Na alternativa 'b' o erro está em 'majoritária', pois ai o correto seria proporcional.
Na alternativa 'c' o erro está em 'qualquer cidadão', pois os legitimados são apenas partido político, coligação ou MP.
Na alternativa 'd' o erro está no fim do prao para ajuizamento da representação, que é a data da diplomação.
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CORRETO – ALTERNATIVA “A”
Para melhorar a compreensão do que já foi explicado pelo colega acima:
a) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade;
CORRETO- Literalidade do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
b) Nas eleições majoritárias, a substituição de candidato que for declarado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, deverá ser implementada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito;
ERRADA– A lei estabelece prazo mínimo de antecedência para substituição apenas no caso das eleições proporcionais, sendo que nas eleições majoritária há previsão legal apenas para que a substituição ocorra até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação (art. 13 e § § da Lei nº 9504/97):
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
(...)
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
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c) Qualquer cidadão pode representar, com esteio no art. 30-A, à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos;
ERRADA– O Art. 30-A da Lei nº 9504/97 não confere legitimidade ao cidadão para representação visando abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos
d) A representação relativa às condutas descritas no art. 41-A só podem ser ajuizadas no lapso temporal compreendido entre o registro da candidatura e o dia da eleição.
ERRADA– A representação pertinente às condutas prevista no art. 41-A da Lei nº 9504/97 podem ser formuladas até a data da diplomação, conforme § 3º do mesmo artigo:
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
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Apesar de a alternativa A trazer a transcrição da lei, há uma exceção a essa regra: a idade mínima (condição de elegibilidade) deve ser aferida no momento da posse, e não do pedido do registro da candidatura. Depreende-se que as questões elaboradas para os mais altos cargos públicos privilegiam o "decoreba", ao invés do raciocínio jurídico.
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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a quepertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados dofato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação anterior)
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituiçãodeverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dospartidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido forapresentado até sessenta dias antes do pleito. (Redação anterior)
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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§ 3o Tanto nas eleições
majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o
novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto
em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser
efetivada após esse prazo.
(Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
Art.
30-A. Qualquer
partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no
prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando
provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas
em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos
de recursos.
§ 3o
A representação contra as condutas vedadas no
caput
poderá ser ajuizada até a data da diplomação
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Referente à letra "b", atenção à nova redação do art. 13 da Lei das Eleições (9.504/97), que foi alterado em 2013:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Por acaso a formalização do pedido de registro se dá quando Juiz Eleitoral deferi ou indeferi o pedido? Caso posítivo a assertiva "a)" é a resposta. Caso não seja nesse momento, mas sim na entrega do pedido a Justiça Eleitoral, ela passa a estar errada e a questão fica sem resposta.
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Há um problema na A. No caso de condições de elegibilidade ou inelegibilidade constitucionais, pode-se analisar a qualquer tempo. Não incide o efeito preclusivo. A alternativa não englobou isso.
Abraços.
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rt. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 11 § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Em relação à alternativa C, o cidadão, em direito eleitoral, não tem legitimidade para propor praticamente quase nenhuma ação. Recordo-me apenas de queixa-crime.
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ARTIGO 11 § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Lei das Eleições:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Lei das Eleições:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3 Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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''O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.''
Fonte: Site STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=417886).
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Sobre a letra A, cuidar com a idade mínima:
Art. 11, §2º, L9504. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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A - GABARITO. Art. 11, §10. 9504
B - 20 dias Art. 13, §3. 9504
C - Partido e Coligação. Art. 30-A, 9504
D - Até a data da diplomação. Art. 41-A, §3, 9504
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O art. 11 § 10 da lei 9504/97 foi VETADO pela lei 13.877/19. Não obstante, no site do planalto não está atualizado. Dessa forma, verificar através da própria lei (13.877/19).
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10, do artigo 11, da citada lei, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, a partir do artigo 13, da citada lei, depreende-se o seguinte:
- É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
- A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
- Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
- Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 30-A, da citada lei, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 41-A, da citada lei, a representação nesse artigo não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. Nesse sentido, consoante o mesmo dispositivo legal, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, e a representação contra as condutas vedadas previstas neste artigo poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Cabe frisar que a representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas.
GABARITO: LETRA "A".