Esta
questão é bastante teórica e não muito frequente, mas aparece às vezes em concursos
de alto nível. Mas veja como é possível analisar e encontrar erros
“escondidos”, além de deduzir algumas situações:
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Alternativa A: o ombudsman é uma espécie de ouvidor, alguém que escuta as
reclamações dos interessados em certas atividades e dá o devido encaminhamento,
fazendo uma análise imparcial do caso/reclamação. Tanto instituições públicas
quanto privadas se utilizam desses “ouvidores”, mas a nomenclatura “ombudsman”,
de origem sueca, como o instituto, costuma ser mais utilizada no âmbito privado
(a legislação geralmente fala em ouvidoria). Veja: não há nenhuma conexão, na
criação do ombudsman, com a proteção a direitos fundamentais, é provável que,
se isso fosse verdade, seria de amplo conhecimento. Portanto, além de a origem
não ser inglesa, está equivocada a conexão estabelecida para o instituto.
Alternativa errada.
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Alternativa B: essa alternativa é tranquila, mas poderia trazer alguma
insegurança, sobretudo pela questão do alcance do controle interno nas
entidades da administração indireta. Mas note o seguinte: o que a administração
central não tem sobre a administração indireta é hierarquia, pois controle é
exatamente o que define a fiscalização existente. E esse controle é interno,
pois é feito dentro de um mesmo poder. Portanto, é perfeitamente possível que
uma secretaria do Poder Executivo exerça certos tipos de controle sobre
entidades da administração indireta, e é o que ocorre com a Secretaria Federal
de Controle Interno, que é um órgão integrante da CGU – Controladoria Geral da
União. Essa é, portanto, a alternativa correta.
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Alternativa C: de fato, a iniciativa para a efetiva criação de um Tribunal de
Contas foi de Ruy Barbosa. Mas nem era necessário saber isso, posto que é
evidente que não compete ao TCU sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar. Afinal, essa competência é do Congresso nacional, por
força do art. 49, V, da CF/88. Opção errada.
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Alternativa D: como se sabe, o acesso à jurisdição é um direito e, no Brasil,
apenas em exceções raríssimas tal pode ser obstado. Contudo, não se pode valer
da ação judicial quando faltar interesse de agir, e tal seria o caso quando
estiver aberta à parte a possibilidade de recorrer, administrativamente, com
efeito suspensivo, pois com tal efeito não resta lesão à parte. Assim, aliás,
prevê a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), no seguinte dispositivo:
"Art. 5º Não se concederá mandado de
segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo, independentemente de caução". Porém, quando se
trata de ato omissivo, é a inércia da administração que causa a lesão, sendo
necessária, se houver a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, a
utilização da via judicial adequada. E é esse o sentido da súmula 429 do STF: "A existência de recurso administrativo
com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão
da autoridade". Portanto, o entendimento do STF é contrário ao
afirmado na alternativa no caso dos atos omissivos, razão pela qual a mesma
está errada.