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ID
1025965
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Destaque, à luz do entendimento doutrinário preponderante acerca das seguintes questões atinentes à teoria do delito, a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • " não aceitação do conceito valorativo de ação pelos modelos causais de fato punível levou a que fossem superados pelo finalismo."

    Nossa, nem entendi essa frase...

  • A)  a conduta finalista é consciente, voluntária e final, isto é, dirigida a um fim. O erro da questão está em afirmar que o dolo finalista é normativo, pois para Escola Finalista o dolo se encontra no fato típico (mais precisamente na CONDUTA) e é composto apenas dos elementos volitivo (vontade) e cognitivo (conhecimento). Por só conter esses elementos esse dolo é dito NATURAL.

    Já o dolo neokantista é dito NORMATIVO ou COLORIDO, pois contém os elementos volitivo, cognitivo e normativo (POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE). Além disso, para escola Neokantista o dolo se encontra na culpabilidade. (só com o finalismo que o dolo é deslocado para o fato típico, daí a importancia dessa escola).

     

    B) A culpabilidade para os finalistas passa a ser conceituada realmente como reprovabilidade pela prática do injusto penal (fato típico e ilícito). Entretanto, a reprovabilidade não é elemento da culpabilidade finalista. Seus elementos são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de condita diversa). MACETE PARA GRAVAR OS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE FINALISTA: IM PO EX.

     

    C) GABARITO: a teoria normativa pura da culpabilidade (adotada pelo finalismo):a cupabilidade é caracterizada por só possuir elementos normativos (IM PO EX).  Em relação ao tratamento dado às descriminantes putativas (erro relacionado às excludentes da ilicitude) a teoria normativa da culpabilidade se divide em:

    1) teoria extremada: todo erro relacionado as causa justificantes é de proibição (ou seja: erro quanto aos pressupostos fáticos, erro quanto aos limites e erro quanto à existencia da excludente de ilicitude são TODOS DE PROIBIÇÃO).

    2) teoria limitada: ADOTADA: o erro sobre os pressupostos fáticos da causa justificante é erro de tipo, os demais são erros de proibição.

     

    D) A escola clássica repudiava qualquer juízo de valor sobre os elementos do crime, pois era embasada nas ciencias naturais. Mas, a escola que introduziu o juízo de valor na análise dos elementos do delito foi a NEOCLÁSSICA e não a finalista.

     

    E) A meu ver o erro está no resultado típico, pois nos crimes omissivos próprios é irrelevante a ocorrencia do resultado para consumação do crime (ex: omissão de socorro) enquanto nos crimes omissivos improprios é necessário a ocorrencia do resultado lesivo devido à não ação do garante quando devia e podia agir para evitar o resultado.

     

    * causa justificante = excludente da ilicitude

  • a) ERRADO - na teoria finalista/teleológica da ação, o dolo é avalorado. Não há o chamado dolo normativo (dolus malus), que integrava o modelo de ação causal do modelo neokantista de crime.


    b) ERRADO - a ideia de reprovabilidade surge com o modelo neoclássico do conceito de crime, que introduziu elementos valorativos em todos os substratos do crime.


    c) ERRADO (PARA A BANCA, CORRETO) - Não existe teoria FINALISTA extremada da culpabilidade. Existe uma teoria NORMATIVA extremada da culpabilidade, que, para alguns, é a adotada no modelo finalista de delito. A assertiva apresenta severas impropriedades técnicas que faz com que o candidato a considere errada. Merece ANULAÇÃO, apesar de caracterizar corretamente a teoria normativa extremada.
     

    d) ERRADO - apesar de o finalismo apresentar um conceito avalorado de ação, inserindo um elemento pré-jurídico a ela (qual seja, a finalidade), não foi ele o primeiro modelo a trazer elementos valorativos à ação. No modelo neokantista já se falava em elementos normativos, conceituando a ação como comportamento humano voluntário, e não como mera causação de uma modificação exterior característica do modelo Clássico de delito.


    e) ERRADO - o resultado típico não é elemento necessário do tipo penal da omissão própria.


    GABARITO DA BANCA: LETRA C

    MEU GABARITO: NÃO HÁ (com todo o respeito, merecia anulação).

  • Lúcio da um tempo com esses comentários, todo mundo tem direito de postar comentários, mas tenha bom senso.

  • Lúcio Weber, pode parecer perseguição, mas NÃO é, vc já têm uma legião de fãs, visto que muitos manifestam-se com seus comentários, eu mesmo já o critiquei, hoje, não mais! Sou seu fã! Pois vc tem coragem de expor seus comentários, alguns deles sem qualquer NEXOS! FORÇA E HONRA, CARISSÍMOS! Eu, vc e outros que buscam, verdadeiramente chegaremos lá! Paz!!!!

  • A conduta típica, segundo a teoria finalista da ação, é integrada por ação ou omissão, dolo normativo ou culpa, resultado e relação de causalidade.

    R. Ação com uma finalidade. A finalidade não explica crimes culposos, sendo frágil também nos crimes omissivos. No finalismo o DOLO é natural - dolus bonus - despido de valoração. Já na teoria clássica, o DOLO é normativo - dolus malus. A teoria finalista se centralizou no desvalor da conduta, ignorando o desvalor do resultado.

    O conceito de reprovabilidade, como elemento normativo da culpabilidade, surge após o desenvolvimento da teoria finalista do delito.

    R: O conceito de reprovabilidade surge na teoria neokantista, onde a culpabilidade é compreendida não apenas como um vínculo entre o agente e o resultado, mas também como um juízo de reprovação ou censurabilidade.

    ( Manual de Direito Penal - pág. 119 - Rogério Sanches)

  • Conceito analítico de crime

    (Teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico (Ilicitude)

    •Legítima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpabilidade

    Imputabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • GAB: C

    A) Teoria Finalista (Welzel)

    Também é tripartite. O crime também é constituído por: fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), ilicitude e culpabilidade. Conduta é um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. Dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico. Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa. Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o dolus bonus. Contrapõem-se, portanto, à perspectiva causalista do dolo normativo, do dolus malus.

     

    B) Funcionalismo Teleológico, Dualista, Moderado ou da Política Criminal (Claus Roxin)

    A função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos. Para o funcionalista teleológico o crime é constituído de:

    ·     Fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade)

    ·     Ilicitude

    ·     Reprovabilidade

    A reprovabilidade é composta de: a) imputabilidade b) potencial consciência da ilicitude c) exigibilidade de conduta diversa  d) necessidade da pena. Para o funcionalismo teleológico, a reprovabilidade entrou no lugar da culpabilidade. A culpabilidade passa a ser limite da pena (culpabilidade funcional). O fato típico também é composto de conduta, resultado, nexo e tipicidade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA C

    De acordo com a Teoria normativa extremada: trata-se sempre de erro de proibição.

    se inevitável: exclui-se a culpabilidade

    se evitável: condena com dolo e diminuição de 1/3 a 1/6.

    Já em relação a Teoria normativa limitada: trata-se de erro de tipo permissivo, isso porque de acordo com a Teoria Finalista (aderida pelo CP) dolo e culpa migram para o fato típico.

    se inevitável: exclui o dolo (atipicidade do fato)

    se evitável: afasta o dolo e o fato é culposo.

    Erro de tipo e proibição é insistência,amigos.

    Bons estudos.

  • esse pessoal decorou isso tudo msm ou é apenas ctrl c + ctrl v?
  • Que coisa insuportável é essa matéria de teorias do crime :'(