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ALT. D
Art. 170 CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Letra "c" está errada.
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Algumas observações sobre alternativa "A": Os bens pertencentes ao Distrito Federal devem ser classificados como bens públicos e por esse motivo não se submetem ao regime de usucapião. É o que diz expressamente o artigo 102 do Código Civil: ‘Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião’.
Aprofundando quanto ao questionamento proposto, cabe ressaltar que a vedação a que se refere o artigo de lei em referência não admite exceções ao que se refere a classificação dos bens públicos. Significa dizer que os bens públicos, de uso comum do povo (artigo 99, inciso I), de uso especial (artigo 99, inciso II) e dominicais (artigo 99, inciso III) não se submetem ao regime de usucapião. Fiquemos com a seguinte informação: NENHUM BEM PÚBLICO SUBMETE-SE AO REGIME DE USUCAPIÃO.Juntos somos mais fortes! Até a próxima.
Fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/quero-saber-se-existe-usucapiao-no-distrito-federal/
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Bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião
Abraços
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Sobre a "B", na verdade, o Plano Diretor depende sim da aprovação do Legislativo por expressa previsão constitucional, vejam:
CF, "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. [...]"