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ID
1025098
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

     Não há crime de bigamia se o casamento anterior foi celebrado apenas no âmbito religioso sem atender às determinações dos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil. Isto porque, não observadas as regras da lei civil, não haverá casamento à luz do ordenamento jurídico, mas tão somente união estável. Nesse caso, o tipo incriminador não pode ser alargado para o fim de abranger o convivente, hipótese que configuraria analogia in malam partem.


    II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

    Diz-se, em regra, que o crime é doloso, mas há quem sustente que a expressão “DEVA SABER”, contida no artigo 245 do CP, indica que o crime pode ser também culposo.


    III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

    Assim como no “Abandono Material”, exige-se a inexistência de JUSTA CAUSA para a omissão (elemento normativo do tipo). Todo impedimento de força maior é justa causa, mas não só: dificuldade de ordem econômica da família, quando, por exemplo, a escola fica longe e a família não dispõe de meios para pagar o transporte, podem constituir justa causa. Ao operador do direito compete aferir quando o dolo é excluído pela justa causa.

    Abandono intelectual.

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução PRIMÁRIA (Ensino Fundamental) de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.



  • IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

     Nos crimes contra a família, de forma geral, verifica-se apenas situação de perigo, incidindo o dano como circunstância qualificadora. É o caso da entrega do filho a pessoa inidônea, cuja pena passa de um a dois anos para um a quatro anos se o menor é enviado para o exterior.

    V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

    No crime de incêndio, o sujeito passivo imediato é a COLETIVIDADE. Indiretamente, podem ser sujeitos passivos aqueles que, eventualmente, sejam atingidos (em sua vida, integridade pessoa ou patrimonial) pela prática incendiária. Não é possível que o crime de incêndio tenha sujeito passivo imediato determinado, pois nesse caso, outro delito se configuraria, como lesão corporal, homicídio ou dano.

    Fonte: Revisaço Ministério Público - Tomo II - Juspodivm.


  • Qual é a incorreta?

  • Somente a V Rebeca. 

  • O item II está correto. A interpretação melhor para o "deva saber" é o dolo eventual. Porém há autores que sustentam que o "deva saber" seria a previsão da modalidade culposa (minoritário).

    O item errado é o item I, na expressão "ainda que nulo ou anulável", uma vez que não há crime se o primeiro casamento foi anulado. O tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior possua efeitos civis, nos termos da lei, mas se for anulado, não haverá crime.

      Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

      § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a quantidade de itens ERRADOS.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada um dos itens.

    O item I está CERTO. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que o simples casamento religioso não configura o crime, salvo se for realizado na forma do art. 226, §2º, da Constituição Federal (com efeitos civis).


    O item II está CERTO. O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea está previsto no artigo 245 do Código Penal:

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

    § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)


    Como não há previsão de tipo culposo no artigo 245 do Código Penal, o crime só é punido a título de dolo, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O item III está CERTO. O crime de abandono intelectual está previsto no artigo 246 do Código Penal:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, para a configuração do crime, exige-se que não haja justa causa para isso (elemento normativo do tipo). Ainda segundo ele, a jurisprudência entende como justa causa, hábil a desconfigurar o delito, a ausência de vagas em escolas públicas, penúria da família, longa distância da moradia da família até a escola mais próxima, impossibilidade de manter o filho adolescente arredio frequentando as aulas etc.

    O item IV está CERTO. A título de exemplo, podemos mencionar o artigo 245 do Código Penal (acima transcrito), sobre o qual Damásio de Jesus ensina que o delito é de perigo abstrato. Segundo ele, é suficiente a realização da conduta, presumindo o legislador que a entrega do menor a pessoa inidônea lhe acarretará um perigo de índole material ou moral. Ainda de acordo com Damásio, o delito consuma-se com a entrega do menor ao terceiro, não se exigindo que lhe resulte efetivo dano. A lei contenta-se com o perigo que presume decorrer da conduta dos pais.


