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CPP - Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Nestor Távora - Pg 527 - 2013 - A propósito, a condução coercitiva é de ser entendida como medida extrema, só havendo incidência quando náo haja possibilidade de uso de meios alternativos, como a designação de uma outra pessoa.
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qual é o erro da questão?
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O perito é aquela pessoa que detém determinado conhecimento específico sobre uma matéria e pode contribuir com sua opinião eminentemente técnica, sem juízo de valor, para o convencimento do magistrado diante do conjunto probatório. O Código de Processo Penal, também ressalva a possibilidade de condução coercitiva de perito nos termos do artigo 278 do referido diploma legislativo. Entendemos, neste caso tratar-se de perito não-oficial o qual não possui vínculo com a administração pública.
Fonte: http://www.adepolrn.com.br/artigo03.html
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O erro da questão consiste na afimativa de que são extensivas aos peritos as disposições referentes a suspeição dos juízes. Logo, de acordo com o art. 280 do CPP " é extensivo aos peritos, no que lhes for aplicavél, o disposto sobre suspeição dos juízes". Portanto, as hipóteses de suspeição dos juízes serão plenamente aplicáveis, aos perítos, no que houver pertinência.
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Com todo respeito aos amigos que comentaram a questão, mas os comentários não ajudaram a visualizar o erro. Ainda não entendi, QUAL O ERRO ? alguém ajude ?
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Creio que o erro se encontra no exemplo. O exemplo trago pela questão diz respeito ao instituto do IMPEDIMENTO.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
E o art. 280 do CPP diz que: "É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre SUSPEIÇÃO dos juízes".
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Acertei a questão pensando estár certo... como fala perito eu acreditei que só os OFICIAIS teriam a suspeição dos juízes. Alguém pode me falar se estende inclusive aos não oficiais?
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São extensivas aos peritos as disposições referentes a suspeição dos juízes (...) CERTO. CPP, Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
(...) como, por exemplo, a hipótese de o perito ser filho da vítima (...) ERRADO. O caso é de impedimento, e não de suspeição. Vejamos as hipóteses de suspeição e impedimento dos juízes:
IMPEDIMENTO (art. 252, CPP) SUSPEIÇÃO (art. 254, CPP) I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
(...) Por outro lado, o perito, mesmo não sendo testemunha, poderá ser conduzido coercitivamente à presença do juiz, caso não compareça nem apresente justificativa.CERTO. CPP, Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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eu só não concordo na parte que aos peritos só se aplicam as suspeições, pois o Nestor Tavora e Fábio Roque dizem, no CPP comentado para concursos, que se aplicam aos peritos as hipóteses de suspeição dos juízes, mas citam os arts. 252 a 256 do CPP, nos quais abragem todas as hipóteses de impedimento, suspeição e incompatibilidade.
mas talvez a questão tenha levado ao pé da letra quanto à suspeição e o exemplo do perito ser filho da vítima.
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Pessoal, a questão teve o gabarito alterado. Inicialmente a CESPE considerou a alternativa CORRETA, mas após os recursos, voltou atrás e a considerou ERRADA.
JUSTIFICATIVA da CESPE: A afirmação feita no item está errada, uma vez que nele não são apresentadas hipóteses de suspeição, e sim de impedimento. Por essa razão, opta-se pela alteração do
gabarito do item.
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Gabarito: ERRADA
CPP
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Art. 267. Nos termos do art. 252 ("IMPEDIMENTO") não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
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Putz, caí nesse pegadinha...
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No caso do perito ser filho da vítima não é suspeição e sim impedimento. Pegadinha do Malandro...iéié
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verdade Murilo...ieie mesmo!!! Obg
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ANALISANDO A QUESTÃO:
1° PARTE: - São extensivas aos peritos as disposições referentes a
suspeição dos juízes, como, por exemplo, a hipótese de o perito ser filho da
vítima. ERRADO! > Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for
aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
. .Hipótese de Impedimento: Art. 252. O juiz NÃO PODERÁ exercer JURISDIÇÃO no
processo em que: I - tiver
funcionado seu (...) parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como (....) PERITO.
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2° PARTE:- Por outro lado, o perito, mesmo não sendo
testemunha, poderá ser conduzido coercitivamente à presença do juiz, caso não
compareça nem apresente justificativa. CERTO! > Art. 278, CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução
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Diferenciemos os impedimentos das suspeições. No caso em tela, ser filho da vítima seria uma caso de impedimento em relação ao Juiz, conforme o artigo 252, CPP. Já no artigo 274, do Estatuto Processual, afirma-se que serão aplicadas as disposições referentes às SUSPEIÇÕES aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Portanto, questão ERRADA.
#Avante
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cespe sendo cespe kkk, tá quase tudo certo.. único x da questão é que porque o perito é filho da vítima no exemplo e isso caracteriza IMPEDIMENTO e ñ suspeição !!
