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Errada.
Art. 158 do CPP.  Quando a infração deixar vestÃgios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Errado! Confundi com o seguinte estudo, que é exceção, citado por Fausi Hassan Choukr: A prova pericial no processo criminal (CPP, ART. 158) destina-se a fazer prova nas infrações que deixam vestÃgios, revelando-se desnecessária nos crimes contra a ordem tributária se nos autos se encontram documentos que demonstram suficientemente a materialidade do crime. (TRF - 4ª REGIÃO - REL. JUIZ TADAAQUI HIROSE- 23/09/2003), ou A prova da materialidade pode ser obtida por quaisquer meios processuais lÃcitos (TRF - 4ª REGIÃO- REL. JUIZ GILSON DIPP - 08/04/1997)".
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O exame de corpo de delito só pode ser suprido pela prova testemunhal e no caso de desaparecimento dos vestígios.
Art. 167, CPP: " Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
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OBSERVEM QUE SE A QUESTÃO AFIRMASSE QUE A PROVA ERA TESTEMUNHAL, ENTÃO O GABARITO SERIA "CORRETA" PELO TEOR DO ART. 167:
"O crime de estupro deixa vestígios, sendo necessário o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do fato. Entretanto, caso a jovem tome banho antes de ir à delegacia e desapareçam os vestígios, a confissão espontânea do rapaz poderá suprir a falta do exame."
ERRADA. NÃO É A CONFISSÃO QUE SUPRE A FALTA DO EXAME E SIM A PROVA DE TESTEMUNHAS, DE ACORDO COM O ART. 167 DO CPP.
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Verificar
A confissão deverá ser confrontada com as demais provas do processo, verificando-se se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, existindo a compatibilidade, poderá ser utilizada como prova.
Bons estudos
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O que supre a ausência do exame de corpo de delito é a palavra da testemunha... a confissão do agressor não tem essa capacidade.
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acrescentando as respostas dadas, o próprio artigo faz menção ao exame de corpo de delito indireto, sendo que, desta forma, não se mostra imprescindível o direito.
exemplificando, pode-se mencionar o fato de um criança de tenra idade ser abusada por seu genitor/responsável e as provas materiais da consumação não permitirem mais a confecção do exame direito. o laudo de profissional de área da psicologia ou afins poderá substitui-lo, caracterizando o exame de corpo de delito indireto.
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Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Errado.
Um fato que deve ser observado no processo penal é que, via de regra, o que substitui exame pericial é o depoimento de TESTEMUNHA e não confissão.
Espero ter ajudado.
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A falta de exame de corpo de delito não impede a comprovação do estupro e do atentado violento ao pudor por outros meios de prova em direito admitido
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"...a confissão espontânea do rapaz poderá suprir a falta do exame." NÃO!
Prova Testemunhal, SIM!
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RESPOSTA: ERRADA
Fundamentação:
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Justificativa:
Prova testemunhal é diferente de confissão.
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"Assim, deixando vestígios o delito, é necessário o exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158); desaparecidos os vestígios, é admissível a prova testemunhal supletiva (STF, RHC 52.809, DJU 17.10.74, p. 7670)"
Código de Processo Penal anotado (DE JESUS, 2015, p. 192)
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O correto seria prova Testemunhal!
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A confissão do acusado NUNCA substituirá o exame de corpo de delito, mas a prova testeminhal poderá suprir, se não houver mais vestígios.
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Errado. A prova testemunhal podera suprir a falta e nao a confissão!
Forca!
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Art. 158 CPP e
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Considerando que uma jovem de dezoito anos de idade tenha sido estuprada por um rapaz de vinte anos de idade e que tal fato tenha caracterizado a prática de crime de estupro processado por ação penal pública condicionada a representação, julgue os itens a seguir.
É importante destacar que a ação é pública incondicionada, pois mudou com a lei LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
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Prova testemunhal supletiva! Art. 167
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Questão E.
Podemos encontrar dois erros:
1. A confissão do acusado não suprirá o exame de corpo de delito.
2. A ação da pena de estupro agora é: Pública incondicionada. (O que não era ao tempo da prova).
Alteração legislativa: 24/09/2018
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Não confundir os dois artigos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Confissão do acusado não supre de nenhuma forma o exame de corpo de delito.
A prova testemunhal sim (no caso de desaparecerem os vestígios).
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CONFISSÃO===> NÃO SUPRE EXAME DE CORPO DELITO
CASO NÃO SEJA POSSÍVEL FAZER O EXAME DE CORPO DELITO POR HAVEREM DESAPARECIDO OS VESTÍGIOS A PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRIR-LHE A FALTA.