    O item V está ERRADO. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal:

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, o sujeito passivo do crime de incêndio é a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio. Logo, é incorreto dizer que o sujeito passivo deverá ser indeterminado.

    Estando errado apenas um item (item V), deve ser assinalada a alternativa A.

    Fontes:

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010, volume 3.


    Gabarito: Alternativa A.
  • I- Correto. Casamento religioso sem efeitos civis não é pressuposto para caracterização do delito de bigamia. 

     

    II- Correto. Não há previsto a forma culposa. 

     

    III- Correto. A justa causa é elemento normativo, sendo que se houver justa causa em deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, o dolo será excluído. Como exemplos de justa causa Mirabete cita a "inexistência de escola ou de vaga, penúria extrema da família etc" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1684). 

     

    IV- Correto. 

     

    V- Errado. "Por força da lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1696). Ou seja, é um delito de perigo concreto, e não presumido. Necessário que o sujeito passivo seja determinado, que gerou perigo comum e concreto. Se o fogo for ateado em local inabitado, num campo aberto, por exemplo, crime não haverá, pois não trouxe perigo concreto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Discordo com a questão, pois na minha visão o item IV dela está errado:

    IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

    Os crimes contra a família são todos aqueles previstos no Título VII do CP, e analisando todos eles, chegamos a conclusão que em sua grande maioria são crimes de dano. Agora se a banca tentou falar sobre os crimes "Contra a Assistência Familiar", previstos no Capítulo III do referido Título, aí sim teríamos em sua maioria crimes de perigo.

    Como o item V também está errado, haja vista concluirmos, em acordo com o comentário do nosso colega Roberto Borba, a alternativa correta para a questão seria a "b".

    Vamos a luta!!

  • Tem gente viajando dizendo que a alternativa "E" é a errada. É óbvio que o sujeito passivo deve ser indeterminado, pois o que se criminaliza no delito de incêndio é expor a perigo a vida de outra pessoa qualquer, sem distinção, sendo sujeito passivo a COLETIVIDADE (crime vago, sem sujeito determinado). Se for determinado, a vítima do crime é que será o sujeito passivo imediato, logo, haverá outro delito: homicídio ou lesão corporal com emprego de fogo, por exemplo. 

  • CERTÍSSIMO EBENÉZER . NÃO SEI A RAZÃO QUE ELES TANTO INVENTAM PARA DAR A ALTERNATIVA JUTIFICATIVA ADEQUEDA,

  • NÃO HÁ, EM NENHUM CRIME CONTRA A FAMÍLIA, ELEMENTOS QUALIFICADOR QUE CONDUZ AO DANO. 

  • Penso que a IV é a incorreta, pois desde quando pra configurar algum dos abandonos, entrega de filho menor pessoa e etc se configura o dano concreto?
    Isso é punível apenas pelo risco da influência que as referidas ações ensejarem noo menor. 

    A V está correta pois partir do momento em que se tem como alvo sujeito determinado, vai entrar no rol de Crimes Contra a Pessoa.

  • GABARITO LETRA  "A"


  • I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.  CERTO

    II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso. CERTO

    III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa. CERTO

    IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito. CERTO

    V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado. ERRADO : SEGUNDO MASSON: Sujeito passivo 
    É a sociedade (crime vago), bem como as pessoas diretamente atingidas pelo incêndio, as quais tiveram seus bens jurídicos ameaçados ou até mesmo ofendidos, embora muitas vezes não seja possível identificá-las. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • I - ERRADO O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.> o art. 235, §2º do CP prevê que, anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, considera-se INEXISTENTE O CRIME DE BIGAMIA.

    II - CERTO - não há no art. 245 e seus parágrafos a forma culposa deste delito.

    III - CERTO - é o que prevê o art. 246 do CP.