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Acredito que o comentário do colega André Santos remete a mais um erro.
A autoridade determinará sua CONDUÇÃO, não necessariamente coercitiva, por ser extrema.
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ERRADO
O fato do perito ser filho da vítima, é causa de impedimento.
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Pegadinha do malandro...
Bizu:
Suspeição: réu injuria o juiz
Impedimento: Família até do terceiro grau.
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"Filho" parente consanguíneo, logo, IMPEDIMENTO. E
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O item está errado. O fato de o Juiz ser filho de uma das partes não é causa de suspeição, mas de impedimento, nos termos do art. 252, IV do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.
Tal situação de IMPEDIMENTO é aplicável aos peritos. Mas, lembrando, não
se trata de suspeição, e sim impedimento.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos.
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Que questão fdp! A própria banca se confundiu quando da divulgação do gabarito! Foi dada como correta e depois alterada.
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Eh, amigos..Tenho que admitir: cai na pegadinha do malandro, yeah yeah, salci fufu! TQPL :`(
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Caí feito um pato kkkkkkkkkkkkk
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pode isso arnaldo? cai 2 vezes kkk
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Hoje esta completando 9 dias que fiz essa questao....Cai de novo! Ta foda.
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Opa, rsrs fala aí galera, chegando agora pela primeira vez nela, e adivinhem? caí de braçada também rs na revisão me vingo rs
Bons estudos
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ART 280 CPP
É EXTENSIVO AOS PERITOS (E INTÉPRETES TBM) NO QUE LHES FOR APLICÁVEL O DISPOSTO SOBRE A SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES
AOS PERITOS ESTE DISPOSITIVO NÃO SE ESTENDE AOS CASOS DE IMEPDIMENTO
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A velha e famosa pegadinha
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Comentário de alguns colegas aqui do QC:
Impedido - relação com a matéria
Suspeito - relação com o interessado.
IMPEDIMENTO: tem como provar de plano (ex: filho - certidão de nascimento);
SUSPEIÇÃO: não tem como provar de plano: (ex: amigo íntimo - como se prova?);
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Caralhoooo ser filho é impedimento... bosta... o erro na questao tá dentro da propria questão
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Ser filho é causa de IMPEDIMENTO e não de suspeição! Gabarito - errado!
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Essa questão é tão FDP, tão maliciosa, que até o cara que a elaborou caiu na própria pegadinha.
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ERRADO, pois trata-se de hipótese de impedimento.
Aqui vai um breve resumo sobre impedimento e suspeição:
SUSPEIÇÃO:
Relacionada a fatos externos ao processo;
gera nulidade absoluta do proceder do juíz;
rol exemplificativo na lei;
incapacidade subjetiva (difícil ser comprovada, como a amizade íntima).
IMPEDIMENTO:
Fatos internos ao processo;
atuando nesta condição, são tidos como inexistentes os atos praticados (nulidade absoluta);
rol taxativo na legislação penal;
incapacidade objetiva (é de ''fácil'' comprovação, como é o caso dos graus de parentesco).
Bons estudos!
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Gabarito : Errado
QUESTÃO: São extensivas aos peritos as disposições referentes a suspeição dos juízes, como, por exemplo, a hipótese de o perito ser filho da vítima ( o exemplo é hipótese de impedimento). Por outro lado, o perito, mesmo não sendo testemunha, poderá ser conduzido coercitivamente à presença do juiz, caso não compareça nem apresente justificativa.
OBS: Apenas o exemplo está errado.
CPP
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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Por que questões que envolvem peritos são sempre tão confusas?
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Filho da vítima = impedimento, e não suspeição.
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Caso de impedimento
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Filho, mulher, marido... = impedido
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Errada!
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Caso o perito seja filho da vítima é hipótese de impedimento dele, e não à suspeição (art. 252, IV, CPP).
Aos peritos é aplicado o disposto sobre suspeição dos juízes ( Art. 280 do CPP)
Porém, o final da assertiva, uma vez que o Art. 278 do CPP determina que no caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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Impedimento – circunstâncias objetivas, fatos internos ao processo
- Art. 252 - Relação com o processo
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Suspeição – circunstâncias subjetivas, fatos externos ao processo
- Art. 254 - Relação com as partes ou fato análogo
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O fato de o Juiz ser filho de uma das partes não é causa de suspeição, mas de impedimento, nos termos do art. 252, IV do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (impedido) no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Tal situação de impedimento é aplicável aos peritos.
Mas, lembrando, não se trata de suspeição, e sim de impedimento.
Renan Araújo - Estratégia
OBS:
CPP, Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
CPP, Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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ERRADO
Na hipótese de o perito ser filho da vítima ocorre IMPEDIMENTO, não suspeição.
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A primeira parte da questão que o torna errada, o examinador trocou os conceitos de suspeição e impedimento, já a segunda parte está correta.
Gab.: Errado