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I - O trabalho prisional é obrigatório. --> correto, o trabalho prisional é uma obrigação e um direito do preso. (art. 39 e 41, LEP). Masson explica que isso não equivale a dizer que é trabalho forçado (proibido pela CF), pois trabalho forçado é o não remunerado e obtido com uso de castigos físicos.
II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa --> falso, prisão administrativa também é computada (art. 42, CP)
III - A prestação pecuniária e a limitação de fim de semana não se configuram como pena, mas como medidas alternativas à pena de prisão, concedidas em sentença penal condenatória. --> falso. são espécies de penas restritivas de direitos, logo são sim penas.
IV - O crime de homicídio privilegiado comporta substituição da pena privativa de liberdade, desde que a pena fixada não seja superior a quatro anos. --> falso, não cabe conversão quando há violência (art. 44, I, CP)
V - A pena de multa, se não adimplida, será convertida em pena privativa de liberdade, à razão de um dia de detenção para cada dia- multa. --> falso, é a pena pecuniária que é convertida se não adimplida. A de multa vira divida ativa da fazenda pública (art. 51, CP).
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Apenas para colaborar. Em relação a letra "e", segundo Gustavo Junqueira, "na comunidade internacional é hoje repudiada a prisão por dívida; a tal possibilidade viola direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais (art. 7.7. do Pacto de São José da Costa Rica)" (Manual de Direito Penal)
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II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa (NÃO EXISTE PRISÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL)
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EXISTE SIM PRISÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL. Cézar Roberto Bittencourt ensina que "O art 42 do CP estabelece expressamente o que pode ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança (...) a prisão administrativa, que não se confunde com a prisão civil, não tem natureza penal, e pode decorrer de infração disciplinar hierárquica (caso de infrações militares, por exemplo) ou mesmo a prisão administrativa prevista no inquérito para expulsão de estrangeiro (art. 69, da Lei nº 6.815/80)".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-17/cezar-bitencourt-disciplina-legal-detracao-penal
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A assertiva I pode gerar dúvidas, uma vez que o trabalho prisional somente é obrigatório para o condenado à pena privativa de liberdade, sendo faculativo para o preso provisório, nos termos do artigo 31, "caput" e parágrafo único, da Lei 7.210/1984. A meu ver, portanto, a assertiva está apenas parcialmente correta.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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III- É FALSO, POIS AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONOMAS(Art.44 CP);
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Detração penal
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária
II - perda de bens e valores
III - limitação de fim de semana
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
V - interdição temporária de direitos
VI - limitação de fim de semana
Conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
II – o réu não for reincidente em crime doloso
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
Conversão da Multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.