    IV - ERRADO - não tem como sustentar isso. A maioria dos crimes contra a família são de dano, pois protegem o bem jurídico entidade familiar, e este é claramente lesionado com o cometimento dos delitos em questão. Claro, há exceção, pois dentro dos delitos contra a família, há os delitos em que se predomina o perigo de dano, como no caso dos crimes contra a assistência familiar. Mas ainda assim é muito discutível. A doutrina não aprofunda o assunto.

    V - CERTO - o sujeito passivo do crime de incêndio, nas palavras de Rogério Greco, "é a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu patrimônio expostos a perigo".

     

    GABARITO DA BANCA: A

    GABARITO NA MINHA OPINIÃO: B


    Questão mal formulada.

  • Felippe Almeida, acredito que seu raciocínio não seja correto. Eu diria que você está fazendo uma confusão entre casamento nulo/anulável, e casamento DECLARADO nulo/anulável. Conforme o próprio dispositivo que você mencionou:

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Sendo assim, ANULADO, considerar-se-á inexistente o crime. Diferente é o caso de um casamento NULO ou ANULÁVEL, no sentido de que a situação existe como fato jurídico, mas não preenche os requisitos valorativos propostos pelo legislador (possuindo, pois, aptidão para gerar invalidade), do caso de tal casamento NULO ou ANULÁVEL ser DECLARADO NULO ou ANULÁVEL. É verdade: a nulidade opera-se de pleno direito. No entanto, exige-se a prolação de uma sentença no mínimo declarativa para tanto, afinal, o direito objetivo não se aplica por si só, exigindo, pois, destes instrumentos processuais. Sendo assim, ao meu ver, mantém-se a alternativa A, pois o próprio dispositivo não diz: "quando nulo ou anulável o primeiro casamento", mas ANULADO, isto é, quando for declarado como tal por autoridade competente.

  • Pessoal, a errada é essa: Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito. São crimes de dano.

    Quanto ao sujeito passivo do crime de incêndio, se for determinado, tratar-se-á de homicídio, tentado ou consumado, conforme o caso. Coletividade e sujeito indeterminado são sinônimos.

  • Poli estudante, você pode até sustentar esse argumento. Mas a mais errada, clara e evidentemente, é a assertiva I. O crime de bigamia pressupõe a existência VÁLIDA de um primeiro casamento, devidamente legitimado pela lei civil, não considerando a união estável. Logo, se o primeiro casamento é NULO, não há que se falar em bigamia em relação ao segundo casamento.

  • A IV é absurda. Totalmente incorreta. Suponha-se que sejam mesmo crime de perigo em sua maioria (o que claramente não é, a maioria é de mera conduta), não há NENHUM tipo em que o dano seja elemento qualificador!

  • Sobre a correção da A. O §2º do art. 235 não exige que o casamento anterior seja válido. Basta que seja vigente, ainda que nulo ou anulável (notem que assertiva não menciona casamento declarado nulo ou anulado). Somente depois da declaração da nulidade ou da anulação é que não existirá mais crime. Antes disso, ainda fica caracterizada a bigamia.

    Se houver alguma ação civil em curso para contestar a validade do casamento anterior, será hipótese de questão prejudicial obrigatória, devendo a ação penal ser suspensa até a decisão do juízo cível, conforme o art. 92 do CPP.

  • Cadê o Lúcio Weber pra falar que essa questão é inconstitucional de direito?

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 246  – Abandono Intelectual

    Sujeito ativo: O pai e/ou a mãe que, convivendo ou não com o filho.

    Sujeito passivo: O filho

    Conduta: A conduta punível é deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

    Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação. Não se exige qualquer finalidade especial por parte do agente.

    Consumação: O crime se consuma com a omissão, ficando o menor, em idade escolar, sem a devida instrução, por tempo juridicamente relevante.

    Tentativa: Por se tratar de crime omissivo próprio, é inadmissível.

    Ação penal: pública incondicionada