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ID
1025962
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprecie as seguintes considerações acerca da lei penal, assinalando a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    b) Leis penais temporárias e excepcionais são sempre ultrativas: art. 3 do Código Penal: Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    c) Aplica-se o princípio da territorialidade: art. 5º, § 1º do Código Penal: Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    d) Local do crime - teoria da ubiquidade: art. 6º do código Penal: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Macete: LUTA: LUGAR É UBIQUIDADE; TEMPO É ATIVIDADE - ART. 4 DO CÓDIGO pENAL:
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    E) Doutrina majoritária admite aplicação da analogia in bonan partem. Outrossim, o Código penal também prevê a possibilidade de aplicação de interpretação extensiva, por exemplo, art. 121, § 2º, inciso III, do código Penal: art. 121 (...).  § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    Analogia não se confunde com interpretação analógica, pois a primeira há lacuna da lei, isto é, não há lei que regula o caso concreto, devendo o intérprete recorrer a uma lei que disciplina caso semelhantes, ao passo que na última há lei que regulamenta o caso concreto, que determina que a mesma se aplica a casos que se enquadram na casuística determinada pela lei. (vide exemplo supramencionado).
    Um exemplo de analogia in bona partem é aplicação da escusa absolutória, prevista no art. 181, inciso i, do Código Penal, à união estável:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Bons estudos!
    A luta continua...

  • Segue uma explicação bem detalhada de LEI PENAL EM BRANCO do Prof. Rogério Sanches:

    EX. Suponha-se que a lei A é uma norma penal em branco, complementada pela norma “y”, que é alterada pela norma “z”. Se a norma “z” é mais benéfica, ela é retroativa ou irretroativa?

    R: Sobre o tema, existem 4 correntes:

    1ª Corrente) A alteração do complemento da norma penal em branco deve sempre retroagir, desde que mais benéfica para o acusado. (Para essa corrente, se a alteração é mais benéfica, retroage sempre). Quem adota essa corrente é Paulo José da Costa Júnior.

    2ª Corrente) É exatamente oposta à primeira: A alteração do complemento da norma penal em branco, mesmo que mais benéfica, não retroage. Isto porque, segundo essa corrente, se se quisesse que a norma retroagisse, seria alterada a norma principal. Não retroage, pois se alterou o complemento, e não a norma principal. É adotada por Frederico Marques.

    3ª Corrente) Só tem importância a variação do complemento da norma penal em branco quando provoca uma real modificação da figura típica, da conduta criminosa (quando se altera o complemento provocando uma modificação do próprio crime). Adota essa corrente Mirabete.

    4ª Corrente) Diz que na NPB homogênea (lei complementada por lei) a alteração mais benéfica retroage. Mas a NPB heterogênea só vai retroagir se ela (norma complementar) não ocorrer em estado excepcional ou de emergência, pois nestes casos, há ultratividade. Essa corrente é adotada por Alberto Silva Franco e STF. Então, para este doutrinador, a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea (lei complementada por lei), se benéfica, retroage. Quando se tratar de norma penal em branco heterogênea e seu complemento não se revestir de excepcionalidade, retroage quando mais benéfica.


  • Pessoal, no que concerne à alternativa "b", complemento com as seguintes informações:

    Segundo o prof. Rogério Sanches, tabela de preço só existe em situações excepcionais, de crise econômica, falta de estabilidade econômica. Revestindo-se de excepcionalidade, de modo que não retroage, incorre na regra do Art. 3º do CPB.

    Resuminho para ajudar:

    1 - NPB Homogênea + alteração benéfica = retroage;

    2 - NPB Heterogênea + alteração benéfica + revestida de caráter não excepcional = retroage;

    3 - NPB Heterogênea + alteração benéfica + revestida de caráter excepcional = não retroage (ultra-atividade).

    Se eu estiver enganada quanto ao resuminho aí, por gentileza, corrijam-me. 

    Espero ter ajudado. 


  • Pelo que aprendi em cursos, a regra do art. 6, CP se refere a conflito internacional de jurisdição. No caso de competência interna, aplica-se o art. 70, CPP, que adota, em regra, a Teoria da Atividade. Alguém pode me esclarecer sobre isso?

  • Correto o seu entendimento colega! "Pelo que aprendi em cursos, a regra do art. 6, CP se refere a conflito internacional de jurisdição. No caso de competência interna, aplica-se o art. 70, CPP, que adota, em regra, a Teoria da Atividade. Alguém pode me esclarecer sobre isso?". O CPP adota a teoria da atividade quanto ao lugar do crime, com exceçao do crime de homicidio. O CP o lugar do crime adota a teoria da ubiquidade.

    Dica de uma professora de cursinho para não confundir. Lugar do Crime - teoria da Ubiquidade. Tempo do Crime - Teoria da ação. L U T A.

     

  • Quando o complemento da norma se revestir de situação de normalidade a retroatividade é obrigatória. No entanto, quando o complemento estiver inserido em um contexto de anormalidade, de excepcionalidade, a sua modificação, ainda que benéfica, não poderá retroagir. Será aplicada a ultratividade das leis penais excepcionais.

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  • Segundo o professor Piarangeli, os complementos das normas penais (no caso, heterogênea ou sem sentido estrito) retroagirão, pois - segundo o professor, essas normas se aproximam muito de norma excepcional/temporária. Estão, assim, inseridas por uma circunstância de excepcional. Não havendo o intuito de excluir a ilicitude da norma.

  • Gab. B

    Trata-se de uma situação excepcional, em que o complemento da NPB é utilizado como ferramenta de regulação para aquele determinado período. Nesta hipótese, tendo em vista a necessária repressão da conduta naquela situação fática, a posterior modificação de complemento não pode produzir efeitos aos casos anteriormente praticados.

    Segue a regra da ultratividade das leis penais excepcionais, conforme art. 3° do CP.  

    FONTE: Direito Penal esquematizado - CLEBER MASSON

  • Diz que na NPB homogênea (lei complementada por lei) a alteração mais benéfica retroage. Mas a NPB heterogênea só vai retroagir se ela (norma complementar) não ocorrer em estado excepcional ou de emergência, pois nestes casos, há ultratividade. Essa corrente é adotada por Alberto Silva Franco, Gustavo Wyller e STF. Então, para este doutrinador, a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea (lei complementada por lei), se benéfica, retroage. Quando se tratar de norma penal em branco heterogênea e seu complemento não se revestir de excepcionalidade, retroage quando mais benéfica.

  • Sobre a letra E:

    ANALOGIA: APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''